| Demandante |
Alexandre Pradines de Menezes
Advogada: Beatriz Miro Rouce Pradines de Menezes |
| Demandado |
Banco do Brasil
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2019 |
Baixa Definitiva
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| 19/06/2019 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 03/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 02/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2019 |
Juntada de Documento
|
| 19/06/2019 |
Baixa Definitiva
|
| 19/06/2019 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 03/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 02/04/2019 |
Juntada de Documento
|
| 25/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 22/03/2019 |
Alvará Expedido
ALVARÁ JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES Autos n° 0000183-65.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Alexandre Pradines de Menezes Demandado: Banco do Brasil O(A) Doutor(a) Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo, Juiz(a) de Direito da 1 º Juizado Especial Cível da Capital, da Maceió, na forma da lei, etc. AUTORIZA o BANCO DO BRASIL S/A em cumprimento ao presente, que EFETUE O PAGAMENTO do valor de R$ 1.214,33 (mil, duzentos e quatorze reais e trinta e três centavos), acrescido de juros e correções monetárias, se houver, devido à parte abaixo indicada no campo beneficiário, nos autos do processo acima mencionado, concernente a uma parte do valor depositado na depositado na conta judicial.Nº 4.300.128.551.387 . CUMPRA-SE. OBSERVAÇÕES - De acordo com provimento nº 12/99, da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, deve a Instituição Financeira, somente liberar a importância contida no presente Alvará, após confirmação junto ao Escrivão ou sua substituta legal, mediante contato através do telefone nº 82-21269555. Beneficiário BEATRIZ MIRO ROUCE PRADINES DE MENEZES, Brasileira, CPF 101.930.204-67, OAB/AL.Nº 15.504. ADVERTÊNCIA: Fica o representante da Instituição Financeira acima indicada, ciente do que dispõe o artigo 1º do Provimento nº 14/2010 da Corregedoria Geral de Justiça: " Os Juízes de Direito de Varas Cíveis, no Estado de Alagoas, deverão fazer constar, nos alvarás judiciais destinados à rede bancária, o prazo máximo de quarenta e oito (48) horas para esta efetuar pagamento, aos beneficiários neles indicados, de quantias depositadas em contas bancárias, contando o prazo do recebimento do alvará, sob protocolo." Eu, Seonilda Santos da Silva Malta de Albuquerque, o digitei, e eu, ________, José Souza Amaral, Escrivão Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 22 de março de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juiz de Direito |
| 22/03/2019 |
Alvará Expedido
ALVARÁ JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES Autos n° 0000183-65.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Alexandre Pradines de Menezes Demandado: Banco do Brasil O(A) Doutor(a) Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo, Juiz(a) de Direito da 1 º Juizado Especial Cível da Capital, da Maceió, na forma da lei, etc. AUTORIZA o BANCO DO BRASIL S/A em cumprimento ao presente, que EFETUE O PAGAMENTO do valor de R$ 6.071,65 (seis mil, setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de juros e correções monetárias, se houver, devido à parte abaixo indicada no campo beneficiário, concernente a uma parte do valor, depositado na conta judicial.Nº 4300128551387 . CUMPRA-SE. OBSERVAÇÕES - De acordo com provimento nº 12/99, da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, deve a Instituição Financeira, somente liberar a importância contida no presente Alvará, após confirmação junto ao Escrivão ou sua substituta legal, mediante contato através do telefone nº 82-21269555. Beneficiário ALEXANDRE PRADINES DE MENEZES, Brasileira, Casado, Representante Comercial, RG 3074444, CPF 488.612.604-97, Avenida Comendador Gustavo Paiva, 3438, Resd. San Francisco, Bloco 05, Apart.401, Mangabeiras, CEP 57031-530, Maceió - AL ADVERTÊNCIA: Fica o representante da Instituição Financeira acima indicada, ciente do que dispõe o artigo 1º do Provimento nº 14/2010 da Corregedoria Geral de Justiça: " Os Juízes de Direito de Varas Cíveis, no Estado de Alagoas, deverão fazer constar, nos alvarás judiciais destinados à rede bancária, o prazo máximo de quarenta e oito (48) horas para esta efetuar pagamento, aos beneficiários neles indicados, de quantias depositadas em contas bancárias, contando o prazo do recebimento do alvará, sob protocolo." Eu, Seonilda Santos da Silva Malta de Albuquerque, o digitei, e eu, ________, Seonilda Santos da Silva Malta de Albuquerque, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 22 de março de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juiz de Direito |
| 13/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0069/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2301 |
| 12/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000183-65.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Alexandre Pradines de Menezes Demandado: Banco do Brasil DECISÃO Vistos etc. Considerando que a parte demandada efetuou o pagamento do julgado, determino a expedição de alvará em favor do demandante e de seu advogado, referente aos honorários de sucumbência. Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, julgo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINTA a execução, em face da satisfação da obrigação, determinando o arquivamento do presente. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió-AL., 12 de março de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 12855A/AL), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12854A/AL), Beatriz Miro Rouce Pradines de Menezes (OAB 15504/AL) |
| 12/03/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000183-65.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Alexandre Pradines de Menezes Demandado: Banco do Brasil DECISÃO Vistos etc. Considerando que a parte demandada efetuou o pagamento do julgado, determino a expedição de alvará em favor do demandante e de seu advogado, referente aos honorários de sucumbência. Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, julgo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINTA a execução, em face da satisfação da obrigação, determinando o arquivamento do presente. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió-AL., 12 de março de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Vencimento: 19/03/2019 |
| 12/03/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.19.70002070-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/03/2019 01:04 |
| 11/03/2019 |
Conclusos
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| 07/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 1JCM.19.70001929-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2019 09:45 |
| 27/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0056/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2294 |
| 26/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0056/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000183-65.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Alexandre Pradines de Menezes Demandado: Banco do Brasil DECISÃO Vistos, etc... Defiro o requerido às fls. 158/159, determinando a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora. Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema BACEN JUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado. Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado. Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. Na hipótese de restar frustrada a ordem de bloqueio online por falta de saldo em conta(s) do(s) executado(s), que seja efetuada a penhora com igual obediência à ordem legal do art. 835 do CPC, penhorando-se in loco valores suficientes para garantir a execução. Após, lavre-se o auto e proceda-se o depósito na forma da lei; se a penhora recair sobre bens imóveis, que seja intimado o cônjuge do devedor. Formalizada a penhora, que no primeiro caso será considerada para todos os efeitos a partir da transferência da quantia bloqueada para conta judicial, dispensando-se a lavratura do termo, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intime-se o exequente para oferecer resposta aos embargos, se apresentados. Após, à conclusão. Cumpra-se. Maceió-AL., 26 de fevereiro de 2019 Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 12855A/AL), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12854A/AL), Beatriz Miro Rouce Pradines de Menezes (OAB 15504/AL) |
| 26/02/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000183-65.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Alexandre Pradines de Menezes Demandado: Banco do Brasil DECISÃO Vistos, etc... Defiro o requerido às fls. 158/159, determinando a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora. Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema BACEN JUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado. Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado. Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. Na hipótese de restar frustrada a ordem de bloqueio online por falta de saldo em conta(s) do(s) executado(s), que seja efetuada a penhora com igual obediência à ordem legal do art. 835 do CPC, penhorando-se in loco valores suficientes para garantir a execução. Após, lavre-se o auto e proceda-se o depósito na forma da lei; se a penhora recair sobre bens imóveis, que seja intimado o cônjuge do devedor. Formalizada a penhora, que no primeiro caso será considerada para todos os efeitos a partir da transferência da quantia bloqueada para conta judicial, dispensando-se a lavratura do termo, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intime-se o exequente para oferecer resposta aos embargos, se apresentados. Após, à conclusão. Cumpra-se. Maceió-AL., 26 de fevereiro de 2019 Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Vencimento: 22/03/2019 |
| 26/02/2019 |
Conclusos
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| 15/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 1JCM.19.70001294-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2019 01:40 |
| 12/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0038/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2283 |
| 11/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0038/2019 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Autora intimada, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo imprescindível a execução do julgado. Advogados(s): Beatriz Miro Rouce Pradines de Menezes (OAB 15504/AL) |
| 11/02/2019 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Autora intimada, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo imprescindível a execução do julgado. |
| 11/02/2019 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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| 06/02/2019 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 26/11/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. Situação do provimento: Relator: Juiz João Paulo Martins da Costa |
| 17/08/2018 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 05/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.18.70006407-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 05/08/2018 17:38 |
| 01/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0219/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2154 |
| 31/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0219/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000183-65.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Alexandre Pradines de Menezes Demandado: Banco do Brasil DECISÃO Vistos, etc. O demandado recorreu da sentença constante nos autos. O recurso foi interposto pelo demandado tempestivamente, na forma do que dispõe o art. 42, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, considerando que a verificação dos pressupostos recursais relativos ao preparo e à tempestividade do recurso deve ser efetuada pelo Juízo de primeiro grau e, uma vez verificada a presença de tais pressupostos, como na hipótese dos autos, dou seguimento ao recurso inominado interposto pelo demandado, na forma do que dispõe o art. 43, da Lei nº 9.099/95, vez que presentes os pressupostos legais. Vejamos Enunciado nº 166 do Fonaje: "ENUNCIADO 166. Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)" Intime-se o recorrido para oferecer resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Após, remeta-se o presente à Turma Recursal. Maceió-AL., 31 de julho de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 12855A/AL), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12854A/AL), Beatriz Miro Rouce Pradines de Menezes (OAB 15504/AL) |
| 31/07/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000183-65.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Alexandre Pradines de Menezes Demandado: Banco do Brasil DECISÃO Vistos, etc. O demandado recorreu da sentença constante nos autos. O recurso foi interposto pelo demandado tempestivamente, na forma do que dispõe o art. 42, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, considerando que a verificação dos pressupostos recursais relativos ao preparo e à tempestividade do recurso deve ser efetuada pelo Juízo de primeiro grau e, uma vez verificada a presença de tais pressupostos, como na hipótese dos autos, dou seguimento ao recurso inominado interposto pelo demandado, na forma do que dispõe o art. 43, da Lei nº 9.099/95, vez que presentes os pressupostos legais. Vejamos Enunciado nº 166 do Fonaje: "ENUNCIADO 166. Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)" Intime-se o recorrido para oferecer resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Após, remeta-se o presente à Turma Recursal. Maceió-AL., 31 de julho de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Vencimento: 10/08/2018 |
| 31/07/2018 |
Conclusos
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| 19/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.18.70005041-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 19/06/2018 13:25 |
| 11/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0181/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2122 |
| 08/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0181/2018 Teor do ato: Autos n° 0000183-65.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Alexandre Pradines de Menezes Demandado: Banco do Brasil SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ALEXANDRE PRADINES DE MENEZES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, atribuindo à causa o valor de R$ 18.740,00 (dezoito mil setecentos e quarenta reais). Devidamente citada/intimada para comparecer à audiência de conciliação e instrução e, consequentemente, apresentar defesa, a empresa demandada assim o fez, conforme se vê às fls. 25/35. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o demandante, ao sair da agência bancária, fora abordado por guarnição da polícia militar, em razão de denúncia realizada pela empresa demandada, dando conta de que o mesmo estava instalando "chupa cabra" em caixa eletrônico. Contudo, tal denúncia relativa ao demandante se mostrou inverídica, pois o ato delituoso praticado dentro da agência fora realizado por terceiros e de forma diversa (troca de cartão de crédito de uma senhora), conforme se fez provar por meio da documentação constante às fls. 67/71. Nesse contexto, assiste razão ao demandante em ser compensado pelos constrangimentos morais sofridos, motivados pela realização de denúncia indevida em seu desfavor, colocando-o em situação de vexame e de constrangimento perante terceiros. Assim, constata-se que houve falha na prestação de serviço por parte da demandada, nos termos do o art. 14, § 1°, II, da Lei nº 8.078/90: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: [...] II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; À luz de todos os fundamentos expostos acima, entende o juízo que, na hipótese vergastada, tem razão a parte demandante em sua pretensão, vez que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o dano impetrado não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano, de modo que a demandante faz jus à reparação que pleiteia, a título de dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por fim, resta patente que, na liquidação do julgado, nos termos do art. 944 do Código Civil, a fixação da indenização deve atender a sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e não pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato ilícito praticado. Assim, este Juízo entende que a indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, evitando uma liquidação incapaz de promover a reparação pelo prejuízo experimentado ou mesmo que constitua um enriquecimento sem causa da parte autora. Isto posto, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao demandante o valor de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, passando informação inverídica de sua pessoa para a polícia militar, expondo o demandante a situação de humilhação e vexame perante a sociedade, de forma indevida, causando-lhe transtornos e constrangimentos, além de inconteste abalo psicológico. Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: "incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já a demandada advertida que, após 15 dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. Maceió-AL., 08 de junho de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 12855A/AL), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12854A/AL), Beatriz Miro Rouce Pradines de Menezes (OAB 15504/AL) |
| 08/06/2018 |
Julgado procedente o pedido
Autos n° 0000183-65.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Alexandre Pradines de Menezes Demandado: Banco do Brasil SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ALEXANDRE PRADINES DE MENEZES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, atribuindo à causa o valor de R$ 18.740,00 (dezoito mil setecentos e quarenta reais). Devidamente citada/intimada para comparecer à audiência de conciliação e instrução e, consequentemente, apresentar defesa, a empresa demandada assim o fez, conforme se vê às fls. 25/35. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o demandante, ao sair da agência bancária, fora abordado por guarnição da polícia militar, em razão de denúncia realizada pela empresa demandada, dando conta de que o mesmo estava instalando "chupa cabra" em caixa eletrônico. Contudo, tal denúncia relativa ao demandante se mostrou inverídica, pois o ato delituoso praticado dentro da agência fora realizado por terceiros e de forma diversa (troca de cartão de crédito de uma senhora), conforme se fez provar por meio da documentação constante às fls. 67/71. Nesse contexto, assiste razão ao demandante em ser compensado pelos constrangimentos morais sofridos, motivados pela realização de denúncia indevida em seu desfavor, colocando-o em situação de vexame e de constrangimento perante terceiros. Assim, constata-se que houve falha na prestação de serviço por parte da demandada, nos termos do o art. 14, § 1°, II, da Lei nº 8.078/90: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: [...] II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; À luz de todos os fundamentos expostos acima, entende o juízo que, na hipótese vergastada, tem razão a parte demandante em sua pretensão, vez que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o dano impetrado não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano, de modo que a demandante faz jus à reparação que pleiteia, a título de dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por fim, resta patente que, na liquidação do julgado, nos termos do art. 944 do Código Civil, a fixação da indenização deve atender a sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e não pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato ilícito praticado. Assim, este Juízo entende que a indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, evitando uma liquidação incapaz de promover a reparação pelo prejuízo experimentado ou mesmo que constitua um enriquecimento sem causa da parte autora. Isto posto, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao demandante o valor de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, passando informação inverídica de sua pessoa para a polícia militar, expondo o demandante a situação de humilhação e vexame perante a sociedade, de forma indevida, causando-lhe transtornos e constrangimentos, além de inconteste abalo psicológico. Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: "incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já a demandada advertida que, após 15 dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. Maceió-AL., 08 de junho de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Vencimento: 20/06/2018 |
| 07/06/2018 |
Conclusos
|
| 16/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0162/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2106 |
| 15/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0162/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000183-65.2017.8.02.0091Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelDemandante: Alexandre Pradines de MenezesDemandado: Banco do Brasil DECISÃOTendo em vista que o Demandado não negou os fatos narrados na Inicial, Indefiro o requerido às fls. 63/65, quanto a produção da prova testemunhal, por ser pedido incontroverso, nos termos do art. 336 do CPC.Deste modo, determino o cancelamento da audiência agendada para o dia 16 de agosto de 2018. E, com fulcro no art. 355 do CPC, determino que o cartório, após as providências legais e de praxe, volte-me os autos conclusos para julgamento.Cumpra-se.Intimações devidas.Maceió-AL., 15 de maio de 2018.Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 12855A/AL), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12854A/AL), Beatriz Miro Rouce Pradines de Menezes (OAB 15504/AL) |
| 15/05/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000183-65.2017.8.02.0091Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelDemandante: Alexandre Pradines de MenezesDemandado: Banco do Brasil DECISÃOTendo em vista que o Demandado não negou os fatos narrados na Inicial, Indefiro o requerido às fls. 63/65, quanto a produção da prova testemunhal, por ser pedido incontroverso, nos termos do art. 336 do CPC.Deste modo, determino o cancelamento da audiência agendada para o dia 16 de agosto de 2018. E, com fulcro no art. 355 do CPC, determino que o cartório, após as providências legais e de praxe, volte-me os autos conclusos para julgamento.Cumpra-se.Intimações devidas.Maceió-AL., 15 de maio de 2018.Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Vencimento: 21/05/2018 |
| 09/05/2018 |
Audiência Realizada
Modelo - Genérico |
| 09/05/2018 |
Conclusos
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| 09/05/2018 |
Audiência Realizada
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| 09/05/2018 |
Audiência Designada
Conciliação e Instrução Data: 16/08/2018 Hora 09:00 Local: Conciliação e Instrução 2 Situacão: Cancelada |
| 04/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.18.70003663-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 04/05/2018 16:34 |
| 04/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.18.70003655-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 04/05/2018 14:21 |
| 14/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0103/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2063 |
| 12/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0103/2018 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação e Instrução, para o dia 09 de maio de 2018, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 12855A/AL), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12854A/AL), Beatriz Miro Rouce Pradines de Menezes (OAB 15504/AL) |
| 12/03/2018 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação e Instrução, para o dia 09 de maio de 2018, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 16/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 1JCM.18.70001254-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/02/2018 01:27 |
| 08/02/2018 |
Juntada de AR
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| 08/02/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 08 de fevereiro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR800512046TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000183-65.2017.8.02.0091-0004, emitido para Alexandre Pradines de Menezes. Usuário: M879037 |
| 02/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 1JCM.18.70000856-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 02/02/2018 13:42 |
| 30/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0052/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2036 |
| 30/01/2018 |
Carta Expedida
Carta Intimação Despacho |
| 29/01/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0052/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000183-65.2017.8.02.0091Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelDemandante: Alexandre Pradines de MenezesDemandado: Banco do Brasil DECISÃOVistos, etc.Ab initio, considerando que não houve outorga de poderes do demandante ao advogado na audiência (fls. 52.), nos termos do art. 105 do CPC, determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar procuração, sob pena de, não o fazendo, o demandante permanecer sem assistência de patrono na presente ação.Ademais, não há o que se deferir quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que, diante das alegações apresentadas pelo demandado em audiência, tal prova se mostra impossível de ser cumprida.Por fim, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, determino a intimação das partes, em prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se existem provas ainda a produzir. Caso haja, determino a inclusão do referido processo na pauta de audiência de conciliação e instrução vindoura. Sendo negativo, determino que os autos voltem-me concluso para sentença.Cumpra-se. Intimações devidas.Maceió-AL. , 29 de janeiro de 2018.Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juízo de Direito Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 12855A/AL), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12854A/AL) |
| 29/01/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000183-65.2017.8.02.0091Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelDemandante: Alexandre Pradines de MenezesDemandado: Banco do Brasil DECISÃOVistos, etc.Ab initio, considerando que não houve outorga de poderes do demandante ao advogado na audiência (fls. 52.), nos termos do art. 105 do CPC, determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar procuração, sob pena de, não o fazendo, o demandante permanecer sem assistência de patrono na presente ação.Ademais, não há o que se deferir quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que, diante das alegações apresentadas pelo demandado em audiência, tal prova se mostra impossível de ser cumprida.Por fim, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, determino a intimação das partes, em prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se existem provas ainda a produzir. Caso haja, determino a inclusão do referido processo na pauta de audiência de conciliação e instrução vindoura. Sendo negativo, determino que os autos voltem-me concluso para sentença.Cumpra-se. Intimações devidas.Maceió-AL. , 29 de janeiro de 2018.Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juízo de Direito Vencimento: 05/02/2018 |
| 12/01/2018 |
Audiência Designada
Conciliação e Instrução Data: 09/05/2018 Hora 09:00 Local: Conciliação e Instrução 1 Situacão: Realizada |
| 28/11/2017 |
Juntada de Documento
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| 28/11/2017 |
Audiência Realizada
Modelo - Genérico |
| 30/10/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 13/09/2017 |
Conclusos
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| 13/09/2017 |
Audiência Realizada
|
| 11/09/2017 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: 1JCM.17.70006404-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2017 12:38 |
| 31/07/2017 |
Juntada de AR
Em 31 de julho de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR715334450TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000183-65.2017.8.02.0091-0002, emitido para Banco do Brasil. Usuário: M896012 |
| 25/07/2017 |
Juntada de AR
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| 25/07/2017 |
Juntada de AR
Em 25 de julho de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR715334463TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000183-65.2017.8.02.0091-0003, emitido para Alexandre Pradines de Menezes. Usuário: M896012 |
| 14/07/2017 |
Carta Expedida
Carta de Intimação - Audiência Genérico |
| 14/07/2017 |
Carta Expedida
CARTA DE CITAÇÃO |
| 14/07/2017 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação e Instrução, para o dia 13 de setembro de 2017, às 8 horas e 40 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 14/07/2017 |
Audiência Designada
Conciliação e Instrução Data: 13/09/2017 Hora 08:40 Local: Conciliação e Instrução 1 Situacão: Realizada |
| 14/07/2017 |
Juntada de Petição
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| 14/07/2017 |
Audiência Realizada
Modelo - Genérico |
| 14/06/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000183-65.2017.8.02.0091Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelDemandante: Alexandre Pradines de MenezesDemandado: Banco do Brasil DECISÃODevolva-se o presente à pauta vindoura, com urgência.Cite-se o demandado no endereço fornecido pelo demandante às fls. 17 dos autos.Citações e intimações devidas. Maceió - AL., 14 de junho de 2017.Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito |
| 06/06/2017 |
Conclusos
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| 06/06/2017 |
Audiência Realizada
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| 25/05/2017 |
Juntada de AR
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| 19/05/2017 |
Juntada de AR
Em 19 de maio de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR663156460TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000183-65.2017.8.02.0091-0001, emitido para Banco do Brasil. Usuário: M896012 |
| 26/04/2017 |
Carta Expedida
CARTA DE CITAÇÃO |
| 20/04/2017 |
Juntada de Petição
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| 10/04/2017 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 10/04/2017 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação e Instrução, para o dia 06 de junho de 2017, às 10 horas e 52 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 10/04/2017 |
Audiência Designada
Conciliação e Instrução Data: 06/06/2017 Hora 10:52 Local: Conciliação e Instrução 1 Situacão: Realizada |
| 10/04/2017 |
Juntada de Petição
|
| 10/04/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2017 |
Contestação |
| 02/02/2018 |
Documentos Diversos |
| 16/02/2018 |
Petição |
| 04/05/2018 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 04/05/2018 |
Documentos Diversos |
| 19/06/2018 |
Recurso Inominado |
| 05/08/2018 |
Contrarrazões |
| 15/02/2019 |
Petição |
| 07/03/2019 |
Petição |
| 12/03/2019 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/06/2017 | Conciliação e Instrução | Realizada | 1 |
| 13/09/2017 | Conciliação e Instrução | Realizada | 1 |
| 09/05/2018 | Conciliação e Instrução | Realizada | 1 |
| 16/08/2018 | Conciliação e Instrução | Cancelada | 1 |