Recurso
Embargos de Declaração Criminal (0010291-16.2009.8.02.0001) Baixado
Tramitação prioritária
Assunto
Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral
Foro
Foro de Maceió
Vara
17ª Vara Criminal da Capital
Processo principal

Dados da delegacia

Não há dados da delegacia vinculados a este processo.

Partes do processo

Embargante  Bergson Aurelio Farias
Advogada:  Heloane Gabriele Lourenço Bezerra  

Movimentações

Data Movimento
19/09/2019 Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 09/09/2019
19/09/2019 Juntada de Documento
10/09/2019 Ato Publicado
Relação :0415/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2422
09/09/2019 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0415/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da decisão judicial proferida nos autos, ficam as partes devidamente intimada quanto ao seu dispositivo abaixo transcrito: (...)Logo, diante da declaração de incompetência, as alegações de nulidade deverão ser apreciadas pelo Juízo Federal competente para processar e julgar o feito. Pelo exposto, CONHECEMOS e REJEITAMOS os embargos de declaração opostos por Bergson Aurélio Farias. Dê-se ciência as partes. Determinamos a extração de cópias da petição de fls. 01/04 e da presente decisão e a sua inclusão nos autos principais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 09 de setembro de 2019. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITA Advogados(s): Heloane Gabriele Lourenço Bezerra (OAB 16599/AL)
09/09/2019 Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da decisão judicial proferida nos autos, ficam as partes devidamente intimada quanto ao seu dispositivo abaixo transcrito: (...)Logo, diante da declaração de incompetência, as alegações de nulidade deverão ser apreciadas pelo Juízo Federal competente para processar e julgar o feito. Pelo exposto, CONHECEMOS e REJEITAMOS os embargos de declaração opostos por Bergson Aurélio Farias. Dê-se ciência as partes. Determinamos a extração de cópias da petição de fls. 01/04 e da presente decisão e a sua inclusão nos autos principais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 09 de setembro de 2019. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITA
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.