| Autor |
Jose Jorge Goes da Silva
Advogada: Franciany Mary Alves Pinto Pontes Advogada: Clara Vannessa de Lima Melo |
| Réu |
Companhia Açucareira Central Sumauma
Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Luiz José Martins Servantes Advogada: Patricia Fernandes da Silva Advogado: Artur Sampaio Torres Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo Advogado: Jorge Lamenha Lins Neto Advogado: Alex Alencar Neiva Advogada: Marivania Vitorino da Silva Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: Wilson Leite de Oliveira Neto Advogada: Clara Vannessa de Lima Melo |
| Administra |
Evandro José Lins Jucá Filho
Advogado: Evandro José Lins Jucá Filho Advogado: Nathália Layse Bernardo Costa Advogado: Arthur Taboza Barros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/06/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 25/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0633/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2830 |
| 24/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0633/2021 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por JOSÉ JORGE GOES DA SILVA, aduzindo habilitação de seu crédito. Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$ e R$ 6.800,52 (seis mil oitocentos reais e cinquenta e dois centavos), proveniente do processo nº 0001157-87.2016.5.19.0003 (3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL). A empresa Recuperanda, Companhia Açucareira Central Sumaúma, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte, consoante certidão de fls.19. Em parecer de fls.24/25, o Administrador Judicial opinou pela intimação da parte requerente para acostar aos autos certidão trabalhista com valor do crédito atualizado até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial, atendendo ao disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Regularmente intimada, a parte autora acostou certidão devidamente atualizada às fls.29/30. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, denoto que o autor apresentou sua habilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existência de crédito decorrente da reclamação trabalhista nº 0001157-87.2016.5.19.0003 (3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL). Contudo, entendo cabível ao autor o pagamento do seu crédito decorrente da reclamação trabalhista, no valor de R$ 6.367,47 (seis mil trezentos e sessenta e sete reais e quarente e sete centavos), uma vez que tal montante corresponde ao valor principal do crédito devidamente atualizado nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada, para declarar devido o crédito de JOSÉ JORGE GOES DA SILVA, no valor de R$ 6.367,47 (seis mil trezentos e sessenta e sete reais e quarente e sete centavos) e o de sua patrona, FRANCIANY MARY ALVES PINTO PONTES (OAB/AL 10527), no valor de R$ 1.273,49 (mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos) ambos classe I (trabalhista). Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensão resistida. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 24 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Franciany Mary Alves Pinto Pontes (OAB 10527/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) |
| 24/05/2021 |
Registro de Sentença
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| 02/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/06/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 25/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0633/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2830 |
| 24/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0633/2021 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por JOSÉ JORGE GOES DA SILVA, aduzindo habilitação de seu crédito. Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$ e R$ 6.800,52 (seis mil oitocentos reais e cinquenta e dois centavos), proveniente do processo nº 0001157-87.2016.5.19.0003 (3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL). A empresa Recuperanda, Companhia Açucareira Central Sumaúma, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte, consoante certidão de fls.19. Em parecer de fls.24/25, o Administrador Judicial opinou pela intimação da parte requerente para acostar aos autos certidão trabalhista com valor do crédito atualizado até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial, atendendo ao disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Regularmente intimada, a parte autora acostou certidão devidamente atualizada às fls.29/30. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, denoto que o autor apresentou sua habilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existência de crédito decorrente da reclamação trabalhista nº 0001157-87.2016.5.19.0003 (3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL). Contudo, entendo cabível ao autor o pagamento do seu crédito decorrente da reclamação trabalhista, no valor de R$ 6.367,47 (seis mil trezentos e sessenta e sete reais e quarente e sete centavos), uma vez que tal montante corresponde ao valor principal do crédito devidamente atualizado nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada, para declarar devido o crédito de JOSÉ JORGE GOES DA SILVA, no valor de R$ 6.367,47 (seis mil trezentos e sessenta e sete reais e quarente e sete centavos) e o de sua patrona, FRANCIANY MARY ALVES PINTO PONTES (OAB/AL 10527), no valor de R$ 1.273,49 (mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos) ambos classe I (trabalhista). Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensão resistida. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 24 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Franciany Mary Alves Pinto Pontes (OAB 10527/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) |
| 24/05/2021 |
Registro de Sentença
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| 24/05/2021 |
Julgado procedente o pedido
SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por JOSÉ JORGE GOES DA SILVA, aduzindo habilitação de seu crédito. Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$ e R$ 6.800,52 (seis mil oitocentos reais e cinquenta e dois centavos), proveniente do processo nº 0001157-87.2016.5.19.0003 (3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL). A empresa Recuperanda, Companhia Açucareira Central Sumaúma, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte, consoante certidão de fls.19. Em parecer de fls.24/25, o Administrador Judicial opinou pela intimação da parte requerente para acostar aos autos certidão trabalhista com valor do crédito atualizado até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial, atendendo ao disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Regularmente intimada, a parte autora acostou certidão devidamente atualizada às fls.29/30. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, denoto que o autor apresentou sua habilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existência de crédito decorrente da reclamação trabalhista nº 0001157-87.2016.5.19.0003 (3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL). Contudo, entendo cabível ao autor o pagamento do seu crédito decorrente da reclamação trabalhista, no valor de R$ 6.367,47 (seis mil trezentos e sessenta e sete reais e quarente e sete centavos), uma vez que tal montante corresponde ao valor principal do crédito devidamente atualizado nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada, para declarar devido o crédito de JOSÉ JORGE GOES DA SILVA, no valor de R$ 6.367,47 (seis mil trezentos e sessenta e sete reais e quarente e sete centavos) e o de sua patrona, FRANCIANY MARY ALVES PINTO PONTES (OAB/AL 10527), no valor de R$ 1.273,49 (mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos) ambos classe I (trabalhista). Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensão resistida. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 24 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 16/06/2021 |
| 24/05/2021 |
Conclusos
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| 19/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70122098-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 19/05/2021 16:41 |
| 18/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0586/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2825 |
| 17/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0586/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando que na certidão de fls.12 constam os valores atualizados até 31/05/2018, intime-se a parte autora para que apresente certidão de habilitação de crédito atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente impugnação. Maceió(AL), 13 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Franciany Mary Alves Pinto Pontes (OAB 10527/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 17/05/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando que na certidão de fls.12 constam os valores atualizados até 31/05/2018, intime-se a parte autora para que apresente certidão de habilitação de crédito atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente impugnação. Maceió(AL), 13 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 24/05/2021 |
| 12/05/2021 |
Conclusos
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| 11/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70113258-3 Tipo da Petição: Parecer Data: 11/05/2021 15:26 |
| 11/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0529/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 2820 |
| 11/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0529/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 2820 |
| 11/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0529/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 2820 |
| 11/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0529/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 2820 |
| 11/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0529/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 2820 |
| 11/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0529/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 2820 |
| 11/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0529/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 2820 |
| 10/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0529/2021 Teor do ato: DESPACHO Face à ausência de manifestação da Empresa Recuperanda acerca da habilitação de crédito apresentada pela parte requerente, conforme certificado às fls. 20, dê-se vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Maceió(AL), 17 de abril de 2021. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito Advogados(s): Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Franciany Mary Alves Pinto Pontes (OAB 10527/AL) |
| 10/05/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Face à ausência de manifestação da Empresa Recuperanda acerca da habilitação de crédito apresentada pela parte requerente, conforme certificado às fls. 20, dê-se vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Maceió(AL), 17 de abril de 2021. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito |
| 30/03/2021 |
Conclusos
|
| 17/03/2021 |
Conclusos
|
| 17/03/2021 |
Conclusos
|
| 17/03/2021 |
Certidão
Decurso de prazo sem manifestação quanto ao despacho |
| 23/02/2021 |
Certidão
Genérico |
| 23/02/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0009187-08.2017.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 19/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0169/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2767 |
| 19/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0169/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2767 |
| 19/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0169/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2767 |
| 19/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0169/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2767 |
| 17/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0169/2021 Teor do ato: DESPACHO Inicialmente, proceda esta secretaria a alteração da classe processual no SAJ, fazendo constar habilitação de crédito ao invés de cumprimento de sentença. Determino o apensamento do presente incidente aos autos da Ação de Recuperação Judicial processo nº 0009187-08.2017.8.02.0001. Sobre a habilitação de crédito apresentada pela parte requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 11 de fevereiro de 2021. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito Advogados(s): Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Franciany Mary Alves Pinto Pontes (OAB 10527/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 17/02/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Inicialmente, proceda esta secretaria a alteração da classe processual no SAJ, fazendo constar habilitação de crédito ao invés de cumprimento de sentença. Determino o apensamento do presente incidente aos autos da Ação de Recuperação Judicial processo nº 0009187-08.2017.8.02.0001. Sobre a habilitação de crédito apresentada pela parte requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 11 de fevereiro de 2021. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito |
| 22/09/2020 |
Conclusos
|
| 26/08/2020 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0728189-20.2017.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/05/2021 |
Parecer |
| 19/05/2021 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |