| Embargante |
NATIXIS
Advogado: Eraldo Malta Brandão Neto Advogado: José Areias Bulhões Advogado: Diogo Phillip Silva Gueiros Advogada: Candice Buckley Bittencourt Silva Advogado: Celso Caldas Martins Xavier Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Advogado: Amauri César de Oliveira Júnior Advogado: André Ricardo Passos de Souza Advogado: Newton Coca Bastos Marzagão Advogado: Daniel Kaufman Schaffer |
| Embargada |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: James Pereira Lopes Advogada: Juliana Rocco Nunes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2025 |
Certidão
CERTIFICO que, tendo em vista não constar nenhuma documentação anexada aos autos, procedo ao arquivamento definitivo do mesmo. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 17/03/2015 |
Recebido recurso eletrônico
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| 05/03/2015 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 03/06/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 07/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2025 |
Certidão
CERTIFICO que, tendo em vista não constar nenhuma documentação anexada aos autos, procedo ao arquivamento definitivo do mesmo. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 17/03/2015 |
Recebido recurso eletrônico
|
| 05/03/2015 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 03/06/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 29/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 29/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 23/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 23/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 14/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 14/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 08/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 08/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 08/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 07/05/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042/22 Ação: Embargos de Declaração Embargante:NATIXIS e outro Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DECISÃO Vistos etc. Natixis e outro, já qualificados nos autos, através de seus advogados, interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da decisão de fls. 17999/18000, aduzindo, em síntese: Que a decisão embargada ao deliberar acerca de algumas petições apresentadas pelo Administrador Judicial e integrantes do Comitê Gestor das Atividades Provisórias da Laginha, no primeiro item, DEFERIU, sem ressalvas, o requerimento de fls. 17837/17840, ratificado às fls. 17859/17862, de juntada aos autos de demonstrativo de receitas e despesas relativas ao período de 26/03/2014 a 31/03/2014; Que houve omissão no decisum referido, uma vez que para os embargantes não ficou claro em que medida seria possível admitir, sem qualquer ressalvas, o primeiro demonstrativo de receitas e despesas , sem condicionar a aceitação das referidas contas à apresentação de um relatório analítico, circunstanciado, dentro dos padrões , princípios e convenções contábeis aplicáveis à espécie e acompanhados dos documentos respectivos; Que desta forma falta clareza às primeiras contas prestadas pelos gestores da Laginha. Analisando os autos, verifico que a embargante encontra-se equivocada. Vejamos. Como aduzido pela recorrente, a omissão ou falta de clareza declinada não diz respeito à decisão embargada, mas sim estaria adstrita à "falta de clareza das primeiras contas prestadas pelos gestores da Laginha". Ou seja, se houve omissão, a mesma cinge-se às informações contidas no demonstrativo de receitas e despesas, e não à decisão objurgada. Esclareço que este Juízo EM NENHUM MOMENTO CHANCELOU o mencionado demonstrativo de receitas e despesas. Apenas DEFERIU A SUA JUNTADA!!! Nenhum juízo de valor, referente à aprovação/desaprovação de contas, foi realizado. De mais a mais, em momento ulterior, a Lei 11101/2005 impõe ao Juiz a aprovação/desaprovação das contas do administrador judicial, nos termos do art. 154 § 4º do referido dispositivo legal. Jamais seria concedida "verdadeira carta branca aos gestores da Laginha", como aduzem os embargantes! De outra banda, entendo salutar a preocupação dos recorrentes, pois a fiscalização das contas do administrador judicial podem e devem ser realizadas, com rigor, quer pelo órgão do Ministério Público, quer pelo Comitê de Credores ou pelo juiz. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e no mérito nego-lhes provimento, nos termos do art. 535 do CPC. Com fincas no art. 23 caput da Lei 11101/2005, DETERMINO que o administrador judicial apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos contábeis-fiscais necessários para justificar as contas apresentadas às fls. 17859/17862, esclarecendo com clareza as receitas e despesas, nos termos do art. 22, III, "p" da Lei 11101/2005. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para opinar acerca da adequação da prestação de contas. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Coruripe , 07 de maio de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito |
| 02/05/2014 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0000707-30.2008.8.02.0042 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 02/05/2014 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000707-30.2008.8.02.0042 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |