| Embargante |
Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes
Advogado: Romero Paes Barreto de Albuquerque |
| Embargada |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: James Pereira Lopes Advogada: Juliana Rocco Nunes |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2019 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 13/12/2019 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 25/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80002689-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/09/2019 10:29 |
| 17/09/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 13/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2019 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 13/12/2019 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 25/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80002689-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/09/2019 10:29 |
| 17/09/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 17/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0465/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2425 |
| 12/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0465/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/96 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes Embargado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social- BNDES, sob alegação de omissão existente na decisão de fls. 47796/47803 dos autos falimentares, que homologou o contrato de arrendamento entre a Massa Falida e a Coopervales. Alega o Embargante que não foram explicitados os motivos que fizeram este Juízo descartar as demais propostas apresentadas, tampouco foram mencionadas as razões econômicas e financeiras que levaram à homologação da proposta em questão. Ademais, aduz o recorrente que não houve especificação quanto à duração e formato da proposta, não sendo sequer juntada aos autos. Dessa forma, pleiteia que a matéria seja levada a Assembleia Geral de Credores, tendo em vista sua importância, para que haja amplo debate entre todos os credores antes do contrato ser firmado. Pontua ainda, que há mais de três anos não são pagos qualquer valor aos credores e que a discussão acerca de propostas para as Unidades Industriais da Massa Falida ocorreu sem obedecer aos ditames legais, contrariando o princípio da publicidade. Contrarrazões apresentadas pelo Administrador Judicial, na condição de representante legal da massa falida, às fls. 7/11 dos autos. Em essencial, é o relatório. Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passamos à análise do mérito dos Embargos de Declaração. No caso concreto, o Recorrente se utilizou de fundamentação que não pode implicar o acolhimento dos embargos. Isso porque, não houve omissão na decisão que homologou o contrato de arrendamento entre a Massa Falida e a Coopervales. Inicialmente vejamos o que dispõe a Lei de Falências: Art. 192. (...) § 5º O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa. Conforme demonstrado pelo Administrador Judicial na tabela às fls.8/9, a proposta da Coopervales foi a mais vantajosa para a massa falida, tanto por abranger ambos os ativos (industrial e fazendas), quanto por ter o apoio das entidades governamentais e do setor sucroalcooleiro, conforme nota pública às fls. 45879/45883 dos autos falimentares, configurando fator de extrema relevância no que tange à exploração da atividade sucroalcooleira. No mais, a tabela mencionada especifica os termos da proposta, diferentemente do que alega o Embargante. Assim, vislumbramos que o contrato de arrendamento obedeceu à estritamente Lei 11.101/05, que prevê a otimização dos bens do falido em prol da massa falida e dos credores e ao Código Civil, que em seu art. 421 ressalta a função social do contrato. Importante mencionar, que não foram feitas propostas em semelhantes condições ou até mais vantajosas pelos interessados, e não ocorreu comprovação de prejuízo por quaisquer das partes, razão pela qual, só assim foi homologada a proposta carreada aos autos pela Coopervales. Nesse sentido, também se mostra irrazoável a realização, nesse momento, de Assembleia Geral de Credores, visto que, a despeito de inexistir na lei falimentar a obrigatoriedade de publicação de edital para o ato, a decisão às fls.47346 e ss. dos autos falimentares, designou data da audiência para recebimento de propostas e foi previamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico, para ciência dos interessados. Pontua-se ainda, que aludida audiência ocorreu em 04/09/2015 e teve a participação de interessados oriundos de Goiás (usina de cana-de-açúcar), conforme se verifica na petição de fls. 47604 e ss., o que comprova a publicidade dada ao ato. Portanto, não se vislumbra nulidade na ausência de Assembleia Geral de Credores, pois foram devidamente atendidos os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança à época. Ademais, diferente do mencionado pelo Embargante, atualmente já foram enviados para pagamento o valor de R$235.502.503,65 (duzentos e trinta e cinco milhões quinhentos e dois mil quinhentos e três reais e sessenta e cinco centavos) para satisfação dos credores trabalhistas, além da monta de R$9.820.493,50, reservado aos credores que não apresentaram as contas e às Varas Trabalhistas sem cooperação, estando, inclusive, os créditos extraconcursais dos credores trabalhistas próximos da quitação, conquista que em parte se deve aos pagamentos efetuados pela Coopervales em razão do arrendamento firmado em 2015. Cumpre salientar ainda, que desde a época da interposição do recurso até hoje, a Coopervales tem apresentado resultados satisfatórios para a massa falida, inclusive iniciando a safra 2019/2020 em setembro do corrente ano. Ora, não seria minimamente razoável onerar tais credores que esperaram por longos anos para ter seus créditos satisfeitos, tendo em vista que a recuperação da Laginha foi deferida em meados de 2008, e desfazer o negócio jurídico ora analisado. Nesse diapasão, faz-se necessária a análise do princípio do "pas de nullité sans grief" ou não há nulidade sem prejuízo, consagrado no ordenamento jurídico pátrio, que corrobora os fatos supramencionados, pois mesmo que houvesse nulidade absoluta, o que não é o caso, os tribunais superiores brasileiros entendem pertinente a aplicação do referido princípio. Assim, vislumbramos apenas benefícios ao concursum creditorum com o arrendamento da Usina Uruba, visto que o negócio ajudou a viabilizar o pagamento de parcelas importantes à satisfação dos créditos trabalhistas, conforme a ordem prevista nos arts.83 e 84 da Lei 11.101/05. No mais, a anulação contrato já consolidado a anos, visto que ocorreu no ano de 2015, só acarretaria insegurança jurídica e desconfiança tanto dos credores, que já vislumbram a situação como ato jurídico perfeito, como do próprio mercado, que se tornaria receoso em negociar com a massa falida. Dessa forma, a possível descontituição contratual acarretaria diversos prejuízos à economia local e aos trabalhadores empregados pela arrendante. Por fim, o Embargante requer que seja aberto debate com todos os credores antes de ser firmado contrato de arrendamento pela massa falida. Tal pedido se mostra completamente irrazoável visto que a falência da Laginha conta com mais de dezoito mil credores, não sendo a medida eivada de qualquer viabilidade e efetividade, pelo contrário, se mostraria extremamente onerosa para a massa falida, afetando assim o princípio da celeridade e da eficiência. Além disso, o comitê de credores é formato exatamente para este fim, e no caso em análise opinou favoravelmente. Inclusive, o Ministério Público e o próprio Comitê de Credores não se insurgiram contra a homologação do contrato de arrendamento em questão, pelo contrário, expressaram concordância. Assevera-se assim, que in casu não se vislumbra qualquer omissão. Coaduna-se, portanto, que o embargante pretende, com a oposição dos embargos, a modificação da sentença, visando alterar o entendimento deste juízo por via inadequada, visto que ela não está eivada de omissão. Ratificando a fundamentação aqui exposta, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir no sentido de que os Embargos de Declaração não têm por finalidade o rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida. Calha, à guisa de exemplo, o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS PELO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-AL- ED: 07141571020001 AL 0714157-10.2017.8.02.0001, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 23/05/2019, 3° Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2019). Ante o exposto, conhecemos dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe,09 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 11/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0459/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2423 |
| 10/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0459/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/96 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes Embargado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social- BNDES, sob alegação de omissão existente na decisão de fls. 47796/47803 dos autos falimentares, que homologou o contrato de arrendamento entre a Massa Falida e a Coopervales. Alega o Embargante que não foram explicitados os motivos que fizeram este Juízo descartar as demais propostas apresentadas, tampouco foram mencionadas as razões econômicas e financeiras que levaram à homologação da proposta em questão. Ademais, aduz o recorrente que não houve especificação quanto à duração e formato da proposta, não sendo sequer juntada aos autos. Dessa forma, pleiteia que a matéria seja levada a Assembleia Geral de Credores, tendo em vista sua importância, para que haja amplo debate entre todos os credores antes do contrato ser firmado. Pontua ainda, que há mais de três anos não são pagos qualquer valor aos credores e que a discussão acerca de propostas para as Unidades Industriais da Massa Falida ocorreu sem obedecer aos ditames legais, contrariando o princípio da publicidade. Contrarrazões apresentadas pelo Administrador Judicial, na condição de representante legal da massa falida, às fls. 7/11 dos autos. Em essencial, é o relatório. Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passamos à análise do mérito dos Embargos de Declaração. No caso concreto, o Recorrente se utilizou de fundamentação que não pode implicar o acolhimento dos embargos. Isso porque, não houve omissão na decisão que homologou o contrato de arrendamento entre a Massa Falida e a Coopervales. Inicialmente vejamos o que dispõe a Lei de Falências: Art. 192. (...) § 5º O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa. Conforme demonstrado pelo Administrador Judicial na tabela às fls.8/9, a proposta da Coopervales foi a mais vantajosa para a massa falida, tanto por abranger ambos os ativos (industrial e fazendas), quanto por ter o apoio das entidades governamentais e do setor sucroalcooleiro, conforme nota pública às fls. 45879/45883 dos autos falimentares, configurando fator de extrema relevância no que tange à exploração da atividade sucroalcooleira. No mais, a tabela mencionada especifica os termos da proposta, diferentemente do que alega o Embargante. Assim, vislumbramos que o contrato de arrendamento obedeceu à estritamente Lei 11.101/05, que prevê a otimização dos bens do falido em prol da massa falida e dos credores e ao Código Civil, que em seu art. 421 ressalta a função social do contrato. Importante mencionar, que não foram feitas propostas em semelhantes condições ou até mais vantajosas pelos interessados, e não ocorreu comprovação de prejuízo por quaisquer das partes, razão pela qual, só assim foi homologada a proposta carreada aos autos pela Coopervales. Nesse sentido, também se mostra irrazoável a realização, nesse momento, de Assembleia Geral de Credores, visto que, a despeito de inexistir na lei falimentar a obrigatoriedade de publicação de edital para o ato, a decisão às fls.47346 e ss. dos autos falimentares, designou data da audiência para recebimento de propostas e foi previamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico, para ciência dos interessados. Pontua-se ainda, que aludida audiência ocorreu em 04/09/2015 e teve a participação de interessados oriundos de Goiás (usina de cana-de-açúcar), conforme se verifica na petição de fls. 47604 e ss., o que comprova a publicidade dada ao ato. Portanto, não se vislumbra nulidade na ausência de Assembleia Geral de Credores, pois foram devidamente atendidos os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança à época. Ademais, diferente do mencionado pelo Embargante, atualmente já foram enviados para pagamento o valor de R$235.502.503,65 (duzentos e trinta e cinco milhões quinhentos e dois mil quinhentos e três reais e sessenta e cinco centavos) para satisfação dos credores trabalhistas, além da monta de R$9.820.493,50, reservado aos credores que não apresentaram as contas e às Varas Trabalhistas sem cooperação, estando, inclusive, os créditos extraconcursais dos credores trabalhistas próximos da quitação, conquista que em parte se deve aos pagamentos efetuados pela Coopervales em razão do arrendamento firmado em 2015. Cumpre salientar ainda, que desde a época da interposição do recurso até hoje, a Coopervales tem apresentado resultados satisfatórios para a massa falida, inclusive iniciando a safra 2019/2020 em setembro do corrente ano. Ora, não seria minimamente razoável onerar tais credores que esperaram por longos anos para ter seus créditos satisfeitos, tendo em vista que a recuperação da Laginha foi deferida em meados de 2008, e desfazer o negócio jurídico ora analisado. Nesse diapasão, faz-se necessária a análise do princípio do "pas de nullité sans grief" ou não há nulidade sem prejuízo, consagrado no ordenamento jurídico pátrio, que corrobora os fatos supramencionados, pois mesmo que houvesse nulidade absoluta, o que não é o caso, os tribunais superiores brasileiros entendem pertinente a aplicação do referido princípio. Assim, vislumbramos apenas benefícios ao concursum creditorum com o arrendamento da Usina Uruba, visto que o negócio ajudou a viabilizar o pagamento de parcelas importantes à satisfação dos créditos trabalhistas, conforme a ordem prevista nos arts.83 e 84 da Lei 11.101/05. No mais, a anulação contrato já consolidado a anos, visto que ocorreu no ano de 2015, só acarretaria insegurança jurídica e desconfiança tanto dos credores, que já vislumbram a situação como ato jurídico perfeito, como do próprio mercado, que se tornaria receoso em negociar com a massa falida. Dessa forma, a possível descontituição contratual acarretaria diversos prejuízos à economia local e aos trabalhadores empregados pela arrendante. Por fim, o Embargante requer que seja aberto debate com todos os credores antes de ser firmado contrato de arrendamento pela massa falida. Tal pedido se mostra completamente irrazoável visto que a falência da Laginha conta com mais de dezoito mil credores, não sendo a medida eivada de qualquer viabilidade e efetividade, pelo contrário, se mostraria extremamente onerosa para a massa falida, afetando assim o princípio da celeridade e da eficiência. Além disso, o comitê de credores é formato exatamente para este fim, e no caso em análise opinou favoravelmente. Inclusive, o Ministério Público e o próprio Comitê de Credores não se insurgiram contra a homologação do contrato de arrendamento em questão, pelo contrário, expressaram concordância. Assevera-se assim, que in casu não se vislumbra qualquer omissão. Coaduna-se, portanto, que o embargante pretende, com a oposição dos embargos, a modificação da sentença, visando alterar o entendimento deste juízo por via inadequada, visto que ela não está eivada de omissão. Ratificando a fundamentação aqui exposta, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir no sentido de que os Embargos de Declaração não têm por finalidade o rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida. Calha, à guisa de exemplo, o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS PELO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-AL- ED: 07141571020001 AL 0714157-10.2017.8.02.0001, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 23/05/2019, 3° Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2019). Ante o exposto, conhecemos dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe,09 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 10/09/2019 |
Julgado improcedente o pedido
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/96 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes Embargado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social- BNDES, sob alegação de omissão existente na decisão de fls. 47796/47803 dos autos falimentares, que homologou o contrato de arrendamento entre a Massa Falida e a Coopervales. Alega o Embargante que não foram explicitados os motivos que fizeram este Juízo descartar as demais propostas apresentadas, tampouco foram mencionadas as razões econômicas e financeiras que levaram à homologação da proposta em questão. Ademais, aduz o recorrente que não houve especificação quanto à duração e formato da proposta, não sendo sequer juntada aos autos. Dessa forma, pleiteia que a matéria seja levada a Assembleia Geral de Credores, tendo em vista sua importância, para que haja amplo debate entre todos os credores antes do contrato ser firmado. Pontua ainda, que há mais de três anos não são pagos qualquer valor aos credores e que a discussão acerca de propostas para as Unidades Industriais da Massa Falida ocorreu sem obedecer aos ditames legais, contrariando o princípio da publicidade. Contrarrazões apresentadas pelo Administrador Judicial, na condição de representante legal da massa falida, às fls. 7/11 dos autos. Em essencial, é o relatório. Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passamos à análise do mérito dos Embargos de Declaração. No caso concreto, o Recorrente se utilizou de fundamentação que não pode implicar o acolhimento dos embargos. Isso porque, não houve omissão na decisão que homologou o contrato de arrendamento entre a Massa Falida e a Coopervales. Inicialmente vejamos o que dispõe a Lei de Falências: Art. 192. (...) § 5º O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa. Conforme demonstrado pelo Administrador Judicial na tabela às fls.8/9, a proposta da Coopervales foi a mais vantajosa para a massa falida, tanto por abranger ambos os ativos (industrial e fazendas), quanto por ter o apoio das entidades governamentais e do setor sucroalcooleiro, conforme nota pública às fls. 45879/45883 dos autos falimentares, configurando fator de extrema relevância no que tange à exploração da atividade sucroalcooleira. No mais, a tabela mencionada especifica os termos da proposta, diferentemente do que alega o Embargante. Assim, vislumbramos que o contrato de arrendamento obedeceu à estritamente Lei 11.101/05, que prevê a otimização dos bens do falido em prol da massa falida e dos credores e ao Código Civil, que em seu art. 421 ressalta a função social do contrato. Importante mencionar, que não foram feitas propostas em semelhantes condições ou até mais vantajosas pelos interessados, e não ocorreu comprovação de prejuízo por quaisquer das partes, razão pela qual, só assim foi homologada a proposta carreada aos autos pela Coopervales. Nesse sentido, também se mostra irrazoável a realização, nesse momento, de Assembleia Geral de Credores, visto que, a despeito de inexistir na lei falimentar a obrigatoriedade de publicação de edital para o ato, a decisão às fls.47346 e ss. dos autos falimentares, designou data da audiência para recebimento de propostas e foi previamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico, para ciência dos interessados. Pontua-se ainda, que aludida audiência ocorreu em 04/09/2015 e teve a participação de interessados oriundos de Goiás (usina de cana-de-açúcar), conforme se verifica na petição de fls. 47604 e ss., o que comprova a publicidade dada ao ato. Portanto, não se vislumbra nulidade na ausência de Assembleia Geral de Credores, pois foram devidamente atendidos os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança à época. Ademais, diferente do mencionado pelo Embargante, atualmente já foram enviados para pagamento o valor de R$235.502.503,65 (duzentos e trinta e cinco milhões quinhentos e dois mil quinhentos e três reais e sessenta e cinco centavos) para satisfação dos credores trabalhistas, além da monta de R$9.820.493,50, reservado aos credores que não apresentaram as contas e às Varas Trabalhistas sem cooperação, estando, inclusive, os créditos extraconcursais dos credores trabalhistas próximos da quitação, conquista que em parte se deve aos pagamentos efetuados pela Coopervales em razão do arrendamento firmado em 2015. Cumpre salientar ainda, que desde a época da interposição do recurso até hoje, a Coopervales tem apresentado resultados satisfatórios para a massa falida, inclusive iniciando a safra 2019/2020 em setembro do corrente ano. Ora, não seria minimamente razoável onerar tais credores que esperaram por longos anos para ter seus créditos satisfeitos, tendo em vista que a recuperação da Laginha foi deferida em meados de 2008, e desfazer o negócio jurídico ora analisado. Nesse diapasão, faz-se necessária a análise do princípio do "pas de nullité sans grief" ou não há nulidade sem prejuízo, consagrado no ordenamento jurídico pátrio, que corrobora os fatos supramencionados, pois mesmo que houvesse nulidade absoluta, o que não é o caso, os tribunais superiores brasileiros entendem pertinente a aplicação do referido princípio. Assim, vislumbramos apenas benefícios ao concursum creditorum com o arrendamento da Usina Uruba, visto que o negócio ajudou a viabilizar o pagamento de parcelas importantes à satisfação dos créditos trabalhistas, conforme a ordem prevista nos arts.83 e 84 da Lei 11.101/05. No mais, a anulação contrato já consolidado a anos, visto que ocorreu no ano de 2015, só acarretaria insegurança jurídica e desconfiança tanto dos credores, que já vislumbram a situação como ato jurídico perfeito, como do próprio mercado, que se tornaria receoso em negociar com a massa falida. Dessa forma, a possível descontituição contratual acarretaria diversos prejuízos à economia local e aos trabalhadores empregados pela arrendante. Por fim, o Embargante requer que seja aberto debate com todos os credores antes de ser firmado contrato de arrendamento pela massa falida. Tal pedido se mostra completamente irrazoável visto que a falência da Laginha conta com mais de dezoito mil credores, não sendo a medida eivada de qualquer viabilidade e efetividade, pelo contrário, se mostraria extremamente onerosa para a massa falida, afetando assim o princípio da celeridade e da eficiência. Além disso, o comitê de credores é formato exatamente para este fim, e no caso em análise opinou favoravelmente. Inclusive, o Ministério Público e o próprio Comitê de Credores não se insurgiram contra a homologação do contrato de arrendamento em questão, pelo contrário, expressaram concordância. Assevera-se assim, que in casu não se vislumbra qualquer omissão. Coaduna-se, portanto, que o embargante pretende, com a oposição dos embargos, a modificação da sentença, visando alterar o entendimento deste juízo por via inadequada, visto que ela não está eivada de omissão. Ratificando a fundamentação aqui exposta, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir no sentido de que os Embargos de Declaração não têm por finalidade o rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida. Calha, à guisa de exemplo, o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS PELO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-AL- ED: 07141571020001 AL 0714157-10.2017.8.02.0001, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 23/05/2019, 3° Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2019). Ante o exposto, conhecemos dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe,09 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Vencimento: 02/10/2019 |
| 16/01/2018 |
Conclusos
|
| 19/12/2017 |
Conclusos
|
| 14/12/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003905-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 14/12/2017 15:23 |
| 05/12/2017 |
Ato Publicado
Relação :0317/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2000 Página: 238/241 |
| 04/12/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0317/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/96 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.Coruripe(AL), 27 de novembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito Advogados(s): Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 29/11/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/96 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.Coruripe(AL), 27 de novembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito |
| 10/11/2017 |
Conclusos
|
| 13/10/2015 |
Juntada de Petição
|
| 13/10/2015 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2017 |
Contrarrazões |
| 25/09/2019 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |