| Embargante |
PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A
Advogado: Marcos Nicoladelli Morais |
| Embargado |
PEDRO DE LEMOS MENEZES
Advogado: Alessandro Medeiros de Lemos Advogada: Camila Caroline Galvão de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/11/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 10/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 1 - Provido. Data do provimento: 05/01/2018 |
| 16/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0040/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2046 |
| 15/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0040/2018 Teor do ato: PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A., devidamente qualificada nos autos em que litiga com PEDRO DE LEMOS MENEZES, igualmente qualificado, propôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença proferida às fls.351/365, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que houve obscuridade quanto ao percentual da condenação, além da existência de contradição quanto à distribuição do ônus da sucumbência.Devidamente intimado, o Embargado apresentou Impugnação às fls.08/13, através da qual refutou a existência da obscuridade e contradição apontadas.É o essencial a relatar. Passo a fundamentar e decidir.Primeiramente, cabe esclarecer que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolatação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Utilizo como fundamento o seguinte dispositivo, constante no Novo Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Mediante a análise acurada do julgado que constitui o objeto dos presentes Embargos, verifico que de fato houve a obscuridade apontada quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Isto porque a referida condenação fora fixada tendo como referência o valor da causa, ao passo que houve a condenação da Ré, ora Embargante, ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 17.096,58 (dezessete mil, noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), somada à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que totaliza a quantia de R$ 27.096,58 (vinte e sete mil, noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos).Consequentemente, é plenamente cabível e de fato justo que o ônus da sucumbência seja fixado sobre o valor da condenação, em observância à regra contida no art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, que assim versa:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Portanto, acolho o argumento do Embargante, e consequentemente, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.No que diz respeito à alegação de existência de contradição quanto à distribuição do ônus da sucumbência, igualmente assiste razão à Embargante, haja vista que, da comparação entre o rol de pedidos formulado na exordial e aqueles que foram deferidos na sentença de mérito, depreende-se, sem maiores dificuldades, que houve a sucumbência recíproca no presente caso.Deste modo, resta claro e evidente que o ônus da sucumbência deveria ter sido distribuído entre a Embargante e o Embargado, por força da norma prevista no art. 86, caput, igualmente do Novo CPC, que por sua vez preceitua que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para modificar a parte dispositiva da sentença de mérito proferida às fls.351/365, de modo a fazer constar que a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre o Autor e a Ré PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A., em igual proporção, consoante previsto no art. 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, bem como que os honorários advocatícios serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, igualmente do Novo CPC.No mais, permanece a sentença na forma como posta.Certifique-se o conteúdo desta decisão nos autos principais.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.P.R.I.Maceió,05 de janeiro de 2018.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito Advogados(s): Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Marcos Nicoladelli Morais (OAB 25839/SC) |
| 08/01/2018 |
Registro de Sentença
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| 01/11/2018 |
Baixa Definitiva
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| 10/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 1 - Provido. Data do provimento: 05/01/2018 |
| 16/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0040/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2046 |
| 15/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0040/2018 Teor do ato: PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A., devidamente qualificada nos autos em que litiga com PEDRO DE LEMOS MENEZES, igualmente qualificado, propôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença proferida às fls.351/365, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que houve obscuridade quanto ao percentual da condenação, além da existência de contradição quanto à distribuição do ônus da sucumbência.Devidamente intimado, o Embargado apresentou Impugnação às fls.08/13, através da qual refutou a existência da obscuridade e contradição apontadas.É o essencial a relatar. Passo a fundamentar e decidir.Primeiramente, cabe esclarecer que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolatação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Utilizo como fundamento o seguinte dispositivo, constante no Novo Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Mediante a análise acurada do julgado que constitui o objeto dos presentes Embargos, verifico que de fato houve a obscuridade apontada quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Isto porque a referida condenação fora fixada tendo como referência o valor da causa, ao passo que houve a condenação da Ré, ora Embargante, ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 17.096,58 (dezessete mil, noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), somada à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que totaliza a quantia de R$ 27.096,58 (vinte e sete mil, noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos).Consequentemente, é plenamente cabível e de fato justo que o ônus da sucumbência seja fixado sobre o valor da condenação, em observância à regra contida no art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, que assim versa:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Portanto, acolho o argumento do Embargante, e consequentemente, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.No que diz respeito à alegação de existência de contradição quanto à distribuição do ônus da sucumbência, igualmente assiste razão à Embargante, haja vista que, da comparação entre o rol de pedidos formulado na exordial e aqueles que foram deferidos na sentença de mérito, depreende-se, sem maiores dificuldades, que houve a sucumbência recíproca no presente caso.Deste modo, resta claro e evidente que o ônus da sucumbência deveria ter sido distribuído entre a Embargante e o Embargado, por força da norma prevista no art. 86, caput, igualmente do Novo CPC, que por sua vez preceitua que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para modificar a parte dispositiva da sentença de mérito proferida às fls.351/365, de modo a fazer constar que a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre o Autor e a Ré PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A., em igual proporção, consoante previsto no art. 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, bem como que os honorários advocatícios serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, igualmente do Novo CPC.No mais, permanece a sentença na forma como posta.Certifique-se o conteúdo desta decisão nos autos principais.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.P.R.I.Maceió,05 de janeiro de 2018.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito Advogados(s): Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Marcos Nicoladelli Morais (OAB 25839/SC) |
| 08/01/2018 |
Registro de Sentença
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| 08/01/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos
PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A., devidamente qualificada nos autos em que litiga com PEDRO DE LEMOS MENEZES, igualmente qualificado, propôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença proferida às fls.351/365, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que houve obscuridade quanto ao percentual da condenação, além da existência de contradição quanto à distribuição do ônus da sucumbência.Devidamente intimado, o Embargado apresentou Impugnação às fls.08/13, através da qual refutou a existência da obscuridade e contradição apontadas.É o essencial a relatar. Passo a fundamentar e decidir.Primeiramente, cabe esclarecer que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolatação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Utilizo como fundamento o seguinte dispositivo, constante no Novo Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Mediante a análise acurada do julgado que constitui o objeto dos presentes Embargos, verifico que de fato houve a obscuridade apontada quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Isto porque a referida condenação fora fixada tendo como referência o valor da causa, ao passo que houve a condenação da Ré, ora Embargante, ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 17.096,58 (dezessete mil, noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), somada à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que totaliza a quantia de R$ 27.096,58 (vinte e sete mil, noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos).Consequentemente, é plenamente cabível e de fato justo que o ônus da sucumbência seja fixado sobre o valor da condenação, em observância à regra contida no art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, que assim versa:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Portanto, acolho o argumento do Embargante, e consequentemente, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.No que diz respeito à alegação de existência de contradição quanto à distribuição do ônus da sucumbência, igualmente assiste razão à Embargante, haja vista que, da comparação entre o rol de pedidos formulado na exordial e aqueles que foram deferidos na sentença de mérito, depreende-se, sem maiores dificuldades, que houve a sucumbência recíproca no presente caso.Deste modo, resta claro e evidente que o ônus da sucumbência deveria ter sido distribuído entre a Embargante e o Embargado, por força da norma prevista no art. 86, caput, igualmente do Novo CPC, que por sua vez preceitua que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para modificar a parte dispositiva da sentença de mérito proferida às fls.351/365, de modo a fazer constar que a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre o Autor e a Ré PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A., em igual proporção, consoante previsto no art. 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, bem como que os honorários advocatícios serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, igualmente do Novo CPC.No mais, permanece a sentença na forma como posta.Certifique-se o conteúdo desta decisão nos autos principais.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.P.R.I.Maceió,05 de janeiro de 2018.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito |
| 09/11/2017 |
Conclusos
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| 12/05/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70065282-1 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 12/05/2017 19:15 |
| 08/05/2017 |
Ato Publicado
Relação :0092/2017 Data da Disponibilização: 08/05/2017 Data da Publicação: 09/05/2017 Número do Diário: 1858 Página: 15 |
| 05/05/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0092/2017 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao Embargado.Maceió(AL), 09 de janeiro de 2017.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito Advogados(s): Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL) |
| 10/01/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Embargado.Maceió(AL), 09 de janeiro de 2017.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito |
| 09/01/2017 |
Conclusos
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| 10/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/08/2016 |
Juntada de Petição
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| 10/08/2016 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0700905-42.2014.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2017 |
Impugnação de Embargos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |