| Autora |
Dinancy Cláudio Gomes
Advogado: Yuri Henrique Oliveira da Rosa |
| Réu |
Unimed Maceió
Advogado: ERASMO PESSÔA ARAÚJO Advogada: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0468/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 Número do Diário: 4026 Página: |
| 08/06/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0468/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0468/2026 Teor do ato: Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Unimed Maceió, R$ 37,56 Advogados(s): Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) |
| 02/06/2026 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 02/06/2026 |
Realizado cálculo de custas
|
| 08/06/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0468/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 Número do Diário: 4026 Página: |
| 08/06/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0468/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0468/2026 Teor do ato: Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Unimed Maceió, R$ 37,56 Advogados(s): Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) |
| 02/06/2026 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 02/06/2026 |
Realizado cálculo de custas
|
| 02/06/2026 |
Recebimento de Processo no GECOF
Certidão de Recebimento de Processo no GECOF |
| 02/06/2026 |
Análise de Custas Finais - GECOF
Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Unimed Maceió, R$ 37,56 |
| 29/05/2026 |
Remessa à CJU - Custas
|
| 29/05/2026 |
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes |
| 29/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2026 |
Ato ordinatório praticado
Cível - Remessa à Contadoria - Custas Finais |
| 29/05/2026 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 29/05/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
|
| 10/04/2026 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0281/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0281/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO extinto o cumprimento de sentença, na forma dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Custas, havendo, pela parte devedora. Libere-se o valor depositado em conta judicial, conforme requerimento de fl. 21. Após o cumprimento das determinações judiciais e do recolhimento das custas finais, arquive-se o processo com baixa definitiva. P.R.I. Advogados(s): Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL) |
| 31/03/2026 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Diante do exposto, JULGO extinto o cumprimento de sentença, na forma dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Custas, havendo, pela parte devedora. Libere-se o valor depositado em conta judicial, conforme requerimento de fl. 21. Após o cumprimento das determinações judiciais e do recolhimento das custas finais, arquive-se o processo com baixa definitiva. P.R.I. Vencimento: 28/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Concluso para Sentença
|
| 25/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70137584-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/03/2026 10:41 |
| 23/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70133138-6 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 23/03/2026 16:54 |
| 27/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0170/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0178/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0178/2026 Teor do ato: 1. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2. Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3. Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4. Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5. Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6. Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7. Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8. Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL) |
| 24/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0170/2026 Teor do ato: 1. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2. Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3. Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4. Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5. Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6. Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7. Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8. Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL) |
| 24/02/2026 |
Republicado
1. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2. Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3. Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4. Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5. Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6. Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7. Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8. Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9. Publique-se. Cumpra-se. |
| 13/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0143/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0143/2026 Teor do ato: 1. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2. Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3. Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4. Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5. Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6. Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7. Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8. Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL) |
| 12/02/2026 |
Decisão Proferida
1. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2. Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3. Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4. Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5. Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6. Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7. Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8. Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9. Publique-se. Cumpra-se. Vencimento: 10/03/2026 |
| 08/12/2025 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0702206-43.2022.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2026 |
Comprovação de Pagamento |
| 25/03/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |