| Demandante |
PAULO ROBERTO TORRES ASSUNÇÃO FILHO
Advogado: Thaís Monteiro Jatobá Advogada: Thaís Monteiro Jatobá |
| Demandado |
GOL - LINHAS ÁEREAS INTELIGENTES
Advogado: Antonio José Cardoso Fraga Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2020 |
Baixa Definitiva
|
| 14/10/2020 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 14/10/2020 |
Conclusos
|
| 07/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0226/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 2681 |
| 07/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0226/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 2681 |
| 21/10/2020 |
Baixa Definitiva
|
| 14/10/2020 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 14/10/2020 |
Conclusos
|
| 07/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0226/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 2681 |
| 07/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0226/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 2681 |
| 07/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0226/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 2681 |
| 06/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0226/2020 Teor do ato: Torno sem efeito o Alvará expedido às fls. 175 e determino a expedição do novo Alvará de transferência para conta corrente de titularidade da Advogada do demandante, Banco do Brasil, Agência: 1600-4, Conta POUPANÇA: 47.329-4, Operação: 51, CPF: 042.249.514-01. Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, julgo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação, determinando o arquivamento do presente. Advogados(s): Antonio José Cardoso Fraga (OAB 2782/SE), Thaís Monteiro Jatobá (OAB 8979/AL), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675-A/TO) |
| 06/10/2020 |
Decisão Proferida
Torno sem efeito o Alvará expedido às fls. 175 e determino a expedição do novo Alvará de transferência para conta corrente de titularidade da Advogada do demandante, Banco do Brasil, Agência: 1600-4, Conta POUPANÇA: 47.329-4, Operação: 51, CPF: 042.249.514-01. Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, julgo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação, determinando o arquivamento do presente. Vencimento: 14/10/2020 |
| 02/10/2020 |
Conclusos
|
| 02/10/2020 |
Juntada de Documento
|
| 02/10/2020 |
Juntada de Documento
|
| 28/09/2020 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 28/09/2020 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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| 21/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0212/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2669 |
| 21/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0212/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2669 |
| 21/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0212/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2669 |
| 18/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0212/2020 Teor do ato: Considerando que a parte demandada efetuou o pagamento do julgado, conforme se vê à fl. 165, determino a expedição de alvará em favor do demandante e de sua advogada, nos termos requerido às fls. 167-168. Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, determino o arquivamento do feito. Advogados(s): Antonio José Cardoso Fraga (OAB 2782/SE), Thaís Monteiro Jatobá (OAB 8979/AL), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675-A/TO) |
| 18/09/2020 |
Decisão Proferida
Considerando que a parte demandada efetuou o pagamento do julgado, conforme se vê à fl. 165, determino a expedição de alvará em favor do demandante e de sua advogada, nos termos requerido às fls. 167-168. Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, determino o arquivamento do feito. Vencimento: 21/09/2020 |
| 18/09/2020 |
Conclusos
|
| 14/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 1JCM.20.70007425-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2020 14:16 |
| 14/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 1JCM.20.70007399-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2020 09:00 |
| 11/09/2020 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 17/08/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. Situação do provimento: Relator: Juiz Jerônimo Roberto Fernandes dos Santos |
| 09/04/2019 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 21/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0265/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2189 |
| 20/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0265/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000363-18.2016.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: PAULO ROBERTO TORRES ASSUNÇÃO FILHO Demandado: GOL - LINHAS ÁEREAS INTELIGENTES DECISÃO Vistos, etc. Remeta-se o presente à Turma Recursal. Cumpra-se. Maceió , 19 de setembro de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Advogados(s): Antonio José Cardoso Fraga (OAB 2782/SE) |
| 20/09/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000363-18.2016.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: PAULO ROBERTO TORRES ASSUNÇÃO FILHO Demandado: GOL - LINHAS ÁEREAS INTELIGENTES DECISÃO Vistos, etc. Remeta-se o presente à Turma Recursal. Cumpra-se. Maceió , 19 de setembro de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Vencimento: 25/09/2018 |
| 19/09/2018 |
Conclusos
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| 12/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.18.70007736-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 12/09/2018 14:18 |
| 04/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0249/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2177 |
| 03/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0249/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000363-18.2016.8.02.0091Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelDemandante: PAULO ROBERTO TORRES ASSUNÇÃO FILHODemandado: GOL - LINHAS ÁEREAS INTELIGENTES DECISÃOVistos, etc...A demandada recorreu da sentença constante nos autos. O recurso foi interposto tempestivamente, na forma do que dispõe o art. 42, da lei nº 9.099/95.Vejamos Enunciado nº 166 do Fonaje:"ENUNCIADO 166. Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)"Ante o exposto, considerando que a verificação dos pressupostos recursais relativos ao preparo e à tempestividade do recurso deve ser efetuada pelo Juízo de primeiro grau e, uma vez verificada a presença de tais pressupostos, como na hipótese dos autos, dou seguimento ao recurso inominado interposto pela demandada, na forma do que dispõe o art. 43, da lei nº 9.099/1995, vez que presentes os pressupostos legais. Intime-se o recorrido para oferecer resposta ao recurso, no prazo de (10) dez dias, na forma do art. 42 § 2º da lei 9.099/95.Maceió , 06 de dezembro de 2017.Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Advogados(s): Thaís Monteiro Jatobá (OAB ) |
| 03/09/2018 |
Encaminhado para Publicação
Autos nº: 0000363-18.2016.8.02.0091Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelDemandante: PAULO ROBERTO TORRES ASSUNÇÃO FILHODemandado: GOL - LINHAS ÁEREAS INTELIGENTES DECISÃOVistos, etc...A demandada recorreu da sentença constante nos autos. O recurso foi interposto tempestivamente, na forma do que dispõe o art. 42, da lei nº 9.099/95.Vejamos Enunciado nº 166 do Fonaje:"ENUNCIADO 166. Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)"Ante o exposto, considerando que a verificação dos pressupostos recursais relativos ao preparo e à tempestividade do recurso deve ser efetuada pelo Juízo de primeiro grau e, uma vez verificada a presença de tais pressupostos, como na hipótese dos autos, dou seguimento ao recurso inominado interposto pela demandada, na forma do que dispõe o art. 43, da lei nº 9.099/1995, vez que presentes os pressupostos legais. Intime-se o recorrido para oferecer resposta ao recurso, no prazo de (10) dez dias, na forma do art. 42 § 2º da lei 9.099/95.Maceió , 06 de dezembro de 2017.Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito |
| 07/12/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000363-18.2016.8.02.0091Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelDemandante: PAULO ROBERTO TORRES ASSUNÇÃO FILHODemandado: GOL - LINHAS ÁEREAS INTELIGENTES DECISÃOVistos, etc...A demandada recorreu da sentença constante nos autos. O recurso foi interposto tempestivamente, na forma do que dispõe o art. 42, da lei nº 9.099/95.Vejamos Enunciado nº 166 do Fonaje:"ENUNCIADO 166. Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)"Ante o exposto, considerando que a verificação dos pressupostos recursais relativos ao preparo e à tempestividade do recurso deve ser efetuada pelo Juízo de primeiro grau e, uma vez verificada a presença de tais pressupostos, como na hipótese dos autos, dou seguimento ao recurso inominado interposto pela demandada, na forma do que dispõe o art. 43, da lei nº 9.099/1995, vez que presentes os pressupostos legais. Intime-se o recorrido para oferecer resposta ao recurso, no prazo de (10) dez dias, na forma do art. 42 § 2º da lei 9.099/95.Maceió , 06 de dezembro de 2017.Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito |
| 03/11/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 02/10/2017 |
Conclusos
|
| 03/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 1JCM.16.70003197-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 03/11/2016 13:51 |
| 26/10/2016 |
Ato Publicado
Relação :0283/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 1735 Página: 95/96/97 |
| 25/10/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0283/2016 Teor do ato: Autos n° 0000363-18.2016.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: PAULO ROBERTO TORRES ASSUNÇÃO FILHO Demandado: GOL - LINHAS ÁEREAS INTELIGENTES SENTENÇAVistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais interposta por PAULO ROBERTO TORRES ASSUNÇÃO FILHO em desfavor de GOL - LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Analisando os autos, verifica-se que o demandante comprovou, através das páginas 23 e 24, ter adquirido a passagem aérea da demandada GOL, visando embarcar no Aeroporto de Florianópolis/SC no dia 10/01/2016, com destino a Maceió/AL. A parte autora compareceu ao aeroporto, nos dia e horário aprazados pela empresa; a demandada GOL, entretanto, sem prévia comunicação, cancelou o voo em que viajaria o demandante, no trecho São Paulo/Maceió, sendo acomodado em outro voo, após, aproximadamente, um período de dezessete horas. Nesse contexto, assiste razão ao promovente em pleitear indenização perante à demandada, pelos constrangimentos morais sofridos, motivados pela negligência quanto aos fatos ocorridos quando da prestação dos serviços de transporte aéreo, nos termos do art. 14, § 1°, II, do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (grifei), levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: [...]II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; A conduta da demandada GOL cancelando desavisadamente o voo do demandante, fazendo-o desmarcar compromissos de trabalho que aconteceriam na Cidade de Maceió, denota desorganização e evidencia o descaso com que trata seus clientes, impondo-lhes transtornos e constrangimentos, não apenas pelo cancelamento sem prévio aviso do voo contratado, fazendo-o esperar por mais de dezessete horas por outro embarque, mas, sobretudo, porque recebeu uma assistência deficiente da empresa aérea demandada. Assim, patentes os danos causados pela demandada ao demandante, inescusável a obrigação de reparar. Há jurisprudência neste sentido:"RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO INJUSTIFICADO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS NÃO COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ENUNCIADO 4.1 DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS., decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017844-27.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Eveline Zanoni de Andrade - - J. 21.10.2014) (TJ-PR - RI: 001784427201381601820 PR 0017844-27.2013.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Eveline Zanoni de Andrade, Data de Julgamento: 21/10/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/10/2014)"Isto posto, com fulcro nos arts. 6º - VI e 14, § 1º - I e II do CPDC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada GOL - LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. a pagar ao demandante o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, cancelando, sem justa motivação, voo devidamente contratado e adimplido por este. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já a demandada advertida que, após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1°, do CPC e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. Maceió-AL, 06 de outubro de 2016 Maria Verônica Correia de Carvalho Souza AraújoJuíza de Direito Advogados(s): Antonio José Cardoso Fraga (OAB 2782/SE), Thaís Monteiro Jatobá (OAB ) |
| 06/10/2016 |
Julgado procedente o pedido
Autos n° 0000363-18.2016.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: PAULO ROBERTO TORRES ASSUNÇÃO FILHO Demandado: GOL - LINHAS ÁEREAS INTELIGENTES SENTENÇAVistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais interposta por PAULO ROBERTO TORRES ASSUNÇÃO FILHO em desfavor de GOL - LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Analisando os autos, verifica-se que o demandante comprovou, através das páginas 23 e 24, ter adquirido a passagem aérea da demandada GOL, visando embarcar no Aeroporto de Florianópolis/SC no dia 10/01/2016, com destino a Maceió/AL. A parte autora compareceu ao aeroporto, nos dia e horário aprazados pela empresa; a demandada GOL, entretanto, sem prévia comunicação, cancelou o voo em que viajaria o demandante, no trecho São Paulo/Maceió, sendo acomodado em outro voo, após, aproximadamente, um período de dezessete horas. Nesse contexto, assiste razão ao promovente em pleitear indenização perante à demandada, pelos constrangimentos morais sofridos, motivados pela negligência quanto aos fatos ocorridos quando da prestação dos serviços de transporte aéreo, nos termos do art. 14, § 1°, II, do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (grifei), levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: [...]II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; A conduta da demandada GOL cancelando desavisadamente o voo do demandante, fazendo-o desmarcar compromissos de trabalho que aconteceriam na Cidade de Maceió, denota desorganização e evidencia o descaso com que trata seus clientes, impondo-lhes transtornos e constrangimentos, não apenas pelo cancelamento sem prévio aviso do voo contratado, fazendo-o esperar por mais de dezessete horas por outro embarque, mas, sobretudo, porque recebeu uma assistência deficiente da empresa aérea demandada. Assim, patentes os danos causados pela demandada ao demandante, inescusável a obrigação de reparar. Há jurisprudência neste sentido:"RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO INJUSTIFICADO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS NÃO COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ENUNCIADO 4.1 DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS., decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017844-27.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Eveline Zanoni de Andrade - - J. 21.10.2014) (TJ-PR - RI: 001784427201381601820 PR 0017844-27.2013.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Eveline Zanoni de Andrade, Data de Julgamento: 21/10/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/10/2014)"Isto posto, com fulcro nos arts. 6º - VI e 14, § 1º - I e II do CPDC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada GOL - LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. a pagar ao demandante o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, cancelando, sem justa motivação, voo devidamente contratado e adimplido por este. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já a demandada advertida que, após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1°, do CPC e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. Maceió-AL, 06 de outubro de 2016 Maria Verônica Correia de Carvalho Souza AraújoJuíza de Direito |
| 26/09/2016 |
Juntada de AR
|
| 22/09/2016 |
Conclusos
|
| 22/09/2016 |
Audiência Realizada
|
| 22/09/2016 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: 1JCM.16.70001896-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2016 15:25 |
| 22/08/2016 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação e Instrução, para o dia 22 de setembro de 2016, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 05/08/2016 |
Expedição de documento
Para advogados/curador/defensor de PAULO ROBERTO TORRES ASSUNÇÃO FILHO - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (05/08/2016) |
| 05/08/2016 |
Audiência
(Agendada para: 22 de Setembro de 2016 às 10:30) |
| 05/08/2016 |
Expedição de documento
Para advogados/curador/defensor de PAULO ROBERTO TORRES ASSUNÇÃO FILHO - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONC, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA (05/08/2016) |
| 05/08/2016 |
Audiência
Redesignação por motivos diversos |
| 17/03/2016 |
Visto em Correição
|
| 16/03/2016 |
Conclusão
|
| 04/02/2016 |
Documento lido
(Para advogados/curador/defensor de PAULO ROBERTO TORRES ASSUNÇÃO FILHO) em 04/02/2016 *Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONC, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (04/02/2016) |
| 04/02/2016 |
Audiência
(Agendada para: 10 de Novembro de 2016 às 10:30) |
| 04/02/2016 |
Distribuição
|
| 04/02/2016 |
Petição
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2016 |
Contestação |
| 03/11/2016 |
Recurso Inominado |
| 12/09/2018 |
Contrarrazões |
| 14/09/2020 |
Petição |
| 14/09/2020 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/09/2016 | Conciliação e Instrução | Realizada | 1 |