| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Embargante |
Bergson Aurelio Farias
Advogada: Heloane Gabriele Lourenço Bezerra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 09/09/2019 |
| 19/09/2019 |
Juntada de Documento
|
| 10/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0415/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2422 |
| 09/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0415/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da decisão judicial proferida nos autos, ficam as partes devidamente intimada quanto ao seu dispositivo abaixo transcrito: (...)Logo, diante da declaração de incompetência, as alegações de nulidade deverão ser apreciadas pelo Juízo Federal competente para processar e julgar o feito. Pelo exposto, CONHECEMOS e REJEITAMOS os embargos de declaração opostos por Bergson Aurélio Farias. Dê-se ciência as partes. Determinamos a extração de cópias da petição de fls. 01/04 e da presente decisão e a sua inclusão nos autos principais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 09 de setembro de 2019. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITA Advogados(s): Heloane Gabriele Lourenço Bezerra (OAB 16599/AL) |
| 09/09/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da decisão judicial proferida nos autos, ficam as partes devidamente intimada quanto ao seu dispositivo abaixo transcrito: (...)Logo, diante da declaração de incompetência, as alegações de nulidade deverão ser apreciadas pelo Juízo Federal competente para processar e julgar o feito. Pelo exposto, CONHECEMOS e REJEITAMOS os embargos de declaração opostos por Bergson Aurélio Farias. Dê-se ciência as partes. Determinamos a extração de cópias da petição de fls. 01/04 e da presente decisão e a sua inclusão nos autos principais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 09 de setembro de 2019. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITA |
| 19/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 09/09/2019 |
| 19/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 10/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0415/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2422 |
| 09/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0415/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da decisão judicial proferida nos autos, ficam as partes devidamente intimada quanto ao seu dispositivo abaixo transcrito: (...)Logo, diante da declaração de incompetência, as alegações de nulidade deverão ser apreciadas pelo Juízo Federal competente para processar e julgar o feito. Pelo exposto, CONHECEMOS e REJEITAMOS os embargos de declaração opostos por Bergson Aurélio Farias. Dê-se ciência as partes. Determinamos a extração de cópias da petição de fls. 01/04 e da presente decisão e a sua inclusão nos autos principais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 09 de setembro de 2019. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITA Advogados(s): Heloane Gabriele Lourenço Bezerra (OAB 16599/AL) |
| 09/09/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da decisão judicial proferida nos autos, ficam as partes devidamente intimada quanto ao seu dispositivo abaixo transcrito: (...)Logo, diante da declaração de incompetência, as alegações de nulidade deverão ser apreciadas pelo Juízo Federal competente para processar e julgar o feito. Pelo exposto, CONHECEMOS e REJEITAMOS os embargos de declaração opostos por Bergson Aurélio Farias. Dê-se ciência as partes. Determinamos a extração de cópias da petição de fls. 01/04 e da presente decisão e a sua inclusão nos autos principais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 09 de setembro de 2019. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITA |
| 09/09/2019 |
Certidão
Certidão Narrativa |
| 09/09/2019 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bergson Aurélio Farias em face de decisão proferida por este Juízo em fls. 7520/7521 dos autos principais. Alega o embargante que este Juízo teria sido omisso ao não apreciar as alegações de nulidade das provas que subsidiaram a propositura da ação penal. Aduz que se trata de matéria de ordem pública e que não é abarcada pelo instituto da preclusão, requerendo por fim, o conhecimento e provimento dos embargos com a respectiva manifestação acerca da omissão alegada e requer a absolvição do embargante. É, em síntese, o relatório. Passamos a fundamentar e decidir. Conforme disciplina o art. 382, do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios em face de ato judicial com conteúdo decisório, em que se verifique obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Nos presentes autos, a defesa se insurge contra a decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal competente, com fundamento no art. 109, IV, da Constituição Federal (fls. 7520/7521, autos principais). Pois bem. Conforme se observa da redação do art. 382, os embargos de declaração possuem como finalidade atacar ato judicial que seja obscuro, ambíguo, contraditório ou omisso. No que tange à decisão atacada, verifica-se que o objeto do ato era justamente o declínio de competência deste Juízo em face da incompetência superveniente, em face da alteração no Estatuto da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU. Logo, diante da declaração de incompetência, as alegações de nulidade deverão ser apreciadas pelo Juízo Federal competente para processar e julgar o feito. Pelo exposto, CONHECEMOS e REJEITAMOS os embargos de declaração opostos por Bergson Aurélio Farias. Dê-se ciência as partes. Determinamos a extração de cópias da petição de fls. 01/04 e da presente decisão e a sua inclusão nos autos principais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 09 de setembro de 2019. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL |
| 05/09/2019 |
Conclusos
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| 05/09/2019 |
Conclusos
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| 04/09/2019 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0010291-16.2009.8.02.0001 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |