| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Auto de Prisão em Flagrante | OF Nº 1852/2015 | CENTRAL INTEGRADA DE POLICIA | Maceió-AL |
| Autor | Justiça Pública do Estado de Alagoas |
| Réu |
Maria Tatiane Bezerra Bernardino
Defensor P: Luciana de Almeida Melo |
| Testemunha | A. L. L. R. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/12/2019 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 05/11/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0012873-37.2019.8.02.0001 Parte: 2 - Maria Tatiane Bezerra Bernardino |
| 28/08/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento de Maria Tatiane Bezerra Bernardino enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 27/05/2019 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/12/2019 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 05/11/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0012873-37.2019.8.02.0001 Parte: 2 - Maria Tatiane Bezerra Bernardino |
| 28/08/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento de Maria Tatiane Bezerra Bernardino enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 27/05/2019 |
Juntada de Documento
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| 16/04/2019 |
Transitado em Julgado
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| 16/04/2019 |
Certidão
CERTIFICO que decorreu o prazo sem que houvesse interposição de recurso, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença. |
| 14/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70036839-4 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 14/02/2019 10:01 |
| 12/02/2019 |
Juntada de Mandado
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| 11/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/10/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 17/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80064784-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/10/2018 14:06 |
| 16/10/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/084748-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2019 Local: Oficial de justiça - Walker Tavares Rodrigues |
| 16/10/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 16/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/10/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 16/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 11/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0428/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2181 |
| 10/09/2018 |
Registro de Sentença
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| 05/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0428/2018 Teor do ato: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR a RÉ MARIA TATIANE BEZERRA BERNARDINO, como incurso no crime previsto no art. 304 (tendo-o como incurso nas penas do art. 297, caput, CP), do Código Penal. Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena do condenado: IV - DOSIMETRIA. 1ª FASE: Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes, nada consta em seu desfavor. Ainda, é sabido que inquérito policiais em curso ou ações penais em andamento, não podem ser levadas em consideração para a fixação da pena-base, ante a inteligência da Súmula nº 444 do STJ. Conduta Social do agente: Não existem nos autos elementos acerca da conduta social do réu. Personalidade: Não existem nos autos elementos acerca da personalidade do réu. O motivo do crime: (subtração patrimonial) encontra-se abrangido pelo tipo, não merecendo aqui qualquer consideração. As circunstâncias do crime: são particularmente graves, tendo em vista que demonstram uma maior ousadia por parte da sentenciada em sua execução, uma vez que acompanhada de seu comparsa instalou uma máquina em um caixa eletrônico, em local de grande movimento, com o intuito de cometer o crime em tela; Consequências do crime: a vítima sofreu prejuízo patrimonial. Comportamento da vítima: Seguindo entendimento da Sexta Turma do STJ, que assim entendeu: " O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013", deixo de valorar tal circunstância. Ante as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo-lhes favoráveis, fixo a pena-base do denunciado em 02 (dois) anos de reclusão. Quanto a pena de multa, fixo em 10 (dez) dias - multa, no valor, cada uma, de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime. 2ª FASE: Ausente circunstância agravante. Presente atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP), todavia, como a pena restou definida no mínimo legal, inviável sua redução, aquém deste patamar, por circunstância atenuante genérica, nos termos da súmula 231 do STJ. Por essa razão, mantenho o patamar anterior. 3ª FASE: Ausente tanto causas de aumento, quanto de diminuição da pena. Por essa razão, fica a ré definitivamente condenada à pena de 02 (dois) anos de reclusão. Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. V - DETRAÇÃO. Em cumprimento ao preceituado no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, deixo de proceder a análise do tempo de prisão provisória cumprida pela acusada, tendo em vista que não haverá alteração no regime aplicado. VI - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, também do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda. VII - SUBSTITUIÇÃO - PENA RESTRITIVA DE DIREITO: Verifico, no caso em tela, tornar-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a Ré preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto no art. 44, inciso I e na forma do art. 45 e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, ambas de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO à COMUNIDADE, por se revelar a mais adequada ao caso, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no §2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo serem cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. VIII - QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Quanto à prisão preventiva da ré, entendo que esta não se encaixa ao caso em tela, uma vez que foi fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade e, também, ter respondido praticamente todo o processo em liberdade. Não estando presentes os motivos da preventiva, tendo permanecido solta até o momento, faculto a ré recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. IX - DA INDENIZAÇÃO. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CP, ante a inexistência de prejuízo material. X - DISPOSIÇÕES GERAIS. Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e a ré. Caso a sentenciada não seja localizada para intimação pessoal desta sentença, deverá ser intimada através de edital. Sem custas. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote esta secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) Registre-se no CIBJEC; c) Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual da ré, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; d) Oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor da ré, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento da condenada. e) Seguindo a recomendação do CNJ para destinação dos bens apreendidos, DETERMINO a destruição da Certidão de Nascimento falsificada, em nome de GABRIEL BEZERRA TENÓRIO, devendo ser lavrado auto de destruição e remetido a este Juízo; f) Registre-se no Cadastro Nacional de Atos que Implique Inelegibilidade do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. Advogados(s): Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) |
| 05/09/2018 |
Julgado procedente o pedido
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR a RÉ MARIA TATIANE BEZERRA BERNARDINO, como incurso no crime previsto no art. 304 (tendo-o como incurso nas penas do art. 297, caput, CP), do Código Penal. Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena do condenado: IV - DOSIMETRIA. 1ª FASE: Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes, nada consta em seu desfavor. Ainda, é sabido que inquérito policiais em curso ou ações penais em andamento, não podem ser levadas em consideração para a fixação da pena-base, ante a inteligência da Súmula nº 444 do STJ. Conduta Social do agente: Não existem nos autos elementos acerca da conduta social do réu. Personalidade: Não existem nos autos elementos acerca da personalidade do réu. O motivo do crime: (subtração patrimonial) encontra-se abrangido pelo tipo, não merecendo aqui qualquer consideração. As circunstâncias do crime: são particularmente graves, tendo em vista que demonstram uma maior ousadia por parte da sentenciada em sua execução, uma vez que acompanhada de seu comparsa instalou uma máquina em um caixa eletrônico, em local de grande movimento, com o intuito de cometer o crime em tela; Consequências do crime: a vítima sofreu prejuízo patrimonial. Comportamento da vítima: Seguindo entendimento da Sexta Turma do STJ, que assim entendeu: " O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013", deixo de valorar tal circunstância. Ante as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo-lhes favoráveis, fixo a pena-base do denunciado em 02 (dois) anos de reclusão. Quanto a pena de multa, fixo em 10 (dez) dias - multa, no valor, cada uma, de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime. 2ª FASE: Ausente circunstância agravante. Presente atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP), todavia, como a pena restou definida no mínimo legal, inviável sua redução, aquém deste patamar, por circunstância atenuante genérica, nos termos da súmula 231 do STJ. Por essa razão, mantenho o patamar anterior. 3ª FASE: Ausente tanto causas de aumento, quanto de diminuição da pena. Por essa razão, fica a ré definitivamente condenada à pena de 02 (dois) anos de reclusão. Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. V - DETRAÇÃO. Em cumprimento ao preceituado no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, deixo de proceder a análise do tempo de prisão provisória cumprida pela acusada, tendo em vista que não haverá alteração no regime aplicado. VI - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, também do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda. VII - SUBSTITUIÇÃO - PENA RESTRITIVA DE DIREITO: Verifico, no caso em tela, tornar-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a Ré preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto no art. 44, inciso I e na forma do art. 45 e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, ambas de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO à COMUNIDADE, por se revelar a mais adequada ao caso, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no §2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo serem cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. VIII - QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Quanto à prisão preventiva da ré, entendo que esta não se encaixa ao caso em tela, uma vez que foi fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade e, também, ter respondido praticamente todo o processo em liberdade. Não estando presentes os motivos da preventiva, tendo permanecido solta até o momento, faculto a ré recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. IX - DA INDENIZAÇÃO. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CP, ante a inexistência de prejuízo material. X - DISPOSIÇÕES GERAIS. Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e a ré. Caso a sentenciada não seja localizada para intimação pessoal desta sentença, deverá ser intimada através de edital. Sem custas. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote esta secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) Registre-se no CIBJEC; c) Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual da ré, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; d) Oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor da ré, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento da condenada. e) Seguindo a recomendação do CNJ para destinação dos bens apreendidos, DETERMINO a destruição da Certidão de Nascimento falsificada, em nome de GABRIEL BEZERRA TENÓRIO, devendo ser lavrado auto de destruição e remetido a este Juízo; f) Registre-se no Cadastro Nacional de Atos que Implique Inelegibilidade do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. |
| 23/08/2018 |
Conclusos
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| 23/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 23/08/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 23/08/2018 |
Audiência Realizada
Termo de Assentada Audiência Gravada 4ª Vara |
| 30/07/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Número não encontrado |
| 30/07/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Número não encontrado |
| 07/07/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 07/07/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 30/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0261/2018 Data da Publicação: 01/06/2018 Número do Diário: 2116 |
| 29/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0261/2018 Teor do ato: Instrução Data: 23/08/2018 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) |
| 25/05/2018 |
Juntada de Mandado
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| 25/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 25/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 16/05/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/041359-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2018 Local: Oficial de justiça - Flávio Nobre Soares |
| 22/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 22/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/023686-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2018 Local: Oficial de justiça - Osvaldo Carlos Calumbi Alves |
| 22/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 22/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/023681-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2018 Local: Oficial de justiça - Osvaldo Carlos Calumbi Alves |
| 22/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 22/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/023642-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/06/2018 Local: Oficial de justiça - Walker Tavares Rodrigues |
| 22/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 22/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/023631-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/06/2018 Local: Oficial de justiça - Walker Tavares Rodrigues |
| 21/02/2018 |
Vista ao Ministério Público
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| 07/12/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando a juntada das defesa escrita e a inexistência de alegações preliminares, deixo de absolver sumariamente o réu, porquanto ausentes as hipóteses do art. 397 do código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi introduzida pela Lei 11.719/2008.Assim, designo o dia 23/08/2018, às 14:30 horas, para ter assento a Audiência única.Intimações necessárias.Cumpra-se. |
| 07/12/2017 |
Audiência Designada
Instrução Data: 23/08/2018 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 11/10/2017 |
Conclusos
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| 11/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70151355-8 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 11/10/2017 15:38 |
| 27/09/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/09/2017 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 16/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/09/2017 |
Ato ordinatório praticado
dou vista à Defensora Pública |
| 15/09/2017 |
Vista à Defensoria Pública
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| 15/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 26/08/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70109524-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 26/08/2016 14:42 |
| 31/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 18/02/2016 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 11/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/009301-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2016 |
| 01/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 01/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 21/07/2015 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0700297-06.2015.8.02.0067 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: 'Justiça Pública do estado de Alagoas Réu: MARIA TATIANE BEZERRA BERNARDINO DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia em desfavor de MARIA TATIANE BEZERRA BERNARDINO, acusando-a da prática da conduta criminosa descrita no art. 304 do Código Penal. A Denúncia ofertada pelo Órgão Ministerial concentra todos os requisitos relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois traz os dados qualificadores do denunciado; apresenta o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, aponta a classificação do ato criminoso e apresenta rol de testemunhas. Afora os requisitos supracitados, estão presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para o recebimento da denúncia, consolidados nos elementos de convicção compreendidos nos autos do Inquérito Policial, principiado por Auto de Prisão em Flagrante Delito. Assim sendo, por não existir quaisquer das situações previstas nos incisos I, II e III do art. 395 do Código de Processo Penal é que RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo representante do parquet em face do acusada MARIA TATIANE BEZERRA BERNARDINO. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal ORDENO a CITAÇÃO do(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396-A do CPP, podendo arguir(em) preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ficando, ainda, esclarecido, que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor, ao autos deverão ser encaminhados ao Defensor Público com atuação perante este Juízo que assumirá o patrocínio da causa, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, para os fins legais. Após o cumprimento pelo oficial de justiça do Mandado de Citação, restando não efetivado o comando citatório, determino que os senhores analistas vasculhem nos autos eventuais informações de novo(s) endereço(s) do(s) acusado(s), citando-o (s) em tais, expedindo-se, também, ofício ao Tribunal Regional Eleitoral solicitando outras informações do acusado. Diligenciando nos ditames do comando supra, ainda figurando sem efetividade a citação pessoal, determino desde já, a citação editalícia do (s) acusado(s) nos termos do art. 361 a 365 do Código de Processo Penal, porquanto evidente a impossibilidade da citação pessoal. O analista encarregado da instrumentalização da ordem em apreço deverá, antes de confeccionar a citação do edital, exarar certidão informando as diligências que foram efetuadas. Transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias da citação editalícia, não comparecendo o (s) acusado(s) ou não constituindo patrono, certifique-se o decurso prazal e façam-me os outos conclusos para as devidas deliberações. Por fim, determino aos Srs. Analista Judiciários que promovam consultas ao Banco de Dados do TJ/AL, desta e de outras comarcas, com fito de averiguar a existências de processos criminais findos ou em andamento contra o (a)(s) ré(u)(s). Cumpra-se e Certifique-se. Maceió , 21 de julho de 2015. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito |
| 22/04/2015 |
Conclusos
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| 22/04/2015 |
Classe Processual alterada
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| 22/04/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70038226-1 Tipo da Petição: Denúncia Data: 08/04/2015 17:38 |
| 22/04/2015 |
Juntada de Documento
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| 08/04/2015 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 06/04/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0700297-06.2015.8.02.0067 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Indiciante: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: MARIA TATIANE BEZERRA BERNARDINO Ciência da decisão fls.32-35 Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 06 de abril de 2015. Ana Júlia Tenório Fontes Analista Judiciário |
| 06/04/2015 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2015 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2015 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2015 |
Termo Expedido
TERMO DE COMPROMISSO Autos n° 0700297-06.2015.8.02.0067 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Indiciante: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: MARIA TATIANE BEZERRA BERNARDINO Aos _____, dias do mês de __________ de 2015, por volta das ____ horas e ______ minutos, nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, nas dependências do Sistema Prisional da Capital DUP, no Bairro do Tabuleiro, onde se achava reclusa a acusada MARIA TATIANE BEZERRA BERNARDINO, brasileira,CPF 08976530411, RG 3252020-4 SSP/AL, filha de Marileide Bezerra Bernardino, nascida em 02.01.1990, residente e domiciliado nesta cidade, o qual teve sua Liberdade Provisória concedida, comprometendo-se a obedecer a todas as Medidas Cautelares previstas na decisão em anexo, quais sejam:a) Comparecimento trimestral em juízo, sempre em 1(um) dos primeiros 10 (dez) dias, no decorrer do horário do expediente para declarar ou atualizar seu endereço ou o local onde poderá ser encontrado e, se for o caso, ser intimado dos atos do processo; b) Não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade judiciária competente; c) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem comunicar à autoridade judiciária competente o lugar onde será encontrado, como forma de concessão do benefício de liberdade, sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição imediata de mandado de prisão contra a sua pessoa. Do que para constar, lavrei o presente Termo, que após lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Ana Júlia Tenório Fontes, Analista Judiciário, digitei. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito Compromissada |
| 06/04/2015 |
Alvará Expedido
ALVARÁ DE SOLTURA Autos n° 0700297-06.2015.8.02.0067 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Indiciante: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: MARIA TATIANE BEZERRA BERNARDINO Oficial de Justiça: (0) O(A) Doutor(a) Josemir Pereira de Souza, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, da Maceió, na forma da lei, etc. MANDA a Autoridade responsável ou a quem a substituir que em cumprimento ao presente coloque "incontinenti" em liberdade, se por al não estiver presa, a pessoa a seguir qualificada: NOME: MARIA TATIANE BEZERRA BERNARDINO, brasileira,CPF 08976530411, RG 3252020-4 SSP/AL, filha de Marileide Bezerra Bernardino, nascida em 02.01.1990. ATUALMENTE RECLUSA NO SISTEMA PRISIONAL DA CAPITAL - DUP Eu, Ana Júlia Tenório Fontes, o digitei, e eu, Giselle Barbosa Omena, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 06 de abril de 2015. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito Certifico que, na data de ___/___/___, às _____ horas, em cumprimento ao presente, coloquei a pessoa acima em liberdade. Responsável Liberado |
| 06/04/2015 |
Certidão
Autos nº: 0700297-06.2015.8.02.0067 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Indiciante: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: MARIA TATIANE BEZERRA BERNARDINO CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, na presente data, às 16:34 horas, o(a) Sr(a).THIAGO HENRIQUE BARBOSA LAURENTINO, advogado da Sra. MARIA TATIANE BEZERRA BERNARDINO, compareceu perante este Cartório, sendo, então, INTIMADO(A) do(a) decisão de fls. 32/35 . O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 06 de abril de 2015. Ana Júlia Tenório Fontes Analista Judiciário |
| 06/04/2015 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2015 |
Decisão Proferida
DECISÃO A autoridade policial responsável pela Central Polícia comunica a prisão em flagrante de Maria Tatiane Bezerra Bernardino, ocorrida em 29.03.2015, pela prática, em tese, do delito insculpido no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público). Resumidamente relatado. Decido. Em análise aos autos, afere-se a legalidade da medida constritiva, uma vez que denota as hipóteses previstas no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Neste passo, vislumbra-se que o auto de prisão em flagrante atende às formalidades de ordem constitucional e infraconstitucional, porquanto se verifica a oitiva do condutor/primeira testemunha, segunda testemunha, e da conduzida. Demais disso, foi conferida a conduzida a nota de culpa e dos direitos e das garantias constitucionais, comunicando-se a prisão em flagrante à pessoa indicada, à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Destarte, não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça que merece ser, portanto, homologada. Passemos à análise da necessidade de manutenção da prisão, a teor do que dispõe o artigo 310 do CPP. O citado dispositivo legal, em casos de recebimento do auto de prisão em flagrante, prevê 03 (três) hipóteses que podem ser adotadas pelo Magistrado, quais sejam, 1) relaxar a prisão se for ilegal; 2) converter a prisão em flagrante em preventiva, desde que presente pelo menos uma das circunstâncias previstas no art. 312 e que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; e 3) conceder liberdade provisória com ou sem fiança. A materialidade do fato é inconteste diante dos depoimentos testemunhais, do auto de apresentação e apreensão de fls. 05, bem como pela própria confissão da acusada às fls. 06. Quanto à autoria, temos que a própria conduzida afirmou ser verdadeira a imputação que lhe é feita, descrevendo que tinha conhecimento da falsidade da Certidão de Nascimento apresentada na Unidade Prisional Baldomero Cavalcanti de Oliveira e que a utilizou com o intuito de visitar seu companheiro Jefferson Tenório Luiz. Demonstrada a suficiência de indícios de autoria e a plausibilidade do cometimento de crime, passemos a verificar a necessidade de converter em prisão preventiva. Pois bem, é unânime o entendimento que não basta haver a prova da materialidade e indícios de autoria, mesmo que fortes, para a decretação da prisão preventiva. Além do fumus commissi delicti, faz-se necessário haver comprovação de uma das circunstâncias previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, necessidade como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Até o presente momento, pelo menos, não é possível vislumbrar que a liberdade da conduzida irá afetar a ordem pública, a ordem econômica a instrução criminal ou mesmo há indícios de que pretenda furta-se à aplicação da lei penal. Em sendo comprovado os indícios apresentados pela autoridade policial, é notório que a indiciada agiu de maneira reprovável, porquanto injustificável a falsificação de documento público. Seguindo rigorosamente o que dispõe o art. 321 do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código. Presentes os pressupostos que autorizam a concessão da liberdade provisória, passaremos a arbitrar o valor da fiança. Como dito, ao receber os autos de prisão em flagrante, o Juiz, após a análise do caso concreto e de maneira fundamentada, poderá conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Não havendo incidência dos artigos 323 e 324 do CPP, os quais preveem casos em que não será concedida fiança, devem ser analisados os limites previstos pelo artigo 325 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que nos crimes cuja pena máxima privativa de liberdade cominada for superior a 04 (quatro) anos, com é o caso sub examine, o valor da fiança deve estar entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários mínimos. Ao fixar o valor da fiança deve o magistrado levar em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, além das circunstâncias indicativas de sua periculosidade e a importância provável das custas do processo até o final do julgamento - artigo 326 do Código de Processo Penal. No caso, os documentos juntados aos autos são poucos e insuficientes para verificar de maneira precisa as condições financeiras do acusado. Por conseguinte, ao menos neste momento processual, não vislumbro a conduzida como pessoa dotada de relevante periculosidade. Dessa feita, ARBITRO, EM DEFINITIVO, O VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO A SER PAGO POR MARIA TATIANE BEZERRA BERNARDINO, COMO CONDIÇÃO PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. Isto posto, porque pertinentes, necessárias e adequadas à espécie, com espeque nos arts. 282, incisos I e II, e §§ 1º e 2º; 310, inciso III; 319; e, 321, todos do CPP, concedo ao indiciado Maria Tatiane Bezerra Bernardino os benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA com fiança e, concomitantemente, aplico-lhe, cumulativamente, as medidas cautelares diversas da prisão a seguir descritas: a) Comparecimento trimestral em juízo, sempre em 1 (um) dos primeiros 10 (dez) dias, no decorrer do horário do expediente para declarar ou atualizar seu endereço ou o local onde poderá ser encontrado e, se for o caso, ser intimado dos atos do processo; b) Não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade judiciária competente; c) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem comunicar à autoridade judiciária competente o lugar onde será encontrado; Advirta-se ao indiciado Maria Tatiane Bezerra Bernardino que o descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares aqui impostas poderá dar ensejo à decretação da prisão preventiva, consoante autoriza o art. 282, § 4º, do CPP, com a redação pela Lei nº 12.403, de 04.05.2012. Conclusão. Diante de tudo isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante ocorrida, ao passo que CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO CONDUZIDO Maria Tatiane Bezerra Bernardino, mediante o pagamento da fiança arbitrada, com fulcro nos arts. 310, III, e 321 do Código de Processo Penal. Deverá o conduzido CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I e IV, do CPP, nos termos acima fixados. Expeça-se o competente termo de compromisso. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. Certifique-se. |
| 30/03/2015 |
Conclusos
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| 30/03/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70034418-1 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 30/03/2015 13:47 |
| 30/03/2015 |
Recebidos os autos
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| 30/03/2015 |
Remetidos os Autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal da Capital |
| 30/03/2015 |
Redistribuição por Sorteio
Flagrante oriundo do Plantão Judiciário. |
| 30/03/2015 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 30/03/2015 |
Redistribuido entre Foros
Em cumprimento a decisão judicial. Foro destino: Foro de Maceió |
| 30/03/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. 01.Cuida-se de flagrante recebido por este juízo após o término do plantão. 02.Diante do exposto, julgo-me incompetente para decidir sobre o presente feito. 03.Remeta-se os autos ao juízo competente. |
| 30/03/2015 |
Conclusos
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| 30/03/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
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| 30/03/2015 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 07/04/2015 |
Inquérito Policial |
| 08/04/2015 |
Denúncia |
| 26/08/2016 |
Laudo Pericial |
| 11/10/2017 |
Manifestação do defensor público |
| 17/10/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 14/02/2019 |
Manifestação do defensor público |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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| 23/08/2018 | Instrução | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/04/2015 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | Denúncia |
| 30/03/2015 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |