| Requerente | MARIA ELENILDA COSTA FERNANDES |
| Requerido |
GOL Linhas Aereas S/A
Advogado: Antonio José Cardoso Fraga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2019 |
Baixa Definitiva
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| 03/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0056/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2316 |
| 02/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0056/2019 Teor do ato: DESPACHO Considerando o decurso do prazo sem manifestação dos autores, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Maceió(AL), 01 de abril de 2019. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Antonio José Cardoso Fraga (OAB 2782/SE) |
| 02/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando o decurso do prazo sem manifestação dos autores, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Maceió(AL), 01 de abril de 2019. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito |
| 03/12/2018 |
Conclusos
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| 03/04/2019 |
Baixa Definitiva
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| 03/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0056/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2316 |
| 02/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0056/2019 Teor do ato: DESPACHO Considerando o decurso do prazo sem manifestação dos autores, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Maceió(AL), 01 de abril de 2019. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Antonio José Cardoso Fraga (OAB 2782/SE) |
| 02/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando o decurso do prazo sem manifestação dos autores, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Maceió(AL), 01 de abril de 2019. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito |
| 03/12/2018 |
Conclusos
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| 30/11/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 30 de novembro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR914880216TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000064-12.2018.8.02.0078-0007, emitido para MARIA ELENILDA COSTA FERNANDES. Usuário: |
| 30/11/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 30 de novembro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR914880202TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000064-12.2018.8.02.0078-0006, emitido para Sergio Henrique Costra Fernandes. Usuário: |
| 28/11/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 28 de novembro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR915093184TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000064-12.2018.8.02.0078-0008, emitido para GOL Linhas Aereas S/A. Usuário: |
| 08/11/2018 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Juizado |
| 27/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0204/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2213 |
| 25/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0204/2018 Teor do ato: De ordem do MM. Juiz deste 3º Juizado, Sérgio Roberto da Silva Carvalho, intime-se os autores, priorizando a forma expressa, informando o cumprimento da determinação de fls.104. Advogados(s): Antonio José Cardoso Fraga (OAB 2782/SE) |
| 25/10/2018 |
Ato ordinatório praticado
De ordem do MM. Juiz deste 3º Juizado, Sérgio Roberto da Silva Carvalho, intime-se os autores, priorizando a forma expressa, informando o cumprimento da determinação de fls.104. |
| 23/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 3JEC.18.70004464-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2018 17:51 |
| 17/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0197/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2206 |
| 16/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0197/2018 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, conceda novas passagens aéreas aos autores, conforme dados informados às fls. 101 (data de ida e volta, destino, vôo, horário, identificação de assentos). Cumpra-se. Maceió(AL), 15 de outubro de 2018. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Antonio José Cardoso Fraga (OAB 2782/SE) |
| 16/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, conceda novas passagens aéreas aos autores, conforme dados informados às fls. 101 (data de ida e volta, destino, vôo, horário, identificação de assentos). Cumpra-se. Maceió(AL), 15 de outubro de 2018. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito Vencimento: 26/10/2018 |
| 15/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 09/10/2018 |
Conclusos
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| 09/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 3JEC.18.70004258-7 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 09/10/2018 09:30 |
| 05/10/2018 |
Juntada de AR
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| 05/10/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 05 de outubro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR911215735TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000064-12.2018.8.02.0078-0005, emitido para MARIA ELENILDA COSTA FERNANDES. Usuário: M87850 |
| 25/09/2018 |
Alvará Expedido
Alvará para liberação de valores |
| 25/09/2018 |
Alvará Expedido
Alvará para liberação de valores |
| 24/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0180/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2190 |
| 21/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0180/2018 Teor do ato: DESPACHO I - Expeça-se alvará em nome dos promoventes. II- Após, intimem-se os promoventes para, em 05 (cinco) dias, informar as datas (ida e volta) e o trecho da viagem, a fim de possibilitar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Cumpra-se. Maceió(AL), 20 de setembro de 2018. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Antonio José Cardoso Fraga (OAB 2782/SE) |
| 21/09/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO I - Expeça-se alvará em nome dos promoventes. II- Após, intimem-se os promoventes para, em 05 (cinco) dias, informar as datas (ida e volta) e o trecho da viagem, a fim de possibilitar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Cumpra-se. Maceió(AL), 20 de setembro de 2018. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito |
| 10/09/2018 |
Conclusos
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| 06/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 3JEC.18.70003678-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2018 19:17 |
| 30/08/2018 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Juizado |
| 30/08/2018 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Juizado |
| 23/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0159/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2170 |
| 22/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0159/2018 Teor do ato: De ordem, vistas aos autores acerca da petição de fls. 85/86, priorizando a intimação expressa, prazo de 5 dias. Advogados(s): Antonio José Cardoso Fraga (OAB 2782/SE) |
| 22/08/2018 |
Ato ordinatório praticado
De ordem, vistas aos autores acerca da petição de fls. 85/86, priorizando a intimação expressa, prazo de 5 dias. |
| 21/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 3JEC.18.70003390-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2018 17:36 |
| 17/08/2018 |
Carta Expedida
Carta Intimação Despacho |
| 17/08/2018 |
Carta Expedida
Carta Intimação Despacho |
| 14/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0150/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2163 |
| 13/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0150/2018 Teor do ato: SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada movida por MARIA ELENILDA COSTA FERNANDES e SERGIO HENRIQUE COSTA FERNANDES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Fundamento e DECIDO. Quanto ao direito material que permeia o litígio, é de rigor o reconhecimento da existência de relação de consumo entre as partes, já que a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor e a parte promovida enquadra-se na categoria de fornecedor. Evidenciada a relação de consumo, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a adoção da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "in literis": Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, não é necessária a apuração de culpa para que se configure sua responsabilidade indenizatória por dano causado ao consumidor, parte vulnerável na relação de consumo. Pois bem. In casu, o promovente afirma que a passagem programada para o dia 27/04/2018 às 03h10min, referente a ida para São Paulo (SP), não pode ser utilizada tendo em vista que a promovente Maria Elenilda Costa Fernandes passou mal, chegando a desmaiar em sua própria residência ao qual teve que ser prestados socorros. A meu ver, o conjunto probatório colacionado aos autos garante verossimilhança ao relato autoral, especificamente no que diz respeito aos documentos juntados na inicial (Seq. 07-16). Observo, pelo material probatório anexo à exordial, que os promoventes seguiram o que lhe são orientado pelas empresas aéreas. Pediu o transporter (Uber) as 01:47 (um e quarenta e sete da manhã), com o intutio de asism chegar cedo para o devido embarque. A de observar tambem, que os atestados médicos condizem com o dia e hora equivalentes ao embarque do vôo, o qeu caracteriza dessa forma, um fato imprevisível e que afasta a culpa dos passageiros pelo não comparecimento ao embarque, descaracterizando o "no show", alegado pela parte promovente. Dessa forma, o comportamento ilícito adotado pela empresa, traduzida na falha da prestação do serviço e na falta de cuidado no exercício de suas atividades, deve ser punido com a respectiva sanção civil, nos moldes da principiologia adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, com relação aos danos materiais, entendo que a promovida deve conceder novas passagens aéreas com novas datas para a realização da viagem sob pena de conversão em perdas e danos. Quanto à análise da ocorrência ou não do dano moral, é necessário que se tenha em mente que já se encontra pacificado em doutrina e jurisprudência o paradigma pelo qual este só se caracterizará quando restar configurada lesão à direito da personalidade. Neste sentido, Pablo Stolze afirma: "O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". Assim, não se pode atribuir a qualidade de dano moral a qualquer mero dissabor inerente ao cotidiano das pessoas. É necessário que haja realmente um dano a um bem jurídico relevante, dentre os quais se destacam os direitos da personalidade como a honra e a imagem. Do contrário, o instituto da indenização por dano moral seria banalizado. No caso em tela, entendo que o promovente sofreu mais do que aborrecimentos e dissabores com a conduta da parte promovida, tendo em vista a falha na prestação do serviço, uma vez que o impedimento do voo ocorreu devido a um problema de saúde da promovente. Portanto, vejo que se faz presente o dever de indenizar, restando apenas quantificar o valor da indenização. O quantum indenizatório deve ser arbitrado tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, devendo ainda ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Atento aos critérios e fatos acima apontados, em face da conduta indevida da parte promovida, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Dispositivo: Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) CONDENAR a GOL LINHAS AÉREAS S.A a obrigação de fazer aos promoventes - MARIA ELENILDA COSTA FERNANDES e SERGIO HENRIQUE COSTA FERNANDES - para que conceda novas passagens aéreas com novas datas para a realização da viajem, sob pena de conversão em perdas e danos; b) CONDENAR a GOL LINHAS AÉREAS S.A a pagar aos promoventes - MARIA ELENILDA COSTA FERNANDES e SERGIO HENRIQUE COSTA FERNANDES - a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió,13 de agosto de 2018. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Antonio José Cardoso Fraga (OAB 2782/SE) |
| 13/08/2018 |
Julgado procedente o pedido
SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada movida por MARIA ELENILDA COSTA FERNANDES e SERGIO HENRIQUE COSTA FERNANDES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Fundamento e DECIDO. Quanto ao direito material que permeia o litígio, é de rigor o reconhecimento da existência de relação de consumo entre as partes, já que a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor e a parte promovida enquadra-se na categoria de fornecedor. Evidenciada a relação de consumo, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a adoção da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "in literis": Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, não é necessária a apuração de culpa para que se configure sua responsabilidade indenizatória por dano causado ao consumidor, parte vulnerável na relação de consumo. Pois bem. In casu, o promovente afirma que a passagem programada para o dia 27/04/2018 às 03h10min, referente a ida para São Paulo (SP), não pode ser utilizada tendo em vista que a promovente Maria Elenilda Costa Fernandes passou mal, chegando a desmaiar em sua própria residência ao qual teve que ser prestados socorros. A meu ver, o conjunto probatório colacionado aos autos garante verossimilhança ao relato autoral, especificamente no que diz respeito aos documentos juntados na inicial (Seq. 07-16). Observo, pelo material probatório anexo à exordial, que os promoventes seguiram o que lhe são orientado pelas empresas aéreas. Pediu o transporter (Uber) as 01:47 (um e quarenta e sete da manhã), com o intutio de asism chegar cedo para o devido embarque. A de observar tambem, que os atestados médicos condizem com o dia e hora equivalentes ao embarque do vôo, o qeu caracteriza dessa forma, um fato imprevisível e que afasta a culpa dos passageiros pelo não comparecimento ao embarque, descaracterizando o "no show", alegado pela parte promovente. Dessa forma, o comportamento ilícito adotado pela empresa, traduzida na falha da prestação do serviço e na falta de cuidado no exercício de suas atividades, deve ser punido com a respectiva sanção civil, nos moldes da principiologia adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, com relação aos danos materiais, entendo que a promovida deve conceder novas passagens aéreas com novas datas para a realização da viagem sob pena de conversão em perdas e danos. Quanto à análise da ocorrência ou não do dano moral, é necessário que se tenha em mente que já se encontra pacificado em doutrina e jurisprudência o paradigma pelo qual este só se caracterizará quando restar configurada lesão à direito da personalidade. Neste sentido, Pablo Stolze afirma: "O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". Assim, não se pode atribuir a qualidade de dano moral a qualquer mero dissabor inerente ao cotidiano das pessoas. É necessário que haja realmente um dano a um bem jurídico relevante, dentre os quais se destacam os direitos da personalidade como a honra e a imagem. Do contrário, o instituto da indenização por dano moral seria banalizado. No caso em tela, entendo que o promovente sofreu mais do que aborrecimentos e dissabores com a conduta da parte promovida, tendo em vista a falha na prestação do serviço, uma vez que o impedimento do voo ocorreu devido a um problema de saúde da promovente. Portanto, vejo que se faz presente o dever de indenizar, restando apenas quantificar o valor da indenização. O quantum indenizatório deve ser arbitrado tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, devendo ainda ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Atento aos critérios e fatos acima apontados, em face da conduta indevida da parte promovida, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Dispositivo: Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) CONDENAR a GOL LINHAS AÉREAS S.A a obrigação de fazer aos promoventes - MARIA ELENILDA COSTA FERNANDES e SERGIO HENRIQUE COSTA FERNANDES - para que conceda novas passagens aéreas com novas datas para a realização da viajem, sob pena de conversão em perdas e danos; b) CONDENAR a GOL LINHAS AÉREAS S.A a pagar aos promoventes - MARIA ELENILDA COSTA FERNANDES e SERGIO HENRIQUE COSTA FERNANDES - a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió,13 de agosto de 2018. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito Vencimento: 23/08/2018 |
| 23/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 3JEC.18.70002825-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2018 09:12 |
| 19/07/2018 |
Conclusos
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| 19/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 19/07/2018 |
Audiência Realizada
Modelo - Genérico |
| 18/07/2018 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: 3JEC.18.70002749-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2018 15:24 |
| 06/06/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 06 de junho de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR883264075TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000064-12.2018.8.02.0078-0003, emitido para MARIA ELENILDA COSTA FERNANDES. Usuário: |
| 06/06/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 06 de junho de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR883264061TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000064-12.2018.8.02.0078-0002, emitido para Sergio Henrique Costra Fernandes. Usuário: |
| 26/05/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 26 de maio de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR883264058TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000064-12.2018.8.02.0078-0001, emitido para GOL Linhas Aereas S/A. Usuário: |
| 10/05/2018 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Comparecimento à Audiência |
| 10/05/2018 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Comparecimento à Audiência |
| 10/05/2018 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Carta de Citação Sem Liminar - Juizado |
| 10/05/2018 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 19 de julho de 2018, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 10/05/2018 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 19/07/2018 Hora 10:00 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento Situacão: Realizada |
| 10/05/2018 |
Conclusos
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| 10/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 10/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 10/05/2018 |
Juntada de Petição
|
| 10/05/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2018 |
Contestação |
| 23/07/2018 |
Petição |
| 21/08/2018 |
Petição |
| 06/09/2018 |
Petição |
| 09/10/2018 |
Manifestação do Autor |
| 23/10/2018 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/07/2018 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |