| Autor |
Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.a.
Procurador: Rogelio Morais de Oliveira Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rui Agra Neto Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda Advogada: Cláudia das Graças Borges Advogado: Eugenio José Guilherme de Aragão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/12/2017 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 06/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/11/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 06/11/2017 |
Vista ao Ministério Público
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| 14/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/12/2017 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 06/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/11/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 06/11/2017 |
Vista ao Ministério Público
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| 25/04/2017 |
Ato Publicado
Relação :0046/2017 Data da Disponibilização: 24/04/2017 Data da Publicação: 25/04/2017 Número do Diário: Ed. 1849 Página: 185 à 186 |
| 20/04/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0046/2017 Teor do ato: Sentença - Habilitação de Crédito - Laginha. SENTENÇA Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta pela parte acima nominada em face de MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, qualificados. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Compulsando os autos, denoto que a presente demanda carece de interesse processual. Isso porque, com a Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), as habilitações de crédito são apresentadas diretamente ao administrador judicial. É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual: Art. 7º - A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. Portanto, a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente, pois é apresentada diretamente ao administrador judicial. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir quando não é atendido o binômio necessidade/adequação, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº 11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos, devendo ser realizado administrativamente perante o administrador judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1261303-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR 1261303-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1612 23/07/2015) Ante o exposto, carecendo a presente habilitação de interesse processual, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, imprima-se o feito em PDF e encaminhe-se, por via eletrônica, ao administrador judicial. Coruripe,04 de abril de 2017. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito Advogados(s): Rogelio Morais de Oliveira (OAB 107322/MG), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 18/04/2017 |
Registro de Sentença
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| 18/04/2017 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Sentença - Habilitação de Crédito - Laginha. SENTENÇA Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta pela parte acima nominada em face de MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, qualificados. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Compulsando os autos, denoto que a presente demanda carece de interesse processual. Isso porque, com a Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), as habilitações de crédito são apresentadas diretamente ao administrador judicial. É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual: Art. 7º - A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. Portanto, a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente, pois é apresentada diretamente ao administrador judicial. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir quando não é atendido o binômio necessidade/adequação, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº 11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos, devendo ser realizado administrativamente perante o administrador judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1261303-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR 1261303-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1612 23/07/2015) Ante o exposto, carecendo a presente habilitação de interesse processual, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, imprima-se o feito em PDF e encaminhe-se, por via eletrônica, ao administrador judicial. Coruripe,04 de abril de 2017. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito |
| 03/04/2017 |
Conclusos
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| 18/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/03/2015 |
Juntada de Petição
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| 18/03/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |