| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 42/11 53DP | Delegacia da Comarca de Arapiraca | Arapiraca-AL |
| Indiciado | Alexsandro Barros da Silva |
| Vítima | F. J. B. da S. |
| Testemunha | G. B. de L. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.19.80004973-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/04/2019 14:39 |
| 01/04/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 01/04/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 31/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.19.70010556-3 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 31/03/2019 13:49 |
| 05/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.19.80004973-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/04/2019 14:39 |
| 01/04/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 01/04/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 31/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.19.70010556-3 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 31/03/2019 13:49 |
| 21/03/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 21/03/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 21/03/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 21/03/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/01/2019 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao Oficio Circular nº 100/2018/GP, o presente Processo Físico foi encaminhado ao Tribunal de Justiça (Caixa 91/2018). |
| 25/09/2018 |
Juntada de Documentos
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| 25/09/2018 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 11/09/2018 |
Extinta a punibilidade por prescrição
I - RELATÓRIO O réu ALEXSANDRO BARROS DA SILVA, foi denunciado por supostamente ter infringido o Art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido no dia 04 de julho de 2011. A Denúncia foi recebida no dia 24 de outubro de 2011 (págs. 60). O réu foi submetido ao Pleno do Júri, o qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia condenando o réu as sanções do art. 121, § 1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, sendo aplicada uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão (págs. 319/323). A defesa requereu a extinção da punibilidade do réu em virtude da prescrição (págs. 380). Instado a se manifestar o Ministério Público opinou favorável ao pleito da defesa (págs. 385/386). Até a presente data não ocorreu nenhuma outra causa interruptiva da prescrição. Eis breve relato. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO Sobre a possibilidade de se declarar a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, a doutrina na sua maior parte é pela impossibilidade de reconhecê-la ainda no primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que depois de ser prolatada a sentença, encontra-se esgotada a prestação jurisdicional no primeiro grau. Contudo, pelo fato de se prestar a jurisdição em todas as áreas nas comarcas do interior, como é o caso em análise, este reconhecimento pode ser feito com base no art. 66, II da LEP, onde o Juízo da Execução Penal, em geral o mesmo da condenação, poderá decidir sobre a extinção da punibilidade através do reconhecimento da prescrição retroativa, como bem estabelece a mais atual jurisprudência: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. PENA QUE NÃO SUPERA DOIS ANOS. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS. ART. 109 DO INCISO V, CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA. 1. A sentença condenatória, mantida pelo acórdão impugnado, fixou a pena-base do Paciente um mês acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis as circunstâncias do crime, em função de o Paciente ter subtraído bens cujo valor superou o valor de mil reais, evidenciando-se, assim, fundamento inerente ao próprio tipo penal, já considerado pelo próprio legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada, não podendo, justamente por isso, ser novamente valorado pelo julgador sob pena de incorrer-se no vedado bis in idem. 2. Considerando que o recebimento da denúncia se deu em 03/12/2002 e a publicação da sentença em 21/01/2008, evidencia-se a prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, ante o transcurso do lapso prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. 3. Ordem concedida para, mantida a condenação, reformar a sentença e o acórdão, fixando a pena do Paciente em 2 anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa, no piso. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade quanto ao referido delito, nos termos dos fundamentos explicitados no voto. (STJ, HC 130661/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, Dje 06/12/2010) Comungando do entendimento colacionado aos autos passo a analisar da possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Condenado o réu a uma pena de dois anos de reclusão, observa-se que o prazo prescricional é regulado pelo disposto no artigo 109, V, do CP, ou seja, em quatro anos. Assim, evidenciado está que decorreram quatro anos entre a data da decisão da pronúncia (20/05/2014 - págs. 119/123) e a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (25/06/2018). Significa dizer que ocorreu a extinção da punibilidade, pela prescrição retroativa, nos moldes do § 1º, do artigo 110, do CP. Diante do exposto, decreto extinta a punibilidade de ALEXSANDRO BARROS DA SILVA, em apuração nestes autos, com fundamento no art. 107, inciso IV, 1ª figura, c/c art. 110, ambos do Código Penal. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Vencimento: 17/09/2018 |
| 04/09/2018 |
Conclusos
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| 03/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.18.80008305-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/09/2018 14:22 |
| 31/08/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 21/08/2018 |
Vista ao Ministério Público
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| 21/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/08/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Ouça-se o membro do Ministério Público sobre a manifestação da defesa de pág. 380. |
| 03/07/2018 |
Conclusos
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| 02/07/2018 |
Conclusos
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| 26/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.18.70016067-9 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 26/06/2018 10:58 |
| 21/06/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 21/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 21/06/2018 |
Termo Expedido
Júri |
| 20/06/2018 |
Julgado procedente em parte do pedido
Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, em face de ALEXANDRO BARROS DA SILVA e IVETE SOARES DA SILVA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime de homicídio simples em face da vítima Fábio Júnior Barros da Silva e tentativa de homicídio em face da vítima Rosalvo Angelino da Silva, respectivamente, previsto nos arts. 121 e 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 04 de julho de 2011, por volta das 00:20h, no povoado Vila São José, nesta cidade, o denunciado Alexsandro Barros da Silva, instigado pela denunciada Ivete Soares da Silva, despertando o animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra Rosalvo e por erro de execução atingiu também seu próprio irmão de nome Fábio Júnior provocando sua morte. Que o fato teve início quando estavam reunidos em um bar os denunciados e a pessoa de Fábio Júnior e chegou ao local o Rosalvo, quando a segunda denunciada o acusou de ter roubado uma extensão de energia, quando o primeiro denunciado o ameaçou caso não devolvesse a referida extensão. Que os denunciados entraram em discussão com Rosalvo que foi para a sua residência, que depois Alexsandro buscaria uma arma em sua residência e partiu em perseguição a Rosalvo, juntamente com Fábio Júnior e Ivete. Diz ainda à denúncia que ao chegar próximo a sua residência Rosalvo foi interceptado pelas pessoas de Alexsandro, Ivete e Fábio Júnior que de forma inesperada deu um tapa no rosto de Rosalvo, que para se defender entrou em luta corporal rolando os dois pelo chão, momento em que Ivete incitou e estimulou Alexsandro a atirar em Rosalvo, e o mesmo efetuou disparos de arma de fogo em direção as vítimas que estavam agarradas no chão. Um dos disparos deflagrados por Alexsandro, atingiu seu próprio irmão Fábio Júnior que estava abraçado em luto corporal com Rosalvo no chão, logo após Rosalvo sai correndo e percebe que também fora atingindo por um disparo de arma de fogo e mesmo ferido, consegue chegar a residência de um conhecido e pedir ajuda, o qual foi socorrido até a unidade de emergência desta cidade. Recebida a denuncia e após a instrução do processo, foi o denunciado Alexsandro Barros da Silva pronunciado e submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sessão esta designada para o dia de hoje. Em relação à denunciada Ivete Soares da Silva, está fora impronunciada. QUESITOS VÍTIMA FATAL FÁBIO JÚNIOR BARROS HOMICÍDIO SIMPLES Nesta, após os procedimentos pertinentes, foram submetidos os quesitos regularmente formulados à apreciação dos senhores jurados, que: por 04 (quatro) ou mais votos reconheceram que no dia 04 de julho de 2011, por volta de 00:20hs, no Povoado Vila São José, neste Município de Arapiraca, foram desferidos disparos de arma de fogo contra Rosalvo Angelino da Silva e por erro de execução atingiu também a vítima Fábio Júnior Barros da Silva, que lhes ocasionou as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 50/51, que causaram a morte; por 04 (quatro) ou mais votos reconheceram que foi o réu Alexsandro Barros da Silva o autor dos disparos que ceifou a vida de Fábio Júnior Barros; por 04 (quatro) ou mais votos absolveram o réu. QUESITOS VÍTIMA SOBREVIVENTE - ROSALVO ANGELINO DA SILVA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Nesta, após os procedimentos pertinentes, foram submetidos os quesitos regularmente formulados à apreciação dos senhores jurados, que: por 04 (quatro) ou mais votos reconheceram que no dia 04 de julho de 2011, por volta de 00:20hs, no Povoado Vila São José, neste Município de Arapiraca, foram desferidos disparos de arma de fogo contra Rosalvo Angelino da Silva, que lhes ocasionou as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) de fls. 52; por 04 (quatro) ou mais votos reconheceram que foi o réu Alexsandro Barros da Silva o autor dos disparos que lesionou a vítima Rosalvo Angelino da Silva; por 04 (quatro) ou mais votos reconheceram que o crime só deixou de se consumar por circunstância alheia à vontade do agente; por 04 (quatro) ou mais votos condenaram o réu; por 04 (quatro) ou mais votos acolheram a tese da defesa de que o réu agiu sob domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima. Como se nota, os Jurados, em reunião e votação na sala secreta, condenaram o réu, por maioria de votos, pela prática do crime de Tentativa de Homicídio em face da vítima Rosalvo Angelino da Silva, nos termos do art. 121, § 1º c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. ANTE O EXPOSTO e considerando que o Tribunal do Júri, soberano em suas decisões, decidiu que o ALEXANDRO BARROS DA SILVA, praticou o crime de Homicídio Tentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu às sanções do art. 121, § 1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, ao mesmo tempo, absolve-lo do crime de Homicídio Consumado, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no Art. 68, caput, do mesmo Codex. DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Verifico que analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade do réu é comum ao tipo; em consulta feita no SAJ, verificou-se que o réu não possui condenação com trânsito julgado por fato anterior ao descrito nestes autos. Não tendo o que valorar maus antecedentes ao réu; não constam nos autos informações capazes de valorar a personalidade e a conduta social do Acusado, não podendo tais circunstâncias serem valoradas de forma negativa; o motivo do crime não desfavorece ao réu; as consequências penais e extrapenais não foram graves; as circunstâncias do crime não desfavorecem ao réu; o comportamento da vítima não deu causa a prática do delito, não havendo o que valorar. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão, contudo, deixo de aplicá-la por ter sido aplicado a pena mínima. Não estão presentes causas de aumento da pena, no entanto, observa-se que o crime analisado nos presentes autos, deixou de consumar-se por circunstância alheia à vontade do agente, tratando-se, portanto, de tentativa. Considerando que a vítima chegou a ser atingida por três dos diversos disparos efetuados pelo réu, constato que, ao analisar o iter criminis da presente casuística, o réu aproximou-se consideravelmente da consumação de seu intento, bem como considerando que o fato ocorreu sob domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima, motivo pelo qual, reduzo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão. Considerando o quantum de pena aplicada ao réu, deve ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do Art. 33, §2º, "c", do Código Penal Brasileiro. Considerando, ainda, quantum de pena aplicada ao réu, entendo que um decreto de prisão preventiva seria medida desproporcional, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Sem custas processuais pelo réu, haja vista está assistido pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; 2) Proceda-se à confecção da guia de execução e, após, remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais Competente; 3) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para alimentação do INFOSEG; 4) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; Publicada a presente na Sessão do Tribunal do Júri, presentes intimados, registre-se. |
| 20/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 20/06/2018 |
Juntada de Mandado
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| 20/06/2018 |
Juntada de Mandado
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| 20/06/2018 |
Conclusos
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| 20/06/2018 |
Juntada de Mandado
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| 19/06/2018 |
Juntada de Mandado
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| 19/06/2018 |
Juntada de Mandado
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| 19/06/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 19/06/2018 |
Juntada de Mandado
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| 19/06/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 18/06/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 18/06/2018 |
Juntada de Mandado
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| 14/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.18.80005254-1 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 14/06/2018 15:23 |
| 13/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2018 |
Juntada de Mandado
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| 02/06/2018 |
Mandado devolvido cumprido
INTIMEI |
| 27/05/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 27/05/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 23/05/2018 |
Juntada de Mandado
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| 21/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
INTIMEI |
| 20/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 16/05/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 16/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/05/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 16/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/05/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0006394-32.2011.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Tipo Completo da Parte Ativa Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Ativa Principal << Informação indisponível >> Indiciado: Alexsandro Barros da Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da Decisão de fls 232/235, abro vista dos autos as Partes.Arapiraca, 16 de maio de 2018.José Rinaldo de Melo Escrivão |
| 07/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2018/009905-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2018 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 07/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2018/009902-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2018 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 07/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2018/009901-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2018 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 07/05/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cumpra-se a Decisão de fls. 232/235Arapiraca(AL), 07 de maio de 2018.Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito |
| 07/05/2018 |
Conclusos
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| 04/05/2018 |
Decisão Proferida
O Representante do Ministério Público com ofício nesta Comarca ofereceu denúncia contra ALEXSANDRO BARROS DA SILVA e IVETE SOARES DA SILVA, devidamente qualificados na exordial, como incursos nas sanções penais do art. 121 do CP; art. 121 c/c 14, II do CP; arts. 73, 70, primeira parte, 20, §3° e 29, todos do CP.Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 04 de julho de 2011, por volta das 00:20h, no povoado Vila São José, nesta cidade, o denunciado Alexsandro Barros da Silva, instigado pela denunciada Ivete Soares da Silva, despertando o animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra Rosalvo e por erro de execução atingiu também seu próprio irmão de nome Fábio Júnior provocando sua morte.Que o fato teve inicio quando estavam reunidos em um bar os denunciados e a pessoa de Fábio Júnior e chegou ao local o Rosalvo, quando a segunda denunciada o acusou de ter roubado uma extensão de energia, quando o primeiro denunciado o ameaçou caso não devolvesse a referida extensão.Que os denunciados entraram em discussão com Rosalvo que foi para a sua residência, que depois Alexsandro buscaria uma arma em sua residência e partiu em perseguição a Rosalvo, juntamente com Fábio Júnior e Ivete.Diz ainda a denúncia que ao chegar próximo a sua residência Rosalvo foi interceptado pelas pessoas de Alexsandro, Ivete e Fábio Júnior que de forma inesperada deu um tapa no rosto de Rosalvo, que para se defender entrou em luta corporal rolando os dois pelo chão, momento em que Ivete incitou e estimulou Alexsandro a atirar em Rosalvo, e o mesmo efetuou disparos de arma de fogo em direção as vítimas que estavam agarradas no chão.Um dos disparos deflagrados por Alexsandro, atingiu seu próprio irmão Fábio Júnior que estava abraçado em luta corporal com Rosalvo no chão, logo após Rosalvo sai correndo e percebe que também fora atingindo por um disparo de arma de fogo e mesmo ferido, consegue chegar a residência de um conhecido e pedir ajuda, o qual foi socorrido até a unidade de emergência desta cidade.Instrui a denúncia o inquérito policial (fls. 04/48), contendo o laudo de exame cadavérico (fl. 43) e laudo de exame de corpo de delito (fls. 44).Denúncia recebida à fl. 49.Defesa preliminar colacionada à fl. 56v.Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas José Geraldo Dias Soares (fl.83), Gilvanete Barros de Lima (fl.84), Rosimeire da Silva (fl.85), Maria José da Silva (fl.86), José Paulo da Silva (fl.87), Maria Costa Duarte (fl.88), bem como foi realizado o interrogatório dos Acusados Ivete Soares da Silva (fls.89/90) e Alexsandro Barros da Silva (fls.91/92), bem como CD com gravação dos depoimentos acostado aos autos.Nenhuma diligência complementar foi requerida pelas partes.Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a Pronúncia do acusado Alexsandro Barros da Silva como incursos nos arts. 121, e arts. 121 c/c 14, II, do CP e a absolvição da denunciada Ivete Soares da Silva, vez que não se encontra nos autos quaisquer provas dando conta de que tenha ela participado das condutas delitivas (fls. 93/94); ao passo em que a defesa requereu a impronuncia do acusado em relação a vítima Fábio Júnior nos termos do art. 414 do CPP e ao mesmo tempo pugna pela absolvição em relação a vítima Rosalvo no termos do art. 415, IV do CPP (fls. 95/99).Apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e pela Defesa, fora pronunciado o Denunciado Alexsandro Barros da Silva e impronunciado a acusada Ivete Soares da Silva (págs. 119/124) para que fosse submetido ao Conselho de Sentença para julgamento pelo crime de homicídio e tentativa de homicídio (art. 121 e art. 121 c/c art. 14, II, todos do Código Penal).Inconformado com a decisão de pronúncia a defesa apresentou Recurso em Sentido Estrito (págs. 125/129). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público às págs. 132/137.Acórdão juntado aos autos às págs. 199/210, no qual fora conhecido do presente recurso em sentido estrito, contudo, no mérito, fora negado provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão deste Juízo.Transitada em julgado em 10/10/2017, conforme certidão exarada à pág. 222.O representante do Ministério Público às págs. 230 arrolou testemunhas, conforme o art. 422 do CPP.Não foram requeridas diligências complementares e nenhuma testemunha foi arrolada pela parte do réu, na fase do art. 422 CPP (págs. 231).É o sucinto relato. Decido.Considerando a inexistência de irregularidades a serem sanadas, designo o dia 20 de junho de 2018, às 09:00h, no Auditório do Tribunal do Júri da Sede da Comarca de Arapiraca, para o julgamento de ALEXSANDRO BARROS DA SILVA.O sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes necessários que tiverem de servir na sessão far-se-á no dia 29 de maio de 2018, às 09:00h, no Fórum da Sede, devendo ser intimados para o ato o Ministério público, a OAB e a Defensor do Acusado, na forma do art. 432 do CPP.Após o sorteio, expeça-se edital de convocação dos jurados que deverão servir na sessão periódica designada.Intimem-se os jurados, o Denunciado, seu Defensor, o Representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes.Comunique-se.Demais providências legais e administrativas que se fizerem necessárias, inclusive expedição de ofício para a Presidência do Tribunal de Justiça, requerendo o fornecimento de alimentação para os participantes da sessão solene. |
| 04/05/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 20/06/2018 Hora 09:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 03/05/2018 |
Conclusos
|
| 02/05/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 26/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.18.80003910-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 26/04/2018 14:40 |
| 24/04/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 21/04/2018 |
Vista ao Ministério Público
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| 21/04/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 21/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 21/04/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 21/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/01/2018 |
Classe Processual alterada
Corrigida a classe de Ação Penal - Procedimento Ordinário para Ação Penal de Competência do Júri. |
| 15/01/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 02/11/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 17/10/2017 |
Conclusos
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| 10/10/2017 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 09/08/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do recurso, uma vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, para, nos termos do voto do relator, NEGAR-LHE provimento. Situação do provimento: Relator: Des. Sebastião Costa Filho |
| 05/04/2017 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 05/04/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 04/04/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 04/04/2017 |
Conclusos
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| 24/02/2017 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 23/02/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 10/02/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 08/02/2017 |
Conclusos
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| 08/02/2017 |
Conclusos
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| 07/11/2016 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 07/11/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 05/01/2016 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 04/01/2016 |
Mandado Expedido
Intimação genérico |
| 04/01/2016 |
Certidão
Intimação em Cartório |
| 04/01/2016 |
Tornado Processo Digital
processo fisico - caixa 15/2018 |
| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Juntada de Mandado
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| 04/01/2016 |
Juntada de Mandado
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| 04/01/2016 |
Juntada de Mandado
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| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Juntada de Mandado
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| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 04/01/2016 |
Tornado Processo Digital
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| 02/12/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 01/12/2015 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito impetrado contra Decisão que pronunciou o réu ALEXSANDRO BARROS DA SILVA. Presentes as razões e contrarrazões do recurso, vieram-me os autos conclusos. Pronunciando-me nos moldes do Art. 589, mantenho a Decisão de Pronúncia de fls. 100/104, pelos motivos nela expostos. Destacando que o referido artigo não exige do Magistrado,ao manter a Pronúncia, uma nova e minuciosa manifestação, sendo necessário apenas uma ratificação dos motivos existentes na Pronúncia. Sobre o tema, o STJ manifesta-se da seguinte forma: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 589 DO CPP. DESNECESSIDADE DE NOVA E MINUCIOSA MANIFESTAÇÃO, SENDO SUFICIENTE A RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 589 do CPP prevê a possibilidade de o Juiz reavaliar a decisão de pronúncia, reformando-a ou mantendo-a. Na segunda hipótese, não há a necessidade de nova e minuciosa manifestação, bastando apenas a ratificação dos fundamentos expostos anteriormente. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. P.R.I. Arapiraca , 01 de dezembro de 2015. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito |
| 19/11/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alfredo dos Santos Mesquita |
| 19/11/2015 |
Certidão
Intimação em Cartório |
| 19/11/2015 |
Certidão
certidão |
| 12/11/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 12/11/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 21/09/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alfredo dos Santos Mesquita |
| 17/11/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO 5a Vara Criminal de Arapiraca |
| 02/09/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 22/08/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 21/08/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 30/07/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 30/07/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alfredo dos Santos Mesquita |
| 30/07/2014 |
Juntada de Recurso
Junatada de Recurso em Sentido Estrito de Alezandre Barros da Silva |
| 30/07/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 23/07/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública do Estado de Alagoas |
| 18/07/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 17/07/2014 |
Autos entregues em carga
Dr. Nilson Mendes de Miranda Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 14/07/2014 |
Autos entregues em carga
Ao rep do MP |
| 14/07/2014 |
Classe Processual alterada
|
| 26/05/2014 |
Remetidos os Autos
Estante 04 Réu Solto 4 - J Intimações |
| 23/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 20/05/2014 |
Proferida Sentença de Pronúncia
DECISÃO GENÉRICA |
| 10/03/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alfredo dos Santos Mesquita |
| 10/03/2014 |
Juntada de Documentos
Alegações Finais |
| 10/03/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 13/02/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública do Estado de Alagoas |
| 13/02/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 06/02/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 16/12/2013 |
Remetidos os Autos
Estante 05 5 - A Aguardando envio p/ o M.P. |
| 03/09/2013 |
Mandado devolvido
certidão intimação |
| 03/09/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2013/017215-7 Situação: Não cumprido em 04/09/2013 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 29/07/2013 |
Remetidos os Autos
4 - I |
| 29/07/2013 |
Juntada de Mandado
Mandado nº: 058.2013/011725-3 |
| 23/07/2013 |
Remetidos os Autos
4 - F |
| 23/07/2013 |
Juntada de Mandado
Mandado nº: 058.2013/011729-6 |
| 23/07/2013 |
Juntada de Mandado
Mandado nº: 058.2013/011701-6 |
| 23/07/2013 |
Juntada de Mandado
Mandado nº: 058.2013/011700-8 |
| 23/07/2013 |
Juntada de Mandado
Mandado nº: 058.2013/011727-0 |
| 23/07/2013 |
Juntada de Mandado
Mandado nº: 058.2013/011731-8 |
| 18/07/2013 |
Mandado devolvido cumprido
dirigi-me no dia 09/07/2013 às 9h ao endereço constante no mandado, e lá sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO do Sr. José Carlos da Silva, o qual, após ouvir a leitura e ficado ciente de todo teor do mandado, aceitando a contrafé que lhe ofereci e exarando a sua ciência no rosto do presente. O referido é verdade e dou fé. |
| 13/07/2013 |
Mandado devolvido
em 05/07/2013, às 06:30 horas, dirigi-me ao endereço constante, e ali sendo, INTIMEI o(a) Sr(ª).:IVETE SOARES DA SILVA, para o(s,as) qual(ais) procedi a leitura do presente mandado, entregando-lhe(s) a contra-fé e demais cópias anexas, que aceitou(aram) e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s), conforme assinatura(s). |
| 13/07/2013 |
Mandado devolvido
em 12/07/2013, às 13:00 horas, dirigi-me ao endereço constante no presente, e ali sendo, CITEI o(a) Sr(ª).: JOSÉ CLAUDIO FERREIRA DA SILVA, para o(s,as) qual(ais) procedi a leitura do presente mandado, entregando-lhe(s) a contra-fé e demais cópias anexas, que aceitou(aram) e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s), conforme assinatura(s). |
| 02/07/2013 |
Mandado devolvido cumprido
dirigi-me no dia 21/06/2013 às 8h ao endereço constante no mandado, e lá sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO da Sr.ª Gilvanete Barros de Lima, a qual, após ouvir a leitura e ficado ciente de todo teor do mandado, aceitando a contrafé que lhe ofereci e exarando a sua ciência no rosto do presente. O referido é verdade e dou fé. |
| 02/07/2013 |
Juntada de Mandado
Mandado nº: 058.2013/011724-5 |
| 21/06/2013 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 21/06/2013 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 21/06/2013 |
Mandado devolvido
INTIMAÇÃO |
| 12/06/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2013/011731-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2013 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 12/06/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2013/011729-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2013 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 12/06/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2013/011727-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2013 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 12/06/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2013/011725-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2013 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 12/06/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2013/011724-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2013 |
| 12/06/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2013/011702-4 Situação: Cancelado em 12/06/2013 Local: Foro de Arapiraca / 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 12/06/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2013/011701-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2013 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 12/06/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2013/011700-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2013 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 13/03/2013 |
Despacho de Mero Expediente
|
| 13/03/2013 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 03/09/2013 Hora 10:30 Local: Sala do Juiz Situacão: Não Realizada |
| 13/03/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 13/03/2013 |
Recebidos os autos
|
| 05/03/2013 |
Conclusos
|
| 03/07/2012 |
Recebidos os autos
|
| 19/06/2012 |
Decisão ou Despacho
D E C I S Ã O Vistos, etc. Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos, com a apresentação da Defesa Preliminar, deixo de absolver sumariamente o réu, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, na nova redação que lhe deu a Lei 11.719/2008. De fato, inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e a punibilidade do réu não está extinta. Diante do exposto, designo o dia 13/03/2013, às 10:00 horas para a audiência de instrução e julgamento, onde deverão ser tomadas as declarações do ofendido, se possível, e se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao réu, através de seu interrogatório, tudo na forma do art. 400 do CPP, cujo prazo máximo de 60 (sessenta) dias não pôde ser observado, no caso em epígrafe, em virtude do acúmulo de serviço desta Vara. Intimem-se a vítima, se for o caso, o réu, seu defensor, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e a DD. Representante do Ministério Público. Arapiraca, 18 de junho de 2012. Alfredo dos Santos Mesquita Juíza de Direito |
| 13/06/2012 |
Conclusos
|
| 25/05/2012 |
Certidão
Genérico |
| 25/05/2012 |
Ato ordinatório praticado
Vista à Defensoria Pública, para apresentação de defesa. |
| 23/11/2011 |
Juntada de Mandado
|
| 21/11/2011 |
Mandado devolvido
CERTIDÃO GENÉRICA |
| 16/11/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2011/017149-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2011 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 16/11/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2011/017148-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2011 Local: 5º Cartório de Arapiraca / Criminal |
| 07/11/2011 |
Recebida a denúncia
Recebimento de denúncia |
| 20/10/2011 |
Certidão
Genérico Crime |
| 20/10/2011 |
Conclusos
|
| 20/10/2011 |
Recebidos os autos
|
| 19/10/2011 |
Remetidos os Autos
|
| 19/10/2011 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/04/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 14/06/2018 |
Ciência da Decisão |
| 26/06/2018 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 03/09/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 31/03/2019 |
Ciência da Decisão |
| 02/04/2019 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/09/2013 | Instrução e Julgamento | Não Realizada | 7 |
| 20/06/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 6 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/01/2018 | Correção | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | - |
| 14/07/2014 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 19/10/2011 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |