| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Requerente |
Waled Lopes Cardoso
Advogado: Marcelo Victor de Melo Lima |
| Requerido | Justiça Pública |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/10/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 03/02/2021 |
Alvará Expedido
Genérico Crime |
| 03/02/2021 |
Juntada de Documento
|
| 14/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0017/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2744 |
| 13/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/10/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 03/02/2021 |
Alvará Expedido
Genérico Crime |
| 03/02/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0017/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2744 |
| 13/01/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0017/2021 Teor do ato: Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001/02 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Waled Lopes Cardoso Requerido: Justiça Pública DECISÃO Cuida-se de análise dos autos, visando a dar destinação aos bens apreendidos e arrolados no termo de apresentação e apreensão de fls. 21, em atenção ao disposto na Resolução nº 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento nº 05/2016 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Sentença de fls. 1.072/1.073 declarou extinta a punibilidade em razão da morte do réu. Colhe-se dos autos que, quanto à arma de fogo pertencente a terceira pessoa, o Policial Militar Waled Lopes Cardoso, observa-se que este já havia peticionado nos autos às fls. 264/268, bem como juntou documentos comprobatórios às fls. 270/272. Houve perícia e a consequente confecção do Laudo Pericial, juntado às fls. consoante Laudo de fls. 20/36. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público foi favorável ao deferimento do pleito, conforme fls. 44. Relatei. Decido. Para a afetação de bens apreendidos pelo Estado, é necessário que esses sejam revestidos de ilicitude quanto à sua aquisição ou empregado na prática de infrações penais, e ainda quando sua apreensão temporária se justifique pelo interesse ao processo, oportunidade em que, mesmo periciado, o juiz decidirá de maneira fundamentada pela não destinação do bem. O Ministério Público teve oportunidade de se manifestar nos autos, assim como as partes, acerca do interesse na restituição da coisa. Quanto às armas de fogo e munições apreendidas, dispõe o art. 25 da Lei 10.826/2003 que, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da referida Lei. No caso dos autos, o requerente, Policial Militar, se desincumbiu do dever de provar a propriedade do bem, por meio dos documentos de fls. 270/272, de modo que vislumbro no caso em comento a necessidade imprescindível de dar efetivo destino ao bem apreendido, porquanto não mais interessam ao processo, devendo ser devolvido ao seu proprietário. Assim, determino a devolução da arma de fogo apreendida ao requerente Waled Lopes Cardoso, conforme Termo de Apresentação e apreensão às fls. 21, cujo registro se encontra comprovado, devidamente periciada conforme Laudo Pericial, devendo ser oficiado o Diretor do Instituto de Criminalística, o qual informou às fls. 19 que o bem se encontra naquela Instituição, bem como o requerente, informando-os acerca desta decisão para efetivação das determinações e a respectiva devolução. Expeça-se novo Alvará para retirada do bem, no Instituto de Criminalística. Após o cumprimento das medidas acima determinadas, cientifiquem-se as partes e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Maceió , 12 de janeiro de 2021. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo Victor de Melo Lima (OAB 12518/RN) |
| 13/01/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001/02 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Waled Lopes Cardoso Requerido: Justiça Pública DECISÃO Cuida-se de análise dos autos, visando a dar destinação aos bens apreendidos e arrolados no termo de apresentação e apreensão de fls. 21, em atenção ao disposto na Resolução nº 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento nº 05/2016 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Sentença de fls. 1.072/1.073 declarou extinta a punibilidade em razão da morte do réu. Colhe-se dos autos que, quanto à arma de fogo pertencente a terceira pessoa, o Policial Militar Waled Lopes Cardoso, observa-se que este já havia peticionado nos autos às fls. 264/268, bem como juntou documentos comprobatórios às fls. 270/272. Houve perícia e a consequente confecção do Laudo Pericial, juntado às fls. consoante Laudo de fls. 20/36. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público foi favorável ao deferimento do pleito, conforme fls. 44. Relatei. Decido. Para a afetação de bens apreendidos pelo Estado, é necessário que esses sejam revestidos de ilicitude quanto à sua aquisição ou empregado na prática de infrações penais, e ainda quando sua apreensão temporária se justifique pelo interesse ao processo, oportunidade em que, mesmo periciado, o juiz decidirá de maneira fundamentada pela não destinação do bem. O Ministério Público teve oportunidade de se manifestar nos autos, assim como as partes, acerca do interesse na restituição da coisa. Quanto às armas de fogo e munições apreendidas, dispõe o art. 25 da Lei 10.826/2003 que, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da referida Lei. No caso dos autos, o requerente, Policial Militar, se desincumbiu do dever de provar a propriedade do bem, por meio dos documentos de fls. 270/272, de modo que vislumbro no caso em comento a necessidade imprescindível de dar efetivo destino ao bem apreendido, porquanto não mais interessam ao processo, devendo ser devolvido ao seu proprietário. Assim, determino a devolução da arma de fogo apreendida ao requerente Waled Lopes Cardoso, conforme Termo de Apresentação e apreensão às fls. 21, cujo registro se encontra comprovado, devidamente periciada conforme Laudo Pericial, devendo ser oficiado o Diretor do Instituto de Criminalística, o qual informou às fls. 19 que o bem se encontra naquela Instituição, bem como o requerente, informando-os acerca desta decisão para efetivação das determinações e a respectiva devolução. Expeça-se novo Alvará para retirada do bem, no Instituto de Criminalística. Após o cumprimento das medidas acima determinadas, cientifiquem-se as partes e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Maceió , 12 de janeiro de 2021. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 11/01/2021 |
Conclusos
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| 11/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80002361-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/01/2021 17:36 |
| 18/12/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 18/12/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/12/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em que pese a cota de vista de fls. 40, acerca da ausência de referência da arma de fogo cuja restituição é pleiteada, observa-se que nos autos principais consta petição do requerente às fls. 264/268, bem como documentos comprobatórios de fls. 270/272, e ainda, a apreensão da referida arma de fogo, conforme Auto de Apreensão de fls. 21, razão pela qual determino que seja aberto vista novamente ao representante do Ministério Público, para manifestação. Cumpra-se. Maceió(AL), 14 de dezembro de 2020. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 14/12/2020 |
Conclusos
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| 12/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80104201-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/12/2020 14:01 |
| 08/12/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 08/12/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/12/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público. Maceió(AL), 02 de dezembro de 2020. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 01/12/2020 |
Conclusos
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| 24/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 22/07/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001/02 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Waled Lopes Cardoso Requerido: Justiça Pública DESPACHO Oficie-se novamente o Diretor do Instituto de Criminalística, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe o requerido em despacho de fl. 14. Cumpra-se. Maceió(AL), 21 de julho de 2020. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 14/07/2020 |
Conclusos
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| 14/07/2020 |
Certidão
Genérico |
| 08/05/2020 |
Juntada de Documento
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| 07/05/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001/02 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Waled Lopes Cardoso Requerido: Justiça Pública DESPACHO Considerando a informação às fls. 12, determino que seja oficiado o Diretor do Instituto de Criminalística, para que informe se consta ou se já constou em seus cadastros armas de fogo apreendidas nos autos nº 0006170-37.2012.8.02.0001. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de maio de 2020. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 06/05/2020 |
Conclusos
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| 06/05/2020 |
Certidão
Genérico |
| 06/05/2020 |
Juntada de Documento
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| 05/05/2020 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 28/03/2020 |
Conclusos
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| 28/03/2020 |
Certidão
Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001/02 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Waled Lopes Cardoso Requerido: Justiça Pública CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data não houve resposta à determinação de fl. 05 destes autos, apesar de já reiterada, razão pela qual remeto estes autos conclusos. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 28 de março de 2020. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária |
| 27/01/2020 |
Juntada de Documento
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| 15/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 14/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 11/10/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001/02 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Waled Lopes Cardoso Requerido: Justiça Pública DESPACHO Oficie-se o Diretor do depósito judicial e do Centro de Custódia de Armas da Capital para que informe a localização do bem (pistola Taurus, modelo 24/7, calibre .40, número de série SCW20722), no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió(AL), 10 de outubro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 07/10/2019 |
Conclusos
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| 18/09/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0006170-37.2012.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/12/2020 |
Alegações Finais |
| 11/01/2021 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |