| Embargante |
João José Pereira de Lyra
Advogado: Flávio de Albuquerque Moura Advogada: LUANNA CARLA CORREIA DOS SANTOS Advogado: Flávio de Albuquerque Moura Advogado: Daniel Dorsi Pereira |
| Embargada |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: James Pereira Lopes Advogada: Juliana Rocco Nunes |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 16/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 16/05/2018 |
| 05/03/2018 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 30/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 30/11/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 16/05/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 16/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 16/05/2018 |
| 05/03/2018 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 30/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 30/11/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 29/11/2017 |
Ato Publicado
Relação :0306/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 1993 Página: 239/241 |
| 27/11/2017 |
Vista ao Ministério Público
|
| 23/11/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0306/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/23 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Laginha Agro Industrial S/A Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> SENTENÇATrata-se de Embargos de Declaração interpostos por João José Pereira de Lyra, com fundamento no art. 103 da Lei nº 11.101/05.Alega a existência de omissão em decisão que arbitrou os honorários do antigo Administrador Judicial, por não mencionar a quantidade de parcelas a serem pagas pela massa falida a título de contraprestação.O procedimento seguiu seu curso natural, entretanto, antes da manifestação do Magistrado à época no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão, houve a designação, por este Juízo, de um novo Administrador Judicial.Com efeito, cumpre asseverar que o auxiliar foi nomeado à fl. 61.994 dos autos do Processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042, razão pela qual foram fixados honorários em distinta decisão.Dessa forma, tornaram-se prejudicados os presentes Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do seu objeto, uma vez ausente o interesse recursal.Ante o exposto, EXTINGUIMOS O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe,13 de novembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), LUANNA CARLA CORREIA DOS SANTOS (OAB 10301/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 23/11/2017 |
Registro de Sentença
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| 23/11/2017 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/23 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Laginha Agro Industrial S/A Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> SENTENÇATrata-se de Embargos de Declaração interpostos por João José Pereira de Lyra, com fundamento no art. 103 da Lei nº 11.101/05.Alega a existência de omissão em decisão que arbitrou os honorários do antigo Administrador Judicial, por não mencionar a quantidade de parcelas a serem pagas pela massa falida a título de contraprestação.O procedimento seguiu seu curso natural, entretanto, antes da manifestação do Magistrado à época no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão, houve a designação, por este Juízo, de um novo Administrador Judicial.Com efeito, cumpre asseverar que o auxiliar foi nomeado à fl. 61.994 dos autos do Processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042, razão pela qual foram fixados honorários em distinta decisão.Dessa forma, tornaram-se prejudicados os presentes Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do seu objeto, uma vez ausente o interesse recursal.Ante o exposto, EXTINGUIMOS O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe,13 de novembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito |
| 07/11/2017 |
Conclusos
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| 03/04/2017 |
Conclusos
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| 05/11/2016 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2016Provimento nº 19/20111. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( X ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Coruripe(AL), 04 de novembro de 2016.Nelson Fernando de Medeiros Martins Juiz de Direito |
| 16/08/2016 |
Conclusos
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| 16/08/2016 |
Visto em correição
2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( X ) DESPACHO |
| 17/03/2015 |
Recebido recurso eletrônico
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| 05/03/2015 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 13/01/2015 |
Conclusos
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| 18/11/2014 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0000707-30.2008.8.02.0042 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 29/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 29/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 29/10/2014 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |