| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Flagrante | Of.s/n-10-56ºDP | Delegacia da Comarca de Arapiraca | Arapiraca-AL |
| Autor | Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL |
| Réu |
Jean Carlos Domingos
Advogado: José Teixeira dos Santos Defensor P: Roberto Alan Torres de Mesquita |
| Vítima | W. S. |
| Testemunha | A. M. da S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 24/01/2017 |
Baixa Definitiva
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| 24/01/2017 |
Ofício Expedido
Comunicação de Arquivamento - Baixa |
| 23/01/2017 |
Juntada de Mandado
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| 23/01/2017 |
Juntada de Mandado
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| 20/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.17.80000670-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/01/2017 11:15 |
| 16/11/2016 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 04/11/2016 |
Mandado devolvido
DEIXEI DE INTIMAR |
| 21/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 17/10/2016 |
Conclusos
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| 07/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/018507-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/12/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 07/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/018508-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 06/10/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 23/09/2016 |
Extinta a punibilidade por prescrição
Autos n°. 0000461-15.2010.8.02.0058Crime: Tentativa de Homicídio Qualificado Vítima: Wellington Sales Ação Penal: Pública IncondicionadaProcedimento: Especial do Tribunal do JúriAutor: Ministério Público EstadualRéu: Jean Carlos Domingos SENTENÇA1.RelatórioTrata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de Jean Carlos Domingos pela suposta pratica do delito de homicídio qualificado, em sua modalidade tentada, praticado contra a vítima Wellington Sales. Na fase de formação da culpa, a decisão que a encerrara culminou por pronunciar o acusado e firmou, como baliza normativa típica, a incidência do artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.Nesta data, por ocasião da Sessão Plenária do Tribunal do Júri para julgamento do processo em comento, foi ouvida a vítima e interrogado o réu, passando-se, em seguida, aos debates, onde Ministério Público e Defesa, diante das provas colhidas na instrução processual e nesta sessão, optaram por sustentar a tese de desclassificação do delito previsto na Denúncia para o delito de Lesão Corporal. Ao final, foram os jurados levados à Sala Secreta para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido.2. Fundamentação2.1. Da decisão do Conselho de SentençaA decisão firmada pelo Tribunal Popular do Júri instituição encartada na Constituição do Brasil de 1988 como direito e garantia fundamental é soberana (princípio da soberania dos veredictos), algo a caracterizar as suas decisões como de máxima autoridade (judiciária) sobre o material fático submetido a julgamento. A matéria fática compreendida pelo julgamento do Tribunal Popular do Júri compreende a existência do crime representado, em termo de direito probatório, se for o caso, pelo corpo de delito (eis que este depende da existência de vestígios materiais) e suas circunstâncias (objetivas ou subjetivas), bem como a autoria.Essa característica (ou princípio, propriamente), dada a sua rigidez, impossibilita seja o julgamento alterado/modificado pelo Juiz Togado e Presidente da sessão ou mesmo pelo Tribunal de Justiça, ou pelo Tribunal Regional Federal (conforme seja a competência para apreciação do crime doloso contra a vida da Justiça Estadual ou da Justiça Federal).No caso, submetido o julgamento dos fatos em questão ao íntimo juízo de convencimento formado pelo Conselho de Sentença, este decidiu, diante da quesitação à qual foi submetido, pela desclassificação do delito de homicídio qualificado em sua forma tentada para o de lesão corporal, reconhecendo a tese sustentada por ambas as partes em plenário no que se refere à ausência de animus necandi por parte do réu.2.2. Da Prescrição da Pretensão Punitiva do EstadoCom a deliberação do Corpo de Jurados pela desclassificação para o delito de lesão corporal, exaure-se a competência do Conselho de Sentença para prosseguir na análise das questões relacionadas ao caso, visto não mais se tratar de crime doloso contra a vida. Esta tarefa, então, passa à seara de competência do Juiz Singular, a quem cabe o cálculo e fixação da pena, com a observância de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso, bem como a indicação dos demais comandos decorrentes. No caso dos autos, todavia, verifico que a lesão corporal para a qual foi desclassificada a conduta do réu possui natureza leve, aplicando-se a ela, por conseguinte, uma pena de três meses a um ano de detenção, segundo o disposto no preceito secundário do artigo 129 do Código Penal.No que tange às circunstâncias a serem observadas para o cálculo da pena, tenho a destacar que as informações contidas nos autos indicam a inexistência de antecedentes criminais ou reincidência, má conduta social ou grau de culpabilidade superior àquela inerente à própria prática criminosa, assim como motivos ou circunstâncias do crime capazes de elevar a reprimenda penal. Da mesma forma, não há como se aferir a personalidade do agente, em virtude da inexistência de estrutura estatal hábil a esta constatação (que deve ser realizada por profissional específico), inexistem consequências exteriores ao tipo penal e a vítima contribuiu para a ocorrência do delito, tendo em vista as informações do atrito que existiu entre ela e o réu, razão pela qual nenhuma dessas circunstâncias judiciais poderia ser analisada em desfavor do acusado. Em todo caso, ainda que alguma destas circunstâncias fosse avaliada em seu prejuízo, ressalte-se que ainda assim restaria impossível a fixação da pena em seu patamar máximo, que é de um ano de detenção, já que para tanto seria necessário que ao menos a grande maioria das circunstâncias judiciais fosse prejudicial ao réu. Estes dados nos levam à necessária conclusão de que a pena restará, irremediavelmente, abaixo de um ano de detenção. Na esteira de tais considerações, note-se que pela regra trazida pelo artigo 109, inciso VI, do Código Penal, aplicar-se-á ao caso, após o trânsito em julgado da Sentença para o Ministério Público, um prazo prescricional de 03 (três) anos. Assim, percebe-se que a pena a ser aplicada ao réu encontrar-se-á irremediavelmente prescrita, tenho por bem aplicá-la de pronto, evitando a tramitação processual desnecessária e fundada em mera formalidade, que ao final acabará fatalmente por desaguar no mesmo resultado. 3. DispositivoDesse modo, atento aos desígnios da vontade soberana do Conselho de Sentença e das circunstâncias fáticas e jurídicas acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para promover a desclassificação da acusação nela formulada para o delito de lesão corporal de natureza leve, DECLARANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU JEAN CARLOS DOMINGOS por incidência do instituto de prescrição, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.4. Das Disposições Finais4.1.Sentença lida e publicada nesta Sessão Plenária do Tribunal do Júri, ficando dela devidamente intimados todos os presentes, dispensando-se sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Estado (DJE) e passando a fluir desta data o prazo recursal.4.2.Decorridos os prazos sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se ao Instituto de Identificação e, ao final, arquivem-se os autos com as cautelas legais.4.3.Sem custas processuais pelo réu. 4.4.Registre-se e cumpra-se.Arapiraca, 22 de setembro de 2016.Jandir de Barros CarvalhoJuiz Presidente do Tribunal do Júri |
| 23/09/2016 |
Certidão
Certidão Incomunicabilidade dos jurados |
| 23/09/2016 |
Termo Expedido
Termo de Votação |
| 23/09/2016 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso - jurados |
| 23/09/2016 |
Certidão
Certidão de verificação de cédulas |
| 23/09/2016 |
Certidão
Certidão Pregão |
| 23/09/2016 |
Audiência
Audiência Una de Instrução - GRAVADA |
| 23/09/2016 |
Audiência Realizada
Ata do Júri |
| 23/09/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 22/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 22/09/2016 |
Juntada de Mandado
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| 22/09/2016 |
Juntada de Mandado
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| 22/09/2016 |
Juntada de Mandado
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| 20/09/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 22/09/2016 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 09/09/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0482/2016 Teor do ato: Autos n° 0000461-15.2010.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL Indiciado: Jean Carlos Domingos DESPACHO Conforme certidão de páginas 261, redesigno a Sessão do Tribunal do Júrí, para o dia 19 DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO, ÀS 08 HORAS.Cumpra-se com providências necessárias.Arapiraca(AL), 20 de junho de 2016.Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito Advogados(s): José Teixeira dos Santos (OAB 5281/AL) |
| 09/09/2016 |
Juntada de Mandado
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| 09/09/2016 |
Juntada de Mandado
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| 09/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 09/09/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.16.70012962-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 09/09/2016 10:45 |
| 05/09/2016 |
Mandado devolvido
dirigi-me ao endereço constante do referido mandado, e sendo aí, no dia 24/08/2016, às 08h20m, INTIMEI a Testemunha, a qual, após as formalidades legais, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé. O referido é verdade, dou fé.Arapiraca, 03 de setembro de 2016.Marcos Antonio Lira (2111) Oficial de Justiça |
| 03/09/2016 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 31/08/2016 |
Mandado devolvido
DEIXEI DE INTIMAR |
| 19/08/2016 |
Mandado devolvido
INTIMAÇÃO |
| 16/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/08/2016 |
Certidão
Comparecimento em Juízo Crime |
| 16/08/2016 |
Mandado devolvido
Deixei de Intimar |
| 09/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/014714-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 09/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/014713-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 09/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/014712-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 09/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/014711-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/09/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 09/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/014708-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 01/08/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000461-15.2010.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL Indiciado: Jean Carlos Domingos DESPACHO Cumpra-se o despacho de páginas 262.Arapiraca(AL), 01 de agosto de 2016.Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito |
| 20/07/2016 |
Juntada de Mandado
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| 06/07/2016 |
Conclusos
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| 06/07/2016 |
Certidão
Genérico |
| 21/06/2016 |
Certidão
Autos nº: 0000461-15.2010.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL Indiciado: Jean Carlos Domingos CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que faço os autos conclusos para redesignar a audiência, haja vista que durante o período de 19 à 23 de Setembro do corrente ano o MM. Juiz determinou que somente fossem cumpridos os expedientes do Mutirão das Sessões de Tribunal do Júri. O referido é verdade, do que dou fé. Arapiraca, 20 de junho de 2016. Eugênio Firmino Neves Analista Judiciário |
| 20/06/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000461-15.2010.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL Indiciado: Jean Carlos Domingos DESPACHO Conforme certidão de páginas 261, redesigno a Sessão do Tribunal do Júrí, para o dia 19 DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO, ÀS 08 HORAS.Cumpra-se com providências necessárias.Arapiraca(AL), 20 de junho de 2016.Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito |
| 20/06/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 19/09/2016 Hora 08:15 Local: Sala do Juiz Situacão: Cancelada |
| 17/06/2016 |
Conclusos
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| 17/06/2016 |
Certidão
Genérico Crime |
| 14/06/2016 |
Mandado devolvido
dirigi-me ao endereço constante do referido mandado, e sendo aí, no dia 09/06/2106, às 08h10m, não INTIMEI pessoalmente o Sr. Josivaldo Cícero da Silva em virtude deste ali não se encontrar no momento, tendo, porém, deixado cópia do mandado com seu Cônjuge, Sra. Josefa Núbia de Araújo Silva, que garantiu lhe dar conhecimento na primeira oportunidade, já que não sabia informar o momento exato em que ele se encontraria em casa. O referido é verdade, dou fé.Arapiraca, 14 de junho de 2016.Marcos Antonio Lira (2111) Oficial de Justiça |
| 08/06/2016 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO Certifico eu, Anderson Protazio Dino da Silva (716) Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado da M.M. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal de Arapiraca, Dr. Jandir de Barros Carvalho, e extraído dos autos da Ação Ação Penal de Competência do Júri, processo nº. 0000461-15.2010.8.02.0058, proposta pelo Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL, em face de Jean Carlos Domingos, em diligência, dirigi-me ao endereço constante no mandado, e aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO de Jean Carlos Domingos, em virtude do mesmo não residir mais neste endereço, conforme informações do atual morador do imóvel, Sr.José de Abreu, informou ainda que reside à cerca de 04 anos neste local, procurei informações ainda no imóvel vizinho de nº 47, mas a Sra.Sandra informou desconhecer o indiciado, procurei ainda informações no ponto dos moto-táxis que ficam próximo ao imóvel, porém não obtive êxito. Razão pela qual, devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.Arapiraca, 08 de junho de 2016.Anderson Protazio Dino da Silva (716)Oficial de JustiçaM889504 |
| 07/06/2016 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIFICO, Eu, José Alessandro Cavalcante Lessa (2156), Oficial(a) de Justiça deste Juízo, que dando cumprimento ao respeitável mandado, expedido dos autos Ação Penal de Competência do Júri, movida por Nome da Parte Ativa Selecionada << Nenhuma informação disponível >> em face de Jean Carlos Domingos, dirigi-me à Rua Tertuliano Barbosa Leite, nº 336, Bairro Canafístula, nesta cidade, em 03/06/2016, às 06:47h, onde DEIXEI DE INTIMAR Wellington Sales em virtude do mesmo está morando no Bairro Brasiliana, nesta cidade, segundo informação prestada pelo seu genitor, Sr. Cicero Alencar. Este não soube precisar o endereço do indiciado bem como número de telefone para contato com o mesmo. Deixei contrafé e número do meu telefone com o declarante, que comprometeu-se a entregar ao Sr. Wellingon Sales assim que tiver contato com o mesmo. |
| 06/06/2016 |
Mandado devolvido
INTIMAÇÃO |
| 06/06/2016 |
Mandado devolvido
Deixei de Intimar |
| 02/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/010217-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/06/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 02/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/010214-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 02/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/010210-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/06/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 02/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/010207-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 02/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/010206-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/06/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 29/03/2016 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000461-15.2010.8.02.0058Ação: Ação Penal de Competência do JúriAutor: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/ALIndiciado: Jean Carlos Domingos DECISÃOMinistério Público Estadual ofereceu Denúncia contra o acusado JEAN CARLOS DOMINGOS, às páginas 01/02, tendo-o como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II, na forma tentada, consoante artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, contra a vítima WELLINGTON SALES, fato que teria ocorrido no dia 30 de janeiro de 2010, na Rua Feira da Fumageira, bairro Primavera, nesta cidade. Segundo a narrativa da peça inicial acusatória, na data e local em questão a vítima consumindo bebida alcoólica em um bar, conversando com um amigo do acusado. Ocorre que , a vítima passou a conversar com sinais, como se fosse mudo, o que irritou o acusado. A vítima se retirou do recinto, ficando na calçada, olhando para o réu. Incomodado, o réu se dirigiu à vítima e efetuou um disparo de arma de fogo, atingindo a vítima na face. O Inquérito Policial foi acostado às páginas 05/57.A Denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida.Nos moldes do procedimento vigente à época, foi realizada audiência de instrução (páginas 116/125(Em sede de Alegações Finais por Memoriais, pugnou o Ministério Público pela pronúncia do acusado nos termos capitulados na Denúncia, , por entender restarem devidamente comprovadas a autoria, a materialidade e a incidência da as qualificadora inserida na inicial acusatória.Por sua vez, em seus Memoriais apresentados, pugnou a Defesa pela desclassificação do crime supramencionado para o delito, afastando-se a qualificadora contida na Denúncia.Cuidadosamente compulsados os autos, sem que fosse, todavia, realizada uma análise aprofundada de mérito, a fim de evitar invasão à seara de competência do Conselho de Sentença, entendi que havia, além da prova da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e indícios de configuração da qualificadora mencionada na Denúncia, motivo pelo qual o réu foi pronunciado nos termos capitulados na inicial.Inconformada com a Decisão, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, pleiteando o afastamento da qualificadora, tendo seu recurso improvido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que manteve a qualificadora. O Ministério Público e a Defesa apresentaram às páginas 241 e 242 o rol de testemunhas que desejam ouvir em plenário, não requerendo qualquer diligência. Nesta data, verificando que as partes não requereram diligências a serem realizadas antes do julgamento, tenho por preparado o presente processo para ser submetido a Júri Popular, razão pela qual DESIGNO A SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O DIA 16/06/2016, ÀS 08:00 HORAS.Junte-se aos autos o presente relatório e oficie-se à Direção deste Fórum, solicitando a reserva do auditório para a referida data e outras providências que se mostrem necessárias.Intime-se o Ministério Público e a Defesa sobre o relatório, para que tomem conhecimento de seu integral conteúdo e possam oferecer impugnações no prazo de 05 (cinco) dias, caso julguem necessário. Decorrido o prazo sem que as partes tenham oferecido impugnação contra o conteúdo do relatório, proceda-se com as notificações, intimações e requisições necessárias à realização do julgamento, intimando, inclusive, a família da vítima, caso conste nos autos o endereço de algum de seus familiares.Não localizado o réu ou a família da vítima para a intimação pessoal, intime-se por edital, com prazo de validade de 20 (vinte) dias. Requisite-se policiamento para a sessão e adote-se as demais providências cabíveis, no que concerne à instalação do equipamento necessário para a sessão e refeição para os jurados.Arapiraca , 29 de março de 2016.Jandir de Barros CarvalhoJuiz(a) de Direito |
| 29/03/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 16/06/2016 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Não Realizada |
| 29/03/2016 |
Conclusos
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| 29/03/2016 |
Certidão
Genérico |
| 01/02/2016 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000461-15.2010.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL Indiciado: Jean Carlos Domingos DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia contra o acusado JEAN CARLOS DOMINGOS, às páginas 01/02, tendo-o como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II, na forma tentada, consoante artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, contra a vítima WELLINGTON SALES, fato que teria ocorrido no dia 30 de janeiro de 2010, na Rua Feira da Fumageira, bairro Primavera, nesta cidade. Segundo a narrativa da peça inicial acusatória, na data e local em questão a vítima consumindo bebida alcoólica em um bar, conversando com um amigo do acusado. Ocorre que , a vítima passou a conversar com sinais, como se fosse mudo, o que irritou o acusado. A vítima se retirou do recinto, ficando na calçada, olhando para o réu. Incomodado, o réu se dirigiu à vítima e efetuou um disparo de arma de fogo, atingindo a vítima na face. O Inquérito Policial foi acostado às páginas 05/57. A Denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida. Nos moldes do procedimento vigente à época, foi realizada audiência de instrução (páginas 116/125( Em sede de Alegações Finais por Memoriais, pugnou o Ministério Público pela pronúncia do acusado nos termos capitulados na Denúncia, , por entender restarem devidamente comprovadas a autoria, a materialidade e a incidência da as qualificadora inserida na inicial acusatória. Por sua vez, em seus Memoriais apresentados, pugnou a Defesa pela desclassificação do crime supramencionado para o delito, afastando-se a qualificadora contida na Denúncia. Cuidadosamente compulsados os autos, sem que fosse, todavia, realizada uma análise aprofundada de mérito, a fim de evitar invasão à seara de competência do Conselho de Sentença, entendi que havia, além da prova da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e indícios de configuração da qualificadora mencionada na Denúncia, motivo pelo qual o réu foi pronunciado nos termos capitulados na inicial. Inconformada com a Decisão, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, pleiteando o afastamento da qualificadora, tendo seu recurso improvido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que manteve a qualificadora. O Ministério Público e a Defesa apresentaram às páginas 241 e 242 o rol de testemunhas que desejam ouvir em plenário, não requerendo qualquer diligência. Nesta data, verificando que as partes não requereram diligências a serem realizadas antes do julgamento, tenho por preparado o presente processo para ser submetido a Júri Popular, razão pela qual DESIGNO A SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O DIA 19/05/2016, ÀS 08:00 HORAS. Junte-se aos autos o presente relatório e oficie-se à Direção deste Fórum, solicitando a reserva do auditório para a referida data e outras providências que se mostrem necessárias. Intime-se o Ministério Público e a Defesa sobre o relatório, para que tomem conhecimento de seu integral conteúdo e possam oferecer impugnações no prazo de 05 (cinco) dias, caso julguem necessário. Decorrido o prazo sem que as partes tenham oferecido impugnação contra o conteúdo do relatório, proceda-se com as notificações, intimações e requisições necessárias à realização do julgamento, intimando, inclusive, a família da vítima, caso conste nos autos o endereço de algum de seus familiares. Não localizado o réu ou a família da vítima para a intimação pessoal, intime-se por edital, com prazo de validade de 20 (vinte) dias. Requisite-se policiamento para a sessão e adote-se as demais providências cabíveis, no que concerne à instalação do equipamento necessário para a sessão e refeição para os jurados. Arapiraca , 01 de fevereiro de 2016. Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito |
| 29/01/2016 |
Conclusos
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| 29/01/2016 |
Certidão
Genérico Crime |
| 29/01/2016 |
Vista à Defensoria Pública
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| 04/01/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000461-15.2010.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL Indiciado: Jean Carlos Domingos DESPACHO Cumpra-se o despacho de página 238. Após, voltem os autos conclusos. Arapiraca(AL), 04 de janeiro de 2016. Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito |
| 14/12/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 23/11/2015 |
Conclusos
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| 13/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.15.70013616-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 11/11/2015 15:24 |
| 12/11/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.15.80000056-5 Tipo da Petição: Denúncia Data: 10/11/2015 11:51 |
| 04/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 29/10/2015 |
Certidão
Genérico Crime |
| 16/10/2015 |
Vista à Defensoria Pública
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| 16/10/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 14/10/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000461-15.2010.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL Indiciado: Jean Carlos Domingos DESPACHO Intime-se o Representante do Ministério Público e o defensor do acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 14 de outubro de 2015. Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito |
| 14/09/2015 |
Conclusos
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| 14/09/2015 |
Tornado Processo Digital
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| 14/09/2015 |
Recebimento da Instância Superior
Processo recebido do TJ?AL(Recurso Especial) |
| 10/09/2015 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 18/06/2014 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do recurso para, no mérito, por idêntica votação, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. Sebastião Costa Filho |
| 15/01/2015 |
Visto em correição
20. ( X ) OUTROS: Aguarde-se devolução dos autos do Tribunal de Justiça/AL. Arapiraca(AL), 15 de janeiro de 2015. Isabelle Coutinho Dantas Juiz(a) de Direito |
| 23/09/2013 |
Remessa à Instância Superior - Em Grau de Recurso
Processo remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas |
| 18/09/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 17/09/2013 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O Em análise aos autos, consta a interposição do Recurso de Sentido Estrito apresentado pela Defensoria Pública, no qual, ao analisar as Razões e Contrarrazões expostas nos autos, Decido pela manutenção da Decisão de Pronúncia em todo seu teor, fato pelo qual, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para que seja apreciado o mérito da questão. Arapiraca (AL), 17 de setembro de 2013. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito |
| 28/08/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Rômulo Vasconcelos de Albuquerque |
| 26/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 09/08/2013 |
Autos entregues em carga
Ministerio Publico Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 09/08/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso de Apelação em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80004 - Complemento: Razões de recurso em sentido estrito - Defensoria Pública Ri 13 |
| 08/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 30/07/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública do Estado de Alagoas |
| 18/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 15/07/2013 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO Compulsados os autos, verifico ter a Defesa interposto à fl. 147 Recurso em Sentido Estrito contra a Decisão de Pronúncia prolatada nos autos. Tratando-se então de recurso interposto de forma própria e tempestiva, cuja lei não exige preparo, recebo-o em todos os seus termos. Deste modo, atendendo à expressa disposição do artigo 588 do Código de Processo Penal, dê-se vista dos autos ao Defensor Público e, em seguida, ao Ministério Público, para que, no prazo legal de 04 (quatro) dias o primeiro, em atenção ao que dispõe o artigo 5º, § 5º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº. 1.060/50), e 02 (dois) dias o segundo, apresentem as Razões e Contrarrazões do Recurso. Após, voltem-me os autos em conclusão para Decisão. Arapiraca (AL), 15 de julho de 2013. ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO |
| 11/07/2013 |
Conclusos
Gab Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alfredo dos Santos Mesquita |
| 11/07/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80003 - Complemento: Recurso em Sentido Estrito. |
| 11/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 21/06/2013 |
Autos entregues em carga
Defensoria Publica Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública do Estado de Alagoas |
| 10/06/2013 |
Certidão
CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO PARA DEFESA Autos nº 0000461-15.2010.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL Indiciado: Jean Carlos Domingos C E R T I D Ã O Certifico, que o acusado Jean Carlos Domingos fora devidamente intimado por edital em 10/07/2012 (fls. 145), transcorrendo o prazo oferecido sem que houvesse apresentado qualquer manifestação sobre o despacho de fls. 140/141, motivo pelo qual faço vistas dos autos ao Defensor Público desta Vara, nesta data. O referido é verdade. Dou fé. Arapiraca, 10 de junho de 2013 Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos Chefe de Secretaria TERMO DE VISTAS Nesta data faço vistas dos autos ao Defensor Público da 8ª Vara Criminal desta Comarca. Arapiraca/AL., 10 de junho de 2013 Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos Chefe de Secretaria |
| 17/05/2012 |
Edital Expedido
Edital de Intimação - Crime |
| 23/03/2012 |
Recebidos os autos
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| 06/03/2012 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O JUNTE-SE AOS AUTOS A FOLHA DE CORREIÇÃO. REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 02/08/2012, ÀS 08:00 HORAS. Proceda-se com as notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, destacando a desnecessidade de apresentação da testemunha José Jadielson Santana, já ouvida em Juízo. Inclua-se no sistema SAJ/PG5 o endereço da acusada declinado pela Defensoria Pública à fl. 136v e intime-se a acusada no referido endereço. Caso não seja a ré localizada no endereço indicado pela Defensoria Pública, intime-se a acusada por edital, com prazo de validade de 20 (vinte) dias, e notifique-se a Defensoria Pública para que, caso mantenha contato com a acusada, informe-a da audiência designada. Cumpra-se com tempo suficiente ao cumprimento de todos os comandos, inclusive da intimação editalícia, se necessário for. Arapiraca (AL), 06 de março de 2012. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 20/12/2011 |
Visto em correição
VISTO EM CORREIÇÃO Provimento nº 19/2011 D E S P A C H O 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. (X ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. ( ) COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 12. ( ) ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO DO RÉU 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Arapiraca (AL), 20 de dezembro de 2011. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 01/12/2010 |
Remetidos os Autos
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| 01/12/2010 |
Recebidos os autos
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| 01/12/2010 |
Conclusos
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| 01/12/2010 |
Juntada de Mandado
Mandado de Intimação de nº 058.2010/006521-2 |
| 21/11/2010 |
Certidão
Certidão não Intimado |
| 15/06/2010 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2010/006521-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2010 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 10/06/2010 |
Despacho de Mero Expediente
Visto, etc. Ante a renúncia às fls. 132, intime-se o acusado para nomear novo causídico no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de ser-lhe nomeado Defensor Público. Arapiraca(AL), 04 de junho de 2010. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 04/06/2010 |
Remetidos os Autos
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| 04/06/2010 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80002 - Complemento: Of. 1108/2010 IIDMPS/AL, (antecedentes) |
| 04/06/2010 |
Recebidos os autos
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| 28/04/2010 |
Remetidos os Autos
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| 28/04/2010 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80001 - Complemento: requerimento |
| 28/04/2010 |
Juntada de AR
Em 28 de abril de 2010 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR506493510TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 058100004617-00000-001, emitido para Instituto de Identificação de Maceió. Usuário: M596540 |
| 28/04/2010 |
Recebidos os autos
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| 20/04/2010 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2010/003990-4 Situação: Cancelado em 26/04/2010 Local: Foro de Arapiraca / 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 16/04/2010 |
Alvará Expedido
Alvará de Soltura |
| 16/04/2010 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Autos n° 058.10.000461-7 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL Indiciado: Jean Carlos Domingos D E C I S Ã O Vistos, etc. O Representante do Ministério Público DENUNCIOU o acusado Jean Carlos Domingos tendo-o como incurso nas penas do artigo 121, §2, II, c/c, o art. 14, II, ambos do Código Penal (HOMICÍDIO TENTADO), fls. 02/03, por ter tentado ceifar a vida da pessoa de WELLINGTON SALES. Consta às fls. 04/05 requisição da medida cautelar em face do denunciado. A Defesa do acusado requereu o benefício da Liberdade Provisória, fls. 51/56. A Denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida em 01 de março de 2010, conforme decisão à fl. 68. O acusado, por meio do seu advogado, apresentou Defesa Escrita às fls. 71/73. Este Juízo indeferiu o pleito da Liberdade Provisória, fls. 83/84, tendo designado audiência única de instrução para o dia 15 de abril de 2010. Feitas as devidas notificações e intimações, na data aprazada foi realizada a Audiência Única de Instrução e Julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa e com o interrogatório do acusado, fls. 104/113. O advogado de defesa reiterou o pleito da Liberdade Provisória do acusado. O Ministério Público, consoante parecer às fls. 115, nada opôs ao pleito da Liberdade do réu. Em sede de Alegações Finais, pugnou o Ministério Público às fls. 115/116 pela pronúncia do acusado nos termos capitulados na Denúncia. Por sua vez, em seus memoriais apresentados às fls. 117/122, pugnou a Defesa pela desclassificação do crime capitulado na denúncia para o crime de Lesão Corporal. É O RELATÓRIO. PASSO À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. O acusado Jean Carlos Domingos foi denunciado por ter supostamente praticado o crime capitulado no artigo 121, § 2º,II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, Homicídio Qualificado na forma tentada. Vislumbra-se que nesta fase processual o Juíz de Direito tem como escopo analisar toda o conjunto probatório averiguado nos autos, podendo ao final da instrução processual decidir acerca da pronúncia, impronúncia, ou proceder com a absolvição sumária do acusado. Neste sentido vejamos o que determina o parágrafo primeira do artigo 413 da Lei Adjetiva Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Respeitando o que determina o artigo acima mencionado, bem como a determinação legal do artigo 93, inciso IX , da Carta Magna, passo proceder com a seguinte fundamentação: 1- A materialidade do delito está comprovada pela oitiva das testemunhas, bem como pelo documento emitido pela Unidade de Emergência desta Comarca, fls. 65/66v; 2- Quanto aos indícios de autoria, passo a realizar as seguintes ponderações: I- A testemunha LUZIMAR JOÃO DOS SANTOS, fls. 106, que no momento da prisão do acusado o mesmo estava embriagado, portando uma arma em sua cintura; II- A testemunha VALDENIR ARAUJO SANTOS, fls. 107, informou que a arma apreendida tinham quatro capsulas intactas e uma deflagrada. Salientou que no local do fato, enquanto prestava socorro a vítima, a dona do bar onde ocorreu o crime ligara para o acusado e passando o telefone para a testemunha esta ouviu do acusado que atirara contra vítima porque fora xingada pela mesma; III- O acusado em seu interrogatório confessou a autoria do crime Ante o conjunto probatório analisado, vislumbram-se que não há dúvidas quanto a conduta do acusado, tendo este atirado contra a vítima por ter a mesma, supostamente, lhe xingado, consoante informações da testemunha acima referida, caracterizando a qualificadora do crime de homicídio. Vejamos as seguintes jurisprudências: 47035300 - PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICIDIO. PRONÚNCIA. RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 413, DO CPP. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Analisando detidamente a prova testemunhal dos autos, observa-se a presença de indícios de autoria, que por si só, são suficientes para enviar o recorrente a julgamento pelo tribunal popular do júri. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE; RSE 586-23.2007.8.06.0075/1; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sirene de Souza Sobreira; DJCE 17/12/2009). DESTA FEITA, ANTE OS FATOS E FUNDAMENTOS EXPOSTOS E LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCIPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE, QUANTO A INTENÇÃO DO ACUSADO, BEM COMO CONSIDERANDO TUDO MAIS O QUE NOS AUTOS CONSTAM, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA DE FLS. 02/03, RATIFICADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS, PARA PRONUNCIAR O ACUSADO JEAN CALOS DOMINGOS COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, II C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PELO CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA WELLINGTON SALES, SUJEITANDO-SE OS ACUSADOS A JULGAMENTO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI DESTA COMARCA. Intime-se desta Decisão o réus e seu Advogado, bem como notifique-se o Ministério Público, na pessoa do Sr. Promotor de Justiça desta Vara. Feitas as devidas intimações e notificações e decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso por quaisquer das partes, certifique a Sra. Escrivã o decurso do prazo e torne os autos novamente conclusos para ulteriores deliberações. QUANTO AO PLEITO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DO ACUSADO, IMPORTANTE RESSALTAR QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NADA OPÔS A TAL PLEITO. VERIFICA-SE AINDA QUE O ACUSADO É PRIMÁRIO, CONSOANTE CERTIDÃO ÀS FLS. 70 E 76/77, BEM COMO TEM ENDEREÇO FIXO E LABOR LÍCITO, FLS. 58 E 60. NESTE SENTIDO, VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO, ANTE O FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PELO FATO DA INEXISTENCIA DOS MOTIVOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO NOS MOLDES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSIM, ACOLHO O PLEITO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES CONDIÇÕES: 1- COMPARECER EM JUIZO TODO DIA 16, BEM COMO QUANDO INTIMADO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA: 2- MATRICULAR-SE EM ESCOLA, COMPROVANDO SUA MATRÍCULA NO PRAZO DE 15 DIAS, ENCAMINHANDO, MENSALMENTE, SUA FRENQUENCIA ESCOLAR; 3- NAO INGERIR BEBIDAS ALCOÓLICAS; 4- NAO FREQUENTAR BARES OU INFERNINHOS; 5- RECOLHER-SE À SUA RESIDENCIA ÀS 22:00 HORAS DURANTE A SEMANA, E ÀS 18:00 HORAS, NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS; 6- NÃO MUDAR DE ENDEREÇO SEM O PRÉVIO AVISO A ESTE JUÍZO; 7- NÃO SE AUSENTAR DA COMARCA SEM PRÉVIO AVISO A ESTE JUÍZO; 8- FICA O ACUSADO CIENTE DE QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER CONDIÇÕES ACARRETARÁ O DECRETO DE SUA PRISÃO. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Arapiraca (AL), 16 de abril de 2010. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 16/04/2010 |
Remetidos os Autos
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| 16/04/2010 |
Conclusos
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| 16/04/2010 |
Juntada de Documento
Alegações Finais |
| 16/04/2010 |
Recebidos os autos
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| 15/04/2010 |
Audiência
Audiência Unica intrução e Julgamento e Interrogatório |
| 15/04/2010 |
Autos entregues em carga
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| 15/04/2010 |
Expedição de Documentos
Ofício Devolvendo Réu Preso |
| 15/04/2010 |
Conclusos
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| 15/04/2010 |
Recebidos os autos
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| 15/04/2010 |
Autos entregues em carga
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| 15/04/2010 |
Expedição de Documentos
Genérico Crime |
| 15/04/2010 |
Certidão
intimei o acusado, para o(s) qual(is) procedi a leitura do presente mandado, entregando-lhe(s) a(s) contrafé(s), que aceitou(ram) e exarou(ram) sua(s) nota(s) de ciente(s). |
| 15/04/2010 |
Certidão
intimei o acusado, para o(s) qual(is) procedi a leitura do presente mandado, entregando-lhe(s) a(s) contrafé(s), que aceitou(ram) e exarou(ram) sua(s) nota(s) de ciente(s). |
| 14/04/2010 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 058.2010/003626-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2010 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 29/03/2010 |
Expedição de Documentos
Requisição de Preso para Audiência |
| 18/03/2010 |
Juntada de Petição
folha de antecedentes criminais |
| 10/03/2010 |
Recebidos os autos
|
| 10/03/2010 |
Decisão ou Despacho
DECISÃO Vistos etc. JEAN CARLOS DOMINGOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ingressou, através de seu Advogado, com pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, às fls. 51/56, juntando documentos às fls. 57/60, alegando, em síntese, que inexistem os requisitos ensejadores da medida cautelar prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, fazendo o requerente jus ao benefício da Liberdade Provisória. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A prisão do acusado se fez necessária, visto ter sido ele surpreendido e autuado em flagrante delito pela Autoridade Policial. Consta à fl. 70 Certidão atestando que não constam antecedentes criminais na ficha pessoal do acusado. Entretanto, no caso concreto, verificando a necessidade de se aprofundar na análise das circunstâncias que compuseram o iter criminis, dada a gravidade do delito praticado, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA APRESENTADO PELA DEFESA, DEVENDO O ACUSADO JEAN CARLOS DOMINGOS PERMANECER CUSTODIADO ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ÚNICA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, OPORTUNIDADE NA QUAL VOLTARÁ ESTE JUÍZO A AVALIAR O PLEITO DA DEFESA. DESIGNO A AUDIÊNCIA ÚNICA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/04/2010, ÀS 10:30 HORAS. Cobre-se a resposta do Ofício solicitando a Folha de Antecedentes Criminais do acusado. Cientifique o Representante do Ministério Público. Intime-se desde já o Advogado e as testemunhas a serem ouvidas em Juízo, bem como requisite-se a presença do acusado. Expedientes cartorários necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Arapiraca (AL), 10 de março de 2010. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 10/03/2010 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 15/04/2010 Hora 10:30 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 10/03/2010 |
Remetidos os Autos
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| 09/03/2010 |
Conclusos
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| 09/03/2010 |
Juntada de Informações
Antecedenetes Criminais |
| 09/03/2010 |
Juntada de Petição
Resposta à acusação |
| 09/03/2010 |
Expedição de Documentos
Solicitando Antecedentes Criminais |
| 09/03/2010 |
Recebidos os autos
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| 04/03/2010 |
Autos entregues em carga
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| 02/03/2010 |
Juntada de Petição
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| 02/03/2010 |
Recebidos os autos
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| 02/03/2010 |
Recebida a denúncia
Vistos, etc. O Representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra, Jean Carlos Domingos, tendo-o como incurso à prática do delito tipificado no art.121, § 2°, II, na forma tentada, consoante o art. 14, II, ambos do Código Penal. A denúncia expõe todos os fatos minuciosamente, a classificação do crime, do acusado e veio acompanhada do rol de testemunhas. Portanto, recebo a denúncia de fls.02/03, por preencher os requisitos do art. 41 do CPP, e, com base do artigo 406 do mesmo diploma legal, cite-se o acusado para apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca-AL, 01 de março de 2010 John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 25/02/2010 |
Remetidos os Autos
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| 25/02/2010 |
Conclusos
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| 25/02/2010 |
Juntada de Petição
Denúncia e parecer pela manutenção da medida cautelar |
| 11/02/2010 |
Autos entregues em carga
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| 11/02/2010 |
Juntada de Petição
Pedido de Liberdade Provisória |
| 10/02/2010 |
Expedição de Documentos
Delegacia Homologação |
| 10/02/2010 |
Recebidos os autos
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| 10/02/2010 |
Autos entregues em carga
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| 10/02/2010 |
Recebidos os autos
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| 04/02/2010 |
Carga ao Juiz
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| 04/02/2010 |
Concluso para Despacho
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| 04/02/2010 |
Recebido pelo Cartório
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| 04/02/2010 |
Remessa ao Cartório
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| 03/02/2010 |
Processo Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2010 |
Documentos Diversos ANTECEDENTES |
| 28/04/2010 |
Documentos Diversos requerimento |
| 24/05/2010 |
Ofícios Of. 1108/2010 IIDMPS/AL, (antecedentes) |
| 11/07/2013 |
Petição Recurso em Sentido Estrito (pela defesa). |
| 09/08/2013 |
Recurso de Apelação Razões de recurso em sentido estrito - Defensoria Pública Ri 13 |
| 10/11/2015 |
Denúncia |
| 11/11/2015 |
Rol de Testemunhas |
| 09/09/2016 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 20/01/2017 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/04/2010 | Instrução e Julgamento | Realizada | 6 |
| 16/06/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Não Realizada | 2 |
| 19/09/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 2 |
| 22/09/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 5 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/02/2010 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 03/02/2010 | Inicial | Crime de Tentativa de Homicídio | Criminal | - |