| Embargante |
Laginha Agro Industrial S/A
Procurador: Flávio de Albuquerque Moura Advogado: James Pereira Lopes Advogada: Juliana Rocco Nunes |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2019 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 3.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo. |
| 15/03/2019 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 06/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80000223-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/02/2019 13:26 |
| 05/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0050/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2278 |
| 08/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2019 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 3.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo. |
| 15/03/2019 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 06/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80000223-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/02/2019 13:26 |
| 05/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0050/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2278 |
| 04/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0050/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/58 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Laginha Agro Industrial S/A Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Laginha Agroindustrial S/A, por intermédio do seu acionista majoritário à época, João José Pereira de Lyra, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. O Embargante alega a existência de contradição e omissão no decisum proferido às fls. 32485/32505, que indeferiu o pedido de dilação do prazo para manifestação acerca dos laudos de avaliação e autos de arrecadação de bens. A contradição residiria no fato do juízo, à época, ter pontuado a inércia da falida ao não acompanhar os trabalhos de arrecadação/avaliação dos bens, e ao mesmo tempo ter fixado um prazo que considera exíguo - 05 (cinco) dias - para se manifestar sobre os laudos de avaliação e de arrecadação constante dos autos. Aduz, ademais, a omissão na análise do pedido de continuidade das atividades provisórias da massa. Requer o provimento dos presentes Embargos, a fim de que lhe seja concedido lapso temporal não inferior a 30 (trinta) dias para se manifestar sobre os laudos de avaliação. O Administrador Judicial ofertou contrarrazões às fls. 13/15 dos autos. É o breve relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Inicialmente, acerca da apontada contradição na decisão vergastada, verifica-se a preclusão do pedido de dilação do prazo para manifestação do Embargante, considerando que a maior parte dos bens que seriam avaliados e arrecadados já foram objeto de alienação nos autos, onde foi oportunizada uma nova possibilidade de manifestação do falido em cada procedimento de venda. Ademais, consigne-se que a inércia foi constatada pelo juízo da causa à época em que foi proferida a decisão, que interpretou a atitude como uma ausência de interesse na fiscalização do ato, por ter o Embargante impugnado de forma genérica os laudos. Entretanto, a concessão de prazo considerado exíguo pela parte não implica dizer que as considerações do magistrado acerca atuação da falida, classificada como inerte ou insuficiente, são contraditórias. Ora, a contradição que autoriza o cabimento dos Embargos de Declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão. Nesse contexto, estando o fundamento do decisum em harmonia com a sua conclusão, não há que se falar na existência de vício que enseja a interposição de Embargos para saná-lo. Por outro lado, no que se refere à existência de omissão em relação ao pedido de continuidade das atividades da falida, igualmente não merecem prosperar as razões do Embargante, essencialmente porque foi asseverado na decisão questionada que o objetivo da falência é justamente a alienação dos ativos da massa, visando o pagamento de todos os créditos, sob pena de perpetuação do processo e da ocorrência de prejuízo aos credores. Com efeito, a ineficácia na alienação dos ativos implica em evidente prejuízo à celeridade que exige o processo falimentar, ocasionando um risco ainda maior à depreciação dos ativos, do que a própria continuação provisória das atividades. Dessa forma, tornaram-se prejudicados os presentes Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do seu objeto, uma vez ausente o interesse recursal. Ante o exposto, EXTINGUIMOS O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe,17 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 22/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0030/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2267 |
| 18/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0030/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/58 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Laginha Agro Industrial S/A Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Laginha Agroindustrial S/A, por intermédio do seu acionista majoritário à época, João José Pereira de Lyra, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. O Embargante alega a existência de contradição e omissão no decisum proferido às fls. 32485/32505, que indeferiu o pedido de dilação do prazo para manifestação acerca dos laudos de avaliação e autos de arrecadação de bens. A contradição residiria no fato do juízo, à época, ter pontuado a inércia da falida ao não acompanhar os trabalhos de arrecadação/avaliação dos bens, e ao mesmo tempo ter fixado um prazo que considera exíguo - 05 (cinco) dias - para se manifestar sobre os laudos de avaliação e de arrecadação constante dos autos. Aduz, ademais, a omissão na análise do pedido de continuidade das atividades provisórias da massa. Requer o provimento dos presentes Embargos, a fim de que lhe seja concedido lapso temporal não inferior a 30 (trinta) dias para se manifestar sobre os laudos de avaliação. O Administrador Judicial ofertou contrarrazões às fls. 13/15 dos autos. É o breve relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Inicialmente, acerca da apontada contradição na decisão vergastada, verifica-se a preclusão do pedido de dilação do prazo para manifestação do Embargante, considerando que a maior parte dos bens que seriam avaliados e arrecadados já foram objeto de alienação nos autos, onde foi oportunizada uma nova possibilidade de manifestação do falido em cada procedimento de venda. Ademais, consigne-se que a inércia foi constatada pelo juízo da causa à época em que foi proferida a decisão, que interpretou a atitude como uma ausência de interesse na fiscalização do ato, por ter o Embargante impugnado de forma genérica os laudos. Entretanto, a concessão de prazo considerado exíguo pela parte não implica dizer que as considerações do magistrado acerca atuação da falida, classificada como inerte ou insuficiente, são contraditórias. Ora, a contradição que autoriza o cabimento dos Embargos de Declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão. Nesse contexto, estando o fundamento do decisum em harmonia com a sua conclusão, não há que se falar na existência de vício que enseja a interposição de Embargos para saná-lo. Por outro lado, no que se refere à existência de omissão em relação ao pedido de continuidade das atividades da falida, igualmente não merecem prosperar as razões do Embargante, essencialmente porque foi asseverado na decisão questionada que o objetivo da falência é justamente a alienação dos ativos da massa, visando o pagamento de todos os créditos, sob pena de perpetuação do processo e da ocorrência de prejuízo aos credores. Com efeito, a ineficácia na alienação dos ativos implica em evidente prejuízo à celeridade que exige o processo falimentar, ocasionando um risco ainda maior à depreciação dos ativos, do que a própria continuação provisória das atividades. Dessa forma, tornaram-se prejudicados os presentes Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do seu objeto, uma vez ausente o interesse recursal. Ante o exposto, EXTINGUIMOS O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe,17 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 18/01/2019 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/58 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Laginha Agro Industrial S/A Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Laginha Agroindustrial S/A, por intermédio do seu acionista majoritário à época, João José Pereira de Lyra, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. O Embargante alega a existência de contradição e omissão no decisum proferido às fls. 32485/32505, que indeferiu o pedido de dilação do prazo para manifestação acerca dos laudos de avaliação e autos de arrecadação de bens. A contradição residiria no fato do juízo, à época, ter pontuado a inércia da falida ao não acompanhar os trabalhos de arrecadação/avaliação dos bens, e ao mesmo tempo ter fixado um prazo que considera exíguo - 05 (cinco) dias - para se manifestar sobre os laudos de avaliação e de arrecadação constante dos autos. Aduz, ademais, a omissão na análise do pedido de continuidade das atividades provisórias da massa. Requer o provimento dos presentes Embargos, a fim de que lhe seja concedido lapso temporal não inferior a 30 (trinta) dias para se manifestar sobre os laudos de avaliação. O Administrador Judicial ofertou contrarrazões às fls. 13/15 dos autos. É o breve relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Inicialmente, acerca da apontada contradição na decisão vergastada, verifica-se a preclusão do pedido de dilação do prazo para manifestação do Embargante, considerando que a maior parte dos bens que seriam avaliados e arrecadados já foram objeto de alienação nos autos, onde foi oportunizada uma nova possibilidade de manifestação do falido em cada procedimento de venda. Ademais, consigne-se que a inércia foi constatada pelo juízo da causa à época em que foi proferida a decisão, que interpretou a atitude como uma ausência de interesse na fiscalização do ato, por ter o Embargante impugnado de forma genérica os laudos. Entretanto, a concessão de prazo considerado exíguo pela parte não implica dizer que as considerações do magistrado acerca atuação da falida, classificada como inerte ou insuficiente, são contraditórias. Ora, a contradição que autoriza o cabimento dos Embargos de Declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão. Nesse contexto, estando o fundamento do decisum em harmonia com a sua conclusão, não há que se falar na existência de vício que enseja a interposição de Embargos para saná-lo. Por outro lado, no que se refere à existência de omissão em relação ao pedido de continuidade das atividades da falida, igualmente não merecem prosperar as razões do Embargante, essencialmente porque foi asseverado na decisão questionada que o objetivo da falência é justamente a alienação dos ativos da massa, visando o pagamento de todos os créditos, sob pena de perpetuação do processo e da ocorrência de prejuízo aos credores. Com efeito, a ineficácia na alienação dos ativos implica em evidente prejuízo à celeridade que exige o processo falimentar, ocasionando um risco ainda maior à depreciação dos ativos, do que a própria continuação provisória das atividades. Dessa forma, tornaram-se prejudicados os presentes Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do seu objeto, uma vez ausente o interesse recursal. Ante o exposto, EXTINGUIMOS O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe,17 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 01/02/2018 |
Conclusos
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| 01/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70000274-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 01/02/2018 17:45 |
| 24/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0010/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2032 |
| 23/01/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0010/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/58 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Laginha Agro Industrial S/A Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida e responsável pela habilitação dos créditos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.Coruripe(AL), 15 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 17/01/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/58 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Laginha Agro Industrial S/A Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida e responsável pela habilitação dos créditos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.Coruripe(AL), 15 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 07/11/2017 |
Conclusos
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| 02/03/2015 |
Juntada de Petição
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| 02/03/2015 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2018 |
Contrarrazões |
| 06/02/2019 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |