| Autora |
Ananda Mayara Almeida Soares Santos
Advogado: João Henrique Azevedo Medeiros |
| Réu |
Lancheteria - I B Normande Costa & Cia Ltda Epp
Advogado: EDSON TELES DE ATAÍDE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2023 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 02 - Cumprimento de sentença |
| 29/07/2022 |
Certidão FUNJURIS - Cadastrada
Informamos que a Certidão de Débito de Custas Finais de página 115 foi cadastrada no Setor de Arrecadação do FUNJURIS sob Processo Administrativo de nº 0004356-55.2022.8.02.0157, e encaminhada ao Distribuidor de PROTESTOS da Capital; Informamos, também, que a guia para pagamento do débito só poderá ser emitida pelo FUNJURIS, devendo ser solicitada através do e-mail: boleto@tjal.jus.br Maceió, 29 de julho de 2022. |
| 09/06/2022 |
Baixa Definitiva
|
| 09/06/2022 |
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes |
| 09/06/2022 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Certidão - FUNJURIS |
| 11/12/2023 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 02 - Cumprimento de sentença |
| 29/07/2022 |
Certidão FUNJURIS - Cadastrada
Informamos que a Certidão de Débito de Custas Finais de página 115 foi cadastrada no Setor de Arrecadação do FUNJURIS sob Processo Administrativo de nº 0004356-55.2022.8.02.0157, e encaminhada ao Distribuidor de PROTESTOS da Capital; Informamos, também, que a guia para pagamento do débito só poderá ser emitida pelo FUNJURIS, devendo ser solicitada através do e-mail: boleto@tjal.jus.br Maceió, 29 de julho de 2022. |
| 09/06/2022 |
Baixa Definitiva
|
| 09/06/2022 |
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes |
| 09/06/2022 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Certidão - FUNJURIS |
| 09/06/2022 |
Certidão
Decurso de prazo sem manifestação quanto ao despacho |
| 18/05/2022 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que por equivoco, o pedido de cumprimento de sentença foram juntados nestes autos principais as fls. 110/112; Certifico que as referidas peças foram copiadas para os autos dependentes sob n.º 0700009-97.2016.8.02.0075/01, onde tramitará a execução. É o que tenho a certificar. Maceió, 18 de maio de 2022. |
| 18/05/2022 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 03/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W6JE.22.70002317-0 Tipo da Petição: Execução de Sentença Data: 03/05/2022 10:00 |
| 27/04/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0108/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3048 |
| 26/04/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0108/2022 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) Lancheteria I B Normande Costa & Cia Ltda Epp intimada(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 782,82 (setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Advogados(s): João Henrique Azevedo Medeiros (OAB 10968/AC), EDSON TELES DE ATAÍDE (OAB 10540/AL) |
| 26/04/2022 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) Lancheteria I B Normande Costa & Cia Ltda Epp intimada(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 782,82 (setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Vencimento: 17/05/2022 |
| 25/04/2022 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 25/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
|
| 15/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0067/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3021 |
| 13/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0067/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, procedo a intimação das partes para manifestação em 5 (cinco) dias, em virtude do retorno da Turma Recursal. Data do julgamento: 11/11/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por unanimidade de votos, não tomou-se conhecimento do recurso, nos termos do Acórdão. Situação do provimento: Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Maceió, 13 de março de 2022. Advogados(s): João Henrique Azevedo Medeiros (OAB 10968/AC), EDSON TELES DE ATAÍDE (OAB 10540/AL) |
| 13/03/2022 |
Mudança Classe Processual - Correção
Corrigida a classe de Procedimento Sumário para Procedimento do Juizado Especial Cível. |
| 13/03/2022 |
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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| 13/03/2022 |
Certidão
Genérico |
| 13/03/2022 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, procedo a intimação das partes para manifestação em 5 (cinco) dias, em virtude do retorno da Turma Recursal. Data do julgamento: 11/11/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por unanimidade de votos, não tomou-se conhecimento do recurso, nos termos do Acórdão. Situação do provimento: Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Maceió, 13 de março de 2022. Vencimento: 18/03/2022 |
| 13/03/2022 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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| 18/01/2022 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 11/11/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por unanimidade de votos, não tomou-se conhecimento do recurso, nos termos do Acórdão. Situação do provimento: Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano |
| 26/10/2018 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 17/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W6JE.18.70002719-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 17/06/2018 12:39 |
| 11/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0091/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2122 |
| 07/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0091/2018 Teor do ato: R. H.Páginas 60/67 - 1 - Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo;2 - Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões;3 - Após remeta-se a Turma Recursal. Advogados(s): EDSON TELES DE ATAÍDE (OAB 10540/AL), João Henrique Azevedo Medeiros (OAB 10968/AC) |
| 07/06/2018 |
Decisão Proferida
R. H.Páginas 60/67 - 1 - Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo;2 - Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões;3 - Após remeta-se a Turma Recursal. |
| 06/06/2018 |
Conclusos
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| 28/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W6JE.18.70002375-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 28/05/2018 23:19 |
| 16/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0076/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2106 |
| 15/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0076/2018 Teor do ato: 1 Relatório:Ananda Mayara Almeida Soares Santos interpôs, neste Juízo, Ação de Ressarcimento por Danos Morais em desfavor da pessoa jurídica Lancheteria-I B Normande Costa e Cia Ltda Epp, visando obter a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos morais supostamente suportados.A Autora narra, em sua inicial, que, no dia 25/04/15, estava trabalhando na empresa Almaviva, quando se dirigiu ao estabelecimento comercial ora demandado, para lanchar. Afirma que comprou um salgado e iniciou a comê-lo, percebendo, ao final, que havia um "bicho" se movendo no seu lanche, deixando-a constrangida e indignada,Assevera que imediatamente ficou com ânsia de vômito e nojo, por não saber se já tinha consumido algum "bicho" e que informou o ocorrido ao responsável da ré, que nada fez.Acrescenta que, no dia seguinte, ao retornar ao trabalho, se sentiu mal pelo acontecido, sendo encaminhada para a enfermaria e que ao ser indagada do motivo, informou que havia comido um alimento estragado, tendo a enfermeira indagado se ela era "a menina do tapuru".A Demandante aduziu que, também no dia seguinte, o dono da empresa ré a procurou para informar que o tapuru encontrado seria da farinha de trigo. Ato contínuo a demandante procurou a vigilância sanitária e narrou o acontecido. Alega que o ocorrido motivou o seu pedido de demissão, pois ficou conhecida como a "menina do tapuru" e a todo momento era perguntada sobre os fatos, fazendo-a relembrar a situação.Juntou documentos às fls. 09/18.A Requerida apresentou sua contestação às fls. 22/31. Preliminarmente, alegou incompetência do juízo, ante a necessidade de realização de perícia, a carência de ação em razão da impossibilidade jurídica do pedido, a litigância de má-fé, a inépcia da inicial e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que não há responsabilidade civil, por ausência de prejuízos causados. Afirmou que não há prova do dano moral sofrido pela Autora e que não restou comprovado que esta adoeceu em decorrência do consumo do alimento estragado. Acrescenta que não há provas de que o salgado foi comprado na lanchonete da ré e suscitou um pedido contraposto para que a autora seja compelida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em relação aos honorários advocatícios despendidos pela Requerida.Em audiência de Instrução, realizada no dia 25/04/2016, a Requerente refutou as preliminares suscitadas e pugnou pela procedência da ação.É o relatório. Decido.2 Fundamentação:2.1 Das preliminares:2.1.1 Da incompetência do juízo:Em sua peça defensiva, a Requerida alegou a incompetência do juízo, diante da necessidade de realização de perícia. Tal assertiva, no entanto, não merece prosperar.Com efeito, o conjunto probatório erigido no decorrer da instrução processual afasta a necessidade de prova pericial, uma vez que foram acostadas aos autos fotos do alimento contaminado pelo verme, bem como comprovante de pagamento, que demonstra a compra feita pela Requerente no estabelecimento comercial da Requerida.Nesse sentido, podemos mencionar o seguinte entendimento:CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECEDORA DE PRODUTOS. RISCO À SAÚDE. LARVA ENCONTRADA EM ALIMENTO POR CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS PELO JUÍZO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DA EMPRESA REQUERIDA NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA, MAS APENAS ADVERTÊNCIA DECORRENTE DO PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA.2. SE CONSTAM DOS AUTOS AS PROVAS DOCUMENTAIS NECESSÁRIAS À RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ORA RECORRENTE, PERTINENTES À OFERTA DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO E À EXISTÊNCIA DE POTENCIAL DANO À SAÚDE DO CONSUMIDOR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPLEXIDADE DA MATÉRIA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMAL A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. O MAGISTRADO É LIVRE PARA APRECIAR AS PROVAS APRESENTADAS, CONFORME DISPÕE O ART. 131 DO CPC. RESSALTA-SE QUE O MM. JUIZ, AO PROLATAR A SENTENÇA, CONSIDEROU TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, E NÃO APENAS AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA REQUERENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.3. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA EIS QUE A DECISÃO RECORRIDA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, TENDO O JUIZ APRESENTADO DE FORMA CLARA E PRECISA AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO.4. A QUESTÃO ORA ANALISADA SE INSERE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E COMO TAL DEVE RECEBER O TRATAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, DEVE RESPONDER A EMPRESA PELOS DANOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE VENHA A CAUSAR AO CONSUMIDOR.5. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE OFERECE À VENDA ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO, NÃO OBSERVA SEU DEVER DE GARANTIR A QUALIDADE E SEGURANÇA DO PRODUTO, E RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ADVINDOS DE SUA CONDUTA.6. O DANO MORAL RESTOU CONFIGURADO EM RAZÃO DO MAL-ESTAR SOFRIDO PELA AUTORA AO ENCONTRAR LARVA VIVA NO ALIMENTO QUE ESTAVA CONSUMINDO, FORNECIDO PELA EMPRESA DA REQUERIDA.7. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO FIXADO DEVE LEVAR EM CONTA A SITUAÇÃO DAS P ARTES E A EXTENSÃO DO DANO, BEM COMO OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECE REFORMA.8. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJDFT - ACJ 724421420088070001 DF 0072442-14.2008.807.0001, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Rel.: CARMEN BITTENCOURT, Julgado em 4 de Agosto de 2009).Assim, afasto a preliminar ventilada.2.2.2 Da preliminar de carência da ação:Também não merece guarida a preliminar de carência da ação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que a análise da possibilidade do pedido confunde-se com o próprio mérito da ação, razão pela qual merece uma análise mais detalhada em momento posterior.2.2.3 Da litigância de má-fé:O art. 80 do novo Código de Processo Civil estabelece que:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Compulsando os autos, verifica-se que, embora o Requerido tenha acusado a Requerente de ser litigante de má-fé, ele não trouxe aos autos qualquer elemento probatório, capaz de demonstrar que esta se enquadrou em uma das condutas listadas pelo artigo supracitado.De fato, vislumbra-se que a Autora, ao buscar o amparo do Poder Judiciário, apenas exercia o seu direito de ação, não havendo a prática de nenhum ato abusivo, razão pela qual, também afasto a presente preliminar.2.2.4 Da inépcia da inicial:A Requerida suscitou, ainda, a inépcia da inicial, alegando que a Autora não satisfez todos os pressupostos, sem, todavia, apontar quais pressupostos não teriam sido atendidos.Analisando a peça exordial, que deu inicio à presente demanda, vislumbra-se que esta preencheu todos os requisitos previstos em lei, não havendo, portanto, o que se falar em inépcia.Desse modo, afasto a preliminar em tela.2.2.5 Da inversão do ônus da prova:Em sua contestação, a Requerida alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela aplicação da regra inserida no art. 373 do novo Código de Processo Civil. Ocorre que estamos diante de uma relação de consumo, devendo ser observados, portanto, os ditames do Código de Defesa do Consumidor.A legislação consumerista, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, previu a possibilidade de inversão do ônus da prova, não apenas quando ficar demonstrada a sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações, mas também impondo ao fornecedor a obrigação de demonstrar que o seu produto não é defeituoso, que não foi ele quem o colocou no mercado ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelo dano gerado.Ora, não há dúvidas de que estamos diante de uma relação de consumo, ocupando a Requerente a posição de consumidora e a Requerida a posição de fornecedora. Desse modo, não se vislumbra nenhum óbice à inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 6º, VIII e 12, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.2.2 Do mérito:Ao alegar que encontrou um bicho no salgado que havia comprado para lanchar, a Requerente aponta uma hipótese de defeito no produto, pelo qual o fornecedor responderá independentemente da existência de culpa. Não haverá a responsabilização deste, todavia, se ficar provado que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante disciplinado pelo art. 12, da Lei nº 8.078/90. O ônus da prova da existência dessas causas excludentes da responsabilidade do fornecedor é a ele imputado, tratando-se, pois, de uma hipótese de inversão legal do ônus da prova, conforme já colocado acima.Analisando detidamente a matéria posta, verifica-se que a Requerida não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a sua responsabilidade pelos fatos narrados pela Requerente. Esta, por sua vez, apresentou o comprovante de pagamento do lanche, bem como fotos do alimento contaminado.Com efeito, as fotografias juntadas pela Autora evidenciam a existência de uma larva no recheio do salgado por ela adquirido, evidenciando que este não estava de acordo com os padrões mínimos de higiene e saúde exigidos, causando o sentimento de insegurança ao consumidor quanto a qualidade do produto, o qual se encontrava incontestavelmente viciado.Ressalte-se que, em situações como essa, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do fornecedor, que é objetiva. Desse modo, patente o dever da Requerida em indenizar a Requerente pelos danos de ordem extrapatrimonial experimentados.A Constituição Federal de 1988 adotou como princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico a dignidade da pessoa humana, sem a qual o homem não pode desenvolver-se em plenitude e atingir a situação de bem-estar pessoal. A dignidade da pessoa humana pressupõe a existência de outros direitos, tais quais, o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, os quais também são constitucionalmente resguardados, assegurando a nossa Carta Magna a possibilidade de indenização por dano moral no caso de violação a qualquer um deles. Vejamos:Art. 5º. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;Logo, de acordo com o texto constitucional, existindo um dano, a vítima adquire o direito de reclamar do agente causador uma indenização para repará-lo.Ao contrário do dano material, que busca reparar um prejuízo patrimonial sofrido pela parte, o dano moral não é comercialmente redutível a dinheiro. Trata-se, pois, da lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, podendo afetar a sua honra, dignidade, intimidade, bom nome.A conduta da ré não acarretou mero dissabor cotidiano, sendo certo que ao fornecer alimentos estragados colocou em risco a saúde da demandante, violando, assim, seus direitos básicos do consumidor, estabelecidos na legislação consumerista o qual dispões que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (grifei).As fotografias juntadas pela autora transcrevem com exatidão a repulsa experimentada e narrada na inicial depois de consumir o produto com vício, visto que, havia uma larva no recheio do salgado, restando evidente que o salgado não estava de acordo com os padrões mínimos de higiene e saúde exigidos, causando o sentimento de insegurança ao consumidor quanto à qualidade do produto.Assim, diante do incontestável defeito no produto, resta incontestável o dever da Requerida de indenizar a Requerente pelos danos extrapatrimoniais experimentados. Tendo em vista a procedência do pleito autoral, nega-se o pedido contraposto formulado pela Ré.3 Dispositivo:Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, no sentido de condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Sobre o valor do dano moral incidirão juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do fato ilícito, conforme prevê o art. 398 do CC/2002 e Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ.Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95)P. R. I. Advogados(s): EDSON TELES DE ATAÍDE (OAB 10540/AL), João Henrique Azevedo Medeiros (OAB 10968/AC) |
| 15/05/2018 |
Julgado procedente o pedido
1 Relatório:Ananda Mayara Almeida Soares Santos interpôs, neste Juízo, Ação de Ressarcimento por Danos Morais em desfavor da pessoa jurídica Lancheteria-I B Normande Costa e Cia Ltda Epp, visando obter a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos morais supostamente suportados.A Autora narra, em sua inicial, que, no dia 25/04/15, estava trabalhando na empresa Almaviva, quando se dirigiu ao estabelecimento comercial ora demandado, para lanchar. Afirma que comprou um salgado e iniciou a comê-lo, percebendo, ao final, que havia um "bicho" se movendo no seu lanche, deixando-a constrangida e indignada,Assevera que imediatamente ficou com ânsia de vômito e nojo, por não saber se já tinha consumido algum "bicho" e que informou o ocorrido ao responsável da ré, que nada fez.Acrescenta que, no dia seguinte, ao retornar ao trabalho, se sentiu mal pelo acontecido, sendo encaminhada para a enfermaria e que ao ser indagada do motivo, informou que havia comido um alimento estragado, tendo a enfermeira indagado se ela era "a menina do tapuru".A Demandante aduziu que, também no dia seguinte, o dono da empresa ré a procurou para informar que o tapuru encontrado seria da farinha de trigo. Ato contínuo a demandante procurou a vigilância sanitária e narrou o acontecido. Alega que o ocorrido motivou o seu pedido de demissão, pois ficou conhecida como a "menina do tapuru" e a todo momento era perguntada sobre os fatos, fazendo-a relembrar a situação.Juntou documentos às fls. 09/18.A Requerida apresentou sua contestação às fls. 22/31. Preliminarmente, alegou incompetência do juízo, ante a necessidade de realização de perícia, a carência de ação em razão da impossibilidade jurídica do pedido, a litigância de má-fé, a inépcia da inicial e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que não há responsabilidade civil, por ausência de prejuízos causados. Afirmou que não há prova do dano moral sofrido pela Autora e que não restou comprovado que esta adoeceu em decorrência do consumo do alimento estragado. Acrescenta que não há provas de que o salgado foi comprado na lanchonete da ré e suscitou um pedido contraposto para que a autora seja compelida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em relação aos honorários advocatícios despendidos pela Requerida.Em audiência de Instrução, realizada no dia 25/04/2016, a Requerente refutou as preliminares suscitadas e pugnou pela procedência da ação.É o relatório. Decido.2 Fundamentação:2.1 Das preliminares:2.1.1 Da incompetência do juízo:Em sua peça defensiva, a Requerida alegou a incompetência do juízo, diante da necessidade de realização de perícia. Tal assertiva, no entanto, não merece prosperar.Com efeito, o conjunto probatório erigido no decorrer da instrução processual afasta a necessidade de prova pericial, uma vez que foram acostadas aos autos fotos do alimento contaminado pelo verme, bem como comprovante de pagamento, que demonstra a compra feita pela Requerente no estabelecimento comercial da Requerida.Nesse sentido, podemos mencionar o seguinte entendimento:CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECEDORA DE PRODUTOS. RISCO À SAÚDE. LARVA ENCONTRADA EM ALIMENTO POR CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS PELO JUÍZO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DA EMPRESA REQUERIDA NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA, MAS APENAS ADVERTÊNCIA DECORRENTE DO PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA.2. SE CONSTAM DOS AUTOS AS PROVAS DOCUMENTAIS NECESSÁRIAS À RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ORA RECORRENTE, PERTINENTES À OFERTA DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO E À EXISTÊNCIA DE POTENCIAL DANO À SAÚDE DO CONSUMIDOR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPLEXIDADE DA MATÉRIA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMAL A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. O MAGISTRADO É LIVRE PARA APRECIAR AS PROVAS APRESENTADAS, CONFORME DISPÕE O ART. 131 DO CPC. RESSALTA-SE QUE O MM. JUIZ, AO PROLATAR A SENTENÇA, CONSIDEROU TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, E NÃO APENAS AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA REQUERENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.3. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA EIS QUE A DECISÃO RECORRIDA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, TENDO O JUIZ APRESENTADO DE FORMA CLARA E PRECISA AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO.4. A QUESTÃO ORA ANALISADA SE INSERE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E COMO TAL DEVE RECEBER O TRATAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, DEVE RESPONDER A EMPRESA PELOS DANOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE VENHA A CAUSAR AO CONSUMIDOR.5. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE OFERECE À VENDA ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO, NÃO OBSERVA SEU DEVER DE GARANTIR A QUALIDADE E SEGURANÇA DO PRODUTO, E RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ADVINDOS DE SUA CONDUTA.6. O DANO MORAL RESTOU CONFIGURADO EM RAZÃO DO MAL-ESTAR SOFRIDO PELA AUTORA AO ENCONTRAR LARVA VIVA NO ALIMENTO QUE ESTAVA CONSUMINDO, FORNECIDO PELA EMPRESA DA REQUERIDA.7. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO FIXADO DEVE LEVAR EM CONTA A SITUAÇÃO DAS P ARTES E A EXTENSÃO DO DANO, BEM COMO OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECE REFORMA.8. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJDFT - ACJ 724421420088070001 DF 0072442-14.2008.807.0001, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Rel.: CARMEN BITTENCOURT, Julgado em 4 de Agosto de 2009).Assim, afasto a preliminar ventilada.2.2.2 Da preliminar de carência da ação:Também não merece guarida a preliminar de carência da ação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que a análise da possibilidade do pedido confunde-se com o próprio mérito da ação, razão pela qual merece uma análise mais detalhada em momento posterior.2.2.3 Da litigância de má-fé:O art. 80 do novo Código de Processo Civil estabelece que:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Compulsando os autos, verifica-se que, embora o Requerido tenha acusado a Requerente de ser litigante de má-fé, ele não trouxe aos autos qualquer elemento probatório, capaz de demonstrar que esta se enquadrou em uma das condutas listadas pelo artigo supracitado.De fato, vislumbra-se que a Autora, ao buscar o amparo do Poder Judiciário, apenas exercia o seu direito de ação, não havendo a prática de nenhum ato abusivo, razão pela qual, também afasto a presente preliminar.2.2.4 Da inépcia da inicial:A Requerida suscitou, ainda, a inépcia da inicial, alegando que a Autora não satisfez todos os pressupostos, sem, todavia, apontar quais pressupostos não teriam sido atendidos.Analisando a peça exordial, que deu inicio à presente demanda, vislumbra-se que esta preencheu todos os requisitos previstos em lei, não havendo, portanto, o que se falar em inépcia.Desse modo, afasto a preliminar em tela.2.2.5 Da inversão do ônus da prova:Em sua contestação, a Requerida alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela aplicação da regra inserida no art. 373 do novo Código de Processo Civil. Ocorre que estamos diante de uma relação de consumo, devendo ser observados, portanto, os ditames do Código de Defesa do Consumidor.A legislação consumerista, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, previu a possibilidade de inversão do ônus da prova, não apenas quando ficar demonstrada a sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações, mas também impondo ao fornecedor a obrigação de demonstrar que o seu produto não é defeituoso, que não foi ele quem o colocou no mercado ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelo dano gerado.Ora, não há dúvidas de que estamos diante de uma relação de consumo, ocupando a Requerente a posição de consumidora e a Requerida a posição de fornecedora. Desse modo, não se vislumbra nenhum óbice à inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 6º, VIII e 12, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.2.2 Do mérito:Ao alegar que encontrou um bicho no salgado que havia comprado para lanchar, a Requerente aponta uma hipótese de defeito no produto, pelo qual o fornecedor responderá independentemente da existência de culpa. Não haverá a responsabilização deste, todavia, se ficar provado que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante disciplinado pelo art. 12, da Lei nº 8.078/90. O ônus da prova da existência dessas causas excludentes da responsabilidade do fornecedor é a ele imputado, tratando-se, pois, de uma hipótese de inversão legal do ônus da prova, conforme já colocado acima.Analisando detidamente a matéria posta, verifica-se que a Requerida não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a sua responsabilidade pelos fatos narrados pela Requerente. Esta, por sua vez, apresentou o comprovante de pagamento do lanche, bem como fotos do alimento contaminado.Com efeito, as fotografias juntadas pela Autora evidenciam a existência de uma larva no recheio do salgado por ela adquirido, evidenciando que este não estava de acordo com os padrões mínimos de higiene e saúde exigidos, causando o sentimento de insegurança ao consumidor quanto a qualidade do produto, o qual se encontrava incontestavelmente viciado.Ressalte-se que, em situações como essa, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do fornecedor, que é objetiva. Desse modo, patente o dever da Requerida em indenizar a Requerente pelos danos de ordem extrapatrimonial experimentados.A Constituição Federal de 1988 adotou como princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico a dignidade da pessoa humana, sem a qual o homem não pode desenvolver-se em plenitude e atingir a situação de bem-estar pessoal. A dignidade da pessoa humana pressupõe a existência de outros direitos, tais quais, o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, os quais também são constitucionalmente resguardados, assegurando a nossa Carta Magna a possibilidade de indenização por dano moral no caso de violação a qualquer um deles. Vejamos:Art. 5º. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;Logo, de acordo com o texto constitucional, existindo um dano, a vítima adquire o direito de reclamar do agente causador uma indenização para repará-lo.Ao contrário do dano material, que busca reparar um prejuízo patrimonial sofrido pela parte, o dano moral não é comercialmente redutível a dinheiro. Trata-se, pois, da lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, podendo afetar a sua honra, dignidade, intimidade, bom nome.A conduta da ré não acarretou mero dissabor cotidiano, sendo certo que ao fornecer alimentos estragados colocou em risco a saúde da demandante, violando, assim, seus direitos básicos do consumidor, estabelecidos na legislação consumerista o qual dispões que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (grifei).As fotografias juntadas pela autora transcrevem com exatidão a repulsa experimentada e narrada na inicial depois de consumir o produto com vício, visto que, havia uma larva no recheio do salgado, restando evidente que o salgado não estava de acordo com os padrões mínimos de higiene e saúde exigidos, causando o sentimento de insegurança ao consumidor quanto à qualidade do produto.Assim, diante do incontestável defeito no produto, resta incontestável o dever da Requerida de indenizar a Requerente pelos danos extrapatrimoniais experimentados. Tendo em vista a procedência do pleito autoral, nega-se o pedido contraposto formulado pela Ré.3 Dispositivo:Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, no sentido de condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Sobre o valor do dano moral incidirão juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do fato ilícito, conforme prevê o art. 398 do CC/2002 e Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ.Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95)P. R. I. Vencimento: 25/05/2018 |
| 06/06/2017 |
Julgado procedente o pedido
1 Relatório:Ananda Mayara Almeida Soares Santos interpôs, neste Juízo, Ação de Ressarcimento por Danos Morais em desfavor da pessoa jurídica Lancheteria-I B Normande Costa e Cia Ltda Epp, visando obter a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos morais supostamente suportados.A Autora narra, em sua inicial, que, no dia 25/04/15, estava trabalhando na empresa Almaviva, quando se dirigiu ao estabelecimento comercial ora demandado, para lanchar. Afirma que comprou um salgado e iniciou a comê-lo, percebendo, ao final, que havia um "bicho" se movendo no seu lanche, deixando-a constrangida e indignada,Assevera que imediatamente ficou com ânsia de vômito e nojo, por não saber se já tinha consumido algum "bicho" e que informou o ocorrido ao responsável da ré, que nada fez.Acrescenta que, no dia seguinte, ao retornar ao trabalho, se sentiu mal pelo acontecido, sendo encaminhada para a enfermaria e que ao ser indagada do motivo, informou que havia comido um alimento estragado, tendo a enfermeira indagado se ela era "a menina do tapuru".A Demandante aduziu que, também no dia seguinte, o dono da empresa ré a procurou para informar que o tapuru encontrado seria da farinha de trigo. Ato contínuo a demandante procurou a vigilância sanitária e narrou o acontecido. Alega que o ocorrido motivou o seu pedido de demissão, pois ficou conhecida como a "menina do tapuru" e a todo momento era perguntada sobre os fatos, fazendo-a relembrar a situação.Juntou documentos às fls. 09/18.A Requerida apresentou sua contestação às fls. 22/31. Preliminarmente, alegou incompetência do juízo, ante a necessidade de realização de perícia, a carência de ação em razão da impossibilidade jurídica do pedido, a litigância de má-fé, a inépcia da inicial e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que não há responsabilidade civil, por ausência de prejuízos causados. Afirmou que não há prova do dano moral sofrido pela Autora e que não restou comprovado que esta adoeceu em decorrência do consumo do alimento estragado. Acrescenta que não há provas de que o salgado foi comprado na lanchonete da ré e suscitou um pedido contraposto para que a autora seja compelida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em relação aos honorários advocatícios despendidos pela Requerida.Em audiência de Instrução, realizada no dia 25/04/2016, a Requerente refutou as preliminares suscitadas e pugnou pela procedência da ação.É o relatório. Decido.2 Fundamentação:2.1 Das preliminares:2.1.1 Da incompetência do juízo:Em sua peça defensiva, a Requerida alegou a incompetência do juízo, diante da necessidade de realização de perícia. Tal assertiva, no entanto, não merece prosperar.Com efeito, o conjunto probatório erigido no decorrer da instrução processual afasta a necessidade de prova pericial, uma vez que foram acostadas aos autos fotos do alimento contaminado pelo verme, bem como comprovante de pagamento, que demonstra a compra feita pela Requerente no estabelecimento comercial da Requerida.Nesse sentido, podemos mencionar o seguinte entendimento:CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECEDORA DE PRODUTOS. RISCO À SAÚDE. LARVA ENCONTRADA EM ALIMENTO POR CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS PELO JUÍZO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DA EMPRESA REQUERIDA NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA, MAS APENAS ADVERTÊNCIA DECORRENTE DO PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA.2. SE CONSTAM DOS AUTOS AS PROVAS DOCUMENTAIS NECESSÁRIAS À RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ORA RECORRENTE, PERTINENTES À OFERTA DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO E À EXISTÊNCIA DE POTENCIAL DANO À SAÚDE DO CONSUMIDOR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPLEXIDADE DA MATÉRIA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMAL A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. O MAGISTRADO É LIVRE PARA APRECIAR AS PROVAS APRESENTADAS, CONFORME DISPÕE O ART. 131 DO CPC. RESSALTA-SE QUE O MM. JUIZ, AO PROLATAR A SENTENÇA, CONSIDEROU TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, E NÃO APENAS AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA REQUERENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.3. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA EIS QUE A DECISÃO RECORRIDA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, TENDO O JUIZ APRESENTADO DE FORMA CLARA E PRECISA AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO.4. A QUESTÃO ORA ANALISADA SE INSERE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E COMO TAL DEVE RECEBER O TRATAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, DEVE RESPONDER A EMPRESA PELOS DANOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE VENHA A CAUSAR AO CONSUMIDOR.5. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE OFERECE À VENDA ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO, NÃO OBSERVA SEU DEVER DE GARANTIR A QUALIDADE E SEGURANÇA DO PRODUTO, E RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ADVINDOS DE SUA CONDUTA.6. O DANO MORAL RESTOU CONFIGURADO EM RAZÃO DO MAL-ESTAR SOFRIDO PELA AUTORA AO ENCONTRAR LARVA VIVA NO ALIMENTO QUE ESTAVA CONSUMINDO, FORNECIDO PELA EMPRESA DA REQUERIDA.7. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO FIXADO DEVE LEVAR EM CONTA A SITUAÇÃO DAS P ARTES E A EXTENSÃO DO DANO, BEM COMO OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECE REFORMA.8. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJDFT - ACJ 724421420088070001 DF 0072442-14.2008.807.0001, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Rel.: CARMEN BITTENCOURT, Julgado em 4 de Agosto de 2009).Assim, afasto a preliminar ventilada.2.2.2 Da preliminar de carência da ação:Também não merece guarida a preliminar de carência da ação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que a análise da possibilidade do pedido confunde-se com o próprio mérito da ação, razão pela qual merece uma análise mais detalhada em momento posterior.2.2.3 Da litigância de má-fé:O art. 80 do novo Código de Processo Civil estabelece que:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Compulsando os autos, verifica-se que, embora o Requerido tenha acusado a Requerente de ser litigante de má-fé, ele não trouxe aos autos qualquer elemento probatório, capaz de demonstrar que esta se enquadrou em uma das condutas listadas pelo artigo supracitado.De fato, vislumbra-se que a Autora, ao buscar o amparo do Poder Judiciário, apenas exercia o seu direito de ação, não havendo a prática de nenhum ato abusivo, razão pela qual, também afasto a presente preliminar.2.2.4 Da inépcia da inicial:A Requerida suscitou, ainda, a inépcia da inicial, alegando que a Autora não satisfez todos os pressupostos, sem, todavia, apontar quais pressupostos não teriam sido atendidos.Analisando a peça exordial, que deu inicio à presente demanda, vislumbra-se que esta preencheu todos os requisitos previstos em lei, não havendo, portanto, o que se falar em inépcia.Desse modo, afasto a preliminar em tela.2.2.5 Da inversão do ônus da prova:Em sua contestação, a Requerida alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela aplicação da regra inserida no art. 373 do novo Código de Processo Civil. Ocorre que estamos diante de uma relação de consumo, devendo ser observados, portanto, os ditames do Código de Defesa do Consumidor.A legislação consumerista, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, previu a possibilidade de inversão do ônus da prova, não apenas quando ficar demonstrada a sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações, mas também impondo ao fornecedor a obrigação de demonstrar que o seu produto não é defeituoso, que não foi ele quem o colocou no mercado ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelo dano gerado.Ora, não há dúvidas de que estamos diante de uma relação de consumo, ocupando a Requerente a posição de consumidora e a Requerida a posição de fornecedora. Desse modo, não se vislumbra nenhum óbice à inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 6º, VIII e 12, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.2.2 Do mérito:Ao alegar que encontrou um bicho no salgado que havia comprado para lanchar, a Requerente aponta uma hipótese de defeito no produto, pelo qual o fornecedor responderá independentemente da existência de culpa. Não haverá a responsabilização deste, todavia, se ficar provado que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante disciplinado pelo art. 12, da Lei nº 8.078/90. O ônus da prova da existência dessas causas excludentes da responsabilidade do fornecedor é a ele imputado, tratando-se, pois, de uma hipótese de inversão legal do ônus da prova, conforme já colocado acima.Analisando detidamente a matéria posta, verifica-se que a Requerida não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a sua responsabilidade pelos fatos narrados pela Requerente. Esta, por sua vez, apresentou o comprovante de pagamento do lanche, bem como fotos do alimento contaminado.Com efeito, as fotografias juntadas pela Autora evidenciam a existência de uma larva no recheio do salgado por ela adquirido, evidenciando que este não estava de acordo com os padrões mínimos de higiene e saúde exigidos, causando o sentimento de insegurança ao consumidor quanto a qualidade do produto, o qual se encontrava incontestavelmente viciado.Ressalte-se que, em situações como essa, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do fornecedor, que é objetiva. Desse modo, patente o dever da Requerida em indenizar a Requerente pelos danos de ordem extrapatrimonial experimentados.A Constituição Federal de 1988 adotou como princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico a dignidade da pessoa humana, sem a qual o homem não pode desenvolver-se em plenitude e atingir a situação de bem-estar pessoal. A dignidade da pessoa humana pressupõe a existência de outros direitos, tais quais, o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, os quais também são constitucionalmente resguardados, assegurando a nossa Carta Magna a possibilidade de indenização por dano moral no caso de violação a qualquer um deles. Vejamos:Art. 5º. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;Logo, de acordo com o texto constitucional, existindo um dano, a vítima adquire o direito de reclamar do agente causador uma indenização para repará-lo.Ao contrário do dano material, que busca reparar um prejuízo patrimonial sofrido pela parte, o dano moral não é comercialmente redutível a dinheiro. Trata-se, pois, da lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, podendo afetar a sua honra, dignidade, intimidade, bom nome.A conduta da ré não acarretou mero dissabor cotidiano, sendo certo que ao fornecer alimentos estragados colocou em risco a saúde da demandante, violando, assim, seus direitos básicos do consumidor, estabelecidos na legislação consumerista o qual dispões que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (grifei).As fotografias juntadas pela autora transcrevem com exatidão a repulsa experimentada e narrada na inicial depois de consumir o produto com vício, visto que, havia uma larva no recheio do salgado, restando evidente que o salgado não estava de acordo com os padrões mínimos de higiene e saúde exigidos, causando o sentimento de insegurança ao consumidor quanto à qualidade do produto.Assim, diante do incontestável defeito no produto, resta incontestável o dever da Requerida de indenizar a Requerente pelos danos extrapatrimoniais experimentados. Tendo em vista a procedência do pleito autoral, nega-se o pedido contraposto formulado pela Ré.3 Dispositivo:Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, no sentido de condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Sobre o valor do dano moral incidirão juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do fato ilícito, conforme prevê o art. 398 do CC/2002 e Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ.Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95)P. R. I. Vencimento: 16/06/2017 |
| 06/09/2016 |
Visto em correição
2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( X ) SENTENÇA |
| 03/05/2016 |
Juntada de AR
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| 25/04/2016 |
Conclusos
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| 25/04/2016 |
Conclusos
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| 25/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2016 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: W6JE.16.70000040-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/04/2016 22:12 |
| 06/04/2016 |
Ato Publicado
Relação :0002/2016 Data da Publicação: 05/04/2016 Data da Disponibilização: 04/04/2016 Número do Diário: 1600 Página: 47/48 |
| 04/04/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0002/2016 Teor do ato: Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível) Data: 25/04/2016 Hora 08:30 Local: Instrução e Julgamento Situacão: Pendente Advogados(s): João Henrique Azevedo Medeiros (OAB 10968/AC) |
| 30/03/2016 |
Carta Expedida
Carta de Citação - Juizado Especial |
| 18/03/2016 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível) Data: 25/04/2016 Hora 08:30 Local: Instrução e Julgamento Situacão: Realizada |
| 18/03/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2016 |
Contestação |
| 28/05/2018 |
Recurso Inominado |
| 17/06/2018 |
Contrarrazões |
| 03/05/2022 |
Execução de Sentença |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/05/2022 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| 11/12/2023 | Cumprimento de sentença - 00002 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/04/2016 | Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível) | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/03/2022 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | erro no cadastro |
| 18/03/2016 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |