| Excipiente |
Alcocana Bioenergia S/A
Advogado: Eduardo Garcia de Araújo Jorge Advogado: Márcio Marçal Fernandes de Souza |
| Excepta |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: Rogerio Zampier Nicola Advogada: DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND Advogado: Jeferson Augusto Cordeiro Silva Advogado: Rodrigo Celeghini Rosa Vicente Advogado: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA Advogado: Silvio Rolim de Andrade Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda Advogado: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho Advogada: GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA Advogado: Volney da Silva Amaral Advogado: Maurides de Andrade Palis Advogado: Jose Ailton Tavares Oliveira Advogado: João Daniel Marques Fernandes Advogado: Guilherme Silveira de Barros Advogado: Mateus Cassoli Advogado: Ellen Leão Advogado: Daniel Henrique Zanichelli Advogado: Vinícius Pita Lisboa Advogada: Nayana Cruz Ribeiro Advogado: Armando Lemos Wallach Advogada: Keila Medeiros da Silva Advogada: Victória Ravanne Alves Santos Advogado: Rafael Domingues Guimarães Advogado: Geraldo Sampaio Galvão Advogado: Matheus da Silva Reis Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto |
| Administra |
Laspro Consultores Ltda
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0134/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2798 |
| 08/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0134/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2798 |
| 08/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0134/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2798 |
| 07/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0134/2021 Teor do ato: DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que as partes, embora devidamente intimadas, não se manifestaram acerca da decisão de fls. 151/153, conforme certificado à fl. 156. Isto posto, tendo em vista a inexistência de informação quanto à interposição de recurso pelos interessados, certifique-se o trânsito em julgado da referida decisão e, em não havendo providências pendentes, arquivem-se os presentes autos dependentes, com as cautelas de praxe. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de abril de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Eduardo Garcia de Araújo Jorge (OAB 80998/RJ), Márcio Marçal Fernandes de Souza (OAB 103625/RJ) |
| 13/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0134/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2798 |
| 08/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0134/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2798 |
| 08/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0134/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2798 |
| 07/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0134/2021 Teor do ato: DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que as partes, embora devidamente intimadas, não se manifestaram acerca da decisão de fls. 151/153, conforme certificado à fl. 156. Isto posto, tendo em vista a inexistência de informação quanto à interposição de recurso pelos interessados, certifique-se o trânsito em julgado da referida decisão e, em não havendo providências pendentes, arquivem-se os presentes autos dependentes, com as cautelas de praxe. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de abril de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Eduardo Garcia de Araújo Jorge (OAB 80998/RJ), Márcio Marçal Fernandes de Souza (OAB 103625/RJ) |
| 07/04/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que as partes, embora devidamente intimadas, não se manifestaram acerca da decisão de fls. 151/153, conforme certificado à fl. 156. Isto posto, tendo em vista a inexistência de informação quanto à interposição de recurso pelos interessados, certifique-se o trânsito em julgado da referida decisão e, em não havendo providências pendentes, arquivem-se os presentes autos dependentes, com as cautelas de praxe. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de abril de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito |
| 25/11/2020 |
Conclusos
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| 25/11/2020 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve manifestação das partes acerca da Decisão de fls. 151/153, apesar de devidamente intimadas. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 25 de novembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 27/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0660/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 2694 |
| 27/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0660/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 2694 |
| 27/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0660/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 2694 |
| 26/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0660/2020 Teor do ato: Ante o exposto, indeferimos o pedido contido na presente exceção de incompetência, com fundamento na vis attractiva do foro falimentar, devendo ser mantida a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005 e art. 64, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe , 22 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Eduardo Garcia de Araújo Jorge (OAB 80998/RJ), Márcio Marçal Fernandes de Souza (OAB 103625/RJ) |
| 23/10/2020 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, indeferimos o pedido contido na presente exceção de incompetência, com fundamento na vis attractiva do foro falimentar, devendo ser mantida a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005 e art. 64, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coruripe , 22 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 13/10/2020 |
Conclusos
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| 22/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 29/05/2009 |
Juntada de AR
Aviso de recebimento - AR do advogado da Laginha Agro Industrial S/A. |
| 25/05/2009 |
Juntada de Petição
Requerimento da Laginha Agro Industrial S/A. |
| 19/05/2009 |
Carta de Intimação
Intimação do advogado da Excepta. |
| 19/05/2009 |
Carta de Intimação
Intimação dos advogados da Excipiente. |
| 18/05/2009 |
Decisão Outras
Decisão- Outras |
| 17/02/2009 |
Concluso para Despacho
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| 17/02/2009 |
Juntada de Outros
Cópia da decisão do STJ. |
| 17/02/2009 |
Despacho Outros
Autos n° 042.08.000707-6/00002 Ação: Exceção de Incompetência Excipiente: Alcocana Bioenergia S/A Excepto: Laginha Agro Industrial S/A Recebo a presente exceção e determino o seu processamento em apenso aos autos principais. Trata-se de exceção de incompetência absoluta ajuizada pela Alcocana Bionergia S/A e Alcotra Bionergy S/A, devidamente qualificadas nos autos e representadas através de seus advogados legalmente constituídos, em face deste juízo. A matéria questionada referente a competência ou não deste juízo está sendo discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça-STJ, razão pela qual determino que o cartório faça juntada aos autos da decisão proferida pela Corte Suprema. Após, volte-me concluso. Cumpra-se . Coruripe(AL), 17 de fevereiro de 2009. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Autos n° 042.08.000707-6/00002 Ação: Exceção de Incompetência Excipiente: Alcocana Bioenergia S/A Excepto: Laginha Agro Industrial S/A Recebo a presente exceção e determino o seu processamento em apenso aos autos principais. Trata-se de exceção de incompetência absoluta ajuizada pela Alcocana Bionergia S/A e Alcotra Bionergy S/A, devidamente qualificadas nos autos e representadas através de seus advogados legalmente constituídos, em face deste juízo. A matéria questionada referente a competência ou não deste juízo está sendo discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça-STJ, razão pela qual determino que o cartório faça juntada aos autos da decisão proferida pela Corte Suprema. Após, volte-me concluso. Cumpra-se . Coruripe(AL), 17 de fevereiro de 2009. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Autos n° 042.08.000707-6/00002 Ação: Exceção de Incompetência Excipiente: Alcocana Bioenergia S/A Excepto: Laginha Agro Industrial S/A Recebo a presente exceção e determino o seu processamento em apenso aos autos principais. Trata-se de exceção de incompetência absoluta ajuizada pela Alcocana Bionergia S/A e Alcotra Bionergy S/A, devidamente qualificadas nos autos e representadas através de seus advogados legalmente constituídos, em face deste juízo. A matéria questionada referente a competência ou não deste juízo está sendo discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça-STJ, razão pela qual determino que o cartório faça juntada aos autos da decisão proferida pela Corte Suprema. Após, volte-me concluso. Cumpra-se . Coruripe(AL), 17 de fevereiro de 2009. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Autos n° 042.08.000707-6/00002 Ação: Exceção de Incompetência Excipiente: Alcocana Bioenergia S/A Excepto: Laginha Agro Industrial S/A Recebo a presente exceção e determino o seu processamento em apenso aos autos principais. Trata-se de exceção de incompetência absoluta ajuizada pela Alcocana Bionergia S/A e Alcotra Bionergy S/A, devidamente qualificadas nos autos e representadas através de seus advogados legalmente constituídos, em face deste juízo. A matéria questionada referente a competência ou não deste juízo está sendo discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça-STJ, razão pela qual determino que o cartório faça juntada aos autos da decisão proferida pela Corte Suprema. Após, volte-me concluso. Cumpra-se . Coruripe(AL), 17 de fevereiro de 2009. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Autos n° 042.08.000707-6/00002 Ação: Exceção de Incompetência Excipiente: Alcocana Bioenergia S/A Excepto: Laginha Agro Industrial S/A Recebo a presente exceção e determino o seu processamento em apenso aos autos principais. Trata-se de exceção de incompetência absoluta ajuizada pela Alcocana Bionergia S/A e Alcotra Bionergy S/A, devidamente qualificadas nos autos e representadas através de seus advogados legalmente constituídos, em face deste juízo. A matéria questionada referente a competência ou não deste juízo está sendo discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça-STJ, razão pela qual determino que o cartório faça juntada aos autos da decisão proferida pela Corte Suprema. Após, volte-me concluso. Cumpra-se . Coruripe(AL), 17 de fevereiro de 2009. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Autos n° 042.08.000707-6/00002 Ação: Exceção de Incompetência Excipiente: Alcocana Bioenergia S/A Excepto: Laginha Agro Industrial S/A Recebo a presente exceção e determino o seu processamento em apenso aos autos principais. Trata-se de exceção de incompetência absoluta ajuizada pela Alcocana Bionergia S/A e Alcotra Bionergy S/A, devidamente qualificadas nos autos e representadas através de seus advogados legalmente constituídos, em face deste juízo. A matéria questionada referente a competência ou não deste juízo está sendo discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça-STJ, razão pela qual determino que o cartório faça juntada aos autos da decisão proferida pela Corte Suprema. Após, volte-me concluso. Cumpra-se . Coruripe(AL), 17 de fevereiro de 2009. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 12/02/2009 |
Concluso para Despacho
|
| 12/02/2009 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |