| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Auto de Prisão em Flagrante | sn/2015 | Delegacia da Comarca de Delmiro Gouveia | Delmiro Gouveia-AL |
| Inquérito Policial | 0008/2015 | Delegacia da Comarca de Delmiro Gouveia | Delmiro Gouveia-AL |
| Autor | Justiça Pública de Água Branca |
| Réu |
Hélio Marques
Advogado: José Allan Lima Miranda |
| Vítima | E. M. L. M. (. |
| Terceiro I | 1ª Delegacia Regional de Delmiro Gouveia/AL |
| Testemunha | P. R. F. da S. |
| Testemunha | C. G. S. de O. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0009707-94.2019.8.02.0001 Parte: 4 - Hélio Marques |
| 30/08/2019 |
Baixa Definitiva
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| 30/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2019 |
Certidão
Genérico |
| 30/08/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento de Hélio Marques enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 04/09/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0009707-94.2019.8.02.0001 Parte: 4 - Hélio Marques |
| 30/08/2019 |
Baixa Definitiva
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| 30/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2019 |
Certidão
Genérico |
| 30/08/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento de Hélio Marques enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 30/08/2019 |
Realizado cálculo de custas
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| 30/08/2019 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 30/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2019 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 30/08/2019 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 30/08/2019 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 30/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Diante das certidões de fls. 481/482, determino a certificação do trânsito em julgado, bem como o cumprimento das disposições finais da sentença proferida às fls. 414/422. Intimem-se. |
| 23/08/2019 |
Conclusos
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| 22/08/2019 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 19/06/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Acordam os desembargadores componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do presente recurso para rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela Defesa e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Situação do provimento: Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa |
| 29/10/2018 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 08/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAGB.18.80000678-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 08/10/2018 09:32 |
| 28/09/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 17/09/2018 |
Vista ao Ministério Público
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| 17/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 17/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0886/2018 Data da Disponibilização: 17/09/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 2185 Página: 275 |
| 14/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0886/2018 Teor do ato: DESPACHO As razões de apelação (fls.431/437) foram tempestivamente apresentadas. Assim, intime-se o membro do Parquet para ofertar suas contrarrazões no prazo legal (oito dias). Decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação do Ministério Público, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. Agua Branca(AL), 14 de setembro de 2018. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito Advogados(s): José Allan Lima Miranda (OAB 4863/AL) |
| 14/09/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO As razões de apelação (fls.431/437) foram tempestivamente apresentadas. Assim, intime-se o membro do Parquet para ofertar suas contrarrazões no prazo legal (oito dias). Decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação do Ministério Público, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. Agua Branca(AL), 14 de setembro de 2018. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito Vencimento: 24/09/2018 |
| 13/09/2018 |
Conclusos
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| 12/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WAGB.18.70002056-7 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 12/09/2018 21:13 |
| 11/09/2018 |
Registro de Sentença
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| 05/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0837/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2178 |
| 05/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 04/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0837/2018 Teor do ato: Ante o exposto, nego ao condenado o direito de recorrer em liberdade ao passo em que DECRETO sua PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal visando à resguardar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva, cadastrando-o no BNMP. Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória, nos termos dos art. 8º e s.s. da Resolução nº. 113/2010 do CNJ. Não há que se falar em efeitos específicos da condenação, vez que ausentes seus motivos ensejadores. Condeno o réu no pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Inscreva-se o nome do réu no rol de culpados; b) oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, com anotação nos Boletins Individuais do acusado; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III da Constituição da República. d) Expeça-se a respectiva guia de execução, remetendo-a ao Juízo competente para o acompanhamento da pena em regime fechado. Cumpridas todas as formalidades legais, e certificado pela Secretaria deste Juízo, deverão os autos ser arquivados, com a devida baixa na distribuição. Sentença publicada nesta sessão. Partes presentes intimadas, inclusive dos prazos recursais havendo interposição de apelação defensiva em ata, saindo intimado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões recursais. Registre-se. Agua Branca, terça-feira, 04 de setembro de 2018, às 18:40 horas. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito Advogados(s): José Allan Lima Miranda (OAB 4863/AL) |
| 04/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 04/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 04/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 202.2018/001667-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 04/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 04/09/2018 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, nego ao condenado o direito de recorrer em liberdade ao passo em que DECRETO sua PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal visando à resguardar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva, cadastrando-o no BNMP. Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória, nos termos dos art. 8º e s.s. da Resolução nº. 113/2010 do CNJ. Não há que se falar em efeitos específicos da condenação, vez que ausentes seus motivos ensejadores. Condeno o réu no pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Inscreva-se o nome do réu no rol de culpados; b) oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, com anotação nos Boletins Individuais do acusado; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III da Constituição da República. d) Expeça-se a respectiva guia de execução, remetendo-a ao Juízo competente para o acompanhamento da pena em regime fechado. Cumpridas todas as formalidades legais, e certificado pela Secretaria deste Juízo, deverão os autos ser arquivados, com a devida baixa na distribuição. Sentença publicada nesta sessão. Partes presentes intimadas, inclusive dos prazos recursais havendo interposição de apelação defensiva em ata, saindo intimado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões recursais. Registre-se. Agua Branca, terça-feira, 04 de setembro de 2018, às 18:40 horas. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito Vencimento: 12/09/2018 |
| 03/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 29/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 28/08/2018 |
Juntada de Documento
|
| 28/08/2018 |
Juntada de Documento
|
| 28/08/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 24/08/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 24/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 23/08/2018 |
Juntada de Mandado
Nº Protocolo: WAGB.18.70001885-6 Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 23/08/2018 15:52 |
| 21/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 21/08/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 20/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAGB.18.80000592-6 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 20/08/2018 15:21 |
| 20/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 17/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0778/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2166 |
| 16/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0778/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que foi designado a Sessão Plenária do Tribunal do Júri para o dia 04 de setembro de 2018, Às 13:00 horas no Salão do Júri desta Comarca, desde já intimados: MP e advogado de defesa, Dr. José Allan Lima Miranda, OAB/AL 4863. O referido é verdade e dou fé. Agua Branca, 16 de agosto de 2018 Arnon Manoel da Silva Escrivão Judicial Advogados(s): José Allan Lima Miranda (OAB 4863/AL) |
| 16/08/2018 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que foi designado a Sessão Plenária do Tribunal do Júri para o dia 04 de setembro de 2018, Às 13:00 horas no Salão do Júri desta Comarca, desde já intimados: MP e advogado de defesa, Dr. José Allan Lima Miranda, OAB/AL 4863. O referido é verdade e dou fé. Agua Branca, 16 de agosto de 2018 Arnon Manoel da Silva Escrivão Judicial |
| 16/08/2018 |
Certidão
Certidão de Publicação de Edital |
| 16/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 16/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 16/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 15/08/2018 |
Expedição de Documentos
Compromisso - Genérico |
| 15/08/2018 |
Edital Expedido
Intimação - Genérico |
| 15/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 202.2018/001496-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2018 |
| 15/08/2018 |
Expedição de Documentos
Compromisso - Genérico |
| 15/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 202.2018/001492-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2018 |
| 15/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 14/08/2018 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 14/08/2018 |
Juntada de Documento
|
| 13/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0759/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2162 Página: 211 |
| 13/08/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 04/09/2018 Hora 13:00 Local: Audiência Situacão: Realizada |
| 13/08/2018 |
Audiência Designada
Oferecimento Data: 14/08/2018 Hora 09:00 Local: Audiência Situacão: Realizada |
| 10/08/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 10/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAGB.18.80000570-5 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 10/08/2018 15:50 |
| 10/08/2018 |
Juntada de Documento
|
| 10/08/2018 |
Juntada de Documento
|
| 10/08/2018 |
Juntada de Documento
|
| 10/08/2018 |
Juntada de Documento
|
| 10/08/2018 |
Certidão
Certidão - Antecedentes - Consta |
| 10/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0758/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2161 Página: 281 |
| 10/08/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 10/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0759/2018 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada audiência para sorteio dos jurados e suplentes para o dia 14/08/2018, às 09:00 horas na sala de audiência desta Comarca, ao tempo que o não comparecimento não adiará o sorteio, com esteio nos arts. 432 e 433 do CPP. O referido é verdade, do que dou fé. Agua Branca, 10 de agosto de 2018. Arnon Manoel da Silva Escrivão Judicial Advogados(s): José Allan Lima Miranda (OAB 4863/AL) |
| 10/08/2018 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada audiência para sorteio dos jurados e suplentes para o dia 14/08/2018, às 09:00 horas na sala de audiência desta Comarca, ao tempo que o não comparecimento não adiará o sorteio, com esteio nos arts. 432 e 433 do CPP. O referido é verdade, do que dou fé. Agua Branca, 10 de agosto de 2018. Arnon Manoel da Silva Escrivão Judicial |
| 10/08/2018 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 10/08/2018 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 09/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0758/2018 Teor do ato: DECISÃO Considerando que foi oportunizada às partes a apresentação das testemunhas que irão depor em plenário e o requerimento de diligências, como manda o artigo 422 do Código de Processo Penal, passo a editar os atos necessários à realização da Sessão, na forma do artigo 423 da mesma Lei. I Das Providências Preliminares: Defiro as provas requeridas pelas partes (fls.265/266 e fls.268). Às providências. Atente a Secretaria para juntada da certidão de antecedentes criminais do réu conforme requerido pelo MP. Não há nulidades a serem sanadas ou fatos a serem esclarecidos que interessem ao julgamento da causa. II Da data e providências para a realização da Sessão: Designo, portanto, o dia 04/09/2018, às 13h:00min, para a realização da Sessão de Julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri. Intimem-se o Ministério Público, a pessoa acusada e sua Defesa. Oficie-se à Polícia Militar requisitando a presença de policiais em número suficiente para garantir a segurança dos presentes. Às providências para obtenção de alimentação e hidratação para os jurados, partes e servidores (inclusive policiais) em serviço. III Da data e providências para o sorteio dos Jurados: Designo o dia 14/08/2018, às 09h:00min para o sorteio dos jurados e suplentes. Comuniquem-se o Ministério Público Estadual, o representante da OAB na Comarca e a Defensoria Pública Estadual, alertando-os de que o não comparecimento não adiará o sorteio (artigos 432 e 433 do Código de Processo Penal). IV Do Relatório do Feito (CPP, art. 423, II): O MINISTÉRIO PUBLICO ofertou denúncia em contra HÉLIO MARQUES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime homicídio (art. 121, § 2º, II, do Código Penal, e o art. 1º, I da Lei nº 8.072/90), conforme a seguinte narrativa: Emergem dos autos do Inquérito Policial nº 08/2015, que serviu de base para a presente Denúncia, que em 22 de abril de 2015, por volta das 11h00min, em sua residência, situada na Rua Cônego Nicodemos, S/N, centro, Água Branca/Alagoas, o denunciado HÉLIO MARQUES, após desentendimentos com sua esposa, indagou a mesma que se não reconciliasse, seria capaz de atirar nela, apontando arma contra ela, momento em que ocorreu disparo, ao perceber que a ex-companheira havia sido atingida, atentou contra si mesmo. Ao final, pugnou pela citação do denunciado e demais atos do processo penal. Com a peça exordial, vieram os autos do Inquérito Policial n. 003/2012, no qual consta o Auto de Exame de Corpo de Delito (fls. 52/53). A denúncia foi oferecida no dia 16/07/2015, (fl. 01/03) e o seu recebimento efetivado em 16/07/2015 (fl. 57), tendo sido a acusação respondida às fl. 60/62 dos autos. Às fls. 76/79, o representante do Ministério Público aditou a denuncia para corrigir a tipificação legal em que reputa incurso o acusado, haja vista que o inciso que o denunciara teria sido o II do § 1º do Art. 121, quando, na verdade, considera o acusado incurso na qualificadora do inc. II do § 2º do Art. 121. Sobre o aditamento, a defesa não se pronunciou. Ao longo da demanda, a defesa arguiu a insanidade mental do acusado, o que tomou registro por meio dos autos de n.º 0000332-87.2015.8.02.0202, o qual fora processado e, ao final, julgado improcedente. Por ocasião das alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, nos termos do Art. 413 do Código de Processo Penal, devendo ser submetido a julgamento pela suposta prática do crime tipificado no (art. 121, § 2º, II, do Código Penal, e do art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90). A defesa, noutro giro, posicionou-se pela desclassificação do delito, para que, então, viesse a ser capitulado como homicídio culposo. O réu foi pronunciado (fls.190/198) como incurso na conduta delituosa capitulada no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, c/c o art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90 (crime hediondo de homicídio qualificado pelo motivo fútil). Da pronúncia houve interposição de recurso em sentido estrito (fls.218/221). O Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento (fls.247/256). Preclusa a decisão de pronúncia (fls.259), as partes foram intimadas na forma do art. 422 do CPP. Acusação e defesa apresentaram as testemunhas para depor em plenário e requereram as diligências que entenderam necessárias (fls.265/266 e fls.268). É o relatório. Às providências. Agua Branca , 09 de agosto de 2018. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito Advogados(s): José Allan Lima Miranda (OAB 4863/AL) |
| 09/08/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Considerando que foi oportunizada às partes a apresentação das testemunhas que irão depor em plenário e o requerimento de diligências, como manda o artigo 422 do Código de Processo Penal, passo a editar os atos necessários à realização da Sessão, na forma do artigo 423 da mesma Lei. I Das Providências Preliminares: Defiro as provas requeridas pelas partes (fls.265/266 e fls.268). Às providências. Atente a Secretaria para juntada da certidão de antecedentes criminais do réu conforme requerido pelo MP. Não há nulidades a serem sanadas ou fatos a serem esclarecidos que interessem ao julgamento da causa. II Da data e providências para a realização da Sessão: Designo, portanto, o dia 04/09/2018, às 13h:00min, para a realização da Sessão de Julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri. Intimem-se o Ministério Público, a pessoa acusada e sua Defesa. Oficie-se à Polícia Militar requisitando a presença de policiais em número suficiente para garantir a segurança dos presentes. Às providências para obtenção de alimentação e hidratação para os jurados, partes e servidores (inclusive policiais) em serviço. III Da data e providências para o sorteio dos Jurados: Designo o dia 14/08/2018, às 09h:00min para o sorteio dos jurados e suplentes. Comuniquem-se o Ministério Público Estadual, o representante da OAB na Comarca e a Defensoria Pública Estadual, alertando-os de que o não comparecimento não adiará o sorteio (artigos 432 e 433 do Código de Processo Penal). IV Do Relatório do Feito (CPP, art. 423, II): O MINISTÉRIO PUBLICO ofertou denúncia em contra HÉLIO MARQUES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime homicídio (art. 121, § 2º, II, do Código Penal, e o art. 1º, I da Lei nº 8.072/90), conforme a seguinte narrativa: Emergem dos autos do Inquérito Policial nº 08/2015, que serviu de base para a presente Denúncia, que em 22 de abril de 2015, por volta das 11h00min, em sua residência, situada na Rua Cônego Nicodemos, S/N, centro, Água Branca/Alagoas, o denunciado HÉLIO MARQUES, após desentendimentos com sua esposa, indagou a mesma que se não reconciliasse, seria capaz de atirar nela, apontando arma contra ela, momento em que ocorreu disparo, ao perceber que a ex-companheira havia sido atingida, atentou contra si mesmo. Ao final, pugnou pela citação do denunciado e demais atos do processo penal. Com a peça exordial, vieram os autos do Inquérito Policial n. 003/2012, no qual consta o Auto de Exame de Corpo de Delito (fls. 52/53). A denúncia foi oferecida no dia 16/07/2015, (fl. 01/03) e o seu recebimento efetivado em 16/07/2015 (fl. 57), tendo sido a acusação respondida às fl. 60/62 dos autos. Às fls. 76/79, o representante do Ministério Público aditou a denuncia para corrigir a tipificação legal em que reputa incurso o acusado, haja vista que o inciso que o denunciara teria sido o II do § 1º do Art. 121, quando, na verdade, considera o acusado incurso na qualificadora do inc. II do § 2º do Art. 121. Sobre o aditamento, a defesa não se pronunciou. Ao longo da demanda, a defesa arguiu a insanidade mental do acusado, o que tomou registro por meio dos autos de n.º 0000332-87.2015.8.02.0202, o qual fora processado e, ao final, julgado improcedente. Por ocasião das alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, nos termos do Art. 413 do Código de Processo Penal, devendo ser submetido a julgamento pela suposta prática do crime tipificado no (art. 121, § 2º, II, do Código Penal, e do art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90). A defesa, noutro giro, posicionou-se pela desclassificação do delito, para que, então, viesse a ser capitulado como homicídio culposo. O réu foi pronunciado (fls.190/198) como incurso na conduta delituosa capitulada no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, c/c o art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90 (crime hediondo de homicídio qualificado pelo motivo fútil). Da pronúncia houve interposição de recurso em sentido estrito (fls.218/221). O Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento (fls.247/256). Preclusa a decisão de pronúncia (fls.259), as partes foram intimadas na forma do art. 422 do CPP. Acusação e defesa apresentaram as testemunhas para depor em plenário e requereram as diligências que entenderam necessárias (fls.265/266 e fls.268). É o relatório. Às providências. Agua Branca , 09 de agosto de 2018. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito |
| 08/08/2018 |
Conclusos
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| 08/08/2018 |
Certidão
Genérico |
| 07/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WAGB.18.70001718-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 07/08/2018 09:51 |
| 04/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 02/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0736/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2155 Página: 305 |
| 02/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0736/2018 Teor do ato: DESPACHO Com a preclusão da decisão de pronuncia devidamente certificada (fls.259), nos termos do art. 422 do CPP, a intimem-se o Ministério Público e o defensor do acusado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Após, voltem-me conclusos para decisão. Agua Branca(AL), 01 de agosto de 2018. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito Advogados(s): José Allan Lima Miranda (OAB 4863/AL) |
| 01/08/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Com a preclusão da decisão de pronuncia devidamente certificada (fls.259), nos termos do art. 422 do CPP, a intimem-se o Ministério Público e o defensor do acusado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Após, voltem-me conclusos para decisão. Agua Branca(AL), 01 de agosto de 2018. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito Vencimento: 07/08/2018 |
| 01/08/2018 |
Conclusos
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| 20/07/2018 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 02/05/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade dos votos, em conhecer do presente recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento. Situação do provimento: Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa |
| 16/10/2017 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 11/10/2017 |
Certidão
Genérico |
| 04/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAGB.17.80000422-8 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 04/10/2017 16:06 |
| 28/09/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000332-87.2015.8.02.0202 - Classe: Ação Penal de Competência do Júri - Assunto principal: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico |
| 22/09/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 11/09/2017 |
Ato Publicado
Relação :1201/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 1943 Página: 164 |
| 08/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/09/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1201/2017 Teor do ato: Diante todo o exposto e após minuciosa análise dos fatos e fundamentos jurídicos, MANTENHO A SENTENÇA DE PRONÚNCIA proferida às fls. 190/198 dos autos, por seus próprios termos.Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Intimações necessárias.Cumpra-se.Agua Branca , 25 de agosto de 2017.Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito Advogados(s): José Allan Lima Miranda (OAB 4863/AL) |
| 25/08/2017 |
Decisão Proferida
Diante todo o exposto e após minuciosa análise dos fatos e fundamentos jurídicos, MANTENHO A SENTENÇA DE PRONÚNCIA proferida às fls. 190/198 dos autos, por seus próprios termos.Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Intimações necessárias.Cumpra-se.Agua Branca , 25 de agosto de 2017.Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito |
| 14/08/2017 |
Conclusos
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| 11/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WAGB.17.80000223-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 11/08/2017 10:21 |
| 30/07/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 19/07/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/07/2017 |
Decisão Proferida
AUTOS Nº: 0000105-97.2015.8.02.0202AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRIAUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA DE ÁGUA BRANCARÉU: HÉLIO MARQUESDECISÃORecebo o recurso em sentido estrito apenas em seu efeito devolutivo e determino a intimação da acusação para apresentar, querendo, no prazo de 02 (dois) dias, suas contrarrazões. Após a interposição da manifestação do denunciante, ou o decurso do prazo concedido para tanto, façam-se conclusos os autos para o Juízo, de modo a possibilitar que o mesmo tenha a oportunidade de exercer - ou não - o Juízo de Retratação.Cumpre notar que, por disposição do §2º, do artigo 584 do Código de Processo Penal, fica suspensa a submissão do réu ao Júri.Cumpra-se. Demais providências necessárias.Água Branca/AL, 17 de julho de 2017.LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRAJuiz de Direito |
| 17/07/2017 |
Conclusos
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| 17/07/2017 |
Juntada de Documento
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| 17/07/2017 |
Juntada de Documento
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| 16/07/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 13/07/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 10/07/2017 |
Recurso Interposto
Seq.: 02 - Recurso em Sentido Estrito |
| 05/07/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/07/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/07/2017 |
Certidão
Genérico |
| 05/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 202.2017/000727-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2017 Local: Cartório do Único Ofício de Água Branca |
| 05/07/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0858/2017 Teor do ato: AUTOS N° 0000105-97.2015.8.02.0202 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA DE ÁGUA BRANCA RÉU: HÉLIO MARQUESDECISÃOI. RELATÓRIOO MINISTÉRIO PUBLICO ofertou denúncia em contra HÉLIO MARQUES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime homicídio (art. 121, § 2º, II, do Código Penal, e o art. 1º, I da Lei nº 8.072/90), conforme a seguinte narrativa:Emergem dos autos do Inquérito Policial nº 08/2015, que serviu de base para a presente Denúncia, que em 22 de abril de 2015, por volta das 11h00min, em sua residência, situada na Rua Cônego Nicodemos, S/N, centro, Água Branca/Alagoas, o denunciado HÉLIO MARQUES, após desentendimentos com sua esposa, indagou a mesma que se não reconciliasse, seria capaz de atirar nela, apontando arma contra ela, momento em que ocorreu disparo, ao perceber que a ex-companheira havia sido atingida, atentou contra si mesmo.Ao final, pugnou pela citação do denunciado e demais atos do processo penal.Com a peça exordial, vieram os autos do Inquérito Policial n. 003/2012, no qual consta o Auto de Exame de Corpo de Delito (fls. 52/53).A denúncia foi oferecida no dia 16/07/2015, (fl. 01/03) e o seu recebimento efetivado em 16/07/2015 (fl. 57), tendo sido a acusação respondida às fl. 60/62 dos autos. Às fls. 76/79, o representante do Ministério Público aditou a denuncia para corrigir a tipificação legal em que reputa incurso o acusado, haja vista que o inciso que o denunciara teria sido o II do § 1º do Art. 121, quando, na verdade, considera o acusado incurso na qualificadora do inc. II do § 2º do Art. 121. Sobre o aditamento, a defesa não se pronunciou. Ao longo da demanda, a defesa arguiu a insanidade mental do acusado, o que tomou registro por meio dos autos de n.º 0000332-87.2015.8.02.0202, o qual fora processado e, ao final, julgado improcedente. Por ocasião das alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, nos termos do Art. 413 do Código de Processo Penal, devendo ser submetido a julgamento pela suposta prática do crime tipificado no (art. 121, § 2º, II, do Código Penal, e do art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90). A defesa, noutro giro, posicionou-se pela desclassificação do delito, para que, então, viesse a ser capitulado como homicídio culposo. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO:Na pronúncia, há mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo defeso o aprofundamento no exame de mérito, para não influir no ânimo dos jurados, que são os juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida. Deve-se, pois, limitar-se a apresentar a prova da materialidade do fato e os indícios de autoria ou de participação, utilizando-se de linguagem comedida e sóbria, sem, contudo, deixar de fundamentar a decisão, por força do art. 93, inc. IX, da CF/88 e do art. 413 do CPP, com redação determinada pela Lei n. 11.689/2008 (vide STJ, AgRg no AREsp 1058167/ES, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).Acrescente-se ainda que somente no caso de o juiz convencer-se da inexistência do crime ou de indícios suficientes de autoria é que impronunciará desde logo o acusado (art. 414 do CPP), só podendo absolvê-lo sumariamente se restar provada a inexistência do fato, não ser o réu autor ou partícipe do fato ou se o fato não constituir infração penal, ou, ainda, se ficar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415 do CPP).II.1 Da materialidade do delito e dos indícios de autoria:In casu, imputa-se a HÉLIO MARQUES a prática do crime de homicídio qualificado, descrito no (art. 121, § 2º, II do Código Penal c/c o art. 1º, I da Lei nº 8.072/90).A materialidade do crime acha-se comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, jacente aos autos às fl. 52/53, segundo o qual atesta tenha sido a morte provocada por causa violenta, notadamente por instrumento "pérfuro-contundente". Além da prova documentada, resultante de exame médico-pericial, há de se levar em conta, no mesmo sentido, os depoimentos colhidos em sede de instrução probatória, por meio dos quais se conclui, igualmente, pela morte violenta da vítiama Erivânia Maria Lima Marques, manifestando-se nessa linha, sobretudo, o relato da genitora da vítima, em depoimento prestado naquela sede, assim como o interrogatório do próprio acusado, que não nega tenha o fato acontecido, muito embora o revista de contornos que podem(riam), em tese, desqualificar o crime, conduzindo-o ao posicionamento dentro do universo dos crimes culposos. Por outro lado, no que concerne ao apontamento do réu HÉLIO MARQUES como autor do crime, os indícios são verossímeis, sendo tal assertiva extraída das provas constantes dos autos, sobretudo as testemunhais, além de seu próprio depoimento, as quais apontam estivesse no local do fato, além de ter tido, naquele momento, desentendimento com a vítima, quando, ao final de tudo, portava arma de fogo, cujos disparos foram por ele próprio admitido, além de ter sido a vítima atingida por eles. II.2 - Da pronúncia: Segundo o preceito contido no art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consubstancia-se mero juízo de prelibação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente, para que seja prolatado, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do fato e de indícios de que o réu seja o autor, o que se tem na presente causa. Assim, diante desse cenário construído nos autos deste processo, tenho por devidamente preenchido o suporte normativo da regra do art. 413 do Código de Processo Penal, que exige, para a pronúncia, a presença da comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, a justificar, destarte, a submissão do acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri. II.3 - Das qualificadoras:Na denúncia, o douto Promotor de Justiça imputou ao réu o delito tipificado art. 121, § 2º, II, do Código Penal c/c o art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90.Em linha de princípio, a qualificadora não se revela manifestametne improcedente, a legitimar o seu afastamento desde logo, no corpo da decisão de pronúncia, com preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Analisar se as qualificadoras mantidas pelo Tribunal de origem são ou não manifestamente improcedentes ou descabidas, implica, necessariamente, detida análise de todo o substrato fático dos autos, procedimento este incabível na via dos recursos excepcionais, a teor da Súmula 7/STJ.2. Somente se admite a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, o que, na espécie, de acordo com a moldura fática delineada no aresto, não se permite concluir.3. É inviável a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido na admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 1022075/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)Com efeito, há notícias, nos autos, de que o delito teria sido motivado pelo fato de HÉLIO MARQUES ter-se desentendido com a vitima: ERIVÂNIA MARIA LIMA MARQUES, em discussão própria de relações afetivas entre casais, tangenciando ou resvalando para sentimento possessivo de ciúme, vindo, nesse contexto, a efetivar o disparo fatal. Sobre tudo isso, ainda diante do contexto exposto, revela-se haver indícios de que a vítima não teria tido chances de se defender, especialmente pela forma inesperada com que os disparos vieram a atingi-la. De qualquer forma, nesta fase de mera admissibilidade da acusação, não se pode exigir ampla elucidação das qualificadoras, que, se não forem manifestamente improcedentes, devem continuar integrando a imputação. Ademais, há de se pontuar, ainda, que, para que não haja usurpação da competência estabelecida na Constituição Federal, mesmo em subsistindo alguma dúvida, é de se encaminhar o caso para a apreciação dos jurados, que são os juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida (CF/88, art. 5º, inc. XXXVIII, 'd').II.4 - Da tese da defesa:Em sede de alegações finais, a defesa de HÉLIO MARQUES propugnou fosse o crime capitulado como culposo, haja vista a inexistência do dolo. A concordância com a tese de defesa, portanto, no fim de contas, deslocaria a competência do Tribunal do Júri. Contudo, a tese não procede. A presença de culpa pressupõe a inobservância de deveres objetivos de cuidado - consoante lição abaixo do Superior Tribunal de Justiça -, porém praticada em atividade lícita, com propósitos escorreitos, e não desvirtuados .Eis a lição do Superior: PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA NO LOCAL DO ACIDENTE. PROVA PERICIAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. NÃO APLICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O fundamento da responsabilidade penal pelo crime culposo reside na violação do dever objetivo de cuidado exigido do agente nas circunstâncias concretas. Na espécie, ao transitar em velocidade excessiva e superior à permitida para o local, o motorista agiu de modo imprudente, o que lhe acarreta responsabilidade, por culpa concorrente, pelo abalroamento do ciclista que, de inopino, ingressou na via onde aquele trafegava.2. Não pode se escorar no princípio da confiança o condutor de ônibus que não guarda comportamento diligente e esperado pela comunidade e não observa as regras de trânsito vigentes. Na espécie, desacolhe-se a pretensão do recorrido de afastar a atipicidade de sua conduta, por alegada culpa exclusiva da vítima, ao se constatar que, imprudentemente, conduzia o veículo de transporte coletivo em velocidade acima da permitida para a via.4. Por sua vez, a conduta também imprudente da vítima deve ser valorada na análise das circunstâncias judiciais, não podendo servir de justificativa para afastar a responsabilidade penal do recorrido.5. Recurso especial provido.(REsp 1580438/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Diferentemente se revela o dolo, que pressupõe a ação voluntária destinada ao atingimento de uma finalidade/propósito ilícita/o, o que pode se manifestar em atitude consciente e dirigida ao fim proposto ou mesmo com a assunção do risco de se atingir a resultado ilícito. Infelizmente, no contexto de uma discussão íntima e/ou familiar, sobretudo entre homem/marido e mulher/esposa, o manuseio de uma arma, para além de se revelar impróprio, não sugere se proponha a uma finalidade lícita, cujo desvirtuamento no manuseio conduza a resultado fatídico. Além disso, a quantidade de disparos, tendo sido a vítima atingida por mais de um, também sugere a desconsideração do elemento acidental, que poderia agasalhar a tese de crime culposo, conduzido os elementos de convicção para a prática efetiva de crime doloso, a evidenciar o acerto, portanto, de manter-se a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar o caso em testilha. Assim, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular, por meio da decisão de pronúncia, como expressão mais pura de aplicação da Constituição.III. DISPOSITIVO:Diante da fundamentação exposta, com lastro nas provas dos autos e com no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o réu HÉLIO MARQUES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal, c/c o art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.072/90, submetendo-o, por isso, a julgamento perante o Tribunal do Júri.Considerando que o réu responde ao processo em liberdade, mantenho essa sua condição. Intimem-se as partes para atender o que preceitua o art. 422 do Código de Processo Penal, no prazo de 05 dias.Proceda a Secretaria com a atualização do SAJ, especificamente no histórico de partes e na classe do feito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais providências necessárias. Água Branca, 04 de julho de 2017.LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRAJuiz de Direito Advogados(s): José Allan Lima Miranda (OAB 4863/AL) |
| 04/07/2017 |
Julgado procedente o pedido
AUTOS N° 0000105-97.2015.8.02.0202 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA DE ÁGUA BRANCA RÉU: HÉLIO MARQUESDECISÃOI. RELATÓRIOO MINISTÉRIO PUBLICO ofertou denúncia em contra HÉLIO MARQUES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime homicídio (art. 121, § 2º, II, do Código Penal, e o art. 1º, I da Lei nº 8.072/90), conforme a seguinte narrativa:Emergem dos autos do Inquérito Policial nº 08/2015, que serviu de base para a presente Denúncia, que em 22 de abril de 2015, por volta das 11h00min, em sua residência, situada na Rua Cônego Nicodemos, S/N, centro, Água Branca/Alagoas, o denunciado HÉLIO MARQUES, após desentendimentos com sua esposa, indagou a mesma que se não reconciliasse, seria capaz de atirar nela, apontando arma contra ela, momento em que ocorreu disparo, ao perceber que a ex-companheira havia sido atingida, atentou contra si mesmo.Ao final, pugnou pela citação do denunciado e demais atos do processo penal.Com a peça exordial, vieram os autos do Inquérito Policial n. 003/2012, no qual consta o Auto de Exame de Corpo de Delito (fls. 52/53).A denúncia foi oferecida no dia 16/07/2015, (fl. 01/03) e o seu recebimento efetivado em 16/07/2015 (fl. 57), tendo sido a acusação respondida às fl. 60/62 dos autos. Às fls. 76/79, o representante do Ministério Público aditou a denuncia para corrigir a tipificação legal em que reputa incurso o acusado, haja vista que o inciso que o denunciara teria sido o II do § 1º do Art. 121, quando, na verdade, considera o acusado incurso na qualificadora do inc. II do § 2º do Art. 121. Sobre o aditamento, a defesa não se pronunciou. Ao longo da demanda, a defesa arguiu a insanidade mental do acusado, o que tomou registro por meio dos autos de n.º 0000332-87.2015.8.02.0202, o qual fora processado e, ao final, julgado improcedente. Por ocasião das alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, nos termos do Art. 413 do Código de Processo Penal, devendo ser submetido a julgamento pela suposta prática do crime tipificado no (art. 121, § 2º, II, do Código Penal, e do art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90). A defesa, noutro giro, posicionou-se pela desclassificação do delito, para que, então, viesse a ser capitulado como homicídio culposo. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO:Na pronúncia, há mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo defeso o aprofundamento no exame de mérito, para não influir no ânimo dos jurados, que são os juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida. Deve-se, pois, limitar-se a apresentar a prova da materialidade do fato e os indícios de autoria ou de participação, utilizando-se de linguagem comedida e sóbria, sem, contudo, deixar de fundamentar a decisão, por força do art. 93, inc. IX, da CF/88 e do art. 413 do CPP, com redação determinada pela Lei n. 11.689/2008 (vide STJ, AgRg no AREsp 1058167/ES, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).Acrescente-se ainda que somente no caso de o juiz convencer-se da inexistência do crime ou de indícios suficientes de autoria é que impronunciará desde logo o acusado (art. 414 do CPP), só podendo absolvê-lo sumariamente se restar provada a inexistência do fato, não ser o réu autor ou partícipe do fato ou se o fato não constituir infração penal, ou, ainda, se ficar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415 do CPP).II.1 Da materialidade do delito e dos indícios de autoria:In casu, imputa-se a HÉLIO MARQUES a prática do crime de homicídio qualificado, descrito no (art. 121, § 2º, II do Código Penal c/c o art. 1º, I da Lei nº 8.072/90).A materialidade do crime acha-se comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, jacente aos autos às fl. 52/53, segundo o qual atesta tenha sido a morte provocada por causa violenta, notadamente por instrumento "pérfuro-contundente". Além da prova documentada, resultante de exame médico-pericial, há de se levar em conta, no mesmo sentido, os depoimentos colhidos em sede de instrução probatória, por meio dos quais se conclui, igualmente, pela morte violenta da vítiama Erivânia Maria Lima Marques, manifestando-se nessa linha, sobretudo, o relato da genitora da vítima, em depoimento prestado naquela sede, assim como o interrogatório do próprio acusado, que não nega tenha o fato acontecido, muito embora o revista de contornos que podem(riam), em tese, desqualificar o crime, conduzindo-o ao posicionamento dentro do universo dos crimes culposos. Por outro lado, no que concerne ao apontamento do réu HÉLIO MARQUES como autor do crime, os indícios são verossímeis, sendo tal assertiva extraída das provas constantes dos autos, sobretudo as testemunhais, além de seu próprio depoimento, as quais apontam estivesse no local do fato, além de ter tido, naquele momento, desentendimento com a vítima, quando, ao final de tudo, portava arma de fogo, cujos disparos foram por ele próprio admitido, além de ter sido a vítima atingida por eles. II.2 - Da pronúncia: Segundo o preceito contido no art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consubstancia-se mero juízo de prelibação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente, para que seja prolatado, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do fato e de indícios de que o réu seja o autor, o que se tem na presente causa. Assim, diante desse cenário construído nos autos deste processo, tenho por devidamente preenchido o suporte normativo da regra do art. 413 do Código de Processo Penal, que exige, para a pronúncia, a presença da comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, a justificar, destarte, a submissão do acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri. II.3 - Das qualificadoras:Na denúncia, o douto Promotor de Justiça imputou ao réu o delito tipificado art. 121, § 2º, II, do Código Penal c/c o art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90.Em linha de princípio, a qualificadora não se revela manifestametne improcedente, a legitimar o seu afastamento desde logo, no corpo da decisão de pronúncia, com preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Analisar se as qualificadoras mantidas pelo Tribunal de origem são ou não manifestamente improcedentes ou descabidas, implica, necessariamente, detida análise de todo o substrato fático dos autos, procedimento este incabível na via dos recursos excepcionais, a teor da Súmula 7/STJ.2. Somente se admite a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, o que, na espécie, de acordo com a moldura fática delineada no aresto, não se permite concluir.3. É inviável a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido na admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 1022075/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)Com efeito, há notícias, nos autos, de que o delito teria sido motivado pelo fato de HÉLIO MARQUES ter-se desentendido com a vitima: ERIVÂNIA MARIA LIMA MARQUES, em discussão própria de relações afetivas entre casais, tangenciando ou resvalando para sentimento possessivo de ciúme, vindo, nesse contexto, a efetivar o disparo fatal. Sobre tudo isso, ainda diante do contexto exposto, revela-se haver indícios de que a vítima não teria tido chances de se defender, especialmente pela forma inesperada com que os disparos vieram a atingi-la. De qualquer forma, nesta fase de mera admissibilidade da acusação, não se pode exigir ampla elucidação das qualificadoras, que, se não forem manifestamente improcedentes, devem continuar integrando a imputação. Ademais, há de se pontuar, ainda, que, para que não haja usurpação da competência estabelecida na Constituição Federal, mesmo em subsistindo alguma dúvida, é de se encaminhar o caso para a apreciação dos jurados, que são os juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida (CF/88, art. 5º, inc. XXXVIII, 'd').II.4 - Da tese da defesa:Em sede de alegações finais, a defesa de HÉLIO MARQUES propugnou fosse o crime capitulado como culposo, haja vista a inexistência do dolo. A concordância com a tese de defesa, portanto, no fim de contas, deslocaria a competência do Tribunal do Júri. Contudo, a tese não procede. A presença de culpa pressupõe a inobservância de deveres objetivos de cuidado - consoante lição abaixo do Superior Tribunal de Justiça -, porém praticada em atividade lícita, com propósitos escorreitos, e não desvirtuados .Eis a lição do Superior: PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA NO LOCAL DO ACIDENTE. PROVA PERICIAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. NÃO APLICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O fundamento da responsabilidade penal pelo crime culposo reside na violação do dever objetivo de cuidado exigido do agente nas circunstâncias concretas. Na espécie, ao transitar em velocidade excessiva e superior à permitida para o local, o motorista agiu de modo imprudente, o que lhe acarreta responsabilidade, por culpa concorrente, pelo abalroamento do ciclista que, de inopino, ingressou na via onde aquele trafegava.2. Não pode se escorar no princípio da confiança o condutor de ônibus que não guarda comportamento diligente e esperado pela comunidade e não observa as regras de trânsito vigentes. Na espécie, desacolhe-se a pretensão do recorrido de afastar a atipicidade de sua conduta, por alegada culpa exclusiva da vítima, ao se constatar que, imprudentemente, conduzia o veículo de transporte coletivo em velocidade acima da permitida para a via.4. Por sua vez, a conduta também imprudente da vítima deve ser valorada na análise das circunstâncias judiciais, não podendo servir de justificativa para afastar a responsabilidade penal do recorrido.5. Recurso especial provido.(REsp 1580438/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Diferentemente se revela o dolo, que pressupõe a ação voluntária destinada ao atingimento de uma finalidade/propósito ilícita/o, o que pode se manifestar em atitude consciente e dirigida ao fim proposto ou mesmo com a assunção do risco de se atingir a resultado ilícito. Infelizmente, no contexto de uma discussão íntima e/ou familiar, sobretudo entre homem/marido e mulher/esposa, o manuseio de uma arma, para além de se revelar impróprio, não sugere se proponha a uma finalidade lícita, cujo desvirtuamento no manuseio conduza a resultado fatídico. Além disso, a quantidade de disparos, tendo sido a vítima atingida por mais de um, também sugere a desconsideração do elemento acidental, que poderia agasalhar a tese de crime culposo, conduzido os elementos de convicção para a prática efetiva de crime doloso, a evidenciar o acerto, portanto, de manter-se a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar o caso em testilha. Assim, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular, por meio da decisão de pronúncia, como expressão mais pura de aplicação da Constituição.III. DISPOSITIVO:Diante da fundamentação exposta, com lastro nas provas dos autos e com no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o réu HÉLIO MARQUES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal, c/c o art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.072/90, submetendo-o, por isso, a julgamento perante o Tribunal do Júri.Considerando que o réu responde ao processo em liberdade, mantenho essa sua condição. Intimem-se as partes para atender o que preceitua o art. 422 do Código de Processo Penal, no prazo de 05 dias.Proceda a Secretaria com a atualização do SAJ, especificamente no histórico de partes e na classe do feito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais providências necessárias. Água Branca, 04 de julho de 2017.LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRAJuiz de Direito |
| 14/06/2017 |
Conclusos
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| 14/06/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WAGB.17.70001000-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/06/2017 21:09 |
| 02/06/2017 |
Ato Publicado
Relação :0750/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 1877 Página: 174 |
| 01/06/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0750/2017 Teor do ato: CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data abro vistas ao Dr. Jose Allan Lima Miranda, OAB/AL nº 4863, no prazo de 05 dias, para apresentar Alegações Finais. O referido é verdade, do que dou fé. Agua Branca, 01 de junho de 2017.Arnon Manoel da SilvaEscrivão Judicial Advogados(s): José Allan Lima Miranda (OAB 4863/AL) |
| 01/06/2017 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data abro vistas ao Dr. Jose Allan Lima Miranda, OAB/AL nº 4863, no prazo de 05 dias, para apresentar Alegações Finais. O referido é verdade, do que dou fé. Agua Branca, 01 de junho de 2017.Arnon Manoel da SilvaEscrivão Judicial |
| 31/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAGB.17.80000130-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 31/05/2017 12:58 |
| 06/05/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 26/04/2017 |
Ato Publicado
Relação :0542/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: 1851 Página: 173 |
| 26/04/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0548/2017 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a partes para apresentarem, Alegações Finais em memoriais.Cumpra-seAgua Branca(AL), 20 de abril de 2017.Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito Advogados(s): José Allan Lima Miranda (OAB 4863/AL) |
| 25/04/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/04/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0542/2017 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIOCertifico para os devidos fins que nesta data abro vistas ao MP, para oferecer no prazo de 05 dias Alegações Finais. O referido é verdade e dou fé.Agua Branca, 25 de abril de 2017Arnon Manoel da SilvaEscrivão Judicial Advogados(s): José Allan Lima Miranda (OAB 4863/AL) |
| 25/04/2017 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIOCertifico para os devidos fins que nesta data abro vistas ao MP, para oferecer no prazo de 05 dias Alegações Finais. O referido é verdade e dou fé.Agua Branca, 25 de abril de 2017Arnon Manoel da SilvaEscrivão Judicial |
| 25/04/2017 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 20/04/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se a partes para apresentarem, Alegações Finais em memoriais.Cumpra-seAgua Branca(AL), 20 de abril de 2017.Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito |
| 23/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 28/06/2016 |
Suspensão Condicional do Processo
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| 05/05/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1- Recebido nesta data;2- Mantenha-se o feito sobrestado até juntada do laudo pelo Centro Psiquiátrico de Maceió/Alagoas;3- Cumpra-se.Agua Branca(AL), 04 de maio de 2016.Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito |
| 28/04/2016 |
Conclusos
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| 28/04/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/04/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1- Recebido nesta data;2- Analisando os autos, verifico as fls.01/03, processo dependente quesitação para exame de insanidade mental;3- Determino que seja oficiado via intrajus ao Juízo da 16ª Vara da Capital para que junto ao Manicômio Judiciário, providenciar agendamento para realização do exame;4- Cumpra-se urgente. Agua Branca(AL), 13 de abril de 2016.Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito |
| 11/04/2016 |
Conclusos
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| 11/04/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAGB.16.80000023-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/04/2016 10:05 |
| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WAGB.15.70001487-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 14/12/2015 14:47 |
| 27/11/2015 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso |
| 05/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 04/11/2015 |
Decisão Proferida
Isso posto, com fulcro nos dispositivos supracitados, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do Sr. HÉLIO MARQUES, já qualificado nos autos, determinando, por via de consequência, a cessação de sua custódia, ficando o mesmo, porém, sob pena de decretação da prisão preventiva, sujeito às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP (a) obrigação de comparecer em Juízo todas as vezes que for chamado para tanto; b) manter o seu endereço atualizado perante o juízo; e c) não se ausentar de sua residência por mais de 08 (oito) dias, sem comunicar a este juízo), bem como as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; No caso do inciso III, fica proibido o acusado de manter contato com qualquer familiar da vítima ou possível testemunha. Fica ainda proibido de permanecer e circular na comarca de Água Branca - AL, salvo quando for chamado em juízo. O descumprimento de qualquer medida acima, acarretará em decretação de Prisão Preventiva do acusado. Dê-se ao acusado clara ciência quanto às condições acima impostas, assim como quanto à sanção para o caso de não atendimento, principalmente pela decretação da prisão preventiva acaso descumpra as condições estabelecidas (art. 312, parágrafo único, do CPP). Servindo a presente decisão de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado para o fim de ser o mesmo colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver segregado. Agua Branca, 03 de novembro de 2015. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito |
| 03/11/2015 |
Conclusos
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| 03/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 05/10/2015 |
Juntada de AR
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| 01/10/2015 |
Conclusos
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| 01/10/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAGB.15.70001159-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2015 11:19 |
| 23/09/2015 |
Certidão
Genérico |
| 23/09/2015 |
Juntada de AR
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| 15/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 08/09/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Insanidade Mental do Acusado |
| 04/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 04/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 04/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício de Remessa ao Tribunal - outro juízo |
| 04/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício de Remessa ao Tribunal - outro juízo |
| 04/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício de Remessa ao Tribunal - outro juízo |
| 03/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 03/09/2015 |
Audiência Realizada
Assentada |
| 03/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 03/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 03/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 02/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/09/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 02/09/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 01/09/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 202.2015/000719-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2017 Local: Cartório do Único Ofício de Água Branca |
| 01/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 31/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 202.2015/000713-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Água Branca |
| 31/08/2015 |
Ofício Expedido
Ofício de Requisição de Militar para Audiência - SEM AR |
| 31/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 202.2015/000712-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2017 Local: Cartório do Único Ofício de Água Branca |
| 31/08/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Requisição de Preso para Audiência - SEM AR |
| 25/08/2015 |
Ato Publicado
Relação :0477/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 1458 Página: 52 |
| 24/08/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0477/2015 Teor do ato: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada audiência para o dia 03/09/2015 às 09:00, neste Fórum, situado à Rua Barão de Água Branca, s/n. O referido é verdade, do que dou fé. Advogados(s): José Allan Lima Miranda (OAB 4863/AL) |
| 24/08/2015 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada audiência para o dia 03/09/2015 às 09:00, neste Fórum, situado à Rua Barão de Água Branca, s/n. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 17/08/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 03/09/2015 Hora 09:00 Local: Audiência Situacão: Realizada |
| 13/08/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WAGB.15.70000783-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 12/08/2015 15:00 |
| 04/08/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1- Recebi nesta data; 2- Recebo o Aditamento da Denuncia, fls. 76/78; 3- Intimem-se o Advogado para tomar ciência do aditamento da denuncia de fls. 76/78, bem como o réu, no prazo de 10 dias; 4- Cumpra-se. Agua Branca(AL), 30 de julho de 2015. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito |
| 30/07/2015 |
Classe Processual alterada
Corrigida a classe de Auto de Prisão em Flagrante para Ação Penal de Competência do Júri. |
| 30/07/2015 |
Certidão
Genérico |
| 28/07/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WAGB.15.70000707-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 28/07/2015 08:43 |
| 27/07/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1- Recebido nesta data; 2- Dê-se vistas ao Representante do Ministério Público Estadual, para se manifestar quanto ao pedido de Revogação de Prisão Preventiva, fls. 63/72; 3- Urgente Réu Preso; 4- Cumpra-se. Agua Branca(AL), 23 de julho de 2015. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito |
| 23/07/2015 |
Juntada de Documento
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| 21/07/2015 |
Juntada de Documento
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| 21/07/2015 |
Juntada de Documento
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| 20/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 202.2015/000536-5 Situação: Distribuído em 20/07/2015 11:50:05 Local: Cartório do Único Ofício de Água Branca |
| 16/07/2015 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 16/07/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/06/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 17/06/2015 |
Conclusos
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| 16/06/2015 |
Juntada de Documento
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| 06/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 06/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/04/2015 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, visando garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, MANTENHO A PRISÃO de HÉLIO MARQUES, ao tempo em que CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, por entender presente o requisito da garantia da ordem pública e da instrução criminal, servindo esta decisão como mandado de prisão preventiva. Intime-se o Conduzido e a Defensoria Pública, assim como o Ministério Público, do inteiro teor desta Decisão, para todos os fins. Comunique-se imediatamente à autoridade policial competente da homologação do flagrante. Cumpra-se. Água Branca , 23 de abril de 2015. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito |
| 23/04/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/04/2015 |
Conclusos
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| 23/04/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2015 |
Denúncia |
| 12/08/2015 |
Manifestação do Réu |
| 30/09/2015 |
Petição |
| 14/12/2015 |
Documentos Diversos |
| 07/04/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 31/05/2017 |
Alegações Finais |
| 13/06/2017 |
Alegações Finais |
| 11/08/2017 |
Contrarrazões |
| 04/10/2017 |
Ciência da Decisão |
| 04/08/2018 |
Ciência da Decisão |
| 07/08/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 10/08/2018 |
Ciência da Decisão |
| 20/08/2018 |
Ciência da Decisão |
| 23/08/2018 |
Juntada de Mandado |
| 12/09/2018 |
Recurso de Apelação |
| 08/10/2018 |
Contrarrazões |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/09/2015 | Insanidade Mental do Acusado - 00001 |
| 10/07/2017 | Recurso em Sentido Estrito - 00002 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000332-87.2015.8.02.0202 | Ação Penal de Competência do Júri | 28/09/2017 | Exame de Sanidade Mental |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/09/2015 | Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
| 14/08/2018 | Oferecimento | Realizada | 3 |
| 04/09/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/07/2015 | Correção | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Evolução de Classe |
| 23/04/2015 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |