Recurso
Embargos de Declaração Cível (0700905-42.2014.8.02.0001) Baixado
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Foro de Maceió
Vara
5ª Vara Cível da Capital
Processo principal

Partes do processo

Embargante  PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A
Advogado:  Marcos Nicoladelli Morais  
Embargado  PEDRO DE LEMOS MENEZES
Advogado:  Alessandro Medeiros de Lemos  
Advogada:  Camila Caroline Galvão de Lima  

Movimentações

Data Movimento
01/11/2018 Baixa Definitiva
10/04/2018 Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 1 - Provido. Data do provimento: 05/01/2018
16/02/2018 Ato Publicado
Relação :0040/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2046
15/02/2018 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0040/2018 Teor do ato: PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A., devidamente qualificada nos autos em que litiga com PEDRO DE LEMOS MENEZES, igualmente qualificado, propôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença proferida às fls.351/365, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que houve obscuridade quanto ao percentual da condenação, além da existência de contradição quanto à distribuição do ônus da sucumbência.Devidamente intimado, o Embargado apresentou Impugnação às fls.08/13, através da qual refutou a existência da obscuridade e contradição apontadas.É o essencial a relatar. Passo a fundamentar e decidir.Primeiramente, cabe esclarecer que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolatação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Utilizo como fundamento o seguinte dispositivo, constante no Novo Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Mediante a análise acurada do julgado que constitui o objeto dos presentes Embargos, verifico que de fato houve a obscuridade apontada quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Isto porque a referida condenação fora fixada tendo como referência o valor da causa, ao passo que houve a condenação da Ré, ora Embargante, ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 17.096,58 (dezessete mil, noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), somada à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que totaliza a quantia de R$ 27.096,58 (vinte e sete mil, noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos).Consequentemente, é plenamente cabível e de fato justo que o ônus da sucumbência seja fixado sobre o valor da condenação, em observância à regra contida no art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, que assim versa:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Portanto, acolho o argumento do Embargante, e consequentemente, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.No que diz respeito à alegação de existência de contradição quanto à distribuição do ônus da sucumbência, igualmente assiste razão à Embargante, haja vista que, da comparação entre o rol de pedidos formulado na exordial e aqueles que foram deferidos na sentença de mérito, depreende-se, sem maiores dificuldades, que houve a sucumbência recíproca no presente caso.Deste modo, resta claro e evidente que o ônus da sucumbência deveria ter sido distribuído entre a Embargante e o Embargado, por força da norma prevista no art. 86, caput, igualmente do Novo CPC, que por sua vez preceitua que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para modificar a parte dispositiva da sentença de mérito proferida às fls.351/365, de modo a fazer constar que a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre o Autor e a Ré PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A., em igual proporção, consoante previsto no art. 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, bem como que os honorários advocatícios serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, igualmente do Novo CPC.No mais, permanece a sentença na forma como posta.Certifique-se o conteúdo desta decisão nos autos principais.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.P.R.I.Maceió,05 de janeiro de 2018.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito Advogados(s): Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Marcos Nicoladelli Morais (OAB 25839/SC)
08/01/2018 Registro de Sentença
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Petições diversas

Data Tipo
12/05/2017 Impugnação de Embargos

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