| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 010/11/54ºDP | Delegacia da Comarca de Arapiraca | Arapiraca-AL |
| Denuncido |
Elias Barbosa dos Santos
Defensor P: Roberto Alan Torres de Mesquita |
| Vítima | S. B. da S. |
| Testemunha | N. M. dos S. |
| Testemunha | J. P. de M. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 27 de fevereiro de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR911225741TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0003356-12.2011.8.02.0058-0004, emitido para Instituto de Identificação de Maceió-AL. Usuário: EX3715 |
| 25/02/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 25 de fevereiro de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR029405228TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0003356-12.2011.8.02.0058-0-001, emitido para Instituto de Identificação de Maceió/AL. Usuário: M95624 |
| 24/08/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 24/08/2018 |
Ofício Expedido
Comunicação de Arquivamento - Baixa |
| 09/03/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 27/02/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 27 de fevereiro de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR911225741TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0003356-12.2011.8.02.0058-0004, emitido para Instituto de Identificação de Maceió-AL. Usuário: EX3715 |
| 25/02/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 25 de fevereiro de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR029405228TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0003356-12.2011.8.02.0058-0-001, emitido para Instituto de Identificação de Maceió/AL. Usuário: M95624 |
| 24/08/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 24/08/2018 |
Ofício Expedido
Comunicação de Arquivamento - Baixa |
| 09/03/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 09/03/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 16/11/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 16/11/2016 |
Audiência Realizada
Ata do Júri |
| 16/11/2016 |
Termo Expedido
Termo de Votação |
| 16/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 16/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 16/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 16/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 16/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 16/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 16/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 16/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 11/11/2016 |
Certidão
Certidão Incomunicabilidade dos jurados |
| 11/11/2016 |
Termo Expedido
Certidão de verificação de cédulas |
| 11/11/2016 |
Certidão
Certidão Pregão |
| 11/11/2016 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso - jurados |
| 11/11/2016 |
Termo Expedido
Termo de Votação |
| 11/11/2016 |
Audiência
Audiência Una de Instrução - GRAVADA |
| 10/11/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 10/11/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 10/11/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 10/11/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 05/11/2016 |
Mandado devolvido
Intimação |
| 04/11/2016 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 04/11/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço descrito, às 10h09min do dia 04/11/2016, onde INTIMEI a testemunha a Sr.ª Neuza Maria dos Santos, contato 98170-5916/Vivo/Neta Samile, por todo o conteúdo do mandado. Após a leitura, recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou seu visto de ciente. O referido é verdade; dou fé. |
| 03/11/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço descrito, às 7 horas do dia 03/11/2016, onde INTIMEI a testemunha e filha do denunciado a Sr.ª Valderez Barbosa dos Santos, contato 98219-4170/Vivo, por todo o conteúdo do mandado. Após a leitura, recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou seu visto de ciente. O referido é verdade; dou fé. |
| 03/11/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço descrito, às 7 horas do dia 03/11/2016, onde INTIMEI a testemunha o sr. Carlos Elias da Silva conhecido por Carlinhos por todo o conteúdo do mandado. Após a leitura, recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou seu visto de ciente. O referido é verdade; dou fé. |
| 03/11/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço descrito, às 7 horas do dia 03/11/2016, onde INTIMEI a testemunha o Sr. José Pereira de Moraes conhecido por ZEZITO, contato 98189-6374/Vivo, por todo o conteúdo do mandado. Após a leitura, recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou seu visto de ciente. O referido é verdade; dou fé. |
| 03/11/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço descrito, às 7 horas do dia 03/11/2016, onde INTIMEI o acusado o Sr. Elias Barbosa dos Santos, contato 98219-4170/Vivo/filha Valderez, por todo o conteúdo do mandado. Após a leitura, recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou seu visto de ciente. O referido é verdade; dou fé. |
| 28/10/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 11/11/2016 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 28/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/019522-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2016 |
| 28/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/019520-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 28/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/019519-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 28/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/019518-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 28/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/019511-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2016 |
| 28/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/019508-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2016 |
| 28/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/019507-4 Situação: Emitido em 28/10/2016 11:21:34 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 28/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/019506-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2016 |
| 28/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/019505-8 Situação: Cancelado em 28/10/2016 Local: Foro de Arapiraca / 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 28/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/019504-0 Situação: Cancelado em 28/10/2016 Local: Foro de Arapiraca / 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 28/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/019502-3 Situação: Cancelado em 28/10/2016 Local: Foro de Arapiraca / 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 28/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/019499-0 Situação: Cancelado em 28/10/2016 Local: Foro de Arapiraca / 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 26/10/2016 |
Juntada de Documento
|
| 26/10/2016 |
Visto em correição
Autos n° 0003356-12.2011.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Tipo Completo da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >> Denunciado: Elias Barbosa dos Santos DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2016Provimento nº 19/20111. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( X ) REDESIGNO A DATA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O DIA 11/11/2016, À 08 HORAS, HAJA VISTA QUE, POR DETERMINAÇÃO DO TJ/AL, EM 01/11/2016 NÃO HAVERÁ EXPEDIENTE.Arapiraca(AL), 26 de outubro de 2016.Jandir de Barros Carvalho Juiz de Direito |
| 20/09/2016 |
Juntada de Documento
|
| 20/09/2016 |
Audiência Realizada
Ata do Júri |
| 20/09/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 01/11/2016 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Cancelada |
| 20/09/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 20/09/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 20/09/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 20/09/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 20/09/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 20/09/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 22/08/2016 |
Mandado devolvido
Intimação |
| 22/08/2016 |
Mandado devolvido
Ato Negativo |
| 22/08/2016 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 22/08/2016 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 16/08/2016 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 15/08/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço descrito, às 7 horas do dia 15/08/2016, onde INTIMEI a testemunha o Sr. José Pereira de Moraes conhecido por ZEZITO por todo o conteúdo do mandado. Após a leitura, recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou seu visto de ciente. O referido é verdade; dou fé. |
| 15/08/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço descrito, às 7 horas do dia 15/08/2016, onde INTIMEI a testemunha o Sr. Carlos Elias da Silva conhecido por Carlinhos por todo o conteúdo do mandado. Após a leitura, recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou seu visto de ciente. O referido é verdade; dou fé. |
| 09/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/014679-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 09/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/014678-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 09/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/014677-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 09/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/014676-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 09/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/014675-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 09/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/014674-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 09/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/014673-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 22/06/2016 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0003356-12.2011.8.02.0058Ação: Ação Penal de Competência do JúriTipo Completo da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >>Denunciado: Elias Barbosa dos Santos DECISÃOO Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia contra o acusado ELIAS BARROS DA SILVA às páginas. 01/02, tendo-o como incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal, contra a vítima Sandro Barros da Silva, fato que teria ocorrido no dia 15 de janeiro de 2011, por volta das 22h00, na Sítio Pau Ferro, Zona Rural, nesta cidade. Segundo a narrativa da peça inicial acusatória, na data e local em questão a vítima fora atingida por diversos disparos. O Inquérito Policial foi acostado às páginas. 05/31.Às páginas. 17/18 dos autos foi anexado o Auto de Exame de Cadavérico da vítima.A Denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida em 08 de junho de 2011, conforme despacho às páginas 37.Consta às páginas 39, a Certidão Negativa de Antecedentes Criminais do acusado, emitida pelo Instituto de Identificação do Estado.Nos moldes do procedimento vigente à época, foi realizado no dia 22 de março de 2012 o interrogatório do acusado, reduzido a termo e acostado às página 88/90, tendo apresentado Defesa Prévia às páginas 42/43.A oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público consta às páginas 82/85, tendo a última testemunha de acusação sido ouvida através de Carta Precatória, juntada às páginas 105/106, estando às páginas 86/87 a Assentada de Audiência da oitiva das testemunhas de Defesa.Em sede de Alegações Finais por Memoriais, pugnou o Ministério Público às páginas 122 pela pronúncia do acusado nos termos capitulados na Denúncia, , por entender restarem devidamente comprovadas a autoria, a materialidade e a incidência de todas as qualificadoras inseridas na inicial acusatória.Por sua vez, em seus Memoriais apresentados às páginas 124/126, pugnou a Defesa pela absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 415, inciso IV (demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime).Cuidadosamente compulsados os autos, sem que fosse, todavia, realizada uma análise aprofundada de mérito, a fim de evitar invasão à seara de competência do Conselho de Sentença, entendi que havia, além da prova da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e indícios de configuração das qualificadoras mencionadas na Denúncia, motivo pelo qual fora decidido às páginas 151/156, pela pronúncia do réu nos termos capitulados na inicial, qual seja, artigo 121, caput do Código Penal.Inconformada com a Decisão, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, pleiteando a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VI(exitência de causa excludente de ilicitude) do Código de Processo Penal), tendo seu recurso negado provimento pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.O Ministério Público e a Defesa apresentaram às páginas. 289/296 o rol de testemunhas que desejam ouvir em plenário, não requerendo qualquer diligência. Nesta data, verificando que as partes não requereram diligências a serem realizadas antes do julgamento, tenho por preparado o presente processo para ser submetido a Júri Popular, razão pela qual DESIGNO A SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O DIA 20 DE SETEMBRO DE 2016, ÀS 08:00 HORAS.Junte-se aos autos o presente relatório e oficie-se à Direção deste Fórum, solicitando a reserva do auditório para a referida data e outras providências que se mostrem necessárias.Intime-se o Ministério Público e a Defesa sobre o relatório, para que tomem conhecimento de seu integral conteúdo e possam oferecer impugnações no prazo de 05 (cinco) dias, caso julguem necessário. Decorrido o prazo sem que as partes tenham oferecido impugnação contra o conteúdo do relatório, proceda-se com as notificações, intimações e requisições necessárias à realização do julgamento, intimando, inclusive, a família da vítima, caso conste nos autos o endereço de algum de seus familiares.Não localizado o réu ou a família da vítima para a intimação pessoal, intime-se por edital, com prazo de validade de 20 (vinte) dias. Requisite-se policiamento para a sessão e adote-se as demais providências cabíveis, no que concerne à instalação do equipamento necessário para a sessão e refeição para os jurados.Arapiraca , 22 de junho de 2016.Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito |
| 22/06/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 20/09/2016 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Não Realizada |
| 15/06/2016 |
Conclusos
|
| 15/06/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.16.70007770-2 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 14/06/2016 15:02 |
| 25/05/2016 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 25/05/2016 |
Juntada de AR
|
| 17/02/2016 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 17/02/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0003356-12.2011.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Denunciado: Elias Barbosa dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abra-se vistas dos autos ao Defensor Público desta Vara para apresentar o Rol de Testemunhas que irão depor em plenário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Arapiraca, 17 de fevereiro de 2016.Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos Analista Judiciário |
| 16/12/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 05/11/2015 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 04/11/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.15.80000028-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 02/11/2015 10:17 |
| 01/10/2015 |
Juntada de Documento
|
| 29/09/2015 |
Vista ao Ministério Público
|
| 29/09/2015 |
Certidão
Autos nº: 0003356-12.2011.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Denunciado: Elias Barbosa dos Santos CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que encaminhei os autos para o Fluxo do MP, em cumprimento ao despacho de pag. 289. O referido é verdade, do que dou fé. Arapiraca, 29 de setembro de 2015. Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos Analista Judiciário |
| 29/09/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0003356-12.2011.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Tipo Completo da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >> Denunciado: Elias Barbosa dos Santos DESPACHO Intime-se o Representante do Ministério Público e o defensor do acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 29 de setembro de 2015. Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito |
| 28/07/2015 |
Bens Apreendidos -
|
| 28/07/2015 |
Juntada de Documento
|
| 28/07/2015 |
Tornado Processo Digital
|
| 28/07/2015 |
Recebimento da Instância Superior
Processo recebido do TJ/AL. |
| 12/03/2014 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 12/03/2014 |
Certidão
CUMPRIMENTO DESPACHO |
| 10/03/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0003356-12.2011.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Tipo Completo da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >>:Nome da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >> Denunciado: Elias Barbosa dos Santos DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de despacho proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator nos autos do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do acusado Elias Barbosa dos Santos a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal. Analisando os autos verifico que ELIAS BARBOSA DOS SANTOS foi pronunciado pela suposta prática de crime de homicídio, capitulado no artigo 121, caput, Código Penal. Diante da decisão de pronúncia, fora interposto recurso em sentido estrito (fls. 137/140), o que ensejou a apresentação das contrarrazões, por parte do Ministério Público (fls. 142/144). Pois bem. Passo a decidir. A decisão que acolhe ou rejeita os fundamentos do recurso em sentido estrito, em sede de retratação, bem como todas as demais decisões judiciais, deve está jungida de fundamentação, tal qual preconiza o mandamento constitucional vigente. Senão veja-se: Art. 93 (...). (...). IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...). O artigo 589 do Código de Processo Penal, ao regular parte do procedimento relativo ao recurso em sentido estrito também impõe uma obrigação ao magistrado, qual seja: Art. 589 Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho (...). Perceba-se, portanto, que da leitura dos dispositivos normativos acima pode-se concluir a imperiosa necessidade do enfrentamento das razões recursais para que, então, a decisão seja reformada ou sustentada. Neste ponto, são extremamente relevantes as palavras do eminente MIRABETE: (...). A falta do despacho de reexame ou sua deficiência obriga o Tribunal a converter o julgamento em diligência para que o juiz profira despacho fundamentado, havendo nulidade dos atos praticados a partir do despacho falho ou de sua falta. (...).( MIRABETE, Júlio Fabrini. Código de Processo Penal" 11ª ed., pág. 1462/1463, Edit. Atlas, 2003, SP) A jurisprudência não difere do entendimento, posicionando-se pela ocorrência de nulidade absoluta do processo quando não cumprido adequadamente o disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal: Sendo o recurso em sentido estrito um recurso de retratação, a provisão judicial de primeira instância só se esgota com pronunciamento expresso do magistrado sobre se mantém ou não a decisão recorrida, de modo que o julgamento do recurso por parte do tribunal ad quem, sem observância do disposto no artigo 589 do CPP implicaria supressão de um grau de jurisdição. (TJRS, RT 555/416). Perlustrados os autos, verifico que a defesa do réu ELIAS BARBOSA DA SILVA requer seja o mesmo absolvido, alegando, em síntese, legítima defesa do recorrente. A despeito do alegado pela defesa, no presente recurso, entendo neste momento não merecer qualquer reparo a decisão atacada. Ab initio, a decisão de pronúncia não tem o condão de comprovar a ocorrência ou não de um delito, aliás, a pronúncia tem lugar onde há indícios suficientes de autoria ou participação e prova da materialidade, o que, diga-se de pronto, é o caso dos autos. Ademais, nessa sede processual não é o princípio do in dubio pro reo que deve se sobrepor ao do in dubio pro societate, mas sim o contrário. Sobreleva notar, ainda, que na fase instrutória foram colhidos diversos indícios de autoria que pesam contra o acusado, precipuamente a prova testemunhal produzida nos autos. Desse modo, ao menos nesta sede processual, não há como se ter por certo decidir pela impronúncia ou absolvição sumária do réu, tendo em vista estarem presentes os requisitos para se proferir decisão de pronúncia. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, mantenho a decisão de pronúncia alhures prolatada, tendo em vista que não vislumbro qualquer motivo ensejador de sua modificação. Cobre-se a devolução do mandado de intimação de fls. 134 no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ao final do prazo ser certificado acerca do seu cumprimento. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do mérito do recurso. Publique-se. Intime-se. Demais providências necessárias. Arapiraca , 10 de março de 2014. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 06/09/2013 |
Remessa à Instância Superior - Em Grau de Recurso
Processo remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas |
| 02/09/2013 |
Remessa à Instância Superior - Em Grau de Recurso
Processo remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. |
| 30/08/2013 |
Ofício Expedido
Encaminhando Processo ao Tribunal |
| 30/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 26/08/2013 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Versam os autos sobre suposta prática de crime de Homicídio contra a vítima Sandro Barros da Silva, em que figura como acusado Elias Barbosa dos Santos, denunciado pelo Ministério Público às fls. 02/03 como incurso nas penas do artigo 121, caput do Código Penal. Observa-se que a Defensoria Pública apresentou às fls. 138/140 Razões de Recurso em Sentido Estrito, o Ministério Público, em resposta, apresentou suas Contrarrazões às 142/144. Ante o exposto, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Arapiraca (AL), 21 de agosto de 2013. RÔMULO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO |
| 25/07/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alfredo dos Santos Mesquita |
| 24/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 08/07/2013 |
Autos entregues em carga
Ministerio Publico Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 04/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 19/06/2013 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em razão da Defensoria Público já ter apresentado Razões de Recurso em sentido estrito, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente contrarrazões. Após, voltem-me os autos em conclusão. Arapiraca (AL), 19 de junho de 2013. ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA Juiz de Direito Substituto |
| 25/04/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alfredo dos Santos Mesquita |
| 25/04/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80005 - Complemento: Recurso em sentido estrito. Ri 13 |
| 24/04/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 16/04/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública do Estado de Alagoas |
| 22/03/2013 |
Recebidos os autos
|
| 13/03/2013 |
Autos entregues em carga
|
| 11/03/2013 |
Recebidos os autos
|
| 06/03/2013 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação perfeita criminal |
| 05/03/2013 |
Autos entregues em carga
|
| 19/02/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2013/003118-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2013 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 05/09/2012 |
Recebidos os autos
|
| 31/08/2012 |
Proferida Sentença de Pronúncia
D E C I S Ã O O Ministério Público DENUNCIOU o acusado ELIAS BARBOSA DOS SANTOS às fls. 02/03, tendo-o como incurso nas penas do artigo 121, caut, Código Penal, alegando, em síntese, que no dia 15.01.2011 assinou a pessoa de SANDRO BARROS DA SILVA. Consta às fls. 04/29 o Inquérito Policial. A Denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida em 08.06.2011, fls. 33. O acusado, por meio do seu advogado, apresentou Defesa às fls. 40. A instrução processual fora devidamente realizada, fls. 68/76 e 100/102. Em sede de Alegações Finais, pugnou o Ministério Público às fls. 104 pela pronúncia do acusado nos termos capitulados na Denúncia. Por sua vez, em seus memoriais apresentados às fls. 105/107, pugnou a Defesa pela reconhecimento da excludente e ilicitude, pugnando, por fim, pela absolvição sumária do acusado. É O RELATÓRIO. PASSO À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. O artigo 413 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz pronunciará o réu quando se convencer da existência do delito e houver indícios de ser ele o seu autor. Na Decisão de Pronúncia é vedado ao Juiz a análise aprofundada sobre o mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri deliberar sobre tal, por expressa determinação da Constituição da República de 1988. Malgrado essa vedação, a fundamentação é indispensável, sob pena de nulidade da Decisão, consoante a regra insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição, motivo pelo qual passo a tecer as seguintes considerações, embasadas nos elementos contidos nos autos. A materialidade do delito está comprovada pelo Laudo Exame Cadavérico acostado às fls. 16. Quanto aos indícios de autoria, cumpre destacar: 1ª TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:(Termos de Declaração). NEUZA MARIA DOS SANTOS : brasileira, alagoana, casada, nascida em 27.03.1952, portadora do RG nº 191403 SSP/AL, CPF nº 647.509.144-87, filha de Manoel Lino dos Santos e Salvelina Maria da Conceição, residente na Rua Miguel Tertuliano Silva, 296, Bairro Zélia Barbosa Rocha, nesta cidade de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE confirma o depoimento prestado a autoridade policial de fls. 08 e 09; que é mãe da vítima; que o seu filho faleceu três dias após o fato; que a vítima deixou três filhos menores estando dois com a declarante e um com a genitora; que a companheira do seu filho Valderez Barbosa da Silva, encontra-se presa em Maceió sob acusação de tráfico de drogas; que o motivo de o acusado matar o seu filho era devido o acusado não aceitar a presença da vítima em sua residência; que sabe dizer que nunca viu acusado e vítima discutirem e sim vítima e a sua companheira, que é a filha do acusado; que não sabe dizer se havia agressões por parte da vitima a sua companheira; que o Sr. Arnado Barbosa dos Santos, filho do acusado também tem participação neste crime, diz ainda a declarante que a vítma fora primeiro atacada ou pela Valderez, companheira da vítima, ou pelo seu irmão Arnaldo e após a vítima cair ao solo face pancada recebida na cabeça o acusado passou a atirar na vítima. 2ª TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:(Termos de Declaração). DEUSDETE RODRIGUES DE LIMA: brasileira, alagoana, casada, nascida em 10.09-1960, portadora do RG nº 612147 SSP/AL, CPF nº 609.094.634-68, filha de Manoel Lino e Salvelina Maria da Conceição, residente na Rua Doralice Fernandes dos Santos, 169, Bairro Zélia Barbosa Rocha, nesta cidade de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE confirma o depoimento prestado a autoridade policial de fls. 13 e 14; que todo o relato prestado foi por ouvir dizer da Valderez e da mãe da vítima; que não conhece o acusado; que não sabe dizer quantos disparos foram efetuado contra a vítima; que por ouvir dizer da mãe da vítima este teria recebido uma cacetada na cabeça antes de receber o tiro; que a vítima deixou três filhos menores de idade; que não sabe dizer se o acusado tenha praticado outros delitos; que por ouvir dizer que a cacetada dada na vitima foi pelo filho do ora acusado chamado Arnaldo; que não sabe dizer o seu paradeiro. 3ª TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS FILHO: brasileiro, alagoano, casado, portador do RG nº 1.225.951 SSP/AL, filho de José Vieira dos Santos e Maria Madalena da Conceição, residente na Rua Doralice Fernandes dos Santos, 111, Bairro Zélia Barbosa, Rocha, nesta cidade de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE confirma o depoimento prestado a autoridade policial de fls.14 E 15; que conhecia a vítima que era seu cunhado e não conhecia o acusado; que a Valderez não citou o nome do seu irmão que dera a pancada na cabeça e passado todo esse tempo diz o depoente que não sabe dizer o seu nome; que não sabe dizer o motivo de levou o acusado a praticar tal ato, mas sabe dizer que a convivência da vítima com a sua companheira Valderez era de brigas constantes. 1ª TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA:CARLOS ELIAS DA SILVA : nacionalidade: brasileira, casado, portador do RG nº 549097 SSP/AL, filho de Elias Antônio da Silva e Maria de Lourdes Vilela, residente no Sítio Pau Ferro, 08, Zona Rural de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada e advertida na forma da Lei, prometendo dizer a verdade e inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE é vizinho do acusado e o conhece há 19 anos; que não conhecia a vitima; que não sabe dizer o motivo do crime; que no dia do fato diz o depoente que se encontrava em outro local no mesmo Sítio e ao chegar em seu residência tomou conhecimento que teria sido o Sr. Elia Barbosa o autor do fato; diz o depoente que o filho do acusado chamado Arnaldo não se encontrava no local do fato quando ocorreu o crime e sim diz que se encontrava no Bairro Capim tocando em uma festa; que também não viu a companheira da vítima; que sabe dizer que vítima e a sua companheira brigavam constantemente; que não sabia que o acusado portasse arma; diz o depoente que não conversou com o acusado sobre o presente crime; que sabe dizer que o acusado é boa pesoa, trabalhadora, bom vizinho. 2ª TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA:JOSÉ PEREIRA DE MORAES : nacionalidade: brasileira, casado, portador do RG nº 588.368 SSP/AL, filho de Severino Lopes da Silva e Severina Lopes da Silva, residente no Sítio Pau Ferro, 35, Zona Rural de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada e advertida na forma da Lei, prometendo dizer a verdade e inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE conhece o acusado há 18 anos do Sítio onde residem, sendo seu vizinho; que no dia do fato do depoente encontrava-se vizinho ao local e diz que ouviu entre três ou quatro tiros e tomou conhecimento após que o autor teria sido o Sr. Elias; que não ouviu nenhuma discussão anterior aos disparos; que não sabe dizer o motivo do crime; que conhecia muito pouco a vítima; que não sabe dizer se esta era ou não bem quista do acusado; que não sabe dizer se o filho do acusado chamado Arnaldo se encontrava no local; que por ouvir dizer a vítima provocava o acusado, não sabendo dar maiores explicações; que não sabe dizer se o acusado fora preso anteriormente e nada sabe dizer sobre a vítima; que por ouvir dizer vítima e companheira discutiam muito; que o acusado é boa pessoa, trabalhador e bom vizinho. TERMO DE INTERROGATÓRIO - ELIAS BARBOSA DOS SANTOS, brasileiro, alagoano, solteiro, nascido em 20.09.1950, portador do RG nº 450.486 SSP/AL, CPF nº 312.848.174-15, residente no Sítio Pau Ferro, 70, Zona Rural de Arapiraca/AL; que é verdadeira a acusação que lhe é feita; Que encontrava-se em sua residência; Que não conhece das provas apuradas neste processo; Que conhecia a vítima e diz conhecer apenas as testemunhas Neuza Maria dos Santos (mãe da vítima) e Valderez Barbosa dos Santos (filha do depoente); Que sabe dizer instrumento na prática do delito, sendo um revólver cal. 38, com quatro munições e com capacidade para seis munições; Marca Taurus; diz que fez uso das quatro munições; Que no dia do fato o depoente estava em sua residência e diz que uma das suas netas, não sabendo dizer o seu nome, mas conhecida por" Nilva", com sete ou oito anos de idade, chegou em casa correndo dizendo que a vítima queria agarra-la; que o depoente foi até a casa da vitima "para dar uns conselhos"; que a vítima partiu pra cima do depoente e diz que o mesmo estava armado com uma faca; que o depoente fez uso de um cacete, mas diz que não acertou a vítima e esta fez uso de um pedaço de pau acertando o depoente em seu braço bem como tentou dar-lhe uma rasteira não conseguindo derrubar o depoente e em seguida o depoente fez uso da arma que trazia consigo atirando contra a vítima; que todo esse fato se deu na estrada em direção a casa da vítima; que a distância da casa do depoente e do acusado é de cinco metros, são vizinhos; que o seu filho Arnaldo não participou da cena do crime, dizendo que o mesmo estava tocando com uma banda no Sítio Capim; que sabe dizer que quando o depoente atirou contra a vítima esta se encontrava em pé, mas não sabe dizer o local em que a vítima foi atingida; ... que a sua filha Valderez presenciou todo o desenrolar dos fatos; que não sabe dizer se a sua neta "Léo", de 14 anos se encontrava no local; que a vítima vendia e fazia uso de drogas e tinha na sua residência um ponto de venda; que a vítima já tinha ameaçado o depoente anteriormente, pois queria apossar-se da sua residência; que trabalha como agricultor e vive maritalmente há 35 anos e tem seis filhos, sendo esta a primeira vez que responde a processo e que nunca foi preso. Importante salientar que a Defesa pugnou pela absolvição sumária do acusado por entender que o mesmo agiu em Legitima Defesa, destacando, em suas Alegações Finais, a oitiva da ex companheira do acusado, que é filha da vítima, VALDEREZ BARBOSA DOS SANTOS. Analisando tal depoimento, vislumbro que não há como aplicar o referido instituto no presente caso por entender que não há clareza absoluta para fazer fundamentar a presente Decisão neste sentido. Destaco, ainda, que o acusado, além de ter confessado a autoria, informou em seu interrogatório que efetuou 04 (quatro) disparos em face da vítima, sendo as lesões desta comprovadas no Laudo Exame Cadavérico acostado às fls. 16. Fato é que a moderação, requisito importante para o reconhecimento da Legitima Defesa, do acusado é duvidosa, motivo pelo qual afasto a aplicação da referida excludente. Art. 25, CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Deste modo, apresentadas as razões de fato e de direito acerca da matéria e das questões suscitadas por ambas as partes, entende este Juízo haver nos autos a prova da materialidade e suficientes indícios de ser o acusado o autor do suposto crime praticado contra a vítima SANDRO BARROS DA SILVA, só cabendo, portanto, ao Egrégio Tribunal do Júri julgá-lo, vez que é de competência exclusiva do Conselho de Sentença promover o Decisum final sobre os crimes dolosos contra a vida. Ante o exposto, levando-se em consideração o principio do in dúbio pro societate, bem como considerando tudo mais o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA PRONUNCIAR O ACUSADO ELIAS BARBOSA DOS SANTOS COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, pelo crime supostamente praticado contra a vítima SANDRO BARROS DA SILVA, sujeitando-se o acusado a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em respeito ao que preceituam as normas do Ordenamento Jurídico Pátrio e a Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, concedo ao réu o direito de aguardar seu julgamento em liberdade por restarem ausentes os requisitos ensejadores da medida cautelar estabelecidos pelo artigo 312 da Lei Processual Penal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se pessoalmente desta Decisão o réu, seu Defensor, o Ministério Público e a família da vítima. Caso alguma das partes interponha recurso contra a presente Decisão dentro do prazo legal, certifique-se acerca da intimação de todas as pessoas supramencionadas e, em seguida, dê-se vista dos autos ao recorrente e à parte contrária, para que sucessivamente e no prazo legal estabelecido no artigo 588 do Código de Processo Penal, apresentem as Razões e Contrarrazões do recurso interposto. Feitas as devidas intimações e decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso por quaisquer das partes, certifique-se o decurso de prazo e dê-se de imediato vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, à Defesa, para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário e requeiram as diligências que julgarem necessárias, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Arapiraca (AL), 30 de agosto de 2012. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 06/07/2012 |
Conclusos
Estante 07 / Q |
| 06/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Carta Precatória em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80003 - Complemento: Inquirição testemunha Valderez Rafa |
| 06/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80004 - Complemento: Defensoria Pública Ri 12 |
| 06/07/2012 |
Recebidos os autos
|
| 22/06/2012 |
Autos entregues em carga
Dr. Roberto Alan Torres de Mesquita |
| 15/06/2012 |
Recebidos os autos
|
| 06/06/2012 |
Autos entregues em carga
Ministério Publico |
| 04/06/2012 |
Juntada de Carta Precatória
3ª Vara Criminal de Maceió/Al |
| 04/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia - Número: 80001 - Complemento: Pelo DP |
| 04/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80002 - Complemento: Defensoria Pública - Requerimento Ri 12 |
| 22/03/2012 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação Genérico |
| 22/03/2012 |
Audiência
TERMO DE AUDIÊNCIA ÚNICA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.° 0003356-12.2011.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Tipo Completo da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >> Denunciado: Elias Barbosa dos Santos Aos 22 de março de 2012 às 09:00 horas, onde presentes se achavam o Dr. John Silas da Silva, MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal de Arapiraca/AL, comigo Analista Judiciário Eugenio Firmino Neves, presentes ainda o Dr. José Alves de Oliveira Neto, Promotor de Justiça, o réu acompanhado do seu Defensor Dr. Roberto Alan Torres de Mesquita, todos abaixo assinado, para Audiência de Instrução e Julgamento com Oitiva de Testemunhas, nos autos de Ação Penal de Competência do Júri, Processo n° 0003356-12.2011.8.02.0058. ABERTA AUDIÊNCIA, pelo MM. Juiz , em seguida passou à Oitiva da(s) Testemunha(s) cujos termos seguem abaixo: 1ª TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:(Termos de Declaração). NEUZA MARIA DOS SANTOS : brasileira, alagoana, casada, nascida em 27.03.1952, portadora do RG nº 191403 SSP/AL, CPF nº 647.509.144-87, filha de Manoel Lino dos Santos e Salvelina Maria da Conceição, residente na Rua Miguel Tertuliano Silva, 296, Bairro Zélia Barbosa Rocha, nesta cidade de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE confirma o depoimento prestado a autoridade policial de fls. 08 e 09; que é mãe da vítima; que o seu filho faleceu três dias após o fato; que a vítima deixou três filhos menores estando dois com a declarante e um com a genitora; que a companheira do seu filho Valderez Barbosa da Silva, encontra-se presa em Maceió sob acusação de tráfico de drogas; que o motivo de o acusado matar o seu filho era devido o acusado não aceitar a presença da vítima em sua residência; que sabe dizer que nunca viu acusado e vítima discutirem e sim vítima e a sua companheira, que é a filha do acusado; que não sabe dizer se havia agressões por parte da vitima a sua companheira; que o Sr. Arnado Barbosa dos Santos, filho do acusado também tem participação neste crime, diz ainda a declarante que a vítma fora primeiro atacada ou pela Valderez, companheira da vítima, ou pelo seu irmão Arnaldo e após a vítima cair ao solo face pancada recebida na cabeça o acusado passou a atirar na vítima. Perguntado se teria algo mais a declarar, respondeu negativamente. Dada a palavra ao M.P, nada requereu. Dada a palavra ao Defensor, às perguntas respondeu: que foi a própria filha do acusado quem relatou o fato de a vítima ter sofrido uma pancada da cabeça antes de receber o tiro. Nada mais havendo a perguntar do que, para constar, lavrei este termo. Eu, ________________________ (Eugenio Firmino Neves) Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. Dr. John Silas da Silva - Juiz de Direito Elias Barbosa dos Santos - Acusado Testemunha:____________________________ Defensor(a):____________________________ Dr. José Alves de Oliveira Neto - Promotor de Justiça 2ª TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:(Termos de Declaração) DEUSDETE RODRIGUES DE LIMA: brasileira, alagoana, casada, nascida em 10.09-1960, portadora do RG nº 612147 SSP/AL, CPF nº 609.094.634-68, filha de Manoel Lino e Salvelina Maria da Conceição, residente na Rua Doralice Fernandes dos Santos, 169, Bairro Zélia Barbosa Rocha, nesta cidade de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE confirma o depoimento prestado a autoridade policial de fls. 13 e 14; que todo o relato prestado foi por ouvir dizer da Valderez e da mãe da vítima; que não conhece o acusado; que não sabe dizer quantos disparos foram efetuado contra a vítima; que por ouvir dizer da mãe da vítima este teria recebido uma cacetada na cabeça antes de receber o tiro; que a vítima deixou três filhos menores de idade; que não sabe dizer se o acusado tenha praticado outros delitos; que por ouvir dizer que a cacetada dada na vitima foi pelo filho do ora acusado chamado Arnaldo; que não sabe dizer o seu paradeiro. Perguntado se teria algo mais a declarar, respondeu negativamente. Dada a palavra ao M.P, nada requereu. Dada a palavra ao Defensor, nada requereu. Nada mais havendo a perguntar do que, para constar, lavrei este termo. Eu, ________________________ (Eugenio Firmino Neves) Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. Dr. John Silas da Silva - Juiz de Direito Elias Barbosa dos Santos - Acusado Testemunha:____________________________ Defensor(a):____________________________ Dr. José Alves de Oliveira Neto - Promotor de Justiça 3ª TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS FILHO: brasileiro, alagoano, casado, portador do RG nº 1.225.951 SSP/AL, filho de José Vieira dos Santos e Maria Madalena da Conceição, residente na Rua Doralice Fernandes dos Santos, 111, Bairro Zélia Barbosa, Rocha, nesta cidade de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE confirma o depoimento prestado a autoridade policial de fls.14 E 15; que conhecia a vítima que era se cunhado e não conhecia o acusado; que a Valderez não citou o nome do seu irmão que dera a pancada na cabeça e passado todo esse tempo diz o depoente que não sabe dizer o seu nome; que não sabe dizer o motivo de levou o acusado a praticar tal ato, mas sabe dizer que a convivência da vítima com a sua companheira Valderez era de brigas constantes. Perguntado se teria algo mais a declarar, respondeu negativamente . Dada a palavra ao M.P, nada requereu. Dada a palavra ao Defensor, nada requereu. Disse o MM. Juiz que nesta dta tomou conhecimento de que a 4ª testemunha arrolada e companheira da vítima encontra-se presa em Maceió, determinando que a mesma fosse ali ouvida via Carta Precatória em dia hora a serem designados pelo Juízo Deprecado, passando a ouvir as testemunha de Defesa a ao interrogatório do acusado. Nada mais havendo a perguntar do que, para constar, lavrei este termo. Eu, ________________________ (Eugenio Firmino Neves) Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. Dr. John Silas da Silva - Juiz de Direito Elias Barbosa dos Santos - Acusado Testemunha:____________________________ Defensor(a):____________________________ Dr. José Alves de Oliveira Neto - Promotor de Justiça 1ª TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA: CARLOS ELIAS DA SILVA : nacionalidade: brasileira, casado, portador do RG nº 549097 SSP/AL, filho de Elias Antônio da Silva e Maria de Lourdes Vilela, residente no Sítio Pau Ferro, 08, Zona Rural de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada e advertida na forma da Lei, prometendo dizer a verdade e inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE é vizinho do acusado e o conhece há 19 anos; que não conhecia a vitima; que não sabe dizer o motivo do crime; que no dia do fato diz o depoente que se encontrava em outro local no mesmo Sítio e ao chegar em seu residência tomou conhecimento que teria sido o Sr. Elia Barbosa o autor do fato; diz o depoente que o filho do acusado chamado Arnaldo não se encontrava no local do fato quando ocorreu o cirme e sim diz que se encontrava no Bairro Capim tocando em uma festa; que também não viu a companheira da vítima; que sabe dizer que vítima e a sua companheira brigavam constantemente; que não sabia que o acusado portasse arma; diz o depoente que não conversou com o acusado sobre o presente crime; que sabe dizer que o acusado é boa pesoa, trabalhadora, bom vizinho. Perguntado se teria algo mais a dizer respondeu negativamente. Dada a palavra ao Defensor Público, às perguntas respondeu que o a acusado nunca perguntara nada sobre o comportamento da vítima. Dada a palavra ao MP, nada requereu. Nada mais havendo para constar, lavrei este termo. Eu, ________________________ (Eugenio Firmino Neves) Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. Dr. John Silas da Silva - Juiz de Direito Elias Barbosa dos Santos - Acusado Testemunha:____________________________ Defensor(a):____________________________ Dr. José Alves de Oliveira Neto - Promotor de Justiça 2ª TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA: JOSÉ PEREIRA DE MORAES : nacionalidade: brasileira, casado, portador do RG nº 588.368 SSP/AL, filho de Severino Lopes da Silva e Severina Lopes da Silva, residente no Sítio Pau Ferro, 35, Zona Rural de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada e advertida na forma da Lei, prometendo dizer a verdade e inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE conhece o acusado há 18 anos do Sítio onde residem, sendo seu vizinho; que no dia do fato do depoente encontrava-se vizinho ao local e diz que ouviu entre três ou quatro tiros e tomou conhecimento após que o autor teria sido o Sr. Elias; que não ouviu nenhuma discussão anterior aos disparos; que não sabe dizer o motivo do crime; que conhecia muito pouco a vítima; que não sabe dizer se esta era ou não bem quista do acusado; que não sabe dizer se o filho do acusado chamado Arnaldo se encontrava no local; que por ouvir dizer a vítima provocava o acusado, não sabendo dar maiores explicações; que não sabe dizer se o acusado fora preso anteriormente e nada sabe dizer sobre a vítima; que por ouvir dizer vítima e companheira discutiam muito; que o acusado é boa pessoa, trabalhador e bom vizinho. Perguntado se teria algo mais a dizer respondeu negativamente. Dada a palavra ao Defensor Público, nada requereu. Dada a palavra ao MP, nada requereu. Pela ordem requereu o Defensor a dispensa das demais testemunhas arroladas na defesa prévia, no que foi deferido. Nada mais havendo para constar, lavrei este termo. Eu, ________________________ (Eugenio Firmino Neves) Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. Dr. John Silas da Silva - Juiz de Direito Elias Barbosa dos Santos - Acusado Testemunha:____________________________ Defensor(a):____________________________ Dr. José Alves de Oliveira Neto - Promotor de Justiça TERMO DE INTERROGATÓRIO Aos 22 dias do mês de março do ano de 2012, as 10:00 horas, na presença de Sua Excelência o(a) Dr. John Silas da Silva, comigo o Analista Judiciário, presente ainda o(a) Ilustre representante do Ministério Público Dr(a). José Alves de Oliveira Neto, o acusado Elias Barbosa dos Santos, bem como o(a) respectivo(a) Advogado(a)/Defensor Público Dr. Roberto Alan Torres de Mesquita, tendo este realizado entrevista prévia com o réu, todos abaixo assinados. Em seguida, foi o(a) indiciado(a) qualificado(a) e interrogado(a) na forma que abaixo se segue: 1ª PARTE PERGUNTADO: seu nome, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, filiação, onde reside? RESPONDEU: ELIAS BARBOSA DOS SANTOS, brasileiro, alagoano, solteiro, nascido em 20.09.1950, portador do RG nº 450.486 SSP/AL, CPF nº 312.848.174-15, residente no Sítio Pau Ferro, 70, Zona Rural de Arapiraca/AL. PERGUNTADO: sobre seus meios de vida ou profissão, se sabe ler e escrever, oportunidades sociais, lugar onde exerce sua atividade? RESPONDEU: PERGUNTADO: se já foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais? RESPONDEU: Que nunca foi preso nem processado 2ª PARTE Em seguida, lida a Denúncia, passou o Dr. Juiz a informar o acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, assim como das ressalvas constitucionais e, em seguida, interrogar o acusado, na forma do artigo 187 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, incluindo as alterações da Lei n.º 10.792/03, cujos os textos são os seguintes: PERGUNTADO: se é verdadeira a acusação que lhe é feita? RESPONDEU: que é verdadeira a acusação que lhe é feita. PERGUNTADO: em não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela? RESPONDEU: Prejudicada. PERGUNTADO: onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta? RESPONDEU: Que encontrava-se em sua residência PERGUNTADO: se conhece as provas contra sua pessoa já apuradas? RESPONDEU: Que não conhece das provas apuradas neste processo. PERGUNTADO: se conhece a(s) vítima(s) e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas? RESPONDEU: Que conhecia a vítima e diz conhecer apenas as testemunhas Neuza Maria dos Santos (mãe da vítima) e Valderez Barbosa dos Santos (filha do depoente). PERGUNTADO: se conhece o(s) instrumento(s) com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido? RESPONDEU: Que sabe dizer instrumento na prática do delito, sendo um revólver cal. 38, com quatro munições e com capacidade para seis munições; Marca Taurus; diz que fez uso das quatro munições. PERGUNTADO: sobre todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração? RESPONDEU: Que no dia do fato o depoente estava em sua residência e diz que uma das suas netas, não sabendo dizer o seu nome, mas conhecida por" Nilva", com sete ou oito anos de idade, chegou em casa correndo dizendo que a vítima queria agarra-la; que o depoente foi até a casa da vitima "para dar uns conselhos"; que a vítima partiu pra cima do depoente e diz que o mesmo estava armado com uma faca; que o depoente fez uso de um cacete, mas diz que não acertou a vítima e esta fez uso de um pedaço de pau acertando o depoente em seu braço bem como tentou dar-lhe uma rasteira não conseguindo derrubar o depoente e em seguida o depoente fez uso da arma que trazia consigo atirando contra a vítima; que todo esse fato se deu na estrada em direção a casa da vítima; que a distância da casa do depoente e do acusado é de cinco metros, são vizinhos; que o seu filho Arnaldo não participou da cena do crime, dizendo que o mesmo estava tocando com uma banda no Sítio Capim; que sabe dizer que quando o depoente atirou contra a vítima esta se encontrava em pé, mas não sabe dizer o local em que a vítima foi atingida. PERGUNTADO: se tem algo mais a alegar em sua defesa? RESPONDEU: Negativamente. COM A PALAVRA O(A) DEFENSOR(A) DO RÉU(É): às perguntas respondeu: que a sua filha Valderez presenciou todo o desenrolar dos fatos; que não sabe dizer se a sua neta "Léo", de 14 anos se encontrava no local; que a vítima vendia e fazia uso de drogas e tinha na sua residência um ponto de venda; que a vítima já tinha ameaçado o depoente anteriormente, pois queria apossar-se da sua residência; que trabalha como agricultor e vive maritalmente há 35 anos e tem seis filhos, sendo esta a primeira vez que responde a processo e que nunca foi preso. COM A PALAVRA O(A) REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NADA REQUEREU. Em seguida foi prolatado o seguinte despacho: "Disse o MM Juiz que considerando a nova Sistemática Processual, e não havendo requerimentos e diligências a serem feitas, concedia o prazo de 05 dias, inicialmente ao M.P. e em seguida a Defesa, para apresentarem as alegações finais em forma de memoriais, vindo-me concluso para sentença. Disse o MM. Juiz que aguardasse a juntada do depoimento da testemunha Valderez e após cota de vista ao M.P e defesa para apresentação das alegações finais. Disse ainda o MM. Juiz que concedida liberdade do acusado uma vez que já se encontra solto a fim de que possa acompanhar todo o trâmite processual ficando devidamente advertido de que não deve mudar de de endereço e sem prévia autorização deste Juízo e comparecer a todos os atos processuais quando devidamente intimado. Nada mais sendo dito, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________ Eugenio Firmino Neves, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. John Silas da Silva Juiz de Direito Elias Barbosa dos Santos Réu Defensor(a):____________________________ REPRESENTANTE DO MP: |
| 24/02/2012 |
Juntada de Mandado
1463-0, 1458-3, 1467-2, 1466-4 e 1465-6 |
| 17/02/2012 |
Mandado devolvido
certidão de citação |
| 17/02/2012 |
Mandado devolvido
certidão de citação |
| 17/02/2012 |
Mandado devolvido
certidão de citação |
| 15/02/2012 |
Mandado devolvido
certidão de citação |
| 10/02/2012 |
Mandado devolvido
Intimação |
| 10/02/2012 |
Mandado devolvido
Intimação |
| 09/02/2012 |
Juntada de Mandado
1460-5 e 1459-1 |
| 07/02/2012 |
Mandado devolvido
Intimação |
| 07/02/2012 |
Mandado devolvido
Intimação |
| 01/02/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2012/001467-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2012 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 01/02/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2012/001466-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2012 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 01/02/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2012/001465-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2012 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 01/02/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2012/001463-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/02/2012 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 01/02/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2012/001462-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/02/2012 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 01/02/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2012/001460-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2012 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 01/02/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2012/001459-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2012 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 01/02/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2012/001458-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2012 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 18/10/2011 |
Recebidos os autos
|
| 18/10/2011 |
Audiência Designada
D E S P A C H O Tendo o acusado, através de seu representante legal, apresentado Defesa Prévia à fl. 40 e considerando não ter argüído preliminares nem apresentado documentos relacionados a provas acerca do presente processo, DESIGNO AUDIÊNCIA ÚNICA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 22/03/2012, ÀS 08:00 HORAS. Proceda-se com as notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência. Arapiraca (AL), 18 de outubro de 2011. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 18/10/2011 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 22/03/2012 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 13/10/2011 |
Conclusos
|
| 18/08/2011 |
Certidão
Certidão de Citação |
| 18/07/2011 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 058.2011/009352-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2011 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 18/07/2011 |
Classe Processual alterada
Evoluída a classe de Inquérito Policial para Ação Penal de Competência do Júri. |
| 18/07/2011 |
Classe Processual alterada
|
| 18/07/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Inquérito Policial - Número: 80000 - Complemento: Nada consta (karla) |
| 18/07/2011 |
Recebidos os autos
|
| 06/06/2011 |
Conclusos
|
| 06/06/2011 |
Ofício Expedido
Solicitando Antecedentes Criminais |
| 06/06/2011 |
Certidão
Recebimento de inquerito |
| 06/06/2011 |
Recebidos os autos
|
| 03/06/2011 |
Remetidos os Autos
|
| 02/06/2011 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2011 |
Ofícios Nada consta (karla) |
| 07/10/2011 |
Defesa Prévia Pelo DP |
| 09/04/2012 |
Petição Defensoria Pública - Requerimento Ri 12 |
| 02/07/2012 |
Juntada de Carta Precatória Inquirição testemunha Valderez Rafa |
| 06/07/2012 |
Alegações Finais Defensoria Pública Ri 12 |
| 11/03/2013 |
Documentos Diversos Recurso em sentido estrito. Ri 13 |
| 02/11/2015 |
Denúncia |
| 14/06/2016 |
Manifestação do defensor público |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/03/2012 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 20/09/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Não Realizada | 2 |
| 01/11/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 2 |
| 11/11/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/07/2011 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebimento de Denuncia |
| 02/06/2011 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | Inquérito pol |