| Embargante |
Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco
Procurador: Djalma Silva Júnior |
| Embargada |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: James Pereira Lopes Advogada: Juliana Rocco Nunes |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2019 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 22/11/2019 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 22/11/2019 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 20/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80003046-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/10/2019 10:35 |
| 13/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2019 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 22/11/2019 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 22/11/2019 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 20/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80003046-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/10/2019 10:35 |
| 17/09/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 17/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0467/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2425 |
| 12/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0467/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/24 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco Embargado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Industrial e Comercial S/A, sob alegação de erro material e contradição na decisão de fls. 31551/31553, dos autos do processo falimentar. Alega o Embargante a ocorrência de erro material quanto ao suposto não ajuizamento do pedido de restituição por parte da instituição financeira, aduzindo que a demanda foi interposta em 17 de julho de 2014. Além disso, se irresigna quanto à possível contradição acerca da arrecadação do imóvel em que se encontra a Fazenda Guaxuma, afirmando não pertencer à empresa Falida, mas ao seu sócio majoritário, que o hipotecou em favor da instituição financeira ora Embargante. Contrarrazões apresentadas pela Administradora Judicial, na condição de representante legal da massa falida, às fls. 12/14 dos autos. Em essencial, é o relatório. Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Conforme explicita o Administrador Judicial, a alegação de erro material não merece prosperar, visto que o pedido de restituição mencionado já foi devidamente julgado por este Juízo, conforme se depreende dos autos do processo n° 0000690-47.2015.8.02.0042, que declarou nulas as garantias prestadas ao recorrente nas CCB s nº 1062852, 1062860 e 1062861, emitidas em favor do Embargante pela Laginha Agro Industrial S/A e pela SAPEL, durante a Recuperação Judicial sem autorização do magistrado falimentar. Assim, quanto a este ponto houve clara perda superveniente do objeto, não cabendo discussão acerca do mérito em sede de embargos declaratórios, vez que a questão foi apreciada nos referidos autos. Por sua vez, quanto à alegação de contradição acerca da ausência de arrecadação da Fazenda Guaxuma, foi inicialmente requerida a indisponibilidade da referida fazenda, tendo em vista a possibilidade de sua expropriação em benefício de credor isolado, em detrimento da coletividade de credores, o que causaria ofensa direta ao art. 126 da LRF. Entretanto, tem-se que, posteriormente, o bem foi arrecadado pela Massa Falida, sendo, inclusive, listado no último Edital de Leilão da Usina Guaxuma, especificamente à fl.89053. Ante o exposto, conhecemos dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. P.R.I. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe, 11 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 12/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0463/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2424 |
| 11/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0463/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/24 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco Embargado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Industrial e Comercial S/A, sob alegação de erro material e contradição na decisão de fls. 31551/31553, dos autos do processo falimentar. Alega o Embargante a ocorrência de erro material quanto ao suposto não ajuizamento do pedido de restituição por parte da instituição financeira, aduzindo que a demanda foi interposta em 17 de julho de 2014. Além disso, se irresigna quanto à possível contradição acerca da arrecadação do imóvel em que se encontra a Fazenda Guaxuma, afirmando não pertencer à empresa Falida, mas ao seu sócio majoritário, que o hipotecou em favor da instituição financeira ora Embargante. Contrarrazões apresentadas pela Administradora Judicial, na condição de representante legal da massa falida, às fls. 12/14 dos autos. Em essencial, é o relatório. Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Conforme explicita o Administrador Judicial, a alegação de erro material não merece prosperar, visto que o pedido de restituição mencionado já foi devidamente julgado por este Juízo, conforme se depreende dos autos do processo n° 0000690-47.2015.8.02.0042, que declarou nulas as garantias prestadas ao recorrente nas CCB s nº 1062852, 1062860 e 1062861, emitidas em favor do Embargante pela Laginha Agro Industrial S/A e pela SAPEL, durante a Recuperação Judicial sem autorização do magistrado falimentar. Assim, quanto a este ponto houve clara perda superveniente do objeto, não cabendo discussão acerca do mérito em sede de embargos declaratórios, vez que a questão foi apreciada nos referidos autos. Por sua vez, quanto à alegação de contradição acerca da ausência de arrecadação da Fazenda Guaxuma, foi inicialmente requerida a indisponibilidade da referida fazenda, tendo em vista a possibilidade de sua expropriação em benefício de credor isolado, em detrimento da coletividade de credores, o que causaria ofensa direta ao art. 126 da LRF. Entretanto, tem-se que, posteriormente, o bem foi arrecadado pela Massa Falida, sendo, inclusive, listado no último Edital de Leilão da Usina Guaxuma, especificamente à fl.89053. Ante o exposto, conhecemos dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. P.R.I. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe, 11 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 11/09/2019 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/24 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco Embargado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Industrial e Comercial S/A, sob alegação de erro material e contradição na decisão de fls. 31551/31553, dos autos do processo falimentar. Alega o Embargante a ocorrência de erro material quanto ao suposto não ajuizamento do pedido de restituição por parte da instituição financeira, aduzindo que a demanda foi interposta em 17 de julho de 2014. Além disso, se irresigna quanto à possível contradição acerca da arrecadação do imóvel em que se encontra a Fazenda Guaxuma, afirmando não pertencer à empresa Falida, mas ao seu sócio majoritário, que o hipotecou em favor da instituição financeira ora Embargante. Contrarrazões apresentadas pela Administradora Judicial, na condição de representante legal da massa falida, às fls. 12/14 dos autos. Em essencial, é o relatório. Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Conforme explicita o Administrador Judicial, a alegação de erro material não merece prosperar, visto que o pedido de restituição mencionado já foi devidamente julgado por este Juízo, conforme se depreende dos autos do processo n° 0000690-47.2015.8.02.0042, que declarou nulas as garantias prestadas ao recorrente nas CCB s nº 1062852, 1062860 e 1062861, emitidas em favor do Embargante pela Laginha Agro Industrial S/A e pela SAPEL, durante a Recuperação Judicial sem autorização do magistrado falimentar. Assim, quanto a este ponto houve clara perda superveniente do objeto, não cabendo discussão acerca do mérito em sede de embargos declaratórios, vez que a questão foi apreciada nos referidos autos. Por sua vez, quanto à alegação de contradição acerca da ausência de arrecadação da Fazenda Guaxuma, foi inicialmente requerida a indisponibilidade da referida fazenda, tendo em vista a possibilidade de sua expropriação em benefício de credor isolado, em detrimento da coletividade de credores, o que causaria ofensa direta ao art. 126 da LRF. Entretanto, tem-se que, posteriormente, o bem foi arrecadado pela Massa Falida, sendo, inclusive, listado no último Edital de Leilão da Usina Guaxuma, especificamente à fl.89053. Ante o exposto, conhecemos dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. P.R.I. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe, 11 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Vencimento: 03/10/2019 |
| 30/01/2018 |
Conclusos
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| 29/01/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70000218-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 29/01/2018 17:59 |
| 18/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0009/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2028 |
| 17/01/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0009/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/24 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida e responsável pela habilitação dos créditos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.Coruripe(AL), 10 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 12/01/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/24 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco Industrial e Comercial S/a. - Bicbanco Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Intime-se o Embargado, na pessoa do Administrador Judicial, como representante da massa falida e responsável pela habilitação dos créditos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Cumpra-se.Coruripe(AL), 10 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 07/11/2017 |
Conclusos
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| 05/11/2015 |
Conclusos
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| 16/10/2015 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0000707-30.2008.8.02.0042 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 05/12/2014 |
Juntada de Documento
|
| 05/12/2014 |
Juntada de Petição
|
| 05/12/2014 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2018 |
Contrarrazões |
| 20/10/2019 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |