| Autor |
Gustavo André Pernambuco Brito
Advogado: Gustavo André Pernambuco Brito |
| Réu |
Telefonica Brasil S/A
Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/12/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 30/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W10J.20.70012587-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2020 15:30 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0246/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 18/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0246/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO - PAGAMENTO DE CUSTAS - 11383 Advogados(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) |
| 03/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/12/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 30/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W10J.20.70012587-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2020 15:30 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0246/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 18/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0246/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO - PAGAMENTO DE CUSTAS - 11383 Advogados(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) |
| 18/11/2020 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - PAGAMENTO DE CUSTAS - 11383 |
| 20/08/2020 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 20/08/2020 |
Realizado cálculo de custas
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| 13/08/2020 |
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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| 13/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 13/08/2020 |
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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| 12/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0166/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 12/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0166/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 12/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0166/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 07/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/08/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 07/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 05/08/2020 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 03/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0166/2020 Teor do ato: DESPACHO Tendo em vista o depósito judicial realizado, bem como o requerimento de fls. 390/391, DETERMINO que a secretaria adote as providências necessárias à expedição do Alvará Judicial em favor da parte demandante, bem como quanto ao encaminhamento deste à ag. 3557 do Banco do Brasil para que proceda com as diligências pertinentes à transferência do valor depositado para a conta informada pela parte promovente às páginas supracitadas. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Maceió(AL), 03 de agosto de 2020. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito Advogados(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Gustavo André Pernambuco Brito (OAB 8466/SE) |
| 03/08/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista o depósito judicial realizado, bem como o requerimento de fls. 390/391, DETERMINO que a secretaria adote as providências necessárias à expedição do Alvará Judicial em favor da parte demandante, bem como quanto ao encaminhamento deste à ag. 3557 do Banco do Brasil para que proceda com as diligências pertinentes à transferência do valor depositado para a conta informada pela parte promovente às páginas supracitadas. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Maceió(AL), 03 de agosto de 2020. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito |
| 16/07/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.20.70006166-5 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 16/07/2020 08:04 |
| 09/07/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.20.70005823-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/07/2020 11:53 |
| 07/07/2020 |
Conclusos
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| 30/06/2020 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
Data do julgamento: 02/03/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. Situação do provimento: Relator: Juiz Sandro Augusto dos Santos |
| 22/10/2018 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 29/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0226/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2173 |
| 29/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0226/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2173 |
| 28/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0226/2018 Teor do ato: Autos n° 0700795-26.2016.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Gustavo André Pernambuco Brito Réu: Telefonica Brasil S/A DESPACHO Tendo em vista que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, com o respectivo preparo e que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Maceió(AL), 21 de agosto de 2018. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito Advogados(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Gustavo André Pernambuco Brito (OAB 8466/SE) |
| 28/08/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700795-26.2016.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Gustavo André Pernambuco Brito Réu: Telefonica Brasil S/A DESPACHO Tendo em vista que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, com o respectivo preparo e que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Maceió(AL), 21 de agosto de 2018. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito |
| 20/08/2018 |
Conclusos
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| 05/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0162/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2135 |
| 04/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0162/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento 13/2009 da CGJ/AL, intime-se a parte demandante para oferecer Contrarrazões ao Recurso Inonimado no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Maceió, 21 de junho de 2018 José João Cláudio Costa de Miranda Auxiliar Judiciário Advogados(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Gustavo André Pernambuco Brito (OAB 8466/SE) |
| 02/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.18.70003275-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 02/07/2018 23:37 |
| 21/06/2018 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento 13/2009 da CGJ/AL, intime-se a parte demandante para oferecer Contrarrazões ao Recurso Inonimado no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Maceió, 21 de junho de 2018 José João Cláudio Costa de Miranda Auxiliar Judiciário |
| 06/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W10J.18.70002789-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2018 09:58 |
| 28/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.18.70002574-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 28/05/2018 10:16 |
| 16/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0126/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2106 |
| 15/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0126/2018 Teor do ato: Autos n° 0700795-26.2016.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Gustavo André Pernambuco Brito Réu: Telefonica Brasil S/A SENTENÇACom amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, amparado no art. 38, da referida lei.Trata-se de ação submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95. Aduz a parte autora, que contratou um plano oferecido pela parte promovida de telefonia móvel e internet 4G. Sendo que o valor vinculado à sua linha telefônica, seria 99,99 referente a linha titular, com acréscimo de R$ 39,90 da linha dependente. Todavia, em Janeiro/2016, o autor fora surpreendido com o lançamento das faturas com majoração que considera indevida.Ao entrar em contado com a demandada, obteve a informação de que o seu plano havia sido migrado, mesmo sem sua prévia autorização para o plano SMART VIVO 2G + 2GB, razão pela qual aumentou o valor da fatura. Aduz ainda, que requereu o cancelamento e solicitou o retorno para o plano inicialmente pactuado, contudo não logrou êxito.Dessa forma, veio à juízo requerer o cancelamento dos lançamentos referentes ao plano vinculado à linha nº. (82) 9.8121-0055 e (82) 9. 8120-0044; o restabelecimento imediato dos serviços de telefonia e internet, nos moldes do contratado; a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da parte ré em indenização por danos morais.Apresentada contestação sem preliminares, passo à análise do mérito da demanda. (cf. fls. 132/151)Observa-se que o presente feito se enquadra como uma relação de consumo, figurando a promovente como consumidora e a parte promovida como fornecedora de produtos e serviços, nos moldes dos artigos. 2º e 3º da Lei 8.078/90, estando vinculado às normas do CDC.Sendo assim, preceitua o Código de Defesa do Consumidor, em seu rol de Direitos Básicos, que ao consumidor é garantida a efetiva prevenção dos danos decorrentes da relação de consumo (art. 6º, inciso VI), bem como, visando atender a essa efetiva prevenção e reparação, garante o acesso aos órgãos judiciais e administrativos (art. 6º, inciso VII), possibilitando, ainda, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).O CDC estabelece, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor, segundo a qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (artigo 14).Compulsando os autos, observo que ainda que a demandada negue a falha na prestação do serviço, asseverando, em sua contestação, que o autor habilitou os serviços na modalidade pós-pago, como também que houve reajuste de mensalidade com plus na franquia, a verdade é que não logrou êxito em evidenciar a efetiva contratação desse serviço por parte do autor.Em análise detida dos autos, verifico que, em que pese a inversão do ônus da prova, o que se impõe ante à hipossuficiência da parte demandante para produzir as provas necessárias ao deslinde do caso (art. 6º, VIII, CDC), o demandado não juntou qualquer documento que demonstre a licitude da cobrança. Fato, que se reverte em prejuízo para si, que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito do promovente, conforme determina o artigo 373, II, do CPC.Dessa forma, pautando-me pelo critério da experiência (art. 5º, da Lei nº. 9.099/95), pelas provas constantes nos autos, constato que o demandante teve seu nome negativado e que o contrato assinado pela parte previa a cláusula de fidelidade 12 (doze) meses do plano adquirido inicialmente, conforme observa-se nos documentos anexados às fls. 10/15 e 25.Evidenciada, pois, a falha da promovida, traduzida na falha na prestação do serviço. Quando o sistema falha, quem deve arcar com os riscos daí inerentes é o fornecedor que explora a atividade de risco. A responsabilidade perante o consumidor é objetiva, dispensada a prova da culpa. (art. 14, do CDC).Partindo da premissa de que o demandante contratou de uma forma e ainda teve seu nome lançado no rol de maus pagadores, caberia a demandada juntar aos autos provas suficientes para elidir sua responsabilidade, ou seja, deveria ter anexado documentos demonstrando a existência da dívida realizada pelo autor, para então se aferir acerca da legalidade das negativações e se assim não agiu que responda por tal desídia, mormente porque não tomou as medidas preventivas para evitar a situação delineada.É extremamente constrangedor ser inserido no rol dos inadimplentes, quando não se dá causa a tal fato, restando patente o dano moral no caso em deslinde, uma vez que o autor não contraiu débito apto a ensejar a negativação de seu nome.Registre-se, que é dever da empresa ré fiscalizar a conferência de dados do real contratante, precaução esta que se exige pela boa-fé contratual (art. 422, CCB/02). Deixando a empresa de observar regra básica de conduta, qual seja, exame minucioso de documentação apresentada por aquele que pretende adquirir seus produtos ou serviços, não pode imputar à parte mais fraca nas relações consumeristas, o próprio consumidor, de regra, que tenha de suportar os prejuízos advindos de negócio realizado com terceiro, quando em nada contribuiu, nem mesmo de forma indireta, para a ocorrência do evento danoso.Neste sentido, se posiciona a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que assim dispõe: "Indenização - Abalo de crédito - Dano moral - O envio injustificado de nome de pessoa para inclusão no Serasa constitui, por si só, dano moral por abalo de crédito" (Ap. Civ. 197.003.817 - Pelotas, j. 20.08.1997, Des. Roberto Expedito da Cunha Madrid).O simples fato do consumidor ter o seu nome ilicitamente negativado junto a órgãos restritivos de crédito configura dano moral passível de ser indenizado (art. 186 c/c art. 927, CCB/02). Caracterizado restou abuso no exercício de um direito em detrimento de consumidor vitimada pela má prestação de seus serviços.Restando comprovado que a autora não se responsabilizou pelos débitos que lhe estão sendo cobrados, tenho que assiste razão o autor em pleitear o cancelamento dos lançamentos, principalmente, pelo fato de que a ré foi comunicada sobre o equívoco e, ainda assim, não providenciou o cancelamento da cobrança.No que se refere, lado outro, à requestada indenização por danos morais, insta tecer algumas considerações.Decorresse o pleito inicial da mera falha na prestação do serviço e a posterior tomada de providências por parte da demandada para a cessação de tais lançamentos, não seria caso de reconhecimento de danos morais.Todavia, no caso dos autos, houve evidente desídia por parte da demandada que, mesmo diante da comunicação da demandante, com a comprovação de contratou de forma diversa da que estava sendo cobrado. Diante da inércia da ré em solucionar o impasse, a parte autora teve de ingressar com demanda judicial para exigir o cumprimento do mesmo. E, ainda, mesmo demandada judicialmente, a promovida seguiu defendendo a regularidade das cobranças.Nesse sentido, o pedido de indenização por dano moral encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o seguinte: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.", como também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, havendo a previsão expressa acerca da efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais.Dispõe o Código Civil de 2002, em seu artigo 927, caput, que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, deverá repará-lo. Entretanto, o referido artigo não menciona o que viria a ser ato ilícito, sendo tal indagação esclarecida no artigo 186 do mesmo diploma legal ao normatizar que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo".Quanto à responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, está é objetiva pelos danos que causar aos consumidores, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado.O prejuízo é evidente a partir da verificação da circunstância geradora, in casu, o estado de aflição por que passou o autor ao descobrir que fora cobrando nas faturas diversos do pactuado inicialmente.Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO procedentes os pedidos da exordial, confirmando os efeitos da decisão proferida às fls. 28/31, e para DETERMINAR Que a parte ré promova o cancelamento das cobranças realizadas da conta 02579858890, referentes ao plano vinculado à linha telefônica de nº (82) 9.8121-0055 e (82) 9.8120-0044, objeto desta lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança realizada; Por conseguinte, que a parte ré restabeleça a prestação do serviço que fora contratado pelo Sr. Gustavo André Pernambuco Brito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incorrer em multa, que desde já, arbitro em R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias. CONDENO, ainda, a empresa ré, ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado e que sofrerá a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada efetue o pagamento da condenação, fica desde já advertida que incidirá multa de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ.Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais). Em caso de interposição de apelação, atente o Setor para o que reza o indigitado preceito legal:Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.Maceió,14 de maio de 2018.Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito Advogados(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Gustavo André Pernambuco Brito (OAB 8466/SE) |
| 15/05/2018 |
Julgado procedente o pedido
Autos n° 0700795-26.2016.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Gustavo André Pernambuco Brito Réu: Telefonica Brasil S/A SENTENÇACom amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, amparado no art. 38, da referida lei.Trata-se de ação submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95. Aduz a parte autora, que contratou um plano oferecido pela parte promovida de telefonia móvel e internet 4G. Sendo que o valor vinculado à sua linha telefônica, seria 99,99 referente a linha titular, com acréscimo de R$ 39,90 da linha dependente. Todavia, em Janeiro/2016, o autor fora surpreendido com o lançamento das faturas com majoração que considera indevida.Ao entrar em contado com a demandada, obteve a informação de que o seu plano havia sido migrado, mesmo sem sua prévia autorização para o plano SMART VIVO 2G + 2GB, razão pela qual aumentou o valor da fatura. Aduz ainda, que requereu o cancelamento e solicitou o retorno para o plano inicialmente pactuado, contudo não logrou êxito.Dessa forma, veio à juízo requerer o cancelamento dos lançamentos referentes ao plano vinculado à linha nº. (82) 9.8121-0055 e (82) 9. 8120-0044; o restabelecimento imediato dos serviços de telefonia e internet, nos moldes do contratado; a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da parte ré em indenização por danos morais.Apresentada contestação sem preliminares, passo à análise do mérito da demanda. (cf. fls. 132/151)Observa-se que o presente feito se enquadra como uma relação de consumo, figurando a promovente como consumidora e a parte promovida como fornecedora de produtos e serviços, nos moldes dos artigos. 2º e 3º da Lei 8.078/90, estando vinculado às normas do CDC.Sendo assim, preceitua o Código de Defesa do Consumidor, em seu rol de Direitos Básicos, que ao consumidor é garantida a efetiva prevenção dos danos decorrentes da relação de consumo (art. 6º, inciso VI), bem como, visando atender a essa efetiva prevenção e reparação, garante o acesso aos órgãos judiciais e administrativos (art. 6º, inciso VII), possibilitando, ainda, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).O CDC estabelece, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor, segundo a qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (artigo 14).Compulsando os autos, observo que ainda que a demandada negue a falha na prestação do serviço, asseverando, em sua contestação, que o autor habilitou os serviços na modalidade pós-pago, como também que houve reajuste de mensalidade com plus na franquia, a verdade é que não logrou êxito em evidenciar a efetiva contratação desse serviço por parte do autor.Em análise detida dos autos, verifico que, em que pese a inversão do ônus da prova, o que se impõe ante à hipossuficiência da parte demandante para produzir as provas necessárias ao deslinde do caso (art. 6º, VIII, CDC), o demandado não juntou qualquer documento que demonstre a licitude da cobrança. Fato, que se reverte em prejuízo para si, que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito do promovente, conforme determina o artigo 373, II, do CPC.Dessa forma, pautando-me pelo critério da experiência (art. 5º, da Lei nº. 9.099/95), pelas provas constantes nos autos, constato que o demandante teve seu nome negativado e que o contrato assinado pela parte previa a cláusula de fidelidade 12 (doze) meses do plano adquirido inicialmente, conforme observa-se nos documentos anexados às fls. 10/15 e 25.Evidenciada, pois, a falha da promovida, traduzida na falha na prestação do serviço. Quando o sistema falha, quem deve arcar com os riscos daí inerentes é o fornecedor que explora a atividade de risco. A responsabilidade perante o consumidor é objetiva, dispensada a prova da culpa. (art. 14, do CDC).Partindo da premissa de que o demandante contratou de uma forma e ainda teve seu nome lançado no rol de maus pagadores, caberia a demandada juntar aos autos provas suficientes para elidir sua responsabilidade, ou seja, deveria ter anexado documentos demonstrando a existência da dívida realizada pelo autor, para então se aferir acerca da legalidade das negativações e se assim não agiu que responda por tal desídia, mormente porque não tomou as medidas preventivas para evitar a situação delineada.É extremamente constrangedor ser inserido no rol dos inadimplentes, quando não se dá causa a tal fato, restando patente o dano moral no caso em deslinde, uma vez que o autor não contraiu débito apto a ensejar a negativação de seu nome.Registre-se, que é dever da empresa ré fiscalizar a conferência de dados do real contratante, precaução esta que se exige pela boa-fé contratual (art. 422, CCB/02). Deixando a empresa de observar regra básica de conduta, qual seja, exame minucioso de documentação apresentada por aquele que pretende adquirir seus produtos ou serviços, não pode imputar à parte mais fraca nas relações consumeristas, o próprio consumidor, de regra, que tenha de suportar os prejuízos advindos de negócio realizado com terceiro, quando em nada contribuiu, nem mesmo de forma indireta, para a ocorrência do evento danoso.Neste sentido, se posiciona a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que assim dispõe: "Indenização - Abalo de crédito - Dano moral - O envio injustificado de nome de pessoa para inclusão no Serasa constitui, por si só, dano moral por abalo de crédito" (Ap. Civ. 197.003.817 - Pelotas, j. 20.08.1997, Des. Roberto Expedito da Cunha Madrid).O simples fato do consumidor ter o seu nome ilicitamente negativado junto a órgãos restritivos de crédito configura dano moral passível de ser indenizado (art. 186 c/c art. 927, CCB/02). Caracterizado restou abuso no exercício de um direito em detrimento de consumidor vitimada pela má prestação de seus serviços.Restando comprovado que a autora não se responsabilizou pelos débitos que lhe estão sendo cobrados, tenho que assiste razão o autor em pleitear o cancelamento dos lançamentos, principalmente, pelo fato de que a ré foi comunicada sobre o equívoco e, ainda assim, não providenciou o cancelamento da cobrança.No que se refere, lado outro, à requestada indenização por danos morais, insta tecer algumas considerações.Decorresse o pleito inicial da mera falha na prestação do serviço e a posterior tomada de providências por parte da demandada para a cessação de tais lançamentos, não seria caso de reconhecimento de danos morais.Todavia, no caso dos autos, houve evidente desídia por parte da demandada que, mesmo diante da comunicação da demandante, com a comprovação de contratou de forma diversa da que estava sendo cobrado. Diante da inércia da ré em solucionar o impasse, a parte autora teve de ingressar com demanda judicial para exigir o cumprimento do mesmo. E, ainda, mesmo demandada judicialmente, a promovida seguiu defendendo a regularidade das cobranças.Nesse sentido, o pedido de indenização por dano moral encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o seguinte: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.", como também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, havendo a previsão expressa acerca da efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais.Dispõe o Código Civil de 2002, em seu artigo 927, caput, que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, deverá repará-lo. Entretanto, o referido artigo não menciona o que viria a ser ato ilícito, sendo tal indagação esclarecida no artigo 186 do mesmo diploma legal ao normatizar que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo".Quanto à responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, está é objetiva pelos danos que causar aos consumidores, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado.O prejuízo é evidente a partir da verificação da circunstância geradora, in casu, o estado de aflição por que passou o autor ao descobrir que fora cobrando nas faturas diversos do pactuado inicialmente.Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO procedentes os pedidos da exordial, confirmando os efeitos da decisão proferida às fls. 28/31, e para DETERMINAR Que a parte ré promova o cancelamento das cobranças realizadas da conta 02579858890, referentes ao plano vinculado à linha telefônica de nº (82) 9.8121-0055 e (82) 9.8120-0044, objeto desta lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança realizada; Por conseguinte, que a parte ré restabeleça a prestação do serviço que fora contratado pelo Sr. Gustavo André Pernambuco Brito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incorrer em multa, que desde já, arbitro em R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias. CONDENO, ainda, a empresa ré, ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado e que sofrerá a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada efetue o pagamento da condenação, fica desde já advertida que incidirá multa de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ.Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais). Em caso de interposição de apelação, atente o Setor para o que reza o indigitado preceito legal:Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.Maceió,14 de maio de 2018.Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito Vencimento: 25/05/2018 |
| 09/11/2017 |
Visto em correição
Autos n° 0700795-26.2016.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Gustavo André Pernambuco Brito Réu: Telefonica Brasil S/A DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2017Provimento Nº 27/20171. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( X ) SENTENÇA - MÉRITO.3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 09 de novembro de 2017.Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito |
| 26/07/2017 |
Certidão
Genérico |
| 12/11/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 04/11/2016 |
Conclusos
|
| 04/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2016 |
Audiência Realizada
Audiência - Cível - Geral |
| 03/11/2016 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: W10J.16.70002193-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/11/2016 14:28 |
| 27/10/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 27/10/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço descrito, às 13 horas do dia 24/08/2016, onde CITEI e INTIMEI Telefonica Brasil S/A na pessoa do Sr.Allan do A. Vasconcelos Reynoso por todo o conteúdo do mandado. Após a leitura, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente. O referido é verdade; dou fé.Maceió, 27 de outubro de 2016.Renivan Cavalcanti LimaOficial de JustiçaM7196 |
| 12/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W10J.16.70001230-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2016 14:36 |
| 08/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W10J.16.70001157-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2016 14:00 |
| 22/08/2016 |
Ato Publicado
Relação :0029/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Número do Diário: 1691 Página: 141-150 |
| 22/08/2016 |
Ato Publicado
Relação :0029/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Número do Diário: 1691 Página: 141-150 |
| 19/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0029/2016 Teor do ato: Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, com espeque no art. 300, §2º e §3º do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando:1 - Intime-se a parte ré para que promova a exclusão do nome do autor, Sr. GUSTAVO ANDRÉ PERNAMBUCO BRITO, portador do CPF de n° 024.853.924-80, dos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, referente ao débito discutido no presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite máximo de 30 dias;2 - A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada, a ser realizada na sede deste Juizado Especial, no dia 04 de outubro de 2016, às 08hrs e 59 min;3 - A intimação do demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências legais.P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.Maceió , 09 de agosto de 2016.Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Gustavo André Pernambuco Brito (OAB 8466/SE) |
| 17/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2016/000177-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2016 Local: 10º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital |
| 15/08/2016 |
Decisão Proferida
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, com espeque no art. 300, §2º e §3º do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando:1 - Intime-se a parte ré para que promova a exclusão do nome do autor, Sr. GUSTAVO ANDRÉ PERNAMBUCO BRITO, portador do CPF de n° 024.853.924-80, dos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, referente ao débito discutido no presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite máximo de 30 dias;2 - A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada, a ser realizada na sede deste Juizado Especial, no dia 04 de outubro de 2016, às 08hrs e 59 min;3 - A intimação do demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências legais.P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.Maceió , 09 de agosto de 2016.Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito em Substituição |
| 03/08/2016 |
Conclusos
|
| 03/08/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 04/11/2016 Hora 08:50 Local: Sala A Situacão: Realizada |
| 03/08/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W10J.16.70000585-0 Tipo da Petição: Comprovante de Residência Data: 03/08/2016 08:59 |
| 22/07/2016 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/08/2016 |
Comprovante de Residência |
| 08/09/2016 |
Petição |
| 12/09/2016 |
Petição |
| 03/11/2016 |
Contestação |
| 28/05/2018 |
Recurso Inominado |
| 06/06/2018 |
Petição |
| 02/07/2018 |
Contrarrazões |
| 09/07/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 16/07/2020 |
Pedido de Alvará |
| 30/11/2020 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/11/2016 | Conciliação | Realizada | 1 |