| Impugnante |
Ameropa A.G
Advogado: Mateus Cassoli Advogado: Marcus de Sales Loureiro Filho Advogado: Bruno Santa Maria Normande Advogado: João Gustavo M. Alves Pinto Advogado: Hugo Melro Bentes Advogado: Alexandre Peixoto Dacal Advogada: Taciana Pessoa Cavalcante Normande Advogado: Bruna Teles Bentes Advogado: José Geminiano Jurema |
| Impugnada |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: Átila Pinto Machado Júnior Advogada: Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado Advogado: Arnoldo Wald Filho Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos Advogado: James Pereira Lopes Advogada: Juliana Rocco Nunes Advogado: Rogerio Zampier Nicola Advogada: DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND Advogado: Jeferson Augusto Cordeiro Silva Advogado: Rodrigo Celeghini Rosa Vicente Advogado: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA Advogado: Silvio Rolim de Andrade Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda Advogado: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho Advogada: GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA Advogado: Volney da Silva Amaral Advogado: Maurides de Andrade Palis Advogado: Jose Ailton Tavares Oliveira Advogado: João Daniel Marques Fernandes Advogado: Guilherme Silveira de Barros Advogado: Mateus Cassoli Advogado: Ellen Leão Advogado: Daniel Henrique Zanichelli Advogado: Vinícius Pita Lisboa Advogada: Nayana Cruz Ribeiro Advogado: Armando Lemos Wallach Advogada: Keila Medeiros da Silva Advogada: Victória Ravanne Alves Santos Advogado: Rafael Domingues Guimarães Advogado: Geraldo Sampaio Galvão Advogado: Matheus da Silva Reis Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto Representa: Ademar de Amorim Fiel - Administrador Judicial da Laginha Agro Industrial S/A. |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/01/2018 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 08/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/11/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 27/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0267/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 1976 Página: 296/307 |
| 16/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/01/2018 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 08/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/11/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 27/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0267/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 1976 Página: 296/307 |
| 26/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0267/2017 Teor do ato: Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta pela parte acima nominada em face de MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, qualificados. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Compulsando os autos, denoto que a presente demanda carece de interesse processual. Isso porque, com a Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), as habilitações de crédito são apresentadas diretamente ao administrador judicial. É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual: Art. 7º - A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. Portanto, a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente, pois é apresentada diretamente ao administrador judicial. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir quando não é atendido o binômio necessidade/adequação, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº 11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos, devendo ser realizado administrativamente perante o administrador judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1261303-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR 1261303-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1612 23/07/2015) Ante o exposto, carecendo a presente habilitação de interesse processual, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, imprima-se o feito em PDF e encaminhe-se, por via eletrônica, ao administrador judicial. Advogados(s): João Gustavo M. Alves Pinto (OAB 5676/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Bruna Teles Bentes (OAB 9473/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Hugo Melro Bentes (OAB 8057/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Alexandre Peixoto Dacal (OAB 8000/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Taciana Pessoa Cavalcante Normande (OAB 5159/AL), José Geminiano Jurema (OAB 2230B/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL) |
| 20/04/2017 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta pela parte acima nominada em face de MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, qualificados. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Compulsando os autos, denoto que a presente demanda carece de interesse processual. Isso porque, com a Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), as habilitações de crédito são apresentadas diretamente ao administrador judicial. É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual: Art. 7º - A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. Portanto, a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente, pois é apresentada diretamente ao administrador judicial. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir quando não é atendido o binômio necessidade/adequação, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº 11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos, devendo ser realizado administrativamente perante o administrador judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1261303-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR 1261303-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1612 23/07/2015) Ante o exposto, carecendo a presente habilitação de interesse processual, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, imprima-se o feito em PDF e encaminhe-se, por via eletrônica, ao administrador judicial. |
| 23/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000553-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2017 10:57 |
| 12/04/2016 |
Conclusos
|
| 06/11/2015 |
Conclusos
|
| 27/04/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/03/2015 |
Recebido recurso eletrônico
|
| 05/03/2015 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 03/06/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 29/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 29/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 23/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 23/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 14/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 14/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 08/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 08/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 08/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 25/04/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 24/04/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 23/04/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 14/04/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 09/04/2014 |
Juntada de Petição
Habilitação Judicial. |
| 19/03/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 21/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 14/06/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 23/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 26/03/2013 |
Recebidos os autos
|
| 13/03/2013 |
Juntada de Petição
Requerimento AMEROPA - fls. 573/576 |
| 13/11/2012 |
Recebidos os autos
|
| 12/11/2012 |
Recebidos os autos
|
| 09/11/2012 |
Recebidos os autos
|
| 05/11/2012 |
Recebidos os autos
|
| 26/10/2012 |
Recebidos os autos
|
| 09/10/2012 |
Recebidos os autos
|
| 02/10/2012 |
Recebidos os autos
|
| 03/08/2012 |
Recebidos os autos
|
| 02/08/2012 |
Recebidos os autos
|
| 31/07/2012 |
Recebidos os autos
|
| 30/07/2012 |
Certidão
Certidão de intimação |
| 26/07/2012 |
Recebidos os autos
|
| 25/07/2012 |
Ato Publicado
Relação :0037/2012 Data da Disponibilização: 25/07/2012 Data da Publicação: 26/07/2012 Número do Diário: Edição 738 Página: 73 à 75 |
| 24/07/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0037/2012 Teor do ato: Decisão Vistos e etc. AMEROPA A.G. interpôs o presente pedido de habilitação de crédito. Intimada, a Recuperanda apresentou manifestação às fls. 57/60. Às fls. 81/84, a credora contradisse as pretensões da Recuperanda. O Sr. Administrador Judicial intimado apresentou seu posicionamento quanto a habilitação requerida pela credora, juntando cópia das fls. 11.456/11.458 dos autos principais. Vieram os autos conclusos. Em síntese é o relatório. Decido. O plano de recuperação judicial apresentado pela Laginha foi aprovado pelos credores em assembléia realizada na data de 18 de junho de 2009, e a aprovação se deu com a maioria de votos dos credores das classes I e III, e, ainda, com mais de 1/3 (um terço) dos credores da classe II, o que contempla o requisito cumulativo para a homologação judicial do plano, de acordo com o previsto no art. 58 da Lei da Recuperação Judicial. A intempestividade da habilitação do crédito implica na inscrição da importância como crédito retardatário, sujeitando ao credor aos preceitos esculpidos nos artigos 10, da Lei de Falência e Recuperação Judicial. A consequência processual pelo retardamento na habilitação é a não possibilidade de voto na Assembléia de Credores, que se torna despiciendo na atual fase processual. Quanto ao valor do crédito, em procedimento de recuperação judicial, tem como finalidade a fixação para deliberação na Assembléia de Credores, o que implica afirmar que, contrário do que ocorre em processo de falência, os valores dos créditos não são aferidos para fins de ordem de pagamento, devendo ser observadas as cláusulas contratuais originalmente pactuadas entre as partes, ressalvada a deliberação contrária em Assembléia quanto aos encargos incidentes sobre os contratos. "Ressalte-se, todavia, que no processo de recuperação judicial o procedimento de verificação dos créditos não é feito com a finalidade de colocar os credores em ordem para recebimento dos seus créditos, mas tão somente para legitimá-los a participar da assembléia-geral dos credores, órgão que na recuperação judicial possui funções extremamente relevantes." Pontue-se, por fim, que o Plano de Recuperação Judicial Homologado contempla as regras quanto à incidência dos encargos contratuais dos negócios jurídicos firmados com a Recuperanda. Registre-se que, por sentença, esse Juízo Homologou o Plano de Recuperação aprovado na referida Assembléia Geral de Credores, circunstância que estanca qualquer discussão acerca do plano de recuperação e valores dos créditos dantes apresentado pela Recuperanda. A aprovação pela Assembléia Geral de Credores quanto aos encargos contratuais está calcada no disposto no art. 49, §2º, da Lei 11.101/05. § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. (destacamos) Em sua manifestação o Sr. Administrador Judicial afirma: "O plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores e homologado judicialmente, item 37, que trata das dívidas em dólar, não prevê incidência de juros antes do pedido de processamento da Recuperação judicial." (fls. 11.458) Pelo exposto, com fundamento no art. 10, da Lei 11.101/05, julgo procedente o pedido para o fim de HABILITAR O CRÉDITO DA EMPRESA AMEROPA A.G no valor de USD 1.700.500,00 (um milhão, setecentos mil e quinhentos dólares americanos). Quanto a atualização e juros de mora, observe-se o que fixou o Plano de Recuperação homologado. P. R. I. Coruripe(AL), 03 de julho de 2012 Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): João Gustavo M. Alves Pinto (OAB 5676/AL), Bruna Teles Bentes (OAB 9473/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Hugo Melro Bentes (OAB 8057/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Alexandre Peixoto Dacal (OAB 8000/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Taciana Pessoa Cavalcante Normande (OAB 5159/AL), José Geminiano Jurema (OAB 2230B/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL) |
| 19/07/2012 |
Recebidos os autos
|
| 03/07/2012 |
Julgado procedente o pedido
Decisão Vistos e etc. AMEROPA A.G. interpôs o presente pedido de habilitação de crédito. Intimada, a Recuperanda apresentou manifestação às fls. 57/60. Às fls. 81/84, a credora contradisse as pretensões da Recuperanda. O Sr. Administrador Judicial intimado apresentou seu posicionamento quanto a habilitação requerida pela credora, juntando cópia das fls. 11.456/11.458 dos autos principais. Vieram os autos conclusos. Em síntese é o relatório. Decido. O plano de recuperação judicial apresentado pela Laginha foi aprovado pelos credores em assembléia realizada na data de 18 de junho de 2009, e a aprovação se deu com a maioria de votos dos credores das classes I e III, e, ainda, com mais de 1/3 (um terço) dos credores da classe II, o que contempla o requisito cumulativo para a homologação judicial do plano, de acordo com o previsto no art. 58 da Lei da Recuperação Judicial. A intempestividade da habilitação do crédito implica na inscrição da importância como crédito retardatário, sujeitando ao credor aos preceitos esculpidos nos artigos 10, da Lei de Falência e Recuperação Judicial. A consequência processual pelo retardamento na habilitação é a não possibilidade de voto na Assembléia de Credores, que se torna despiciendo na atual fase processual. Quanto ao valor do crédito, em procedimento de recuperação judicial, tem como finalidade a fixação para deliberação na Assembléia de Credores, o que implica afirmar que, contrário do que ocorre em processo de falência, os valores dos créditos não são aferidos para fins de ordem de pagamento, devendo ser observadas as cláusulas contratuais originalmente pactuadas entre as partes, ressalvada a deliberação contrária em Assembléia quanto aos encargos incidentes sobre os contratos. "Ressalte-se, todavia, que no processo de recuperação judicial o procedimento de verificação dos créditos não é feito com a finalidade de colocar os credores em ordem para recebimento dos seus créditos, mas tão somente para legitimá-los a participar da assembléia-geral dos credores, órgão que na recuperação judicial possui funções extremamente relevantes." Pontue-se, por fim, que o Plano de Recuperação Judicial Homologado contempla as regras quanto à incidência dos encargos contratuais dos negócios jurídicos firmados com a Recuperanda. Registre-se que, por sentença, esse Juízo Homologou o Plano de Recuperação aprovado na referida Assembléia Geral de Credores, circunstância que estanca qualquer discussão acerca do plano de recuperação e valores dos créditos dantes apresentado pela Recuperanda. A aprovação pela Assembléia Geral de Credores quanto aos encargos contratuais está calcada no disposto no art. 49, §2º, da Lei 11.101/05. § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. (destacamos) Em sua manifestação o Sr. Administrador Judicial afirma: "O plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores e homologado judicialmente, item 37, que trata das dívidas em dólar, não prevê incidência de juros antes do pedido de processamento da Recuperação judicial." (fls. 11.458) Pelo exposto, com fundamento no art. 10, da Lei 11.101/05, julgo procedente o pedido para o fim de HABILITAR O CRÉDITO DA EMPRESA AMEROPA A.G no valor de USD 1.700.500,00 (um milhão, setecentos mil e quinhentos dólares americanos). Quanto a atualização e juros de mora, observe-se o que fixou o Plano de Recuperação homologado. P. R. I. Coruripe(AL), 03 de julho de 2012 Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 22/06/2012 |
Recebidos os autos
|
| 08/06/2012 |
Recebidos os autos
|
| 06/06/2012 |
Recebidos os autos
|
| 31/05/2012 |
Recebidos os autos
|
| 30/05/2012 |
Recebidos os autos
|
| 29/05/2012 |
Juntada de AR
Em 29 de maio de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR092305346TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000811-51.2010.8.02.0042-0-001, emitido para ADEMAR DE AMORIM FIEL. Usuário: M880477 |
| 29/05/2012 |
Recebidos os autos
|
| 28/05/2012 |
Recebidos os autos
|
| 15/05/2012 |
Visto em correição
1. ( x ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. |
| 03/05/2012 |
Recebidos os autos
|
| 23/04/2012 |
Carta Expedida
Intimação por Carta - Administrador Judicial |
| 18/04/2012 |
Recebidos os autos
|
| 17/04/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 12/03/2012 |
Recebidos os autos
|
| 12/03/2012 |
Recebidos os autos
|
| 09/03/2012 |
Recebidos os autos
|
| 08/03/2012 |
Recebidos os autos
|
| 29/02/2012 |
Recebidos os autos
|
| 23/02/2012 |
Recebidos os autos
|
| 14/02/2012 |
Recebidos os autos
|
| 09/02/2012 |
Recebidos os autos
|
| 07/02/2012 |
Recebidos os autos
|
| 25/10/2011 |
Recebidos os autos
|
| 26/09/2011 |
Recebidos os autos
|
| 12/09/2011 |
Recebidos os autos
|
| 09/09/2011 |
Recebidos os autos
|
| 26/08/2011 |
Ato Publicado
Relação :0076/2011 Data da Disponibilização: 26/08/2011 Data da Publicação: 29/08/2011 Número do Diário: ed. 530 Página: 142 |
| 25/08/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0076/2011 Teor do ato: DESPACHO R.H. Defiro o pedido de fls. 35/36, concedendo novo prazo à recuperanda para se manifestar sobre a impugnação. Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de agosto de 2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP) |
| 16/08/2011 |
Recebidos os autos
para publicar |
| 16/08/2011 |
Despacho
DESPACHO R.H. Defiro o pedido de fls. 35/36, concedendo novo prazo à recuperanda para se manifestar sobre a impugnação. Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de agosto de 2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 10/08/2011 |
Recebidos os autos
|
| 17/06/2011 |
Recebidos os autos
|
| 31/05/2011 |
Recebidos os autos
|
| 30/05/2011 |
Recebidos os autos
|
| 05/05/2011 |
Recebidos os autos
|
| 06/04/2011 |
Conclusos
Conclusão |
| 06/04/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Instrumento de Procuração em Incidentes em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80044 |
| 06/04/2011 |
Certidão
Genérico |
| 04/03/2011 |
Recebidos os autos
|
| 09/02/2011 |
Recebidos os autos
|
| 04/01/2011 |
Recebidos os autos
|
| 23/08/2010 |
Recebidos os autos
|
| 06/08/2010 |
Ato Publicado
Relação :0036/2010 Data da Disponibilização: 06/08/2010 Data da Publicação: 09/08/2010 Número do Diário: Edição 280 Página: 105 |
| 05/08/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0036/2010 Teor do ato: Autos n° 042.08.000707-6/00010 Ação: Incidentes Impugnante: Ameropa A.G Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO R.H. Intime-se a Recuperanda/Devedora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da Impugnação ofertada. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de agosto de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP) |
| 05/08/2010 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 042.08.000707-6/00010 Ação: Incidentes Impugnante: Ameropa A.G Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DESPACHO R.H. Intime-se a Recuperanda/Devedora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da Impugnação ofertada. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de agosto de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 04/08/2010 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 042.08.000707-6 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 04/08/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/04/2011 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 22/02/2017 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |