Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0728189-20.2017.8.02.0001) Baixado
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Maceió
Vara
4ª Vara Cível da Capital
Processo principal

Partes do processo

Autor  Jose Jorge Goes da Silva
Advogada:  Franciany Mary Alves Pinto Pontes  
Advogada:  Clara Vannessa de Lima Melo  
Réu  Companhia Açucareira Central Sumauma
Advogado:  Ivo Waisberg  
Advogado:  Luiz José Martins Servantes  
Advogada:  Patricia Fernandes da Silva  
Advogado:  Artur Sampaio Torres  
Advogado:  Lucas Rodrigues do Carmo  
Advogado:  Jorge Lamenha Lins Neto  
Advogado:  Alex Alencar Neiva  
Advogada:  Marivania Vitorino da Silva  
Advogado:  Joel Luis Thomaz Bastos  
Advogado:  Wilson Leite de Oliveira Neto  
Advogada:  Clara Vannessa de Lima Melo  
Administra  Evandro José Lins Jucá Filho
Advogado:  Evandro José Lins Jucá Filho  
Advogado:  Nathália Layse Bernardo Costa  
Advogado:  Arthur Taboza Barros  

Movimentações

Data Movimento
02/06/2021 Arquivado Definitivamente
02/06/2021 Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher
25/05/2021 Ato Publicado
Relação :0633/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2830
24/05/2021 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0633/2021 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por JOSÉ JORGE GOES DA SILVA, aduzindo habilitação de seu crédito. Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$ e R$ 6.800,52 (seis mil oitocentos reais e cinquenta e dois centavos), proveniente do processo nº 0001157-87.2016.5.19.0003 (3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL). A empresa Recuperanda, Companhia Açucareira Central Sumaúma, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte, consoante certidão de fls.19. Em parecer de fls.24/25, o Administrador Judicial opinou pela intimação da parte requerente para acostar aos autos certidão trabalhista com valor do crédito atualizado até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial, atendendo ao disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Regularmente intimada, a parte autora acostou certidão devidamente atualizada às fls.29/30. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, denoto que o autor apresentou sua habilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existência de crédito decorrente da reclamação trabalhista nº 0001157-87.2016.5.19.0003 (3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL). Contudo, entendo cabível ao autor o pagamento do seu crédito decorrente da reclamação trabalhista, no valor de R$ 6.367,47 (seis mil trezentos e sessenta e sete reais e quarente e sete centavos), uma vez que tal montante corresponde ao valor principal do crédito devidamente atualizado nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada, para declarar devido o crédito de JOSÉ JORGE GOES DA SILVA, no valor de R$ 6.367,47 (seis mil trezentos e sessenta e sete reais e quarente e sete centavos) e o de sua patrona, FRANCIANY MARY ALVES PINTO PONTES (OAB/AL 10527), no valor de R$ 1.273,49 (mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos) ambos classe I (trabalhista). Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensão resistida. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 24 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Franciany Mary Alves Pinto Pontes (OAB 10527/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP)
24/05/2021 Registro de Sentença
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Petições diversas

Data Tipo
11/05/2021 Parecer
19/05/2021 Pedido de juntada de documento(s)

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.