Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0700464-14.2022.8.02.0023)
Assunto
Fixação
Foro
Foro de Matriz de Camaragibe
Vara
Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe
Processo principal

Partes do processo

Autora  Jakeline Maria da Silva
Advogado:  Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto  
Réu  José Ronaldo Santos Silva

Movimentações

Data Movimento
03/03/2026 Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMCA.26.70000690-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 03/03/2026 14:35
02/03/2026 Juntada de Documento
02/03/2026 Ato Publicado
Relação: 0122/2026 Data da Publicação: 03/03/2026
27/02/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0122/2026 Teor do ato: Diante disso, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, promovendo o abatimento do valor pago. Decorrido o prazo e inexistindo pagamento voluntário do saldo remanescente, proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 854 do CPC. Sendo infrutífera a constrição de ativos financeiros, proceda-se à restrição de veículos via RENAJUD, bem como às demais medidas executivas cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 139, IV, do CPC, se necessário à efetividade da tutela jurisdicional. Mantenha-se o desconto mensal de 15,5% sobre a base fixada no título executivo, conforme já determinado, devendo os valores ser depositados na conta indicada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE)
27/02/2026 Acolhimento
Diante disso, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, promovendo o abatimento do valor pago. Decorrido o prazo e inexistindo pagamento voluntário do saldo remanescente, proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 854 do CPC. Sendo infrutífera a constrição de ativos financeiros, proceda-se à restrição de veículos via RENAJUD, bem como às demais medidas executivas cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 139, IV, do CPC, se necessário à efetividade da tutela jurisdicional. Mantenha-se o desconto mensal de 15,5% sobre a base fixada no título executivo, conforme já determinado, devendo os valores ser depositados na conta indicada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
07/11/2024 Emenda a Inicial
12/02/2026 Manifestação do defensor público
23/02/2026 Manifestação do defensor público
03/03/2026 Manifestação do Autor

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.