| Embargante |
Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro
Advogado: Maria José do Amaral |
| Embargado |
S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial)
Advogado: Ayrton Alencar de Gusmão Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/06/2018 |
Certidão
Autos nº: 0700025-54.2017.8.02.0095/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Processo de n.º 0700025-54.2017.8.02.0095/01, Ação de Embargos de Declaração, que tem como demandante Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro, e demandado S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial), foi arquivado em 11/06/2018, em cumprimento ao despacho de fls. 51 . É tudo que tenho a certificar. Dado e Passado nesta cidade. Aos 11 de junho de 2018, eu, Maria da Conceição Souza Silva , Escrivã , o digitei e subscrevo. Maceió, 11 de junho de 2018. Maria da Conceição Souza Silva Escrivã |
| 11/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 3 - Não Conhecido. Data do provimento: 04/06/2018 |
| 05/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0362/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2118 Página: 123/125 |
| 04/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0362/2018 Teor do ato: Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) DESPACHO Arquivem-se os autosMaceió(AL), 04 de junho de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direiro Advogados(s): Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB 5229/AL), Maria José do Amaral (OAB 17285/PE) |
| 19/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/06/2018 |
Certidão
Autos nº: 0700025-54.2017.8.02.0095/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Processo de n.º 0700025-54.2017.8.02.0095/01, Ação de Embargos de Declaração, que tem como demandante Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro, e demandado S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial), foi arquivado em 11/06/2018, em cumprimento ao despacho de fls. 51 . É tudo que tenho a certificar. Dado e Passado nesta cidade. Aos 11 de junho de 2018, eu, Maria da Conceição Souza Silva , Escrivã , o digitei e subscrevo. Maceió, 11 de junho de 2018. Maria da Conceição Souza Silva Escrivã |
| 11/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 3 - Não Conhecido. Data do provimento: 04/06/2018 |
| 05/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0362/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2118 Página: 123/125 |
| 04/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0362/2018 Teor do ato: Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) DESPACHO Arquivem-se os autosMaceió(AL), 04 de junho de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direiro Advogados(s): Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB 5229/AL), Maria José do Amaral (OAB 17285/PE) |
| 04/06/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) DESPACHO Arquivem-se os autosMaceió(AL), 04 de junho de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direiro Vencimento: 11/06/2018 |
| 04/06/2018 |
Conclusos
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| 28/05/2018 |
Conclusos
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| 28/05/2018 |
Certidão
Autos nº: 0700025-54.2017.8.02.0095/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que em 03/04/2019 decorreu o prazo recursal e que foi interposto recurso de Apelação às fls. 187/194 dos autos principais. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 28 de maio de 2018.Maria da Conceição Souza SilvaChefe de Secretaria |
| 18/04/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 06 - Embargos de Declaração |
| 28/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0158/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2074 |
| 27/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0158/2018 Teor do ato: Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) DESPACHO Remeto os autos à Secretaria para adoção das providências necessárias. Maceió(AL), 27 de março de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB 5229/AL), Maria José do Amaral (OAB 17285/PE) |
| 27/03/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) DESPACHO Remeto os autos à Secretaria para adoção das providências necessárias. Maceió(AL), 27 de março de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito |
| 27/03/2018 |
Conclusos
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| 27/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0150/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2073 Página: 22/23 |
| 26/03/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 26/03/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 26/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W29J.18.80000048-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 26/03/2018 13:16 |
| 26/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0150/2018 Teor do ato: Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) DESPACHO Chamo o feito a ordem , tornando sem efeito o despacho de página 23, vez que inexiste necessidade de manifestação do Ministério Público antes do julgamento dos embargos de declaração, vez que compete tão somente ao juízo prolator da decisão verificar se a mesma foi omissa, obscura ou contraditória. Intimem-se as partes, bem como a Representante do Ministério Público. Maceió(AL), 26 de março de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB 5229/AL), Maria José do Amaral (OAB 17285/PE) |
| 26/03/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Associação dos Moradores e Produtores da Agricultura Familiar da Fazenda Lajeiro Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) DESPACHO Chamo o feito a ordem , tornando sem efeito o despacho de página 23, vez que inexiste necessidade de manifestação do Ministério Público antes do julgamento dos embargos de declaração, vez que compete tão somente ao juízo prolator da decisão verificar se a mesma foi omissa, obscura ou contraditória. Intimem-se as partes, bem como a Representante do Ministério Público. Maceió(AL), 26 de março de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Vencimento: 05/04/2018 |
| 26/03/2018 |
Conclusos
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| 16/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0093/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 2059 |
| 06/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0093/2018 Teor do ato: Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Elementos Desconhecidos Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) SENTENÇATratam-se de Embargos de Declaração manejados por Associação dos Agricultores Familiares Aquicultores e Apicultores do Assentamento Canoe, em virtude de supostas omissões existentes na decisão proferida às fls. 83/89 dos autos principais. Pugna que a omissão seja sanada, de modo que este juízo faça constar se o cumprimento da tutela de urgência concedida fica condicionado a correção do valor das custas e recolhimento do importe residual. Ademais, pugna pela realização de audiência de conciliação. Requer ainda que seja concedido prazo para juntada de instrumento procuratório. Instada a se manifestar no prazo legal, a parte embargada arrazoa que já foi corrigido o valor das custas, bem como recolhido o valor devido. Ademais, ressalta que a realização de audiência não é imprescindível, podendo a tutela de urgência ser concedida inaudita altera parte. É o relatório.Decido.De plano, cumpre destacar que não assiste razão à embargante, como será explanado a seguir.O embargo de declaração é um recurso que tem a finalidade de suprir uma omissão ou afastar uma contradição ou obscuridade. Do julgamento dos embargos pode resultar uma modificação da decisão embargada. No caso em tela, a parte embargante interpôs tempestivamente embargos de declaração. De acordo com o artigo 1022 do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.(GRIFEI)Ressalte-se que os embargos de declaração são um recurso destinado a requerer, ao juiz prolator da decisão, que seja elucidada obscuridade, afastada contradição ou suprida omissão existente no julgado.Ocorre a obscuridade quando faltar clareza na redação do julgado, o que implica dificuldade de se tirar a verdadeira inteligência ou exata interpretação, isto é, quando a decisão é ambígua. A contradição consiste na incerteza que os termos do julgado acarretam, ou seja, verifica-se contradição quando o julgado apresenta situações entre si inconciliáveis. A omissão dá-se quando o julgado deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.No tocante a questão do recolhimento das custas, cabe salientar que o embargo perdeu seu objeto, vez que a parte ré procedeu a correção e complemento do valor das custas, conforme páginas 141/143 dos autos do processo principal. No que tange a realização de audiência de justificação, o pleito também não merece prosperar vez que o artigo 562 do CPC prevê que, estando a petição devidamente instruída, o juiz deferirá, sem a necessidade de oitiva do réu, a expedição do mandado liminar de manutenção/reintegração de posse. Por fim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos instrumento procuratório. Isto posto, julgo improcedente os embargos de declaração e mantenho in totum, a decisão proferida às fls. 83/89, por não vislumbrar qualquer erro na apreciação da causa.Intimem-se as partes, bem como a Representante do Ministério Público. P.R.I.CUMPRA-SE.Maceió,06 de março de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Maria José do Amaral (OAB 17285/PE) |
| 06/03/2018 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Elementos Desconhecidos Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) SENTENÇATratam-se de Embargos de Declaração manejados por Associação dos Agricultores Familiares Aquicultores e Apicultores do Assentamento Canoe, em virtude de supostas omissões existentes na decisão proferida às fls. 83/89 dos autos principais. Pugna que a omissão seja sanada, de modo que este juízo faça constar se o cumprimento da tutela de urgência concedida fica condicionado a correção do valor das custas e recolhimento do importe residual. Ademais, pugna pela realização de audiência de conciliação. Requer ainda que seja concedido prazo para juntada de instrumento procuratório. Instada a se manifestar no prazo legal, a parte embargada arrazoa que já foi corrigido o valor das custas, bem como recolhido o valor devido. Ademais, ressalta que a realização de audiência não é imprescindível, podendo a tutela de urgência ser concedida inaudita altera parte. É o relatório.Decido.De plano, cumpre destacar que não assiste razão à embargante, como será explanado a seguir.O embargo de declaração é um recurso que tem a finalidade de suprir uma omissão ou afastar uma contradição ou obscuridade. Do julgamento dos embargos pode resultar uma modificação da decisão embargada. No caso em tela, a parte embargante interpôs tempestivamente embargos de declaração. De acordo com o artigo 1022 do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.(GRIFEI)Ressalte-se que os embargos de declaração são um recurso destinado a requerer, ao juiz prolator da decisão, que seja elucidada obscuridade, afastada contradição ou suprida omissão existente no julgado.Ocorre a obscuridade quando faltar clareza na redação do julgado, o que implica dificuldade de se tirar a verdadeira inteligência ou exata interpretação, isto é, quando a decisão é ambígua. A contradição consiste na incerteza que os termos do julgado acarretam, ou seja, verifica-se contradição quando o julgado apresenta situações entre si inconciliáveis. A omissão dá-se quando o julgado deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.No tocante a questão do recolhimento das custas, cabe salientar que o embargo perdeu seu objeto, vez que a parte ré procedeu a correção e complemento do valor das custas, conforme páginas 141/143 dos autos do processo principal. No que tange a realização de audiência de justificação, o pleito também não merece prosperar vez que o artigo 562 do CPC prevê que, estando a petição devidamente instruída, o juiz deferirá, sem a necessidade de oitiva do réu, a expedição do mandado liminar de manutenção/reintegração de posse. Por fim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos instrumento procuratório. Isto posto, julgo improcedente os embargos de declaração e mantenho in totum, a decisão proferida às fls. 83/89, por não vislumbrar qualquer erro na apreciação da causa.Intimem-se as partes, bem como a Representante do Ministério Público. P.R.I.CUMPRA-SE.Maceió,06 de março de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Vencimento: 27/03/2018 |
| 06/03/2018 |
Conclusos
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| 27/02/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 22/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0040/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2048 |
| 19/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0040/2018 Teor do ato: Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Elementos Desconhecidos Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) DESPACHO Conceda-se vista dos autos ao Ministério Público. Maceió(AL), 15 de fevereiro de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Maria José do Amaral (OAB 17285/PE) |
| 15/02/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Elementos Desconhecidos Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) DESPACHO Conceda-se vista dos autos ao Ministério Público. Maceió(AL), 15 de fevereiro de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Vencimento: 22/02/2018 |
| 23/01/2018 |
Conclusos
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| 22/01/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W29J.18.70000016-7 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 22/01/2018 18:31 |
| 22/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W29J.18.70000015-9 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 22/01/2018 17:25 |
| 22/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0006/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2030 |
| 22/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0006/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2030 |
| 19/01/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0006/2018 Teor do ato: DESPACHO Com fundamento no artigo 1.023, § 2° do Código de Processo Civil, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos. Publique-se. Maceió(AL), 16 de janeiro de 2018.Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito Advogados(s): Maria José do Amaral (OAB 17285/PE) |
| 16/01/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Com fundamento no artigo 1.023, § 2° do Código de Processo Civil, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos. Publique-se. Maceió(AL), 16 de janeiro de 2018.Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito |
| 05/01/2018 |
Conclusos
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| 04/01/2018 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0700025-54.2017.8.02.0095 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/01/2018 |
Ciência da Decisão |
| 22/01/2018 |
Impugnação de Embargos |
| 26/03/2018 |
Manifestação do Promotor |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/04/2018 | Embargos de Declaração Cível - 00006 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |