| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Recorrente |
Fagner Cesario de Lima
Advogado: Fidel Dias de Melo Gomes |
| Recorrido | Ministério Público do Estado de Alagoas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2026 |
Baixa Definitiva
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| 25/02/2026 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 26/11/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior |
| 03/10/2025 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 03/10/2025 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 03/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 06/03/2026 |
Baixa Definitiva
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| 25/02/2026 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 26/11/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior |
| 03/10/2025 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 03/10/2025 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 03/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 03/10/2025 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Mandado
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Juntada de Documento
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Juntada de Mandado
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Resposta à Acusação
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| 03/10/2025 |
Juntada de Petição
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| 03/10/2025 |
Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 03/10/2025 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 03/10/2025 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 03/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 03/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 03/10/2025 |
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| 03/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 02/10/2025 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu Fagner Cesário de Lima contra a decisão de fls. 203/212 dos autos principais, que o pronunciou pela possível prática do crime previsto no art. 121, §2º, I (motivo torpe), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, com relação à vítima Douglas Rafael de Oliveira Carvalho. O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu a manutenção da decisão de pronúncia (fls. 20/24). Observando as razões invocadas pelo réu (fls. 6/16 dos autos dependentes), entendo que nenhuma delas resiste aos fundamentos da decisão de pronúncia, não sendo suficientes para modificar o convencimento deste Juízo quanto à necessidade de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Calha destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que não há obrigatoriedade de se repetir os fundamentos da decisão de pronúncia, no momento de análise do Recurso em Sentido Estrito para fins de eventual retratação, quando o recorrente não consegue indicar argumentos aptos a infirmar a decisão de pronúncia: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO QUE MANTÉM A PRONÚNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Se o julgador monocrático apresentou na decisão de pronúncia motivação capaz de infirmar os argumentos do recurso e decide mantê-la, desnecessário, em juízo de retratação, repetir os mesmos fundamentos. Precedentes. 2. Hipótese em que não há no recurso interposto argumentos capazes de ensejar manifestação distinta daquela já apresentada na decisão de pronúncia. 3. Ordem denegada. (HC 182563/SP. Relator: Ministro O G Fernandes (1139). Órgão Julgador: T6 - Sexta Turma. Data do julgamento: 28/02/2012). Grifei. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE REFORMA DE OFÍCIO POR OUTRO MAGISTRADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESGOTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A atuação do Poder Judiciário é marcada pela inércia da jurisdição, princípio refletido no brocardo latino ne procedat judex ex officio, sendo certo que após a entrega da prestação jurisdicional reclamada é vedada a revisão da decisão por parte daquele órgão que a proferiu, salvo nos casos em que a lei lhe devolve o conhecimento da insurgência, como ocorre no juízo de retratação previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal. 2. Após prestar o juízo de retratação, tem-se por exaurida a jurisdição no processo, razão pela qual eventual reforma somente pode ocorrer por ocasião do julgamento do recurso interposto, mesmo que outro Órgão do Poder Judiciário atuante no primeiro grau, ao ter contato com o processo, a repute nula, como ocorreu na hipótese em apreço, já que atua em usurpação da competência do Tribunal de Apelação. 3. A sucinta motivação da decisão prevista no art. 589 do CPP de mantença dos fundamentos da decisão recorrida, não reclama nulidade. Precedentes do STJ. 4. "O despacho proferido em sede de juízo de retratação, por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, dispensa maiores fundamentos, porquanto já motivada a decisão de pronúncia, mostrando-se despicienda nova fundamentação, pelo próprio órgão prolator, apenas para mantê-la" (HC 83.248/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/8/2010). 5. Ordem denegada. (HC 163962/PE. Relator: Ministro Jorge Mussi (1138). Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma. Data do julgamento: 07/02/2012). Grifei. Mantenho, portanto, na íntegra, a decisão de pronúncia. Nos termos do artigo 797, parágrafo único, do Código de Normas Judiciais da CGJ/AL, suspenda-se o processo principal, certificando-se a proibição prevista no referido artigo. Após, copie-se todo o processo principal para os presentes autos dependentes e subam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Providências necessárias. Maceió , 02 de outubro de 2025. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 02/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0529/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Concluso para Decisão
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| 01/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80111849-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 01/10/2025 10:01 |
| 01/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0529/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao Ministério Público para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresente as contrarrazões. Maceió, 30 de setembro de 2025 Advogados(s): Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) |
| 30/09/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 30/09/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 30/09/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao Ministério Público para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresente as contrarrazões. Maceió, 30 de setembro de 2025 |
| 30/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70435964-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2025 12:50 |
| 26/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0520/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0520/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Fagner Cesario de Lima para que, no prazo de 2 (dois) dias, para que apresente as razões recursais. Advogados(s): Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) |
| 25/09/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Fagner Cesario de Lima para que, no prazo de 2 (dois) dias, para que apresente as razões recursais. |
| 23/09/2025 |
Decisão Proferida
DECISÃO 1. Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa do réu Fagner Cesário de Lima, por ser tempestivo. 2. Assim, dê-se vista ao recorrente para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresente as razões recursais. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresente as contrarrazões. 4. Após o prazo das contrarrazões, com ou sem elas, voltem-me conclusos. 5. Providências necessárias. Maceió , 22 de setembro de 2025. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 22/09/2025 |
Concluso para Decisão
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| 22/09/2025 |
Concluso para Despacho
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| 25/08/2025 |
Recurso Interposto
Processo principal: 8000131-96.2023.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2025 |
Petição |
| 01/10/2025 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça de Alagoas |