| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Requerente |
Josevildo Valentim dos Santos Júnior
Advogado: LUIZ ESTÉVÃO DE OLIVEIRA PEREZ Advogado: Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo Advogado: Luiz Estevão de Oliveira Perez |
| Requerido | Ministerio Publico do Estado de Alagoas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/06/2024 |
Ato ordinatório praticado
Criminal - Genérico |
| 26/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0207/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3511 |
| 25/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0207/2024 Teor do ato: Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001/02 Ação: Insanidade Mental do Acusado Requerente: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Requerido: Ministerio Publico do Estado de Alagoas DESPACHO Analisando os autos, verifico que nenhum pedido se encontra pendente de análise no presente incidente. Todas as questões já foram decididas através da decisão de fls. 5/6. Ademais, os autos principais já se encontram no Tribunal de Justiça de Alagoas, para fins de julgamento da apelação interposta, circunstância que impede a análise de toda questão de mérito e prejudicial de mérito. Deste modo, determino que a secretaria providencie o imediato arquivamento da presente variação. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL), Luiz Estevão de Oliveira Perez (OAB 20023/MS), LUIZ ESTÉVÃO DE OLIVEIRA PEREZ (OAB 16459A/AL) |
| 25/03/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001/02 Ação: Insanidade Mental do Acusado Requerente: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Requerido: Ministerio Publico do Estado de Alagoas DESPACHO Analisando os autos, verifico que nenhum pedido se encontra pendente de análise no presente incidente. Todas as questões já foram decididas através da decisão de fls. 5/6. Ademais, os autos principais já se encontram no Tribunal de Justiça de Alagoas, para fins de julgamento da apelação interposta, circunstância que impede a análise de toda questão de mérito e prejudicial de mérito. Deste modo, determino que a secretaria providencie o imediato arquivamento da presente variação. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 21/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/06/2024 |
Ato ordinatório praticado
Criminal - Genérico |
| 26/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0207/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3511 |
| 25/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0207/2024 Teor do ato: Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001/02 Ação: Insanidade Mental do Acusado Requerente: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Requerido: Ministerio Publico do Estado de Alagoas DESPACHO Analisando os autos, verifico que nenhum pedido se encontra pendente de análise no presente incidente. Todas as questões já foram decididas através da decisão de fls. 5/6. Ademais, os autos principais já se encontram no Tribunal de Justiça de Alagoas, para fins de julgamento da apelação interposta, circunstância que impede a análise de toda questão de mérito e prejudicial de mérito. Deste modo, determino que a secretaria providencie o imediato arquivamento da presente variação. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL), Luiz Estevão de Oliveira Perez (OAB 20023/MS), LUIZ ESTÉVÃO DE OLIVEIRA PEREZ (OAB 16459A/AL) |
| 25/03/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0728669-27.2019.8.02.0001/02 Ação: Insanidade Mental do Acusado Requerente: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Requerido: Ministerio Publico do Estado de Alagoas DESPACHO Analisando os autos, verifico que nenhum pedido se encontra pendente de análise no presente incidente. Todas as questões já foram decididas através da decisão de fls. 5/6. Ademais, os autos principais já se encontram no Tribunal de Justiça de Alagoas, para fins de julgamento da apelação interposta, circunstância que impede a análise de toda questão de mérito e prejudicial de mérito. Deste modo, determino que a secretaria providencie o imediato arquivamento da presente variação. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 15/03/2024 |
Conclusos
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| 14/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.80025669-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/03/2024 19:32 |
| 13/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70402314-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 26/11/2023 12:27 |
| 16/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0625/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3426 |
| 14/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0625/2023 Teor do ato: Autos nº: 0728669-27.2019.8.02.0001/02 Ação: Insanidade Mental do Acusado Requerente: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Requerido: Ministerio Publico do Estado de Alagoas DECISÃO INDEFIRO o pedido de instauração de novo incidente de insanidade mental do réu, uma vez que não há previsão legal para sua repetição, com base em suspeitas que já foram objeto de análise de exame anterior (art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal). Para tanto, destaque-se também que "as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias." (art. 400, §1º do Código de Processo Penal). Como consectário, INDEFIRO também as demais diligências requeridas, uma vez que se mostram como pedido consequente daquele pedido principal. No que diz respeito ao pedido de juntada da ficha de ponto de entrada e saída do laudo biopsicossocial, entendo que não há correlação entre o acesso a esse documento e o laudo anexado ao processo. Na hipótese do réu suscitar dúvida quanto à veracidade do documento público, deverá fazer através de procedimento próprio, ou seja, aquele previsto nos arts. 145 e 148 do Código de Processo Penal, indicando as fundadas razões para se afastar a presunção de veracidade e legalidade dos atos públicos (art. 37 da Constituição Federal). Evidentemente, não foi a opção do réu, tampouco apresentou indícios suficientes que permitissem concluir, neste momento, dúvida quanto a legalidade do documento, no que diz respeito ao aspecto formal de sua elaboração.O resultado do exame, bem como a análise de outros elementos de prova anexados aos autos, são objeto do mérito, devendo ser explorados pelas partes em plenário de julgamento, perante o Conselho de Sentença. Intimem-se as partes desta decisão. Após, arquive-se o presente incidente. Cumpra-se. Maceió , data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito Advogados(s): LUIZ ESTÉVÃO DE OLIVEIRA PEREZ (OAB 16459A/AL) |
| 14/11/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 14/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/11/2023 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0728669-27.2019.8.02.0001/02 Ação: Insanidade Mental do Acusado Requerente: Josevildo Valentim dos Santos Júnior Requerido: Ministerio Publico do Estado de Alagoas DECISÃO INDEFIRO o pedido de instauração de novo incidente de insanidade mental do réu, uma vez que não há previsão legal para sua repetição, com base em suspeitas que já foram objeto de análise de exame anterior (art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal). Para tanto, destaque-se também que "as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias." (art. 400, §1º do Código de Processo Penal). Como consectário, INDEFIRO também as demais diligências requeridas, uma vez que se mostram como pedido consequente daquele pedido principal. No que diz respeito ao pedido de juntada da ficha de ponto de entrada e saída do laudo biopsicossocial, entendo que não há correlação entre o acesso a esse documento e o laudo anexado ao processo. Na hipótese do réu suscitar dúvida quanto à veracidade do documento público, deverá fazer através de procedimento próprio, ou seja, aquele previsto nos arts. 145 e 148 do Código de Processo Penal, indicando as fundadas razões para se afastar a presunção de veracidade e legalidade dos atos públicos (art. 37 da Constituição Federal). Evidentemente, não foi a opção do réu, tampouco apresentou indícios suficientes que permitissem concluir, neste momento, dúvida quanto a legalidade do documento, no que diz respeito ao aspecto formal de sua elaboração.O resultado do exame, bem como a análise de outros elementos de prova anexados aos autos, são objeto do mérito, devendo ser explorados pelas partes em plenário de julgamento, perante o Conselho de Sentença. Intimem-se as partes desta decisão. Após, arquive-se o presente incidente. Cumpra-se. Maceió , data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito |
| 14/11/2023 |
Conclusos
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| 13/11/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0728669-27.2019.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/11/2023 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
| 14/03/2024 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |