| Excipiente |
Laginha Agro Industrial S/A
Procurador: Flávio de Albuquerque Moura Advogado: James Pereira Lopes Advogada: Juliana Rocco Nunes Advogado: Rogerio Zampier Nicola Advogada: DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND Advogado: Jeferson Augusto Cordeiro Silva Advogado: Rodrigo Celeghini Rosa Vicente Advogado: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA Advogado: Silvio Rolim de Andrade Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda Advogado: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho Advogada: GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA Advogado: Volney da Silva Amaral Advogado: Maurides de Andrade Palis Advogado: Jose Ailton Tavares Oliveira Advogado: João Daniel Marques Fernandes Advogado: Guilherme Silveira de Barros Advogado: Mateus Cassoli Advogado: Ellen Leão Advogado: Daniel Henrique Zanichelli Advogado: Vinícius Pita Lisboa Advogada: Nayana Cruz Ribeiro Advogado: Armando Lemos Wallach Advogada: Keila Medeiros da Silva Advogada: Victória Ravanne Alves Santos Advogado: Rafael Domingues Guimarães Advogado: Geraldo Sampaio Galvão Advogado: Matheus da Silva Reis Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto |
| Excepto | Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coruripe |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 01/11/2017 |
Juntada de Documento
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| 01/11/2017 |
Certidão
Genérico |
| 31/10/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/61 Ação: Exceção de Suspeição Excipiente: Laginha Agro Industrial S/A Excepto: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coruripe e outro DESPACHO Certifique-se nos autos acerca do cumprimento integral da decisão de fls. 74/75, e, em caso positivo, do resultado do julgamento do Incidente de Exceção de Suspeição.Cumpra-se.Coruripe(AL), 30 de outubro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito |
| 30/10/2017 |
Conclusos
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| 31/10/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 01/11/2017 |
Juntada de Documento
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| 01/11/2017 |
Certidão
Genérico |
| 31/10/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/61 Ação: Exceção de Suspeição Excipiente: Laginha Agro Industrial S/A Excepto: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coruripe e outro DESPACHO Certifique-se nos autos acerca do cumprimento integral da decisão de fls. 74/75, e, em caso positivo, do resultado do julgamento do Incidente de Exceção de Suspeição.Cumpra-se.Coruripe(AL), 30 de outubro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito |
| 30/10/2017 |
Conclusos
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| 27/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002475-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2015 09:29 |
| 27/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002477-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2015 10:42 |
| 27/07/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70000045-9 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 11/01/2016 10:06 |
| 06/03/2015 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 06/03/2015 |
Ato Publicado
Relação :0005/2015 Data da Disponibilização: 06/03/2015 Data da Publicação: 09/03/2015 Número do Diário: Ed. 1348 Página: 86 à 92 |
| 05/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 05/03/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 05/03/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0005/2015 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de Incidente de Exceção de Suspeição, ofertado por LAGINHA AGROINDUSTRIA S/A- SOCIEDADE FALIDA, representada por seu acionista majoritário, JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA. Em síntese, o excipiente aduz que na decisão de fls. 32485/32505 este Magistrado foi parcial, utilizando "infelizes colocações" com intenção de "denegrir e enfraquecer a imagem da Empresa Falida", com adjetivações que "transcendem a liberdade de julgar", bem como em razão de rechaçar o pedido de dilação de prazo do Titular da Classe III do Comitê de Credores, Banco do Nordeste S.A, restou provada sua "animosidade exacerbada", incorrendo na conduta prevista no art. 135, V do CPC (interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes). Esclareço que este Magistrado na referida decisão utilizou a linguagem NECESSÁRIA e ADEQUADA para apreciar a matéria, com ABSOLUTA IMPARCIALIDADE , sob o manto da persuasão racional, como sempre pautou, neste e em qualquer processo em que atuou durante seu histórico profissional, não havendo mais considerações a fazer, devendo portanto a presente exceção ser valorada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Em obediência ao artigo 306 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, bem como de seus anexos, até que a exceção de suspeição seja definitivamente julgada. Remeta-se a presente exceção ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com URGÊNCIA, nos termos do art. 313 do CPC. Intimem-se. Notifique-se o falido, o Administrador Judicial, o Comitê de Credores e o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Coruripe , 05 de março de 2015 Mauro Baldini Juiz de Direito Advogados(s): João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), adriana pinto barbosa (OAB 12282/AL) |
| 05/03/2015 |
Determinada Suspensão do Processo
Decisão suspendendo o processo principal, tendo em vista a distribuição de uma Exceção de Suspeição. |
| 05/03/2015 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de Incidente de Exceção de Suspeição, ofertado por LAGINHA AGROINDUSTRIA S/A- SOCIEDADE FALIDA, representada por seu acionista majoritário, JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA. Em síntese, o excipiente aduz que na decisão de fls. 32485/32505 este Magistrado foi parcial, utilizando "infelizes colocações" com intenção de "denegrir e enfraquecer a imagem da Empresa Falida", com adjetivações que "transcendem a liberdade de julgar", bem como em razão de rechaçar o pedido de dilação de prazo do Titular da Classe III do Comitê de Credores, Banco do Nordeste S.A, restou provada sua "animosidade exacerbada", incorrendo na conduta prevista no art. 135, V do CPC (interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes). Esclareço que este Magistrado na referida decisão utilizou a linguagem NECESSÁRIA e ADEQUADA para apreciar a matéria, com ABSOLUTA IMPARCIALIDADE , sob o manto da persuasão racional, como sempre pautou, neste e em qualquer processo em que atuou durante seu histórico profissional, não havendo mais considerações a fazer, devendo portanto a presente exceção ser valorada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Em obediência ao artigo 306 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, bem como de seus anexos, até que a exceção de suspeição seja definitivamente julgada. Remeta-se a presente exceção ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com URGÊNCIA, nos termos do art. 313 do CPC. Intimem-se. Notifique-se o falido, o Administrador Judicial, o Comitê de Credores e o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Coruripe , 05 de março de 2015 Mauro Baldini Juiz de Direito |
| 05/03/2015 |
Conclusos
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| 04/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 04/03/2015 |
Juntada de Petição
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| 04/03/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/10/2015 |
Petição |
| 30/10/2015 |
Petição |
| 11/01/2016 |
Pedido de Inscrição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |