| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | Inq. n°103/2011 | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Indiciante | Delegacia de Homicídios da Capital |
| Autor | Ministério Público Estadual |
| Réu |
Darlan Alves dos Santos
Defensor P: Rômulo Santa Rosa Alves |
| Vítima | J. P. E. G. F. |
| Testemunha | C. R. da S. S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/09/2023 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0000020-43.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Delegacia de Homicídios da Capital e outro Réu: Darlan Alves dos Santos OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Sr. Paulo Henrique Valente de Oliveira Supervisor do GERIT Prezado Senhor, Devolvo pela mesma escolta o acusado Darlan Alves dos Santos, que foi apresentado perante este juízo da 8ª Vara Criminal de Maceió a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri nos autos do processo em epígrafe. Atenciosamente. Maceió , 03 de março de 2023. Josefa Elenusa de Melo Cezar Analista Judiciário |
| 24/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.80053242-5 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 18/05/2023 10:00 |
| 17/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/05/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 06/09/2023 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0000020-43.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Delegacia de Homicídios da Capital e outro Réu: Darlan Alves dos Santos OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Sr. Paulo Henrique Valente de Oliveira Supervisor do GERIT Prezado Senhor, Devolvo pela mesma escolta o acusado Darlan Alves dos Santos, que foi apresentado perante este juízo da 8ª Vara Criminal de Maceió a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri nos autos do processo em epígrafe. Atenciosamente. Maceió , 03 de março de 2023. Josefa Elenusa de Melo Cezar Analista Judiciário |
| 24/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.80053242-5 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 18/05/2023 10:00 |
| 17/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 17/05/2023 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 17/05/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 17/05/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 17/05/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 08/03/2023 |
Termo Expedido
04 - Júri - Termo de Promessa dos Jurados |
| 08/03/2023 |
Julgado procedente o pedido
Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria dos votos, ACATOU A TESE DA DEFESA, resta ABSOLVIDO o réu DARLAN ALVES DOS SANTOS, das sanções previstas nos art.121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima Jair Peixoto Evaristo Gomes Filho. |
| 07/03/2023 |
Despacho de Mero Expediente
QUESITOS 1º QUESITO: No dia 10 de julho de 2011, por volta das 19h50min, na Rua São Paulo, em frente a casa nº 105, na Grota da Alegria, bairro Benedito Bentes II, nesta capital, a vítima Jair Peixoto Evaristo Gomes Filho foi atingida por instrumento pérfuro-cortante, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico às fls. 56/57, sendo estas a causa de sua morte? Por maioria: ( ) NÃO ( X ) SIM 2º QUESITO: O réu DARLAN ALVES DOS SANTOS, qualificado às fls. 01, concorreu para o fato, sendo o responsável pela morte da vítima, ao atingi-la com instrumento pérfuro-cortante? Por maioria: ( ) NÃO ( X ) SIM 3º QUESITO: O jurado absolve o acusado DARLAN ALVES DOS SANTOS? Por maioria: ( ) NÃO ( X ) SIM 4º QUESITO: O réu DARLAN ALVES DOS SANTOS praticou o crime fundado em motivo torpe, por estar a vítima praticando roubos na região em que o crime ocorreu? PREJUDICADO 5º QUESITO: O réu DARLAN ALVES DOS SANTOS agiu mediante emprego de meio cruel, tendo em vista a pluralidade de golpes de instrumento pérfuro-cortante efetuados na vítima, conforme Laudo de Exame Cadavérico às fls. 56/57? PREJUDICADO 6º QUESITO: O réu DARLAN ALVES DOS SANTOS agiu mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, consistente no fato de ter surpreendido esta? PREJUDICADO As partes concordaram com a elaboração dos quesitos. ______________________________________ Promotor de Justiça _______________________________________ Defensor Público JURADOS: |
| 06/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/03/2023 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 03/03/2023 |
Conclusos
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| 01/03/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Destarte, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, tenho preparado o presente feito, designando dia 03 de março de 2023, às 08 horas, para julgamento do réu Darlan Alves dos Santos, perante o Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital. |
| 28/02/2023 |
Conclusos
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| 23/02/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0085/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3249 |
| 20/02/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0085/2023 Teor do ato: Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 15 horas do dia 17/02/2023, onde fui informado pela Sra; Maria Luzinete da Conceição (mãe do intimando) que o filho está preso há mais de 10 anos em algum presídio da capital. Deste modo, DEIXEI DE INTIMAR Manoel Conceição da Silva. O referido é verdade; dou fé. Maceió, 19 de fevereiro de 2023. Renivan Cavalcante Lima Oficial de Justiça M7196 Advogados(s): Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/AL) |
| 19/02/2023 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 15 horas do dia 17/02/2023, onde fui informado pela Sra; Maria Luzinete da Conceição (mãe do intimando) que o filho está preso há mais de 10 anos em algum presídio da capital. Deste modo, DEIXEI DE INTIMAR Manoel Conceição da Silva. O referido é verdade; dou fé. Maceió, 19 de fevereiro de 2023. Renivan Cavalcante Lima Oficial de Justiça M7196 |
| 13/02/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 10/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.80014978-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/02/2023 17:36 |
| 09/02/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0063/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3242 |
| 08/02/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 08/02/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 08/02/2023 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 08/02/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 08/02/2023 |
Juntada de Documento
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| 08/02/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Autos n° 0000020-43.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Delegacia de Homicídios da Capital e outro Réu: Darlan Alves dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público e da Defensoria Pública para que tome ciência da designação de Julgamento para o dia 03/03/2023 às 08h00m. Maceió, 08 de fevereiro de 2023. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário Advogados(s): Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/AL) |
| 08/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/009267-6 Situação: Emitido em 08/02/2023 12:42:44 Local: 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri Autos n° 0000020-43.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Tipo Completo da Parte Ativa Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Ativa Principal << Informação indisponível >> Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> Mandado nº 001.2023/009267-6 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO NASESSÃO DE JULGAMENTO RÉU PRESO DE ORDEM DO(A) Doutor(a) José Braga Neto, Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Comarca de Maceió, na forma da lei etc. MANDA o (a) Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, (0), que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) a seguir relacionada(s) para que compareça(m) à audiência designada, junto à sala de audiências deste Juízo de Direito. JÚRI: Local: Sala de audiências do(a) 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Maceió - Endereço: Av. Presidente Roosevelt, 206 - Data: 03/03/2023 às 08:00h. ADVERTÊNCIA: Em se tratando de testemunhas, caso a(s) mesma(s) deixe(m) de comparecer, sem motivo justificado, será(ão) conduzida(s) pelo Oficial de Justiça, respondendo pelas despesas do eventual adiamento. Destinatário(s) Testemunha: JACKSON DA SILVA GOMES, Brasileira, RG 2130728-SSP/AL, CPF 073.070.914-02, pai Evaristo Gomes, mãe Maria Cícera da Silva Gomes, Nascido/Nascida em 11/07/1984 , RUA SANTA LUZIA, N.º 144B, ALTO DA ALEGRIA, 988742026, Benedito Bentes I I, CEP 57084-103, Maceió - AL. Outros endereços: Rua São Mateus, Nº 51, cel.: 8713-7008, Grota da Alegria - B. Bentes I, CEP 57000-000, Maceió - AL Eu, Josefa Elenusa de Melo Cézar, o digitei, o conferi e subscrevi. Maceió , 08 de fevereiro de 2023. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário *00120230092676* |
| 08/02/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/009263-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/02/2023 Local: Oficial de justiça - Flávio Nobre Soares |
| 08/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/009261-7 Situação: Emitido em 08/02/2023 12:35:00 Local: 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri Autos n° 0000020-43.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Tipo Completo da Parte Ativa Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Ativa Principal << Informação indisponível >> Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> Mandado nº 001.2023/009261-7 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DE ORDEM DO(A) Doutor(a) José Braga Neto, Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Comarca de Maceió, na forma da lei etc. MANDA o (a) Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, (0), que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) a seguir relacionada(s) para que compareça(m) à audiência designada, junto à sala de audiências deste Juízo de Direito. JÚRI: Local: Sala de audiências do(a) 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Maceió - Endereço: Av. Presidente Roosevelt, 206 - Data: 03/03/2023 às 08:00h. ADVERTÊNCIA: Em se tratando de testemunhas, caso a(s) mesma(s) deixe(m) de comparecer, sem motivo justificado, será(ão) conduzida(s) pelo Oficial de Justiça, respondendo pelas despesas do eventual adiamento. Destinatário(s) Testemunha: WILLIAMS COSTA PEREIRA, (Alcunha: "Uila"), Brasileira, Solteiro, RG 3554059-1-SEDS/AL, mãe Josivete Costa Pereira, Nascido/Nascida em 04/09/1995, natural de Maceió - AL , Conj. Carminha, quadra "J", Nº 38, próx. à base comunitária da PM, Conjunto Benedito Bentes II, CEP 57000-000, Maceió - AL Eu, Josefa Elenusa de Melo Cézar, o digitei, o conferi e subscrevi. Maceió , 08 de fevereiro de 2023. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário *00120230092617* |
| 08/02/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 08/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/009259-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/02/2023 Local: Oficial de justiça - Renivan Cavalcante Lima |
| 08/02/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000020-43.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Delegacia de Homicídios da Capital e outro Réu: Darlan Alves dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público e da Defensoria Pública para que tome ciência da designação de Julgamento para o dia 03/03/2023 às 08h00m. Maceió, 08 de fevereiro de 2023. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 02/08/2022 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 13/10/2021 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 03/03/2023 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 15/01/2021 |
Visto em Autoinspeção
Autos n° 0000020-43.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Delegacia de Homicídios da Capital e outro Réu: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> VISTO EM AUTO INSPEÇÃO DESPACHO ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( ) À CONCLUSÃO PARA: 2.1( ) DESPACHO 2.2( ) DECISÃO 2.3( ) SENTENÇA ( ) COBRE-SE 3.1( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO ( ) AUTUE-SE ( ) REMETA-SE 9.1( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2( ) À CONTADORIA 9.3( ) À DISTRIBUIÇÃO ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS ( ) COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1( ) CONCILIAÇÃO 11.2( ) INSTRUÇÃO 11.3( X ) OUTRA/JÚRI ( ) ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1( ) DO AUTOR 12.2( ) DO RÉU 12.3( ) DAS PARTES ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO ( ) REITERE-SE OFÍCIO ( ) EXPEÇA-SE: 18.1( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2( ) EDITAL 18.3( ) PRECATÓRIA 18.4( ) OFÍCIO 18.5( ) MANDADO 18.6( ) CARTA 18.7( ) ALVARÁ ( ) PUBLIQUE-SE: 19.1( ) ORDINATÓRIO 19.2( ) DESPACHO 19.3( ) DECISÃO 19.4( ) SENTENÇA ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO ( ) OUTRO Maceió, 15 de janeiro de 2021 John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 21/07/2020 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 29/04/2020 |
Certidão
Autos nº: 0000020-43.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Delegacia de Homicídios da Capital e outro Réu: Darlan Alves dos Santos CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que os presentes autos encontram-se com julgamento marcado para o dia 01/06/2020, conforme determinação em Despacho de fls 595, destes autos. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 29 de abril de 2020. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 01/02/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000020-43.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Delegacia de Homicídios da Capital e outro Réu: Darlan Alves dos Santos DESPACHO Considerando o teor do Acórdão de fls. 501/508, por meio do qual dá provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para anulação do julgamento, inclua-se em pauta, para realização de novo julgamento do acusado Darlan Alves dos Santos, perante o egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital. Notifique-se o representante do Ministério Público e intimem-se a defesa e o acusado. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Cumpra-se. Maceió(AL), 31 de janeiro de 2020. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 31/01/2020 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 01/06/2020 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Suspensa |
| 31/01/2020 |
Conclusos
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| 17/12/2019 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 17/10/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Situação do provimento: Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa |
| 15/05/2017 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 11/05/2017 |
Juntada de Contra Razões
Nº Protocolo: WMAC.17.70064373-3 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 11/05/2017 16:04 |
| 08/05/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 27/04/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/04/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000020-43.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Delegacia de Homicídios da Capital e outro Réu: Darlan Alves dos Santos DESPACHO Recebo o Recurso de Apelação, com as inclusas razões, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, devendo-se dar vista à Defesa, para que apresente as contrarrazões recursais, e, com sua chegada, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.Anote-se a necessária observância do prazo legal. Intimações necessárias.Cumpra-se.Maceió(AL), 20 de março de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 16/03/2017 |
Conclusos
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| 15/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80012002-3 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 15/03/2017 21:25 |
| 15/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80012001-5 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 15/03/2017 21:23 |
| 15/03/2017 |
Alvará Expedido
ALVARÁ DE SOLTURAAutos n° 0000020-43.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Delegacia de Homicídios da Capital e outro Réu: Darlan Alves dos Santos Número: Número do Mandado << Nenhuma informação disponível >>O Doutor John Silas da Silva, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc.MANDA a Autoridade responsável ou a quem a substituir que em cumprimento ao presente coloque "incontinenti" em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, a pessoa a seguir qualificada:NOME: Darlan Alves dos Santos, Rua da Paz, 17, Próximo ao Mercadinho do Léo, Benedito Bentes I - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF 106.194.624-00, nascido em 04/12/1992, Brasileira, Servente, pai Damião Nascimento dos Santos, mãe Cícera Alves da SilvaMOTIVO DA SOLTURA: ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇAEu, Josefa Elenusa de Melo Cézar Alves, o digitei, e eu, Maria Elizabete Santos, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 15 de março de 2017.John Silas da Silva Juiz de DireitoCertifico que, na data de *, às * horas, em cumprimento ao presente, coloquei a pessoa acima em liberdade. Responsável Liberado |
| 15/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 15/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 14/03/2017 |
Expedição de Documentos
SENTENÇAAutos nº 0000020-43.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Delegacia de Homicídios da Capital e outro Réu: Darlan Alves dos Santos O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra DARLAN ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso I, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça inicial acusatória.Preclusa a Decisão de Pronúncia e iniciados os trabalhos preparatórios para submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, realizou-se no dia de hoje a 2ª Sessão do 2º Tribunal do Júri a qual, após a oitiva de testemunhas de Acusação, realização do interrogatório do réu e os debates orais, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado. Decido.Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria dos votos, NÃO ACATOU A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, MAS RESOLVEU ABSOLVER O RÉU POR CLEMÊNCIA, resta definitivamente ABSOLVIDO do crime de homicídio qualificado, o réu DARLAN ALVES DOS SANTOS, tal como previsto no art. 121, §2º, inciso I, III e IV, ambos do Código Penal Brasileiro, com relação à vítima Jair Peixoto Evaristo Gomes Filho.Considerando que a decisão dos jurados é soberana, conforme prevista na Carta Magna, cabendo tão somente ao Ministério Público, não se conformando com a decisão proferida pelos Senhores Jurados, recorrer da presente, hei de por bem absolver o acusado, como de fato o tenho por absolvido com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências:a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhem-se cópias dos boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura. Sem custas.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 2º Tribunal do Júri desta Capital, às 22:00horas, na presença do réu, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Maceió-AL, 14 de março de 2017. JOHN SILAS DA SILVA Juiz de Direito - Presidente do 2º Tribunal do Júri |
| 14/03/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriATA DA SESSÃO DO JÚRIPROCESSO Nº 0000020-43.2012.8.02.0097ACUSADOS: JOEL EMÍDIO DOS SANTOS E SEBASTIÃO SILVA DO NASCIMENTOVÍTIMAS: ALYSSON DOUGLAS SILVA DE ANDRADE E JOSÉ WELITON SILVA DE ANDRADEAos 14 de março de 2017, no Plenário do 2º Tribunal do Júri da Capital, situado na Av. Presidente Roosevelt, nº 206, 3º Andar, Barro Duro, nesta Capital, às 14:03 hs, às portas abertas, presente O MM. Juiz de Direito Presidente, Dr. JOHN SILAS DA SILVA, comigo Adriene Leite de Gusmão Silva, Auxiliar Judiciário, do 2º Tribunal do Júri da Capital, a estagiária Mayara Elanne Nogueira Tavares, o Defensor Público Dr. Arthur César Cavalcante Loureiro e o Representante do Ministério Público Dr. Antonio Luis Vilas Boas Sousa. E Ainda, o Oficial de Justiça. Bem assim, os estudantes de Direito: Thiago Prado de Souza Silva, Ruth Grasielle Lessa Coelho, Milena Barbosa da Fonseca, Gabriel Santos de Lima, Cleviton Crispim Barbosa, Bruno dos Santos Oliveira, André Alves de Oliveira, Ianara Pimental Cavalcante, Letícia Andressa G. de Almeida, Alessandra Farias Amorim, Karine Stefane da Silva Pinto, Wilson Douglas Pantaleão de Luna, Jorge Alexandre Montenegro Santos, Teobaldo Antonio da Silva, Douglas Daniel de Oliveira Rodrigues e Victor Augusto Texeira RochaIniciaram-se os trabalhos ao toque da campainha, designando o Presidente que fosse feita a necessária verificação na urna das 25 cédulas, conforme o termo constante nos autos e mandou o mesmo que se fizesse a respectiva chamada e verificada a presença dos jurados sorteados, que são os seguintes: 1) Amaildo Tonidandel, 2)Diocesa Taffarel; 3) Debora Maria do Carmo Carvalho Alves; 4) Deborah Maia Correia Cerqueira; 5) Emerson Nicácio da Silva; 6) Erick Bruno Silva dos Santos; 7) Fabiano Lima Costa; 8) Josina Mendes da Silva Sá; 9) Kléber Lima da Silva; 10) Lidiane Ferreira da Silva; 11) Lilia Falangola Gomes de Melo; 12) Lucenira Santos da Silva; 13) Mario Jorge Costa Bastos Júnior; 14) Márcio Pantaleão da Costa; 15) Maria Betânia Jorge da Silva; 16) Tiago Cavalcanti Alves; 17) Thiago Ferreira de Andrade; 18) Valter dos Santos Francisco.Havendo número legal foi declarada instalada a Sessão às 14 horas e 09 minutos.O MM. Juiz, fazendo nova verificação da urna, mandou serem nela colocadas as cédulas dos jurados presentes e anunciou que ia ser submetido a julgamento o réu DARLAN ALVES DOS SANTOS, com 24 (vinte e quatro) anos de idade, nos autos do Processo nº 0000020-43.2012.8.02.0001 em que é autora a Justiça Pública, determinando o pregão das partes. Feito o pregão pelo Oficial de Justiça acudiram ao mesmo o Dr. Antônio Luis Vilas Boas Sousa, Promotor de Justiça, o réu supracitado, bem como o Defensor Público Dr. Arthur Cesar Cavalcante Loureiro, os quais tomaram seus respectivos lugares, tudo conforme certidão, que se acha nos autos. Conduzido o réu à presença do MM. Juiz, este declarou seu nome, idade e nome de seu Defensor. O MM. Juiz, depois de publicamente ter verificado que se encontravam na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, anunciou que ia fazer o sorteio para a formação do Conselho de Sentença, fazendo antes, porém, as advertências determinadas pela lei. Fazendo em seguida o referido sorteio com as observâncias do Código de Processo Penal, ficou o Conselho de Sentença composto pelos seguintes jurados: 1) VALTER DOS SANTOS FRANCISCO;2) MARCIO PANTALEÃO DA COSTA; 3) THIAGO FERREIRA DE ANDRADE; 4) LIDIANE FERREIRA DA SILVA; 5) AMAILDO TONIDANDEL; 6) MÁRIO JORGE COSTA BASTOS JÚNIOR e 7) KLÉBER LIMA DA SILVA. Os quais tomaram os seus competentes lugares, à medida que eram aprovados. Durante o sorteio, pela Defesa foram recusados os jurados DÉBORA MARIA DO CARMO CARVALHO ALVES E LUCENIRA SANTOS DA SILVA, pelo Ministério Público os jurados EMERSON NICÁCIO DA SILVA, MARIA BETÂNIA JORGE DA SILVA E FABIANO LIMA COSTA. Formado o Conselho de Sentença, o MM. Juiz tomou dos jurados o compromisso legal, como consta dos autos o respectivo Termo de Promessa, dispensando a seguir os demais jurados. Após, foram entregues aos jurados cópias da sentença de pronúncia e do relatório do processo, conforme determinação do artigo 472, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal. Então, foi realizada das testemunhas: Manoel Conceição da Silva, Cristiane Ribeiro da Silva. Sendo, então, dispensado pelo Ministério Público o Sr. Jackson da Silva Gomes. Após, o MM Juiz fez suspendeu a sessão por 20 (vinte) minutos, para que os jurados possam lanchar e ir ao banheiro. Logo em seguida, realizou a oitiva da testemunha Willams Costa Pereira. Após, indagou da Defesa se o acusado seria interrogado e recebeu resposta afirmativa, sendo o mesmo devidamente interrogado presencialmente. Findada a oitiva das testemunhas e o interrogatório, foi dado início aos debates. Ato contínuo, fez suspendeu a sessão por 10 (dez) minutos, para que os jurados possam ir ao banheiro.Em seguida, deu a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, produzindo estes as acusações das 17 horas e 38 minutos até às 19 horas, pugnando pela condenação do acusado Darlan Alves dos Santos, nos termos das provas colhidas nos autos. Após, dada a palavra à Defesa do acusado, pugnou com tese negativa de autoria ao crime imputado, que fez uso da palavra das 19 horas 05 minutos até às 20 horas e 06 minutos. Questionado se o Ministério Público iria a réplica, este respondeu positivamente, iniciando às 20 horas e 11 minutos até às 21 horas. Ato contínuo, a Defesa foi a tréplica às 21 horas indo até às 21 horas e 33 minutos sustentando sua tese.O MM. Juiz declarou encerrados os debates e indagou dos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, obtendo a resposta de que estavam habilitados a julgar e dispensavam mais esclarecimentos. Nesta oportunidade, passou o MM. Juiz à leitura dos quesitos explicando a significação legal de cada um, indagando das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, tendo as partes afirmado que concordavam com os quesitos formulados e nada tinham a requerer ou questionar. Após, o MM. Juiz declarou que o Tribunal ia se recolher à sala secreta para suas deliberações, para onde se dirigiu com o Conselho de Sentença, o Dr. Promotor de Justiça, a estagiária, e comigo, Auxiliar Judiciário, bem como o Oficial de Justiça. Aí, na sala secreta, com observância dos artigos 482 usque 491 do Código de Processo Penal, procedeu-se à votação do questionário proposto em relação ao réu, lidos e devidamente assinados os respectivos termos e, em seguida, lavrada a sentença. Voltando todos à sala pública, aí, às portas abertas e na presença das partes, o MM. Juiz leu a Sentença pela qual o réu DARLAN ALVES DOS SANTOS, foi ABSOLVIDO conforme sentença nos autos. Ato contínuo, declarou encerrado o julgamento às 22 horas e 06 minutos. E, de tudo para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada, Adriene Leite de Gusmão Silva, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.JOHN SILAS DA SILVAJuiz PresidenteDARLAN ALVES DOS SANTOSACUSADOARTHUR CESAR CAVALCANTE LOUREIRODEFENSOR PÚBLICOANTONIO LUIS VILAS BOAS SOUSAREPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 14/03/2017 |
Termo Expedido
Termo de Leitura da Sentença |
| 14/03/2017 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriCONSULTA AO CONSELHO DE SENTENÇAEm seguida o Juiz Presidente indagou ao Conselho de Sentença se estava suficientemente esclarecido para julgar a causa. Como foi afirmativa a resposta, declarou o Presidente que iria ser procedido o julgamento, do que lavrou-se este termo que subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, no dia 14 de março de 2017._________________________________JOHN SILAS DA SILVAJUIZ DE DIREITO |
| 14/03/2017 |
Termo Expedido
TERMO DE VOTAÇÃOAutos nº 0000020-43.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Delegacia de Homicídios da Capital e outro Réu: Darlan Alves dos Santos O Dr. Juiz Presidente, nos termos do art. 485 do CPP, não havendo dúvida a ser esclarecida, determinou que, os jurados, o Ministério Público, o defensor, o oficial de justiça, a estagiária e a auxiliar judiciário para que se dirigissem à sala especial a fim de ser procedida a votação. E em seguida, o M.M. Juiz fez a advertência do art. 485, § 2º, às partes, e pôs em votação o julgamento do Réu Darlan Alves dos Santos, passando o Conselho de Sentença a votar por escrutínio secreto e pelo modo prescrito na Lei em cada um dos quesitos formulados para o Ação Penal de Competência do Júri. Ainda em plenário, o juiz presidente explicou aos jurados o significado de cada quesito (art. 484, par. Único, do CPP). À medida que iam sendo apresentados e explicados pelo MM. Juiz Presidente, eu, Auxiliar Judiciário servindo de Secretária, consignava o resultado da referida votação, sendo os quesitos, formulados na seguintes ordem, indagando sobre:QUESITOS1. No dia 10 de julho de 2011, por volta das 19h50min, na rua São Paulo, Grota da Alegria, no bairro Benedito Bentes II, nesta capital, a vítima JAIR PEIXOTO EVARISTO GOMES FILHO foi golpeada inúmeras vezes por um instrumento pérfuro-cortante, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 56/57, que por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte? SIM ( X ) NÃO ( ) 2. O réu DARLAN ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, concorreu para o crime, desferindo os golpes contra a vítima JAIR PEIXOTO EVARISTO GOMES FILHO?SIM ( X ) NÃO ( ) 3. O jurado absolve o réu DARLAN ALVES DOS SANTOS? SIM ( X ) NÃO ( ) 4. O réu DARLAN ALVES DOS SANTOS agiu mediante motivo torpe, consistente no fato da vítima JAIR PEIXOTO EVARISTO GOMES FILHO ter realizado diversos roubos na região?SIM ( ) NÃO ( ) - prejudicado5. O réu DARLAN ALVES DOS SANTOS agiu mediante emprego de meio insidioso, consistente na agressão na face posterior do corpo da vítima JAIR PEIXOTO EVARISTO GOMES FILHO, conforme consta do Laudo cadavérico às fls. 57/56?SIM ( ) NÃO ( ) - prejudicado6. O réu DARLAN ALVES DOS SANTOS agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima JAIR PEIXOTO EVARISTO GOMES FILHO, visto que fora surpreendida pelo acusado?SIM ( ) NÃO ( ) - prejudicadoA seguir, nos termos do art. 484, do CPP, o Juiz Presidente leu os quesitos e indagou às partes se têm requerimentos ou reclamações a fazer, o que ficou constando em ata. E, para constar, foi determinado a lavratura do presente termo. Eu____Adriene Leite de Gusmão Silva, Auxiliar Judiciário, o digitei, conferi e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, 14 de março de 2017.John Silas da Silva Juiz de DireitoJURADOS___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ARTHUR CESAR CAVALCANTE LOUREIRODEFENSOR PÚBLICOANTONIO LUIS VILAS BOAS SOUSAREPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 14/03/2017 |
Expedição de Documentos
CERTIDÃOAutos nº 0000020-43.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Delegacia de Homicídios da Capital e outro Réu: Darlan Alves dos Santos CERTIFICO, eu, Oficial de Justiça desta Comarca de Maceió/AL, que durante o julgamento do Réu Darlan Alves dos Santos não houve comunicação alguma dos Jurados que constituíram o Conselho de Sentença com outra qualquer pessoa, nem se manifestou qualquer um deles sobre o Processo; do que para constar, damos nossa fé. E, para constar, Adriene Leite de Gusmão Silva, Auxiliar Judiciário, lavrei a presente, do que dou fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, 14 de março de 2017.Oficiais de Justiça:__________________________________________________________________________ |
| 14/03/2017 |
Ofício Expedido
Devolvendo Réu Preso - Sem AR |
| 14/03/2017 |
Termo Expedido
10 - Júri - Réplica e Tréplica |
| 14/03/2017 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriAUTO DE ACUSAÇÃOTransmitido o processo e dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, este desenvolveu a acusação, mostrou os artigos da lei, o grau da pena e em qual circunstância entendia estar o réu incurso. Lido e algumas peças do processo, expôs os fatos e as razões que sustentavam a culpabilidade do réu Darlan Alves dos Santos. Do que para constar, lavrou-se este termo. Eu, Adriene Leite de Gusmão Silva, Auxiliar Judiciário do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, 14 de março de 2017.__________________________________JOHN SILAS DA SILVAJuiz PresidenteDEDUÇÃO DA DEFESATransmitido o processo e dada a palavra ao Defensor Público do réu Darlan Alves dos Santos, este desenvolveu suas teses de defesa, lendo algumas peças dos autos e apresentando provas e fatos inerentes. Eu, Adriene Leite de Gusmão Silva, Auxiliar Judiciário do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, 14 de março de 2017.__________________________________JOHN SILAS DA SILVAJuiz Presidente |
| 14/03/2017 |
Termo Expedido
08 - Júri - Termo de Interrogatório do Acusado |
| 14/03/2017 |
Termo Expedido
07 - Júri - Inquirição das Testemunhas de Defesa |
| 14/03/2017 |
Ofício Expedido
Devolvendo Réu Preso - Sem AR |
| 14/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 14/03/2017 |
Termo Expedido
Termo de Promessa dos Jurados |
| 14/03/2017 |
Termo Expedido
Termo de Sorteio dos Jurados |
| 14/03/2017 |
Termo Expedido
Termo de Comparecimento do Réu |
| 14/03/2017 |
Termo Expedido
Termo de Verificação das Cédulas |
| 14/03/2017 |
Termo Expedido
Termo de Abertura da Sessão de Júri |
| 14/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 14/03/2017 |
Ofício Expedido
Ofício nº: 206/2017 Maceió-AL, 14 de março de 2017.Autos n°: 0000020-43.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Delegacia de Homicídios da Capital e outro Réu: Darlan Alves dos Santos Ao(à) Senhor(a)Superintendente do Sistema Prisional de AlagoasMaceió-ALAssunto: Apresentação de testemunha para JulgamentoSenhor(a) Superintendente, DE ORDEM do MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital, requisito a apresentação da testemunha WILLAMS COSTA PEREIRA, filho de Josivete Costa Pereira, para oitiva que será realizada hoje, 14 de março de 2017, às 14 horas, perante o Tribunal do Júri. Maria Elizabete dos SantosEscrivã Judicial |
| 14/03/2017 |
Registro de Sentença
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| 13/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 13/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 08/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 06/03/2017 |
Certidão
Autos nº: 0000020-43.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Delegacia de Homicídios da Capital e outro Réu: Darlan Alves dos Santos CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao despacho de fls 397/398, conforme ficha alcatraz do réu nos autos do processo em epígrafe o mesmo encontra-se no sistema prisional do Estado desde o dia 06/12/2012 ora recolhido no Presidio Baldomero Cavalcante. O referido é verdade, do que dou fé.Maceió, 06 de março de 2017.Josefa Elenusa de Melo Cézar AlvesAnalista Judiciário |
| 06/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 03/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80009181-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/03/2017 18:59 |
| 03/03/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 02/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/03/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000020-43.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Delegacia de Homicídios da Capital e outro Réu: Darlan Alves dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, da designação de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 14 de março de 2017, às 13 horas. Maceió, 02 de março de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário |
| 02/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 02/03/2017 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0000020-43.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Delegacia de Homicídios da Capital e outro Réu: Darlan Alves dos Santos Ofício nº: 154/2017OFÍCIOAo(à) Senhor(a)Superintendente do Sistema Prisional de AlagoasAssunto: Apresentação de testemunha para JulgamentoSenhor(a) Superintendente, DE ORDEM do MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital, requisito a apresentação da testemunha MANOEL CONCEIÇÃO DA SILVA, nascido em 02.04.1991, filho de Maria Luzinete da Conceição e Benedito da Silva, para oitiva que será realizada no dia 14 de março de 2017, às 13 horas, perante o Tribunal do Júri. Maceió-AL, 02 de março de 2017. Maria Elizabete dos SantosEscrivã Judicial |
| 24/02/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000020-43.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Delegacia de Homicídios da Capital e outro Réu: Darlan Alves dos Santos DESPACHO Em cumprimento à determinação constante no artigo 423, II, do CPP, passo a fazer relatório sucinto do processo.Trata-se de ação penal proposta pelo representante do Ministério Público em face de DARLAN ALVES DOS SANTOS imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 121, inciso I, III e IV c/c o art. 14, inciso I, ambos do Código Penal com os consectários da Lei nº 8.072/90.Para tanto, relatou que o acusado, em comunhão de desígnios com o adolescente W.C. P., no dia 10 (dez) de julho de 2011, por volta das 19h50m (dezenove horas e cinquenta minutos), na Rua São Paulo, na Grota da Alegria, situada no Bairro do Benedito Bentes, ceifou a vida de Jair Peixoto Evaristo Gomes Filho, mediante golpes de arma branca.Aduz, ainda, que o denunciado integrava um bando criminoso responsável por diversos homicídios na região.No dia 01 (um) de março de 2012, procedeu-se ao juízo de admissibilidade positivo da inicial acusatória.Citado, p. 138, o agente tido como delituoso apresentou resposta à acusação, conforme se vê às pp. 141/142.Laudo de exame cadavérico colacionado às pp. 51/52.Em solenidade de audiência, foram inquiridas testemunhas e interrogou-se o réu.As alegações finais foram apresentadas na forma de memoriais, tendo o MP, às pp. 333/342, verberou pela pronúncia do acusado nas penas constantes no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal com os consectários da Lei nº. 8.072/90, bem como pela manutenção da segregação do agente tido como delituoso.A Defesa, por sua vez, às fls. 346/347, pugnou pela impronúncia do réu em razão do crime ter sido perpetrado por Williams Costa Pereira.Em 27 de setembro de 2016 fora o acusado DARLAN ALVES DOS SANTOS pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, incisos I, III e IV do CP, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 2º Tribunal do Júri.Destarte, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, tenho por preparado o presente feito, designando o dia 14 de março de 2016, às 13h00min, para julgamento do acusado DARLAN ALVES DOS SANTOS perante o Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital.Determino que a escrivania desta Vara certifique acerca do tempo de prisão do réu nestes autos, para fins de aferição e aplicação da detração em eventual condenação.Notifique-se o representante do Ministério Público e intimem-se a Defesa e o acusado.Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.Cumpra-se.Maceió(AL), 23 de fevereiro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 21/02/2017 |
Conclusos
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| 21/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80007577-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/02/2017 21:12 |
| 20/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/02/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000020-43.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Delegacia de Homicídios da Capital e outro Réu: Darlan Alves dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, tendo em vistas que as testemunhas não foram encontradas para julgamento, conforme fls. 387, 388,389,390. Maceió, 20 de fevereiro de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário |
| 20/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 17/02/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000020-43.2012.8.02.0097Ação: Ação Penal de Competência do JúriIndiciante e Autor: Delegacia de Homicídios da Capital e outroRéu: Darlan Alves dos SantosDECISÃO1.Em atenção ao ofício circular nº 001/2017, de lavra do Exmo. Desembargador Corregedor Geral de Justiça de Alagoas, Paulo Barros da Silva Lima, passo a reavaliar a custódia cautelar decretada em desfavor do acusado Darlan Alves dos Santos, nos autos acima epigrafados.2.Em uma leitura atenta dos autos, verifico que o lapso temporal da prisão preventiva do acusado é compatível com a complexidade do processo e a gravidade em concreto da conduta praticada, não havendo, ainda que em tese, perspectiva de, em caso de eventual condenação, o tempo de prisão já ser suficiente para progressão de regime fechado para semiaberto. 3.As circunstâncias subjetivas do réu preso em nada se alteraram desde a manifestação judicial, que entendeu imprescindível a decretação de sua custódia cautelar.4.Além disso, não houve atraso excessivo na tramitação dos autos em razão ou por culpa de qualquer das autoridades públicas responsáveis pela realização dos atos processuais neste caso.5.Diante do exposto, não havendo qualquer causa que justifique a alteração do entendimento anteriormente externado nestes autos, MANTENHO a custódia cautelar do acusado Darlan Alves dos Santos, até ulterior deliberação deste juízo.6. Ao Cartório, para providências urgentes quanto ao andamento do feito, eis que tramita em face de réu preso e que existe Sessão de Julgamento marcada para 14 de março de 2017, às 13:00h.Maceió , 15 de fevereiro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 16/02/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 14/02/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 14/02/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 14/02/2017 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 01/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 01/02/2017 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 01/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/005813-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2017 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 01/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/005809-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2017 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 01/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/005804-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2017 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 01/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/005803-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2017 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 27/01/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 14/03/2017 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 13/12/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80039171-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/12/2016 20:36 |
| 12/12/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 12/12/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70163902-0 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 12/12/2016 09:58 |
| 17/11/2016 |
Visto em correição
Autos n° 0000020-43.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Delegacia de Homicídios da Capital e outro Réu: Darlan Alves dos Santos DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2016Provimento nº 19/20111. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: DÊ-SE VISTA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICOMaceió(AL), 16 de novembro de 2016.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 09/11/2016 |
Conclusos
|
| 08/11/2016 |
Redistribuição por Sorteio
Em cumprimento ao r. despacho de pág. 369, com seguinte teor: "DESPACHO Remetam-se os autos à Distribuição, a fim de serem encaminhados a uma das varas do Tribunal do Júri. Maceió(AL), 04 de novembro de 2016. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito". |
| 04/11/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 03/11/2016 |
Mandado devolvido
Intimação |
| 21/10/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 20/10/2016 |
Conclusos
|
| 20/10/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70136742-9 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 19/10/2016 12:27 |
| 13/10/2016 |
Ato Publicado
Relação :0138/2016 Data da Disponibilização: 13/10/2016 Data da Publicação: 14/10/2016 Número do Diário: 1726 Página: 102/108 |
| 12/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80030053-5 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 11/10/2016 16:13 |
| 11/10/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0138/2016 Teor do ato: Autos n° 0000020-43.2012.8.02.0097 SENTENÇA DE PRONÚNCIA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de DARLAN ALVES DOS SANTOS imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 121, inciso I, III e IV c/c o art. 14, inciso I, ambos do Código Penal com os consectários da Lei nº 8.072/90. Para tanto, relatou que o acusado, em comunhão de desígnios com o adolescente W.C. P., no dia 10 (dez) de julho de 2011, por volta das 19h50m (dezenove horas e cinquenta minutos), na Rua São Paulo, na Grota da Alegria, situada no Bairro do Benedito Bentes, ceifou a vida de Jair Peixoto Evaristo Gomes Filho, mediante golpes de arma branca. Aduz, ainda, que o denunciado integrava um bando criminoso responsável por diversos homicídios na região. No dia 01 (um) de março de 2012, procedeu-se ao juízo de admissibilidade positivo da inicial acusatória. Citado, p. 138, o agente tido como delituoso apresentou resposta à acusação, conforme se vê às pp. 141/142. Laudo de exame cadavérico colacionado às pp. 51/52. Em solenidade de audiência, foram inquiridas testemunhas e interrogou-se o réu. As alegações finais foram apresentadas na forma de memoriais, tendo o MP, às pp. 333/342, verberou pela pronúncia do acusado nas penas constantes no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal com os consectários da Lei nº. 8.072/90, bem como pela manutenção da segregação do agente tido como delituoso. A Defesa, por sua vez, às pp. 346/347, pugnou pela impronúncia do réu em razão do crime ter sido perpetrado por Williams Costa Pereira. Eis o relatório, em apertada síntese. Fundamento e decido. Inicialmente insta ressaltar que, nesta fase processual, opera-se a aplicação do princípio in dubio pro societate, uma vez que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo permitida ao Juiz a análise profunda do mérito da questão, pois essa atribuição caberá aos integrantes do Conselho de Sentença. Contudo, ainda assim, deve o Magistrado fundamentar os motivos de seu convencimento, após analisar os elementos contidos nos autos. Nesse contexto, segundo o preceito contido no art. 413 do Código de Processo Penal, o Juiz pronunciará o acusado quando se convencer da existência do delito e houver indícios de ser ele o seu autor. Sobre o tema são esclarecedores os dizeres de Guilherme de Souza Nucci: (...) Nos termos do art. 408 do CPP, a pronuncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, donde se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra vida, referida decisão precede apenas da prova da materialidade (existência do crime) e indícios de autoria, o que se perfaz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. No caso de exsurgirem dúvidas a respeito da tipicidade da conduta e da existência de uma das excludentes de ilicitude, tal como a legítima defesa, justifica-se a prolação da pronúncia a fim de que o conselho de sentença, juiz natural da causa, dirima a controvérsia, prevalecendo-se, nesta etapa processual, o princípio, in dúbio pro societate. (Código de Processo penal Comentado, 11ª Ed, São Paulo: RT, 2012, p.805) Feitas tais considerações, passa-se à análise do contexto probatório constante nos autos a fim de aferir a materialidade do fato e a existência de indícios de autoria. No que tange à demonstração da materialidade do homicídio de Josivaldo Lima dos Santos Junior imputado ao acusado, depreende-se que as provas constantes nos autos indicam a sua ocorrência, tais como o laudo de exame cadavérico de pp. 51/52 e o laudo de recognição visuográfica de pp. 3/7. Em relação à autoria, observa-se a existência de indícios suficientes para o embasamento de uma sentença de pronúncia em face do ora imputado. Com efeito. Além do testemunho de Cristiane Ribeiro da Silva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontar o imputado como autor do fato aqui tratado, conforme mídia de áudio e vídeo vicejam-se nos autos outros indicativos de autoria, tais como os depoimentos de p. 44, no qual Manoel Conceição da Silva relatou que o imputado assassinou a vítima na companhia do adolescente W. C. P, bem como o de p. 25. Não obstante, a testemunha Manoel da Silva Conceição tenha, neste Juízo, reconsiderado o depoimento então prestado, ainda pairam dúvidas sobre ser o réu o autor do fato aqui tratado, razão pela qual impossível se mostra a emissão de uma sentença absolutória. Nessa meada, também é importante ressaltar que o declarante W. C. P., apesar de assumir a autoria do homicídio em tela, destacando ter assassinado a vítima, depreende-se que tais declarações são, no mínimo, contraditórias, pois aduz o referido que ceifou a vida de Jair mediante disparos de arma de fogo, enquanto que o laudo de exame cadavérico, p. 51/52, consta como causa da morte a ação de instrumento pérfuro-cortante (mídia de áudio e vídeo). A irmã do acusado, DAIANA ALVES DOS SANTOS, conforme depoimento prestado às pp. 25/26, relatou que o acusado, na companhia de W. C. P., teria pratica diversos homicídios, dentre os quais o de Jair Peixoto Evaristo Gomes Filho. Contudo, aduz o próprio imputado que pediu para que a referida não mais comparecesse à Justiça. E tanto foi assim que a mencionada declarante não mais foi localizada. Desse modo, havendo uma possibilidade do acusado ser o autor do fato, imperiosa se mostra a submissão do caso ao Colendo Tribunal do Júri. Assim, demonstrada a existência de indícios de autoria, passa-se à análise das qualificadoras, nos moldes do §1º do art. 413 do CPP, in verbis: Art. 413 O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. No caso em testilha pugna o Ministério Público pela incidência de três qualificadoras, contidas, respectivamente, nos incisos II e IV, do art. 121 do Código Penal, in litteris: Art. 121. Matar alguém: Pena reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (...) §2º Se o homicídio é cometido: I mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II por motivo fútil; III com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; Pena reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. A primeira delas, contida no inciso I do §2º do art. 121 do CPB, refere-se ao cometimento de homicídio qualificado pelo motivo torpe, caracterizado como aquele que atinge veementemente o senso moral, causando grande repugnância social. Sobre o conceito de motivo torpe, atente-se aos dizeres de Cezar Roberto Bitencourt: Torpe é o motivo que atinge mais profundamente o sentimento ético-social da coletividade; é o motivo repugnante, abjeto, vil, indigno, que repugna à consciência média. O motivo não pode ser o mesmo tempo torpe e fútil. A torpeza afasta naturalmente a futilidade. (Código Penal Comentado, 4ª. Ed, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 398) No caso em análise, observa-se, ao menos por ora e considerando o suposto motivo do crime, a saber, estar a vítima realizando roubos na região, p. 12, uma repugnância social quanto à motivação, hábil, se assim entenderem os jurados, a caracterizar torpeza. Sobre a qualificadora prevista no inciso III, referente à utilização de meio insidioso ou cruel, viceja-se a sua possível incidência, diante do teor do laudo de exame cadavérico de pp. 51/52. Quanto àquela contida no inciso IV, do §2º do, art. 121 do CP (surpresa), prescindíveis maiores ilações sobre a sua conceituação, haja vista ser autoexplicativa. Desta feita, compulsando os autos viceja-se ser PROVÁVEL a incidência da qualificadora em apreço, em razão do lastro probatório existente nos autos indicar que o acusado supostamente teria surpreendido a vítima. Sem causas de aumento e diminuição de pena. Desta feita, não havendo nenhuma modificação do contexto fático considerado pela anterior decisão, tendo em vista a constatação da existência da materialidade do delito e de indícios de autoria, consubstanciadores do fumus comissi delicti, e da necessidade de se garantir a ordem pública, caracterizadores do periculum libertatis, mantenho a prisão já decretada. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível o jus acussationis, e, de consequência, PRONUNCIO o réu DARLAN ALVES DOS SANTOS como incurso nas sanções previstas no art. 121, inciso I, III e IV, do Código Penal, sujeitando-o, assim, à acusação e ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,27 de setembro de 2016. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito Advogados(s): Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/AL) |
| 10/10/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/10/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/10/2016 |
Registro de Sentença
|
| 10/10/2016 |
Publicado
Autos n° 0000020-43.2012.8.02.0097 SENTENÇA DE PRONÚNCIA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de DARLAN ALVES DOS SANTOS imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 121, inciso I, III e IV c/c o art. 14, inciso I, ambos do Código Penal com os consectários da Lei nº 8.072/90. Para tanto, relatou que o acusado, em comunhão de desígnios com o adolescente W.C. P., no dia 10 (dez) de julho de 2011, por volta das 19h50m (dezenove horas e cinquenta minutos), na Rua São Paulo, na Grota da Alegria, situada no Bairro do Benedito Bentes, ceifou a vida de Jair Peixoto Evaristo Gomes Filho, mediante golpes de arma branca. Aduz, ainda, que o denunciado integrava um bando criminoso responsável por diversos homicídios na região. No dia 01 (um) de março de 2012, procedeu-se ao juízo de admissibilidade positivo da inicial acusatória. Citado, p. 138, o agente tido como delituoso apresentou resposta à acusação, conforme se vê às pp. 141/142. Laudo de exame cadavérico colacionado às pp. 51/52. Em solenidade de audiência, foram inquiridas testemunhas e interrogou-se o réu. As alegações finais foram apresentadas na forma de memoriais, tendo o MP, às pp. 333/342, verberou pela pronúncia do acusado nas penas constantes no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal com os consectários da Lei nº. 8.072/90, bem como pela manutenção da segregação do agente tido como delituoso. A Defesa, por sua vez, às pp. 346/347, pugnou pela impronúncia do réu em razão do crime ter sido perpetrado por Williams Costa Pereira. Eis o relatório, em apertada síntese. Fundamento e decido. Inicialmente insta ressaltar que, nesta fase processual, opera-se a aplicação do princípio in dubio pro societate, uma vez que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo permitida ao Juiz a análise profunda do mérito da questão, pois essa atribuição caberá aos integrantes do Conselho de Sentença. Contudo, ainda assim, deve o Magistrado fundamentar os motivos de seu convencimento, após analisar os elementos contidos nos autos. Nesse contexto, segundo o preceito contido no art. 413 do Código de Processo Penal, o Juiz pronunciará o acusado quando se convencer da existência do delito e houver indícios de ser ele o seu autor. Sobre o tema são esclarecedores os dizeres de Guilherme de Souza Nucci: (...) Nos termos do art. 408 do CPP, a pronuncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, donde se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra vida, referida decisão precede apenas da prova da materialidade (existência do crime) e indícios de autoria, o que se perfaz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. No caso de exsurgirem dúvidas a respeito da tipicidade da conduta e da existência de uma das excludentes de ilicitude, tal como a legítima defesa, justifica-se a prolação da pronúncia a fim de que o conselho de sentença, juiz natural da causa, dirima a controvérsia, prevalecendo-se, nesta etapa processual, o princípio, in dúbio pro societate. (Código de Processo penal Comentado, 11ª Ed, São Paulo: RT, 2012, p.805) Feitas tais considerações, passa-se à análise do contexto probatório constante nos autos a fim de aferir a materialidade do fato e a existência de indícios de autoria. No que tange à demonstração da materialidade do homicídio de Josivaldo Lima dos Santos Junior imputado ao acusado, depreende-se que as provas constantes nos autos indicam a sua ocorrência, tais como o laudo de exame cadavérico de pp. 51/52 e o laudo de recognição visuográfica de pp. 3/7. Em relação à autoria, observa-se a existência de indícios suficientes para o embasamento de uma sentença de pronúncia em face do ora imputado. Com efeito. Além do testemunho de Cristiane Ribeiro da Silva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontar o imputado como autor do fato aqui tratado, conforme mídia de áudio e vídeo vicejam-se nos autos outros indicativos de autoria, tais como os depoimentos de p. 44, no qual Manoel Conceição da Silva relatou que o imputado assassinou a vítima na companhia do adolescente W. C. P, bem como o de p. 25. Não obstante, a testemunha Manoel da Silva Conceição tenha, neste Juízo, reconsiderado o depoimento então prestado, ainda pairam dúvidas sobre ser o réu o autor do fato aqui tratado, razão pela qual impossível se mostra a emissão de uma sentença absolutória. Nessa meada, também é importante ressaltar que o declarante W. C. P., apesar de assumir a autoria do homicídio em tela, destacando ter assassinado a vítima, depreende-se que tais declarações são, no mínimo, contraditórias, pois aduz o referido que ceifou a vida de Jair mediante disparos de arma de fogo, enquanto que o laudo de exame cadavérico, p. 51/52, consta como causa da morte a ação de instrumento pérfuro-cortante (mídia de áudio e vídeo). A irmã do acusado, DAIANA ALVES DOS SANTOS, conforme depoimento prestado às pp. 25/26, relatou que o acusado, na companhia de W. C. P., teria pratica diversos homicídios, dentre os quais o de Jair Peixoto Evaristo Gomes Filho. Contudo, aduz o próprio imputado que pediu para que a referida não mais comparecesse à Justiça. E tanto foi assim que a mencionada declarante não mais foi localizada. Desse modo, havendo uma possibilidade do acusado ser o autor do fato, imperiosa se mostra a submissão do caso ao Colendo Tribunal do Júri. Assim, demonstrada a existência de indícios de autoria, passa-se à análise das qualificadoras, nos moldes do §1º do art. 413 do CPP, in verbis: Art. 413 O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. No caso em testilha pugna o Ministério Público pela incidência de três qualificadoras, contidas, respectivamente, nos incisos II e IV, do art. 121 do Código Penal, in litteris: Art. 121. Matar alguém: Pena reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (...) §2º Se o homicídio é cometido: I mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II por motivo fútil; III com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; Pena reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. A primeira delas, contida no inciso I do §2º do art. 121 do CPB, refere-se ao cometimento de homicídio qualificado pelo motivo torpe, caracterizado como aquele que atinge veementemente o senso moral, causando grande repugnância social. Sobre o conceito de motivo torpe, atente-se aos dizeres de Cezar Roberto Bitencourt: Torpe é o motivo que atinge mais profundamente o sentimento ético-social da coletividade; é o motivo repugnante, abjeto, vil, indigno, que repugna à consciência média. O motivo não pode ser o mesmo tempo torpe e fútil. A torpeza afasta naturalmente a futilidade. (Código Penal Comentado, 4ª. Ed, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 398) No caso em análise, observa-se, ao menos por ora e considerando o suposto motivo do crime, a saber, estar a vítima realizando roubos na região, p. 12, uma repugnância social quanto à motivação, hábil, se assim entenderem os jurados, a caracterizar torpeza. Sobre a qualificadora prevista no inciso III, referente à utilização de meio insidioso ou cruel, viceja-se a sua possível incidência, diante do teor do laudo de exame cadavérico de pp. 51/52. Quanto àquela contida no inciso IV, do §2º do, art. 121 do CP (surpresa), prescindíveis maiores ilações sobre a sua conceituação, haja vista ser autoexplicativa. Desta feita, compulsando os autos viceja-se ser PROVÁVEL a incidência da qualificadora em apreço, em razão do lastro probatório existente nos autos indicar que o acusado supostamente teria surpreendido a vítima. Sem causas de aumento e diminuição de pena. Desta feita, não havendo nenhuma modificação do contexto fático considerado pela anterior decisão, tendo em vista a constatação da existência da materialidade do delito e de indícios de autoria, consubstanciadores do fumus comissi delicti, e da necessidade de se garantir a ordem pública, caracterizadores do periculum libertatis, mantenho a prisão já decretada. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível o jus acussationis, e, de consequência, PRONUNCIO o réu DARLAN ALVES DOS SANTOS como incurso nas sanções previstas no art. 121, inciso I, III e IV, do Código Penal, sujeitando-o, assim, à acusação e ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,27 de setembro de 2016. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito |
| 10/10/2016 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 10/10/2016 |
Vista ao Ministério Público
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| 10/10/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado |
| 10/10/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 10/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/066028-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2016 |
| 27/09/2016 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível o jus acussationis, e, de consequência, PRONUNCIO o réu DARLAN ALVES DOS SANTOS como incurso nas sanções previstas no art. 121, inciso I, III e IV, do Código Penal, sujeitando-o, assim, à acusação e ao julgamento pelo Tribunal do Júri. |
| 26/09/2016 |
Conclusos
|
| 26/09/2016 |
Certidão
Certidão de Citação - Intimação Portal |
| 26/09/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70124415-7 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 26/09/2016 02:49 |
| 22/09/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 15/09/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação - Intimação para o Portal |
| 15/09/2016 |
Conclusos
|
| 15/09/2016 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatorio Genérico |
| 15/09/2016 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 15/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80024787-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/09/2016 13:51 |
| 09/09/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 06/09/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação - Intimação para o Portal |
| 06/09/2016 |
Audiência Realizada
Termo de Inquirição de Testemunhas |
| 06/09/2016 |
Audiência Realizada
Interrogatório Criminal - Com perguntas |
| 06/09/2016 |
Audiência Realizada
Termo de Inquirição de Testemunhas |
| 06/09/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/09/2016 |
Audiência Realizada
Assentada |
| 06/09/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 30/08/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 24/08/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 16/08/2016 |
Certidão
Genérico Crime |
| 16/08/2016 |
Recebido o Ofício para Entrega
|
| 16/08/2016 |
Juntada de Informações
|
| 16/08/2016 |
Ato Publicado
Relação :0117/2016 Data da Publicação: 17/08/2016 Data da Disponibilização: 16/08/2016 Número do Diário: 1687 Página: 89/90 |
| 15/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0117/2016 Teor do ato: AUDIÊNCIA DESIGNADA: Dia: 06/09/2016 - HORA: 10:30 h - OBSERVAÇÃO: Nos casos de réus presos as audiências serão realizadas através do Sistema de Videoconferência, nos termos do art. 185 do CPP. Advogados(s): Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/AL) |
| 15/08/2016 |
Publicado
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Dia: 06/09/2016 - HORA: 10:30 h - OBSERVAÇÃO: Nos casos de réus presos as audiências serão realizadas através do Sistema de Videoconferência, nos termos do art. 185 do CPP. |
| 21/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/048259-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2016 Local: 5º Cartório Criminal da Capital |
| 21/07/2016 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 18/07/2016 |
Recebido o Ofício para Entrega
|
| 28/04/2016 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 26/04/2016 |
Classe Processual alterada
Corrigida a classe de Ação Penal - Procedimento Ordinário para Ação Penal de Competência do Júri. |
| 18/04/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 12/04/2016 |
Conclusos
|
| 12/04/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80007764-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/04/2016 11:51 |
| 07/04/2016 |
Audiência Designada
Instrução Data: 06/09/2016 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 05/04/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 05/04/2016 |
Vista ao Ministério Público
|
| 05/04/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 05/04/2016 |
Recebido o Ofício para Entrega
|
| 04/04/2016 |
Recebido o Ofício para Entrega
|
| 04/04/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 04/04/2016 |
Juntada de Documentos
|
| 04/04/2016 |
Audiência
|
| 04/04/2016 |
Audiência Realizada
Termo de Inquirição de Testemunhas |
| 04/04/2016 |
Audiência Realizada
Termo de Inquirição de Testemunhas |
| 04/04/2016 |
Audiência Realizada
Termo de Inquirição de Testemunhas |
| 04/04/2016 |
Audiência Realizada
Termo de Inquirição de Testemunhas |
| 04/04/2016 |
Audiência Realizada
Assentada |
| 31/03/2016 |
Certidão
Genérico Crime |
| 29/03/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 29/03/2016 |
Ato Publicado
Relação :0040/2016 Data da Publicação: 30/03/2016 Data da Disponibilização: 29/03/2016 Número do Diário: 1595 Página: 97/99 |
| 28/03/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0040/2016 Teor do ato: Autos nº: 0000020-43.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Réu: Darlan Alves dos Santos DECISÃO Em observância às recomendações emanadas do Conselho Nacional de Justiça CNJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, passa-se à reapreciação da segregação provisória do acusado, DARLAN ALVES DOS SANTOS, o qual responde, nestes autos, pela prática da infração penal prevista no art.121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c os arts. 14, inciso I, e 29, todos do CP, com aplicação dos consectários da Lei nº 8.072/90. Após análise detida nos autos, tem-se que a custódia cautelar do imputado foi mantida em razão principalmente da existência do risco à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme se vê do trecho abaixo transcrito: Pois bem. Na situação em discussão, constata-se que a Autoridade Policial da delegacia de homicídios da Capital requereu a decretação da prisão preventiva do indiciado a fim de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista ter sido noticiado que o mesmo, após ter sido interrogado, evadindo-se do distrito da culpa ( fl.59), não havendo, pois, até a presente data, informações acerca de seu paradeiro. Além disso, visou-se a garantia da ordem publica ao destacar que o mesmo se trata de integrante de um grupo que vem, constantemente, aterrorizando a comunidade do bairro em que reside, qual seja, o Benedito Bentes, mediante a prática de vários delitos. Cumpre registrar a impossibilidade de substituição da prisão pelas demais medidas cautelares, visto que são inaplicáveis ao caso em concreto, já que insuficientes, no presente momento, para evitar com eficácia a reiteração delitiva. Isso posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE DARLAN ALVES DOS SANTOS, nos moldes dos arts. 312 e 313, do CPP Intimem-se. Expeça-se, com sigilo e validade de 20 (vinte) anos, mandado de prisão. Maceió, 07 de março de 2016. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/AL) |
| 18/03/2016 |
Publicado
Autos nº: 0000020-43.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Réu: Darlan Alves dos Santos DECISÃO Em observância às recomendações emanadas do Conselho Nacional de Justiça CNJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, passa-se à reapreciação da segregação provisória do acusado, DARLAN ALVES DOS SANTOS, o qual responde, nestes autos, pela prática da infração penal prevista no art.121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c os arts. 14, inciso I, e 29, todos do CP, com aplicação dos consectários da Lei nº 8.072/90. Após análise detida nos autos, tem-se que a custódia cautelar do imputado foi mantida em razão principalmente da existência do risco à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme se vê do trecho abaixo transcrito: Pois bem. Na situação em discussão, constata-se que a Autoridade Policial da delegacia de homicídios da Capital requereu a decretação da prisão preventiva do indiciado a fim de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista ter sido noticiado que o mesmo, após ter sido interrogado, evadindo-se do distrito da culpa ( fl.59), não havendo, pois, até a presente data, informações acerca de seu paradeiro. Além disso, visou-se a garantia da ordem publica ao destacar que o mesmo se trata de integrante de um grupo que vem, constantemente, aterrorizando a comunidade do bairro em que reside, qual seja, o Benedito Bentes, mediante a prática de vários delitos. Cumpre registrar a impossibilidade de substituição da prisão pelas demais medidas cautelares, visto que são inaplicáveis ao caso em concreto, já que insuficientes, no presente momento, para evitar com eficácia a reiteração delitiva. Isso posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE DARLAN ALVES DOS SANTOS, nos moldes dos arts. 312 e 313, do CPP Intimem-se. Expeça-se, com sigilo e validade de 20 (vinte) anos, mandado de prisão. Maceió, 07 de março de 2016. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito |
| 08/03/2016 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 04/03/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro |
| 04/03/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro |
| 03/03/2016 |
Ato Publicado
Relação :0026/2016 Data da Disponibilização: 03/03/2016 Data da Publicação: 04/03/2016 Número do Diário: 1580 Página: 125/126 |
| 02/03/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0026/2016 Teor do ato: O Sistema Prisional de Alagoas vem enfrentando dificuldades de material humano e de meios de transporte, o que lamentavelmente provoca transtornos incalculáveis ao regular andamento dos processos, na medida em que se deixa de proceder à remoção dos presos às audiências criminais. O Tribunal de Justiça, buscando minimizar essa situação, iniciou a implantação, nos Juízos Criminais, de equipamentos destinados à realização das audiências através de videoconferência. Nesta Unidade Jurisdicional, tal recurso tecnológico foi instalado no mês de janeiro/2016. Por esses motivos, ao agasalho da hipótese prescrita no art . 185, § 2º, IV, do CPP, determino a realização da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência. Intimem-se. Advogados(s): Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/AL) |
| 29/02/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 29/02/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 29/02/2016 |
Publicado
O Sistema Prisional de Alagoas vem enfrentando dificuldades de material humano e de meios de transporte, o que lamentavelmente provoca transtornos incalculáveis ao regular andamento dos processos, na medida em que se deixa de proceder à remoção dos presos às audiências criminais. O Tribunal de Justiça, buscando minimizar essa situação, iniciou a implantação, nos Juízos Criminais, de equipamentos destinados à realização das audiências através de videoconferência. Nesta Unidade Jurisdicional, tal recurso tecnológico foi instalado no mês de janeiro/2016. Por esses motivos, ao agasalho da hipótese prescrita no art . 185, § 2º, IV, do CPP, determino a realização da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência. Intimem-se. |
| 28/02/2016 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 23/02/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 23/02/2016 |
Ato Publicado
Relação :0019/2016 Data da Disponibilização: 23/02/2016 Data da Publicação: 24/02/2016 Número do Diário: 1573 Página: 60/62 |
| 22/02/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0019/2016 Teor do ato: AUDIÊNCIA DESIGNADA - DIA: 31/03/2016 - HORA: 10 h - OBSERVAÇÃO: Nos casos de réus presos as audiências serão realizadas através do Sistema de Videoconferência, nos termos do art. 185 do CPP. Advogados(s): Luciana Vieira Carneiro (OAB 19574/CE) |
| 22/02/2016 |
Publicado
AUDIÊNCIA DESIGNADA - DIA: 31/03/2016 - HORA: 10 h - OBSERVAÇÃO: Nos casos de réus presos as audiências serão realizadas através do Sistema de Videoconferência, nos termos do art. 185 do CPP. |
| 18/02/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário desconhecido |
| 18/02/2016 |
Mandado devolvido não cumprido
Intimação Negativa |
| 18/02/2016 |
Mandado devolvido não cumprido
Intimação Negativa |
| 15/02/2016 |
Conclusos
|
| 04/02/2016 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 04/02/2016 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 03/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/008198-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/03/2016 Local: 5º Cartório Criminal da Capital |
| 03/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 03/02/2016 |
Certidão
Genérico |
| 03/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 27/01/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 27/01/2016 |
Vista ao Ministério Público
|
| 27/01/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 27/01/2016 |
Certidão
Genérico Crime |
| 27/01/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/006431-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/02/2016 Local: 5º Cartório Criminal da Capital |
| 27/01/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/006426-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/03/2016 Local: 5º Cartório Criminal da Capital |
| 27/01/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/006425-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/03/2016 Local: 5º Cartório Criminal da Capital |
| 27/01/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/006423-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/03/2016 Local: 5º Cartório Criminal da Capital |
| 27/01/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/006417-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/03/2016 Local: 5º Cartório Criminal da Capital |
| 27/01/2016 |
Juntada de Documentos
|
| 27/01/2016 |
Juntada de Informações
|
| 27/01/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/006416-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/04/2016 Local: 5º Cartório Criminal da Capital |
| 27/01/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/006415-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/03/2016 Local: 5º Cartório Criminal da Capital |
| 27/01/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/006414-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/03/2016 Local: 5º Cartório Criminal da Capital |
| 27/01/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/006413-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/02/2016 Local: 5º Cartório Criminal da Capital |
| 27/01/2016 |
Ofício Expedido
Requisição para audiência |
| 27/01/2016 |
Juntada de Informações
|
| 26/01/2016 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 26/01/2016 |
Conclusos
|
| 18/01/2016 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 18/01/2016 |
Juntada de Documento
|
| 18/01/2016 |
Conclusos
|
| 11/12/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70142129-5 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 08/12/2015 19:23 |
| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 30/11/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/081687-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2016 Local: 5º Cartório Criminal da Capital |
| 30/11/2015 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 29/10/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 27/10/2015 |
Conclusos
|
| 27/10/2015 |
Conclusos
|
| 27/10/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.80001732-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 26/10/2015 15:36 |
| 21/10/2015 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 21/10/2015 |
Vista ao Ministério Público
|
| 21/10/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado |
| 21/10/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 19/10/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 16/10/2015 |
Audiência Designada
Instrução Data: 31/03/2016 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 16/10/2015 |
Conclusos
|
| 16/10/2015 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 16/10/2015 |
Recebido o Ofício para Entrega
|
| 14/10/2015 |
Audiência Realizada
Assentada |
| 13/10/2015 |
Vista ao Ministério Público
|
| 13/10/2015 |
Recebido o Ofício para Entrega
|
| 13/10/2015 |
Certidão
|
| 13/10/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 13/10/2015 |
Audiência
|
| 09/10/2015 |
Juntada de Documentos
|
| 09/10/2015 |
Juntada de Documentos
|
| 09/10/2015 |
Juntada de Documentos
|
| 09/10/2015 |
Juntada de Documentos
|
| 09/10/2015 |
Juntada de Documentos
|
| 09/10/2015 |
Juntada de Documentos
|
| 09/10/2015 |
Juntada de Documentos
|
| 09/10/2015 |
Juntada de Documentos
|
| 29/09/2015 |
Ato Publicado
Relação :0079/2015 Data da Disponibilização: 28/09/2015 Data da Publicação: 29/09/2015 Número do Diário: 1480 Página: 11/112 |
| 25/09/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0079/2015 Teor do ato: Audiência de Instrução: DIA: 13/10/2015 - HORA: 11h00. Advogados(s): Luciana Vieira Carneiro (OAB 19574/CE) |
| 25/09/2015 |
Publicado
Audiência de Instrução: DIA: 13/10/2015 - HORA: 11h00. |
| 08/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 08/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 08/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 08/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 08/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 08/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 08/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/07/2015 |
Juntada de Documento
|
| 15/07/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Genérico |
| 13/07/2015 |
Juntada de Documento
|
| 13/07/2015 |
Juntada de Documento
|
| 08/06/2015 |
Audiência Realizada
Assentada |
| 08/06/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 13/10/2015 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 08/06/2015 |
Juntada de Documento
|
| 28/05/2015 |
Mandado devolvido
Citação Negativa |
| 27/05/2015 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 26/05/2015 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 13/05/2015 |
Mandado devolvido não cumprido
Intimação Negativa |
| 12/05/2015 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 07/05/2015 |
Mandado devolvido não cumprido
Intimação Negativa |
| 24/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/026634-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/06/2015 Local: 5º Cartório Criminal da Capital |
| 24/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/026633-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/06/2015 Local: 5º Cartório Criminal da Capital |
| 24/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/026631-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/06/2015 Local: 5º Cartório Criminal da Capital |
| 24/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/026630-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/06/2015 Local: 5º Cartório Criminal da Capital |
| 24/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/026629-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/06/2015 Local: 5º Cartório Criminal da Capital |
| 24/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/026628-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/06/2015 Local: 5º Cartório Criminal da Capital |
| 24/04/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 25/02/2015 |
Certidão
Genérico |
| 23/02/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 08/06/2015 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 20/01/2015 |
Certidão
Genérico Crime |
| 19/01/2015 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 15/01/2015 |
Conclusos
|
| 15/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 15/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 02/01/2015 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 02/01/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado |
| 18/12/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 16/12/2014 |
Conclusos
|
| 05/11/2014 |
Mandado devolvido
Intimação perfeita criminal |
| 30/10/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70126039-8 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 27/10/2014 22:30 |
| 15/10/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 09/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/066533-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/11/2014 Local: 5º Cartório Criminal da Capital |
| 08/10/2014 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 08/10/2014 |
Reativação de Processo Suspenso
Decisão deste Juízo determinando tal procedimento. |
| 25/09/2014 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 22/09/2014 |
Juntada de Documento
|
| 22/09/2014 |
Conclusos
|
| 18/08/2014 |
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
|
| 24/07/2014 |
Juntada de Documento
|
| 10/12/2013 |
Recebidos os autos
|
| 10/12/2013 |
Remetidos os Autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório Criminal da Capital |
| 10/12/2013 |
Redistribuição por Sorteio
Conforme movimentação lançada nos autos em tela, no seguinte teor: "Para ser redistribuido para a 5ª Vara Criminal da Capital" |
| 10/12/2013 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
|
| 10/12/2013 |
Redistribuido entre Foros
Para ser redistribuido para a 5ª Vara Criminal da Capital Foro destino: Foro de Maceió |
| 10/12/2013 |
Processo Reativado
|
| 10/12/2013 |
Proferido despacho de mero expediente
|
| 10/12/2013 |
Juntada de Documento
|
| 10/12/2013 |
Decisão ou Despacho
|
| 10/12/2013 |
Juntada de Documento
|
| 10/12/2013 |
Proferido despacho de mero expediente
|
| 10/12/2013 |
Juntada de Documento
|
| 10/12/2013 |
Juntada de Documento
|
| 10/12/2013 |
Edital Expedido
|
| 10/12/2013 |
Juntada de Documento
|
| 10/12/2013 |
Proferido despacho de mero expediente
|
| 10/12/2013 |
Juntada de Documento
|
| 10/12/2013 |
Certidão
|
| 10/12/2013 |
Juntada de Mandado
|
| 10/12/2013 |
Juntada de Documento
|
| 10/12/2013 |
Juntada de Documento
|
| 10/12/2013 |
Proferido despacho de mero expediente
|
| 10/12/2013 |
Juntada de Documento
|
| 10/12/2013 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2013 |
Juntada de Informações
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| 10/12/2013 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2013 |
Recebida a denúncia
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| 10/12/2013 |
Recebida a denúncia
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| 10/12/2013 |
Certidão
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| 10/12/2013 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2013 |
Juntada de Mandado
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| 10/12/2013 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2013 |
Decisão ou Despacho
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| 10/12/2013 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2013 |
Juntada de Documento
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| 07/02/2013 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO - 5ª VARA CRIMINAL |
| 05/09/2012 |
Recebidos os autos
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| 31/08/2012 |
Autos entregues em carga
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| 31/08/2012 |
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
Suspenso pelo Art. 366, do CPP |
| 29/08/2012 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 09/08/2012 |
Conclusos
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| 09/08/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80003 |
| 09/08/2012 |
Recebidos os autos
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| 01/08/2012 |
Autos entregues em carga
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| 26/07/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 25/07/2012 |
Conclusos
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| 04/06/2012 |
Ato Publicado
Relação :0037/2012 Data da Disponibilização: 04/06/2012 Data da Publicação: 05/06/2012 Número do Diário: Edição 707 Página: 131 a 132 |
| 30/05/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0037/2012 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - COM PRAZO DE 15 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Carlos Henrique Pita Duarte, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital-REGIONAL, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0000020-43.2012.8.02.0097, tendo como autor Delegacia de Homicídios da Capital e outro, Ministério Público Estadual, e como réu DARLAN ALVES DOS SANTOS, filho de Damião Nascimento dos Santos e Cícera Alves da Silva, Servente, Rua da Paz, 17, Próximo ao Mercadinho do Léo, Benedito Bentes I - CEP 57000-000, Maceió-AL, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A), para responder a acusação do crime acima, desde que através de advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que pode arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, como dispõe o art. 396-A do CPP. Caso não possua condição financeira para constituir Advogado, certificando, e ainda caso a sua resposta não seja ofertada no prazo legal, o Juiz de Direito nomeará desde logo Defensor Público para oferecê-la, na forma do art. 396-A, §2º, do CPP. A Defensoria Pública localiza-se na Av. Comendador Leão, nº 555 - Poço - Maceió-Alagoas-Brasil - CEP.: 57025-000, Telefone: (82) 3315-2782 - Fax: (82)3315-2785, e-mail: info@defensoria.al.Gov.br E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 18 de maio de 2012. Nada mais disse. Eu, ____________, Eliana Beserra da Silva, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Marcio Wagner Vieira de Albuquerque (OAB 6508/AL) |
| 29/05/2012 |
Publicado
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - COM PRAZO DE 15 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Carlos Henrique Pita Duarte, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital-REGIONAL, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0000020-43.2012.8.02.0097, tendo como autor Delegacia de Homicídios da Capital e outro, Ministério Público Estadual, e como réu DARLAN ALVES DOS SANTOS, filho de Damião Nascimento dos Santos e Cícera Alves da Silva, Servente, Rua da Paz, 17, Próximo ao Mercadinho do Léo, Benedito Bentes I - CEP 57000-000, Maceió-AL, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A), para responder a acusação do crime acima, desde que através de advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que pode arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, como dispõe o art. 396-A do CPP. Caso não possua condição financeira para constituir Advogado, certificando, e ainda caso a sua resposta não seja ofertada no prazo legal, o Juiz de Direito nomeará desde logo Defensor Público para oferecê-la, na forma do art. 396-A, §2º, do CPP. A Defensoria Pública localiza-se na Av. Comendador Leão, nº 555 - Poço - Maceió-Alagoas-Brasil - CEP.: 57025-000, Telefone: (82) 3315-2782 - Fax: (82)3315-2785, e-mail: info@defensoria.al.Gov.br E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 18 de maio de 2012. Nada mais disse. Eu, ____________, Eliana Beserra da Silva, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito Substituto |
| 29/05/2012 |
Edital Expedido
Edital de Citação - Crime |
| 10/05/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 10/05/2012 |
Conclusos
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| 10/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Complemento: Antecedentes |
| 11/04/2012 |
Decurso de Prazo
Resposta à acusação |
| 11/04/2012 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 097.2012/000423-0 Situação: Distribuído em 10/12/2013 |
| 23/03/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 21/03/2012 |
Conclusos
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| 21/03/2012 |
Ofício Expedido
Mandado nº: 097.2012/000319-6 Situação: Distribuído em 10/12/2013 |
| 14/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Inquérito Policial - Número: 80001 - Complemento: 8º DP |
| 14/03/2012 |
Classe Processual alterada
Evoluída a classe de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário. |
| 14/03/2012 |
Classe Processual alterada
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| 01/03/2012 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 27/02/2012 |
Conclusos
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| 27/02/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Inquérito Policial - Número: 80000 - Complemento: Denúncia |
| 27/02/2012 |
Recebidos os autos
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| 23/02/2012 |
Autos entregues em carga
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| 17/02/2012 |
Ofício Expedido
Mandado nº: 097.2012/000209-2 Situação: Distribuído em 10/12/2013 |
| 17/02/2012 |
Ofício Expedido
Mandado nº: 097.2012/000211-4 Situação: Distribuído em 10/12/2013 |
| 17/02/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 097.2012/000206-8 Situação: Distribuído em 14/02/2012 Local: 5ª Vara Criminal da Capital-REGIONAL |
| 02/02/2012 |
Conclusos
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| 02/02/2012 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/02/2012 |
Manifestação do Promotor Denúncia |
| 06/03/2012 |
Ofícios 8º DP |
| 09/05/2012 |
Documentos Diversos Antecedentes |
| 09/08/2012 |
Manifestação do Autor |
| 27/10/2014 |
Ciência da Decisão |
| 14/01/2015 |
Resposta à Acusação |
| 14/01/2015 |
Resposta à Acusação |
| 26/10/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 08/12/2015 |
Manifestação do defensor público |
| 03/02/2016 |
TIPOS DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA USADOS NO 1º E 2º GRAU |
| 12/04/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 14/09/2016 |
Alegações Finais |
| 26/09/2016 |
Manifestação do defensor público |
| 11/10/2016 |
Ciência da Decisão |
| 19/10/2016 |
Manifestação do defensor público |
| 12/12/2016 |
Manifestação do defensor público |
| 12/12/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 20/02/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 03/03/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 15/03/2017 |
Recurso de Apelação |
| 15/03/2017 |
Recurso de Apelação |
| 11/05/2017 |
Contra-razões de Apelação |
| 10/02/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 18/05/2023 |
Ciência da Decisão |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/06/2015 | Instrução e Julgamento | Realizada | 9 |
| 13/10/2015 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| 31/03/2016 | Instrução | Realizada | 7 |
| 06/09/2016 | Instrução | Realizada | 3 |
| 14/03/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 6 |
| 01/06/2020 | Julgamento Tribunal do Júri | Suspensa | 5 |
| 03/03/2023 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/04/2016 | Correção | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | classe |
| 14/03/2012 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | Recebimento de Denúncia |
| 02/02/2012 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |