| Embargante |
X Infinity Invest Assessoria Empresarial Ltda.
Advogado: Marco Aurelio Verissimo |
| Embargada |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: James Pereira Lopes Advogada: Juliana Rocco Nunes |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2018 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 11/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0425/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2181 |
| 10/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0425/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/94 Ação: Embargos de Declaração Embargante: X Infinity Invest Assessoria Empresarial Ltda. Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Laginha Agroindustrial S.A., com fundamento no art. 1535, II, do Código de Processo Civil. Posteriormente intimado, o novo Administrador Judicial nomeado nos autos do processo falimentar requereu a extinção do feito, à fls. 07/08. É o breve relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. No que se refere à existência de omissão, não merecem prosperar as razões do Embargante, porquanto, no caso dos autos, a matéria foi devidamente analisada nos autos do processo falimentar, com o indeferimento do respectivo pedido. Ademais, conforme informou o Administrador Judicial em sua manifestação, foi pleiteado o mesmo objeto perante o juízo adequado. Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Coruripe , 20 de junho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Marco Aurelio Verissimo (OAB 279144SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 21/06/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/94 Ação: Embargos de Declaração Embargante: X Infinity Invest Assessoria Empresarial Ltda. Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Laginha Agroindustrial S.A., com fundamento no art. 1535, II, do Código de Processo Civil. Posteriormente intimado, o novo Administrador Judicial nomeado nos autos do processo falimentar requereu a extinção do feito, à fls. 07/08. É o breve relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. No que se refere à existência de omissão, não merecem prosperar as razões do Embargante, porquanto, no caso dos autos, a matéria foi devidamente analisada nos autos do processo falimentar, com o indeferimento do respectivo pedido. Ademais, conforme informou o Administrador Judicial em sua manifestação, foi pleiteado o mesmo objeto perante o juízo adequado. Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Coruripe , 20 de junho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 18/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2018 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 11/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0425/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2181 |
| 10/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0425/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/94 Ação: Embargos de Declaração Embargante: X Infinity Invest Assessoria Empresarial Ltda. Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Laginha Agroindustrial S.A., com fundamento no art. 1535, II, do Código de Processo Civil. Posteriormente intimado, o novo Administrador Judicial nomeado nos autos do processo falimentar requereu a extinção do feito, à fls. 07/08. É o breve relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. No que se refere à existência de omissão, não merecem prosperar as razões do Embargante, porquanto, no caso dos autos, a matéria foi devidamente analisada nos autos do processo falimentar, com o indeferimento do respectivo pedido. Ademais, conforme informou o Administrador Judicial em sua manifestação, foi pleiteado o mesmo objeto perante o juízo adequado. Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Coruripe , 20 de junho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Marco Aurelio Verissimo (OAB 279144SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 21/06/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/94 Ação: Embargos de Declaração Embargante: X Infinity Invest Assessoria Empresarial Ltda. Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Laginha Agroindustrial S.A., com fundamento no art. 1535, II, do Código de Processo Civil. Posteriormente intimado, o novo Administrador Judicial nomeado nos autos do processo falimentar requereu a extinção do feito, à fls. 07/08. É o breve relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. No que se refere à existência de omissão, não merecem prosperar as razões do Embargante, porquanto, no caso dos autos, a matéria foi devidamente analisada nos autos do processo falimentar, com o indeferimento do respectivo pedido. Ademais, conforme informou o Administrador Judicial em sua manifestação, foi pleiteado o mesmo objeto perante o juízo adequado. Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Coruripe , 20 de junho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 01/02/2018 |
Conclusos
|
| 01/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70000272-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção de Feito Data: 01/02/2018 17:41 |
| 24/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0010/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2032 |
| 23/01/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0010/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/94 Ação: Embargos de Declaração Embargante: X Infinity Invest Assessoria Empresarial Ltda. Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida e responsável pela habilitação dos créditos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.Coruripe(AL), 05 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Marco Aurelio Verissimo (OAB 279144SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 08/01/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/94 Ação: Embargos de Declaração Embargante: X Infinity Invest Assessoria Empresarial Ltda. Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida e responsável pela habilitação dos créditos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.Coruripe(AL), 05 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 07/11/2017 |
Conclusos
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| 23/07/2015 |
Juntada de Petição
|
| 23/07/2015 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2018 |
Pedido de Extinção de Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |