Recurso
Embargos de Declaração Cível (0000707-30.2008.8.02.0042) Baixado
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Coruripe
Vara
1º Vara de Coruripe
Processo principal

Partes do processo

Embargante  Calyon
Procurador:  Eraldo Malta Brandão Neto  
Embargado  Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.a.
Advogado:  Rui Agra Neto  
Administra  José Luiz Lindoso da Silva
Advogado:  Ana Claudia Vasconcelos Araújo  
Advogado:  Rafael Santos Dias  
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Movimentações

Data Movimento
18/12/2018 Arquivado Definitivamente
18/12/2018 Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado
05/09/2018 Ato Publicado
Relação :0423/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2178
04/09/2018 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0423/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/56 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Calyon e outro Embargado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.a. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CALYON e NATIXIS, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Administrador Judicial ofertou contrarrazões nos autos. É o breve relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. No que se refere à existência de omissão e contradição, não merecem prosperar as razões dos Embargantes, porquanto, no caso dos autos, a aquisição dos bens pertencentes à massa falida através de leilão judicial foi precedida de vasta divulgação, com publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, audiência de gestão democrática e concordância expressa do Administrador Judicial e do Comitê de Credores, conforme se verifica nas decisões proferidas às fls. 58.681/58.691 e 64446 dos autos. Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe , 21 de junho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE)
21/06/2018 Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/56 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Calyon e outro Embargado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.a. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CALYON e NATIXIS, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Administrador Judicial ofertou contrarrazões nos autos. É o breve relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. No que se refere à existência de omissão e contradição, não merecem prosperar as razões dos Embargantes, porquanto, no caso dos autos, a aquisição dos bens pertencentes à massa falida através de leilão judicial foi precedida de vasta divulgação, com publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, audiência de gestão democrática e concordância expressa do Administrador Judicial e do Comitê de Credores, conforme se verifica nas decisões proferidas às fls. 58.681/58.691 e 64446 dos autos. Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe , 21 de junho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito
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Petições diversas

Data Tipo
01/02/2018 Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.