Execução de Sentença
Cumprimento Provisório de Decisão (0703762-46.2023.8.02.0001)
Assunto
Tratamento da Própria Saúde
Foro
Foro de Maceió
Vara
2ª Vara Cível da Capital
Processo principal

Partes do processo

Autora  Carolina Teixeira Wanderley Felix
Advogado:  Yuri Henrique Oliveira da Rosa  
Réu  Hapvida - Assistência Médica Ltda
Advogado:  Andre Menescal Guedes  
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Movimentações

Data Movimento
19/03/2026 Ato Publicado
Relação: 0240/2026 Data da Publicação: 20/03/2026
18/03/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0240/2026 Teor do ato: Da análise dos autos, observo que a parte autora promoveu o presente cumprimento provisório de decisão em razão do alegado descumprimento da tutela liminar deferida nos autos principais. Com efeito, por meio da decisão interlocutória de fl. 15, foi determinado à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, fornecesse à parte autora o medicamento Canabidiol, na quantidade indicada na nova prescrição médica, correspondente a 25 (vinte e cinco) frascos por ano. Intimada, a parte ré não comprovou o cumprimento da determinação judicial, limitando-se a reiterar pedido de reconsideração da decisão liminar proferida nos autos principais, providência manifestamente incabível nesta fase processual e que se revela meramente protelatória, sobretudo porque a insurgência já foi deduzida reiteradas vezes, inclusive pela via recursal própria perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Resta, portanto, configurado o descumprimento da medida liminar. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive as de natureza patrimonial. No caso concreto, diante da resistência injustificada da parte ré e com vistas à efetivação da tutela jurisdicional deferida, mostra-se adequada a adoção de medida coercitiva mais gravosa, consistente no bloqueio de ativos financeiros, em valor suficiente à aquisição do medicamento. Diante do exposto, determino o bloqueio de ativos financeiros da parte ré, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 20.790,83 (vinte mil, setecentos e noventa reais e oitenta e três centavos), quantia apta a viabilizar a aquisição do medicamento pleiteado, conforme orçamento de fls. 112/113. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados e a forma necessária à aquisição do medicamento, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA)
18/03/2026 Decisão Proferida
Da análise dos autos, observo que a parte autora promoveu o presente cumprimento provisório de decisão em razão do alegado descumprimento da tutela liminar deferida nos autos principais. Com efeito, por meio da decisão interlocutória de fl. 15, foi determinado à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, fornecesse à parte autora o medicamento Canabidiol, na quantidade indicada na nova prescrição médica, correspondente a 25 (vinte e cinco) frascos por ano. Intimada, a parte ré não comprovou o cumprimento da determinação judicial, limitando-se a reiterar pedido de reconsideração da decisão liminar proferida nos autos principais, providência manifestamente incabível nesta fase processual e que se revela meramente protelatória, sobretudo porque a insurgência já foi deduzida reiteradas vezes, inclusive pela via recursal própria perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Resta, portanto, configurado o descumprimento da medida liminar. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive as de natureza patrimonial. No caso concreto, diante da resistência injustificada da parte ré e com vistas à efetivação da tutela jurisdicional deferida, mostra-se adequada a adoção de medida coercitiva mais gravosa, consistente no bloqueio de ativos financeiros, em valor suficiente à aquisição do medicamento. Diante do exposto, determino o bloqueio de ativos financeiros da parte ré, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 20.790,83 (vinte mil, setecentos e noventa reais e oitenta e três centavos), quantia apta a viabilizar a aquisição do medicamento pleiteado, conforme orçamento de fls. 112/113. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados e a forma necessária à aquisição do medicamento, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Cumpra-se.
Vencimento: 13/04/2026
11/02/2026 Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70064954-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 11/02/2026 13:42
01/12/2025 Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70543303-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2025 09:47
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Petições diversas

Data Tipo
29/10/2025 Manifestação do Réu
07/11/2025 Pedido de Bloqueio
01/12/2025 Petição
11/02/2026 Pedido de Providências

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.