| Autor |
Defensoria Pública de Alagoas
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas |
| Réu | Estado de Alagoas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.18.80003215-0 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 10/04/2018 16:40 |
| 09/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 09/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 26/02/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 11/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.18.80003215-0 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 10/04/2018 16:40 |
| 09/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 09/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 26/02/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 26/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/02/2018 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 26/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0027/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2042 |
| 06/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0027/2018 Teor do ato: Autos n° 0706834-11.2016.8.02.0058 Ação: Ação Civil Pública Autor: Defensoria Pública de Alagoas Réu: Estado de Alagoas e outros SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR entre as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos referidos autos, onde pugna pela desocupação das Escolas, bem como, as providências devidas para o retorno regular das aulas.Concedida liminar (fls. 32/33).A Defensoria Pública informou à fl. 52 que houve a desocupação voluntária das Escolas, não havendo portanto, interesse no andamento processual.O Estado de Alagoas, por sua vez, concorda com a ausência de interesse processual, logo, pugnando pela extinção do processo (fl. 56).Eis o relatório. Passo a Decidir. Pois bem. Diante da evidência que fora concretizado a prestação do direito ora requerido, verifica-se que houve perda de objeto, logo, estando presente tal condição da ação, a consequência legal é a extinção do processo havendo resolução do mérito.Nesse particular, estabelece o art. 485, inciso VI, do NCPC o seguinte:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]VI verificar ausência de ilegitimidade ou de interesse processual;Ante o exposto, considerando que o réu reconheceu a procedência do pedido, bem como não mais existir o interesse de prosseguir com a ação, pois o objeto em questão desapareceu, HOMOLOGO a extinção do processo com resolução do mérito.Deixo de condenar o Estado de Alagoas ao pagamento dos honorários advocatícios, pelo fato da parte requerente está assistida pela Defensoria Pública que é órgão integrante daquele, conforme autoriza Súmula 421 do STJ.P.R.IArapiraca,05 de fevereiro de 2018.Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito Advogados(s): ' de Alagoas (OAB D/AL) |
| 06/02/2018 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Autos n° 0706834-11.2016.8.02.0058 Ação: Ação Civil Pública Autor: Defensoria Pública de Alagoas Réu: Estado de Alagoas e outros SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR entre as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos referidos autos, onde pugna pela desocupação das Escolas, bem como, as providências devidas para o retorno regular das aulas.Concedida liminar (fls. 32/33).A Defensoria Pública informou à fl. 52 que houve a desocupação voluntária das Escolas, não havendo portanto, interesse no andamento processual.O Estado de Alagoas, por sua vez, concorda com a ausência de interesse processual, logo, pugnando pela extinção do processo (fl. 56).Eis o relatório. Passo a Decidir. Pois bem. Diante da evidência que fora concretizado a prestação do direito ora requerido, verifica-se que houve perda de objeto, logo, estando presente tal condição da ação, a consequência legal é a extinção do processo havendo resolução do mérito.Nesse particular, estabelece o art. 485, inciso VI, do NCPC o seguinte:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]VI verificar ausência de ilegitimidade ou de interesse processual;Ante o exposto, considerando que o réu reconheceu a procedência do pedido, bem como não mais existir o interesse de prosseguir com a ação, pois o objeto em questão desapareceu, HOMOLOGO a extinção do processo com resolução do mérito.Deixo de condenar o Estado de Alagoas ao pagamento dos honorários advocatícios, pelo fato da parte requerente está assistida pela Defensoria Pública que é órgão integrante daquele, conforme autoriza Súmula 421 do STJ.P.R.IArapiraca,05 de fevereiro de 2018.Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito |
| 14/11/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 26/07/2017 |
Conclusos
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| 25/07/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.17.80007465-0 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 25/07/2017 15:26 |
| 14/03/2017 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 14/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/03/2017 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - DOCUMENTO NOVO INTIMAÇÃO - 11383 |
| 09/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.17.70004727-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/03/2017 16:14 |
| 13/12/2016 |
Conclusos
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| 13/12/2016 |
Juntada de Mandado
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| 13/12/2016 |
Juntada de Mandado
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| 13/12/2016 |
Juntada de Mandado
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| 05/12/2016 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 03/12/2016 |
Mandado devolvido
Alunos Que Estejam Ocupando A Escola Estadual Lions Club |
| 03/12/2016 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 03/12/2016 |
Mandado devolvido
Alunos Que Estejam Ocupando A Escola Estadual Isaura Antonia de Lisboa |
| 30/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/021325-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2016 Local: 4º Cartório Cível de Arapiraca / Fazenda Pública |
| 30/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/021328-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2016 Local: 4º Cartório Cível de Arapiraca / Fazenda Pública |
| 30/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/021260-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2016 Local: 4º Cartório Cível de Arapiraca / Fazenda Pública |
| 30/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/021253-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2016 Local: 4º Cartório Cível de Arapiraca / Fazenda Pública |
| 30/11/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório- Intimação da parte- acompanhar cumprimento de carta precatória |
| 23/11/2016 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 16/11/2016 |
Conclusos
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| 16/11/2016 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0704408-26.2016.8.02.0058. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/03/2017 |
Petição |
| 25/07/2017 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 10/04/2018 |
Manifestação do procurador do Estado |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |