| Autora |
Edilene Teixeira de Araujo
Advogado: Yuri Henrique Oliveira da Rosa |
| Réu |
Hapvida Assitência Médica Ltda.
Advogado: IGOR MACÊDO FACÓ Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado: Andre Menescal Guedes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 23/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70027040-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2026 11:37 |
| 19/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0043/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0043/2026 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada das respostas das tentativas de indisponibilidade financeira, abro vista dos autos ao advogado da parte RÉ para tomar ciência do bloqueio e, querendo, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) |
| 16/01/2026 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada das respostas das tentativas de indisponibilidade financeira, abro vista dos autos ao advogado da parte RÉ para tomar ciência do bloqueio e, querendo, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. Vencimento: 27/01/2026 |
| 30/01/2026 |
Concluso para Despacho
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| 23/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70027040-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2026 11:37 |
| 19/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0043/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0043/2026 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada das respostas das tentativas de indisponibilidade financeira, abro vista dos autos ao advogado da parte RÉ para tomar ciência do bloqueio e, querendo, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) |
| 16/01/2026 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada das respostas das tentativas de indisponibilidade financeira, abro vista dos autos ao advogado da parte RÉ para tomar ciência do bloqueio e, querendo, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. Vencimento: 27/01/2026 |
| 29/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 13/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 13/10/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou cumprimento à decisão retro. |
| 28/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70326594-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2025 10:01 |
| 09/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0495/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0495/2025 Teor do ato: Em face do exposto e do mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., diante da exigibilidade e proporcionalidade do valor cobrado a título de multa. Condeno a parte impugnante ao pagamento da multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ambos fixados em dez por cento sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Dê-se prosseguimento ao feito, mediante a realização dos atos constritivos indicados na decisão de fls. 09/10, no valor atualizado do débito, acrescido dos consectários legais, os quais deverão ser apresentados pela parte impugnada. Intimações e demais expedientes necessários. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL) |
| 08/07/2025 |
Decisão Proferida
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., diante da exigibilidade e proporcionalidade do valor cobrado a título de multa. Condeno a parte impugnante ao pagamento da multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ambos fixados em dez por cento sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Dê-se prosseguimento ao feito, mediante a realização dos atos constritivos indicados na decisão de fls. 09/10, no valor atualizado do débito, acrescido dos consectários legais, os quais deverão ser apresentados pela parte impugnada. Intimações e demais expedientes necessários. Cumpra-se. Vencimento: 29/07/2025 |
| 26/04/2024 |
Conclusos
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| 04/03/2024 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 01/03/2024 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 01/03/2024 Hora 10:00 Local: Audiência Virtual 3 Situacão: Realizada |
| 01/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70076340-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2024 09:53 |
| 11/12/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70420765-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 11/12/2023 09:09 |
| 05/12/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0378/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3437 |
| 04/12/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0378/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO- AUDIÊNCIA VIRTUAL Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação Virtual, para o dia 01 de março de 2024, às 10 horas e 30 minutos, ONDE SE FARÁ NECESSÁRIO QUE FORNEÇA NOS AUTOS, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS: NOME e o NÚMERO DE CONTATO TELEFÔNICO/ WHATSAPP DE QUEM IRA PARTICIPAR DA REFERIDA AUDIÊNCIA, bem como os documentos necessários. ASSIM, PASSO A EXPEDIR OS ATOS NECESSÁRIOS Á REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL: ADVERTÊNCIA: ART.334 §8º e §9º NCPC: " O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório da justiça e será sancionado com a multa de até 2% ( dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".Art 335, I NCPC: O réu poderá oferecer poderá a Contestação no prazo de 15( quinze) dias da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de Conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". O pedido do cancelamento da audiência de conciliação virtual ou de mediação apresentado pelo réu, deverá ser feito, por petição no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada, sendo cancelado (a), somente, se houver requerimento das duas partes. Por fim, podem as partes comparecerem com seus advogados/ Defensores Públicos. Informações: 82 9111-2683 , das 07:30 às 13:30. Maceió, 30 de novembro de 2023 Ana Paula Araújo Rodrigues Analista Judiciária Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957AL/) |
| 04/12/2023 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO- AUDIÊNCIA VIRTUAL Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação Virtual, para o dia 01 de março de 2024, às 10 horas e 30 minutos, ONDE SE FARÁ NECESSÁRIO QUE FORNEÇA NOS AUTOS, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS: NOME e o NÚMERO DE CONTATO TELEFÔNICO/ WHATSAPP DE QUEM IRA PARTICIPAR DA REFERIDA AUDIÊNCIA, bem como os documentos necessários. ASSIM, PASSO A EXPEDIR OS ATOS NECESSÁRIOS Á REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL: ADVERTÊNCIA: ART.334 §8º e §9º NCPC: " O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório da justiça e será sancionado com a multa de até 2% ( dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".Art 335, I NCPC: O réu poderá oferecer poderá a Contestação no prazo de 15( quinze) dias da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de Conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". O pedido do cancelamento da audiência de conciliação virtual ou de mediação apresentado pelo réu, deverá ser feito, por petição no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada, sendo cancelado (a), somente, se houver requerimento das duas partes. Por fim, podem as partes comparecerem com seus advogados/ Defensores Públicos. Informações: 82 9111-2683 , das 07:30 às 13:30. Maceió, 30 de novembro de 2023 Ana Paula Araújo Rodrigues Analista Judiciária |
| 30/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70409245-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Impugnação Data: 30/11/2023 11:48 |
| 18/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70351821-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2023 16:12 |
| 12/10/2023 |
Processo recebido pelo CJUS
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| 12/10/2023 |
Recebimento no CEJUSC
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| 12/10/2023 |
Remessa para o CEJUSC
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| 11/10/2023 |
Decurso de Prazo
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| 12/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 1218/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3383 |
| 11/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1218/2023 Teor do ato: 1. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2. Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3. Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4. Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5. Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6. Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7. Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8. Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470CE/), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395AAL/) |
| 11/09/2023 |
Encaminhado para Publicação
1. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2. Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3. Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4. Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5. Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6. Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7. Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8. Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9. Publique-se. Cumpra-se. |
| 04/09/2023 |
Decisão Proferida
1. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2. Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3. Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4. Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5. Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6. Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7. Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8. Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9. Publique-se. Cumpra-se. |
| 04/09/2023 |
Conclusos
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| 10/07/2023 |
Conclusos
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| 04/07/2023 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0703762-46.2023.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/10/2023 |
Petição |
| 30/11/2023 |
Manifestação Sobre Impugnação |
| 11/12/2023 |
Manifestação do Autor |
| 01/03/2024 |
Petição |
| 28/07/2025 |
Petição |
| 23/01/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/03/2024 | Conciliação | Realizada | 1 |