| Impugnante |
CALYON
Advogada: Candice Buckley Bittencourt Silva Advogado: Eraldo Malta Brandão Neto Advogado: Celso Caldas Martins Xavier Advogado: José Areias Bulhões Advogado: Amauri César de Oliveira Júnior Advogado: André Ricardo Passos de Souza |
| Impugnada |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogada: Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado Advogado: Arnoldo Wald Filho Advogado: Átila Pinto Machado Júnior Advogado: James Pereira Lopes Advogada: Juliana Rocco Nunes Advogado: Rogerio Zampier Nicola Advogada: DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND Advogado: Jeferson Augusto Cordeiro Silva Advogado: Rodrigo Celeghini Rosa Vicente Advogado: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA Advogado: Silvio Rolim de Andrade Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda Advogado: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho Advogada: GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA Advogado: Volney da Silva Amaral Advogado: Maurides de Andrade Palis Advogado: Jose Ailton Tavares Oliveira Advogado: João Daniel Marques Fernandes Advogado: Guilherme Silveira de Barros Advogado: Mateus Cassoli Advogado: Ellen Leão Advogado: Daniel Henrique Zanichelli Advogado: Vinícius Pita Lisboa Advogada: Nayana Cruz Ribeiro Advogado: Armando Lemos Wallach Advogada: Keila Medeiros da Silva Advogada: Victória Ravanne Alves Santos Advogado: Rafael Domingues Guimarães Advogado: Geraldo Sampaio Galvão Advogado: Matheus da Silva Reis Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto Representa: Ademar de Amorim Fiel - Administrador Judicial da Laginha Agro Industrial S/A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2025 |
Certidão
CERTIFICO que, após verificação, não consta nenhuma documentação anexada aos autos, motivo pelo qual procedo ao arquivamento definitivo do processo. |
| 17/03/2015 |
Recebido recurso eletrônico
|
| 05/03/2015 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 03/06/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 07/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2025 |
Certidão
CERTIFICO que, após verificação, não consta nenhuma documentação anexada aos autos, motivo pelo qual procedo ao arquivamento definitivo do processo. |
| 17/03/2015 |
Recebido recurso eletrônico
|
| 05/03/2015 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 03/06/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 29/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 29/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 23/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 23/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 14/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 14/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 08/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 08/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 08/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 25/04/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 24/04/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 23/04/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 14/04/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 19/03/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 21/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 14/06/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 23/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 26/03/2013 |
Recebidos os autos
|
| 13/11/2012 |
Recebidos os autos
|
| 12/11/2012 |
Recebidos os autos
|
| 09/11/2012 |
Recebidos os autos
|
| 05/11/2012 |
Recebidos os autos
|
| 26/10/2012 |
Recebidos os autos
|
| 09/10/2012 |
Recebidos os autos
|
| 02/10/2012 |
Recebidos os autos
|
| 03/08/2012 |
Recebidos os autos
|
| 02/08/2012 |
Recebidos os autos
|
| 31/07/2012 |
Recebidos os autos
|
| 26/07/2012 |
Recebidos os autos
|
| 19/07/2012 |
Recebidos os autos
|
| 22/06/2012 |
Recebidos os autos
|
| 08/06/2012 |
Recebidos os autos
|
| 06/06/2012 |
Recebidos os autos
|
| 31/05/2012 |
Recebidos os autos
|
| 30/05/2012 |
Recebidos os autos
|
| 29/05/2012 |
Recebidos os autos
|
| 28/05/2012 |
Recebidos os autos
|
| 03/05/2012 |
Recebidos os autos
|
| 18/04/2012 |
Recebidos os autos
|
| 12/03/2012 |
Recebidos os autos
|
| 12/03/2012 |
Recebidos os autos
|
| 09/03/2012 |
Recebidos os autos
|
| 08/03/2012 |
Recebidos os autos
|
| 29/02/2012 |
Recebidos os autos
|
| 23/02/2012 |
Recebidos os autos
|
| 14/02/2012 |
Recebidos os autos
|
| 09/02/2012 |
Recebidos os autos
|
| 07/02/2012 |
Recebidos os autos
|
| 25/10/2011 |
Recebidos os autos
|
| 26/09/2011 |
Recebidos os autos
|
| 12/09/2011 |
Recebidos os autos
|
| 09/09/2011 |
Recebidos os autos
|
| 16/08/2011 |
Recebidos os autos
|
| 10/08/2011 |
Recebidos os autos
|
| 17/06/2011 |
Recebidos os autos
|
| 31/05/2011 |
Recebidos os autos
|
| 30/05/2011 |
Recebidos os autos
|
| 05/05/2011 |
Recebidos os autos
|
| 04/03/2011 |
Recebidos os autos
|
| 09/02/2011 |
Recebidos os autos
|
| 04/01/2011 |
Recebidos os autos
|
| 13/09/2010 |
Ato Publicado
Relação :0039/2010 Data da Disponibilização: 13/09/2010 Data da Publicação: 14/09/2010 Número do Diário: EDIÇÃO 303 Página: 104 à 107 |
| 09/09/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0039/2010 Teor do ato: Decisão. Vistos e etc. Insurgiram os embargantes Calyon e Natixis quanto a decisão que julgou as impugnações ao plano de recuperação apresentado pela Recuperanda Laginha Agro industrial S/A, apontando omissão e contradição no decisum. Sem razão. Em relação a contradição que julga ter ocorrido na decisão, quanto a majoração de seu crédito, aduz que não ocorreu a observância dos juros de mora devidos pela Recuperanda. Em manifestação apresentada pelo Sr. Administrador Judicial, estabeleceu-se como valor do crédito a importância de US$ 70.101.383,33 (setenta milhões, cento e um mil, trezentos e oitenta e três dólares e trinta e três centavos). Não há contradição ou omissão na decisão embargada quando afirma que os valores contratuais foram respeitados, inclusive no que se refere aos encargos contratuais incidentes. A redação do disposto no art. 49, §2º, da Lei 11.101/05, é de clareza solar, quando afirma que as cláusulas contratuais permanecem inalteradas, até mesmo quanto aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. A interpretação a ser dada ao dispositivo é a de que se o plano de recuperação homologado prever que os encargos contratuais incidentes aos créditos devem obedecer as regras ali entabuladas originariamente, não haverá qualquer alteração na forma de cálculo do valor devido. Mas é de se ressaltar a possibilidade do plano de recuperação estabelecer nova regra, o que mudaria os acertos contratuais originariamente previstos. E isso foi observado pela decisão vergastada, senão vejamos: Pontue-se, por fim, que o Plano de Recuperação Judicial Homologado contempla as regras quanto à incidência dos encargos contratuais dos negócios jurídicos firmados com a Recuperanda. Registre-se que, por sentença, esse Juízo Homologou o Plano de Recuperação aprovado na referida Assembléia Geral de Credores, circunstância que estanca qualquer discussão acerca do plano de recuperação e valores dos encargos incidentes aos negócios jurídicos firmados com a Recuperanda. A posição deste Magistrado ao decidir neste sentido é o de que, qualquer ataque porventura existente quanto aos encargos contratuais dos créditos habilitados, deve ser em direção a sentença homologatória do plano de recuperação aprovado em Assembléia Geral de Credores, uma vez que soberana para definir as cláusulas incidentes sobre os contratos, inclusive quantos aos encargos originais, conforme previsto no art. 49, §2º, da Lei 11.101/05. Art. 49. omissis § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. (destacamos). Neste sentido, confirmo o entendimento de que qualquer discussão acerca dos encargos contratuais incidentes sobre o contratos originais, devem ser direcionadas a Sentença homologatória da Recuperação Judicial e não mais em sede de impugnação à habilitação creditícia. Quanto ao valor do crédito expresso em moeda estrangeira, afirmou-se na decisão que o. Administrador Judicial, quando do cálculo do valor do crédito observou os preceitos legais incidentes sobre o fato, contabilizando o valor do dólar na data do ajuizamento da Recuperação Judicial, permanecendo incólume os valores originais em moeda estrangeira que deveriam ser convertidos em Reais, no dia anterior ao conclave. Não vislumbro qualquer omissão ou mesmo contradição na decisão atacada que possa imprimir novo julgamento, desta feita em favor dos Embargantes. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração oposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. P. R. I. Coruripe, 09 de setembro de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP) |
| 09/09/2010 |
Decisão Proferida
Decisão. Vistos e etc. Insurgiram os embargantes Calyon e Natixis quanto a decisão que julgou as impugnações ao plano de recuperação apresentado pela Recuperanda Laginha Agro industrial S/A, apontando omissão e contradição no decisum. Sem razão. Em relação a contradição que julga ter ocorrido na decisão, quanto a majoração de seu crédito, aduz que não ocorreu a observância dos juros de mora devidos pela Recuperanda. Em manifestação apresentada pelo Sr. Administrador Judicial, estabeleceu-se como valor do crédito a importância de US$ 70.101.383,33 (setenta milhões, cento e um mil, trezentos e oitenta e três dólares e trinta e três centavos). Não há contradição ou omissão na decisão embargada quando afirma que os valores contratuais foram respeitados, inclusive no que se refere aos encargos contratuais incidentes. A redação do disposto no art. 49, §2º, da Lei 11.101/05, é de clareza solar, quando afirma que as cláusulas contratuais permanecem inalteradas, até mesmo quanto aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. A interpretação a ser dada ao dispositivo é a de que se o plano de recuperação homologado prever que os encargos contratuais incidentes aos créditos devem obedecer as regras ali entabuladas originariamente, não haverá qualquer alteração na forma de cálculo do valor devido. Mas é de se ressaltar a possibilidade do plano de recuperação estabelecer nova regra, o que mudaria os acertos contratuais originariamente previstos. E isso foi observado pela decisão vergastada, senão vejamos: Pontue-se, por fim, que o Plano de Recuperação Judicial Homologado contempla as regras quanto à incidência dos encargos contratuais dos negócios jurídicos firmados com a Recuperanda. Registre-se que, por sentença, esse Juízo Homologou o Plano de Recuperação aprovado na referida Assembléia Geral de Credores, circunstância que estanca qualquer discussão acerca do plano de recuperação e valores dos encargos incidentes aos negócios jurídicos firmados com a Recuperanda. A posição deste Magistrado ao decidir neste sentido é o de que, qualquer ataque porventura existente quanto aos encargos contratuais dos créditos habilitados, deve ser em direção a sentença homologatória do plano de recuperação aprovado em Assembléia Geral de Credores, uma vez que soberana para definir as cláusulas incidentes sobre os contratos, inclusive quantos aos encargos originais, conforme previsto no art. 49, §2º, da Lei 11.101/05. Art. 49. omissis § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. (destacamos). Neste sentido, confirmo o entendimento de que qualquer discussão acerca dos encargos contratuais incidentes sobre o contratos originais, devem ser direcionadas a Sentença homologatória da Recuperação Judicial e não mais em sede de impugnação à habilitação creditícia. Quanto ao valor do crédito expresso em moeda estrangeira, afirmou-se na decisão que o. Administrador Judicial, quando do cálculo do valor do crédito observou os preceitos legais incidentes sobre o fato, contabilizando o valor do dólar na data do ajuizamento da Recuperação Judicial, permanecendo incólume os valores originais em moeda estrangeira que deveriam ser convertidos em Reais, no dia anterior ao conclave. Não vislumbro qualquer omissão ou mesmo contradição na decisão atacada que possa imprimir novo julgamento, desta feita em favor dos Embargantes. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração oposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. P. R. I. Coruripe, 09 de setembro de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 23/08/2010 |
Recebidos os autos
|
| 26/07/2010 |
Ato Publicado
Relação :0034/2010 Data da Disponibilização: 26/07/2010 Data da Publicação: 27/07/2010 Número do Diário: EDIÇÃO 271 Página: 47 à 50 |
| 22/07/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0034/2010 Teor do ato: Processo nº: 042.08.000707-6/00005 Classe do Processo: Incidentes - Impugnação ao Crédito Impugnante:CALYON e NATIXIS Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DECISÃO. Vistos e etc. Calyon e Natixis interpuseram a presente impugnação em relação ao valor atribuído ao seus créditos, posto que alegam não terem sido observado pelo Administrador Judicial os valores atinentes aos encargos por atraso incidentes no contrato, assim como à conversão de seu crédito. Intimada, a Recuperanda apresentou manifestação às fls. 564/568. Às fls. 610/614 foi protocolada a Manifestação do Administrador Judicial. Vieram os autos conclusos. Em síntese é o relatório. Decido. O plano de recuperação judicial apresentado pela Laginha foi aprovado pelos credores em assembléia realizada na data de 18 de junho de 2009, e a aprovação se deu com a maioria de votos dos credores das classes I e III, e, ainda, com mais de 1/3 (um terço) dos credores da classe II, o que contempla o requisito cumulativo para a homologação judicial do plano, de acordo com o previsto no art. 58 da Lei da Recuperação Judicial. Quanto ao valor do crédito, em procedimento de recuperação judicial, tem como finalidade a fixação para deliberação na Assembléia de Credores, o que implica afirmar que, contrário do que ocorre em processo de falência, os valores dos créditos não são aferidos para fins de ordem pagamento, devendo ser observados as cláusulas contratuais originalmente pactuadas entre as partes, ressalvada a deliberação contrária em Assembléia quanto aos encargos incidentes sobre os contratos. "Ressalte-se, todavia, que no processo de recuperação judicial o procedimento de verificação dos créditos não é feito com a finalidade de colocar os credores em ordem para recebimento dos seus créditos, mas tão somente para legitimá-los a participar da assembléiageral dos credores, órgão que na recuperação judicial possui funções extremamente relevantes." Quanto aos valores do crédito expressos em moeda estrangeira convertidas para Real, ficou esclarecido no edital que o valor se referia apenas para fins de participação na Assembléia Geral de Credores, tendo sido tomado como base o valor do dólar no dia 25 de novembro de 2008, data da propositura da Recuperação Judicial e que os valores seriam convertidos para o câmbio do dia anterior da realização do conclave para votação. Permanecem incólumes os contratos celebrados em moeda estrangeira, devendo ser observado o câmbio da data do pagamento. Pontue-se, por fim, que o Plano de Recuperação Judicial Homologado contempla as regras quanto á incidência dos encargos contratuais dos negócios jurídicos firmados com a Recuperanda. Registre-se que, por sentença, esse Juízo Homologou o Plano de Recuperação aprovado na referida Assembléia Geral de Credores, circunstância que estanca qualquer discussão acerca do plano de recuperação e valores dos encargos incidentes aos negócios jurídicos firmados com a Recuperanda. A aprovação pela Assembléia Geral de Credores quanto aos encargos contratuais está calcada no disposto no art. 49, §2º, da Lei 11.101/05. § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. (destacamos). Pelo exposto, quanto a majoração do crédito, julgo improcedente, posto que fora observado pelo Administrador Judicial o valor do dólar na data do ajuizamento da Recuperação Judicial, assim como pela inexistência de prejuízo aos Impugnantes, posto que os contratos permanecem operacionalizados com a moeda estrangeira. Quanto ao encargo incidente sobre o contrato, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, extingo o presente incidente de Impugnação Judicial por ausência de interesse processual, ante a perda do objeto decorrente da aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, devendo ser observadas as condições ali estabelecidas quanto aos encargos contratuais. P. R. I. Coruripe, 06 de julho de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP) |
| 22/07/2010 |
Recebidos os autos
|
| 15/07/2010 |
Recebidos os autos
|
| 14/07/2010 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 042.08.000707-6 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 14/07/2010 |
Decisão Proferida
Processo nº: 042.08.000707-6/00005 Classe do Processo: Incidentes - Impugnação ao Crédito Impugnante:CALYON e NATIXIS Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A DECISÃO. Vistos e etc. Calyon e Natixis interpuseram a presente impugnação em relação ao valor atribuído ao seus créditos, posto que alegam não terem sido observado pelo Administrador Judicial os valores atinentes aos encargos por atraso incidentes no contrato, assim como à conversão de seu crédito. Intimada, a Recuperanda apresentou manifestação às fls. 564/568. Às fls. 610/614 foi protocolada a Manifestação do Administrador Judicial. Vieram os autos conclusos. Em síntese é o relatório. Decido. O plano de recuperação judicial apresentado pela Laginha foi aprovado pelos credores em assembléia realizada na data de 18 de junho de 2009, e a aprovação se deu com a maioria de votos dos credores das classes I e III, e, ainda, com mais de 1/3 (um terço) dos credores da classe II, o que contempla o requisito cumulativo para a homologação judicial do plano, de acordo com o previsto no art. 58 da Lei da Recuperação Judicial. Quanto ao valor do crédito, em procedimento de recuperação judicial, tem como finalidade a fixação para deliberação na Assembléia de Credores, o que implica afirmar que, contrário do que ocorre em processo de falência, os valores dos créditos não são aferidos para fins de ordem pagamento, devendo ser observados as cláusulas contratuais originalmente pactuadas entre as partes, ressalvada a deliberação contrária em Assembléia quanto aos encargos incidentes sobre os contratos. "Ressalte-se, todavia, que no processo de recuperação judicial o procedimento de verificação dos créditos não é feito com a finalidade de colocar os credores em ordem para recebimento dos seus créditos, mas tão somente para legitimá-los a participar da assembléiageral dos credores, órgão que na recuperação judicial possui funções extremamente relevantes." Quanto aos valores do crédito expressos em moeda estrangeira convertidas para Real, ficou esclarecido no edital que o valor se referia apenas para fins de participação na Assembléia Geral de Credores, tendo sido tomado como base o valor do dólar no dia 25 de novembro de 2008, data da propositura da Recuperação Judicial e que os valores seriam convertidos para o câmbio do dia anterior da realização do conclave para votação. Permanecem incólumes os contratos celebrados em moeda estrangeira, devendo ser observado o câmbio da data do pagamento. Pontue-se, por fim, que o Plano de Recuperação Judicial Homologado contempla as regras quanto á incidência dos encargos contratuais dos negócios jurídicos firmados com a Recuperanda. Registre-se que, por sentença, esse Juízo Homologou o Plano de Recuperação aprovado na referida Assembléia Geral de Credores, circunstância que estanca qualquer discussão acerca do plano de recuperação e valores dos encargos incidentes aos negócios jurídicos firmados com a Recuperanda. A aprovação pela Assembléia Geral de Credores quanto aos encargos contratuais está calcada no disposto no art. 49, §2º, da Lei 11.101/05. § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. (destacamos). Pelo exposto, quanto a majoração do crédito, julgo improcedente, posto que fora observado pelo Administrador Judicial o valor do dólar na data do ajuizamento da Recuperação Judicial, assim como pela inexistência de prejuízo aos Impugnantes, posto que os contratos permanecem operacionalizados com a moeda estrangeira. Quanto ao encargo incidente sobre o contrato, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, extingo o presente incidente de Impugnação Judicial por ausência de interesse processual, ante a perda do objeto decorrente da aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, devendo ser observadas as condições ali estabelecidas quanto aos encargos contratuais. P. R. I. Coruripe, 06 de julho de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 14/07/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |