| Embargante |
Companhia Açucareira Central Sumauma
Advogado: Luiz José Martins Servantes |
| Embargado |
José Givanilson da Silva
Advogado: Lucas de Góes Gerbase Advogada: Ana Paula Kummer Oliveira de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 1 - Provido. Data do provimento: 04/02/2021 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 04/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0118/2021 Teor do ato: SENTENÇA COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou em juízo com os presentes Embargos de Declaração contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral. Sustenta a parte embargante que a decisão fora omissa, uma vez que não observou que os créditos não estão atualizados até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial (24/10/2017). Instada a se manifestar, a parte Embargada pugnou pela rejeição dos presentes embargos, bem como pela condenação da parte embargante em multa por embargos protelatórios (fls.06/14). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, convém registrar que os Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes. Inicialmente, verifico que os embargos propostos têm cabimento, vez que fundados em um dos permissivos legais do art. 1.022 do CPC/2015, qual seja, a omissão da decisão judicial no que se refere a observância da norma insculpida no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, tendo em vista que a certidão de fls.09/10 apresenta crédito atualizado até o dia 29/08/2018, data posterior ao pedido de recuperação judicial (24/10/2017). Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para revogar a sentença de fls.30/31 e, ato contínuo, determinar a intimação da parte embargada para que apresente nos autos nº 0702706-80.2020.8.02.0001 certidão de habilitação de crédito trabalhista atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a Recuperanda, ora embargante, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, por conseguinte, intime-se o Administrador Judicial, para ofertar parecer em igual prazo. Publique-se. Intime-se. Maceió, 04 de fevereiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL), Ana Paula Kummer Oliveira de Almeida (OAB 16743/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 03/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 1 - Provido. Data do provimento: 04/02/2021 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 04/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0118/2021 Teor do ato: SENTENÇA COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou em juízo com os presentes Embargos de Declaração contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral. Sustenta a parte embargante que a decisão fora omissa, uma vez que não observou que os créditos não estão atualizados até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial (24/10/2017). Instada a se manifestar, a parte Embargada pugnou pela rejeição dos presentes embargos, bem como pela condenação da parte embargante em multa por embargos protelatórios (fls.06/14). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, convém registrar que os Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes. Inicialmente, verifico que os embargos propostos têm cabimento, vez que fundados em um dos permissivos legais do art. 1.022 do CPC/2015, qual seja, a omissão da decisão judicial no que se refere a observância da norma insculpida no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, tendo em vista que a certidão de fls.09/10 apresenta crédito atualizado até o dia 29/08/2018, data posterior ao pedido de recuperação judicial (24/10/2017). Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para revogar a sentença de fls.30/31 e, ato contínuo, determinar a intimação da parte embargada para que apresente nos autos nº 0702706-80.2020.8.02.0001 certidão de habilitação de crédito trabalhista atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a Recuperanda, ora embargante, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, por conseguinte, intime-se o Administrador Judicial, para ofertar parecer em igual prazo. Publique-se. Intime-se. Maceió, 04 de fevereiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL), Ana Paula Kummer Oliveira de Almeida (OAB 16743/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 04/02/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
SENTENÇA COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou em juízo com os presentes Embargos de Declaração contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral. Sustenta a parte embargante que a decisão fora omissa, uma vez que não observou que os créditos não estão atualizados até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial (24/10/2017). Instada a se manifestar, a parte Embargada pugnou pela rejeição dos presentes embargos, bem como pela condenação da parte embargante em multa por embargos protelatórios (fls.06/14). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, convém registrar que os Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes. Inicialmente, verifico que os embargos propostos têm cabimento, vez que fundados em um dos permissivos legais do art. 1.022 do CPC/2015, qual seja, a omissão da decisão judicial no que se refere a observância da norma insculpida no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, tendo em vista que a certidão de fls.09/10 apresenta crédito atualizado até o dia 29/08/2018, data posterior ao pedido de recuperação judicial (24/10/2017). Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para revogar a sentença de fls.30/31 e, ato contínuo, determinar a intimação da parte embargada para que apresente nos autos nº 0702706-80.2020.8.02.0001 certidão de habilitação de crédito trabalhista atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a Recuperanda, ora embargante, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, por conseguinte, intime-se o Administrador Judicial, para ofertar parecer em igual prazo. Publique-se. Intime-se. Maceió, 04 de fevereiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 02/03/2021 |
| 02/12/2020 |
Conclusos
|
| 02/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70254006-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 02/12/2020 13:20 |
| 23/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0905/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 2710 |
| 23/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0905/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 2710 |
| 23/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0905/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 2710 |
| 19/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0905/2020 Teor do ato: Autos nº: 0702706-80.2020.8.02.0001/01 Ação: Embargos de Declaração Cível Embargante: Companhia Açucareira Central Sumauma Embargado: José Givanilson da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimado o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de embargos de declaração. Maceió, 19 de novembro de 2020 Marcelo Rodrigo Falcão Vieira Analista(escrivão substituto) Advogados(s): Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL), Ana Paula Kummer Oliveira de Almeida (OAB 16743/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 19/11/2020 |
Ato ordinatório praticado
Autos nº: 0702706-80.2020.8.02.0001/01 Ação: Embargos de Declaração Cível Embargante: Companhia Açucareira Central Sumauma Embargado: José Givanilson da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimado o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de embargos de declaração. Maceió, 19 de novembro de 2020 Marcelo Rodrigo Falcão Vieira Analista(escrivão substituto) |
| 12/11/2020 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0702706-80.2020.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/12/2020 |
Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |