| Autor |
S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial)
Advogado: Ayrton Alencar de Gusmão Silva Advogado: Antonio Carlos Freitas Melro de Gouveia |
| Réu | Elementos Desconhecidos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2023 |
Baixa Definitiva
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| 20/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/10/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 15/2019 que, inexistem custas processuais a recolher. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. |
| 18/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0398/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3408 |
| 17/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0398/2023 Teor do ato: Diante da petição de fl. 393, arquivem-se os autos. Advogados(s): Antonio Carlos Freitas Melro de Gouveia (OAB 4314AL /), Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB 5229/AL) |
| 20/10/2023 |
Baixa Definitiva
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| 20/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/10/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 15/2019 que, inexistem custas processuais a recolher. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. |
| 18/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0398/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3408 |
| 17/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0398/2023 Teor do ato: Diante da petição de fl. 393, arquivem-se os autos. Advogados(s): Antonio Carlos Freitas Melro de Gouveia (OAB 4314AL /), Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB 5229/AL) |
| 17/10/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Diante da petição de fl. 393, arquivem-se os autos. |
| 16/10/2023 |
Conclusos
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| 11/10/2023 |
Conclusos
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| 29/09/2023 |
Conclusos
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| 28/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70324195-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção de Feito Data: 28/09/2023 16:20 |
| 21/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0357/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3390 |
| 20/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB 5229/AL) |
| 20/09/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. |
| 30/08/2023 |
Conclusos
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| 30/08/2023 |
Certidão FUNJURIS - Justiça Gratuíta
Certidão FUNJURIS - Justiça Gratuíta |
| 30/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 28/08/2023 |
Pedido conhecido em parte e procedente
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| 21/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0308/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3369 |
| 18/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0308/2023 Teor do ato: DESPACHO Em primeiro lugar, remeto os autos à Secretaria para alterar a situação do processo para julgado. Após, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais finais. Maceió(AL), 18 de agosto de 2023. José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB 5229/AL) |
| 18/08/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em primeiro lugar, remeto os autos à Secretaria para alterar a situação do processo para julgado. Após, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais finais. Maceió(AL), 18 de agosto de 2023. José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito |
| 18/08/2023 |
Conclusos
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| 18/08/2023 |
Redistribuição por Sorteio
Conforme r. Certidão de pág. 384. |
| 18/08/2023 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 18/08/2023 |
Redistribuido entre Foros
para ser redistribuído para a atual vara agrária Foro destino: Foro de Maceió |
| 10/08/2023 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
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| 10/08/2023 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que o presente processo foi devolvido pelo TJ/AL à Vara FORA DE USO da 29ª Vara Cível de Maceió. Sendo assim, passo a remeter os autos à distribuição, a fim de que a mesma remeta os autos à 29ª Vara Cível de Maceió(FORO MACEIÓ). O referido é verdade, do que dou fé. |
| 03/11/2022 |
Conclusos
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| 02/05/2022 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 22/08/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: sustentação oral do Procurador de Justiça, Dr. Dennis Lima Calheiros, que se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator Situação do provimento: Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva |
| 04/04/2019 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 04/04/2019 |
Recebimento da Instância Superior
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| 15/06/2018 |
Remessa à Instância Superior - Em Grau de Recurso
Processo remetido ao Tribunal de Justiça, para julgamento do recurso de Apelação interposto, conforme despacho de fls. 203. |
| 13/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0380/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2124 Página: 236/237 |
| 12/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0380/2018 Teor do ato: Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) Réu: Elementos Desconhecidos e outro DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Maceió(AL), 12 de junho de 2018. José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB 5229/AL) |
| 12/06/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) Réu: Elementos Desconhecidos e outro DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Maceió(AL), 12 de junho de 2018. José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Vencimento: 19/06/2018 |
| 11/06/2018 |
Conclusos
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| 07/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W29J.18.70000234-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 07/06/2018 19:10 |
| 15/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0300/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2105 Página: 235 |
| 14/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0300/2018 Teor do ato: Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) Réu: Elementos Desconhecidos e outro DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos termos do parágrafo 1º, do artigo 1010 do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.Maceió(AL), 10 de maio de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB 5229/AL) |
| 10/05/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) Réu: Elementos Desconhecidos e outro DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos termos do parágrafo 1º, do artigo 1010 do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.Maceió(AL), 10 de maio de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito |
| 04/05/2018 |
Conclusos
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| 03/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W29J.18.70000160-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 03/05/2018 15:43 |
| 23/04/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 08 - Embargos de Declaração |
| 18/04/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 05 - Embargos de Declaração |
| 15/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0110/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 2065 Página: 119/120 |
| 14/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0110/2018 Teor do ato: Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) Réu: Elementos Desconhecidos e outro DESPACHO Remeto os autos a secretaria para aguardar o decurso de prazo. Maceió(AL), 14 de março de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB 5229/AL) |
| 14/03/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) Réu: Elementos Desconhecidos e outro DESPACHO Remeto os autos a secretaria para aguardar o decurso de prazo. Maceió(AL), 14 de março de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Vencimento: 21/03/2018 |
| 14/03/2018 |
Conclusos
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| 14/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W29J.18.80000029-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/03/2018 07:03 |
| 14/03/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 09/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 09/03/2018 |
Registro de Sentença
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| 06/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0092/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2058 Página: 222/223 |
| 05/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0092/2018 Teor do ato: Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) Réu: Elementos Desconhecidos SENTENÇAVistos etc. S/A Leão Irmãos Açucar e Álcool (em recuperação judicial) propôs ação de reintegração de posse com pedido de liminar, em face de Liga dos Camponeses Pobres do Nordeste - LCP.Afirma que é legítima possuidora do imóvel denominado Várzea Grande, que integra a Fazenda Utinga, localizado no município de Rio Largo/AL. Que o referido imóvel foi invadido pelos réus no dia 20/08/2017. Inicial instruída com documentos essenciais. Liminar concedida às fls. 83/89.Consoante a certidão do Sr. Oficial de Justiça, os acampados já desocuparam aquela propriedade (fls. 150/151).É o sucinto relatório. Decido.Reconheço o julgamento antecipado de mérito, com respaldo no artigo 355, II, do Código de Processo Civil, devido à ocorrência da revelia e por entender que existem comprovações suficientes nos autos para solucionar a presente lide, que são os documentos colacionados, não havendo a necessidade de dilação processual neste caso, visto que não são necessários mais elementos para determinar o convencimento deste juízo. De plano, afirmo que merece ser acolhida a pretensão da parte autora, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante explicitados.Primeiramente, antes de se proceder a uma análise da problemática da causa, mostra-se imprescindível a análise da questão da ocorrência da revelia.O processo é uma relação jurídica entre sujeitos processuais - autor, juiz e réu. Sendo uma relação jurídica processual, dela resultam direitos, deveres, poderes, faculdades e ônus para cada um deles, na medida do seu interesse no objeto do processo (partes), ou, simplesmente na resolução da lide (juiz).Para garantir o desenvolvimento do processo, impedindo a prática de atos fora do momento assinalado pela lei para o seu exercício, o ordenamento jurídico adota um fenômeno denominado de preclusão.A preclusão nada mais é do que um fato processual que impede a prática de um ato processual que deveria ter sido praticado num determinado tempo, ou numa certa oportunidade, e não o foi; e porque o tempo se esgotou, não pode mais esse ato ser praticado. A essa espécie de preclusão, que é a mais frequente no curso do processo, dá-se o nome de preclusão temporal. A lei processual assinala prazo às partes, muitas vezes, o descumprimento desse prazo caracteriza a violação de um dever processual, às vezes caracteriza o descumprimento de um ônus processual, como, por exemplo, quando o réu deixa de oferecer defesa no prazo legal.Quando a parte onerada pela prática do ato deixa de fazê-lo no prazo assinado, diz-se que o ato é intempestivo, quer dizer, praticado fora dos termos inicial e final que são os limites do prazo. Tal ocorre em virtude do fenômeno da preclusão dita temporal.A revelia é a situação em que se encontra a parte que não acode ao chamamento judicial, fazendo-se ausente quando deveria estar presente. Prescreve o artigo 344 do CPC que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. No presente caso, ocorreu exatamente a hipótese prevista no dispositivo referido. A parte ré não cumpriu com seu ônus de contestar as alegações da parte autora, e, em decorrência da ausência de contestação, a afirmação da parte autora é presumida verdadeira, conforme disposição legal supramencionada. A parte ré não se desincumbiu do ônus de contestar os fatos narrados, portanto, estes se mostram incontroversos. A parte autora apresentou documentos comprobatórios daquilo que afirma para merecer a tutela pretendida.Ademais, com a saída voluntária dos acampados, houve efetivo reconhecimento do direito da parte autora, na forma do art. 90, do Código de Processo Civil. Vejamos:Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;Com a aquiescência da pretensão autoral por parte do movimento réu, traduzida no cumprimento voluntário da decisão de reintegração de posse, o objeto da presente lide encontra-se resolvido. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, confirmo a liminar anteriormente concedida, e JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC, c/c art. 1.210 do CC, para reconhecer a posse da parte autora.Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00, todavia, diante da hipossuficiência da parte demandada, deve as custas e honorários seguirem a sistemática do art. 98, § 3º, do CPC.Intimem-se as partes, bem como a Representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Maceió,05 de março de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB 5229/AL) |
| 05/03/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 02 - Embargos de Declaração |
| 05/03/2018 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) Réu: Elementos Desconhecidos SENTENÇAVistos etc. S/A Leão Irmãos Açucar e Álcool (em recuperação judicial) propôs ação de reintegração de posse com pedido de liminar, em face de Liga dos Camponeses Pobres do Nordeste - LCP.Afirma que é legítima possuidora do imóvel denominado Várzea Grande, que integra a Fazenda Utinga, localizado no município de Rio Largo/AL. Que o referido imóvel foi invadido pelos réus no dia 20/08/2017. Inicial instruída com documentos essenciais. Liminar concedida às fls. 83/89.Consoante a certidão do Sr. Oficial de Justiça, os acampados já desocuparam aquela propriedade (fls. 150/151).É o sucinto relatório. Decido.Reconheço o julgamento antecipado de mérito, com respaldo no artigo 355, II, do Código de Processo Civil, devido à ocorrência da revelia e por entender que existem comprovações suficientes nos autos para solucionar a presente lide, que são os documentos colacionados, não havendo a necessidade de dilação processual neste caso, visto que não são necessários mais elementos para determinar o convencimento deste juízo. De plano, afirmo que merece ser acolhida a pretensão da parte autora, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante explicitados.Primeiramente, antes de se proceder a uma análise da problemática da causa, mostra-se imprescindível a análise da questão da ocorrência da revelia.O processo é uma relação jurídica entre sujeitos processuais - autor, juiz e réu. Sendo uma relação jurídica processual, dela resultam direitos, deveres, poderes, faculdades e ônus para cada um deles, na medida do seu interesse no objeto do processo (partes), ou, simplesmente na resolução da lide (juiz).Para garantir o desenvolvimento do processo, impedindo a prática de atos fora do momento assinalado pela lei para o seu exercício, o ordenamento jurídico adota um fenômeno denominado de preclusão.A preclusão nada mais é do que um fato processual que impede a prática de um ato processual que deveria ter sido praticado num determinado tempo, ou numa certa oportunidade, e não o foi; e porque o tempo se esgotou, não pode mais esse ato ser praticado. A essa espécie de preclusão, que é a mais frequente no curso do processo, dá-se o nome de preclusão temporal. A lei processual assinala prazo às partes, muitas vezes, o descumprimento desse prazo caracteriza a violação de um dever processual, às vezes caracteriza o descumprimento de um ônus processual, como, por exemplo, quando o réu deixa de oferecer defesa no prazo legal.Quando a parte onerada pela prática do ato deixa de fazê-lo no prazo assinado, diz-se que o ato é intempestivo, quer dizer, praticado fora dos termos inicial e final que são os limites do prazo. Tal ocorre em virtude do fenômeno da preclusão dita temporal.A revelia é a situação em que se encontra a parte que não acode ao chamamento judicial, fazendo-se ausente quando deveria estar presente. Prescreve o artigo 344 do CPC que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. No presente caso, ocorreu exatamente a hipótese prevista no dispositivo referido. A parte ré não cumpriu com seu ônus de contestar as alegações da parte autora, e, em decorrência da ausência de contestação, a afirmação da parte autora é presumida verdadeira, conforme disposição legal supramencionada. A parte ré não se desincumbiu do ônus de contestar os fatos narrados, portanto, estes se mostram incontroversos. A parte autora apresentou documentos comprobatórios daquilo que afirma para merecer a tutela pretendida.Ademais, com a saída voluntária dos acampados, houve efetivo reconhecimento do direito da parte autora, na forma do art. 90, do Código de Processo Civil. Vejamos:Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;Com a aquiescência da pretensão autoral por parte do movimento réu, traduzida no cumprimento voluntário da decisão de reintegração de posse, o objeto da presente lide encontra-se resolvido. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, confirmo a liminar anteriormente concedida, e JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC, c/c art. 1.210 do CC, para reconhecer a posse da parte autora.Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00, todavia, diante da hipossuficiência da parte demandada, deve as custas e honorários seguirem a sistemática do art. 98, § 3º, do CPC.Intimem-se as partes, bem como a Representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Maceió,05 de março de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Vencimento: 26/03/2018 |
| 27/02/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 27/02/2018 |
Conclusos
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| 26/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W29J.18.80000014-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 26/02/2018 10:23 |
| 22/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0040/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2048 |
| 19/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0040/2018 Teor do ato: Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) Réu: Elementos Desconhecidos DESPACHO Conceda-se vista dos autos ao Ministério Público. Maceió(AL), 15 de fevereiro de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB 5229/AL) |
| 19/02/2018 |
Conclusos
Conclusão para a apreciação do documento de fls. 160/162. |
| 19/02/2018 |
Juntada de Documento
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| 15/02/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) Réu: Elementos Desconhecidos DESPACHO Conceda-se vista dos autos ao Ministério Público. Maceió(AL), 15 de fevereiro de 2018.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Vencimento: 22/02/2018 |
| 08/02/2018 |
Juntada de Documento
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| 08/02/2018 |
Juntada de Mandado
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| 08/02/2018 |
Juntada de Documento
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| 08/02/2018 |
Certidão
Juntada de Mandado |
| 01/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo - Auto |
| 25/01/2018 |
Conclusos
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| 25/01/2018 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso - Reintegração - Fiel Depositário |
| 24/01/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W29J.18.70000018-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 24/01/2018 19:47 |
| 23/01/2018 |
Conclusos
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| 22/01/2018 |
Certidão Contadoria
Nº Protocolo: W29J.18.70000014-0 Tipo da Petição: Juntada de Custas Data: 22/01/2018 16:44 |
| 18/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 08/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 08/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 05/01/2018 |
Ofício Expedido
Reintegração de Posse - Secretarias |
| 05/01/2018 |
Ofício Expedido
Reintegração de Posse - Secretarias |
| 05/01/2018 |
Ofício Expedido
Reintegração de Posse - Secretarias |
| 05/01/2018 |
Ofício Expedido
Reintegração de Posse - Secretarias |
| 05/01/2018 |
Ofício Expedido
Reintegração de Posse - Secretarias |
| 05/01/2018 |
Ofício Expedido
Reintegração de Posse - Secretarias |
| 05/01/2018 |
Ofício Expedido
Reintegração de Posse |
| 05/01/2018 |
Ofício Expedido
Reintegração de Posse - Centro de Gerenciamento de Crises PMAL |
| 05/01/2018 |
Ofício Expedido
Reintegração de Posse - Comando Geral - PMAL |
| 05/01/2018 |
Ofício Expedido
Reintegração de Posse - Cons. Est. Def. Dir. Hum. de AL. |
| 05/01/2018 |
Ofício Expedido
Reintegração de Posse - INCRA |
| 05/01/2018 |
Ofício Expedido
Reintegração de Posse - INCRA |
| 05/01/2018 |
Ofício Expedido
Oficio de Reintegração SEDS-AL |
| 04/01/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração |
| 18/12/2017 |
Certidão
Juntada de Mandado |
| 18/12/2017 |
Juntada de Documento
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| 18/12/2017 |
Juntada de Mandado
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| 15/12/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 15/12/2017 |
Juntada de Documento
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| 12/12/2017 |
Conclusos
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| 11/12/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W29J.17.70000244-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 11/12/2017 19:22 |
| 30/11/2017 |
Certidão
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZOCERTIFICO que em data de 21/11/2017 decorreu o prazo de 10 (dez) dias, sem que a parte autora tenha corrigido o valor da causa e o seu devido recolhimento, conforme fora determinado à fl. 88 dos presentes autos.O referido é verdade, do que dou fé. |
| 21/11/2017 |
Visto em correição
Autos n° 0700025-54.2017.8.02.0095 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) Réu: Elementos Desconhecidos DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2017Provimento Nº 27/20171. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( X ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO ÀS FLS. 83/8917. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 21 de novembro de 2017.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito |
| 25/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 095.2017/000169-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2017 Local: 29º Cartório Civil da Capital / Conflitos Agrários |
| 25/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 095.2017/000168-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2018 Local: 29º Cartório Civil da Capital / Conflitos Agrários |
| 25/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0205/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 1974 Página: 177/178 |
| 24/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0205/2017 Teor do ato: Autos nº: 0700025-54.2017.8.02.0095Ação: Reintegração / Manutenção de PosseAutor: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial)Réu: Elementos Desconhecidos DECISÃOS/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em recuperação Judicial) alega ser legítima possuidora do Imóvel Rural denominado Fazenda Utinga, situada no Município de Rio Largo - AL, com uma área total de 12.340 hectares.Aduz, que no dia 20 de agosto do corrente ano, integrantes do Liga dos Camponeses Pobres do Nordeste - LCP, munidos de armas de fogo, expulsaram os trabalhadores da autora e invadiram o imóvel, destruindo o canavial lá existente e derrubando árvores de uma área de preservação ambiental, e consequentemente ocupando uma área de 78,55 hectares, da localidade denominada Várzea Grande, a qual integra o imóvel rural denominado Fazenda Utinga.Acrescentou ainda, que a referida área é produtiva, e o canavial derrubado é da safra 2017/2018.Informou ainda que, ao tomar conhecimento da invasão da área, acionou sua segurança, contudo, fora recebida à bala, sendo então lavrado Boletim de Ocorrência, e procurou auxílio da força policial militar, contudo, não retirando os invasores por ausência de ordem judicial (fls. 28).Que na ação, foram apreendidas espingardas e munições utilizadas pelo réu na investida (fls. 29/30).Ao fim, informou que está impedido de adentrar em seu imóvel.Juntou diversos documentos, a fim de comprovar os requisitos necessários à concessão da medida liminar.Pede, portanto, a reintegração de posse e o deferimento de seu pedido liminar.É o relatório. Decido;Analisando os autos, verifico que a parte autora comprova ter legítima posse do referido imóvel, visto que, percebe-se nos registros fotográficos plantio de cana-de-açúcar, e algumas partes da lavoura derrubadas. Ademais, por meio dos referidos registros, também se comprova a prática do esbulho pelos réus, bem como a perda da posse. Juntou ainda o Boletim de Ocorrência lavrado na Delegacia de Polícia de Rio Largo, o qual indica a data do esbulho, qual seja 20 de agosto do corrente ano.No tocante ao esbulho, restou demonstrado que o réu agiu com extrema violência ao adentrar no imóvel pertencente à parte autora, munido de armas de fogo de grosso calibre, e expulsando os trabalhadores, esbulhando a posse por meios violentos. A parte autora comprovou a posse do imóvel rural, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, utilizando-se de registros fotográficos da área invadida, indicando a posse anterior e a perda da posse, visto que nas imagens, percebe-se o plantio de cana-de-açúcar, e diversos barracos e pessoas na área. Por meio de Boletim de Ocorrência lavrado na Delegacia de Polícia de Rio Largo, indicou a data do esbulho, e juntou também certidões cartorárias do imóvel, o qual faz prova ainda da propriedade do imóvel.Assim sendo, estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil. In verbis:Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.O esbulho praticado pelo movimento réu ocorreu há aproximadamente 90 (noventa dias), o que perfaz menos de um ano e dia, o que autoriza, desde já, a concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos moldes do art. 562, caput, do CPC. In verbis:Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Saliente-se ainda que, estando presentes todos os requisitos acima citados, ou seja, àqueles previstos nos incisos do art. 561, do Código de Processo Civil, o que é o caso, os Tribunais pátrios são pelo deferimento imediato da reintegração da posse. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR. PROVA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Cabe o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, se o Autor comprova sua posse anterior, o esbulho e a data em que ocorrido, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10477130013345001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 09/10/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2014).AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. Para que o mandado liminar de reintegração possa ser expedido, não se exige prova cabal de todos os requisitos previstos no art. 927 e incisos, do Código de Processo Civil, mas sim a presença de pelo menos dois deles (posse e esbulho) e a plausibilidade das alegações, o que no presente caso é inconteste. Observância da Súmula 15, deste Tribunal de Justiça. Decisão Reformada Recurso Provido. (TJ-SP - AI: 20379210820138260000 SP 2037921-08.2013.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 02/04/2014, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2014).Registro também, que o deferimento de liminar em ação possessória, sem a prévia oitiva do representante do Ministério Público, não enseja o decreto de nulidade do feito, pois ao Juiz é reservado apreciar e decidir sobre a pertinência do pedido, além do que não há que se falar em nulidade sem ocorrência de prejuízo.Apenas a título elucidativo, trago à baila orientação jurisprudencial neste sentido, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NULIDADE DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MP - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE VISTORIA - IRRELEVÂNCIA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA - INOCUIDADE - EFETIVA COMPROVAÇÃO DA POSSE DO AUTOR E DO ESBULHO - REINTEGRAÇÃO DEVIDA. Não é necessária a intimação do representante do Ministério Público para se manifestar acerca do pedido liminar de reintegração de posse nas hipóteses em que há invasão do MST, haja vista que, ainda que exista o interesse público, a apreciação da medida liminar cabe apenas ao juiz, sendo dispensável até mesmo a oitiva da parte contrária, mormente em havendo urgência. A vistoria in loco ao local do litígio pelo julgador pode ser substituída por relatório da Polícia Militar, mormente tendo em vista que o artigo 126, parágrafo único, da Constituição Federal só exige a presença do juiz no local do litígio se necessária à eficiente prestação jurisdicional. O magistrado não é obrigado a marcar audiência de justificação em qualquer situação, mas somente quando não plenamente convencido sobre a concessão ou indeferimento de liminar. Apurada a ocorrência de esbulho da posse do autor, impõe-se sua reintegração no terreno invadido, ainda que não se desconheça o postulado da função social da propriedade, princípio este que deve ser efetivado pela Administração e não pelo Judiciário, pena de se sacrificar a ordem jurídica. (Agravo nº 1.0024.06.088432-7/001, 14ª CC do TJ/MG, Relator Sr. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, Julgamento 11/01/2007).Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com fundamento nos artigos 294 e 562, do CPC/15, c/c o art. 1.210 do Código Civil, atentando ainda ao que preceitua o art. 4º da Lei Estadual nº 6.895/2007, e DETERMINO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias, da área indicada pela parte autora, isto é, a área denominada Várzea Grande, integrante da Fazenda Utinga, situada na zona rural do Município de Rio Largo/AL, pelos integrantes da Liga dos Camponeses Pobres, e/ou quaisquer invasores e ocupantes da mencionada área.No mesmo prazo, deverão retirar barracos e demais construções e fazer a colheita dos produtos por eles plantados, se houver, sem praticar qualquer tipo de danificação.Não sendo realizada a desocupação de forma voluntária, será feita a reintegração de forma compulsória com uso de força policial, caso seja necessário.Expeça-se Mandado Liminar de Reintegração de Posse.Face ao número de integrantes do referido movimento, bem como pela sua característica e ainda, em cumprimento ao Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, expeçam-se ofícios necessários. Proceda o Senhor Oficial de Justiça a Constatação do alegado na inicial pela parte autora, devendo no mesmo ato, citar os acampados. Devendo ainda indagar aos acampados se possuem advogado, e em caso negativo, se pretendem ser assistidos pela Defensoria Pública Agrária.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, corrija o valor da causa e proceda o devido recolhimento do valor remanescente das custas, se houver, usando como parâmetro o conteúdo patrimonial em discussão e/ou seu respectivo proveito econômico, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000 (mil) reais, e sendo recolhido de R$ 238,71 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos) a título de custas judiciais, o que é deveras irrisório face o proveito econômico perseguido pela autora, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.Intimem-se as partes, bem como o Representante do Ministério Público.Intime-se. Cumpra-seMaceió - AL, 18 de outubro de 2017.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB 5229/AL) |
| 23/10/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0700025-54.2017.8.02.0095Ação: Reintegração / Manutenção de PosseAutor: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial)Réu: Elementos Desconhecidos DECISÃOS/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em recuperação Judicial) alega ser legítima possuidora do Imóvel Rural denominado Fazenda Utinga, situada no Município de Rio Largo - AL, com uma área total de 12.340 hectares.Aduz, que no dia 20 de agosto do corrente ano, integrantes do Liga dos Camponeses Pobres do Nordeste - LCP, munidos de armas de fogo, expulsaram os trabalhadores da autora e invadiram o imóvel, destruindo o canavial lá existente e derrubando árvores de uma área de preservação ambiental, e consequentemente ocupando uma área de 78,55 hectares, da localidade denominada Várzea Grande, a qual integra o imóvel rural denominado Fazenda Utinga.Acrescentou ainda, que a referida área é produtiva, e o canavial derrubado é da safra 2017/2018.Informou ainda que, ao tomar conhecimento da invasão da área, acionou sua segurança, contudo, fora recebida à bala, sendo então lavrado Boletim de Ocorrência, e procurou auxílio da força policial militar, contudo, não retirando os invasores por ausência de ordem judicial (fls. 28).Que na ação, foram apreendidas espingardas e munições utilizadas pelo réu na investida (fls. 29/30).Ao fim, informou que está impedido de adentrar em seu imóvel.Juntou diversos documentos, a fim de comprovar os requisitos necessários à concessão da medida liminar.Pede, portanto, a reintegração de posse e o deferimento de seu pedido liminar.É o relatório. Decido;Analisando os autos, verifico que a parte autora comprova ter legítima posse do referido imóvel, visto que, percebe-se nos registros fotográficos plantio de cana-de-açúcar, e algumas partes da lavoura derrubadas. Ademais, por meio dos referidos registros, também se comprova a prática do esbulho pelos réus, bem como a perda da posse. Juntou ainda o Boletim de Ocorrência lavrado na Delegacia de Polícia de Rio Largo, o qual indica a data do esbulho, qual seja 20 de agosto do corrente ano.No tocante ao esbulho, restou demonstrado que o réu agiu com extrema violência ao adentrar no imóvel pertencente à parte autora, munido de armas de fogo de grosso calibre, e expulsando os trabalhadores, esbulhando a posse por meios violentos. A parte autora comprovou a posse do imóvel rural, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, utilizando-se de registros fotográficos da área invadida, indicando a posse anterior e a perda da posse, visto que nas imagens, percebe-se o plantio de cana-de-açúcar, e diversos barracos e pessoas na área. Por meio de Boletim de Ocorrência lavrado na Delegacia de Polícia de Rio Largo, indicou a data do esbulho, e juntou também certidões cartorárias do imóvel, o qual faz prova ainda da propriedade do imóvel.Assim sendo, estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil. In verbis:Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.O esbulho praticado pelo movimento réu ocorreu há aproximadamente 90 (noventa dias), o que perfaz menos de um ano e dia, o que autoriza, desde já, a concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos moldes do art. 562, caput, do CPC. In verbis:Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Saliente-se ainda que, estando presentes todos os requisitos acima citados, ou seja, àqueles previstos nos incisos do art. 561, do Código de Processo Civil, o que é o caso, os Tribunais pátrios são pelo deferimento imediato da reintegração da posse. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR. PROVA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Cabe o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, se o Autor comprova sua posse anterior, o esbulho e a data em que ocorrido, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10477130013345001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 09/10/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2014).AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. Para que o mandado liminar de reintegração possa ser expedido, não se exige prova cabal de todos os requisitos previstos no art. 927 e incisos, do Código de Processo Civil, mas sim a presença de pelo menos dois deles (posse e esbulho) e a plausibilidade das alegações, o que no presente caso é inconteste. Observância da Súmula 15, deste Tribunal de Justiça. Decisão Reformada Recurso Provido. (TJ-SP - AI: 20379210820138260000 SP 2037921-08.2013.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 02/04/2014, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2014).Registro também, que o deferimento de liminar em ação possessória, sem a prévia oitiva do representante do Ministério Público, não enseja o decreto de nulidade do feito, pois ao Juiz é reservado apreciar e decidir sobre a pertinência do pedido, além do que não há que se falar em nulidade sem ocorrência de prejuízo.Apenas a título elucidativo, trago à baila orientação jurisprudencial neste sentido, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NULIDADE DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MP - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE VISTORIA - IRRELEVÂNCIA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA - INOCUIDADE - EFETIVA COMPROVAÇÃO DA POSSE DO AUTOR E DO ESBULHO - REINTEGRAÇÃO DEVIDA. Não é necessária a intimação do representante do Ministério Público para se manifestar acerca do pedido liminar de reintegração de posse nas hipóteses em que há invasão do MST, haja vista que, ainda que exista o interesse público, a apreciação da medida liminar cabe apenas ao juiz, sendo dispensável até mesmo a oitiva da parte contrária, mormente em havendo urgência. A vistoria in loco ao local do litígio pelo julgador pode ser substituída por relatório da Polícia Militar, mormente tendo em vista que o artigo 126, parágrafo único, da Constituição Federal só exige a presença do juiz no local do litígio se necessária à eficiente prestação jurisdicional. O magistrado não é obrigado a marcar audiência de justificação em qualquer situação, mas somente quando não plenamente convencido sobre a concessão ou indeferimento de liminar. Apurada a ocorrência de esbulho da posse do autor, impõe-se sua reintegração no terreno invadido, ainda que não se desconheça o postulado da função social da propriedade, princípio este que deve ser efetivado pela Administração e não pelo Judiciário, pena de se sacrificar a ordem jurídica. (Agravo nº 1.0024.06.088432-7/001, 14ª CC do TJ/MG, Relator Sr. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, Julgamento 11/01/2007).Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com fundamento nos artigos 294 e 562, do CPC/15, c/c o art. 1.210 do Código Civil, atentando ainda ao que preceitua o art. 4º da Lei Estadual nº 6.895/2007, e DETERMINO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias, da área indicada pela parte autora, isto é, a área denominada Várzea Grande, integrante da Fazenda Utinga, situada na zona rural do Município de Rio Largo/AL, pelos integrantes da Liga dos Camponeses Pobres, e/ou quaisquer invasores e ocupantes da mencionada área.No mesmo prazo, deverão retirar barracos e demais construções e fazer a colheita dos produtos por eles plantados, se houver, sem praticar qualquer tipo de danificação.Não sendo realizada a desocupação de forma voluntária, será feita a reintegração de forma compulsória com uso de força policial, caso seja necessário.Expeça-se Mandado Liminar de Reintegração de Posse.Face ao número de integrantes do referido movimento, bem como pela sua característica e ainda, em cumprimento ao Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, expeçam-se ofícios necessários. Proceda o Senhor Oficial de Justiça a Constatação do alegado na inicial pela parte autora, devendo no mesmo ato, citar os acampados. Devendo ainda indagar aos acampados se possuem advogado, e em caso negativo, se pretendem ser assistidos pela Defensoria Pública Agrária.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, corrija o valor da causa e proceda o devido recolhimento do valor remanescente das custas, se houver, usando como parâmetro o conteúdo patrimonial em discussão e/ou seu respectivo proveito econômico, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000 (mil) reais, e sendo recolhido de R$ 238,71 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos) a título de custas judiciais, o que é deveras irrisório face o proveito econômico perseguido pela autora, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.Intimem-se as partes, bem como o Representante do Ministério Público.Intime-se. Cumpra-seMaceió - AL, 18 de outubro de 2017.José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito |
| 25/09/2017 |
Conclusos
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| 25/09/2017 |
Conclusos
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| 25/09/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2017 |
Pedido de Providências |
| 22/01/2018 |
Juntada de Custas |
| 24/01/2018 |
Pedido de Providências |
| 26/02/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 14/03/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 03/05/2018 |
Recurso de Apelação |
| 07/06/2018 |
Contrarrazões |
| 28/09/2023 |
Pedido de Extinção de Feito |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/01/2018 | Embargos de Declaração Cível - 00001 |
| 05/03/2018 | Embargos de Declaração Cível - 00002 |
| 18/04/2018 | Embargos de Declaração Cível - 00005 |
| 23/04/2018 | Embargos de Declaração Cível - 00008 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |