| Autora |
Carolina Teixeira Wanderley Felix
Advogado: Yuri Henrique Oliveira da Rosa |
| Réu |
Hapvida - Assistência Médica Ltda
Advogado: Andre Menescal Guedes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0240/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0240/2026 Teor do ato: Da análise dos autos, observo que a parte autora promoveu o presente cumprimento provisório de decisão em razão do alegado descumprimento da tutela liminar deferida nos autos principais. Com efeito, por meio da decisão interlocutória de fl. 15, foi determinado à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, fornecesse à parte autora o medicamento Canabidiol, na quantidade indicada na nova prescrição médica, correspondente a 25 (vinte e cinco) frascos por ano. Intimada, a parte ré não comprovou o cumprimento da determinação judicial, limitando-se a reiterar pedido de reconsideração da decisão liminar proferida nos autos principais, providência manifestamente incabível nesta fase processual e que se revela meramente protelatória, sobretudo porque a insurgência já foi deduzida reiteradas vezes, inclusive pela via recursal própria perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Resta, portanto, configurado o descumprimento da medida liminar. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive as de natureza patrimonial. No caso concreto, diante da resistência injustificada da parte ré e com vistas à efetivação da tutela jurisdicional deferida, mostra-se adequada a adoção de medida coercitiva mais gravosa, consistente no bloqueio de ativos financeiros, em valor suficiente à aquisição do medicamento. Diante do exposto, determino o bloqueio de ativos financeiros da parte ré, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 20.790,83 (vinte mil, setecentos e noventa reais e oitenta e três centavos), quantia apta a viabilizar a aquisição do medicamento pleiteado, conforme orçamento de fls. 112/113. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados e a forma necessária à aquisição do medicamento, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) |
| 18/03/2026 |
Decisão Proferida
Da análise dos autos, observo que a parte autora promoveu o presente cumprimento provisório de decisão em razão do alegado descumprimento da tutela liminar deferida nos autos principais. Com efeito, por meio da decisão interlocutória de fl. 15, foi determinado à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, fornecesse à parte autora o medicamento Canabidiol, na quantidade indicada na nova prescrição médica, correspondente a 25 (vinte e cinco) frascos por ano. Intimada, a parte ré não comprovou o cumprimento da determinação judicial, limitando-se a reiterar pedido de reconsideração da decisão liminar proferida nos autos principais, providência manifestamente incabível nesta fase processual e que se revela meramente protelatória, sobretudo porque a insurgência já foi deduzida reiteradas vezes, inclusive pela via recursal própria perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Resta, portanto, configurado o descumprimento da medida liminar. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive as de natureza patrimonial. No caso concreto, diante da resistência injustificada da parte ré e com vistas à efetivação da tutela jurisdicional deferida, mostra-se adequada a adoção de medida coercitiva mais gravosa, consistente no bloqueio de ativos financeiros, em valor suficiente à aquisição do medicamento. Diante do exposto, determino o bloqueio de ativos financeiros da parte ré, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 20.790,83 (vinte mil, setecentos e noventa reais e oitenta e três centavos), quantia apta a viabilizar a aquisição do medicamento pleiteado, conforme orçamento de fls. 112/113. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados e a forma necessária à aquisição do medicamento, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Cumpra-se. Vencimento: 13/04/2026 |
| 11/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70064954-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 11/02/2026 13:42 |
| 01/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70543303-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2025 09:47 |
| 19/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0240/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0240/2026 Teor do ato: Da análise dos autos, observo que a parte autora promoveu o presente cumprimento provisório de decisão em razão do alegado descumprimento da tutela liminar deferida nos autos principais. Com efeito, por meio da decisão interlocutória de fl. 15, foi determinado à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, fornecesse à parte autora o medicamento Canabidiol, na quantidade indicada na nova prescrição médica, correspondente a 25 (vinte e cinco) frascos por ano. Intimada, a parte ré não comprovou o cumprimento da determinação judicial, limitando-se a reiterar pedido de reconsideração da decisão liminar proferida nos autos principais, providência manifestamente incabível nesta fase processual e que se revela meramente protelatória, sobretudo porque a insurgência já foi deduzida reiteradas vezes, inclusive pela via recursal própria perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Resta, portanto, configurado o descumprimento da medida liminar. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive as de natureza patrimonial. No caso concreto, diante da resistência injustificada da parte ré e com vistas à efetivação da tutela jurisdicional deferida, mostra-se adequada a adoção de medida coercitiva mais gravosa, consistente no bloqueio de ativos financeiros, em valor suficiente à aquisição do medicamento. Diante do exposto, determino o bloqueio de ativos financeiros da parte ré, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 20.790,83 (vinte mil, setecentos e noventa reais e oitenta e três centavos), quantia apta a viabilizar a aquisição do medicamento pleiteado, conforme orçamento de fls. 112/113. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados e a forma necessária à aquisição do medicamento, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) |
| 18/03/2026 |
Decisão Proferida
Da análise dos autos, observo que a parte autora promoveu o presente cumprimento provisório de decisão em razão do alegado descumprimento da tutela liminar deferida nos autos principais. Com efeito, por meio da decisão interlocutória de fl. 15, foi determinado à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, fornecesse à parte autora o medicamento Canabidiol, na quantidade indicada na nova prescrição médica, correspondente a 25 (vinte e cinco) frascos por ano. Intimada, a parte ré não comprovou o cumprimento da determinação judicial, limitando-se a reiterar pedido de reconsideração da decisão liminar proferida nos autos principais, providência manifestamente incabível nesta fase processual e que se revela meramente protelatória, sobretudo porque a insurgência já foi deduzida reiteradas vezes, inclusive pela via recursal própria perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Resta, portanto, configurado o descumprimento da medida liminar. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive as de natureza patrimonial. No caso concreto, diante da resistência injustificada da parte ré e com vistas à efetivação da tutela jurisdicional deferida, mostra-se adequada a adoção de medida coercitiva mais gravosa, consistente no bloqueio de ativos financeiros, em valor suficiente à aquisição do medicamento. Diante do exposto, determino o bloqueio de ativos financeiros da parte ré, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 20.790,83 (vinte mil, setecentos e noventa reais e oitenta e três centavos), quantia apta a viabilizar a aquisição do medicamento pleiteado, conforme orçamento de fls. 112/113. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados e a forma necessária à aquisição do medicamento, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Cumpra-se. Vencimento: 13/04/2026 |
| 11/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70064954-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 11/02/2026 13:42 |
| 01/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70543303-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2025 09:47 |
| 07/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70505162-0 Tipo da Petição: Pedido de Bloqueio Data: 07/11/2025 11:12 |
| 04/11/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 29/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70489637-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 29/10/2025 18:17 |
| 10/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0793/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0793/2025 Teor do ato: Tendo em vista que restou devidamente demonstrada a alteração na dosagem do medicamento do qual a parte autora necessita, DEFIRO o presente pedido de cumprimento provisório, no sentido de determinar à ré que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça à parte autora o medicamento Canabidiol, na quantidade prevista na nova prescrição médica (25 frascos/ano), sem prejuízo do pedido de prorrogação, mediante requerimento fundamentado quanto à necessidade. Para a eventualidade da ré descumprir esta decisão, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa. Intimações e demais expedientes necessários. Cumpra-se. Advogados(s): Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL) |
| 09/10/2025 |
Decisão Proferida
Tendo em vista que restou devidamente demonstrada a alteração na dosagem do medicamento do qual a parte autora necessita, DEFIRO o presente pedido de cumprimento provisório, no sentido de determinar à ré que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça à parte autora o medicamento Canabidiol, na quantidade prevista na nova prescrição médica (25 frascos/ano), sem prejuízo do pedido de prorrogação, mediante requerimento fundamentado quanto à necessidade. Para a eventualidade da ré descumprir esta decisão, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa. Intimações e demais expedientes necessários. Cumpra-se. Vencimento: 03/11/2025 |
| 24/09/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 24/09/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0703762-46.2023.8.02.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Tratamento da Própria Saúde |
| 24/09/2025 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0703762-46.2023.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/10/2025 |
Manifestação do Réu |
| 07/11/2025 |
Pedido de Bloqueio |
| 01/12/2025 |
Petição |
| 11/02/2026 |
Pedido de Providências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |