| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Recorrente |
JOSÉ WELLINGTON PACHECO
Advogado: Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira Advogado: Jose Mario Soares Neto |
| Recorrida |
Assistente da Acusação
Advogado: Antônio Carlos de Almeida Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/12/2019 |
Baixa Definitiva
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| 12/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 07/06/2017 |
| 12/12/2019 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 11/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Diante da preclusão da decisão de pronúncia, após análise do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça diante dos recursos interpostos, juntem-se aos autos principais as decisões dos recursos. Nos autos principais, retire-se a suspensão do feito e intime-se o órgão do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Decorrido o mencionado prazo, intime-se o Assistente de Acusação e, após, a Defesa, para o mesmo fim e nos mesmos termos. 2. Após, baixem-se os presentes autos dependentes (/02). 3. Providências necessárias. Maceió (AL), 11 de dezembro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 10/12/2019 |
Conclusos
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| 12/12/2019 |
Baixa Definitiva
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| 12/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 07/06/2017 |
| 12/12/2019 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 11/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Diante da preclusão da decisão de pronúncia, após análise do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça diante dos recursos interpostos, juntem-se aos autos principais as decisões dos recursos. Nos autos principais, retire-se a suspensão do feito e intime-se o órgão do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Decorrido o mencionado prazo, intime-se o Assistente de Acusação e, após, a Defesa, para o mesmo fim e nos mesmos termos. 2. Após, baixem-se os presentes autos dependentes (/02). 3. Providências necessárias. Maceió (AL), 11 de dezembro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 10/12/2019 |
Conclusos
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| 13/11/2019 |
Conclusos
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| 12/11/2019 |
Conclusos
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| 06/11/2019 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 07/06/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, uma vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, para, nos termos do voto do relator, negar-lhe provimento. Situação do provimento: Relator: Des. Sebastião Costa Filho |
| 02/12/2016 |
Juntada de Intimação
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Petição
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Petição
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Petição
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Mandado
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Mandado
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Petição
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Petição
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Petição
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Petição
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Mandado
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Mandado
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Mandado
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Mandado
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Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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Juntada de Mandado
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Documento
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Mandado
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Petição
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Petição
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Mandado
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Petição
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Petição
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| 02/12/2016 |
Juntada de Petição
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2016 |
Juntada de Petição
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| 02/12/2016 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, em atendimento ao Despacho de fls. 46, que seguindo a orientação do Coordenador do SAJ, passo a copiar as peças do processo principal (0731739-28.2014.802.0001) assim como as peças do dependente (0731739-28.2014.802.0001/01) para estes autos, a fim de ser possível a visualização integral pelo 2º grau. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 02 de dezembro de 2016.Gline Malta Guimarães Analista Judiciária |
| 05/08/2016 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 05/08/2016 |
Certidão
Genérico |
| 03/08/2016 |
Decisão Proferida
Recorrido: Assistente da Acusação DECISÃOTrata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu JOSÉ WELLINGTON PACHECO, contra a decisão de fls. 321/333, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro.O Ministério Público pugna pelo improvimento do presente recurso (fls. 29/33, autos apensos). Observando as razões invocadas pelo réu (fls. 01/25), percebe-se que nenhuma delas resiste aos fundamentos da decisão de pronúncia, não sendo suficientes para modificar o convencimento deste Juízo quanto à necessidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Calha destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o Magistrado não está obrigado a fundamentar decisões que apreciam o Recurso em Sentido Estrito para fins de eventual retratação:HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E ESTUPRO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Na Constituição Federal, a imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque, constando expressamente do inciso IX do artigo 93. A necessidade de motivação das decisões justifica-se na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. Não se desconhece, contudo, a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial, é a chamada fundamentação "per relationem". 3. Sendo lícito adotar, como razões de decidir, às fundamentações de outra autoridade judiciária, com mais razão, lícito é a utilização dos próprios fundamentos em juízo negativo de retratação. 4. A sucinta motivação da decisão prevista no art. 589 do CPP de mantença dos fundamentos da decisão recorrida, não reclama nulidade. Precedentes do STJ. 5. "O despacho proferido em sede de juízo de retratação, por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, dispensa maiores fundamentos, porquanto já motivada a decisão de pronúncia, mostrando-se despicienda nova fundamentação, pelo próprio órgão prolator, apenas para mantê-la" (HC 83.248/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/8/2010). 6. Ordem denegada. (HC 197.200/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011).Mantenho, portanto, na íntegra, a decisão de pronúncia.Subam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.Providências necessárias.Maceió (AL), 02 de agosto de 2016.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 02/08/2016 |
Conclusos
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| 02/08/2016 |
Certidão
Genérico |
| 21/06/2016 |
Ato Publicado
Relação :0227/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Número do Diário: 1651 Página: 49 |
| 20/06/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0227/2016 Teor do ato: Ato O. Vista a Advogado Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do de fls, abro vista dos autos ao Assistente de acusação pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente as contrarrazões ao recurso interposto. Maceió, 20 de junho de 2016. Eva Toledo de Castro Analista Judiciária Advogados(s): Antônio Carlos de Almeida Barbosa (OAB 3277/AL) |
| 20/06/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do de fls, abro vista dos autos ao Assistente de acusação pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente as contrarrazões ao recurso interposto. Maceió, 20 de junho de 2016. Eva Toledo de Castro Analista Judiciária |
| 20/06/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80015330-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 20/06/2016 11:15 |
| 07/05/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 26/04/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 26/04/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 27/02/2016 |
Juntada de Petição
|
| 27/02/2016 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0731739-28.2014.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2016 |
Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça de Alagoas |