| Embargante |
Calyon
Procurador: Eraldo Malta Brandão Neto |
| Embargado |
Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.a.
Advogado: Rui Agra Neto |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 26/02/2018 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 30/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 30/11/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 29/11/2017 |
Ato Publicado
Relação :0306/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 1993 Página: 239/241 |
| 05/03/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 26/02/2018 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 30/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 30/11/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 29/11/2017 |
Ato Publicado
Relação :0306/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 1993 Página: 239/241 |
| 27/11/2017 |
Vista ao Ministério Público
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| 23/11/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0306/2017 Teor do ato: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Calyon e Natixis, em face da decisão proferida às fls. 32.331/32.334 dos autos. Alegam a existência de omissão no desisum que arbitrou os honorários do perito contador, Joel Ribeiro dos Santos Júnior, por não esclarecer a transferência de determinadas atribuições do Administrador Judicial para o expert e quais foram os critérios utilizados para a fixação da remuneração. O procedimento seguiu seu curso natural, entretanto, antes da manifestação do Magistrado anterior no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão, houve a designação, por este Juízo, de um novo Administrador Judicial. Com efeito, cumpre asseverar que o auxiliar foi nomeado à fl. 61.994 dos autos do Processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042, razão pela qual foram fixados honorários em distinta decisão. Ademais, destituído o perito contador, não houve contratação de qualquer profissional com atribuição e remuneração semelhantes. Dessa forma, tornaram-se prejudicados os presentes Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do seu objeto, uma vez ausente o interesse recursal. Ante o exposto, EXTINGUIMOS O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe,13 de novembro de 2017. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Juízes de Direito Advogados(s): Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 23/11/2017 |
Registro de Sentença
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| 23/11/2017 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Calyon e Natixis, em face da decisão proferida às fls. 32.331/32.334 dos autos. Alegam a existência de omissão no desisum que arbitrou os honorários do perito contador, Joel Ribeiro dos Santos Júnior, por não esclarecer a transferência de determinadas atribuições do Administrador Judicial para o expert e quais foram os critérios utilizados para a fixação da remuneração. O procedimento seguiu seu curso natural, entretanto, antes da manifestação do Magistrado anterior no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão, houve a designação, por este Juízo, de um novo Administrador Judicial. Com efeito, cumpre asseverar que o auxiliar foi nomeado à fl. 61.994 dos autos do Processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042, razão pela qual foram fixados honorários em distinta decisão. Ademais, destituído o perito contador, não houve contratação de qualquer profissional com atribuição e remuneração semelhantes. Dessa forma, tornaram-se prejudicados os presentes Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do seu objeto, uma vez ausente o interesse recursal. Ante o exposto, EXTINGUIMOS O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe,13 de novembro de 2017. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Juízes de Direito |
| 07/11/2017 |
Conclusos
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| 27/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 27/02/2015 |
Juntada de Petição
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| 27/02/2015 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |