| Autor |
Felipe Nunes de Brito Silva
Advogado: Silvio Souza de Almeida Advogada: Rosélia Nunes de Lima |
| Ré |
Real Alagoas de Viação Ltda
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior Advogado: Filipe Gomes Galvão Advogado: Vanine de Moura Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/11/2021 |
Baixa Definitiva
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| 23/11/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 15/2019 que, inexistem custas processuais a recolher, vez que já foram pagas, conforme fls. 167.. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. |
| 11/11/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0438/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 2940 |
| 10/11/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0438/2021 Teor do ato: Vistos, etc. DETERMINO o arquivamento do feito, tendo em vista que a parte demandada já pagou as custas processuais. Advogados(s): Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL), Vanine de Moura Castro (OAB 9792/AL), Silvio Souza de Almeida (OAB 12209/AL), Rosélia Nunes de Lima (OAB 14646/AL) |
| 10/11/2021 |
Decisão Proferida
Vistos, etc. DETERMINO o arquivamento do feito, tendo em vista que a parte demandada já pagou as custas processuais. Vencimento: 18/11/2021 |
| 23/11/2021 |
Baixa Definitiva
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| 23/11/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 15/2019 que, inexistem custas processuais a recolher, vez que já foram pagas, conforme fls. 167.. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. |
| 11/11/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0438/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 2940 |
| 10/11/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0438/2021 Teor do ato: Vistos, etc. DETERMINO o arquivamento do feito, tendo em vista que a parte demandada já pagou as custas processuais. Advogados(s): Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL), Vanine de Moura Castro (OAB 9792/AL), Silvio Souza de Almeida (OAB 12209/AL), Rosélia Nunes de Lima (OAB 14646/AL) |
| 10/11/2021 |
Decisão Proferida
Vistos, etc. DETERMINO o arquivamento do feito, tendo em vista que a parte demandada já pagou as custas processuais. Vencimento: 18/11/2021 |
| 09/11/2021 |
Conclusos
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| 03/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.21.70010924-3 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 03/11/2021 11:31 |
| 19/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :0413/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2926 |
| 18/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0413/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) demandada intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 34,13 (trinta e quatro reais e treze centavos), sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Advogados(s): Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL), Vanine de Moura Castro (OAB 9792/AL) |
| 18/10/2021 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) demandada intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 34,13 (trinta e quatro reais e treze centavos), sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). |
| 10/06/2021 |
Mudança Classe Processual - Correção
Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Cumprimento de sentença. |
| 07/06/2021 |
Mudança Classe Processual - Evolução
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| 09/04/2021 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 09/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
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| 12/03/2021 |
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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| 12/03/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o acórdão de fls. 129/135 condenou o recorrente em custas judiciais razão porque faço remessa dos autos à contadoria unificada. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 05/02/2021 |
Juntada de Documento
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| 04/02/2021 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 04/02/2021 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 04/02/2021 |
Juntada de Documento
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| 02/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0025/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 2757 |
| 02/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0025/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 2757 |
| 02/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0025/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 2757 |
| 02/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0025/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 2757 |
| 02/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0025/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 2757 |
| 01/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Considerando que a parte demandada efetuou o pagamento do julgado, conforme se vê às fls. 150, determino a expedição de alvarás de transferência em favor do demandante e de seu advogado, este último em honorários sucumbenciais. Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, julgo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação, determinando o arquivamento do feito. Advogados(s): Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL), Vanine de Moura Castro (OAB 9792/AL), Silvio Souza de Almeida (OAB 12209/AL), Rosélia Nunes de Lima (OAB 14646/AL) |
| 01/02/2021 |
Decisão Proferida
Considerando que a parte demandada efetuou o pagamento do julgado, conforme se vê às fls. 150, determino a expedição de alvarás de transferência em favor do demandante e de seu advogado, este último em honorários sucumbenciais. Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, julgo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação, determinando o arquivamento do feito. Vencimento: 08/02/2021 |
| 01/02/2021 |
Conclusos
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| 27/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 1JCM.21.70000637-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2021 12:32 |
| 11/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0005/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2741 |
| 11/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0005/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2741 |
| 11/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0005/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2741 |
| 11/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0005/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2741 |
| 11/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0005/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2741 |
| 08/01/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0005/2021 Teor do ato: Determino a intimação da demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora. Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do art. 835 do CPC e, via sistema BACEN JUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado. Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado. Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. Advogados(s): Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL), Vanine de Moura Castro (OAB 9792/AL), Silvio Souza de Almeida (OAB 12209/AL), Rosélia Nunes de Lima (OAB 14646/AL) |
| 08/01/2021 |
Decisão Proferida
Determino a intimação da demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora. Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do art. 835 do CPC e, via sistema BACEN JUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado. Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado. Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. Vencimento: 10/02/2021 |
| 23/11/2020 |
Conclusos
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| 23/11/2020 |
Mudança Classe Processual - Correção
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível. |
| 23/11/2020 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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| 18/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 1JCM.20.70010105-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2020 18:14 |
| 03/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0243/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2697 |
| 29/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0243/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Autora intimada, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo imprescindível a execução do julgado. Advogados(s): Silvio Souza de Almeida (OAB 12209/AL) |
| 29/10/2020 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Autora intimada, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo imprescindível a execução do julgado. |
| 29/10/2020 |
Recebido pelo Distribuidor
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| 27/10/2020 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 28/09/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. Situação do provimento: Relator: Juiz José Cícero Alves da Silva |
| 16/01/2019 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 14/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0260/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2184 |
| 13/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0260/2018 Teor do ato: Autos nº: 0700896-96.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Felipe Nunes de Brito Silva Réu: Real Alagoas de Viação Ltda DECISÃO Vistos, etc. O demandado recorreu da sentença constante nos autos. O recurso foi interposto pelo demandado tempestivamente, na forma do que dispõe o art. 42, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, considerando que a verificação dos pressupostos recursais relativos ao preparo e à tempestividade do recurso deve ser efetuada pelo Juízo de primeiro grau e, uma vez verificada a presença de tais pressupostos, como na hipótese dos autos, dou seguimento ao recurso inominado interposto pelo demandado, na forma do que dispõe o art. 43, da Lei nº 9.099/95, vez que presentes os pressupostos legais. Vejamos Enunciado nº 166 do Fonaje: "ENUNCIADO 166. Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)" Intime-se o recorrido para oferecer resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Após, remeta-se o presente à Turma Recursal. Maceió-AL., 13 de setembro de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Advogados(s): Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL), Vanine de Moura Castro (OAB 9792/AL), Silvio Souza de Almeida (OAB 12209/AL) |
| 13/09/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0700896-96.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Felipe Nunes de Brito Silva Réu: Real Alagoas de Viação Ltda DECISÃO Vistos, etc. O demandado recorreu da sentença constante nos autos. O recurso foi interposto pelo demandado tempestivamente, na forma do que dispõe o art. 42, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, considerando que a verificação dos pressupostos recursais relativos ao preparo e à tempestividade do recurso deve ser efetuada pelo Juízo de primeiro grau e, uma vez verificada a presença de tais pressupostos, como na hipótese dos autos, dou seguimento ao recurso inominado interposto pelo demandado, na forma do que dispõe o art. 43, da Lei nº 9.099/95, vez que presentes os pressupostos legais. Vejamos Enunciado nº 166 do Fonaje: "ENUNCIADO 166. Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)" Intime-se o recorrido para oferecer resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Após, remeta-se o presente à Turma Recursal. Maceió-AL., 13 de setembro de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Vencimento: 24/09/2018 |
| 10/09/2018 |
Conclusos
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| 31/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.18.70007322-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 31/08/2018 17:59 |
| 22/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0238/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2169 |
| 21/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0238/2018 Teor do ato: Autos n° 0700896-96.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Felipe Nunes de Brito Silva Réu: Real Alagoas de Viação Ltda S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, movida por FELIPE NUNES DE BRITO SILVA em desfavor de REAL ALAGOAS DE VIAÇÃO LTDA, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 26.257,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais). Dispensado o relatório, conforme art. 38, in fine, da Lei 9099/95.Inaplicável o art. 489 do CPC, conforme Enunciado 162 do FONAJE. O cerne da demanda trata de suposta falha no serviço de transporte da demandada, após o ônibus de viagem apresentar problemas técnicos, por duas vezes, durante o trajeto, sendo necessária sua troca, bem como trata de eventual responsabilidade da empresa por roubo ocorrido na estrada. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, tenho por rejeitá-la, pois o demandante sustenta ter ocorrido falha no serviço e, sendo a empresa a fornecedora do transporte, deve figurar no polo passivo da demanda. Julgo o mérito. Analisando os autos, verifica-se que o demandante adquiriu passagem de ônibus da cidade de Paulo Afonso/BA para Maceió/AL, com previsão de chegada às 21:30h do dia 17/10/2016 (fls. 20-21). A viagem ocorrera normalmente até a cidade de Olho D água do Casado/BA, quando o ônibus quebrou e foi chamado socorro mecânico, demorando mais de duas horas para consertar o veículo. Após, antes de chegar em São José da Tapera/AL, houve nova falha do ônibus, tendo o mesmo que ser substituído por um reserva. Posteriormente, já entre Maribondo/AL e Atalaia/AL, às 01:00h da manhã, houve assalto ao ônibus e os passageiros tiveram seus pertences roubados. As falhas mecânicas durante a viagem foram confirmadas pela demandada (fl. 38), bem como o crime sofrido na estrada é de incontroversa realidade nos autos (fl. 39 e B.O de fls. 22-23). Nesse contexto, assiste razão ao demandante em pleitear compensação pelos danos morais sofridos, tendo em vista que, em face do longo lapso temporal de atraso da viagem, que adentrou a madrugada, quando, no entanto, a chegada em Maceió/AL era prevista para 21:30h; logo, ficou evidenciada a falta de zelo e segurança com os consumidores que contratam o serviço de transporte. Patente a conduta nociva praticada pela demandada, já que deixou de verificar a manutenção do veículo automotivo, deixando de oferecer a devida e ágil assistência aos passageiros, nos termos da legislação vigente, bem como colocando-os em perigo iminente. Dessa maneira, é imperioso reconhecer, na espécie, a responsabilidade civil da promovida, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e do art. 5º, V e X da CRFB/1988. Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa. Incidente, na espécie, o art. 14 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, assim disposto: "Art. 14 - O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causado aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.". Há jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ATRASO DA VIAGEM. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA MECÂNICA EM ÔNIBUS. ATRASO SUPERIOR AO RAZOÁVEL. DESCASO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. A má prestação do serviço, em razão de defeito mecânico no ônibus interestadual, que levou o passageiro a esperar por outro veículo por mais de cinco horas, às margens da rodovia e durante o período noturno, sem assistência adequada, culminando em atraso da viagem que excede ao razoável, viola os direitos da personalidade, passível de indenização por dano moral. Mostra-se razoável e proporcional a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixada em consonância com a extensão da lesão e de acordo com as condições pessoais e econômicas dos envolvidos. (Apelação, Processo nº 0004395-53.2013.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 16/02/2017) (grifos) À luz de todos os fundamentos expostos acima, entende o juízo que, na hipótese vergastada, tem razão a parte demandante em sua pretensão, vez que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o dano impetrado não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano, de modo que o demandante faz jus à reparação que pleiteia, a título de dano moral. Por outro lado, em relação ao pleito de indenização por danos materiais e morais decorrentes especificamente do roubo sofrido durante a viagem, tem-se que há excludente de responsabilidade da fornecedora de transporte rodoviário, não havendo dever da empresa em indenizar passageiros. Tal entendimento é pacífico e reiterado em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça: "Constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo. Precedentes." (STJ - REsp 435865-RJ, 2º Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 12.05.2003, e AgRG do Ag 1.389.181, 3ª Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/06/2012). Isto posto, com fulcro no art. 5º, V e X da CF/1988, nos arts. 186 e 927 do CC/2002 c/c nos arts. 6º - IV e VI e 14, §1º - I e II do CPDC julgo PROCEDENTE, em parte, a presente ação, condenando a demandada REAL ALAGOAS DE VIAÇÃO LTDA a pagar ao demandante a importância de R$ 5.724,00 (cinco mil, setecentos e vinte quatro reais), pelo dano moral que lhe causou, ao permitir que o demandante e demais passageiros embarcassem em ônibus com problemas mecânicos, submetendo-o a longa espera por conserto, atrasando a viagem e o expondo a riscos na estrada, culminando com o assalto de que foi vítima, juntamente com os demais. Deixo de condenar a demandada em danos materiais, resultantes do assalto de que foram vítimas, por entender que este evento delituoso é uma questão de segurança pública, cuja responsabilidade é do Estado. Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: "incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já a demandada advertida que, após 15 dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Maceió,21 de agosto de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Advogados(s): Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL), Vanine de Moura Castro (OAB 9792/AL), Silvio Souza de Almeida (OAB 12209/AL) |
| 21/08/2018 |
Julgado procedente em parte do pedido
Autos n° 0700896-96.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Felipe Nunes de Brito Silva Réu: Real Alagoas de Viação Ltda S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, movida por FELIPE NUNES DE BRITO SILVA em desfavor de REAL ALAGOAS DE VIAÇÃO LTDA, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 26.257,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais). Dispensado o relatório, conforme art. 38, in fine, da Lei 9099/95.Inaplicável o art. 489 do CPC, conforme Enunciado 162 do FONAJE. O cerne da demanda trata de suposta falha no serviço de transporte da demandada, após o ônibus de viagem apresentar problemas técnicos, por duas vezes, durante o trajeto, sendo necessária sua troca, bem como trata de eventual responsabilidade da empresa por roubo ocorrido na estrada. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, tenho por rejeitá-la, pois o demandante sustenta ter ocorrido falha no serviço e, sendo a empresa a fornecedora do transporte, deve figurar no polo passivo da demanda. Julgo o mérito. Analisando os autos, verifica-se que o demandante adquiriu passagem de ônibus da cidade de Paulo Afonso/BA para Maceió/AL, com previsão de chegada às 21:30h do dia 17/10/2016 (fls. 20-21). A viagem ocorrera normalmente até a cidade de Olho D água do Casado/BA, quando o ônibus quebrou e foi chamado socorro mecânico, demorando mais de duas horas para consertar o veículo. Após, antes de chegar em São José da Tapera/AL, houve nova falha do ônibus, tendo o mesmo que ser substituído por um reserva. Posteriormente, já entre Maribondo/AL e Atalaia/AL, às 01:00h da manhã, houve assalto ao ônibus e os passageiros tiveram seus pertences roubados. As falhas mecânicas durante a viagem foram confirmadas pela demandada (fl. 38), bem como o crime sofrido na estrada é de incontroversa realidade nos autos (fl. 39 e B.O de fls. 22-23). Nesse contexto, assiste razão ao demandante em pleitear compensação pelos danos morais sofridos, tendo em vista que, em face do longo lapso temporal de atraso da viagem, que adentrou a madrugada, quando, no entanto, a chegada em Maceió/AL era prevista para 21:30h; logo, ficou evidenciada a falta de zelo e segurança com os consumidores que contratam o serviço de transporte. Patente a conduta nociva praticada pela demandada, já que deixou de verificar a manutenção do veículo automotivo, deixando de oferecer a devida e ágil assistência aos passageiros, nos termos da legislação vigente, bem como colocando-os em perigo iminente. Dessa maneira, é imperioso reconhecer, na espécie, a responsabilidade civil da promovida, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e do art. 5º, V e X da CRFB/1988. Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa. Incidente, na espécie, o art. 14 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, assim disposto: "Art. 14 - O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causado aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.". Há jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ATRASO DA VIAGEM. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA MECÂNICA EM ÔNIBUS. ATRASO SUPERIOR AO RAZOÁVEL. DESCASO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. A má prestação do serviço, em razão de defeito mecânico no ônibus interestadual, que levou o passageiro a esperar por outro veículo por mais de cinco horas, às margens da rodovia e durante o período noturno, sem assistência adequada, culminando em atraso da viagem que excede ao razoável, viola os direitos da personalidade, passível de indenização por dano moral. Mostra-se razoável e proporcional a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixada em consonância com a extensão da lesão e de acordo com as condições pessoais e econômicas dos envolvidos. (Apelação, Processo nº 0004395-53.2013.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 16/02/2017) (grifos) À luz de todos os fundamentos expostos acima, entende o juízo que, na hipótese vergastada, tem razão a parte demandante em sua pretensão, vez que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o dano impetrado não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano, de modo que o demandante faz jus à reparação que pleiteia, a título de dano moral. Por outro lado, em relação ao pleito de indenização por danos materiais e morais decorrentes especificamente do roubo sofrido durante a viagem, tem-se que há excludente de responsabilidade da fornecedora de transporte rodoviário, não havendo dever da empresa em indenizar passageiros. Tal entendimento é pacífico e reiterado em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça: "Constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo. Precedentes." (STJ - REsp 435865-RJ, 2º Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 12.05.2003, e AgRG do Ag 1.389.181, 3ª Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/06/2012). Isto posto, com fulcro no art. 5º, V e X da CF/1988, nos arts. 186 e 927 do CC/2002 c/c nos arts. 6º - IV e VI e 14, §1º - I e II do CPDC julgo PROCEDENTE, em parte, a presente ação, condenando a demandada REAL ALAGOAS DE VIAÇÃO LTDA a pagar ao demandante a importância de R$ 5.724,00 (cinco mil, setecentos e vinte quatro reais), pelo dano moral que lhe causou, ao permitir que o demandante e demais passageiros embarcassem em ônibus com problemas mecânicos, submetendo-o a longa espera por conserto, atrasando a viagem e o expondo a riscos na estrada, culminando com o assalto de que foi vítima, juntamente com os demais. Deixo de condenar a demandada em danos materiais, resultantes do assalto de que foram vítimas, por entender que este evento delituoso é uma questão de segurança pública, cuja responsabilidade é do Estado. Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: "incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já a demandada advertida que, após 15 dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Maceió,21 de agosto de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Vencimento: 31/08/2018 |
| 20/08/2018 |
Audiência Realizada
Modelo - Genérico |
| 18/04/2018 |
Conclusos
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| 18/04/2018 |
Audiência Realizada
|
| 17/04/2018 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: 1JCM.18.70003124-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/04/2018 17:55 |
| 27/02/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 27 de fevereiro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR803930545TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700896-96.2017.8.02.0091-0001, emitido para Real Alagoas de Viação Ltda. Usuário: |
| 08/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0062/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2043 |
| 07/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0062/2018 Teor do ato: Autos nº: 0700896-96.2017.8.02.0091Ação: Procedimento OrdinárioAutor: Felipe Nunes de Brito SilvaRéu: Real Alagoas de Viação Ltda DECISÃOVistos, etc.Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por FELIPE NUNES DE BRITO SILVA em desfavor da demandada REAL ALAGOAS DE VIAÇÃO LTDA, cujo efeito, a título de antecipação de tutela, é a concessão de inversão do ônus da prova.É o que tinha a relatar. Passo a decidir.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAA inversão do onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não os apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará as regras de experiência a favor do consumidor.Deste modo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que o fato alegado na inicial se mostra incontroverso, sendo desnecessária a produção de tal prova para o regular julgamento da lide.Por fim, determino a intimação do demandante desta decisão, bem como a expedição de citação/intimação da demandada.Cumpra-se.Publique-se. Registre-se. Intimações devidas.Maceió , 06 de fevereiro de 2018.Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Advogados(s): Silvio Souza de Almeida (OAB 12209/AL) |
| 07/02/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0700896-96.2017.8.02.0091Ação: Procedimento OrdinárioAutor: Felipe Nunes de Brito SilvaRéu: Real Alagoas de Viação Ltda DECISÃOVistos, etc.Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por FELIPE NUNES DE BRITO SILVA em desfavor da demandada REAL ALAGOAS DE VIAÇÃO LTDA, cujo efeito, a título de antecipação de tutela, é a concessão de inversão do ônus da prova.É o que tinha a relatar. Passo a decidir.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAA inversão do onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não os apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará as regras de experiência a favor do consumidor.Deste modo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que o fato alegado na inicial se mostra incontroverso, sendo desnecessária a produção de tal prova para o regular julgamento da lide.Por fim, determino a intimação do demandante desta decisão, bem como a expedição de citação/intimação da demandada.Cumpra-se.Publique-se. Registre-se. Intimações devidas.Maceió , 06 de fevereiro de 2018.Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Vencimento: 15/02/2018 |
| 07/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0060/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2042 |
| 06/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0060/2018 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação e Instrução, para o dia 18 de abril de 2018, às 9 horas e 40 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): Silvio Souza de Almeida (OAB 12209/AL) |
| 06/02/2018 |
Conclusos
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| 06/02/2018 |
Carta Expedida
JUIZADO- AR DIGITAL - Carta de Citação Sem Liminar |
| 06/02/2018 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação e Instrução, para o dia 18 de abril de 2018, às 9 horas e 40 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 22/09/2017 |
Audiência Redesignada
Conciliação e Instrução Data: 18/04/2018 Hora 09:40 Local: Conciliação e Instrução 3 Situacão: Realizada |
| 26/05/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.17.70003575-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 25/05/2017 16:19 |
| 24/05/2017 |
Audiência Redesignada
Conciliação e Instrução Data: 14/02/2018 Hora 08:20 Local: Conciliação e Instrução 3 Situacão: Cancelada |
| 24/05/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2017 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 17/04/2018 |
Contestação |
| 31/08/2018 |
Recurso Inominado |
| 18/11/2020 |
Petição |
| 27/01/2021 |
Petição |
| 03/11/2021 |
Comprovação de Pagamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/02/2018 | Conciliação e Instrução | Cancelada | 1 |
| 18/04/2018 | Conciliação e Instrução | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/06/2021 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 23/11/2020 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | correção classe |
| 24/05/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |