| Embargante |
Calyon
Procurador: Eraldo Malta Brandão Neto |
| Embargado |
Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.a.
Advogado: Rui Agra Neto |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2018 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 05/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0423/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2178 |
| 04/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0423/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/56 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Calyon e outro Embargado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.a. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CALYON e NATIXIS, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Administrador Judicial ofertou contrarrazões nos autos. É o breve relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. No que se refere à existência de omissão e contradição, não merecem prosperar as razões dos Embargantes, porquanto, no caso dos autos, a aquisição dos bens pertencentes à massa falida através de leilão judicial foi precedida de vasta divulgação, com publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, audiência de gestão democrática e concordância expressa do Administrador Judicial e do Comitê de Credores, conforme se verifica nas decisões proferidas às fls. 58.681/58.691 e 64446 dos autos. Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe , 21 de junho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 21/06/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/56 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Calyon e outro Embargado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.a. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CALYON e NATIXIS, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Administrador Judicial ofertou contrarrazões nos autos. É o breve relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. No que se refere à existência de omissão e contradição, não merecem prosperar as razões dos Embargantes, porquanto, no caso dos autos, a aquisição dos bens pertencentes à massa falida através de leilão judicial foi precedida de vasta divulgação, com publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, audiência de gestão democrática e concordância expressa do Administrador Judicial e do Comitê de Credores, conforme se verifica nas decisões proferidas às fls. 58.681/58.691 e 64446 dos autos. Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe , 21 de junho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 18/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2018 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 05/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0423/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2178 |
| 04/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0423/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/56 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Calyon e outro Embargado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.a. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CALYON e NATIXIS, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Administrador Judicial ofertou contrarrazões nos autos. É o breve relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. No que se refere à existência de omissão e contradição, não merecem prosperar as razões dos Embargantes, porquanto, no caso dos autos, a aquisição dos bens pertencentes à massa falida através de leilão judicial foi precedida de vasta divulgação, com publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, audiência de gestão democrática e concordância expressa do Administrador Judicial e do Comitê de Credores, conforme se verifica nas decisões proferidas às fls. 58.681/58.691 e 64446 dos autos. Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe , 21 de junho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 21/06/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/56 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Calyon e outro Embargado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.a. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CALYON e NATIXIS, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Administrador Judicial ofertou contrarrazões nos autos. É o breve relatório. Passamos a decidir. Os Embargos de Declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. No que se refere à existência de omissão e contradição, não merecem prosperar as razões dos Embargantes, porquanto, no caso dos autos, a aquisição dos bens pertencentes à massa falida através de leilão judicial foi precedida de vasta divulgação, com publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, audiência de gestão democrática e concordância expressa do Administrador Judicial e do Comitê de Credores, conforme se verifica nas decisões proferidas às fls. 58.681/58.691 e 64446 dos autos. Ante o exposto, conhecemos dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe , 21 de junho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 01/02/2018 |
Conclusos
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| 01/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70000273-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 01/02/2018 17:43 |
| 24/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0010/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2032 |
| 23/01/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0010/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/56 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Calyon e outro Embargado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.a. DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida e responsável pela habilitação dos créditos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.Coruripe(AL), 15 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 17/01/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/56 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Calyon e outro Embargado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.a. DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida e responsável pela habilitação dos créditos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.Coruripe(AL), 15 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 07/11/2017 |
Conclusos
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| 27/02/2015 |
Juntada de Petição
|
| 27/02/2015 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2018 |
Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |