| Embargante |
PEDRO DE LEMOS MENEZES
Advogado: Alessandro Medeiros de Lemos Advogada: Camila Caroline Galvão de Lima |
| Embargado |
PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A
Advogado: Marcos Nicoladelli Morais |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/11/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 20/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 08/01/2018 |
| 13/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0126/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2084 |
| 11/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0126/2018 Teor do ato: PEDRO DE LEMOS MENEZES, devidamente qualificado nos autos em que litiga com INDÚSTRIA PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A, igualmente qualificada, propôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença proferida às fls.351/365, sob o argumento de que o julgado fora omisso quanto aos pedidos de inversão do ônus da prova e de indenização a título de danos morais, sendo este no valor de R$ 4.611,87 (quatro mil, seiscentos e onze reais e oitenta e sete centavos).Apesar de devidamente intimada, a Embargada não se manifestou (fl.08).É o essencial a relatar. Passo a fundamentar e decidir.Primeiramente, cabe esclarecer que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolatação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal. Utilizo como fundamento o seguinte dispositivo, constante no Novo Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Mediante a análise acurada dos autos, sobretudo da sentença ora guerreada, firmo convencimento quanto à improcedência dos presentes Embargos. Isto porque, por um lapso, em que pese não ter havido pronunciamento expresso acerca da inversão do ônus da prova, isto por si só não possui o condão de modificar o julgado. Explico.O instituto do ônus da prova, sobretudo nas relações consumeristas, tem por escopo facilitar o direito de defesa em Juízo da parte hipossuficiente, seja tecnicamente ou financeiramente, quando a outra parte dispuser de recursos suficientes para arcar com tal ônus. Neste sentido, destaco o enunciado do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;É de suma importância registrar, também, que o Novo Código de Processo Civil tratou tal instituto de forma específica no art. 373, parágrafos 1º e 2º, senão vejamos:Art. 373. O ônus da prova incumbe:[]§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.Deste modo, a inversão do ônus da prova recairia tão somente no que concerne à existência ou não dos defeitos de fabricação no piso adquirido pelo Embargante, cabendo à Embargada comprovar em Juízo que o produto estava em perfeitas condições.Porém, em sua argumentação, o Embargante intenta compelir a Embargada a comprovar o dispêndio das despesas que alega ter realizado, quando tal ônus, sem sombra de dúvidas, lhe competia, ainda que haja a inversão do ônus da prova, sob pena de constituição da denominada "prova diabólica", ou seja, aquela que é impossível ou extremamente difícil de ser produzida.Sem embargos, competia tão somente ao Autor, ora Embargante, comprovar a realização das despesas por meio das quais fundamentou seu pedido de indenização a título de danos materiais, o que não houve no presente caso. Consequentemente, não havendo a comprovação do dispêndio, não há que se falar em indenização por danos materiais, o que justifica a improcedência dos presentes Embargos Declaratórios.Na verdade, busca o Embargante rediscutir o mérito da decisão, o que, como sabido, não é possível em sede de Embargos de Declaração, devendo interpor o recurso cabível à sua pretensão. Neste sentido, é de grande valia registrar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. BAIXA PROBABILIDADE DE ÊXITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve o indeferimento da medida cautelar, uma vez que se reconheceu a baixa probabilidade de êxito do recurso especial em vista da existência de óbices sumulares. 2. O embargante alega omissão, consubstanciada, em suma, que o futuro exame de recurso especial - AG 1.319.286/MG - poderia alterar o panorama jurisprudencial e, assim, haver chance de êxito do presente recurso e superação da Súmula 83/STJ. Ainda que a alegação fosse plausível, não é possível considerar a omissão de um futuro e incerto julgamento como base para o potencial êxito de qualquer medida judicial. 3. Não é possível manejar os embargos de declaração para a rediscussão do mérito, uma vez que esta espécie recursal se destina tão somente ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg na MC: 19853 MG 2012/0178739-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2014) (grifo nosso).Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a sentença proferida às fls. 351/365, na forma como posta, em face de não haver as omissões apontadas.Certifique-se conteúdo desta decisão nos autos principais.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.P.R.I.Maceió,08 de janeiro de 2018.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito Advogados(s): Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Marcos Nicoladelli Morais (OAB 25839/SC) |
| 08/03/2018 |
Registro de Sentença
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| 01/11/2018 |
Baixa Definitiva
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| 20/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 08/01/2018 |
| 13/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0126/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2084 |
| 11/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0126/2018 Teor do ato: PEDRO DE LEMOS MENEZES, devidamente qualificado nos autos em que litiga com INDÚSTRIA PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A, igualmente qualificada, propôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença proferida às fls.351/365, sob o argumento de que o julgado fora omisso quanto aos pedidos de inversão do ônus da prova e de indenização a título de danos morais, sendo este no valor de R$ 4.611,87 (quatro mil, seiscentos e onze reais e oitenta e sete centavos).Apesar de devidamente intimada, a Embargada não se manifestou (fl.08).É o essencial a relatar. Passo a fundamentar e decidir.Primeiramente, cabe esclarecer que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolatação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal. Utilizo como fundamento o seguinte dispositivo, constante no Novo Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Mediante a análise acurada dos autos, sobretudo da sentença ora guerreada, firmo convencimento quanto à improcedência dos presentes Embargos. Isto porque, por um lapso, em que pese não ter havido pronunciamento expresso acerca da inversão do ônus da prova, isto por si só não possui o condão de modificar o julgado. Explico.O instituto do ônus da prova, sobretudo nas relações consumeristas, tem por escopo facilitar o direito de defesa em Juízo da parte hipossuficiente, seja tecnicamente ou financeiramente, quando a outra parte dispuser de recursos suficientes para arcar com tal ônus. Neste sentido, destaco o enunciado do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;É de suma importância registrar, também, que o Novo Código de Processo Civil tratou tal instituto de forma específica no art. 373, parágrafos 1º e 2º, senão vejamos:Art. 373. O ônus da prova incumbe:[]§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.Deste modo, a inversão do ônus da prova recairia tão somente no que concerne à existência ou não dos defeitos de fabricação no piso adquirido pelo Embargante, cabendo à Embargada comprovar em Juízo que o produto estava em perfeitas condições.Porém, em sua argumentação, o Embargante intenta compelir a Embargada a comprovar o dispêndio das despesas que alega ter realizado, quando tal ônus, sem sombra de dúvidas, lhe competia, ainda que haja a inversão do ônus da prova, sob pena de constituição da denominada "prova diabólica", ou seja, aquela que é impossível ou extremamente difícil de ser produzida.Sem embargos, competia tão somente ao Autor, ora Embargante, comprovar a realização das despesas por meio das quais fundamentou seu pedido de indenização a título de danos materiais, o que não houve no presente caso. Consequentemente, não havendo a comprovação do dispêndio, não há que se falar em indenização por danos materiais, o que justifica a improcedência dos presentes Embargos Declaratórios.Na verdade, busca o Embargante rediscutir o mérito da decisão, o que, como sabido, não é possível em sede de Embargos de Declaração, devendo interpor o recurso cabível à sua pretensão. Neste sentido, é de grande valia registrar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. BAIXA PROBABILIDADE DE ÊXITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve o indeferimento da medida cautelar, uma vez que se reconheceu a baixa probabilidade de êxito do recurso especial em vista da existência de óbices sumulares. 2. O embargante alega omissão, consubstanciada, em suma, que o futuro exame de recurso especial - AG 1.319.286/MG - poderia alterar o panorama jurisprudencial e, assim, haver chance de êxito do presente recurso e superação da Súmula 83/STJ. Ainda que a alegação fosse plausível, não é possível considerar a omissão de um futuro e incerto julgamento como base para o potencial êxito de qualquer medida judicial. 3. Não é possível manejar os embargos de declaração para a rediscussão do mérito, uma vez que esta espécie recursal se destina tão somente ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg na MC: 19853 MG 2012/0178739-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2014) (grifo nosso).Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a sentença proferida às fls. 351/365, na forma como posta, em face de não haver as omissões apontadas.Certifique-se conteúdo desta decisão nos autos principais.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.P.R.I.Maceió,08 de janeiro de 2018.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito Advogados(s): Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Marcos Nicoladelli Morais (OAB 25839/SC) |
| 08/03/2018 |
Registro de Sentença
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| 08/03/2018 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PEDRO DE LEMOS MENEZES, devidamente qualificado nos autos em que litiga com INDÚSTRIA PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A, igualmente qualificada, propôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença proferida às fls.351/365, sob o argumento de que o julgado fora omisso quanto aos pedidos de inversão do ônus da prova e de indenização a título de danos morais, sendo este no valor de R$ 4.611,87 (quatro mil, seiscentos e onze reais e oitenta e sete centavos).Apesar de devidamente intimada, a Embargada não se manifestou (fl.08).É o essencial a relatar. Passo a fundamentar e decidir.Primeiramente, cabe esclarecer que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolatação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal. Utilizo como fundamento o seguinte dispositivo, constante no Novo Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Mediante a análise acurada dos autos, sobretudo da sentença ora guerreada, firmo convencimento quanto à improcedência dos presentes Embargos. Isto porque, por um lapso, em que pese não ter havido pronunciamento expresso acerca da inversão do ônus da prova, isto por si só não possui o condão de modificar o julgado. Explico.O instituto do ônus da prova, sobretudo nas relações consumeristas, tem por escopo facilitar o direito de defesa em Juízo da parte hipossuficiente, seja tecnicamente ou financeiramente, quando a outra parte dispuser de recursos suficientes para arcar com tal ônus. Neste sentido, destaco o enunciado do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;É de suma importância registrar, também, que o Novo Código de Processo Civil tratou tal instituto de forma específica no art. 373, parágrafos 1º e 2º, senão vejamos:Art. 373. O ônus da prova incumbe:[]§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.Deste modo, a inversão do ônus da prova recairia tão somente no que concerne à existência ou não dos defeitos de fabricação no piso adquirido pelo Embargante, cabendo à Embargada comprovar em Juízo que o produto estava em perfeitas condições.Porém, em sua argumentação, o Embargante intenta compelir a Embargada a comprovar o dispêndio das despesas que alega ter realizado, quando tal ônus, sem sombra de dúvidas, lhe competia, ainda que haja a inversão do ônus da prova, sob pena de constituição da denominada "prova diabólica", ou seja, aquela que é impossível ou extremamente difícil de ser produzida.Sem embargos, competia tão somente ao Autor, ora Embargante, comprovar a realização das despesas por meio das quais fundamentou seu pedido de indenização a título de danos materiais, o que não houve no presente caso. Consequentemente, não havendo a comprovação do dispêndio, não há que se falar em indenização por danos materiais, o que justifica a improcedência dos presentes Embargos Declaratórios.Na verdade, busca o Embargante rediscutir o mérito da decisão, o que, como sabido, não é possível em sede de Embargos de Declaração, devendo interpor o recurso cabível à sua pretensão. Neste sentido, é de grande valia registrar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. BAIXA PROBABILIDADE DE ÊXITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve o indeferimento da medida cautelar, uma vez que se reconheceu a baixa probabilidade de êxito do recurso especial em vista da existência de óbices sumulares. 2. O embargante alega omissão, consubstanciada, em suma, que o futuro exame de recurso especial - AG 1.319.286/MG - poderia alterar o panorama jurisprudencial e, assim, haver chance de êxito do presente recurso e superação da Súmula 83/STJ. Ainda que a alegação fosse plausível, não é possível considerar a omissão de um futuro e incerto julgamento como base para o potencial êxito de qualquer medida judicial. 3. Não é possível manejar os embargos de declaração para a rediscussão do mérito, uma vez que esta espécie recursal se destina tão somente ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg na MC: 19853 MG 2012/0178739-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2014) (grifo nosso).Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a sentença proferida às fls. 351/365, na forma como posta, em face de não haver as omissões apontadas.Certifique-se conteúdo desta decisão nos autos principais.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.P.R.I.Maceió,08 de janeiro de 2018.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito |
| 09/11/2017 |
Conclusos
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| 09/11/2017 |
Decurso de Prazo
Certifico que transcorreu o prazo sem que a parte Embargada se manifestasse acerca do despacho/ato ordinatório de fl. 06, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de fl. 07. O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL,09 de novembro de 2017Pedro Gustavo Damasceno de Melo Chefe de Secretaria |
| 08/05/2017 |
Ato Publicado
Relação :0092/2017 Data da Disponibilização: 08/05/2017 Data da Publicação: 09/05/2017 Número do Diário: 1858 Página: 15 |
| 05/05/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0092/2017 Teor do ato: Dê-se vista dos autos à Embargada.Maceió(AL), 09 de janeiro de 2017.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito Advogados(s): Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL), Marcos Nicoladelli Morais (OAB 25839/SC) |
| 10/01/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos à Embargada.Maceió(AL), 09 de janeiro de 2017.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito |
| 09/01/2017 |
Conclusos
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| 17/08/2016 |
Juntada de Petição
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| 17/08/2016 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0700905-42.2014.8.02.0001 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |