| Embargante |
José Francisco da Silva Santos
Advogado: José de Souza Santos |
| Embargada |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: James Pereira Lopes Advogada: Juliana Rocco Nunes |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/12/2019 |
Ato Publicado
Relação :0666/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2487 |
| 13/12/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0666/2019 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte embargante da sentença de fls. 11/13 dos autos. Advogados(s): José de Souza Santos (OAB 4022/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 13/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2019 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte embargante da sentença de fls. 11/13 dos autos. Vencimento: 03/02/2020 |
| 13/12/2019 |
Certidão
Genérico |
| 16/12/2019 |
Ato Publicado
Relação :0666/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2487 |
| 13/12/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0666/2019 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte embargante da sentença de fls. 11/13 dos autos. Advogados(s): José de Souza Santos (OAB 4022/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 13/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2019 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte embargante da sentença de fls. 11/13 dos autos. Vencimento: 03/02/2020 |
| 13/12/2019 |
Certidão
Genérico |
| 11/11/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/11 Ação: Embargos de Declaração Embargante: José Francisco da Silva Santos Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Cumpra-se integralmente o despacho de fl.22. Coruripe(AL), 11 de novembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 07/10/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/11 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Embargado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO Em face do requerimento à fl.20 dos autos, chamamos o feito à ordem para corrigir erro material verificado na sentença prolatada às fls.11/13, quanto à identificação da parte autora, ao fundamento se tratar de mera inexatidão material que pode ser corrigida a qualquer tempo, nos termos do art.494, I do CPC. Assim, determinamos à Secretaria que proceda desde logo a correção, tomando as medidas cabíveis para fins recursais. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 27 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 12/02/2019 |
Conclusos
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| 12/02/2019 |
Reativação de Processo Baixado
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| 11/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000370-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2019 12:16 |
| 05/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80000190-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/02/2019 13:58 |
| 04/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0046/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2276 |
| 31/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0046/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/11 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> SENTENÇA Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta pela parte acima nominada em face de MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, qualificados. É o relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, denotamos que a presente demanda carece de interesse processual. Com o advento da Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), as habilitações de crédito são apresentadas diretamente ao administrador judicial. É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual: "A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas." Portanto, a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente, tendo em vista que deverá ser apresentada diretamente ao administrador judicial. Nesse sentido, colacionamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir quando não é atendido o binômio necessidade/adequação, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº 11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos, devendo ser realizado administrativamente perante o administrador judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1261303-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR 1261303-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1612 23/07/2015). Ante o exposto, carecendo a presente habilitação de interesse processual, EXTINGUIMOS o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe,24 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 25/01/2019 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042/11 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> SENTENÇA Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta pela parte acima nominada em face de MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, qualificados. É o relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, denotamos que a presente demanda carece de interesse processual. Com o advento da Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), as habilitações de crédito são apresentadas diretamente ao administrador judicial. É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual: "A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas." Portanto, a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente, tendo em vista que deverá ser apresentada diretamente ao administrador judicial. Nesse sentido, colacionamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir quando não é atendido o binômio necessidade/adequação, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº 11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos, devendo ser realizado administrativamente perante o administrador judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1261303-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR 1261303-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1612 23/07/2015). Ante o exposto, carecendo a presente habilitação de interesse processual, EXTINGUIMOS o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe,24 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 23/01/2019 |
Conclusos
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| 09/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70000028-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 09/01/2019 13:49 |
| 07/03/2018 |
Baixa Definitiva
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| 15/02/2018 |
Conclusos
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| 09/02/2018 |
Conclusos
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| 16/11/2017 |
Conclusos
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| 06/12/2010 |
Ato Publicado
Relação :0064/2010 Data da Disponibilização: 06/12/2010 Data da Publicação: 07/12/2010 Número do Diário: ed.358 Página: 110/111 |
| 03/12/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0064/2010 Teor do ato: Decisão Vistos e etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil BNB, nos quais aponta omissão e contradição na decisão de fls. 7674/7684 dos autos. Sua irresignação surgiu quanto ao apontamento trazido na decisão que remete aos credores, inclusive aos créditos contratados com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste FNE e da Caderneta de Poupança Rural, às regras contidas na cláusula 51.4 do Plano de Recuperação Judicial. Afirma que não seria possível a aplicação da referida cláusula, vez que tratar-se de encargos financeiros e não fluxo de pagamento. Aduz que a legislação aplicável a espécie não prevê a aplicação de TJLP e que a Caderneta de Poupança adota outras taxas, razão pela qual deveria ser aplicada as cláusulas constantes do Anexo 12 do Plano de Recuperação Judicial. Aponta que as Leis de regência dos recursos (10.771/2001 FNE e Leis 8.177/91, 11.524/2007 e o MCR 2-4-3 do Banco Central Caderneta de Poupança Rural) são taxativas em não permitir a utilização da TJLP como forma de encargos financeiros incidentes em suas contratações. Indica que a cláusula 51.4 não contempla esquema de pagamento de valores de principal. Por fim, neste primeiro ponto afirma que as normas incidentes ao FNE e Poupança Rural são cogentes e, portanto, de observância obrigatória, não se submetendo ao arbítrio das partes, devendo ser aplicadas em sua inteireza . Continuando seu ataque à decisão proferida, aponta a inocorrência de tratamento diferenciado e de pagamento antecipado, vez que o pagamento com base no Anexo 12 do Plano de Recuperação Judicial não levaria o Embargante à posição diferenciada entre os credores de mesma classe, citando os exemplos dos Bancos Calyon, Natixis e Alcotra. Por tal razão afirma que a decisão vergastada foi omissão. merecendo ser sanada. Assim, ao final, requereu que os embargos fossem providos, a fim de que as normas cogentes incidentes reguladoras dos recursos do FNE e da Caderneta de Poupança Rural fossem observadas. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Em Juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, visto que oposto dentro do qüinqüídio legal. Quanto ao mérito recursal, enveredo meu entendimento no não provimento do recurso, o que faço fundado nas regras estabelecidas no plano de recuperação judicial. Não consigo enxergar as omissões ou mesmo contradições apontadas pela embargante. A decisão atacada afirmou que a aplicação da cláusula 51.4 do plano se deu em virtude da escolha efetuada pela própria embargante no que concerne ao pagamento de seus créditos. Expliquemo-nos. O plano de recuperação judicial homologado previa duas opções para pagamento dos créditos relativos a classe II de credores, sendo que a cláusula 50 definia que: caso a Opção 2 de pagamento seja exercida por uma quantidade de credores que representem o equivalente a mais de 30% (trinta por cento) do valor total do crédito dessa classe, as condições financeiras concernentes a todos os credores da classe II obedecerão à forma de pagamento a seguir discriminada. Neste sentido, o percentual mínimo exigido foi atingido com a opção realizada pelos credores Calyon e Natixis, Alcotra S/A e pelo próprio embargante. Isto significou que uma mesma forma de cálculo seria adotada para todos os credores da classe II. Não comungo do entendimento de que a referida cláusula do plano de recuperação judicial não traz o fluxo de pagamento dos juros remuneratórios. O entendimento do Magistrado na interpretação da cláusula redigida não implica contradição capaz de ensejar o manejo do recurso de declaração aviado. Na Lição de Fredie Didier e Leonardo Carneiro: A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis 1 Também não acompanho o Embargante quando afirma que as normas que regulam as contratações dos recursos (FNE e Poupança Rural), por serem cogentes, devem ser observadas em sua inteireza . A redação do disposto no art. 49, §2º, da Lei 11.101/05, é de clareza solar, quando afirma que as cláusulas contratuais permanecem inalteradas, até mesmo quanto aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. A interpretação a ser dada ao dispositivo é a de que caso o plano de recuperação homologado preveja que os encargos contratuais incidentes aos créditos devem obedecer as regras ali entabuladas originariamente, não haverá qualquer alteração na forma de cálculo do valor devido. Mas é de se ressaltar a possibilidade do plano de recuperação estabelecer nova regra, o que mudaria as regras contratuais originariamente previstas. Visando o princípio da preservação a unidade produtiva a Lei Falimentar contempla em seu art. 59 a natureza jurídica do plano de Recuperação, senão vejamos: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei.(destacamos) Em comentários ao referido dispositivo, afirma Amador Paes de Almeida2: O plano de recuperação envolve novação de dívidas e, uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, devem os credores a ela submeter-se. (destacamos) Não há como considerar que o plano de recuperação judicial não poderia prever de forma diferenciada às normas de regência dos recursos, pois, assim entendo poderia inviabilizar o escopo maior da Lei 11.101/05 que, repita-se, é a preservação da unidade produtiva. Não vislumbro qualquer omissão ou mesmo contradição na decisão atacada que possa imprimir novo julgamento, desta feita em favor dos Embargantes. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração oposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida toda decisão vergastada. P. R. I. Coruripe, 20 de outubro de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL) |
| 20/10/2010 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Decisão Vistos e etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil BNB, nos quais aponta omissão e contradição na decisão de fls. 7674/7684 dos autos. Sua irresignação surgiu quanto ao apontamento trazido na decisão que remete aos credores, inclusive aos créditos contratados com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste FNE e da Caderneta de Poupança Rural, às regras contidas na cláusula 51.4 do Plano de Recuperação Judicial. Afirma que não seria possível a aplicação da referida cláusula, vez que tratar-se de encargos financeiros e não fluxo de pagamento. Aduz que a legislação aplicável a espécie não prevê a aplicação de TJLP e que a Caderneta de Poupança adota outras taxas, razão pela qual deveria ser aplicada as cláusulas constantes do Anexo 12 do Plano de Recuperação Judicial. Aponta que as Leis de regência dos recursos (10.771/2001 FNE e Leis 8.177/91, 11.524/2007 e o MCR 2-4-3 do Banco Central Caderneta de Poupança Rural) são taxativas em não permitir a utilização da TJLP como forma de encargos financeiros incidentes em suas contratações. Indica que a cláusula 51.4 não contempla esquema de pagamento de valores de principal. Por fim, neste primeiro ponto afirma que as normas incidentes ao FNE e Poupança Rural são cogentes e, portanto, de observância obrigatória, não se submetendo ao arbítrio das partes, devendo ser aplicadas em sua inteireza . Continuando seu ataque à decisão proferida, aponta a inocorrência de tratamento diferenciado e de pagamento antecipado, vez que o pagamento com base no Anexo 12 do Plano de Recuperação Judicial não levaria o Embargante à posição diferenciada entre os credores de mesma classe, citando os exemplos dos Bancos Calyon, Natixis e Alcotra. Por tal razão afirma que a decisão vergastada foi omissão. merecendo ser sanada. Assim, ao final, requereu que os embargos fossem providos, a fim de que as normas cogentes incidentes reguladoras dos recursos do FNE e da Caderneta de Poupança Rural fossem observadas. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Em Juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, visto que oposto dentro do qüinqüídio legal. Quanto ao mérito recursal, enveredo meu entendimento no não provimento do recurso, o que faço fundado nas regras estabelecidas no plano de recuperação judicial. Não consigo enxergar as omissões ou mesmo contradições apontadas pela embargante. A decisão atacada afirmou que a aplicação da cláusula 51.4 do plano se deu em virtude da escolha efetuada pela própria embargante no que concerne ao pagamento de seus créditos. Expliquemo-nos. O plano de recuperação judicial homologado previa duas opções para pagamento dos créditos relativos a classe II de credores, sendo que a cláusula 50 definia que: caso a Opção 2 de pagamento seja exercida por uma quantidade de credores que representem o equivalente a mais de 30% (trinta por cento) do valor total do crédito dessa classe, as condições financeiras concernentes a todos os credores da classe II obedecerão à forma de pagamento a seguir discriminada. Neste sentido, o percentual mínimo exigido foi atingido com a opção realizada pelos credores Calyon e Natixis, Alcotra S/A e pelo próprio embargante. Isto significou que uma mesma forma de cálculo seria adotada para todos os credores da classe II. Não comungo do entendimento de que a referida cláusula do plano de recuperação judicial não traz o fluxo de pagamento dos juros remuneratórios. O entendimento do Magistrado na interpretação da cláusula redigida não implica contradição capaz de ensejar o manejo do recurso de declaração aviado. Na Lição de Fredie Didier e Leonardo Carneiro: A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis 1 Também não acompanho o Embargante quando afirma que as normas que regulam as contratações dos recursos (FNE e Poupança Rural), por serem cogentes, devem ser observadas em sua inteireza . A redação do disposto no art. 49, §2º, da Lei 11.101/05, é de clareza solar, quando afirma que as cláusulas contratuais permanecem inalteradas, até mesmo quanto aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. A interpretação a ser dada ao dispositivo é a de que caso o plano de recuperação homologado preveja que os encargos contratuais incidentes aos créditos devem obedecer as regras ali entabuladas originariamente, não haverá qualquer alteração na forma de cálculo do valor devido. Mas é de se ressaltar a possibilidade do plano de recuperação estabelecer nova regra, o que mudaria as regras contratuais originariamente previstas. Visando o princípio da preservação a unidade produtiva a Lei Falimentar contempla em seu art. 59 a natureza jurídica do plano de Recuperação, senão vejamos: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei.(destacamos) Em comentários ao referido dispositivo, afirma Amador Paes de Almeida2: O plano de recuperação envolve novação de dívidas e, uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, devem os credores a ela submeter-se. (destacamos) Não há como considerar que o plano de recuperação judicial não poderia prever de forma diferenciada às normas de regência dos recursos, pois, assim entendo poderia inviabilizar o escopo maior da Lei 11.101/05 que, repita-se, é a preservação da unidade produtiva. Não vislumbro qualquer omissão ou mesmo contradição na decisão atacada que possa imprimir novo julgamento, desta feita em favor dos Embargantes. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração oposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida toda decisão vergastada. P. R. I. Coruripe, 20 de outubro de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 20/10/2010 |
Remetidos os Autos
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| 20/10/2010 |
Conclusos
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| 30/09/2010 |
Recurso Interposto
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/01/2019 |
Pedido de Providências |
| 05/02/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 11/02/2019 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |