| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Auto de Prisão em Flagrante | 000/2017 | Delegacia da Comarca de Penedo | Penedo-AL |
| Indiciante | Policia Civil do Estado de Alagoas |
| Vítima | M. V. da S. |
| Autor | Ministério Público de Penedo |
| Ré |
Taiane Santos Alves
Advogado: Antonio Carlos de Carvalho Santos |
| Testemunha | T. G. d. S. |
| Testemunha | R. V. G. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2019 |
Registro de Sentença
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| 10/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/09/2018 |
Certidão
CERTIDÃO Autos nº 0700008-90.2017.8.02.0071 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor, Indiciante e Vítima: Ministério Público de Penedo e outros Réu: Taiane Santos Alves CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data procedi ao arquivamento dos presentes autos, conforme despacho de fl. 380. O referido é verdade, do que dou fé. Penedo (AL), 10 de setembro de 2018. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 10/09/2018 |
Certidão
CERTIDÃO Autos nº 0700008-90.2017.8.02.0071 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor, Indiciante e Vítima: Ministério Público de Penedo e outros Réu: Taiane Santos Alves CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data procedi ao arquivamento dos presentes autos, conforme despacho de fl. 380. O referido é verdade, do que dou fé. Penedo (AL), 10 de setembro de 2018. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 05/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 21/10/2019 |
Registro de Sentença
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| 10/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/09/2018 |
Certidão
CERTIDÃO Autos nº 0700008-90.2017.8.02.0071 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor, Indiciante e Vítima: Ministério Público de Penedo e outros Réu: Taiane Santos Alves CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data procedi ao arquivamento dos presentes autos, conforme despacho de fl. 380. O referido é verdade, do que dou fé. Penedo (AL), 10 de setembro de 2018. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 10/09/2018 |
Certidão
CERTIDÃO Autos nº 0700008-90.2017.8.02.0071 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor, Indiciante e Vítima: Ministério Público de Penedo e outros Réu: Taiane Santos Alves CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data procedi ao arquivamento dos presentes autos, conforme despacho de fl. 380. O referido é verdade, do que dou fé. Penedo (AL), 10 de setembro de 2018. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 05/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 23/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0253/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2170 |
| 22/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0253/2018 Teor do ato: DESPACHO Tendo em vista o cumprimento de todas as determinações da sentença de fls. 340/343, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Carvalho Santos (OAB 9609/AL) |
| 22/08/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista o cumprimento de todas as determinações da sentença de fls. 340/343, arquivem-se os autos. Cumpra-se. |
| 22/08/2018 |
Conclusos
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| 22/08/2018 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0700008-90.2017.8.02.0071 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor, Indiciante e Vítima: Ministério Público de Penedo e outros Réu: Taiane Santos Alves CERTIFICO, para os devidos fins, que foram cumpridas todas as determinações constantes na sentença de fls. 340/343, inclusive foi gerado no sistema o Processo de Execução Penal, em tramitação nesta Vara, conforme extrato anexo. Penedo (AL), 22 de agosto de 2018. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 22/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 22/08/2018 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0000528-26.2018.8.02.0049 Parte: 3 - Taiane Santos Alves |
| 22/08/2018 |
Certidão
CERTIDÃO Autos nº 0700008-90.2017.8.02.0071 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor, Indiciante e Vítima: Ministério Público de Penedo e outros Réu: Taiane Santos Alves CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença de fls. 340/343 transitou em julgado para a acusação em 30/04/2018, e para a Defesa de TAIANE SANTOS ALVES em 30/04/2018. O referido é verdade, do que dou fé. Penedo (AL), 22 de agosto de 2018. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 17/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 02/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 02/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2018 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0700008-90.2017.8.02.0071 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor, Indiciante e Vítima: Ministério Público de Penedo e outros Réu: Taiane Santos Alves Ofício snº /2018-4ª VCP Penedo Penedo/AL, 24 de julho de 2018 Ao(À) Senhor(a) Diretor do Instituto de Identificação do Estado de Alagoas Rua Cincinato Pinto, 265, Centro Maceió-AL CEP 57020-050 Assunto: Encaminhamento de boletim(ins) individual(ais). Senhor(a) Diretor(a), De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, encaminho a Vossa Senhoria o(s) Boletim(ins) Individual(ais) atinente(s) a(s) pessoa(s) de TAIANE SANTOS ALVES, (Alcunha: NANE OU NANINHA), Brasileira, Solteira, RG 39827941-SSP/AL, mãe IZABEL CRISTINA SANTOS, Nascido/Nascida 04/08/1996, natural de Penedo - AL, RUA JOAQUIM NABUCO, S/N, CASA, K-MARTELO - PRÓXIMO A SORVETERIA GLOBO POLAR, CEP 57200-000, Penedo - AL, o(s) qual(is) fora(m) extraído(s) dos autos de Inquérito Policial n.º 000/2017 (PG n.º 0700008-90.2017.8.02.0071), para os devidos fins. Segue(m) anexa(s) cópia(s) da(s) sentença(s) prolatada(s). Informações complementares: Data do fato: 15/01/2017. Infração Penal: ART. 129, § 2º, IV, DO CP. Atenciosamente, Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 24/07/2018 |
Termo Expedido
0700008-90.2017.8.02.0071 DELEGACIA REGIONAL DE PENEDO/AL - BOLETIM INDIVIDUAL - 7ª DRP COMARCA DE PENEDO/ALAGOAS. INDICIADO: TAIANE SANTOS ALVES, (Alcunha: NANE OU NANINHA), Brasileira, Solteira, RG 39827941-SSP/AL, mãe IZABEL CRISTINA SANTOS, Nascido/Nascida 04/08/1996, natural de Penedo - AL, RUA JOAQUIM NABUCO, S/N, CASA, K-MARTELO - PRÓXIMO A SORVETERIA GLOBO POLAR, CEP 57200-000, Penedo - AL. __________________________________ Delegado de Polícia Civil - DP/7ª DRP DELEGACIA REGIONAL ARQUIVAMENTO - Os autos do processo ou inquérito foram_______________________ pelo seguinte motivo__________________________________________________________________. AÇÃO PENAL - iniciada em 15/02/2017, por infração prevista no Art. 121 § 2º, II, IV c/c Art. 14, II e Art. 29 "caput" todos do(a) CP. PRONÚNCIA - 22/08/2017- Art. 121 § 2º, II, IV c/c Art. 14, II e Art. 29 "caput" todos do(a) CP. IMPRONÚNCIA - Foi impronunciado em data de ____________________ ABSOLVIDO in limine . Foi absolvido em data de ___________. PRISÃO - em data de ___________________. FIANÇA - foi concedida em data de ___________________. JULGAMENTO NA 1ª INSTÂNCIA - Do Juiz singular, em data de _______________. Do Tribunal do Júri ________________. ABSOLVIÇÃO - ______________. MOTIVO DA ABSOLVIÇÃO: ______________. CONDENAÇÃO 25/04/2018. Art. 129 § 2º, IV do(a) CP. Reclusão: três anos, oito meses e quinze dias; Regime: Aberto;. Preso em Flagrante Delito, por ter sido condenado e RECOLHIDO a (declarar a natureza do estabelecimento __________________________. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA____ Em data de _____________________, foi (concedido ou negado) pelo (juiz ou titular) __________________________________________________________. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (declarada no curso do processo, até julgamento, inclusive) - Em data de ___________________________, foi decretada a extinção da punibilidade por (declarar o motivo perdão, perempção, prescrição etc). RECURSOS - Em data de ____________, foi interposto o _________________. O julgamento da 1ª instância foi _____________, para ______________. MEDIDA DE SEGURANÇA - Foi aplicada? ___________. Qual a sua natureza? _________________________________________. HABEAS-CORPUS - Em data de _____________________, foi (concedido, prejudicado, denegado)__________________, pelo ________________________________________. O RÉU ESTÁ FORAGIDO? __________. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP: 30/04/2018. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA: 30/04/2018. 24/07/2018 Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria Esta parte será anexada aos autos do processo, por ocasião de sua remessa ao Juízo Criminal, onde deverá ser preenchida a sua parte final, e depois de passar em julgamento, a decisão definitiva, será destacada e remetida: No Distrito Federal, ao Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política, do Ministério da Justiça e Negócio Interiores; nos Estados e nos territórios aos respectivos órgãos centrais de estatísticas). |
| 24/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 01/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.80001732-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 01/07/2018 22:06 |
| 27/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 27/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 27/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 27/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0111/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: 2093 |
| 26/04/2018 |
Juntada de Mandado
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| 25/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0111/2018 Teor do ato: SENTENÇAO Ministério Público, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia, às fls. 128/130, contra TAIANE SANTOS ALVES, vulgo "NANE" ou "NANINHA", tendo-a por incursa nas sanções dos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c 14, II, e 29, todos do Código Penal, pelo fato de, no dia 15 de janeiro de 2017, por volta das 17:30 horas, no Camartelo, Bairro Centro, nesta Cidade, efetuou diversos golpes de arma branca (faca) contra a vítima Maria Vilma da Silva, que não morreu por circunstâncias alheias às vontades dos agressores.O inquérito policial foi acostado aos autos, às fls. 46/86.A denúncia, juntamente com o inquérito policial que a instrui, foi recebida em 12.02.2017, às fls. 131/133.Citada, a ré apresentou a resposta à acusação às fls. 136/138. Na audiência de instrução foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogada a ré, às fls. 203/206, 208/212, 225 e 228.Laudo pericial de exame de corpo de delito de fl. 230.Às fls. 250/251, o representante do Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela pronúncia da ré nos termos da denúncia. A defesa, por seu turno, às fls. 255/255, requereu a desclassificação delitiva para o crime de lesão corporal.A acusada foi pronunciada, às fls. 262/271, incursa nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal, tendo como qualificadoras o motivo fútil, em virtude de ciúmes nutridos pela ré em relação ao companheiro da vítima, e o recurso que dificultou a defesa da vítima, em face da surpresa, em 14.08.2017.O Ministério Público e a Defesa apresentaram as testemunhas a serem ouvidas em plenário.Às fls., consta a Ata dos Sorteios dos Jurados, onde foram sorteados os 25 jurados para compor o presente Júri.Portanto, o feito seguiu seu trâmite regular, sendo, afinal, designado o dia de hoje para sessão de julgamento.Nesta, após os procedimentos pertinentes foram submetidos os quesitos regularmente formulados à apreciação dos senhores jurados, que, no que se refere ao crime de tentativa de homicídio, por 04 (quatro) votos a 00 (zero), reconheceram que a vítima, no dia e hora mencionados na denúncia, sofreu golpes de faca, causando-lhe as lesões descrita no laudo de exame de corpo de delito de fl. 230; por 04 (quatro) votos a 00 (zero) reconheceram ser a acusada a autora do crime; e por 04 (quatro) votos a 01 (um), não reconheceram que a acusada deu início à execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, assim, desclassificaram para o crime de lesão corporal.Destarte, os Srs. Jurados em reunião e votação na sala secreta, reconheceram, por maioria de votos a tese sustentada pela Defesa, ou seja, que a ré praticou o crime de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, em face do laudo de exame de corpo de delito de fl. 230, que atesta que a vítima sofreu deformidade permanente, previsto no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal.Por essas razões, e por tudo o que consta dos autos, considerando, principalmente a decisão soberana do Conselho de Sentença, DESCLASSIFICO o crime de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesões corporais gravíssima, ao passo que CONDENO a denunciada TAIANE SANTOS ALVES, vulgo "NANE" ou "NANINHA", qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a ré agiu de forma consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta, tendo se armado intencional e previamente ao encontro com a vítima; a ré é possuidora de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (STJ, HC 22326/MG); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não há nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade da ré, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do delito é fútil, portanto grave, pois foi em virtude de ciúmes nutridos pela ré em relação ao companheiro da vítima; as circunstâncias do crime são graves, haja vista a ré ter dado poucas chances para a vítima ao agir de surpresa; as consequências do crime são normais a espécie; a vítima contribuiu para a prática delitiva.Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.Concorrendo as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I, c/c art. 65, III, "d", do Código Penal, quais sejam a menoridade e a confissão, passo a dosá-la em 04 (quatros) anos e 03 (três) meses de reclusão.Não concorrem circunstâncias agravantes. Presente uma causa de diminuição de pena, prevista no art. 129, §4, do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena anteriormente fixada em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto), diminuindo em 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias, passando a dosá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Não concorrem causas de aumento, razão pela qual fixo como definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Em vista do quanto disposto no artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, a Ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência contra pessoa, como estabelecido pelo art. 44, inciso I, do CP.Da mesma forma, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, uma vez que a ré não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena.Concedo à Ré o direito de apelar em liberdade, por não haver motivo para ser decretada sua custódia preventiva, além de se mostrar medida desprovida de proporcionalidade, considerando a pena aplicada.Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais.Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados;Expeça-se a guia de execução provisória ou definitiva da ré, conforme o caso;Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação da Ré, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação da Ré;Efetue-se o cadastramento da presente ao sistema CIBJEC.Publicada na sessão do Júri, dou as partes por intimadas. Registre-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Carvalho Santos (OAB 9609/AL) |
| 25/04/2018 |
Expedição de Documentos
Tribunal do Júri - Termo de Votação |
| 25/04/2018 |
Expedição de Documentos
Tribunal do Júri - Quesitação |
| 25/04/2018 |
Expedição de Documentos
Tribunal do Júri - ATA |
| 25/04/2018 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇAO Ministério Público, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia, às fls. 128/130, contra TAIANE SANTOS ALVES, vulgo "NANE" ou "NANINHA", tendo-a por incursa nas sanções dos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c 14, II, e 29, todos do Código Penal, pelo fato de, no dia 15 de janeiro de 2017, por volta das 17:30 horas, no Camartelo, Bairro Centro, nesta Cidade, efetuou diversos golpes de arma branca (faca) contra a vítima Maria Vilma da Silva, que não morreu por circunstâncias alheias às vontades dos agressores.O inquérito policial foi acostado aos autos, às fls. 46/86.A denúncia, juntamente com o inquérito policial que a instrui, foi recebida em 12.02.2017, às fls. 131/133.Citada, a ré apresentou a resposta à acusação às fls. 136/138. Na audiência de instrução foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogada a ré, às fls. 203/206, 208/212, 225 e 228.Laudo pericial de exame de corpo de delito de fl. 230.Às fls. 250/251, o representante do Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela pronúncia da ré nos termos da denúncia. A defesa, por seu turno, às fls. 255/255, requereu a desclassificação delitiva para o crime de lesão corporal.A acusada foi pronunciada, às fls. 262/271, incursa nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal, tendo como qualificadoras o motivo fútil, em virtude de ciúmes nutridos pela ré em relação ao companheiro da vítima, e o recurso que dificultou a defesa da vítima, em face da surpresa, em 14.08.2017.O Ministério Público e a Defesa apresentaram as testemunhas a serem ouvidas em plenário.Às fls., consta a Ata dos Sorteios dos Jurados, onde foram sorteados os 25 jurados para compor o presente Júri.Portanto, o feito seguiu seu trâmite regular, sendo, afinal, designado o dia de hoje para sessão de julgamento.Nesta, após os procedimentos pertinentes foram submetidos os quesitos regularmente formulados à apreciação dos senhores jurados, que, no que se refere ao crime de tentativa de homicídio, por 04 (quatro) votos a 00 (zero), reconheceram que a vítima, no dia e hora mencionados na denúncia, sofreu golpes de faca, causando-lhe as lesões descrita no laudo de exame de corpo de delito de fl. 230; por 04 (quatro) votos a 00 (zero) reconheceram ser a acusada a autora do crime; e por 04 (quatro) votos a 01 (um), não reconheceram que a acusada deu início à execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, assim, desclassificaram para o crime de lesão corporal.Destarte, os Srs. Jurados em reunião e votação na sala secreta, reconheceram, por maioria de votos a tese sustentada pela Defesa, ou seja, que a ré praticou o crime de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, em face do laudo de exame de corpo de delito de fl. 230, que atesta que a vítima sofreu deformidade permanente, previsto no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal.Por essas razões, e por tudo o que consta dos autos, considerando, principalmente a decisão soberana do Conselho de Sentença, DESCLASSIFICO o crime de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesões corporais gravíssima, ao passo que CONDENO a denunciada TAIANE SANTOS ALVES, vulgo "NANE" ou "NANINHA", qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a ré agiu de forma consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta, tendo se armado intencional e previamente ao encontro com a vítima; a ré é possuidora de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (STJ, HC 22326/MG); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não há nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade da ré, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do delito é fútil, portanto grave, pois foi em virtude de ciúmes nutridos pela ré em relação ao companheiro da vítima; as circunstâncias do crime são graves, haja vista a ré ter dado poucas chances para a vítima ao agir de surpresa; as consequências do crime são normais a espécie; a vítima contribuiu para a prática delitiva.Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.Concorrendo as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I, c/c art. 65, III, "d", do Código Penal, quais sejam a menoridade e a confissão, passo a dosá-la em 04 (quatros) anos e 03 (três) meses de reclusão.Não concorrem circunstâncias agravantes. Presente uma causa de diminuição de pena, prevista no art. 129, §4, do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena anteriormente fixada em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto), diminuindo em 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias, passando a dosá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Não concorrem causas de aumento, razão pela qual fixo como definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Em vista do quanto disposto no artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, a Ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência contra pessoa, como estabelecido pelo art. 44, inciso I, do CP.Da mesma forma, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, uma vez que a ré não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena.Concedo à Ré o direito de apelar em liberdade, por não haver motivo para ser decretada sua custódia preventiva, além de se mostrar medida desprovida de proporcionalidade, considerando a pena aplicada.Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais.Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados;Expeça-se a guia de execução provisória ou definitiva da ré, conforme o caso;Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação da Ré, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação da Ré;Efetue-se o cadastramento da presente ao sistema CIBJEC.Publicada na sessão do Júri, dou as partes por intimadas. Registre-se. |
| 25/04/2018 |
Expedição de Documentos
Tribunal do Júri - Auto de Acusação e Dedução da Defesa |
| 25/04/2018 |
Expedição de Documentos
Tribunal do Júri - Termo de Sorteio do Conselho de Sentença |
| 25/04/2018 |
Audiência Realizada
Interrogatório - GRAVADO |
| 25/04/2018 |
Expedição de Documentos
Tribunal do Júri - Termo de Abertura |
| 25/04/2018 |
Conclusos
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| 25/04/2018 |
Expedição de Documentos
Tribunal do Júri - Termo de Comparecimento do Réu |
| 25/04/2018 |
Expedição de Documentos
Tribunal do Júri - Certidão do Pregão |
| 25/04/2018 |
Expedição de Documentos
Tribunal do Júri - Termo de Abertura |
| 25/04/2018 |
Certidão
certidão júri |
| 20/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/001796-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 20/04/2018 |
Juntada de Mandado
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| 20/04/2018 |
Juntada de Mandado
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| 20/04/2018 |
Juntada de Mandado
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| 19/04/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 19/04/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 19/04/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 17/04/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário desconhecido |
| 17/04/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário desconhecido |
| 16/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/001650-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/04/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 16/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/001649-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/04/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 16/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/001648-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 16/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/001647-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 16/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/001646-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 24/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 21/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.18.70001224-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 21/03/2018 15:41 |
| 14/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.18.70001007-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 14/03/2018 08:22 |
| 07/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0070/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 2059 |
| 06/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0070/2018 Teor do ato: DESPACHOO representante do Ministério Público apresentou denúncia em face de TAIANE SANTOS ALVES, vulgo "NANE" ou "NANINHA", imputando-lhe a prática do crime previsto nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c 14, II, e 29, todos do Código Penal.Narra a denúncia que a acusada, juntamente com Tamires Santos Alves, no dia 15 de janeiro de 2017, por volta das 17:30 horas, no Camartelo, Bairro Centro, nesta Cidade, efetuaram diversos golpes de arma branca (faca) contra a vítima Maria Vilma da Silva, que não morreu por circunstâncias alheias às vontades dos agressores.Na instrução foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa, bem como interrogadas as rés.A acusada foi pronunciada, incursa nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal, tendo como qualificadoras o motivo fútil, em virtude de ciúmes nutridos pela ré em relação ao companheiro da vítima, e o recurso que dificultou a defesa da vítima, em face da surpresa.Intimem-se a acusação e a defesa em relação ao relatório acima.Em seguida, intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.Designo o dia 25/04/2018, às 08:00 horas, para julgamento do pronunciado perante o Tribunal do Júri, a ser realizado neste fórum. Antes, porém, fixo o dia 14/03/2018, às 09:00 horas, para proceder o sorteio dos jurados, no qual deverão ser intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanharem o ato do sorteio.Intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu.Intime-se, também, a (s) testemunha (s) arrolada (s) pelo Ministério Público e pelo defensor do réu, para se fazerem presentes à sessão, requisitando-se, se for o caso, o (a) (s) réu (ré) (s). Advogados(s): Antonio Carlos de Carvalho Santos (OAB 9609/AL) |
| 06/03/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHOO representante do Ministério Público apresentou denúncia em face de TAIANE SANTOS ALVES, vulgo "NANE" ou "NANINHA", imputando-lhe a prática do crime previsto nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c 14, II, e 29, todos do Código Penal.Narra a denúncia que a acusada, juntamente com Tamires Santos Alves, no dia 15 de janeiro de 2017, por volta das 17:30 horas, no Camartelo, Bairro Centro, nesta Cidade, efetuaram diversos golpes de arma branca (faca) contra a vítima Maria Vilma da Silva, que não morreu por circunstâncias alheias às vontades dos agressores.Na instrução foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa, bem como interrogadas as rés.A acusada foi pronunciada, incursa nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal, tendo como qualificadoras o motivo fútil, em virtude de ciúmes nutridos pela ré em relação ao companheiro da vítima, e o recurso que dificultou a defesa da vítima, em face da surpresa.Intimem-se a acusação e a defesa em relação ao relatório acima.Em seguida, intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.Designo o dia 25/04/2018, às 08:00 horas, para julgamento do pronunciado perante o Tribunal do Júri, a ser realizado neste fórum. Antes, porém, fixo o dia 14/03/2018, às 09:00 horas, para proceder o sorteio dos jurados, no qual deverão ser intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanharem o ato do sorteio.Intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu.Intime-se, também, a (s) testemunha (s) arrolada (s) pelo Ministério Público e pelo defensor do réu, para se fazerem presentes à sessão, requisitando-se, se for o caso, o (a) (s) réu (ré) (s). |
| 06/03/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 25/04/2018 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 05/03/2018 |
Conclusos
|
| 02/03/2018 |
Termo Expedido
BOLETIM INDIVIDUAL - IMPRONÚNCIA |
| 02/03/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Encaminha boletim individual |
| 21/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 13/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 13/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 11/09/2017 |
Certidão
Certidão - Certidão de Trânsito em Julgado |
| 11/09/2017 |
devolvido o
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 10/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 06/09/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 30/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2017/003538-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2017 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 30/08/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0281/2017 Teor do ato: DECISÃOO Ministério Público, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia, às fls. 128/130, contra TAIANE SANTOS ALVES, vulgo "Nane ou Naninha" e TAMIRES SANTOS ALVES, vulgo "Biú", tendo-as por incursas nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, em conformidade com o art. 29, ambos do Código Penal, pelo seguintes fatos:"1) - Infere-se da peça indiciária retromencionada instaurada por meio de APFD, que no dia quinze de janeiro do corrente ano, por volta das 17:30hs, o Camartelo, Centro, nesta urbe, serviu de cenário para o crime perpetrado pelas denunciadas TAIANE SANTOS ALVES e TAMIRES SANTOS ALVES, que, possuídas de animus necandi, investiram contra MARIA VILMA DA SILVA, alvejando-a com vários golpes de arma branca do tipo faca , e que por sorte esta não fora morta em razão de circunstâncias alheias à vontade das agressoras, sendo socorrida à UPA desta cidade e, posteriormente à UE-Arapiraca, devido à gravidade dos ferimentos sofridos, conforme Boletim de Ocorrência às fls. 74; 2) - Consta nos autos, após perscrutar as circunstâncias do fato delituoso, que as denunciadas investiram inopinadamente contra a senhora MARIA VILMA que se encontrava em via pública nas proximidades do Bar pertecente à acusada TAMIRES, ocasião em que esta e sua irmã TAIANE atacaram a vítima que não teve chance de defesa, empregando no evento violento uma arma branca. Insta salientar que a ação delituógena se deu somente porque a vítima, momento antes, impedira que a denunciada TAIANE perturbasse seu marido, por conseguinte, as agressoras se juntaram a fim de atentar contra a vida da MARIA VILMA". O inquérito policial foi acostado aos autos, às fls. 46/86.A denúncia foi recebida em 12/02/2017 (fls. 131/133).As rés apresentaram a resposta à acusação em conjunto às fls. 136/138.Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como realizados os interrogatórios das rés, às fls. 203/206, 208/212.O Parquet apresentou alegações finais às fls. 250/251, pugnando pela pronúncia das denunciadas TAIANE SANTOS ALVES, vulgo "Nane ou Naninha" e TAMIRES SANTOS ALVES, vulgo "Biú", nos termos da denúncia.A defesa das rés, por seu turno, requereu a absolvição da ré TAMIRES SANTOS ALVES, e com relação à ré TAIANE SANTOS ALVES, requereu a desclassificação para lesão corporal, conforme fls. 255/257.Autos relatados.DECIDO.Visam os autos do processo em epígrafe à apuração da responsabilidade criminal de TAIANE SANTOS ALVES, vulgo "Nane ou Naninha" e TAMIRES SANTOS ALVES, vulgo "Biú", acusadas da prática do crime de tentativa de homicídio qualificado perpetrado contra a vítima Maria Vilma da Silva, em 15 de janeiro de 2017.Na presente fase processual, cabe ao julgador tão-somente emitir juízo de admissibilidade da acusação, encerrando a fase de formação da culpa e inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida, nos termos da Constituição da República.Entretanto, também é sabida a indispensabilidade da fundamentação de tal decisão, consoante dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal.Nesse sentido, é necessário cotejar todos os elementos de prova, como se vê nos seguintes depoimentos:Maria Vilma da Silva (Vítima)."Que no dia do fato pela manhã, o companheiro da depoente saiu de casa; quando a depoente foi na cozinha encontrou um pacote e voltou para avisar ao seu companheiro Luiz Reis; quando ele saiu de casa a Taiane tinha acompanhado ele; saiu atrás deles; o seu companheiro viu a depoente, e em seguida a Taiane saiu de perto dele; questionou o seu companheiro porque estava com a Taiane, mas ele negou; mais tarde, saiu de casa e viu que a Taiane estava na casa da irmã Tamires; a Taiane estava bebendo na casa da Tamires; estava conversando com uma amiga sobre cachorros, quando foi surpreendida com a Taiane jogando um copo na testa da depoente; a Taiane pegou uma faca e a depoente partiu para cima dela para tomar a faca, mas várias pessoas partiram para cima da depoente, como o irmão delas; levou golpes de faca; recebeu chutes; estava caída quando a irmã das acusadas de nome Silene disse "parem se não vocês vão matar ela"; ficou toda ensaguentada, mas foi para a delegacia; não recebeu socorro, mas quando chegou na delegacia lhe mandar para a UPA; levou um golpe de faca na testa, um na boca, no nariz, nos dois braços e quatro na cabeça; do jeito que a depoente estava, não a mataram com preguiça; não foi morto porque o irmão delas conhecido por Nino não deixou; foi ao IML fazer o exame; a Tamires deu tapa na cara da depoente e puxou o cabelo da depoente; as acusadas frequentavam a casa da depoente; a Taiane vivia agarrada com o companheiro da depoente; eles negam que tenham tido algo, mas a depoente não consegue entender, porque ele já pagou até aluguel para ela; afirma que a acusada Taiane queria matar a depoente com inveja; a Tamires nunca gostou da depoente e já discutiram muito, mas nunca chegaram a brigar; nunca ameaçou a Taiane e nunca foi ameaçada; depois das facadas tem dor de cabeça com frequência; não viu a Tamires lhe dando golpe de faca; só viu a Taiane lhe dando golpes de faca; era uma faca de mesa, de cabo laranja; levou 6 pontos na cabeça, mas não sabe quantos pontos na boca e no nariz; não ficou internado nem na UPA de Penedo e em Arapiraca, pois foi atendida e liberada; o motivo do crime foi por causa de ciúmes do companheiro da depoente".Tiago Gonzaga dos Santos (Testemunha arrolada pelo MP - Policial Militar)."Que estava fazendo rondas quando soube que uma mulher teria sido ferida; localizou a vítima e a encaminhou para a UPA; a vítima disse que duas pessoas a teriam pega e dando facadas; a vítima apontou as duas acusadas como autoras do crime; as acusadas estavam em uma festa no meio da rua; o motivo do crime era porque as acusadas estavam chateadas porque o marido da vítima sempre dava dinheiro para elas e teria deixado de dar, e as acusadas soltou uma piadinha com a vítima; não arrolou ninguém no local porque partiram para cima da viatura para não deixar levar as acusadas; a Taiane disse que fez e faria de novo; a vítima disse que a Tamires a teria segurado para a outra meter a faca".Franklin Cavalcante Santos (Testemunha arrolada pelo MP - Policial Militar).estava fazendo rondas quando um casal acenou e informou que tinha uma mulher ensaguentada por causa de uma briga; localizaram a vítima e ela indicou as duas acusadas como sendo as responsáveis; a vítima disse que a Tamires a segurou para que a Taiane a golpeasse; teve um tumulto no local e não pode colher maiores informações; a Taiane disse que fez e fazia e ficou ironizando; Kayane Costa dos Santos (Testemunha arrolada pela defesa)."Que conhece as acusadas há 3 anos; estava presente no dia do fato; estavam bebendo quando a vítima chegou debochando da Taiane, por causa do coroa, conhecido por Rei; a Tamires não agrediu a vítima; a depoente, a Tamires, a Tais, o Nino e o Tiago foram apenas para apartar a briga; o Nino puxou a vítima e a depoente, a Tamires e a Tais puxavam a Taiane; o Nino caiu com a vítima no chão; a Taiane arremessou um copo no rosto da vítima; a Taiane estava jogando bola com a depoente e outras pessoas e estavam bebendo; a vítima estava conversando na porta de uma mulher e dando gaitadas; a faca estava na cintura da Taiane; a Taiane estava andando com a faca na cintura porque a vítima a tinha ameaçado e ela estava andando com a faca para agir em legítima defesa; a Tamires não deu tapas na vítima; a Sirlene apenas ficou observando".Rozane Valerio Gomes (Testemunha arrolada pela defesa)."Que o fato ocorreu na porta da casa da depoente; a vítima estava na porta da depoente quando a Taiane chegou e jogou um copo na cara da vítima; a Tamires não agrediu a vítima; as pessoas presentes apenas ajudaram para apartar a briga; a Tais puxou a Taiane, mas não conseguiu, e a Tamires veio e também puxou e o Tiago também puxou a Taiane; a vítima e a Taiane sempre tinham discussões verbais, mas nunca se agrediram; no domingo de manhã, a vítima e a Taiane discutiram; a Taiane disse a depoente que se a vítima viesse não ficaria quieta; a Tamires não deu golpe de faca na vítima; a depoente é conhecida por Sirlene; gritou para a Taiane parasse; a Taiane não deu ouvidos a depoente; não percebeu que a intenção da Taiane de tirar a vida da vítima; em nenhum momento a Tamires segurou a vítima para a Taiane esfaqueá-la".Alberto Fagundes dos Santos (Testemunha arrolada pela defesa)."Que não viu quando começou a briga; mas soube que a Tamires não esfaqueou a vítima; a Tamires estava um pouco longe quando começou a briga".Taiane Santos Alves (interrogatório)."Que não é verdadeira a acusação que lhe é feita; está junta com o coroa desde os 15 anos; tem 20 anos; o coroa é quem lhe dá dinheiro; a vítima viu a depoente com o coroa e disse que iria lhe pegar; a Tamires não tem nada a ver com o fato, pois apenas foi apartar; a vítima ameaçou a depoente dizendo que iria lhe matar; estava jogando bola e quando foi pegar um pedaço de carne viu a vítima e colocou a faca na cintura para se prevenir; já é a segunda briga da depoente com a vítima; não tinha a intenção de matar a vítima; sua intenção era de dar um basta na situação".Tamires Santos Alves (interrogatório)."Que não é verdadeira a acusação que lhe é feita; não participou do crime; não puxou cabelo da vítima; tentou apartar a briga pegando a sua irmã pela cintura; não segurou a vítima para a sua irmã esfaqueá-la; não sabe o motivo do crime; quando viu a briga já estavam no chão; ninguém segurou a vítima".No caso em apreço, a materialidade do fato ora apurados restou devidamente comprovada, conforme os depoimentos prestados em Juízo.Quanto à autoria, vejamos.DA RÉ TAMIRES SANTOS ALVES, vulgo "Biú":Em relação à denunciada TAMIRES SANTOS ALVES, entendo não existirem elementos convincentes que apontem em direção ao mesmo.No caso sub judice, observo não existirem diante do painel probatório produzido na fase judicial indícios convincentes que apontem a autoria ou participação da acusada TAMIRES SANTOS ALVES, no crime, não havendo como pronunciá-la.Transcrevo, por oportuno, jurisprudência dos nossos Tribunais a respeito do tema, verbis.:HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Mostrando-se excessivamente frágeis os indícios de autoria da prática do crime de homicídio atribuídos aos acusados, mantém-se a decisão que os impronunciou, negando-se provimento ao recurso em sentido estrito. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70026509273, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 06/11/2008).RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. CONVENCIMENTO DO JUIZ. INDÍCIOS DA AUTORIA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação, devendo o juiz estar convencido de que os indícios da autoria são suficientes para pronunciar. A decisão de pronúncia deve atentar para os indícios trazidos durante a instrução não podendo basear-se tão somente em suposições. 2. Não sendo confiáveis as declarações que indicam o réu como autor, inconvincentes os indícios, a opção do juiz é impronunciar o réu e, se novas provas forem recolhidas, poderá ser novamente denunciado, dentro de prazo de prescrição. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70012054631, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 11/08/2005). Assim, a prova colhida nos autos, inclusive as declarações da vítima, não leva ao convencimento da existência de indícios aptos a ensejarem o acolhimento da acusação e consequente pronúncia da acusada TAMIRES SANTOS ALVES.DA RÉ TAIANE SANTOS ALVES, vulgo "Nane ou Naninha":Segundo regra do art. 413 do Código de Processo Penal, "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", na redação dada pela Lei no 11.689/2008. Ou seja, para a pronúncia de um réu, a materialidade deve ser certa e a autoria, provável.Quanto à autoria, emergem dos autos indícios suficientes de que a denunciada praticou os fatos descritos na denúncia. Os depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução criminal, bem como da vítima, foram suficientes para gerar, neste julgador, a convicção de estarem presentes indícios de que a ré TAIANE SANTOS ALVES, praticou a tentativa de homicídio contra a vítima Maria Vilma da Silva.O art. 413 do CPP, em seu § 1o, introduzido pela já referida Lei no 11.689/2008, reza que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena" (grifos meus). A esta altura, analisando o conteúdo da denúncia, percebe-se que o órgão acusatório atribuiu à acusada a prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos II e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal). Por outro lado, não vislumbro, a esta altura do processo, elementos que ensejem a impronúncia ou absolvição sumária, conforme demonstrar-se-á a seguir, e que, na dúvida, será melhor esclarecida pelo "calor dos debates em plenário".A oitiva das testemunhas fez exsurgir a convicção já falada, uma vez que dão conta da autoria delitiva.Em situação que tal, provados indícios de autoria e materialidade, é de rigor a pronúncia.No que tange às qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, é necessário tecer-se alguns comentários, sem, contudo, adentrar no mérito de suas ocorrências.A primeira qualificadora diz respeito ao motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.Alberto Silva Franco e Rui Stoco, discorrendo acerca da referida qualificadora, afirmam que:Motivo fútil é aquele tão pequeno, que não é causa para levar o agente ao cometimento do homicídio. É o motivo insignificante, banal, com natureza de grande desproporcionalidade. A futilidade deve ser apreciada sempre objetivamente, diante do senso médio, e não pela opinião do sujeito ativo. (In Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência/coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stoco 8 ed. re. a. e ampl. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 631).Destarte, pelas provas colhidas aos autos, mormente a testemunhal, verifico ser provável a presença da qualificadora do motivo fútil, em virtude de ciúmes da acusada em relação ao companheiro da vítima, razão pela qual, mantenho-a, deixando para ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes contra a vida, invocando aqui o princípio in dubio pro societate que vige nesta fase do procedimento, uma vez que encontram apoio razoável na doutrina.A segunda qualificadora é no que tange à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.Recorrendo-se, mais uma vez, aos ensinamentos de Alberto Silva Franco e Rui Stoco, tem-se que:O inciso IV cuida dos modos de execução. São reprováveis, merecendo punição agravada, porque revelam insídia e impedem ou dificultam a defesa da vítima, além de não expor o sujeito ativo a qualquer possibilidade de reação do ofendido. (In Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência/coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stoco 8 ed. re. a. e ampl. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 632).Em relação a esta qualificadora, pelas provas colhidas aos autos, mormente o depoimento das testemunhas, verifico ser provável a presença da mesma, uma vez que não houve chance de defesa para a vítima, que, repentinamente, foi surpreendida pelas facadas na testa, na boca, no nariz, nos dois braços e na cabeça, razão pela qual, mantenho-a, deixando para ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes contra a vida, invocando aqui o princípio in dubio pro societate que vige nesta fase do procedimento, uma vez que encontram apoio razoável na doutrina.Ante o exposto e, por tudo o mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO a denunciada TAMIRES SANTOS ALVES, vulgo "BIU", qualificada nos autos, ressalvando, no entanto, a possibilidade de, a qualquer tempo, enquanto não operada a prescrição punitiva, diante de novas provas, ser instaurada nova ação penal contra a acusada, nos termos do parágrafo único do supramencionado dispositivo legal. Com o trânsito em julgado em relação à ré TAMIRES SANTOS ALVES, vulgo "BIU", certificado nos autos, dê-se baixa na distribuição, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação Criminal.Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre esta decisão.Por outro lado, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO a denunciada TAIANE SANTOS ALVES, VULGO "NANE OU NANINHA", incursando-o nas reprimendas do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo como qualificadoras o motivo fútil, em virtude de ciúmes da acusada em relação ao companheiro da vítima, e a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, em face da surpresa, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal de Júri.Intimem-se pessoalmente a pronunciada e a impronunciada, seu defensor e o Ministério Público, na forma do art. 420, I, do Código de Processo Penal.Caso não sejam localizados a pronunciada e a impronunciada para se efetuar a intimação, intimem-se por edital com o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal.Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos (art. 421 do CPP).Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Carvalho Santos (OAB 9609/AL) |
| 30/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 22/08/2017 |
Proferida Sentença de Pronúncia
DECISÃOO Ministério Público, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia, às fls. 128/130, contra TAIANE SANTOS ALVES, vulgo "Nane ou Naninha" e TAMIRES SANTOS ALVES, vulgo "Biú", tendo-as por incursas nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, em conformidade com o art. 29, ambos do Código Penal, pelo seguintes fatos:"1) - Infere-se da peça indiciária retromencionada instaurada por meio de APFD, que no dia quinze de janeiro do corrente ano, por volta das 17:30hs, o Camartelo, Centro, nesta urbe, serviu de cenário para o crime perpetrado pelas denunciadas TAIANE SANTOS ALVES e TAMIRES SANTOS ALVES, que, possuídas de animus necandi, investiram contra MARIA VILMA DA SILVA, alvejando-a com vários golpes de arma branca do tipo faca , e que por sorte esta não fora morta em razão de circunstâncias alheias à vontade das agressoras, sendo socorrida à UPA desta cidade e, posteriormente à UE-Arapiraca, devido à gravidade dos ferimentos sofridos, conforme Boletim de Ocorrência às fls. 74; 2) - Consta nos autos, após perscrutar as circunstâncias do fato delituoso, que as denunciadas investiram inopinadamente contra a senhora MARIA VILMA que se encontrava em via pública nas proximidades do Bar pertecente à acusada TAMIRES, ocasião em que esta e sua irmã TAIANE atacaram a vítima que não teve chance de defesa, empregando no evento violento uma arma branca. Insta salientar que a ação delituógena se deu somente porque a vítima, momento antes, impedira que a denunciada TAIANE perturbasse seu marido, por conseguinte, as agressoras se juntaram a fim de atentar contra a vida da MARIA VILMA". O inquérito policial foi acostado aos autos, às fls. 46/86.A denúncia foi recebida em 12/02/2017 (fls. 131/133).As rés apresentaram a resposta à acusação em conjunto às fls. 136/138.Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como realizados os interrogatórios das rés, às fls. 203/206, 208/212.O Parquet apresentou alegações finais às fls. 250/251, pugnando pela pronúncia das denunciadas TAIANE SANTOS ALVES, vulgo "Nane ou Naninha" e TAMIRES SANTOS ALVES, vulgo "Biú", nos termos da denúncia.A defesa das rés, por seu turno, requereu a absolvição da ré TAMIRES SANTOS ALVES, e com relação à ré TAIANE SANTOS ALVES, requereu a desclassificação para lesão corporal, conforme fls. 255/257.Autos relatados.DECIDO.Visam os autos do processo em epígrafe à apuração da responsabilidade criminal de TAIANE SANTOS ALVES, vulgo "Nane ou Naninha" e TAMIRES SANTOS ALVES, vulgo "Biú", acusadas da prática do crime de tentativa de homicídio qualificado perpetrado contra a vítima Maria Vilma da Silva, em 15 de janeiro de 2017.Na presente fase processual, cabe ao julgador tão-somente emitir juízo de admissibilidade da acusação, encerrando a fase de formação da culpa e inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida, nos termos da Constituição da República.Entretanto, também é sabida a indispensabilidade da fundamentação de tal decisão, consoante dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal.Nesse sentido, é necessário cotejar todos os elementos de prova, como se vê nos seguintes depoimentos:Maria Vilma da Silva (Vítima)."Que no dia do fato pela manhã, o companheiro da depoente saiu de casa; quando a depoente foi na cozinha encontrou um pacote e voltou para avisar ao seu companheiro Luiz Reis; quando ele saiu de casa a Taiane tinha acompanhado ele; saiu atrás deles; o seu companheiro viu a depoente, e em seguida a Taiane saiu de perto dele; questionou o seu companheiro porque estava com a Taiane, mas ele negou; mais tarde, saiu de casa e viu que a Taiane estava na casa da irmã Tamires; a Taiane estava bebendo na casa da Tamires; estava conversando com uma amiga sobre cachorros, quando foi surpreendida com a Taiane jogando um copo na testa da depoente; a Taiane pegou uma faca e a depoente partiu para cima dela para tomar a faca, mas várias pessoas partiram para cima da depoente, como o irmão delas; levou golpes de faca; recebeu chutes; estava caída quando a irmã das acusadas de nome Silene disse "parem se não vocês vão matar ela"; ficou toda ensaguentada, mas foi para a delegacia; não recebeu socorro, mas quando chegou na delegacia lhe mandar para a UPA; levou um golpe de faca na testa, um na boca, no nariz, nos dois braços e quatro na cabeça; do jeito que a depoente estava, não a mataram com preguiça; não foi morto porque o irmão delas conhecido por Nino não deixou; foi ao IML fazer o exame; a Tamires deu tapa na cara da depoente e puxou o cabelo da depoente; as acusadas frequentavam a casa da depoente; a Taiane vivia agarrada com o companheiro da depoente; eles negam que tenham tido algo, mas a depoente não consegue entender, porque ele já pagou até aluguel para ela; afirma que a acusada Taiane queria matar a depoente com inveja; a Tamires nunca gostou da depoente e já discutiram muito, mas nunca chegaram a brigar; nunca ameaçou a Taiane e nunca foi ameaçada; depois das facadas tem dor de cabeça com frequência; não viu a Tamires lhe dando golpe de faca; só viu a Taiane lhe dando golpes de faca; era uma faca de mesa, de cabo laranja; levou 6 pontos na cabeça, mas não sabe quantos pontos na boca e no nariz; não ficou internado nem na UPA de Penedo e em Arapiraca, pois foi atendida e liberada; o motivo do crime foi por causa de ciúmes do companheiro da depoente".Tiago Gonzaga dos Santos (Testemunha arrolada pelo MP - Policial Militar)."Que estava fazendo rondas quando soube que uma mulher teria sido ferida; localizou a vítima e a encaminhou para a UPA; a vítima disse que duas pessoas a teriam pega e dando facadas; a vítima apontou as duas acusadas como autoras do crime; as acusadas estavam em uma festa no meio da rua; o motivo do crime era porque as acusadas estavam chateadas porque o marido da vítima sempre dava dinheiro para elas e teria deixado de dar, e as acusadas soltou uma piadinha com a vítima; não arrolou ninguém no local porque partiram para cima da viatura para não deixar levar as acusadas; a Taiane disse que fez e faria de novo; a vítima disse que a Tamires a teria segurado para a outra meter a faca".Franklin Cavalcante Santos (Testemunha arrolada pelo MP - Policial Militar).estava fazendo rondas quando um casal acenou e informou que tinha uma mulher ensaguentada por causa de uma briga; localizaram a vítima e ela indicou as duas acusadas como sendo as responsáveis; a vítima disse que a Tamires a segurou para que a Taiane a golpeasse; teve um tumulto no local e não pode colher maiores informações; a Taiane disse que fez e fazia e ficou ironizando; Kayane Costa dos Santos (Testemunha arrolada pela defesa)."Que conhece as acusadas há 3 anos; estava presente no dia do fato; estavam bebendo quando a vítima chegou debochando da Taiane, por causa do coroa, conhecido por Rei; a Tamires não agrediu a vítima; a depoente, a Tamires, a Tais, o Nino e o Tiago foram apenas para apartar a briga; o Nino puxou a vítima e a depoente, a Tamires e a Tais puxavam a Taiane; o Nino caiu com a vítima no chão; a Taiane arremessou um copo no rosto da vítima; a Taiane estava jogando bola com a depoente e outras pessoas e estavam bebendo; a vítima estava conversando na porta de uma mulher e dando gaitadas; a faca estava na cintura da Taiane; a Taiane estava andando com a faca na cintura porque a vítima a tinha ameaçado e ela estava andando com a faca para agir em legítima defesa; a Tamires não deu tapas na vítima; a Sirlene apenas ficou observando".Rozane Valerio Gomes (Testemunha arrolada pela defesa)."Que o fato ocorreu na porta da casa da depoente; a vítima estava na porta da depoente quando a Taiane chegou e jogou um copo na cara da vítima; a Tamires não agrediu a vítima; as pessoas presentes apenas ajudaram para apartar a briga; a Tais puxou a Taiane, mas não conseguiu, e a Tamires veio e também puxou e o Tiago também puxou a Taiane; a vítima e a Taiane sempre tinham discussões verbais, mas nunca se agrediram; no domingo de manhã, a vítima e a Taiane discutiram; a Taiane disse a depoente que se a vítima viesse não ficaria quieta; a Tamires não deu golpe de faca na vítima; a depoente é conhecida por Sirlene; gritou para a Taiane parasse; a Taiane não deu ouvidos a depoente; não percebeu que a intenção da Taiane de tirar a vida da vítima; em nenhum momento a Tamires segurou a vítima para a Taiane esfaqueá-la".Alberto Fagundes dos Santos (Testemunha arrolada pela defesa)."Que não viu quando começou a briga; mas soube que a Tamires não esfaqueou a vítima; a Tamires estava um pouco longe quando começou a briga".Taiane Santos Alves (interrogatório)."Que não é verdadeira a acusação que lhe é feita; está junta com o coroa desde os 15 anos; tem 20 anos; o coroa é quem lhe dá dinheiro; a vítima viu a depoente com o coroa e disse que iria lhe pegar; a Tamires não tem nada a ver com o fato, pois apenas foi apartar; a vítima ameaçou a depoente dizendo que iria lhe matar; estava jogando bola e quando foi pegar um pedaço de carne viu a vítima e colocou a faca na cintura para se prevenir; já é a segunda briga da depoente com a vítima; não tinha a intenção de matar a vítima; sua intenção era de dar um basta na situação".Tamires Santos Alves (interrogatório)."Que não é verdadeira a acusação que lhe é feita; não participou do crime; não puxou cabelo da vítima; tentou apartar a briga pegando a sua irmã pela cintura; não segurou a vítima para a sua irmã esfaqueá-la; não sabe o motivo do crime; quando viu a briga já estavam no chão; ninguém segurou a vítima".No caso em apreço, a materialidade do fato ora apurados restou devidamente comprovada, conforme os depoimentos prestados em Juízo.Quanto à autoria, vejamos.DA RÉ TAMIRES SANTOS ALVES, vulgo "Biú":Em relação à denunciada TAMIRES SANTOS ALVES, entendo não existirem elementos convincentes que apontem em direção ao mesmo.No caso sub judice, observo não existirem diante do painel probatório produzido na fase judicial indícios convincentes que apontem a autoria ou participação da acusada TAMIRES SANTOS ALVES, no crime, não havendo como pronunciá-la.Transcrevo, por oportuno, jurisprudência dos nossos Tribunais a respeito do tema, verbis.:HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Mostrando-se excessivamente frágeis os indícios de autoria da prática do crime de homicídio atribuídos aos acusados, mantém-se a decisão que os impronunciou, negando-se provimento ao recurso em sentido estrito. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70026509273, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 06/11/2008).RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. CONVENCIMENTO DO JUIZ. INDÍCIOS DA AUTORIA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação, devendo o juiz estar convencido de que os indícios da autoria são suficientes para pronunciar. A decisão de pronúncia deve atentar para os indícios trazidos durante a instrução não podendo basear-se tão somente em suposições. 2. Não sendo confiáveis as declarações que indicam o réu como autor, inconvincentes os indícios, a opção do juiz é impronunciar o réu e, se novas provas forem recolhidas, poderá ser novamente denunciado, dentro de prazo de prescrição. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70012054631, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 11/08/2005). Assim, a prova colhida nos autos, inclusive as declarações da vítima, não leva ao convencimento da existência de indícios aptos a ensejarem o acolhimento da acusação e consequente pronúncia da acusada TAMIRES SANTOS ALVES.DA RÉ TAIANE SANTOS ALVES, vulgo "Nane ou Naninha":Segundo regra do art. 413 do Código de Processo Penal, "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", na redação dada pela Lei no 11.689/2008. Ou seja, para a pronúncia de um réu, a materialidade deve ser certa e a autoria, provável.Quanto à autoria, emergem dos autos indícios suficientes de que a denunciada praticou os fatos descritos na denúncia. Os depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução criminal, bem como da vítima, foram suficientes para gerar, neste julgador, a convicção de estarem presentes indícios de que a ré TAIANE SANTOS ALVES, praticou a tentativa de homicídio contra a vítima Maria Vilma da Silva.O art. 413 do CPP, em seu § 1o, introduzido pela já referida Lei no 11.689/2008, reza que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena" (grifos meus). A esta altura, analisando o conteúdo da denúncia, percebe-se que o órgão acusatório atribuiu à acusada a prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos II e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal). Por outro lado, não vislumbro, a esta altura do processo, elementos que ensejem a impronúncia ou absolvição sumária, conforme demonstrar-se-á a seguir, e que, na dúvida, será melhor esclarecida pelo "calor dos debates em plenário".A oitiva das testemunhas fez exsurgir a convicção já falada, uma vez que dão conta da autoria delitiva.Em situação que tal, provados indícios de autoria e materialidade, é de rigor a pronúncia.No que tange às qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, é necessário tecer-se alguns comentários, sem, contudo, adentrar no mérito de suas ocorrências.A primeira qualificadora diz respeito ao motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.Alberto Silva Franco e Rui Stoco, discorrendo acerca da referida qualificadora, afirmam que:Motivo fútil é aquele tão pequeno, que não é causa para levar o agente ao cometimento do homicídio. É o motivo insignificante, banal, com natureza de grande desproporcionalidade. A futilidade deve ser apreciada sempre objetivamente, diante do senso médio, e não pela opinião do sujeito ativo. (In Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência/coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stoco 8 ed. re. a. e ampl. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 631).Destarte, pelas provas colhidas aos autos, mormente a testemunhal, verifico ser provável a presença da qualificadora do motivo fútil, em virtude de ciúmes da acusada em relação ao companheiro da vítima, razão pela qual, mantenho-a, deixando para ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes contra a vida, invocando aqui o princípio in dubio pro societate que vige nesta fase do procedimento, uma vez que encontram apoio razoável na doutrina.A segunda qualificadora é no que tange à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.Recorrendo-se, mais uma vez, aos ensinamentos de Alberto Silva Franco e Rui Stoco, tem-se que:O inciso IV cuida dos modos de execução. São reprováveis, merecendo punição agravada, porque revelam insídia e impedem ou dificultam a defesa da vítima, além de não expor o sujeito ativo a qualquer possibilidade de reação do ofendido. (In Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência/coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stoco 8 ed. re. a. e ampl. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 632).Em relação a esta qualificadora, pelas provas colhidas aos autos, mormente o depoimento das testemunhas, verifico ser provável a presença da mesma, uma vez que não houve chance de defesa para a vítima, que, repentinamente, foi surpreendida pelas facadas na testa, na boca, no nariz, nos dois braços e na cabeça, razão pela qual, mantenho-a, deixando para ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes contra a vida, invocando aqui o princípio in dubio pro societate que vige nesta fase do procedimento, uma vez que encontram apoio razoável na doutrina.Ante o exposto e, por tudo o mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO a denunciada TAMIRES SANTOS ALVES, vulgo "BIU", qualificada nos autos, ressalvando, no entanto, a possibilidade de, a qualquer tempo, enquanto não operada a prescrição punitiva, diante de novas provas, ser instaurada nova ação penal contra a acusada, nos termos do parágrafo único do supramencionado dispositivo legal. Com o trânsito em julgado em relação à ré TAMIRES SANTOS ALVES, vulgo "BIU", certificado nos autos, dê-se baixa na distribuição, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação Criminal.Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre esta decisão.Por outro lado, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO a denunciada TAIANE SANTOS ALVES, VULGO "NANE OU NANINHA", incursando-o nas reprimendas do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo como qualificadoras o motivo fútil, em virtude de ciúmes da acusada em relação ao companheiro da vítima, e a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, em face da surpresa, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal de Júri.Intimem-se pessoalmente a pronunciada e a impronunciada, seu defensor e o Ministério Público, na forma do art. 420, I, do Código de Processo Penal.Caso não sejam localizados a pronunciada e a impronunciada para se efetuar a intimação, intimem-se por edital com o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal.Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos (art. 421 do CPP).Publique-se. Intimem-se. |
| 18/08/2017 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2017 |
Juntada de Documento
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| 03/08/2017 |
Classe Processual alterada
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| 01/08/2017 |
Conclusos
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| 20/07/2017 |
Juntada de Documento
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| 20/07/2017 |
Certidão
Genérico |
| 10/07/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.17.70002710-2 Tipo da Petição: Memoriais Data: 10/07/2017 09:49 |
| 20/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 19/06/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0197/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da apresentação das alegações finais por parte do MP às fls. 250/251, abro vista dos autos ao advogado da parte, para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias. Penedo, 19 de junho de 2017. Fernando José Canuto de Vasconcelos Analista Judiciário Advogados(s): Antonio Carlos de Carvalho Santos (OAB 9609/AL) |
| 19/06/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da apresentação das alegações finais por parte do MP às fls. 250/251, abro vista dos autos ao advogado da parte, para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias. Penedo, 19 de junho de 2017. Fernando José Canuto de Vasconcelos Analista Judiciário |
| 19/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.17.80001303-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/06/2017 10:11 |
| 11/06/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 09/06/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 09/06/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0700008-90.2017.8.02.0071 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante, Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: Tamires Santos Alves e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para se manifestar acerca da Petição de fls. 244.Penedo, 09 de junho de 2017.Elicarlos de Jesus Ramos Analista Judiciário |
| 09/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 09/06/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.17.70002352-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 09/06/2017 09:46 |
| 08/06/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃOTrata-se de pedido da defesa, no sentido de este Juízo autorizar a viagem da acusada Taiane Santos Alves para o Estado de São Paulo, no endereço constante na fl. 236, onde estabelecerá domicílio e possivelmente irá trabalhar.Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.DECIDO.Inicialmente não verifico motivo pelo qual impeça a acusada de viajar para o Estado de São Paulo, uma vez que apresentou endereço certo e sua intenção é de trabalhar naquele Estado.Sendo assim, DEFIRO o pedido da defesa, ficando a acusada com a responsabilidade de não mudar de endereço sem a devida comunicação e autorização deste Juízo, sob pena de revogação do benefício da liberdade provisória.Intimações necessárias.Em virtude da juntada do laudo de exame de corpo de delito aos presentes autos (fl. 230), intime-se o advogado das acusadas, objetivando a apresentação das alegações finais.Cumpra-se. |
| 06/06/2017 |
Conclusos
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| 04/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.17.80001222-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 04/06/2017 12:13 |
| 29/05/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 25/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/05/2017 |
Ato ordinatório praticado
VISTA AO MP (LIBERDADE PROVISÓRIA) |
| 25/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 25/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 25/05/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.17.70002116-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 25/05/2017 10:47 |
| 29/04/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 18/04/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/04/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0700008-90.2017.8.02.0071 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante, Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: Tamires Santos Alves e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a juntada do Laudo Retro, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para apresentação de Alegações Finais.Penedo, 18 de abril de 2017.Elicarlos de Jesus Ramos Analista Judiciário |
| 18/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 11/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 11/04/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 08/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 08/04/2017 |
Ofício Expedido
OFÍCIOAutos n° 0700008-90.2017.8.02.0071 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante, Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: Tamires Santos Alves e outro Ofício nº 329/2017 Penedo(AL), 08 de abril de 2017.À(o) Senhor(a)DIRETOR DO IMLArapiraca/ALAssunto: solicita laudo de exame de corpo de delito. Senhor Diretor,Através do presente, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, solicito a Vossa Senhoria que seja encaminhado a este Juízo o laudo de exame de corpo de delito dos presentes autos (IP nº 018/2017-82º DP, B. O. 0201-A/17-0070, P. P. 0201-A/17-0011).Segue anexa cópia da requisição de exame e boletim de atendimento médico da UPA de Penedo (fls. 214/215). Atenciosamente, Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 07/04/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 04/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 04/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2017 |
Termo Expedido
TERMO DE LIBERDADE PROVISÓRIAAutos n° 0700008-90.2017.8.02.0071 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor, Indiciante e Vítima: Ministério Público de Penedo e outros Réu: Tamires Santos Alves e outro Em 31 de março de 2017, nesta cidade e Penedo, Estado de Alagoas, no(a) 4º Cartório Criminal de Penedo, foi expedido o presente termo em favor de Tamires Santos Alves, RUA SUCUPIRA, 19, CASA, Centro - CEP 57200-000, Penedo-AL, RG 35139323, Solteira, Brasileira, a quem foi deferido o benefício da liberdade provisória, devendo o(s) mesmo(s), nos termos da Lei, firmar(em) o seguinte compromisso, sob pena de quebramento da benesse concedida.comparecer mensalmente a este juízo para justificar as suas atividades; 2. manter uma distância de 50 (cinquenta) metros da vítima. E, para constar, foi determinada lavratura do presente termo. Eu, Maurício dos Santos Barboza, o digitei, e eu, ________, Maurício dos Santos Barboza, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi.Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz(a) de Direito Liberado(a) |
| 31/03/2017 |
Termo Expedido
TERMO DE LIBERDADE PROVISÓRIAAutos n° 0700008-90.2017.8.02.0071 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor, Indiciante e Vítima: Ministério Público de Penedo e outros Réu: Tamires Santos Alves e outro Em 31 de março de 2017, nesta cidade e Penedo, Estado de Alagoas, no(a) 4º Cartório Criminal de Penedo, foi expedido o presente termo em favor de Taiane Santos Alves, RUA JOAQUIM NABUCO, S/N, CASA, K-MARTELO - PRÓXIMO A SORVETERIA GLOBO POLAR - CEP 57200-000, Penedo-AL, RG 39827941, Solteira, Brasileira, a quem foi deferido o benefício da liberdade provisória, devendo o(s) mesmo(s), nos termos da Lei, firmar(em) o seguinte compromisso, sob pena de quebramento da benesse concedida.comparecer mensalmente a este juízo para justificar as suas atividades; 2. manter uma distância de 50 (cinquenta) metros da vítima. E, para constar, foi determinada lavratura do presente termo. Eu, Maurício dos Santos Barboza, o digitei, e eu, ________, Maurício dos Santos Barboza, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi.Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz(a) de Direito Liberado(a) |
| 31/03/2017 |
Alvará Expedido
ALVARÁ DE SOLTURAAutos n° 0700008-90.2017.8.02.0071 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor, Indiciante e Vítima: Ministério Público de Penedo e outros Réu: Tamires Santos Alves e outro O(A) Doutor(a) Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo, da Penedo, na forma da lei, etc.MANDA a Autoridade responsável ou a quem a substituir que em cumprimento ao presente coloque "incontinenti" em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, a pessoa a seguir qualificada:NOME: Tamires Santos Alves, RUA SUCUPIRA, 19, CASA, Centro - CEP 57200-000, Penedo-AL, RG 35139323, Solteira, Brasileira, filha de Izabel Cristina Santos. MOTIVO DA PRISÃO: conversão da prisão em flagrante em preventiva. PENA IMPOSTA: não há. DATA DA PRISÃO: 15/01/2017. LOCAL DA PRISÃO: Presídio Santa Luzia, na cidade de Maceió/AL. MOTIVO DA SOLTURA: liberdade provisória mediante compromisso. Eu, Maurício dos Santos Barboza, o digitei, e eu, ________, Maurício dos Santos Barboza, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. Penedo (AL), 31 de março de 2017.Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz de DireitoCertifico que, na data de _____/_____/_____, às _____________ horas, em cumprimento ao presente, coloquei a pessoa acima em liberdade. Responsável Liberado |
| 31/03/2017 |
Alvará Expedido
ALVARÁ DE SOLTURAAutos n° 0700008-90.2017.8.02.0071 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor, Indiciante e Vítima: Ministério Público de Penedo e outros Réu: Tamires Santos Alves e outro O(A) Doutor(a) Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo, da Penedo, na forma da lei, etc.MANDA a Autoridade responsável ou a quem a substituir que em cumprimento ao presente coloque "incontinenti" em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, a pessoa a seguir qualificada:NOME: Taiane Santos Alves, RUA JOAQUIM NABUCO, S/N, CASA, K-MARTELO - PRÓXIMO A SORVETERIA GLOBO POLAR - CEP 57200-000, Penedo-AL, RG 39827941, Solteira, Brasileira, filha de Izabel Cristina Santos. MOTIVO DA PRISÃO: conversão da prisão em flagrante em preventiva. PENA IMPOSTA: não há. DATA DA PRISÃO: 15/01/2017. LOCAL DA PRISÃO: Presídio Santa Luzia, na cidade de Maceió/AL. MOTIVO DA SOLTURA: liberdade provisória mediante compromisso. Eu, Maurício dos Santos Barboza, o digitei, e eu, ________, Maurício dos Santos Barboza, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. Penedo (AL), 31 de março de 2017.Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz de DireitoCertifico que, na data de _____/_____/_____, às _____________ horas, em cumprimento ao presente, coloquei a pessoa acima em liberdade. Responsável Liberado |
| 31/03/2017 |
Juntada de Documentos
|
| 31/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2017 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0700008-90.2017.8.02.0071 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante, Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: Tamires Santos Alves e outro CERTIFICO, para os devidos fins, que no dia de hoje compareceu em Cartório a vítima destes autos, a Sra. Maria Vilma da Silva, oportunidade em que apresentou a requisição de exame de corpo de delito, bem como o boletim de atendimento médico da UPA, conforme documentos anexos. O referido é verdade. Dou fé.Penedo (AL), 31 de março de 2017. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 30/03/2017 |
Audiência Realizada
Por fim, o Juiz proferiu a seguinte decisão: 1. Em relação as acusadas, denota-se que não estão mais presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva das acusadas, concedo a liberdade provisória, devendo as acusadas cumprirem as seguintes condições: 1. comparecerem mensalmente a este juízo para justificar as suas atividades; 2. manterem uma distância de 50 (cinquenta) metros da vítima. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais e termo de liberdade provisória, se por outro motivo não estiverem presas. 2. Oficie-se ao IML de Arapiraca para que remeta o laudo de exame de corpo de delito para este juízo no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com a juntada do referido do laudo, dê-se vistas ao Ministério Público e a Defesa para apresentação das alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 30/03/2017 |
Audiência Realizada
Interrogatório - GRAVADO |
| 30/03/2017 |
Audiência Realizada
Testemunha de defesa - GRAVADO |
| 30/03/2017 |
Audiência Realizada
Testemunha de defesa - GRAVADO |
| 30/03/2017 |
Audiência Realizada
Testemunha de defesa - GRAVADO |
| 30/03/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Devolução de Policial Militar |
| 30/03/2017 |
Audiência Realizada
Testemunha de acusação - GRAVADO |
| 30/03/2017 |
Audiência Realizada
Testemunha de acusação - GRAVADO |
| 30/03/2017 |
Audiência Realizada
Vítima - GRAVADO |
| 30/03/2017 |
Audiência Realizada
Assentada - Geral |
| 30/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 29/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 28/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.17.80000470-8 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 27/03/2017 15:33 |
| 26/03/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 23/03/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 21/03/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 21/03/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 21/03/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 21/03/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 21/03/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 19/03/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 17/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 17/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 17/03/2017 |
Ofício Expedido
OFÍCIOAutos n° 0700008-90.2017.8.02.0071 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor, Indiciante e Vítima: Ministério Público de Penedo e outros Réu: Tamires Santos Alves e outro Ofício nº: 255/2017Penedo(AL), 17 de março de 2017.Ao(à) Excelentíssimo Senhor(a)Defensor(a) Público(a) GeralMaceió/ALAssunto: Comunicação a respeito da designação de audiência por videoconferência.Senhor(a) Defensor Público(a) Geral,Através do presente, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, comunico a Vossa Excelência que foi designada audiência por videoconferência dos presentes autos para o dia 30/03/2017, 09:00h, tendo como acusado(s) Taiane Santos Alves, vulgo "Nane ou Naninha", nascida em 04/08/1996, filha de Izabel Cristina Santos RG 39827941, e Tamires Santos Alves, vulgo "Biú", nascida em 12/02/1993, filha de Izabel Cristina Santos, RG 35139323, que se encontram custodiadas no Presídio Santa Luzia, na cidade de Maceió. Diante do exposto, solicito a Vossa Excelência que seja providenciado um defensor público para que fique disponível no presídio corresponde, em conformidade com o Art. 185, § 5º, do CPP. Respeitosamente, Maurício dos Santos BarbozaChefe de Secretaria |
| 17/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2017/001089-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2017 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 17/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2017/001088-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2017 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 17/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2017/001087-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2017 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 17/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2017/001086-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2017 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 17/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2017/001085-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2017 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 17/03/2017 |
Ofício Expedido
Autos n° 0700008-90.2017.8.02.0071 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante, Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: Tamires Santos Alves e outro Ofício nº: 254/2017-4ªVCPPenedo(AL), 17 de março de 2017.Ao(à) Senhor(a) DD. Corregedor Geral da Policia Militar de AlagoasRua do Comercio, 115 - 8º e 9º andares. Centro57020-190. Maceió/AL (corregedoria.spj@pm.al.gov.br)Assunto: Requisição de Policial Militar para audiência.Senhor(a) Corregedor(a),De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, solicito a V.Sa. a apresentação do(s) policial(is) militar(es) abaixo selecionado(s), o(s) qual(is) foi(ram) arrolado(s) como testemunha(s) no presente processo, com o fim de comparecer(em) à audiência de Instrução, designada para o próximo dia 30/03/2017 às 09:00 h, na Sala de Audiências desta 4ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Alfredo Gaspar de Mendonça.1- Tiago Gonzaga dsos Santos, Av. Getúlio Vargas, 542, 11º BPM, Centro - CEP 57200-000, Penedo-AL, RG RGPM/AL-10084006, e2- Franklin Cavalcante Santos, Rua Floriano Peixoto, Centro - CEP 57200-000, Penedo-AL, CPF 827.508.905-00, RG 14.220-013RGPM/AL. Cordialmente,Maurício dos Santos BarbozaChefe de Secretaria |
| 16/03/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0117/2017 Teor do ato: DECISÃOTrata-se de Ação Penal Pública Incondicionada para investigação do delito capitulado na denúncia, em que o réu se encontra custodiado no Sistema Prisional Alagoano.Não vislumbro no presente momento a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o acusado.Ocorre que há relevante dificuldade para comparecimento do réu preso em juízo, em vista do planejamento do Sistema Penitenciário para a remoção e apresentação do preso, o que vem sendo observado reiteradamente. Como exemplo, posso citar os autos de nº 0701292-73.2015.8.02.0049, 0701125-56.2015.8.02.0049 e 0000548-22.2015.8.02.0049, nos quais, as respectivas audiências restaram frustradas em razão do baixo quantitativo de agentes penitenciários, insuficientes para a demanda.Assim, nos termos do art. 185, § 2º, II, do Código de Processo Penal, determino a realização da audiência una de instrução, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como o interrogatório do acusado, por meio de sistema de videoconferência, designando o dia 30/03/2017, às 09:00 horas, no Fórum local, a fim de viabilizar a participação do réu no referido ato processual, uma vez que o não comparecimento ao ato traz graves prejuízos à prestação jurisdicional.Ademais, essa medida atende ao princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna de 1988, onde se determina que a todos é assegurada a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação no âmbito judicial e administrativo. Bem como, as diretrizes decorrentes do princípio da eficiência albergado no art. 37 da Constituição Federal, cujo teor reclama a eleição de meios mais céleres e menos onerosos para a consecução dos fins da Administração. Ainda, a resolução nº 105, de 06 de Abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual, no que concerne à efetiva utilização de sistemas eletrônicos, objetivando o intercâmbio de informações para o alcance da celeridade da prestação jurisdicional e para o efetivo cumprimento das decisões judiciais. Por fim, o provimento nº 13, de 13 de junho de 2013, da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.Ante o exposto, determino que seja oficiado ao diretor do Departamento das Unidades Penitenciárias, para que viabilize a realização da audiência una de instrução por sistema de videoconferência, com a participação do réu em todos os seus atos, nos termos do art. 185, § 4º, do Código de Processo Penal.Ressalto que fica assegurado ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, realizado por videoconferência, ou por meio do acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso, conforme art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.Oficie-se ao Defensor Público Geral e ao Juiz da Vara de Execuções Penais responsável pelo gerenciamento do Sistema Prisional Alagoano, para que providencie um defensor público que fique disponível no presídio correspondente, para fins do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.Intime-se o advogado do réu para que informe se pretende disponibilizar um advogado específico no presídio.Intimem-se o ofendido, se for o caso, as testemunhas e o acusado, bem como seu advogado.Notifique-se o Ministério Público.Intimem-se as partes desta decisão, com prazo de 10 (dez) dias.Por fim, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de prisão domiciliar formulado pela ré TAMIRES SANTOS ALVES.Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Carvalho Santos (OAB 9609/AL) |
| 15/03/2017 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 15/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 15/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 14/03/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃOTrata-se de Ação Penal Pública Incondicionada para investigação do delito capitulado na denúncia, em que o réu se encontra custodiado no Sistema Prisional Alagoano.Não vislumbro no presente momento a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o acusado.Ocorre que há relevante dificuldade para comparecimento do réu preso em juízo, em vista do planejamento do Sistema Penitenciário para a remoção e apresentação do preso, o que vem sendo observado reiteradamente. Como exemplo, posso citar os autos de nº 0701292-73.2015.8.02.0049, 0701125-56.2015.8.02.0049 e 0000548-22.2015.8.02.0049, nos quais, as respectivas audiências restaram frustradas em razão do baixo quantitativo de agentes penitenciários, insuficientes para a demanda.Assim, nos termos do art. 185, § 2º, II, do Código de Processo Penal, determino a realização da audiência una de instrução, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como o interrogatório do acusado, por meio de sistema de videoconferência, designando o dia 30/03/2017, às 09:00 horas, no Fórum local, a fim de viabilizar a participação do réu no referido ato processual, uma vez que o não comparecimento ao ato traz graves prejuízos à prestação jurisdicional.Ademais, essa medida atende ao princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna de 1988, onde se determina que a todos é assegurada a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação no âmbito judicial e administrativo. Bem como, as diretrizes decorrentes do princípio da eficiência albergado no art. 37 da Constituição Federal, cujo teor reclama a eleição de meios mais céleres e menos onerosos para a consecução dos fins da Administração. Ainda, a resolução nº 105, de 06 de Abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual, no que concerne à efetiva utilização de sistemas eletrônicos, objetivando o intercâmbio de informações para o alcance da celeridade da prestação jurisdicional e para o efetivo cumprimento das decisões judiciais. Por fim, o provimento nº 13, de 13 de junho de 2013, da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.Ante o exposto, determino que seja oficiado ao diretor do Departamento das Unidades Penitenciárias, para que viabilize a realização da audiência una de instrução por sistema de videoconferência, com a participação do réu em todos os seus atos, nos termos do art. 185, § 4º, do Código de Processo Penal.Ressalto que fica assegurado ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, realizado por videoconferência, ou por meio do acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso, conforme art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.Oficie-se ao Defensor Público Geral e ao Juiz da Vara de Execuções Penais responsável pelo gerenciamento do Sistema Prisional Alagoano, para que providencie um defensor público que fique disponível no presídio correspondente, para fins do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.Intime-se o advogado do réu para que informe se pretende disponibilizar um advogado específico no presídio.Intimem-se o ofendido, se for o caso, as testemunhas e o acusado, bem como seu advogado.Notifique-se o Ministério Público.Intimem-se as partes desta decisão, com prazo de 10 (dez) dias.Por fim, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de prisão domiciliar formulado pela ré TAMIRES SANTOS ALVES.Cumpra-se. |
| 14/03/2017 |
Audiência Designada
Instrução Data: 30/03/2017 Hora 09:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 14/03/2017 |
Conclusos
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| 14/03/2017 |
Juntada de Carta Precatória
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| 08/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/02/2017 |
Ato ordinatório praticado
VISTA AO MP (LIBERDADE PROVISÓRIA) |
| 23/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 23/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 23/02/2017 |
Classe Processual alterada
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| 23/02/2017 |
Conclusos
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| 23/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.17.70000806-0 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 23/02/2017 10:51 |
| 16/02/2017 |
Carta Precatória Expedida
Citação do réu para apresentar resposta à acusação |
| 16/02/2017 |
Carta Precatória Expedida
Citação do réu para apresentar resposta à acusação |
| 15/02/2017 |
Recebida a denúncia
DECISÃOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de TAIANE SANTOS ALVES, vulgo "NANE" ou "NANINHA"; e TAMIRES SANTOS ALVES, vulgo "BIU", qualificadas nos autos, como incursas nas sanções previstas nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO), aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada, nos termos do art. 129, inciso I, da CF e art. 24 do CPP.No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências:Cite-se, por mandado, o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos moldes dos artigos 396, 396-A e 532 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08. Conste no mandado a advertência se o acusado tem defensor constituído, e, caso não possua, se detém condições de constituir ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. Ainda, deve o acusado ficar ciente, de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a presença do mesmo.Se o réu não for encontrado, deverá ser citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias para que ofereça resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificará a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil.Se o denunciado, citado, não constituir defensor ou não apresentar defesa escrita no prazo legal, nomeio o representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, como defensor, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, como estabelece o artigo 396-A, §2°, do CPP.Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s). Notifiquem-se o Ministério Público.Se o réu, citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, após ser dada vista do processo ao representante do Ministério Público para se pronunciar sobre a necessidade de antecipação de provas, venham os autos conclusos.Proceda a Secretaria à evolução de classe.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/02/2017 |
Conclusos
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| 10/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.17.80000223-3 Tipo da Petição: Denúncia Data: 09/02/2017 22:11 |
| 07/02/2017 |
Conclusos
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| 07/02/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.17.70000534-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 07/02/2017 09:21 |
| 07/02/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.17.70000533-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 07/02/2017 09:19 |
| 04/02/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 04/02/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 24/01/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/01/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/01/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Chegada do IP - Vista ao MP |
| 24/01/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/01/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0700008-90.2017.8.02.0071 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Tamires Santos Alves e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude das petições de fls. 87/92 e 97/102, abro vista dos autos ao Representante do MP, para manifestação. Penedo, 24 de janeiro de 2017.Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 24/01/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.17.70000291-6 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 23/01/2017 10:33 |
| 24/01/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.17.70000290-8 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 23/01/2017 10:23 |
| 19/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.17.70000265-7 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 19/01/2017 16:55 |
| 18/01/2017 |
Prisão em flagrante
DECISÃOCuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de TAIANE SANTOS ALVES, vulgo "NANINHA" ou "NANE"; e TAMIRES SANTOS ALVES, vulgo "BIU", efetuada em 15.01.2017, uma vez que teriam incorrido, em tese, na conduta típica descrita nos artigos 121, c/c 14, II (tentativa de homicídio), ambos do Código Penal c/c Lei Maria da Penha.Analisando os autos flagranciais, verifica-se que a prisão se deu em decorrência de diligência policial frutífera para apurar denúncia de tentativa de homicídio. É, em síntese, o relatório.Decidimos.Em análise aos autos, infere-se a legalidade da medida constritiva, uma vez que denota a hipótese prevista no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal.Com efeito, foram as investigadas presas em flagrante logo depois do desenvolvimento dos atos executórios da infração penal, visto que foram encontradas em seguida ao delito.Vale ressaltar que, tratando-se de servidores públicos, os agentes policiais, gozam no exercício de suas funções, de presunção relativa (juris tantum), não obstando, portanto de depor sobre atos de ofício do qual tenham participado, o que acarreta, na plausibilidade das afirmações proferidas pelo agente de Polícia Militar Tiago Gonzaga dos Santos, em desfavor das investigadas supracitadas. Ademais, destaca-se que o Auto de Prisão em Flagrante atendeu às formalidades de ordem constitucional e infraconstitucional, porquanto se verifica a oitiva do Condutor, de duas testemunhas e do próprio conduzido, bem como fora conferido ao mesmo a Nota de Culpa, dos Direitos e das Garantias Constitucionais e comunicação à família e à Defensoria Pública, não havendo qualquer vício a ensejar a nulidade do presente flagrante, o que leva à conclusão de que o encarceramento ocorreu de forma regular.Não existe amolgação das garantias fundamentais, visto que atendido os pressupostos e requisitos formais e materiais atinentes à providência administrativa, razão pela qual homologo o presente auto de prisão em flagrante, para que produza seus efeitos jurídicos.Ressalte-se que a comunicação da Autoridade Policial ao Judiciário se deu no prazo legal, de modo que o transcurso de tempo para a presente homologação constitui mera irregularidade. Senão, vejamos:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. JUÍZA PLANTONISTA. ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. NÃO CONVERSÃO IMEDIATA EM PRISÃO PREVENTIVA. AUTOS REMETIDOS AO JUIZ TITULAR. IRREGULARIDADE CONSTATADA POR ESSA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRAZO ENTRE O FLAGRANTE E A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. TRANSCURSO DE 5 (CINCO) DIAS. PARTICULARIDADES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTE COLEGIADO. MODIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADESÃO. ORDEM DENEGADA. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora de prazo superior a 24h para apreciar a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pelo Juízo de primeiro grau, consiste em mera irregularidade procedimental, a qual não enseja o relaxamento da prisão cautelar, mormente se considerada a superveniência de decisão na qual está devidamente apontada a presença dos requisitos para a custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal" (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 259.068/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 9 de abril de 2013). (TJ-SC - HC: 20140408560 SC 2014.040856-0 (Acórdão), Relator: Jorge Schaefer Martins, Data de Julgamento: 09/07/2014, Quarta Câmara Criminal Julgado)PENAL . PROCESSO PENAL . HABEAS CORPUS . ROUBO QUALIFICADO . PRISÃO EM FLAGRANTE . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO . EXCESSO DE PRAZO . DEMORA JUSTIFICADA . PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE . CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO . 1 . Aplica-se o princípio da razoabilidade para justificar eventual retardamento no julgamento do paciente causado por razões alheias à vontade do Magistrado . 2 . Excesso de prazo justificado . 3 . Flagrante Homologado, respeitando as formalidades exigidas no art. 302 do C . P . P . 4 . Habeas Corpus conhecido e denegado . (TJ-MA - HC: 251332009 MA , Relator: RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, Data de Julgamento: 29/10/2009, SAO LUIS)DA MANUTENÇÃO DA PRISÃOComo é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), tal intento pode provir da constatação da ocorrência do delito de maneira manifesta e evidente, sendo necessária para impedir o prosseguimento ou a consumação da execução delitiva.A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado. Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção.A aplicação temperada, outrossim, das normas constitucionais, deixa clarividente que a prisão excepcional se justifica quando planos sociais superiores colidirem com as garantias de cunho liberal, devendo, ao certo, ponderar-se os valores envolvidos sobre a apreciação fática. Ensina André Ramos Tavares que "a lei infraconstitucional só está autorizada a suprimir em tese a liberdade do cidadão por força da conjunção desses dois pressupostos: pena e valor previsto constitucionalmente";Não discrepa desta análise, a pontual lição de Heráclito Antônio Mossim:A liberdade de modo amplo é um direito insopitável do homem. É parte integrante de usa própria personalidade. Faz parte de sua própria natureza, que busca sempre o progresso individual, impossível de ser conseguido sem determinada liberdade. Tendo em consideração a importância e a significação desse bem individual, o legislador constituinte colocou, sob o manto da Carta Política Federal, o controle sobre a prisão e, por inferência da liberdade física do indivíduo [...]Destarte, a consagração da natureza cautelar que deve necessariamente envolver toda e qualquer prisão processual, atende aos reclamos de razoabilidade e proporcionalidade aptos a excepcionar a regra da liberdade. O Código de Processo Penal, sob os influxos da Lei 12.403 de 4 de maio de 2011, veio regrar os ditames constitucionais exortados alhures, porquanto disciplina procedimentos, pressupostos e requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão cautelar.Dispõe o novel diploma processual penal cautelar acerca das medidas instrumentais ao processo, enaltecendo, gize-se, critérios objetivos e subjetivos comuns a todas as espécies de medidas cautelares.No art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores da segregação cautelar: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º). Tratando-se de prisão preventiva, além da observância do dispositivo legal supra mencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de outros requisitos, verbis:Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.Torna-se imperiosa, ademais, a análise da adequabilidade estrita da prisão preventiva, que, em rol taxativo do art. 313 do Código de Processo Penal, estabelece quais as situações jurídicas aptas a autorizar a constrição cautelar. Confira-se:Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de cabimento da prisão cautelar, conforme se vislumbra no seguinte aresto, in verbis:Representa constrangimento indevido a negativa de liberdade provisória sob o fundamento único de se tratar de crime hediondo, No entanto, se, além deste motivo, a decisão invoca os maus antecedentes e evidenciada a periculosivade do acusado, deve ser mantida a custódia. Neste caso, não há cerceamento à liberdade, porque escudada a decisão no art. 312 do CPP. (STJ - RHC 8.450-MS, 6° T., reI. Fernando Gonçalves, 27.04.1999, v.u., DJ 24.05.1999,p.203)Da inteligência dos textos legais acima transcritos e da análise do caso em concreto, constato que a concessão da liberdade provisória em favor do autuado, no presente momento, não merece acolhida, pois presentes os requisitos e pressupostos da custódia cautelar, nos seguintes termos: Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, no que sopesado o fato do(s) acusado(s) ter(em) sido preso(s) em flagrante delito, durante a prática da conduta criminosa.Outrossim, a prisão preventiva que ora se decreta atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade dos crimes, as circunstâncias concretas do fato delitivo e as condições pessoais do acusado até então existentes nos autos. Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição das prisões pelas demais medidas cautelares, pois algumas são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e, portanto, inaplicáveis ao caso em concreto e, outras, por seu turno, são insuficientes, no presente momento, para evitar a evasão do acusado do distrito da culpa.Nesse sentido, por meio da análise dos fatos alhures expostos, tornou-se evidente a demonstração da necessidade concreta da medida restritiva. Tem-se demonstrado o fumus boni juris, bem como o periculum in mora, elementos estes que compõem a imprescindibilidade da medida. Por derradeiro, consigno que a prisão preventiva, no caso concreto, possui adequabilidade estrita, uma vez que abarcada pela hipótese do art. 313, I e II, do Código de Processo Penal.Em face do exposto, com supedâneo no art. 312 c/c art. 310, II, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de TAIANE SANTOS ALVES, vulgo "NANINHA" ou "NANE"; e TAMIRES SANTOS ALVES, vulgo "BIU", até então vigente, em PRISÃO PREVENTIVA, visto que a soltura do(s) acusado(s) é atentatória à ordem pública e à aplicação da lei penal.Expeça-se o competente mandado de prisão.Comunicações necessárias.Cumpra-se. |
| 18/01/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.17.70000224-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 18/01/2017 17:50 |
| 18/01/2017 |
Conclusos
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| 18/01/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO1. Tendo em vista a instalação do Mutirão Carcerário de 2017, promovido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, em consonância com o cenário nacional nos termos delineados pelo Supremo Tribunal Federal, dê-se vista ao representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, e/ou ao advogado constituído, conforme o caso do(s) réu(s) preso(s) nos presentes autos, para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.2. Outrossim, após o peticionamento da Defesa, ou com a expiração do prazo sem este, dê-se vista ao representante do Ministério Público, para os devidos fins de direito. Ressalto que, mesmo nos processos em que não haja nenhum requerimento da Defesa, o Parquet deverá ser provocado, para que se pronuncie sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva.3. Por fim, após as diligências acima efetuadas, façam-me os autos conclusos para o fluxo "Concluso URGENTE".Cumpra-se. |
| 17/01/2017 |
Conclusos
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| 17/01/2017 |
Juntada de Documento
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| 17/01/2017 |
Redistribuição por Sorteio
ART. 104 DO CPC. |
| 17/01/2017 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 17/01/2017 |
Redistribuido entre Foros
Decisão página 30. Final do plantão judicial. Foro destino: Foro de Penedo |
| 17/01/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório de remessa |
| 16/01/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando que a Autoridade Policial comunicou a ocorrência do presente flagrante a este Juízo na manhã de hoje, às 08h:06min, ou seja, fora da Competência do Juízo Plantonista, remetam-se os autos ao Juízo competente. |
| 16/01/2017 |
Juntada de Documento
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| 16/01/2017 |
Conclusos
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| 16/01/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/01/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 19/01/2017 |
Inquérito Policial |
| 23/01/2017 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 23/01/2017 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 07/02/2017 |
Manifestação do Réu |
| 07/02/2017 |
Manifestação do Réu |
| 09/02/2017 |
Denúncia |
| 23/02/2017 |
Resposta à Acusação |
| 27/03/2017 |
Ciência da Decisão |
| 08/05/2017 |
Parecer |
| 25/05/2017 |
Manifestação do Réu |
| 04/06/2017 |
Parecer |
| 09/06/2017 |
Manifestação do Réu |
| 18/06/2017 |
Alegações Finais |
| 10/07/2017 |
Memoriais |
| 10/09/2017 |
Ciência da Decisão |
| 14/03/2018 |
Manifestação do Réu |
| 21/03/2018 |
Laudo Pericial |
| 01/07/2018 |
Ciência da Decisão |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/03/2017 | Instrução | Realizada | 9 |
| 25/04/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/2017 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Denúncia |
| 23/02/2017 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 16/01/2017 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |