| Autora |
Jakeline Maria da Silva
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto |
| Réu | José Ronaldo Santos Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMCA.26.70000690-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 03/03/2026 14:35 |
| 02/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 02/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0122/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0122/2026 Teor do ato: Diante disso, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, promovendo o abatimento do valor pago. Decorrido o prazo e inexistindo pagamento voluntário do saldo remanescente, proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 854 do CPC. Sendo infrutífera a constrição de ativos financeiros, proceda-se à restrição de veículos via RENAJUD, bem como às demais medidas executivas cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 139, IV, do CPC, se necessário à efetividade da tutela jurisdicional. Mantenha-se o desconto mensal de 15,5% sobre a base fixada no título executivo, conforme já determinado, devendo os valores ser depositados na conta indicada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) |
| 27/02/2026 |
Acolhimento
Diante disso, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, promovendo o abatimento do valor pago. Decorrido o prazo e inexistindo pagamento voluntário do saldo remanescente, proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 854 do CPC. Sendo infrutífera a constrição de ativos financeiros, proceda-se à restrição de veículos via RENAJUD, bem como às demais medidas executivas cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 139, IV, do CPC, se necessário à efetividade da tutela jurisdicional. Mantenha-se o desconto mensal de 15,5% sobre a base fixada no título executivo, conforme já determinado, devendo os valores ser depositados na conta indicada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMCA.26.70000690-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 03/03/2026 14:35 |
| 02/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 02/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0122/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0122/2026 Teor do ato: Diante disso, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, promovendo o abatimento do valor pago. Decorrido o prazo e inexistindo pagamento voluntário do saldo remanescente, proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 854 do CPC. Sendo infrutífera a constrição de ativos financeiros, proceda-se à restrição de veículos via RENAJUD, bem como às demais medidas executivas cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 139, IV, do CPC, se necessário à efetividade da tutela jurisdicional. Mantenha-se o desconto mensal de 15,5% sobre a base fixada no título executivo, conforme já determinado, devendo os valores ser depositados na conta indicada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) |
| 27/02/2026 |
Acolhimento
Diante disso, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, promovendo o abatimento do valor pago. Decorrido o prazo e inexistindo pagamento voluntário do saldo remanescente, proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 854 do CPC. Sendo infrutífera a constrição de ativos financeiros, proceda-se à restrição de veículos via RENAJUD, bem como às demais medidas executivas cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 139, IV, do CPC, se necessário à efetividade da tutela jurisdicional. Mantenha-se o desconto mensal de 15,5% sobre a base fixada no título executivo, conforme já determinado, devendo os valores ser depositados na conta indicada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMCA.26.70000606-6 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 23/02/2026 19:58 |
| 13/02/2026 |
Concluso para Despacho
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| 12/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMCA.26.70000479-9 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 12/02/2026 08:56 |
| 10/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 27/11/2025 |
Mandado devolvido não cumprido
Não cumprido |
| 10/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 023.2025/001490-9 Situação: Não cumprido em 27/11/2025 Local: Oficial de justiça - Marco Aurélio de Holanda Pinto |
| 03/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0434/2025 Teor do ato: Considerando a certidão de fls. 40, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada nos autos principais, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que o silêncio será interpretado como recusa à oferta, ocasionando o prosseguimento regular do feito, conforme determinado na decisão de fls. 30. Contudo, deverá a requerente juntar aos autos planilha atualizada do débito, tendo em vista as informações constantes às fls. 40. Permanecendo inerte a parte, proceda-se à intimação pessoal, certifique-se o decurso do prazo e, após, arquivem-se os autos até ulterior provocação. Em caso de pedido de prosseguimento do feito, com a planilha, remetam-se os autos para realização de pesquisas eletrônicas Intime-se. Advogados(s): Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) |
| 28/08/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando a certidão de fls. 40, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada nos autos principais, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que o silêncio será interpretado como recusa à oferta, ocasionando o prosseguimento regular do feito, conforme determinado na decisão de fls. 30. Contudo, deverá a requerente juntar aos autos planilha atualizada do débito, tendo em vista as informações constantes às fls. 40. Permanecendo inerte a parte, proceda-se à intimação pessoal, certifique-se o decurso do prazo e, após, arquivem-se os autos até ulterior provocação. Em caso de pedido de prosseguimento do feito, com a planilha, remetam-se os autos para realização de pesquisas eletrônicas Intime-se. |
| 08/05/2025 |
Concluso para Despacho
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| 08/05/2025 |
Certidão
15ª Vara - Genérico |
| 08/05/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 20/03/2025 |
Certidão
15ª Vara - Genérico |
| 20/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 19/03/2025 |
Ofício Expedido
NPF - Desconto em folha sem AR - Juiz |
| 20/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 3734 |
| 19/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0094/2025 Teor do ato: Trata-se de execução de pensão alimentícia pelo rito da penhora, nos termos da petição de fls. 23/24. Intime-se o executado, pelo telefone à fl. 23, para pagar a dívida no valor de R$ 5.991,17, sob pena de penhora dos bens necessários ao adimplemento. Caso não haja pagamento voluntário, proceda-se à penhora via SISBAJUD e RENAJUD. Oficie-se ao INSS para retenção de pensão alimentícia de 15,5% sobre o salário mínimo junto ao empregador do alimentante, devendo ser depositado na conta bancária de fl. 12. Advogados(s): Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) |
| 19/02/2025 |
Proferido despacho de mero expediente
Trata-se de execução de pensão alimentícia pelo rito da penhora, nos termos da petição de fls. 23/24. Intime-se o executado, pelo telefone à fl. 23, para pagar a dívida no valor de R$ 5.991,17, sob pena de penhora dos bens necessários ao adimplemento. Caso não haja pagamento voluntário, proceda-se à penhora via SISBAJUD e RENAJUD. Oficie-se ao INSS para retenção de pensão alimentícia de 15,5% sobre o salário mínimo junto ao empregador do alimentante, devendo ser depositado na conta bancária de fl. 12. |
| 07/11/2024 |
Concluso para Decisão
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| 07/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMCA.24.70003040-2 Tipo da Petição: Emenda a Inicial Data: 07/11/2024 08:39 |
| 29/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 18/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0383/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 3650 |
| 18/10/2024 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 18/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 17/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0383/2024 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por JAKELINE MARIA DA SILVA, em face de JOSÉ RONALDO SANTOS SILVA, na qual busca o adimplemento de obrigação alimentícia fixada por sentença (fls. 42/43 dos autos principais). Analisando os termos da exordial, vê-se que a postulante requer o pagamento da pensão alimentícia inadimplida nos 03 (três) meses imediatamente precedentes ao ajuizamento da demanda, bem como de meses anteriores. Com efeito, a ação foi recebida por este Juízo no dia de 03 de julho de 2024 e o promovente requer, dentre outras, o pagamento das prestações não adimplidas desde 2022. Sucede que a legislação adjetiva apresenta uma dicotomia procedimental no que concerne a obrigação alimentícia. Em relação às parcelas mais recentes (03 meses anteriores ao ajuizamento), considerando a sua emergencialidade, autoriza-se sua prisão civil, nos termos do art. 528, § 7º, CPC. Por outro lado, as parcelas mais antigas, que não ostentam o caráter de urgência, devem ser cobradas através do rito do art. 523 do CPC, não sendo admissível a prisão do executado. Sendo assim, ante a distinção dos ritos procedimentais, visando a evitar tumulto processual e em atendimento aos princípios da efetividade e celeridade processuais, entendo que não se deva processar no mesmo feito a execução dos débitos relativos ao trimestre anterior ao ajuizamento da demanda e daqueles vencidos nos meses pretéritos. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial e, em 15 (quinze) dias, indicar qual o débito alimentar que pretende ver satisfeito nestes autos: se as prestações vencidas nos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento ou aquelas vencidas no período anterior a este tríduo. Expedientes necessários. Matriz de Camaragibe(AL), 14 de outubro de 2024 Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito Advogados(s): Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) |
| 17/10/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por JAKELINE MARIA DA SILVA, em face de JOSÉ RONALDO SANTOS SILVA, na qual busca o adimplemento de obrigação alimentícia fixada por sentença (fls. 42/43 dos autos principais). Analisando os termos da exordial, vê-se que a postulante requer o pagamento da pensão alimentícia inadimplida nos 03 (três) meses imediatamente precedentes ao ajuizamento da demanda, bem como de meses anteriores. Com efeito, a ação foi recebida por este Juízo no dia de 03 de julho de 2024 e o promovente requer, dentre outras, o pagamento das prestações não adimplidas desde 2022. Sucede que a legislação adjetiva apresenta uma dicotomia procedimental no que concerne a obrigação alimentícia. Em relação às parcelas mais recentes (03 meses anteriores ao ajuizamento), considerando a sua emergencialidade, autoriza-se sua prisão civil, nos termos do art. 528, § 7º, CPC. Por outro lado, as parcelas mais antigas, que não ostentam o caráter de urgência, devem ser cobradas através do rito do art. 523 do CPC, não sendo admissível a prisão do executado. Sendo assim, ante a distinção dos ritos procedimentais, visando a evitar tumulto processual e em atendimento aos princípios da efetividade e celeridade processuais, entendo que não se deva processar no mesmo feito a execução dos débitos relativos ao trimestre anterior ao ajuizamento da demanda e daqueles vencidos nos meses pretéritos. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial e, em 15 (quinze) dias, indicar qual o débito alimentar que pretende ver satisfeito nestes autos: se as prestações vencidas nos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento ou aquelas vencidas no período anterior a este tríduo. Expedientes necessários. Matriz de Camaragibe(AL), 14 de outubro de 2024 Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito |
| 03/07/2024 |
Concluso para Decisão
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| 03/07/2024 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0700464-14.2022.8.02.0023 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2024 |
Emenda a Inicial |
| 12/02/2026 |
Manifestação do defensor público |
| 23/02/2026 |
Manifestação do defensor público |
| 03/03/2026 |
Manifestação do Autor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |