| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Auto de Prisão em Flagrante | 11ª DRP | Delegacia da Comarca de Porto Calvo | Porto Calvo-AL |
| Autor | Representante do Ministério Público Estadual de Porto Calvo/AL |
| Indiciado | Amaro Luiz da Silva |
| Testemunha | G. da S. L. |
| Testemunha | M. da C. S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/09/2020 |
Certidão
Certidão Arquivamento - 246 |
| 14/09/2020 |
Certidão FUNJURIS - Cadastrada
Informamos que a Certidão de Débito de Custas Finais de página, 506 foi cadastrada no Setor de Arrecadação do FUNJURIS sob Processo Administrativo de nº 0006300-63.2020.8.02.0157, e encaminhada ao Distribuidor de PROTESTOS da Capital; Informamos, também, que a guia para pagamento do débito só poderá ser emitida pelo FUNJURIS, devendo ser solicitada através do e-mail: boleto@tjal.jus.br Porto Calvo, 14 de setembro de 2020. |
| 24/08/2020 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Certidão - FUNJURIS |
| 24/08/2020 |
Juntada de Documento
|
| 17/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/09/2020 |
Certidão
Certidão Arquivamento - 246 |
| 14/09/2020 |
Certidão FUNJURIS - Cadastrada
Informamos que a Certidão de Débito de Custas Finais de página, 506 foi cadastrada no Setor de Arrecadação do FUNJURIS sob Processo Administrativo de nº 0006300-63.2020.8.02.0157, e encaminhada ao Distribuidor de PROTESTOS da Capital; Informamos, também, que a guia para pagamento do débito só poderá ser emitida pelo FUNJURIS, devendo ser solicitada através do e-mail: boleto@tjal.jus.br Porto Calvo, 14 de setembro de 2020. |
| 24/08/2020 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Certidão - FUNJURIS |
| 24/08/2020 |
Juntada de Documento
|
| 23/07/2020 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 06/04/2020 |
Realizado cálculo de custas
|
| 02/04/2020 |
Juntada de Documento
|
| 25/03/2020 |
Juntada de Documento
|
| 25/03/2020 |
Juntada de Documento
|
| 25/03/2020 |
Juntada de Documento
|
| 25/03/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista que já fora cumprida as formalidades do presente processo, estando o mesmo em execução de pena, e verificando-se a certidão de fl. 492, em caso de haver alguma pendência final, cumpra-se; Não havendo nenhuma pendência, arquivem-se os autos; Expedientes necessários. Porto Calvo(AL), 24 de março de 2020. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito |
| 23/03/2020 |
Conclusos
|
| 23/03/2020 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2020 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0000125-83.2020.8.02.0050 Parte: 1 - Amaro Luiz da Silva |
| 12/03/2020 |
Juntada de Documento
|
| 12/03/2020 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 11/03/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPOC.20.70001079-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 11/03/2020 00:29 |
| 10/03/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2020/000734-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 17/01/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPOC.20.70000144-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Recolhimento Data: 17/01/2020 11:21 |
| 09/01/2020 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 12/12/2019 |
Juntada de AR
|
| 12/12/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 12 de dezembro de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR952061367TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700006-54.2016.8.02.0072-0005, emitido para Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social - AL. Usuário: EX3375 |
| 06/12/2019 |
Juntada de Documento
|
| 25/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 30/10/2019 |
Juntada de AR
|
| 30/10/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 30 de outubro de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR952061075TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700006-54.2016.8.02.0072-0002, emitido para Presídio de Segurança Máxima de Maceió/AL. Usuário: EX3375 |
| 25/10/2019 |
Juntada de AR
|
| 25/10/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 25 de outubro de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR952061089TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700006-54.2016.8.02.0072-0003, emitido para CASA DE CUSTÓDIA DE MACEIO. Usuário: EX3375 |
| 11/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 11/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 09/10/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 03/10/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 03/10/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 25/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 20/09/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando-se o requerimento da defesa(fls. 468), bem como o teor do Acórdão de fls. 446/449, com trânsito em julgado (fls. 456), EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva do apenado, AMARO LUIZ DA SILVA, para que seja dado início ao cumprimento da pena, nos moldes da sentença prolatada neste Juízo às fls. 317/322, atentando-se para o redimensionamento da pena após a apreciação do recurso interposto pela Defesa, nos termos do Acórdão referido. Oficie-se ao sistema prisional para que informe o tempo de serviço prestado pelo acusado em cada uma das unidades referidas no requerimento de fls. 468, para fins de remissão de pena, nos termos do art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal. Oficie-se ao Instituto de Identificação da SDS/AL, bem como ao Cartório Eleitoral para fins do art. 15, III, da CF/88. Cumpra-se. Porto Calvo(AL), 18 de setembro de 2019. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito |
| 18/09/2019 |
Conclusos
|
| 17/09/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPOC.19.70003469-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Recolhimento Data: 17/09/2019 15:58 |
| 13/09/2019 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 22/08/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade, em CONHECER da apelação interposta para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Situação do provimento: Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas |
| 26/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/03/2018 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 01/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPOC.18.80000220-0 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 01/03/2018 12:39 |
| 27/02/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 27/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/02/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado |
| 27/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPOC.18.70000567-3 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 27/02/2018 10:00 |
| 27/02/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 16/02/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 16/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 15/02/2018 |
Decisão Proferida
Recebo a apelação, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso.Abra-se vista ao apelante para que apresente as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias, a teor do art. 600 do CPP.Após, com ou sem as razões, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, em seguida, com ou sem as contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas com as cautelas de estilo e as homenagens deste juízo.Cumpra-se. |
| 15/02/2018 |
Conclusos
|
| 12/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPOC.18.70000383-2 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 12/02/2018 12:45 |
| 06/02/2018 |
Julgado procedente o pedido
Assentada - Genérico |
| 06/02/2018 |
Juntada de Documento
|
| 05/02/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 05/02/2018 |
Juntada de Documento
|
| 05/02/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 05/02/2018 |
Juntada de Documento
|
| 05/02/2018 |
Juntada de Documento
|
| 05/02/2018 |
Juntada de Documento
|
| 02/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 01/02/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 01/02/2018 |
Juntada de Documento
|
| 31/01/2018 |
Certidão
Genérico |
| 31/01/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 31/01/2018 |
Juntada de Documento
|
| 31/01/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 30/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPOC.18.80000065-7 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 30/01/2018 14:19 |
| 30/01/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 29/01/2018 |
Despacho de Mero Expediente
assentada |
| 27/01/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 27/01/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 25/01/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 25/01/2018 |
Juntada de Documento
|
| 23/01/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 23/01/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 22/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2018/000218-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2018 |
| 22/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2018/000217-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2018 |
| 22/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2018/000216-5 Situação: Distribuído em 22/01/2018 13:52:51 Local: 2ª Vara de Porto Calvo |
| 22/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2018/000215-7 Situação: Cancelado em 22/01/2018 Local: Oficial de justiça - CRISTIANNE MARY QUINTINO DA SILVA |
| 22/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2018/000214-9 Situação: Cancelado em 22/01/2018 Local: Oficial de justiça - Roberto Fireman Vilar |
| 17/01/2018 |
Visto em correição
1. ( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. |
| 17/01/2018 |
Juntada de Documento
|
| 16/01/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 16/01/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/01/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 16/01/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/01/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
certidão |
| 16/01/2018 |
Juntada de Documento
|
| 16/01/2018 |
Ofício Expedido
Ofício solicitando Militares por email |
| 16/01/2018 |
Juntada de Documento
|
| 16/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2018/000166-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2018 Local: 2ª Vara de Porto Calvo |
| 16/01/2018 |
Juntada de Documento
|
| 16/01/2018 |
Ofício Expedido
Ofício solicitando Militares por email |
| 16/01/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 05/02/2018 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 16/01/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 15/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPOC.18.80000024-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 15/01/2018 13:47 |
| 15/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2018/000149-5 Situação: Cancelado em 15/01/2018 Local: Oficial de justiça - Gefton Rufino da Silva |
| 14/01/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 14/01/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 11/01/2018 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 10/01/2018 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 10/01/2018 |
Conclusos
|
| 09/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPOC.18.80000017-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 09/01/2018 16:03 |
| 09/01/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPOC.18.70000037-0 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 09/01/2018 10:39 |
| 03/01/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 03/01/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/01/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 03/01/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/01/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 03/01/2018 |
Conclusos
|
| 03/01/2018 |
Recebimento da Instância Superior
|
| 02/01/2018 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 01/11/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Situação do provimento: Relator: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz |
| 12/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 17/02/2017 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 15/02/2017 00:00 |
| 15/02/2017 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 15/02/2017 |
Juntada de Informações
|
| 11/01/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 11/01/2017 |
Conclusos
|
| 10/01/2017 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 09/01/2017 00:00 |
| 26/04/2016 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 25/04/2016 |
Certidão
Genérico |
| 24/04/2016 |
Juntada de Documento
|
| 13/04/2016 |
Conclusos
|
| 06/04/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 06/04/2016 |
Certidão
Genérico |
| 06/04/2016 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
| 05/04/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de pronúncia. |
| 05/04/2016 |
Conclusos
|
| 05/04/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPOC.16.70000666-0 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 01/04/2016 13:26 |
| 04/04/2016 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 04/04/2016 |
Juntada de Documento
|
| 04/04/2016 |
Conclusos
|
| 04/04/2016 |
Registro de Sentença
|
| 28/03/2016 |
Juntada de Documento
|
| 22/03/2016 |
Homologada a Transação
Assentada |
| 21/03/2016 |
Juntada de Documento
|
| 21/03/2016 |
Ofício Expedido
Ofício solicitando Militares por email |
| 16/03/2016 |
Juntada de Documento
|
| 15/03/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 15/03/2016 |
Mandado devolvido
Citação Positiva |
| 11/03/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPOC.16.70000504-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2016 13:02 |
| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
|
| 09/03/2016 |
Juntada de Documento
|
| 09/03/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2016/000724-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2016 |
| 09/03/2016 |
Decisão Proferida
DECISÃOTrata-se de Aditamento da Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de AMARO LUIZ DA SILVA por meio da qual lhes imputa a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.Pois bem.Conforme consta à inicial acusatória, o acusado foi denunciado inicialmente pela suposta prática do crime homicídio, em razão de ter desferido vários golpes de faca-peixeira em sua companheira, atingindo várias partes do corpo, não vindo a vítima a falecer graças a intervenção de terceiros.Ocorre que, conforme ressaltado às fls. 92/93, pelo membro do parquet estadual, a vítima Maria da Costa da Silva veio a falecer em decorrência dos ferimentos provocados pela ação do acusado. Afirmou que o acusado mantinha um relacionamento familiar e doméstico com a vítima, havendo a prática de violência domestica contra a mulher.Assim, assiste razão ao membro do Ministério Público, uma vez que correto o processamento pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c § 2º, I, todos do Código Penal. Ante o exposto, RECEBO o aditamento à denúncia, por estarem preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Cite-se o réu do aditamento à denúncia. Ainda, abra-se vista a defesa do acusado para resposta. |
| 08/03/2016 |
Juntada de Documento
|
| 08/03/2016 |
Conclusos
|
| 08/03/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPOC.16.80000167-8 Tipo da Petição: Aditamento Data: 07/03/2016 03:59 |
| 07/03/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 07/03/2016 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 03/03/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 02/03/2016 |
Mandado devolvido
Intimação de Testemunhas |
| 02/03/2016 |
Juntada de Documento
|
| 02/03/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 02/03/2016 |
Juntada de Documento
|
| 02/03/2016 |
Juntada de Documento
|
| 02/03/2016 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 22/03/2016 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 02/03/2016 |
Juntada de Documento
|
| 02/03/2016 |
Juntada de Documento
|
| 02/03/2016 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 01/03/2016 |
Conclusos
|
| 29/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 29/02/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 29/02/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado |
| 29/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPOC.16.80000149-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 26/02/2016 14:05 |
| 26/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 25/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 24/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2016 |
Ofício Expedido
Ofício solicitando Militares por email |
| 24/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2016/000572-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2018 Local: 2ª Vara de Porto Calvo |
| 24/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2016/000571-1 Situação: Cancelado em 29/02/2016 Local: Foro de Porto Calvo / 2ª Vara de Porto Calvo |
| 24/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2016/000570-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2016 Local: 2ª Vara de Porto Calvo |
| 24/02/2016 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 08/03/2016 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 24/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 23/02/2016 |
Decisão Proferida
DECISÃORecebo definitivamente a denúncia contra o réu em epígrafe.No tocante às alegações da defesa às fls. 57/60, em que pese a argumentação trazida à baila, entendo que não se revela possível, neste momento processual, a absolvição sumária do increpado e/ou a desclassificação do delito, vez que não existe provas indubitáveis neste sentido. Deste modo, estas alegações serão apreciadas oportunamente quando da prolação da sentença de mérito.Defiro a produção da prova oral requerida na denúncia.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de março de 2016, às 08:00 horas.Dê-se vista ao MP acerca do pedido de revogação da prisão.Providências necessárias. |
| 23/02/2016 |
Classe Processual alterada
|
| 23/02/2016 |
Conclusos
|
| 23/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 03/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 02/02/2016 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 01/02/2016 |
Certidão
Genérico |
| 01/02/2016 |
Mandado devolvido
Citação Positiva |
| 01/02/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 29/01/2016 |
Juntada de Documento
|
| 26/01/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2016/000310-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2016 |
| 26/01/2016 |
Ato ordinatório praticado
|
| 25/01/2016 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPOC.16.80000021-3 Tipo da Petição: Denúncia Data: 22/01/2016 13:00 |
| 21/01/2016 |
Juntada de Documento
|
| 21/01/2016 |
Juntada de Documento
|
| 19/01/2016 |
Juntada de Documento
|
| 14/01/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação do Réu Crime - Rito Novo |
| 13/01/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 13/01/2016 |
Vista ao Ministério Público
|
| 13/01/2016 |
Recebida a denúncia
Decisão - Recebimento de Denúncia |
| 13/01/2016 |
Conclusos
|
| 13/01/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPOC.16.80000005-1 Tipo da Petição: Denúncia Data: 11/01/2016 12:55 |
| 07/01/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPOC.16.70000010-6 Tipo da Petição: Ofícios Data: 06/01/2016 17:38 |
| 05/01/2016 |
Juntada de Documento
|
| 04/01/2016 |
Vista ao Ministério Público
|
| 04/01/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 04/01/2016 |
Redistribuição por Sorteio
Plantão Judicial |
| 04/01/2016 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
|
| 04/01/2016 |
Redistribuição por Sorteio
Plantão Judicial |
| 04/01/2016 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
|
| 04/01/2016 |
Redistribuido entre Foros
Processo oriundo do Plantão Judicial - dias 02 e 03 - 3ª Vara Criminal de União dos Palmares - Auto de Prisão em Flagrante homologado e cumprindo - remessa para redistribuição a unidade competente. Foro destino: Foro de Porto Calvo |
| 04/01/2016 |
Certidão
Genérico |
| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
|
| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
|
| 03/01/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 03/01/2016 |
Prisão em flagrante
DECISÃO Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de AMARO LUIZ DA SILVA, efetuada em 02.01.2016, uma vez que teria incorrido, em tese, na conduta típica descrita nos artigos 121, § 2º, VI, c/c 14, II, ambos do Código Penal (Tentativa de Feminicídio), na Cidade de Porto Calvo. Analisando os autos flagranciais, verifica-se que a prisão se deu em decorrência de diligência policial frutífera para apurar denúncia de tentativa de feminicídio. É, em síntese, o relatório. Decidimos. Em análise aos autos, infere-se a legalidade da medida constritiva, uma vez que denota a hipótese prevista no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal. Com efeito, foi o investigado preso em flagrante logo depois do desenvolvimento dos atos executórios da infração penal, visto que foi encontrando com o instrumento do crime. Vale ressaltar que, tratando-se de servidores públicos, os agentes policiais, gozam no exercício de suas funções, de presunção relativa (juris tantum), não obstando, portanto de depor sobre atos de ofício do qual tenham participado, o que acarreta, na plausibilidade das afirmações proferidas pelo agente de Polícia Militar Givaldo da Silva Lima, em desfavor do investigado supracitado. Ademais, destaca-se que o Auto de Prisão em Flagrante atendeu às formalidades de ordem constitucional e infraconstitucional, porquanto se verifica a oitiva do Condutor, de duas testemunhas e do próprio conduzido, bem como fora conferido ao mesmo a Nota de Culpa, dos Direitos e das Garantias Constitucionais e comunicação à família e à Defensoria Pública, não havendo qualquer vício a ensejar a nulidade do presente flagrante, o que leva à conclusão de que o encarceramento ocorreu de forma regular. Não existe amolgação das garantias fundamentais, visto que atendido os pressupostos e requisitos formais e materiais atinentes à providência administrativa, razão pela qual homologo o presente auto de prisão em flagrante, para que produza seus efeitos jurídicos. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), tal intento pode provir da constatação da ocorrência do delito de maneira manifesta e evidente, sendo necessária para impedir o prosseguimento ou a consumação da execução delitiva. A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado. Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção. A aplicação temperada, outrossim, das normas constitucionais, deixa clarividente que a prisão excepcional se justifica quando planos sociais superiores colidirem com as garantias de cunho liberal, devendo, ao certo, ponderar-se os valores envolvidos sobre a apreciação fática. Ensina André Ramos Tavares que "a lei infraconstitucional só está autorizada a suprimir em tese a liberdade do cidadão por força da conjunção desses dois pressupostos: pena e valor previsto constitucionalmente"; Não discrepa desta análise, a pontual lição de Heráclito Antônio Mossim: A liberdade de modo amplo é um direito insopitável do homem. É parte integrante de usa própria personalidade. Faz parte de sua própria natureza, que busca sempre o progresso individual, impossível de ser conseguido sem determinada liberdade. Tendo em consideração a importância e a significação desse bem individual, o legislador constituinte colocou, sob o manto da Carta Política Federal, o controle sobre a prisão e, por inferência da liberdade física do indivíduo [...] Destarte, a consagração da natureza cautelar que deve necessariamente envolver toda e qualquer prisão processual, atende aos reclamos de razoabilidade e proporcionalidade aptos a excepcionar a regra da liberdade. O Código de Processo Penal, sob os influxos da Lei 12.403 de 4 de maio de 2011, veio regrar os ditames constitucionais exortados alhures, porquanto disciplina procedimentos, pressupostos e requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão cautelar. Dispõe o novel diploma processual penal cautelar acerca das medidas instrumentais ao processo, enaltecendo, gize-se, critérios objetivos e subjetivos comuns a todas as espécies de medidas cautelares. No art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores da segregação cautelar: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º). Tratando-se de prisão preventiva, além da observância do dispositivo legal supra mencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de outros requisitos, verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Torna-se imperiosa, ademais, a análise da adequabilidade estrita da prisão preventiva, que, em rol taxativo do art. 313 do Código de Processo Penal, estabelece quais as situações jurídicas aptas a autorizar a constrição cautelar. Confira-se: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de cabimento da prisão cautelar, conforme se vislumbra no seguinte aresto, in verbis: Representa constrangimento indevido a negativa de liberdade provisória sob o fundamento único de se tratar de crime hediondo, No entanto, se, além deste motivo, a decisão invoca os maus antecedentes e evidenciada a periculosivade do acusado, deve ser mantida a custódia. Neste caso, não há cerceamento à liberdade, porque escudada a decisão no art. 312 do CPP. (STJ - RHC 8.450-MS, 6° T., reI. Fernando Gonçalves, 27.04.1999, v.u., DJ 24.05.1999,p.203) Da inteligência dos textos legais acima transcritos e da análise do caso em concreto, constato que a concessão da liberdade provisória em favor do autuado, no presente momento, não merece acolhida, pois presentes os requisitos e pressupostos da custódia cautelar, nos seguintes termos: Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, no que sopesado o fato do(s) acusado(s) ter(em) sido preso(s) em flagrante delito, durante a prática da conduta criminosa. Outrossim, a prisão preventiva que ora se decreta atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade dos crimes, as circunstâncias concretas do fato delitivo e as condições pessoais do acusado até então existentes nos autos. Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição das prisões pelas demais medidas cautelares, pois algumas são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e, portanto, inaplicáveis ao caso em concreto e, outras, por seu turno, são insuficientes, no presente momento, para evitar a evasão do acusado do distrito da culpa. Nesse sentido, por meio da análise dos fatos alhures expostos, tornou-se evidente a demonstração da necessidade concreta da medida restritiva. Tem-se demonstrado o fumus boni juris, bem como o periculum in mora, elementos estes que compõem a imprescindibilidade da medida. Por derradeiro, consigno que a prisão preventiva, no caso concreto, possui adequabilidade estrita, uma vez que abarcada pela hipótese do art. 313, I e II, do Código de Processo Penal. Em face do exposto, com supedâneo no art. 312 c/c art. 310, II, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de AMARO LUIZ DA SILVA, até então vigente, em PRISÃO PREVENTIVA, visto que a soltura do(s) acusado(s) é atentatória à ordem pública e à aplicação da lei penal. Expeça-se o competente mandado de prisão. Comunicações necessárias. Por fim, findo o plantão judicial, proceda-se a remessa entre foros no sistema SAJ para a comarca de Porto Calvo. Cumpra-se. |
| 03/01/2016 |
Conclusos
|
| 03/01/2016 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/01/2016 |
Ofícios |
| 11/01/2016 |
Denúncia |
| 22/01/2016 |
Denúncia |
| 23/02/2016 |
Defesa Preliminar |
| 26/02/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 07/03/2016 |
Aditamento |
| 10/03/2016 |
Petição |
| 01/04/2016 |
Resposta à Acusação |
| 09/01/2017 |
Pedido de Informações |
| 15/02/2017 |
Pedido de Informações |
| 09/01/2018 |
Manifestação do defensor público |
| 09/01/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 15/01/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 30/01/2018 |
Ciência da Decisão |
| 12/02/2018 |
Recurso de Apelação |
| 27/02/2018 |
Recurso de Apelação |
| 01/03/2018 |
Contra-razões de Apelação |
| 17/09/2019 |
Pedido de Expedição de Guia de Recolhimento |
| 17/01/2020 |
Pedido de Expedição de Guia de Recolhimento |
| 11/03/2020 |
Pedido de Providências |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/04/2016 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/03/2016 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 1 |
| 22/03/2016 | Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| 05/02/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/02/2016 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | oferecimento e recebimento da denuncia |
| 03/01/2016 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |