| Autor |
Cleverton da Fonseca Calazans
Advogado: Cleverton da Fonseca Calazans |
| Devedora |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: James Pereira Lopes Advogada: Juliana Rocco Nunes Advogado: Rogerio Zampier Nicola Advogada: DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND Advogado: Jeferson Augusto Cordeiro Silva Advogado: Rodrigo Celeghini Rosa Vicente Advogado: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA Advogado: Silvio Rolim de Andrade Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda Advogado: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho Advogada: GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA Advogado: Volney da Silva Amaral Advogado: Maurides de Andrade Palis Advogado: Jose Ailton Tavares Oliveira Advogado: João Daniel Marques Fernandes Advogado: Guilherme Silveira de Barros Advogado: Mateus Cassoli Advogado: Ellen Leão Advogado: Daniel Henrique Zanichelli Advogado: Vinícius Pita Lisboa Advogada: Nayana Cruz Ribeiro Advogado: Armando Lemos Wallach Advogada: Keila Medeiros da Silva Advogada: Victória Ravanne Alves Santos Advogado: Rafael Domingues Guimarães Advogado: Geraldo Sampaio Galvão Advogado: Matheus da Silva Reis Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2017 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 10/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/11/2017 |
Ato Publicado
Relação :0291/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 1984 Página: 209/213 |
| 10/11/2017 |
Ato Publicado
Relação :0291/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 1984 Página: 209/213 |
| 14/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2017 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 10/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/11/2017 |
Ato Publicado
Relação :0291/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 1984 Página: 209/213 |
| 10/11/2017 |
Ato Publicado
Relação :0291/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 1984 Página: 209/213 |
| 09/11/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 08/11/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0291/2017 Teor do ato: Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta pela parte acima nominada em face de MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, qualificados. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Compulsando os autos, denoto que a presente demanda carece de interesse processual. Isso porque, com a Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), as habilitações de crédito são apresentadas diretamente ao administrador judicial. É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual: Art. 7º - A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. Portanto, a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente, pois é apresentada diretamente ao administrador judicial. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir quando não é atendido o binômio necessidade/adequação, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº 11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos, devendo ser realizado administrativamente perante o administrador judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1261303-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR 1261303-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1612 23/07/2015) Ante o exposto, carecendo a presente habilitação de interesse processual, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, imprima-se o feito em PDF e encaminhe-se, por via eletrônica, ao administrador judicial. Advogados(s): Cleverton da Fonseca Calazans (OAB 8524/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 18/04/2017 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta pela parte acima nominada em face de MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, qualificados. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Compulsando os autos, denoto que a presente demanda carece de interesse processual. Isso porque, com a Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), as habilitações de crédito são apresentadas diretamente ao administrador judicial. É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual: Art. 7º - A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. Portanto, a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente, pois é apresentada diretamente ao administrador judicial. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir quando não é atendido o binômio necessidade/adequação, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº 11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos, devendo ser realizado administrativamente perante o administrador judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1261303-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR 1261303-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1612 23/07/2015) Ante o exposto, carecendo a presente habilitação de interesse processual, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, imprima-se o feito em PDF e encaminhe-se, por via eletrônica, ao administrador judicial. |
| 03/04/2017 |
Conclusos
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| 01/06/2015 |
Juntada de Petição
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| 01/06/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |