| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autora | Justica Publica |
| Vítima | I. J. da S. |
| Réu |
José Agnaldo de Matos
Advogado: Jorge de Moura Lima |
| Testemunha | E. F. da S. |
| Testemunha | G. R. de F. ". |
| Testemunha | E. A. N. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2017 |
Baixa Definitiva
Caixa 19/2017 |
| 12/09/2017 |
Certidão
Autos nº 0001438-46.2006.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agnaldo de Matos e outro CERTIDÃO - Trânsito em JulgadoCertifico que a Sentença transitou em julgado, sem interposição de recurso. O referido é verdade, dou fé. Arapiraca/AL, 12 de setembro de 2017.Alessandra Nascimento de Brito VasconcelosAnalista JudicialOBSERVAÇÃO: A presente certidão e emitida obedecendo o que dispõe o art. 1º, § 8º, da resolução nº 14/2007 (Sistema de Protocolo Postal), do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. |
| 12/09/2017 |
Ofício Expedido
Comunicação de Arquivamento - Baixa |
| 24/08/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 24/08/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0485/2017 Teor do ato: SENTENÇA Ação Penal de Competência do Júri0001438-46.2006.8.02.0058Autor e Vítima :Justica Publica e outroRéu:José Agnaldo de Matos e outroVistos, etc.SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, em face de JOSÉ AGNALDO DE MATOS, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, caput, c/c Art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 02 de abril de 2006, por volta das 14:30 horas, no Povoado Fazenda Velha, zona rural deste município, em um bar ali existente, os denunciados, após discussão com a vítima IVAN JOSÉ DA SILVA, em virtude dos som do veículo de um dos acusados, com desdobramento ainda a esclarecer, efetuaram disparos de arma de fogo contra a dita vítima, lesionando-a.Recebida a denuncia e após a instrução do processo, foi o denunciado pronunciado e submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sessão esta designada para o dia de hoje.Nesta, após os procedimentos pertinentes, foram submetidos os quesitos regularmente formulados à apreciação dos senhores jurados, que: por 04 (quatro) ou mais votos reconheceram que Ivan José da Silva foi vítima de disparos de arma de fogo, que causaram os ferimentos descritos nos autos; por 04 (quatro) ou mais votos entenderam que o réu JOSÉ AGNALDO DE MATOS não participou dos disparos de arma de fogo, restando os demais quesitos prejudicados.ANTE O EXPOSTO e considerando que o Tribunal do Júri, soberano em suas decisões, decidiu que o réu JOSÉ AGNALDO DE MATOS, não praticou o crime de tentativa de homicídio, ABSOLVO-O do delito a ele imputado, conforme disposição do art. 386, V, do CPP.Sentença publicada na Sessão do Júri.Intimadas às partes.Registre-se.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na Distribuição. Arapiraca, 21 de agosto de 2017.Jandir de Barros CarvalhoJuiz(a) de Direito Presidente do Tribunal do Júri Advogados(s): Jorge de Moura Lima (OAB 5912/AL) |
| 12/09/2017 |
Baixa Definitiva
Caixa 19/2017 |
| 12/09/2017 |
Certidão
Autos nº 0001438-46.2006.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agnaldo de Matos e outro CERTIDÃO - Trânsito em JulgadoCertifico que a Sentença transitou em julgado, sem interposição de recurso. O referido é verdade, dou fé. Arapiraca/AL, 12 de setembro de 2017.Alessandra Nascimento de Brito VasconcelosAnalista JudicialOBSERVAÇÃO: A presente certidão e emitida obedecendo o que dispõe o art. 1º, § 8º, da resolução nº 14/2007 (Sistema de Protocolo Postal), do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. |
| 12/09/2017 |
Ofício Expedido
Comunicação de Arquivamento - Baixa |
| 24/08/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 24/08/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0485/2017 Teor do ato: SENTENÇA Ação Penal de Competência do Júri0001438-46.2006.8.02.0058Autor e Vítima :Justica Publica e outroRéu:José Agnaldo de Matos e outroVistos, etc.SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, em face de JOSÉ AGNALDO DE MATOS, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, caput, c/c Art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 02 de abril de 2006, por volta das 14:30 horas, no Povoado Fazenda Velha, zona rural deste município, em um bar ali existente, os denunciados, após discussão com a vítima IVAN JOSÉ DA SILVA, em virtude dos som do veículo de um dos acusados, com desdobramento ainda a esclarecer, efetuaram disparos de arma de fogo contra a dita vítima, lesionando-a.Recebida a denuncia e após a instrução do processo, foi o denunciado pronunciado e submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sessão esta designada para o dia de hoje.Nesta, após os procedimentos pertinentes, foram submetidos os quesitos regularmente formulados à apreciação dos senhores jurados, que: por 04 (quatro) ou mais votos reconheceram que Ivan José da Silva foi vítima de disparos de arma de fogo, que causaram os ferimentos descritos nos autos; por 04 (quatro) ou mais votos entenderam que o réu JOSÉ AGNALDO DE MATOS não participou dos disparos de arma de fogo, restando os demais quesitos prejudicados.ANTE O EXPOSTO e considerando que o Tribunal do Júri, soberano em suas decisões, decidiu que o réu JOSÉ AGNALDO DE MATOS, não praticou o crime de tentativa de homicídio, ABSOLVO-O do delito a ele imputado, conforme disposição do art. 386, V, do CPP.Sentença publicada na Sessão do Júri.Intimadas às partes.Registre-se.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na Distribuição. Arapiraca, 21 de agosto de 2017.Jandir de Barros CarvalhoJuiz(a) de Direito Presidente do Tribunal do Júri Advogados(s): Jorge de Moura Lima (OAB 5912/AL) |
| 24/08/2017 |
Absolvido Sumariamente o Réu - Art. 415 do CPP
SENTENÇA Ação Penal de Competência do Júri0001438-46.2006.8.02.0058Autor e Vítima :Justica Publica e outroRéu:José Agnaldo de Matos e outroVistos, etc.SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, em face de JOSÉ AGNALDO DE MATOS, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, caput, c/c Art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 02 de abril de 2006, por volta das 14:30 horas, no Povoado Fazenda Velha, zona rural deste município, em um bar ali existente, os denunciados, após discussão com a vítima IVAN JOSÉ DA SILVA, em virtude dos som do veículo de um dos acusados, com desdobramento ainda a esclarecer, efetuaram disparos de arma de fogo contra a dita vítima, lesionando-a.Recebida a denuncia e após a instrução do processo, foi o denunciado pronunciado e submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sessão esta designada para o dia de hoje.Nesta, após os procedimentos pertinentes, foram submetidos os quesitos regularmente formulados à apreciação dos senhores jurados, que: por 04 (quatro) ou mais votos reconheceram que Ivan José da Silva foi vítima de disparos de arma de fogo, que causaram os ferimentos descritos nos autos; por 04 (quatro) ou mais votos entenderam que o réu JOSÉ AGNALDO DE MATOS não participou dos disparos de arma de fogo, restando os demais quesitos prejudicados.ANTE O EXPOSTO e considerando que o Tribunal do Júri, soberano em suas decisões, decidiu que o réu JOSÉ AGNALDO DE MATOS, não praticou o crime de tentativa de homicídio, ABSOLVO-O do delito a ele imputado, conforme disposição do art. 386, V, do CPP.Sentença publicada na Sessão do Júri.Intimadas às partes.Registre-se.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na Distribuição. Arapiraca, 21 de agosto de 2017.Jandir de Barros CarvalhoJuiz(a) de Direito Presidente do Tribunal do Júri |
| 21/08/2017 |
Audiência Realizada
Ata do Júri |
| 21/08/2017 |
Termo Expedido
Certidão de verificação de cédulas |
| 21/08/2017 |
Certidão
Certidão Incomunicabilidade dos jurados |
| 21/08/2017 |
Certidão
0001438-46.2006.8.02.0058CERTIDÃO DE PREGÃOCertifico e dou fé, eu oficial de Justiça abaixo assinado, servindo de porteiro do auditório do Tribunal do Júri, ter apregoado, à porta do Tribunal, em alta voz, o réu José Agnaldo de Matos, a Promotoria de Justiça; a Defesa, os quais compareceram, acudindo aos pregões.Sala das sessões do Tribunal do Júri, de Arapiraca, aos 21 de agosto de 2017. Adriando Roberto dos SantosOficial de Justiça do Tribunal do Júri |
| 21/08/2017 |
Termo Expedido
Termo de Votação |
| 21/08/2017 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso - jurados |
| 21/08/2017 |
Termo Expedido
Ata do Júri |
| 21/08/2017 |
Audiência
Audiência Una de Instrução - GRAVADA |
| 18/08/2017 |
Juntada de Mandado
Mandado nº 058.2017/013557-0. |
| 18/08/2017 |
Juntada de Mandado
Mandado nº 058.2017/013562-7 |
| 18/08/2017 |
Juntada de Mandado
Mandado nº 058.2017/013559-7. |
| 18/08/2017 |
Juntada de Mandado
Mandado nº 058.2017/013560-0 |
| 16/08/2017 |
Mandado devolvido
INTIMEI |
| 15/08/2017 |
Juntada de Mandado
mandado n° 058.2017/01561-9 |
| 10/08/2017 |
Juntada de Carta Precatória
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Carta Precatória em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80005 - Complemento: Intimação do juri negativa do réu |
| 01/08/2017 |
Juntada de Mandado
Mandado nº 058.2017/009762-8. |
| 01/08/2017 |
Juntada de Mandado
mandado nº: 058.2017/009760-1 O Oficial Damaris Siqueira Intimou A testemunha Erisvado Firmino Da Silva a comparecer no tribunal do Jurí |
| 01/08/2017 |
Juntada de Mandado
mandado nº; 058.2017/009763-6 O Oficial Valéria de Souza deixou de intimar a testemunha Edidelson aureliano Nunes Para comparecer no Tribunal de júri. |
| 30/07/2017 |
Mandado devolvido cumprido
certidão de citação |
| 13/07/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0400/2017 Teor do ato: Autos n° 0001438-46.2006.8.02.0058Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outroRéu: José Agnaldo de Matos e outro Designo Sesão de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 21 de agosto de 2017, às 9 horas.Procede-se com os atos necesários para a realização da Sesão.Cumpra-se.Arapiraca, 02 de junho de 2017Cargo do Escrivão do Cartório << Informação indisponível >>Jandir de Barros CarvalhoJuiz de Direito Advogados(s): Jorge de Moura Lima (OAB 5912/AL) |
| 13/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2017/013561-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2017 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 13/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2017/013560-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/08/2017 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 13/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2017/013559-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/08/2017 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 13/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2017/013557-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2017 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 13/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2017/013531-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2017 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 13/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2017/013562-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/08/2017 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 13/07/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação autor do fato |
| 12/07/2017 |
Recebidos os autos
Gabinete Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 02/06/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0001438-46.2006.8.02.0058Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outroRéu: José Agnaldo de Matos e outro Designo Sesão de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 21 de agosto de 2017, às 9 horas.Procede-se com os atos necesários para a realização da Sesão.Cumpra-se.Arapiraca, 02 de junho de 2017Cargo do Escrivão do Cartório << Informação indisponível >>Jandir de Barros CarvalhoJuiz de Direito |
| 02/06/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 21/08/2017 Hora 09:30 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 25/05/2017 |
Certidão
CERTIFICO, Eu, Nadson Alexandre Santos Araújo (2148), Oficial(a) de Justiça deste Juízo, que dando cumprimento ao respeitável mandado, expedido nos autos do processo em epígrafe, proposta por Ivan José da Silva e Justica Publica em face de João da Silva Mota e José Agnaldo de Matos, devolvo o referido mandado, tendo em vista ter sido informado pelo Sr Escrivão, Sr. Ely Macedo Ferreira, através do Ofício 125-93/2017, que o Júri, objeto deste mandado, foi cancelado. O referido é verdade. Dou fé.Arapiraca, 25/05/2017 |
| 24/05/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0303/2017 Teor do ato: Certifico para os devidos fins, que o Júri designado para o dia 29.05.2017, foi cancelado, em virtude do MM. Juiz de Direito ser convocado para uma Reunião no Tribunal de Justiça Advogados(s): Jorge de Moura Lima (OAB 5912/AL) |
| 24/05/2017 |
Conclusos
Gabinete Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Jandir de Barros Carvalho |
| 24/05/2017 |
Certidão
Certifico para os devidos fins, que o Júri designado para o dia 29.05.2017, foi cancelado, em virtude do MM. Juiz de Direito ser convocado para uma Reunião no Tribunal de Justiça |
| 23/05/2017 |
Mandado devolvido
certidão intimação |
| 22/05/2017 |
Mandado devolvido
INTIMEI |
| 15/05/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0276/2017 Teor do ato: Autos n° 0001438-46.2006.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agnaldo de Matos e outro DESPACHORedesigno a Sessão do Jurí para o dia 29 de maio do corrente ano, às 08 horas.Cumpra-se com as providências necessárias.Arapiraca(AL), 09 de março de 2017.Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito Advogados(s): Jorge de Moura Lima (OAB 5912/AL) |
| 15/05/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação autor do fato |
| 15/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2017/009763-6 Situação: Não cumprido em 24/05/2017 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 15/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2017/009762-8 Situação: Não cumprido em 07/06/2017 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 15/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2017/009760-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2017 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 15/05/2017 |
Certidão
Genérico |
| 10/03/2017 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 09/03/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0001438-46.2006.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agnaldo de Matos e outro DESPACHORedesigno a Sessão do Jurí para o dia 29 de maio do corrente ano, às 08 horas.Cumpra-se com as providências necessárias.Arapiraca(AL), 09 de março de 2017.Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito |
| 09/03/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 29/05/2017 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Cancelada |
| 30/11/2016 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Jandir de Barros Carvalho |
| 03/11/2016 |
Visto em correição
Autos n° 0001438-46.2006.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agnaldo de Matos e outro DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2016Provimento nº 19/20111. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( X ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Arapiraca(AL), 03 de novembro de 2016.Jandir de Barros Carvalho Juiz de Direito |
| 03/11/2016 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 03/11/2016 |
Audiência Realizada
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTOÀ data designada, conferida a urna de jurados e verificado o quorum legal e feito o pregão, foi instalada a sessão de julgamento que seguiu seus regulares termos na forma dos arts 494 a 496 do Código de Processo Penal, lavrando-se a presente ato nos termos do seu art. 494:Processo nº 0001438-46.2006.8.02.0058 Crime: Tentativa de HomicídioData: 03/11/2016 Horário da Instalação: 09 horasImputação: ao acusado José Agnaldo de Matos, Art. 121, caput. c/c 14, inciso II do CP.PresençasMM Juiz de Direito Presidente: Jandir de Barros CarvalhoPromotor de Justiça: José Alves de Oliveira NetoAssistente de Acusação: Não habilitadoAdvogado: Jorge de Moura LimaDefensor Público: Roberto Alan Torres de Mesquita Réu: José Agnaldo de Matos e ausente João da Silva MotaTestemunhas de acusação (recolhida em sala própria e incomunicável): arroladasTestemunha de defesa (recolhida em sala própria e incomunicável): arroaladasAnalista Judiciário: Alessandra Nascimento de Brito VasconcelosOficiais de Justiça: Adriano Roberto dos Santos e Aloisio NemesioJuradosJurados Presentes: Lineide Martins Leite Padilha, Eduardo Valencia das Chagas, , Maria José Houly Almeida, Josileide Balbino Oliveira, Rosinete Ventura M. de Araújo, Alan Lopes da Silva, Juliana Soares de Almeida, Maria José de Brito Araújo, Dilson José Tenório Guimarães, Iathiara da Cruz Ferreira Marques, Alaércio Costa Oliveira, Ana Cláudia Santos de Santana .JuradosJurados Ausentes: Telma Crescencio Duarte, Amilka Francine Araujo, Maria Josilanine Matos dos Santos Silva, Luiz Fernando de Melo Silva, Thiago de Souza Marques Luza, Judas Tadeu do nascimento Rocha, Delma Maria Ramos Silva, Josinete Neves dos Santos Leite, Ana Carla Apolônio da Silva, Edla Maria Barbosa Lúcio, Ivone Gregório, Maria de Fátima Guimarães Almeida e Eben Alves da Silva.Jurados Excluídos: Eduardo Valencia das Chagas, Rosinete Ventura M. De Araújo e Ana Claudia Santos de Santana.Suplentes Sorteados: Adriana de Lima Cavalcante, Edna Fernandes, Thiago Leão de Melo Pontes, Edilene Lopes da Silva. Karine Campelo Tavares, Inalda Maria Duarte de Freitas, Cícero Bezerra dos Santos, Osvaldo Nascimento dos Santos, Alex da Silva Alves, Thais dos Santos Sousa, Adriano dos Santos, Ana Paula Bernardo da Silva, Cinthia Rafaelle Ferreira Luna Pereira, Maria Solange Machado Felix e Josefa Cavalcante Lima.Conselho de SentençaComposição do Conselho de Sentença, devidamente compromissados: prejudicado.Jurados recusados pela defesa: prejudicado.Jurados recusados pelo acusação: prejudicado.Fase InicialInterrogatório em termo apartado: prejudicado.Relatório: realizado, sem exposição de opinião e reclamação das partes.Leitura de peças a pedido da acusação: nada requerido.Leitura de peças a pedido da defesa: prejudicado.Leitura de peças a pedido dos jurados: nenhumaInstruçãoObs: Aberta a Sessão do Tribunal do Júri, fora verificado a falta de quórum para a realização da presente sessão, tendo sido em seguida realziado o sorteito dos suplentes, para a próxima a sessão. Em seguida, determinou o M.M. Juiz Presdiente que seguissem os autos conclusos para redesignar nova data para sessão.DebatesAcusação: prejudicado.Intervalo:prejudicado.Defesa: prejudicado.Réplica: prejudicado.Fase FinalPedido de esclarecimento pelos jurados: não houveReclamação com relação aos quesitos redigidos e lidos em plenário: não houveVotaçãoIncidente ou reclamação durante a votação na sala secreta: não houve.DecisãoSentença: prejudicado.Encerramento:Jandir de Barros CarvalhoJUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRIJosé Agnaldo de Matos - RéuJorge de Moura Lima - advogadoDr. Roberto Allan Torres de Mesquita Defensor públicoDr. JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA NETOPromotor de Justiça |
| 21/09/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 03/11/2016 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente |
| 21/09/2016 |
Mandado devolvido
certidão intimação |
| 20/09/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 19/09/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 19/09/2016 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge de Moura Lima |
| 15/09/2016 |
Mandado devolvido
certidão intimação |
| 15/09/2016 |
Mandado devolvido
certidão intimação |
| 13/09/2016 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO GENÉRICA |
| 05/09/2016 |
Mandado devolvido
dirigi-me ao endereço constante no mandado no dia 02 de setembro de 2016, às 11h, e aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO de José Agnaldo de Matos, em virtude do meso encontrar-se morando na cidade de Lajedo-Pe, segundo informações de seu irmão José Adgnaldo, que informou seu celular: 041-87-999848498. |
| 02/09/2016 |
Mandado devolvido
INTIMEI |
| 18/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0440/2016 Teor do ato: Processo nº: 0001438-46.2006.8.02.0058Classe do Processo: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima:Justica Publica e outroRéu: José Agnaldo de Matos e outroO Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia contra os acusados JOSÉ AGNALDO DE MATOS e JOÃO DA SILVA MOTA, tendo-os como incursos nas penas do artigo 121, caput, na forma tentada, consoante o artigo 14, inciso II, do Código Penal, contra a vítima Ivan José da Silva, fato que teria ocorrido no dia 02 de abril de 2006, por volta das 14 horas e 30 minutos, no Povoado Barreiras, Zona Rural, nesta cidade. Segundo a narrativa da peça inicial acusatória, na data e local em questão a vítima e os acusados se encontravam no interior de um bar quando, após uma discussão, em virtude do som alto do veículo de um dos acusados, os mesmos efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima causando-lhe as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito de fls. 52.O Inquérito Policial foi acostado às fls. 04/53.Às fls. 52 dos autos foi anexado o Auto de Exame de Corpo de Delito da vítima.A Denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida em 22 de maio de 2006, conforme despacho às fls. 54.Nos moldes do procedimento vigente à época, foram realizados no dia 31 de maio de 2006 so interrogatórios dos acusados, reduzido a termo e acostado às fls. 60/65, tendo apresentado Defesa Prévia às fls. 42/43.A oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público consta às fls. 74/81, estando às fls. 86/87 e 92/95, as Assentadas de Audiências da oitiva das testemunhas de Defesa.Concedida liberdade provisória ao acusado José Agnaldo de Matos, conforme decisão de fls. 106/107, bem como ao acusado João da Silva Mota, conforme decisão de fls. 122/123.Em sede de Alegações Finais por Memoriais, pugnou o Ministério Público às fls. 129, pela pronúncia dos acusados nos termos capitulados na Denúncia, , por entender restarem devidamente comprovadas a autoria, a materialidade.Por sua vez, em seus Memoriais apresentados às fls. 136/137, pugnou a Defesa do acusado José Agnaldo de Matos a sua absolvição.A defesa do acusado João da Silva Mota, às fls. 138/139, pugnou pela sua impronúncia.Cuidadosamente compulsados os autos, sem que fosse, todavia, realizada uma análise aprofundada de mérito, a fim de evitar invasão à seara de competência do Conselho de Sentença, entendeu o MM. Juiz que havia, além da prova da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, motivo pelo qual decidiu às fls. 140/1146, pela pronúncia dos réus nos termos capitulados na inicial, qual seja, artigo 121, caput, na forma tentada, consoante o artigo 14, inciso II, do Código Penal.Inconformadas com a Decisão, as Defesa dos acusados interpuseram Recurso em Sentido Estrito, pleiteando o acusado José Agnaldo da Silva a nulidade da pronúncia ou a impronúncia. Já a defesa do Acusado João da Silva Mota, não apresentou as razões do recurso. O Representante do Ministério Público, por sua vez, pugnou pela manutenção da pronúncia, tendo seu recurso provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, que anulou a decisão por falta de fundamentação. Foi proferida nova decisão, pronunciando os acusados nas penas da denúncia.A defesa do acusado José Agnaldo de Matos interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo a sua absolvição.O acusado João da Silva Mota foi intimado da decisão de pronúncia através de edital. A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela sua absolvição.O Representante do Ministério Público requereu a manutenção da pronúncia.Os recursos interpostos foram negados. Inconformadas com tal decisão, as defesas interpuseram Recurso Especial ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo negado seguimento a ambos.A defesa do acusado João da Silva Mota interpôs Agravo em Recurso Especial, que teve negado o seu provimento.O Representante do Ministério Público apresentou rol de testemunhas para serem ouvidas em plenário (fls. 558).A defesa do acusado João da Silva Mota arrolou as testemunhas constantes às fls. 86 (fls. 558v).A defesa do acusado José Agnaldo de Matos arrolou testemunhas (fls. 563).Nesta data, verificando que as partes não requereram diligências a serem realizadas antes do julgamento, tenho por preparado o presente processo para ser submetido a Júri Popular, razão pela qual DESIGNO A SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O DIA 21/09/2016, ÀS 08:00 HORAS, na sala de sessões do Tribunal do Júri desta Comarca..Junte-se aos autos o presente relatório e oficie-se à Direção deste Fórum, solicitando a reserva do auditório para a referida data e outras providências que se mostrem necessárias.Intime-se o Ministério Público e a Defesa sobre o relatório, para que tomem conhecimento de seu integral conteúdo e possam oferecer impugnações no prazo de 05 (cinco) dias, caso julguem necessário. Decorrido o prazo sem que as partes tenham oferecido impugnação contra o conteúdo do relatório, proceda-se com as notificações, intimações e requisições necessárias à realização do julgamento, intimando, inclusive, a família da vítima, caso conste nos autos o endereço de algum de seus familiares.Não localizado o réu ou a família da vítima para a intimação pessoal, intime-se por edital, com prazo de validade de 20 (vinte) dias. Requisite-se policiamento para a sessão e adote-se as demais providências cabíveis, no que concerne à instalação do equipamento necessário para a sessão e refeição para os jurados.Cumpra-se.Arapiraca(AL), 17 de agosto de 2016Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito Advogados(s): Jorge de Moura Lima (OAB 5912/AL) |
| 18/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/015225-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 18/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/015224-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 18/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/015223-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 18/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/015222-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 18/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/015221-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 18/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/015220-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 18/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/015219-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/09/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 18/08/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação autor do fato |
| 18/08/2016 |
Edital Expedido
Edital de Intimação - Crime |
| 18/08/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 21/09/2016 Hora 08:15 Local: Sala do Juiz Situacão: Não Realizada |
| 18/08/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 17/08/2016 |
Decisão Proferida
Processo nº: 0001438-46.2006.8.02.0058Classe do Processo: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima:Justica Publica e outroRéu: José Agnaldo de Matos e outroO Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia contra os acusados JOSÉ AGNALDO DE MATOS e JOÃO DA SILVA MOTA, tendo-os como incursos nas penas do artigo 121, caput, na forma tentada, consoante o artigo 14, inciso II, do Código Penal, contra a vítima Ivan José da Silva, fato que teria ocorrido no dia 02 de abril de 2006, por volta das 14 horas e 30 minutos, no Povoado Barreiras, Zona Rural, nesta cidade. Segundo a narrativa da peça inicial acusatória, na data e local em questão a vítima e os acusados se encontravam no interior de um bar quando, após uma discussão, em virtude do som alto do veículo de um dos acusados, os mesmos efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima causando-lhe as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito de fls. 52.O Inquérito Policial foi acostado às fls. 04/53.Às fls. 52 dos autos foi anexado o Auto de Exame de Corpo de Delito da vítima.A Denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida em 22 de maio de 2006, conforme despacho às fls. 54.Nos moldes do procedimento vigente à época, foram realizados no dia 31 de maio de 2006 so interrogatórios dos acusados, reduzido a termo e acostado às fls. 60/65, tendo apresentado Defesa Prévia às fls. 42/43.A oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público consta às fls. 74/81, estando às fls. 86/87 e 92/95, as Assentadas de Audiências da oitiva das testemunhas de Defesa.Concedida liberdade provisória ao acusado José Agnaldo de Matos, conforme decisão de fls. 106/107, bem como ao acusado João da Silva Mota, conforme decisão de fls. 122/123.Em sede de Alegações Finais por Memoriais, pugnou o Ministério Público às fls. 129, pela pronúncia dos acusados nos termos capitulados na Denúncia, , por entender restarem devidamente comprovadas a autoria, a materialidade.Por sua vez, em seus Memoriais apresentados às fls. 136/137, pugnou a Defesa do acusado José Agnaldo de Matos a sua absolvição.A defesa do acusado João da Silva Mota, às fls. 138/139, pugnou pela sua impronúncia.Cuidadosamente compulsados os autos, sem que fosse, todavia, realizada uma análise aprofundada de mérito, a fim de evitar invasão à seara de competência do Conselho de Sentença, entendeu o MM. Juiz que havia, além da prova da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, motivo pelo qual decidiu às fls. 140/1146, pela pronúncia dos réus nos termos capitulados na inicial, qual seja, artigo 121, caput, na forma tentada, consoante o artigo 14, inciso II, do Código Penal.Inconformadas com a Decisão, as Defesa dos acusados interpuseram Recurso em Sentido Estrito, pleiteando o acusado José Agnaldo da Silva a nulidade da pronúncia ou a impronúncia. Já a defesa do Acusado João da Silva Mota, não apresentou as razões do recurso. O Representante do Ministério Público, por sua vez, pugnou pela manutenção da pronúncia, tendo seu recurso provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, que anulou a decisão por falta de fundamentação. Foi proferida nova decisão, pronunciando os acusados nas penas da denúncia.A defesa do acusado José Agnaldo de Matos interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo a sua absolvição.O acusado João da Silva Mota foi intimado da decisão de pronúncia através de edital. A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela sua absolvição.O Representante do Ministério Público requereu a manutenção da pronúncia.Os recursos interpostos foram negados. Inconformadas com tal decisão, as defesas interpuseram Recurso Especial ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo negado seguimento a ambos.A defesa do acusado João da Silva Mota interpôs Agravo em Recurso Especial, que teve negado o seu provimento.O Representante do Ministério Público apresentou rol de testemunhas para serem ouvidas em plenário (fls. 558).A defesa do acusado João da Silva Mota arrolou as testemunhas constantes às fls. 86 (fls. 558v).A defesa do acusado José Agnaldo de Matos arrolou testemunhas (fls. 563).Nesta data, verificando que as partes não requereram diligências a serem realizadas antes do julgamento, tenho por preparado o presente processo para ser submetido a Júri Popular, razão pela qual DESIGNO A SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O DIA 21/09/2016, ÀS 08:00 HORAS, na sala de sessões do Tribunal do Júri desta Comarca..Junte-se aos autos o presente relatório e oficie-se à Direção deste Fórum, solicitando a reserva do auditório para a referida data e outras providências que se mostrem necessárias.Intime-se o Ministério Público e a Defesa sobre o relatório, para que tomem conhecimento de seu integral conteúdo e possam oferecer impugnações no prazo de 05 (cinco) dias, caso julguem necessário. Decorrido o prazo sem que as partes tenham oferecido impugnação contra o conteúdo do relatório, proceda-se com as notificações, intimações e requisições necessárias à realização do julgamento, intimando, inclusive, a família da vítima, caso conste nos autos o endereço de algum de seus familiares.Não localizado o réu ou a família da vítima para a intimação pessoal, intime-se por edital, com prazo de validade de 20 (vinte) dias. Requisite-se policiamento para a sessão e adote-se as demais providências cabíveis, no que concerne à instalação do equipamento necessário para a sessão e refeição para os jurados.Cumpra-se.Arapiraca(AL), 17 de agosto de 2016Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito |
| 17/08/2016 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Jandir de Barros Carvalho |
| 17/08/2016 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Rol de Testemunhas em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80004 - Complemento: Aroladas pela Defesa. |
| 17/08/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 15/08/2016 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge de Moura Lima |
| 03/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Autos n° 0001438-46.2006.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agnaldo de Matos e outro DESPACHO Intime-se a Defesa do acusado José Agnaldo de Matos para que apresente rol de testemunha dentro do prazo legal.Arapiraca(AL), 02 de agosto de 2016.Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito Advogados(s): Jorge de Moura Lima (OAB 5912/AL) |
| 03/08/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0001438-46.2006.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: José Agnaldo de Matos e outro DESPACHO Intime-se a Defesa do acusado José Agnaldo de Matos para que apresente rol de testemunha dentro do prazo legal.Arapiraca(AL), 02 de agosto de 2016.Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito |
| 03/08/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 25/05/2016 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Jandir de Barros Carvalho |
| 25/05/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 14/04/2016 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: José Alves de Oliveira Neto |
| 14/04/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 17/02/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0001438-46.2006.8.02.0058Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outroRéu: José Agnaldo de Matos e outro Vistos, etc.Intime-se o Representante do Ministério Público e o defensor do acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.Após, voltem os autos conclusos para deliberações.Cumpra-se.Arapiraca, 17 de fevereiro de 2016Cargo do Escrivão do Cartório << Nenhuma informação disponível >>Jandir de Barros CarvalhoJuiz(a) de Direito |
| 16/12/2015 |
Visto em correição
4. ( X ) CUMPRA-SE O DESPACHO RETRO |
| 14/12/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Jandir de Barros Carvalho |
| 08/05/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 30/04/2015 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: José Alves de Oliveira Neto |
| 10/04/2015 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0001438-46.2006.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justica Publica e outro, Ivan José da Silva Réu: José Agnaldo de Matos e outro CERTIFICO, para os devidos fins, que o cartório procedeu a reorganização da abertura dos volumes dos autos devidos, motivo pelo qual faço vistas dos autos ao MP para apresentar o Rol de Testemunhas que irão depor em plenário, em cumprimento ao despacho de fls. 546, para posteriormente intimar a defesa. O referido é verdade, do que dou fé. Arapiraca (AL), 10 de abril de 2015. Analista Judiciário |
| 07/04/2015 |
Juntada de Carta Precatória
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Carta Precatória em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80003 - Complemento: Carta Precatória Igaci |
| 14/01/2015 |
Visto em correição
20. ( X ) OUTROS: Arapiraca(AL), 14 de janeiro de 2015. Isabelle Coutinho Dantas Juiz(a) de Direito |
| 07/03/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Intimação - Rito Ordinário - Antecipação de Tutela |
| 07/03/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0044/2014 Teor do ato: DESPACHO Providencie a Secretaria desta Vara, a reorganização dos autos deste processo em tantos volumes quantos necessários, devendo constar em cada um 200 (duzentas) folhas. Após, com fundamento no artigo 422 do Código de Processo Penal, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que serão ouvidas em plenário, podendo, neste mesmo prazo, apresentar documentos e requerer diligências complementares. Cumpra-se. Arapiraca (AL), 25 de fevereiro de 2014. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Jorge de Moura Lima (OAB 5912/AL) |
| 07/03/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 25/02/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Providencie a Secretaria desta Vara, a reorganização dos autos deste processo em tantos volumes quantos necessários, devendo constar em cada um 200 (duzentas) folhas. Após, com fundamento no artigo 422 do Código de Processo Penal, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que serão ouvidas em plenário, podendo, neste mesmo prazo, apresentar documentos e requerer diligências complementares. Cumpra-se. Arapiraca (AL), 25 de fevereiro de 2014. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 13/01/2014 |
Conclusos
th Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alfredo dos Santos Mesquita |
| 13/01/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80002 - Complemento: Decisão do STJ ref. Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal. |
| 27/11/2013 |
Visto em correição
VISTO EM CORREIÇÃO DESPACHO 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. _____ 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. _____ 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE: 9.1. ( ) AO TJAL 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) INCLUA-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR DO RÉU 12. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 13. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 14. ( ) REITERE-SE O OFÍCIO DE FL. _____ 15. EXPEÇA-SE: 15.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 15.2. ( ) EDITAL 15.3. ( ) PRECATÓRIA 15.4. ( ) OFÍCIO 15.5. ( ) MANDADO 15.6. ( ) ALVARÁ 16. PUBLIQUE-SE: 16.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 16.2. ( ) DECISÃO 16.3. ( ) SENTENÇA 17. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 18. ( ) DEVOLVA-SE A CARTA PRECATÓRIA 19. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 20. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 21. (X) OUTROS: Cumpram-se os atos cartorários pendentes. Arapiraca (AL), 27 de novembro de 2013. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito |
| 19/09/2013 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 20/08/2013 |
Certidão
Autos nº: 0001438-46.2006.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justica Publica e outro, Ivan José da Silva Réu: José Agnaldo de Matos e outro CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que MANTENHO OS AUTOS SUSPENSO, em cumprimento à decisão de fls. 479. O referido é verdade, do que dou fé. Arapiraca, 20 de agosto de 2013. Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos Chefe de Secretaria |
| 20/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 04/07/2013 |
Conclusos
Gabinete Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alfredo dos Santos Mesquita |
| 04/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 19/06/2013 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Conforme parecer do Ministério Público de fl. 478, mantenha este Cartório com o aguardo do julgamento em definitivo do STJ. Arapiraca (AL), 19 de junho de 2013. ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA Juiz de Direito Substituto |
| 19/06/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alfredo dos Santos Mesquita |
| 19/06/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 24/05/2013 |
Autos entregues em carga
Defensor Publico Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública do Estado de Alagoas |
| 20/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 08/05/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 22/04/2013 |
Recebimento da Instância Superior
|
| 22/04/2013 |
Recebimento da Instância Superior
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| 22/04/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 13/06/2011 |
Remessa à Instância Superior - Em Grau de Recurso
|
| 13/06/2011 |
Remessa à Instância Superior - Em Grau de Recurso
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| 13/06/2011 |
Ofício Expedido
Encaminhando Processo ao Tribunal |
| 10/06/2011 |
Recebidos os autos
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| 08/06/2011 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O Vistos e recebidos por próprios e tempestivos os Recursos em Sentido Estrito interpostos pela Defesa dos acusados. Analisadas as razões apresentadas pelos Defensores dos acusados e as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, entendo que nada há a ser modificado na Sentença atacada, mantendo-se assim todas as disposições nela exaradas. Deste modo, em atenção ao que dispõe a legislação processual penal, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do pleito. Cumpra-se com urgência. Arapiraca (AL), 06 de junho de 2011. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 02/06/2011 |
Conclusos
|
| 02/06/2011 |
Juntada de Petição
Ministério Público - Contra-Razões de Recurso em Sentido Estrito |
| 02/06/2011 |
Recebidos os autos
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| 26/05/2011 |
Ato Publicado
Relação :0011/2011 Data da Disponibilização: 13/04/2011 Data da Publicação: 14/04/2011 Número do Diário: 444 Página: 127 |
| 17/05/2011 |
Autos entregues em carga
|
| 13/05/2011 |
Juntada de Petição
Razões do recurso em sentido estrito, pela Defensoria Pública |
| 13/05/2011 |
Recebidos os autos
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| 09/05/2011 |
Autos entregues em carga
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| 09/05/2011 |
Recebidos os autos
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| 04/05/2011 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O Como já determinado à fl. 257, dê-se cota de vista à Defensoria Pública para que apresente no prazo legal de 04 (quatro) dias suas razões recursais. Recebidos os autos, dê-se cota de vista ao Ministério Público para que ofereça suas contrarrazões em relação a ambos os recursos no prazo legal de 02 (dois) dias. Cumpridos os comandos acima determinados, voltem-me os autos em conclusão para Decisão. Arapiraca (AL), 04 de maio de 2011. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 04/05/2011 |
Conclusos
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| 04/05/2011 |
Conclusos
|
| 04/05/2011 |
Recebidos os autos
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| 28/04/2011 |
Autos entregues em carga
Dr. Roberto Alan Torres de Mesquita |
| 28/04/2011 |
Recebidos os autos
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| 15/04/2011 |
Autos entregues em carga
|
| 12/04/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0011/2011 Teor do ato: D E S P A C H O Compulsados os autos, verifico que ambos os acusados, através de seus respectivos defensores, interpuseram própria e tempestivamente Recurso em Sentido Estrito às fls. 238 e 239v, respectivamente, em relação à Decisão de Pronúncia exarada às fls. 222/227. A respeito, estabelece a Lei Processual Penal que: Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. Desta feita, atendendo à disposição legal, dê-se cota de vista aos defensores dos acusados José Agnaldo de Matos e João da Silva Mota, nesta ordem, para que, no prazo legal de 02 (dois) dias o primeiro e, sucessivamente, de 04 (quatro) dias o segundo, por ser patrocinado pela Defensoria Pública, apresentem as Razões do Recurso interposto. Apresentadas as Razões, dê-se de imediato cota de vista ao Ministério Público para que no prazo legal de 02 (dois) dias ofereça suas Contrarrazões do Recurso. Após, voltem-me os autos em conclusão para Decisão. Arapiraca (AL), 28 de março de 2011. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Jorge de Moura Lima (OAB 5912/AL) |
| 08/04/2011 |
Recebidos os autos
|
| 29/03/2011 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O Compulsados os autos, verifico que ambos os acusados, através de seus respectivos defensores, interpuseram própria e tempestivamente Recurso em Sentido Estrito às fls. 238 e 239v, respectivamente, em relação à Decisão de Pronúncia exarada às fls. 222/227. A respeito, estabelece a Lei Processual Penal que: Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. Desta feita, atendendo à disposição legal, dê-se cota de vista aos defensores dos acusados José Agnaldo de Matos e João da Silva Mota, nesta ordem, para que, no prazo legal de 02 (dois) dias o primeiro e, sucessivamente, de 04 (quatro) dias o segundo, por ser patrocinado pela Defensoria Pública, apresentem as Razões do Recurso interposto. Apresentadas as Razões, dê-se de imediato cota de vista ao Ministério Público para que no prazo legal de 02 (dois) dias ofereça suas Contrarrazões do Recurso. Após, voltem-me os autos em conclusão para Decisão. Arapiraca (AL), 28 de março de 2011. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 15/02/2011 |
Remetidos os Autos
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| 15/02/2011 |
Conclusos
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| 15/02/2011 |
Certidão
Genérico |
| 01/12/2010 |
Juntada de AR
Em 01 de dezembro de 2010 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR718170959TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 058060014382-00000-002, emitido para Juízo de Direito da Vara do único Ofício da Comarca de Igaci/AL. Usuário: M8761 |
| 01/12/2010 |
Recebidos os autos
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| 26/11/2010 |
Edital Expedido
Intimação da Sentença - Crime |
| 25/11/2010 |
Despacho de Mero Expediente
Diversos |
| 11/11/2010 |
Remetidos os Autos
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| 11/11/2010 |
Conclusos
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| 11/11/2010 |
Juntada de Carta Precatória
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| 04/10/2010 |
Conclusos
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| 01/10/2010 |
Recebidos os autos
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| 23/09/2010 |
Autos entregues em carga
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| 14/09/2010 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação de Sentença |
| 24/08/2010 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso Diverso em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80001 - Complemento: Recurso em Sentido Estrito |
| 24/08/2010 |
Recebidos os autos
|
| 20/08/2010 |
Autos entregues em carga
|
| 19/08/2010 |
Juntada de Mandado
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| 15/08/2010 |
Certidão
Certidão genérico |
| 15/08/2010 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Mandado em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80000 - Complemento: Mandado de Intimação nº058.2010/004924-1 |
| 27/07/2010 |
Recebidos os autos
|
| 18/05/2010 |
Certidão
José Agnaldo de Matos |
| 12/05/2010 |
Autos entregues em carga
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| 04/05/2010 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2010/004924-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2010 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 29/04/2010 |
Recebidos os autos
|
| 14/04/2010 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Autos n° 058.06.001438-2 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justica Publica e outro Réu: José Agnaldo de Matos e outro D E C I S Ã O Vistos, etc. O Representante do Ministério Público DENUNCIOU os acusados José Agnaldo de Matos e João da Silva Mota, tendo-o como incurso nas penas do artigo 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, alegando, em síntese, que no dia 02 de abril de 2006, por volta das 14:30 horas, no Povoado Fazenda Velha, zona rural, Arapiraca-AL, os denunciados, após discussão, efeturam tiros de arma de fogo contra a vítima Ivan José da Silva, salientando que a vítima reagiu a agressão trocando tiros com os denunciados, fls. 02/03. Consta às fls. 05/25 o Inquérito Policial que serviu de fundamento para a presente ação penal. A Denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida em 31 de maio de 2006, conforme despacho à fl. 55. Após as devidas citações, o acusados foram interrogados em Juízo, fls. 61/65. O acusado José Agnaldo de Matos, por meio do seu advogado, apresentou Defesa Prévia à fl. 68, arrolando testemunhas a serem ouvidas em Juízo. Às fls. 69, o acusado João da Silva Mota, assistido pelo Defensor Público deste juízo, apresentou sua Defesa Prévia. Feitas as devidas notificações e intimações, nas datas aprazadas foram realizadas as audiências de Instrução e Julgamento, fls. 75/82, fls. 87/88, fls. 93/96. Consoante as Decisões às fls. 107/108 e 123/124, este Juízo, acatando o parecer do Ministério Público às fls. 103 e 120v, concedeu a Liberdade Provisória aos acusados. Em sede de Alegações Finais, pugnou o Ministério Público pela pronúncia dos acusados nos termos capitulados na Denúncia, fls. 130. A defesa de José Agnaldo de Matos, em suas Alegações Finais, pugnou pelo seu impronunciamento por entender que os indícios de autoria convergem para o acusado João da Silva Mota, fls. 136/137. O Defensor Público apresentou as Alegações Finais referente ao acusado João da Silva Mota requerendo a impronúncia do acusado por entender que o mesmo agiu em legitima defesa. É O RELATÓRIO. PASSO À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Os acusados José Agnaldo de Matos e João da Silva Mota foram denunciados por terem supostamente praticado o crime capitulado no artigo 121, caput, em sua forma tentada. Vislumbra-se que nesta fase processual o Juíz de Direito tem como escopo analisar toda o conjunto probatório averiguado nos autos, podendo ao final da instrução processual decidir acerca da pronúncia, impronúncia, ou proceder com a absolvição sumária do acusado. Neste sentido vejamos o que determina o parágrafo primeira do artigo 413 da Lei Adjetiva Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Respeitando o que determina o artigo acima mencionado, bem como a determinação legal do artigo 93, inciso IX , da Carta Magna, passo proceder com a seguinte fundamentação: 1- A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Exame Cadavérico juntado à fl. 53. 2- Quanto aos indícios de autoria, passo a realizar as seguintes ponderações: I- O acusado José Agnaldo de Matos, durante o seu interrogatório realizado neste Juízo, fls. 61/63, alegou não ser verdadeira a imputação contida na denúncia, imputando a conduta criminosa, ora analisada, ao acusado João da Silva Martins, que estava armado. Em seu interrogatório o acusado José Agnaldo confirma que João da Silva Mota , estava em sua companhia quando decidiram ir até um bar local salientando que a vítima já se encontrava no referido bar, ocasião em que ligaram o som do carro, fato que aborreceu a vítima. Relata o acusado José Agnaldo que a vítima dirigiu-se até a mesa dos acusados provocando-os chegando a agredi-lo fisicamente com um banco. Que após tal agressão a vítima apontou sua arma em direção ao acusado momento em que o mesmo segurou o braço daquela. Que após soltar o braço da vítima, esta efetuou três disparos em face do acusado. Neste momento o segundo acusado efetuou um disparo de sua arma de fogo em direção a vítima, alegando que o acusado João da Silva Martins adotou tal atitude para proteger o amigo. Salienta ainda que a vítima continuou atirando em face dos acusados no momento em que os mesmos fugiam. II- O acusado João da Silva Mota, durante o seu interrogatório realizado neste Juízo, fls. 64/66, alegou que não é verdadeira a imputação constante na denúncia. O acusado ratificou a versão do acusado José Agnaldo de Matos acima relatada. III- A vítima, IVAN JOSÉ DA SILVA, em Juízo, fls. 75/78, informou que foram os acusados quem iniciaram o tiroteio, salientando o acusado João da Silva Mota atirou em sua direção. Que o motivo do tiroteio foi pelo fato de ter pedido aos acusados que diminuíssem o som do carro, não tendo os acusados acatado tal pedido. Que por conta do som alto do carro dos acusados, ligou o som do seu veículo para neutralizar o som do carro dos acusados. Que no dia do fato estava de folga e não usava a farda. Que não agrediu os acusados. Que os dois acusados estavam armados, salientando que o acusado José Agnaldo não usou a arma que portava. Que não se identificou como policial no momento em que solicitou aos acusados que diminuíssem o volume do som do carro. Que utilizou sua arma para se defender, se escondendo por trás de uma pilastra. Que no momento em que estava. Que mesmo estando atordoado com o tiro que havia recebido dos acusados pode perceber o acusado José Agnaldo correndo pela frente do bar e pode perceber que o acusado o acusado João da Silva Mota adentrando ao bar, para rodear e tentar "pegar" o depoente que se encontrava por trás de uma pilastra se defendendo com a arma que estava em suas mãos. Que enquanto estava atrás da pilastra foram deflagrados vários tiros contra o depoente e um deles acertou a pilastra por trás da qual se encontrava. IV- A testemunha Edielson Aureliano Nunes, em seu depoimento neste juízo, fls. 78, não soube informar quem atirou aduzindo que ouviu em torno de dez a doze tiros. V- A testemunha Augusto Eufrausio de Andrade, em seu depoimento neste juízo, fls. 79. A testemunha não soube informar quem dei início ao tiroteio. VI- A testemunha Erisvaldo Firmino da Silva, em seu depoimento neste juízo, fls. 80/81. A testemunha informou que após uma discussão a vítima sacou sua arma ocasião em que foi contido pelo acusado José Agnaldo. Que após a vítima e o acusado José Agnaldo se soltaram a vítima se dirigiu para trás de uma pilastra com a arma em punho momento em que o acusado Bananinha atirou contra a vítima atingindo-a em seu ombro. VII- A testemunha José Ednaldo de Matos, em seu depoimento neste juízo, fls. 92/93. Segundo a testemunha, a vítima já estava no bar quando os acusados chegaram. Neste momento, o acusado Bananinha indagou ao dono do bar se podia ligar o som do carro, tendo a permissão do dono do bar. Em seguida a vítima bateu com o seu carro no veículo dos acusados, ocasião em que a vítima indagou aos acusados se os mesmos haviam achado ruim, tendo em seguida a vítima jogado um tamborete no acusado José Agnaldo, tendo este se defendido. Que em seguida a vítima sacou a arma que trazia consigo ocasião em que o acusado Bananinha sacou de sua arma e atirou contra a vítima. Que somente o acusado Bananinha se encontrava armado, não sabendo dizer se o acusado José Agnaldo trocou tiros com a vítima, pois quando a vítima sacou a arma o declarante deixou o local imediatamente. Ante o conjunto probatório analisado, vislumbram-se dúvidas quanto a participação do acusado José Agnaldo. Sabe-se que tanto o acusado José Agnaldo quanto o acusado João da Silva estavam armados e no local do crime, segundo informações da vítima. Certo é que fora o acusado João da Silva, vulgo Bananinha, quem atirou e acertou o acusado. Vejamos as seguintes jurisprudências: 47035297 - PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 413, DO CPP. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. A manutenção da sentença de pronúncia se impõe diante da prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria. 2. Prescinde, assim, de um juízo de certeza, devendo as dúvidas remanescentes da instrução criminal serem submetidas ao Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e julgar os delitos dolosos contra a vida. 3. Para a absolvição sumária é necessária a prova uníssona da ocorrência da causa de exclusão de antijuridicidade, o que não ocorre na espécie. 4. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE; RSE 230-92.2000.8.06.0036/1; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sirene de Souza Sobreira; DJCE 17/12/2009) CPP, art. 413. 47035300 - PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICIDIO. PRONÚNCIA. RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 413, DO CPP. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Analisando detidamente a prova testemunhal dos autos, observa-se a presença de indícios de autoria, que por si só, são suficientes para enviar o recorrente a julgamento pelo tribunal popular do júri. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE; RSE 586-23.2007.8.06.0075/1; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sirene de Souza Sobreira; DJCE 17/12/2009). 47035296 - PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 413, DO CPP. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. A manutenção da sentença de pronúncia se impõe diante da prova da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. 2. Na espécie, não há evidência alguma, sequer indiciária, da ocorrência da qualificadora do motivo torpe. 3. As circunstâncias qualificadoras podem ser excluídas na decisão de pronúncia desde quando manifestamente improcedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE; RSE 1682-64.2004.8.06.0112/1; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sirene de Souza Sobreira; DJCE 17/12/2009) CPP, art. 413. Desta feita, ante os fatos e fundamentos expostos e levando-se em consideração o principio do in dúbio pro societate, bem como considerando tudo mais o que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA DE FLS. 03/04, RATIFICADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS, PARA PRONUNCIAR OS ACUSADOS JOSÉ AGNALDO DE MATOS E JOÃO DA SILVA MOTA COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, pelo crime praticado contra a vítima IVAN JOSÉ DA SILVA, sujeitando-se os acusados a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Intime-se desta Decisão os réus e seus defensores, bem como notifique-se o Ministério Público, na pessoa do Sr. Promotor de Justiça desta Vara. Feitas as devidas intimações e notificações e decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso por quaisquer das partes, certifique a Sra. Escrivã o decurso do prazo e torne os autos novamente conclusos para ulteriores deliberações. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Arapiraca (AL), 08 de abril de 2010. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 26/03/2010 |
Recebimento da Instância Superior
|
| 07/12/2009 |
Concluso para Despacho
|
| 07/12/2009 |
Certificado Outros
Genérico |
| 25/08/2008 |
Ofício Expedido
Remessa do Processo ao Egrégio Tribunal de Justiça |
| 25/08/2008 |
Remessa ao Tribunal de Justiça (Em grau de Recurso)
Em grau de Recurso |
| 25/08/2008 |
Remessa ao Cartório
|
| 22/08/2008 |
Despacho Outros
Despacho - Genérico |
| 12/05/2008 |
Carga ao Juiz
|
| 08/05/2008 |
Recebido pelo Cartório
|
| 24/04/2008 |
Vista ao Ministério Público
|
| 22/04/2008 |
Vista ao Ministério Público
contra razoar os recursos Vencimento: 28/04/2008 |
| 16/04/2008 |
Juntada de Mandado
Juntada de Mandado de Intimação de Sentença |
| 08/04/2008 |
Vista ao Ministério Público
Emitir Parecer |
| 15/03/2008 |
Carga ao Oficial de Justiça
Carga ao oficial p/ intimar o acusado bem como o advogado do teor da santença Por CP foi enciado cópias da ref. sentença a Comarca de Igací-AL |
| 26/02/2008 |
Concluso para Despacho
juntada de requerimento de recurso em sentido estrito |
| 17/02/2008 |
Vista ao Ministério Público para Intimação
intimação de sentença |
| 17/02/2008 |
Mandado Emitido
intimação de sentença |
| 17/02/2008 |
Aguardando Cumprimento de Carta Precatória
intimação de sentença |
| 17/02/2008 |
Sentença de Pronúncia
|
| 25/01/2008 |
Recebido pelo Cartório
|
| 16/01/2008 |
Carga ao Defensor Público
|
| 16/01/2008 |
Recebido pelo Cartório
|
| 13/11/2007 |
Carga ao Advogado
|
| 30/03/2007 |
Recebido pelo Cartório
|
| 15/03/2007 |
Carga ao Advogado
|
| 13/03/2007 |
Vista ao Defensor
Dr. Jorge de Moura Lima - Alegações Finais |
| 31/01/2007 |
Recebido pelo Cartório
|
| 30/01/2007 |
Vista ao Ministério Público
|
| 30/01/2007 |
Vista ao Ministério Público (Art. 500 do CPP)
|
| 21/09/2006 |
Recebido pelo Cartório
|
| 13/09/2006 |
Vista ao Ministério Público
Apresentar Alegações Finais |
| 24/08/2006 |
Recebido pelo Cartório
|
| 10/08/2006 |
Vista ao Ministério Público
|
| 05/06/2006 |
Recebido pelo Cartório
|
| 01/06/2006 |
Carga ao Advogado
|
| 01/06/2006 |
Recebido pelo Cartório
|
| 22/05/2006 |
Interrogatório Designado
Audiência de Qualificação e Interrogatório Dia 31.06.06, às 08:30 horas |
| 18/05/2006 |
Despacho Recebendo a Denúncia/Queixa
|
| 04/05/2006 |
Remessa ao Cartório
|
| 04/05/2006 |
Processo Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2010 |
Juntada de Mandado Mandado de Intimação nº058.2010/004924-1 |
| 24/08/2010 |
Recurso Diverso Recurso em Sentido Estrito |
| 13/01/2014 |
Documentos Diversos Decisão do STJ ref. Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal. |
| 07/04/2015 |
Juntada de Carta Precatória Carta Precatória Igaci |
| 17/08/2016 |
Rol de Testemunhas Aroladas pela Defesa. |
| 10/08/2017 |
Juntada de Carta Precatória Intimação do juri negativa do réu |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/09/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Não Realizada | 10 |
| 03/11/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Pendente | 6 |
| 29/05/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 2 |
| 21/08/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 4 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/02/2010 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 19/05/2006 | Evolução | Crime de Tentativa de Homicídio | Criminal | Recebimento de Denúncia |
| 04/05/2006 | Inicial | Crime de Tentativa de Homicídio | Criminal | - |