Recurso
Embargos de Declaração Cível (0000707-30.2008.8.02.0042) Baixado
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Coruripe
Vara
1º Vara de Coruripe
Processo principal

Partes do processo

Embargante  X Infinity Invest Assessoria Empresarial Ltda.
Advogado:  Marco Aurelio Verissimo  
Embargada  Laginha Agro Industrial S/A
Advogado:  James Pereira Lopes  
Advogada:  Juliana Rocco Nunes  
Administra  José Luiz Lindoso da Silva
Advogado:  Ana Claudia Vasconcelos Araújo  
Advogado:  Rafael Santos Dias  

Movimentações

Data Movimento
18/12/2018 Arquivado Definitivamente
18/12/2018 Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado
11/09/2018 Ato Publicado
Relação :0425/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2181
10/09/2018 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0425/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/94 Ação: Embargos de Declaração Embargante: X Infinity Invest Assessoria Empresarial Ltda. Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Laginha Agroindustrial S.A., com fundamento no art. 1535, II, do Código de Processo Civil. Posteriormente intimado, o novo Administrador Judicial nomeado nos autos do processo falimentar requereu a extinção do feito, à fls. 07/08. É o breve relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. No que se refere à existência de omissão, não merecem prosperar as razões do Embargante, porquanto, no caso dos autos, a matéria foi devidamente analisada nos autos do processo falimentar, com o indeferimento do respectivo pedido. Ademais, conforme informou o Administrador Judicial em sua manifestação, foi pleiteado o mesmo objeto perante o juízo adequado. Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Coruripe , 20 de junho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Marco Aurelio Verissimo (OAB 279144SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE)
21/06/2018 Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/94 Ação: Embargos de Declaração Embargante: X Infinity Invest Assessoria Empresarial Ltda. Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Laginha Agroindustrial S.A., com fundamento no art. 1535, II, do Código de Processo Civil. Posteriormente intimado, o novo Administrador Judicial nomeado nos autos do processo falimentar requereu a extinção do feito, à fls. 07/08. É o breve relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. No que se refere à existência de omissão, não merecem prosperar as razões do Embargante, porquanto, no caso dos autos, a matéria foi devidamente analisada nos autos do processo falimentar, com o indeferimento do respectivo pedido. Ademais, conforme informou o Administrador Judicial em sua manifestação, foi pleiteado o mesmo objeto perante o juízo adequado. Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Coruripe , 20 de junho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito
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Petições diversas

Data Tipo
01/02/2018 Pedido de Extinção de Feito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.