Incidente
Exibição de Documento ou Coisa Cível (0700137-87.2012.8.02.0001) Baixado
Assunto
Administração judicial
Foro
Foro de Maceió
Vara
10ª Vara Cível da Capital
Processo principal

Partes do processo

Requerente  Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Metalúrgicas
Advogado:  João Vieira dos Santos Neto  
Requerido  MONTEC Montagem Técnica Ltda
Advogado:  Vicente Normande Vieira  
Advogada:  Ynaiara Maria Lessa Santos Lima  
Advogada:  Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade  
Advogada:  Mariana Wanderley Arraes  
Administra  Lindoso & Araujo Consultoria Empresarial Ltda.
Advogado:  Ana Claudia Vasconcelos Araújo  
Advogado:  Rafael Santos Dias  
Reprtate:  José Luiz Lindoso da Silva 

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Baixa Definitiva
09/09/2019 Certidão
TRANSITO EM JULGADO - ARQUIVAMENTO- NCPC
29/04/2019 Ato Publicado
Relação :0207/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2331
26/04/2019 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0207/2019 Teor do ato: No caso em exame, da análise da prova documental carreada nos autos principais, em contraponto à prova documental que instrui o presente incidente, acolho o parecer emitido pelo Sr. Administrador Judicial, colacionado às fls. 75/76, alterando o crédito da parte requerente para o valor de R$ 170.437,00 (cento e setenta mil, quatrocentos e trinta e sete reais). Decorrido o trânsito em julgado do presente decisum, inclua-se a habilitação do crédito em exame no quadro-geral de credores. Intimem-se. Maceió, 25 de abril de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): João Vieira dos Santos Neto (OAB 7332/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE)
26/04/2019 Decisão Proferida
No caso em exame, da análise da prova documental carreada nos autos principais, em contraponto à prova documental que instrui o presente incidente, acolho o parecer emitido pelo Sr. Administrador Judicial, colacionado às fls. 75/76, alterando o crédito da parte requerente para o valor de R$ 170.437,00 (cento e setenta mil, quatrocentos e trinta e sete reais). Decorrido o trânsito em julgado do presente decisum, inclua-se a habilitação do crédito em exame no quadro-geral de credores. Intimem-se. Maceió, 25 de abril de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
Vencimento: 20/05/2019
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Petições diversas

Data Tipo
29/05/2018 Contestação
14/09/2018 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.