| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autora | Justica Publica |
| Vítima | J. dos S. |
| Réu |
Paulo César dos Santos Silva
Defensor P: Roberto Alan Torres de Mesquita |
| Testemunha | C. dos S. S. |
| Testemunha | J. N. dos S. |
| Testemunha | M. I. dos S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/12/2016 |
Baixa Definitiva
caixa 44/2016 |
| 30/11/2016 |
Certidão
Arquivamento do Processo |
| 30/11/2016 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em julgado |
| 30/11/2016 |
Ofício Expedido
Comunicação de Arquivamento - Baixa |
| 09/11/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 06/12/2016 |
Baixa Definitiva
caixa 44/2016 |
| 30/11/2016 |
Certidão
Arquivamento do Processo |
| 30/11/2016 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em julgado |
| 30/11/2016 |
Ofício Expedido
Comunicação de Arquivamento - Baixa |
| 09/11/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 04/11/2016 |
Registro de Sentença
|
| 04/11/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0515/2016 Teor do ato: Autos n°. 0003110-26.2005.8.02.0058 Crime: Tentativa de Homicídio Qualificado Vítima: João dos SantosAção Penal: Pública IncondicionadaProcedimento: Especial do Tribunal do JúriAutor: Ministério Público EstadualRéu: Paulo César dos Santos Silva SENTENÇATrata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, em face de Paulo César dos Santos Silva, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia, e após a instrução do processo, foi o denunciado pronunciado e submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sessão esta designada para o dia de hoje.Após os debates orais, foram os jurados encaminhados à Sala Secreta, onde, adotados os procedimentos legais, decidiram, por maioria de votos, pela absolvição do acusado.É O RELATÓRIO. PASSO À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.Segundo expressa disposição da Constituição da República de 1988, é de competência exclusiva do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, soberano em suas deliberações, proferir o Decisum final nos processos referentes a crimes dolosos contra a vida. Assim, iniciada a Sessão Plenária e concluídos os debates orais entre o Ministério Público e a Defesa, o Corpo de Jurados foi levado à Sala Secreta, onde foi submetido aos quesitos formulados nesta audiência, e pelo Corpo de Jurados foi reconhecida, por maioria de votos, a tese apresentada pela Defesa, sendo o réu ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO QUE LHE FORA FEITA QUANDO DA DENÚNCIA.DECIDO.Consubstanciado na decisão proferida na Sala Secreta, DECLARO ABSOLVIDO O RÉU PAULO CÉSAR DOS SANTOS SILVA, DA IMPUTAÇÃO QUE LHE FOI FEITA, em razão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri ter reconhecido a tese apresentada pela Defesa. DAS DISPOSIÇÕES FINAISNão interposto Recurso de Apelação pelo Ministério Público, certifique a Sra. Escrivã acerca do trânsito em julgado da presente Sentença adote as providências necessárias, oficiando-se ao Cartório da Distribuição e ao Instituto de Identificação. Após, arquive-se os autos com as cautelas legais. Expedientes cartorários necessários. Sentença lida e publicada nesta Sessão Plenária, dela todos os presentes devidamente intimados. Registre-se. Cumpra-se. Arapiraca, 04 de novembro de 2016.Jandir de Barros Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Roberto Alan Torres de Mesquita (OAB 100000/AL) |
| 04/11/2016 |
Termo Expedido
Termo de Votação |
| 04/11/2016 |
Julgado improcedente o pedido
Autos n°. 0003110-26.2005.8.02.0058 Crime: Tentativa de Homicídio Qualificado Vítima: João dos SantosAção Penal: Pública IncondicionadaProcedimento: Especial do Tribunal do JúriAutor: Ministério Público EstadualRéu: Paulo César dos Santos Silva SENTENÇATrata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, em face de Paulo César dos Santos Silva, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia, e após a instrução do processo, foi o denunciado pronunciado e submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sessão esta designada para o dia de hoje.Após os debates orais, foram os jurados encaminhados à Sala Secreta, onde, adotados os procedimentos legais, decidiram, por maioria de votos, pela absolvição do acusado.É O RELATÓRIO. PASSO À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.Segundo expressa disposição da Constituição da República de 1988, é de competência exclusiva do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, soberano em suas deliberações, proferir o Decisum final nos processos referentes a crimes dolosos contra a vida. Assim, iniciada a Sessão Plenária e concluídos os debates orais entre o Ministério Público e a Defesa, o Corpo de Jurados foi levado à Sala Secreta, onde foi submetido aos quesitos formulados nesta audiência, e pelo Corpo de Jurados foi reconhecida, por maioria de votos, a tese apresentada pela Defesa, sendo o réu ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO QUE LHE FORA FEITA QUANDO DA DENÚNCIA.DECIDO.Consubstanciado na decisão proferida na Sala Secreta, DECLARO ABSOLVIDO O RÉU PAULO CÉSAR DOS SANTOS SILVA, DA IMPUTAÇÃO QUE LHE FOI FEITA, em razão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri ter reconhecido a tese apresentada pela Defesa. DAS DISPOSIÇÕES FINAISNão interposto Recurso de Apelação pelo Ministério Público, certifique a Sra. Escrivã acerca do trânsito em julgado da presente Sentença adote as providências necessárias, oficiando-se ao Cartório da Distribuição e ao Instituto de Identificação. Após, arquive-se os autos com as cautelas legais. Expedientes cartorários necessários. Sentença lida e publicada nesta Sessão Plenária, dela todos os presentes devidamente intimados. Registre-se. Cumpra-se. Arapiraca, 04 de novembro de 2016.Jandir de Barros Carvalho Juiz de Direito |
| 04/11/2016 |
Audiência Realizada
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTOÀ data designada, conferida a urna de jurados e verificado o quorum legal e feito o pregão, foi instalada a sessão de julgamento que seguiu seus regulares termos na forma dos arts 494 a 496 do Código de Processo Penal, lavrando-se a presente ato nos termos do seu art. 494:Processo nº 0003110-26.2005.8.02.0058 Crime: Tentativa de HomicídioData: 04/11/2016 Horário da Instalação: 09 horasImputação: ao acusado Paulo César dos Santos Silva, art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP.PresençasMM Juiz de Direito Presidente: Jandir de Barros CarvalhoPromotor de Justiça: José Alves de Oliveira NetoAssistente de Acusação: Não habilitadoDefensor Público: Roberto Alan Torres de MesquitaRéu: Paulo Cesar dos Santos SilvaTestemunhas de acusação (recolhida em sala própria e incomunicável): arroladaTestemunha de defesa (recolhida em sala própria e incomunicável): arroladaAnalista Judiciário: Alessandra Nascimento de Brito VasconcelosOficiais de Justiça: Andre Francisco dos Santos e Anderson Protazio Dino da Silva.JuradosJurados Presentes: Josileide Balbino Oliveira, Edla Maria Barbosa Lucio, Maria José Houly Almeida, Juliana Soares de Almeida, Maria José de Brito Araújo, Dilson José Tenório Guimarães, Iathiara da Cruz Ferreira Marques, Lineide Martins Leite Padilha, Inalda Maria Duarte de Freitas, Alex da Silva Alves, Lucas Barbosa dos Santos, Gustavo Artur da Silva Santos, Wellington Santos da Costa, Alaércio Costa Oliveira, Ana Paula Bernardo da Silva e Maria Solange Machado Felix.JuradosJurados Ausentes: Thiago Leão de Melo Pontes, Edilene Lopes da Silva, Cícero Bezerra dos Santos, Osvaldo Nascimento dos Santos, Cinthia Rafaelle Ferreira Luna Pereira, Adriana de Lima Cavalcante e Adriano dos Santos.Jurados Excluídos: Ana Paula Bernardo da Silva, Thais dos Santos Sousa, Maria Solange Machado Felix e Alan Lopes da Silva.Suplentes Sorteados: Cícero Genesio Dias, Valdeci Araújo da Silva, Cícero Virgino da Silva, Ilma Porto da Silva, Marcos Antonio Duarte Borges, Erasmo Soares de Araújo, Leonardo dos Anjos Machado, Rosineide Rodrigues da Silva, Cícero Tenório da Silva, Alysson Helbert Silva Cantidiano e Francisco de Assis Nunes da Silva.Conselho de SentençaComposição do Conselho de Sentença, devidamente compromissados: Juliana Soares de Almeida, Josileide Balbino Oliveira, Lineide Leite Padilha, Maria José de Brito Araújo, Alex da Silva Alves, Lucas Barbosa dos Santos, Edla Maria Barbosa Lucio.Jurados recusados pela defesa: não houve.Jurados recusados pelo acusação: Thais dos Santos Sousa.Fase InicialInterrogatório em termo apartado: realizado.Relatório: realizado, sem exposição de opinião e reclamação das partes.Leitura de peças a pedido da acusação: nada requerido.Leitura de peças a pedido da defesa: nada requerido.Leitura de peças a pedido dos jurados: nenhumaInstruçãoAberta a Sessao do Tribunal do Júri, pela ordem o MP e a Defesa requereram as dispensa da oitiva das testemunhas arroladas nos autos, o que foi deferido pelo M.M. Juiz Presidente. Em seguida, fora realizado o interrogatório do acusado, passando-se, logo após, à realização dos debates.DebatesAcusação: manifestou-se das 09h45min às 10h05min e requereu a condenação do acusado pelo crime de homicídio simples, na forma tentada.Intervalo: não houve.Defesa: manifestou-se das 10h06min às 10h28min e requereu a absolvição do acusado.Réplica: não houveFase FinalPedido de esclarecimento pelos jurados: não houveReclamação com relação aos quesitos redigidos e lidos em plenário: não houveVotaçãoIncidente ou reclamação durante a votação na sala secreta: não houve.DecisãoSentença: segue em apartado.Outros requerimentos e anotações: não houve.No final dos trabalhos foi determinado pelo MM. Juiz Presidente que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença absolutória quanto ao a réu Paulo Cesar dos Santos Silva, o qual será então certificado e cumpridas as demais providências legais.Encerramento: 11h20min.Jandir de Barros CarvalhoJUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRIPaulo César dos Santos Silva - RéuDr. Roberto Allan Torres de Mesquita Defensor públicoDr. JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA NETOPromotor de JustiçaJURADOS:_______________________________________________________Edla Maria Barbosa Lucio________________________________________________________Lucas Barbosa dos Santos______________________________________________________________Alex da Silva Alves_______________________________________________________Maria José de Brito Araújo_____________________________________________________Lineide Martins Leite Padilha________________________________________________________Josileide Balbino Oliveira ________________________________________________________Juliana Soares de AlmeidaAutos n°. 0003110-26.2005.8.02.0058 Crime: Tentativa de Homicídio Qualificado Vítima: João dos SantosAção Penal: Pública IncondicionadaProcedimento: Especial do Tribunal do JúriAutor: Ministério Público EstadualRéu: Paulo César dos Santos Silva QUESITAÇÃO1) No dia 09 de setembro de 2005, por volta das 19h30min, no bairro Planalto, nesta cidade, a vítima João dos Santos foi alvo de disparo de projétil de arma de fogo, sem que fosse atingida?( X ) SIM ( ) NÃO2) Os disparos de arma de fogo mencionados no quesito anterior foram desferidos pelo acusado Paulo César dos Santos Silva?( X ) SIM ( ) NÃO3) O acusado Paulo César dos Santos Silva, assim agindo, deu início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, consistente no erro ao alvo desejado?( X ) SIM ( ) NÃO4) O jurado absolve o acusado?( X ) SIM ( ) NÃO 5) O réu agiu por motivo fútil, consistente no fato da vítima não haver quitado uma suposta dívida com o mesmo? PREJUDICADO.JANDIR DE BARROS CARVALHOJuiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri |
| 04/11/2016 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso - jurados |
| 04/11/2016 |
Audiência
TERMO DE AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOAutos n.° 0003110-26.2005.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Paulo César dos Santos Silva Aos 04 de novembro de 2016, às 08h30min, onde presentes se achavam o Dr. Jandir de Barros Carvalho, MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Arapiraca/AL, comigo Analista Judiciário Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos, presentes ainda o Dr. José Alves de Oliveira Neto, Promotor de Justiça, o(s) réu(s) Paulo César dos Santos Silva, acompanhado(s) do seu Defensor Dr. Roberto Alan Torres de Mesquita, todos abaixo assinados, para Audiência de Instrução e Julgamento nos autos do processo nº. 0003110-26.2005.8.02.0058. Antes de iniciar a audiência, as partes foram cientificadas pelo MM. Juiz que a Audiência seria gravada em HD externo e armazenada no cartório deste juízo, ficando à disponibilidade das partes para gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com a previsão do artigo 475 do CPP.ABERTA A SESSÃO, "pela ordem o MP e a Defesa requereram as dispensa da oitiva das testemunhas arroladas nos autos, o que foi deferido pelo M.M. Juiz Presidente. Em seguida, fora realizado o interrogatório do acusado, passando-se, logo após, à realização dos debates. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos, Analista Judiciário, digitei. Arapiraca, 04 de novembro de 2016.Dr. Jandir de Barros Carvalho - Juiz de DireitoPaulo César dos Santos Silva - AcusadoDefensor Público:______________________Dr. José Alves de Oliveira Neto - Promotor de JustiçaTERMO DE INTERROGATÓRIOEm seguida, passou-se à qualificação e interrogatório do acusado, tendo sido a denúncia, passou o Dr. Juiz a informar o acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, assim como das ressalvas constitucionais e, em seguida, interrogar o acusado na forma do Art. 187 e seguintes do CPP, incluindo as alterações da Lei nº 10.792/03. O interrogatório do réu foi devidamente realizado e encontra-se gravado em HD externo, armazenado no cartório deste juízo, disponível às partes para a gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o art 475 do CPP. Nada mais sendo dito, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________ Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. 04 de novembro de 20161ª PARTEPERGUNTADO: seu nome, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, filiação, onde reside?RESPONDEU: Paulo César dos Santos Silva, Sítio Oncinha, S/N, Zona Rural, Toritama-PE, RG 1566091 SSP-AL, nascido em 07/01/1979, Solteiro, Brasileira, pai Raimundo Inácio da Silva, mãe Marlene dos Santos SilvaPERGUNTADO: sobre seus meios de vida ou profissão, se sabe ler e escrever, oportunidades sociais, lugar onde exerce sua atividade?RESPONDEU: Que é solteiro, vendedor e sabe ler e escrever.PERGUNTADO: se já foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais?RESPONDEU: Que nunca fora preso nem Processado2ª PARTEEm seguida, lida a Denúncia, passou o Dr. Juiz a informar o acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, assim como das ressalvas constitucionais e, em seguida, interrogar o acusado, na forma do artigo 187 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, incluindo as alterações da Lei n.º 10.792/03, cujos os textos são os seguintes:PERGUNTADO: se é verdadeira a acusação que lhe é feita?RESPONDEU: Que é verdadeira a imputação que lhe é feita.PERGUNTADO: em não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela?RESPONDEU: Prejudicada.PERGUNTADO: onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta?RESPONDEU: Que se encontrava na rua próxima a sua casa.PERGUNTADO: se conhece as provas contra sua pessoa já apuradas?RESPONDEU: Que não conhece as provas apuradas neste ProcessoPERGUNTADO: se conhece a(s) vítima(s) e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas?RESPONDEU: Que conhecia a vítima e diz conhecer as testemunhas arroladas na Denúncia.PERGUNTADO: se conhece o(s) instrumento(s) com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido?RESPONDEU: Que era um revólver cal. 38.PERGUNTADO: sobre todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração?RESPONDEU: GRAVADO EM DVD.PERGUNTADO: se tem algo mais a alegar em sua defesa?RESPONDEU: Negativamente.Jandir de Barros CarvalhoJuiz de DireitoPaulo César dos Santos SilvaRéuDefensor Público:____________________________José Alves de Oliveira Neto - Promotor |
| 04/11/2016 |
Certidão
Certidão Incomunicabilidade dos jurados |
| 04/11/2016 |
Certidão
Certidão de verificação de cédulas |
| 04/11/2016 |
Certidão
0003110-26.2005.8.02.0058CERTIDÃO DE PREGÃOCertifico e dou fé, eu oficial de Justiça abaixo assinado, servindo de porteiro do auditório do Tribunal do Júri, ter apregoado, à porta do Tribunal, em alta voz, o réu Paulo César dos Santos Silva, a Promotoria de Justiça; a Defesa, os quais compareceram, acudindo aos pregões.Sala das sessões do Tribunal do Júri, de Arapiraca, aos 04 de novembro de 2016. André Francisco dos SantosOficial de Justiça do Tribunal do Júri |
| 03/11/2016 |
Visto em correição
Autos n° 0003110-26.2005.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Paulo César dos Santos Silva DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2016Provimento nº 19/20111. ( X) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Arapiraca(AL), 03 de novembro de 2016.Jandir de Barros Carvalho Juiz de Direito |
| 28/10/2016 |
Audiência Realizada
Audiência instrução e Julgamento |
| 05/10/2016 |
Certidão
Certidão genérico |
| 23/09/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 04/11/2016 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 23/09/2016 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 29/08/2016 |
Juntada de Mandado
nº 0003110.2016/014662-6 |
| 29/08/2016 |
Juntada de Mandado
nº 058.2016/014663-4 |
| 29/08/2016 |
Juntada de Mandado
nº 058.2016/014661-8 |
| 19/08/2016 |
Mandado devolvido
dirigi-me ao endereço constante do referido mandado, e sendo aí, no dia 19/08/2016, às 06h35m, INTIMEI a Testemunha, a qual, após as formalidades legais, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé. |
| 09/08/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 23/09/2016 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Não Realizada |
| 09/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/014663-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 09/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/014662-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 09/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2016/014661-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2016 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 09/08/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação de Testemunhas |
| 09/08/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 02/08/2016 |
Decisão Proferida
Processo nº: 0003110-26.2005.8.02.0058Classe do Processo: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima:Justica Publica e outroRéu: Paulo César dos Santos SilvaRELATÓRIOO Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia contra o acusado PAULO CÉSAR DOS SANTOS SILVA, às páginas 02/04, tendo-o como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, contra a vítima João dos Santos, fato que teria ocorrido no dia 09 de setembro de 2005, por volta das 19 horas 30 minutos, na Rua José Duarte, bairro Planalto, nesta cidade. Segundo a narrativa da peça inicial acusatória, no dia do crime a vítima se encontrava trabalhando quando o denunciado chegou com intuito de cobrar a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), sendo informado pela vitima que estava sem dinheiro e logo que recebesse o salário pagaria a dívida. Por volta das 19 horas e 30 minutos, no endereço acima citado, quando avítima se dirigia para a sua residência, encontrou com o denunciado que transitava em uma bicicleta. Que ao avistar a vítima, o acusado sacou de um revólver e efetuou um disparo em direção à vítima, que correu e não foi atingida. Ato contínuo, op denunciado perseguiu a vítima e efetuou mais quatro tiros, não conseguindo atingir a vítima por circunstâncias alheias à sua vontade.O Inquérito Policial foi acostado às fls. 06/18.A Denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida em 20 de junho de 2008, conforme despacho às fls. 25.Consta às fls. 24 a Certidão Negativa de Antecedentes Criminais do acusado, emitida pelo Instituto de Identificação do Estado.O denunciado apresentou defesa prévia, arrolando testemunhas (fls. 30).A oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público consta às fls. 42/45 e fls. 82/83. Consta às fls. 90/92, o interrogatório do acusado.Em sede de Alegações Finais por Memoriais, pugnou o Ministério Público às fls. 114, pela pronúncia do acusado nos termos capitulados na Denúncia, , por entender restarem devidamente comprovadas a autoria, a materialidade e a incidência da qualificadora inserida na inicial acusatória.Por sua vez, em seus Memoriais apresentados às fls. 121/122, pugnou a Defesa pelo afastameno da qualificadora contida na Denúncia.Cuidadosamente compulsados os autos, sem que fosse, todavia, realizada uma análise aprofundada de mérito, a fim de evitar invasão à seara de competência do Conselho de Sentença, entendeu o MM. Juiz, que havia, além da prova da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e indícios de configuração da qualificadora mencionada na Denúncia, motivo pelo qual decidiu às fls. 123/127, pela pronúncia do réu nos termos capitulados na inicial, qual seja, artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.Inconformada com a Decisão, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, pleiteando o afastamento da qualificadora, tendo seu recurso improvido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que manteve a qualificadora. O Ministério Público e a Defesa apresentaram às fls. 198 e 200, o rol de testemunhas que desejam ouvir em plenário, não requerendo qualquer diligência. Nesta data, verificando que as partes não requereram diligências a serem realizadas antes do julgamento, tenho por preparado o presente processo para ser submetido a Júri Popular, razão pela qual DESIGNO A SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O DIA 23/09/2016, ÀS 08:00 HORAS.Junte-se aos autos o presente relatório e oficie-se à Direção deste Fórum, solicitando a reserva do auditório para a referida data e outras providências que se mostrem necessárias.Intime-se o Ministério Público e a Defesa sobre o relatório, para que tomem conhecimento de seu integral conteúdo e possam oferecer impugnações no prazo de 05 (cinco) dias, caso julguem necessário. Decorrido o prazo sem que as partes tenham oferecido impugnação contra o conteúdo do relatório, proceda-se com as notificações, intimações e requisições necessárias à realização do julgamento, intimando, inclusive, a família da vítima, caso conste nos autos o endereço de algum de seus familiares.Não localizado o réu ou a família da vítima para a intimação pessoal, intime-se por edital, com prazo de validade de 20 (vinte) dias. Requisite-se policiamento para a sessão e adote-se as demais providências cabíveis, no que concerne à instalação do equipamento necessário para a sessão e refeição para os jurados.Cumpra-se.Arapiraca(AL), 02 de agosto de 2016Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito |
| 17/05/2016 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Jandir de Barros Carvalho |
| 17/05/2016 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Rol de Testemunhas em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80008 - Complemento: Testemunhas aroladas pela Defensoria mari. |
| 17/05/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 12/05/2016 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública do Estado de Alagoas |
| 21/03/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 18/02/2016 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: José Alves de Oliveira Neto |
| 04/02/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 01/02/2016 |
Despacho de Mero Expediente
' Autos n° 0003110-26.2005.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Paulo César dos Santos Silva Intime-se o Representante do Ministério Público e o defensor do acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer dilgências. Intimem-se. Arapiraca, 01 de fevereiro de 2016 Cargo do Escrivão do Cartório << Nenhuma informação disponível >> Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito |
| 16/12/2015 |
Visto em correição
4. ( X ) CUMPRA-SE O DESPACHO RETRO |
| 13/01/2015 |
Visto em correição
10. ( x ) PROCESSO AGUARDA PROVIMENTO JUDICIAL. |
| 09/01/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Isabelle Coutinho Dantas |
| 09/01/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 22/05/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Sóstenes Alex Costa de Andrade |
| 22/05/2014 |
Recebimento da Instância Superior
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| 22/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 17/12/2012 |
Remessa à Instância Superior - Em Grau de Recurso
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| 17/12/2012 |
Ofício Expedido
Encaminhando Processo ao Tribunal |
| 17/12/2012 |
Certidão
Autos nº: 0003110-26.2005.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justica Publica e outro, João dos Santos Réu: Paulo César dos Santos Silva CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o réu fora devidamente intimado da sentença, bem como seu defensor e o Ministério Público, conforme apresentação do Recurso de Apelação e Contra-razões de fls. 146/148 e 149/150, respectivamente. O referido é verdade, do que dou fé. Arapiraca, 17 de dezembro de 2012. Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos Chefe de Secretaria |
| 17/12/2012 |
Recebidos os autos
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| 30/11/2012 |
Decisão Proferida
DECISÃO Versam os autos sobre suposta prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, em que figura como acusado Paulo César dos Santos Silva, pronunciado por este Juízo nos termos capitulados na Denúncia. Inconformada com a Decisão, a Defesa interpôs, de forma própria e tempestiva, Recurso em Sentido Estrito, objetivando o afastamento da qualificadora do motivo fútil, sob o argumento de que houve prévio atrito entre vítima e réu, o que excluiria a indigitada qualificadora. Todavia, reapreciando a questão proposta pela Defesa, entendo não prosperar a tese por ela sustentada, razão pela qual, em sede de reapreciação da matéria, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, mantenho inatacada, por todos os seus fundamentos, a Decisão recorrida. Certifique o Cartório acerca da intimação de todas as partes e, caso haja alguma intimação ainda pendente de ser realizada, cumpra-a de imediato. Intimadas todas as partes, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do mérito do recurso interposto. Arapiraca (AL), 29 de novembro de 2012. JOSÉ MIRANDA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito Substituto |
| 18/09/2012 |
Conclusos
Estante 06 / A |
| 18/09/2012 |
Juntada de Petição
M.P. Contrarrazões de Recurso em Sentido Estrito |
| 10/09/2012 |
Recebidos os autos
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| 30/08/2012 |
Autos entregues em carga
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| 30/08/2012 |
Recebidos os autos
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| 10/08/2012 |
Autos entregues em carga
Defensor Publico |
| 07/08/2012 |
Recebidos os autos
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| 24/07/2012 |
Despacho
D E S P A C H O Compulsados os autos, verifico ter a Defesa interposto Recurso em Sentido Estrito da Decisão de Pronúncia prolatada nos autos, consoante fls. 144. A respeito, estabelece a Lei Processual Penal: Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. Deste modo, atendendo à disposição legal, dê-se cota de vista ao Defensor Público e, em seguida, ao Ministério Público, para que, no prazo legal de 04 (quatro) dias o primeiro, em atenção ao que dispõe o artigo 5º, § 5º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº. 1.060/50), e 02 (dois) dias o segundo, apresentem as Razões e Contrarrazões do Recurso. Após, voltem-me os autos em conclusão para Decisão. Arapiraca (AL), 24 de julho de 2012. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito Substituto |
| 20/07/2012 |
Conclusos
6-A |
| 20/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80007 - Complemento: Recurso em sentido estrito vn |
| 20/07/2012 |
Recebidos os autos
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| 13/07/2012 |
Autos entregues em carga
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| 11/07/2012 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0003110-26.2005.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justica Publica e outro, João dos Santos Réu: Paulo César dos Santos Silva CERTIFICO, para os devidos fins, que o acusado fora devidamente intimado da decisão de pronúncia, POR EDITAL, conforme publicação no DJE, em 20/03/2012, fl. 79, edição n. 657, conforme fls. retro, motivo pelo qual faço vistas dos autos ao Defensor Público desta Vara para que tome ciência da referida decisão. O referido é verdade, do que dou fé. Arapiraca (AL), 11 de julho de 2012. Analista Judiciário |
| 19/03/2012 |
Edital Expedido
Edital - Intimação de Sentença |
| 19/03/2012 |
Recebidos os autos
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| 29/02/2012 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O Considerando o teor da Certidão de fl. 134v e a manifestação do Ministério Público no parecer retro, DETERMINO que seja realizada a intimação do réu acerca do teor da Decisão de Pronúncia por edital, com prazo de validade de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo de validade do edital, bem como o prazo para recurso por parte da Defesa e do Ministério Público, certifique-se o decurso de prazo e dê-se de imediato cota de vista ao Ministério Público e à Defesa, para que, no prazo legal, apresentem o rol de testemunhas que desejam ouvir em plenário e requeiram as diligências que julgarem necessárias. Caso haja interposição de recurso, certifique-se acerca da intimação de todas as partes e, em seguida, dê-se cota de vista ao recorrente e, após, ao recorrido, para que, no prazo legal, apresentem as Razões e Contrarrazões do recurso. Cumpridos todos os comandos, voltem-me os autos em conclusão. Arapiraca (AL), 28 de fevereiro de 2012. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito Substituto |
| 20/01/2012 |
Conclusos
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| 18/01/2012 |
Recebidos os autos
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| 05/01/2012 |
Autos entregues em carga
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| 03/01/2012 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0003110-26.2005.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justica Publica e outro, João dos Santos Réu: Paulo César dos Santos Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público sobre a certidão de fls. 34v, nos autos. Arapiraca, 03 de janeiro de 2012. Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos Chefe de Secretaria |
| 03/01/2012 |
Juntada de Carta Precatória
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| 03/01/2012 |
Juntada de AR
Em 03 de janeiro de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR029504279TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0003110-26.2005.8.02.0058-0-004, emitido para Juízo de Direito da Comarca de Toritama/PE. Usuário: M8761 |
| 21/12/2011 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 26/07/2011 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Genérico |
| 26/07/2011 |
Recebidos os autos
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| 18/07/2011 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Processo nº0003110-26.2005.8.02.0058 Autora: Justica Publica e outro, João dos Santos Acusado:Paulo César dos Santos Silva S E N T E N Ç A Vistos etc. O Representante do Ministério Público DENUNCIOU, fls. 02/03, o acusado PAULO CÉSAR DOS SANTOS SILVA, como incurso nas penas do art.121, § 2º, II, c/c art. 14 (tentativa de homicidio qualificado cometido por motivo fútil), ambos do Código Penal, alegando em síntese que: 1 - no dias 09 de setembro de 2055, por volta das 19:30horas, na rua José Duarte, 33, bairro Planalto, nesta cidade de Arapiraca, o denunciado tentou matar a vitima João dos Santos. 2 - Noticiam os autos do Inquérito Policial que acompanha a presente Denúncia, que o denunciado emprestou à vítima a quantia de R$-180,00 (cento e oitenta reais), obtendo desta a promessa de que quando viesse a receber o seu salário, quitaria o débito. Ocorre que, dois meses haviam se passado, sem que a vitima tivesse adimplido o empréstimo obtido. 3 - com efeito, na data acima citada, o denunciado foi até o estabelecimento no qual trabalhava a vitima, no intuito de cobrá-la da quantia, não a recebendo desta o valor, sobr a alegação de que estava sem dinheiro e assim que recebesse o seu salário pagaria. Qe o denunciado saiu calmamente e sem demonstrar qualquer indignação. 4 - por volta das 19:30h, no endereço supra, a vitima, quando se dirigia à sua residência, encontrou o denunciado que transitava sobre uma bicicleta, e este, quando a avistou, sacou de sua arma de fogo, e efetuou um disparo em direção à vitima, que correu e não foi atingida. Ato contínuo, o denunciado perseguiu o ofendido, atirando mais quatro vezes em sua direção, não conseguindo lograr êxito em sua finalidade por circunstâncias alheias à sua vontade. 5 - A materialidade está devidamente comprovada, assim como a autoria do delito; 6 - Por fim requereu que fosse recebida a presente denúncia. 7 - Evidencia-se às fls. 06/18 o inquérito policial. 8 - Às fls. 41, fora anexado aos autos a Certidão de Óbito do acusado, datada de 29 de maio de 2006, tendo como causa mortis: Hemorragia aguda (Ação de instrumento pérfuro-contundente). A Denúncia foi recebida no dia 20 de junho de 2008, conforme decisão às fls. 25, e ordenado a citação do acusado para oferecer a Defesa Prévia, fls. 27, vindo esta às fls. 30 Nas datas determinadas, compareceram em Juízo, as testemunhas de Acusação, fls. 42 e de defesa, fls. 44, sendo redesignada nova data para oitiva das referidas testemunhas, e na data aprazada compareceram em juízo e prestaram depoimentos conforme se vê às fls. 82. O acusado foi devidamente interrogado, fls. 90/92 e tetemunha ouvida por precatória, fls. 107/108 e 111/112. Em suas Alegações Finais, o representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado na forma capitulada na denúncia, aduzindo ainda que a vitima fora assassinada no dia 27 de maio de 2006, por fato alheio a este crime, fls. 114. Ato contínuo, a Defesa apresentou suas Alegações Finais, fls. 121/122, pugnando pelo afastamento da qualificadora prevista no parágrafo 2º, incisos II, do artigo 121, do Código Penal (motivo fútil), É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz pronunciará o Réu quando se convencer da existência do delito e houver indícios de ser ele o seu autor. MATERIALIDADE Por sua vez, vislumbra-se a necessidade de averiguar a materialidade do crime. Neste sentido, vejamos: Não consta nos autos o Exame de Corpo de Delito da vitima, apenas a Certidão de óbito, datada de 27 de maio de 2006, e tomando-se por base as alegações finais da Promotoria, esta morte nada tem a ver com o crime ora em tela. Mas as testemunhas e o próprio acusado confirmam a materialidade, daí não mais restando dúvidas ao julgador , tendo-se a presente Autoria Indireta, na forma preconizada no artigo 167 do Código Penal. INDÍCIOS DE AUTORIA Não restando dúvidas acerca da materialidade do crime, resta-nos averiguar a existência dos indícios da autoria, senão vejamos: 1- O acusado confirmou em seu depoimento que utilizou um revólver calibre 38 especial para agredir a vitima, pois esta lhe devia dinheiro e ao procurá-la para cobrar a dívida, surgiu impasse e que a vitima o tratou com igonrância, havendo discussões e agressões mútuas e o acusado que estava armado, fez uso do revólver atirando contra a vítima e não o atingindo, fugindo então o acusado do flagrante, fls. 91/92. 2- Patente está a autoria do crime. As testemunhas arroladas e ouvidas em Juizo narraram: TESTEMUNHA DO M.P - JOSÉ ADILSON DOS SANTOS - (FLS. 42/43. Que confirma o depoimento prestado à autoridade policial de fls. 23. Que conhece o autor do fato, que residia uma rua após a residência do depoente, bem como conhecia a vitima que era seu cunhado, que faleceu no dia 27/05/2006, vitima de assassinato, cujo crime ocorreu próximo ao campo do ; que não tinha conhecimento de que vitima e acusado eram intrigados, ao contrário, ambos eram bons amigos e que por ouvir dizer da mãe da vitima que o motivo do crime seria uma dívida que a vitima tinha para com o acusado; que após este fato vitima e acusado não mais se encontraram... JOSÉ NILTON DOS SANTOS - FLS. 82 Que confirma o depoimento prestado à autoridade policial de fls. 12; que sabe dizer que a vitima é falecida, decorrente de um atrito que tivera com uma outra pessoa referente a batida de moto; que sabe dizer que o acusado reside em Toritama mas que comparece de vez em quando nesta cidade de Arapiraca, onde tem uma filha residente no bairro Alto do Cruzeiro. ... Que sabe dizer que nenhum tiro atingiu a vitima e que ambos, vitima e acusado, estavam embriagados naquela ocasião... JOSÉ RUBEM DOS SANTOS LIMA - TESTEMUNHA DE DEFESA, FLS. 44: Que conhece o acusado há mais de 10 anos; que não conheceu a vitima; que sabe dizer que o acusado tem por profissão prestamista e que se encontra no Estado do Pará; que o acusado trabalha viajando pelo período aproximadamente de quatro meses e retorna a esta cidade. Que por ouvir dizer vitima e acusado tiveram uma discussão, não sabendo dizer quantos dias após houve a tentativa de homicidio; que sabe dizer que o acusado é boa pessoa, tem filhos, trabalhador, e sabe dizer que o mesmo não se envolveu em outros episódios e nunca fora preso; que conhece o acusado como um homem de bem. Encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais deve o juiz dar-se por satisfeito ou não quanto aos indícios suficientes de autoria, encerrando-se assim um simples juízo de probabilidade na qual o juiz julga admissível a acusação, apta, portanto, a ser conhecida pelo Tribunal do Júri. Analisando todo o conjunto probatório, verifica-se a existência de indícios que o acusado foi o autor das agressões praticadas contra a vítima. Além disso, este Magistrado não poderá fazer juízo aprofundado das provas colhidas por entender que tal ônus será do Conselho de Sentença. Vejamos o entendimento da jurisprudência abaixo: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PROVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO.I - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dúbio pro societate. II - Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. Indícios estes que, por sinal, podem derivar de provas colhidas durante o inquérito policial. (Precedente do STF). III - Somente poderão ser excluídas da r. decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes. (Precedentes). Writ denegado. Liminar cassada. HC 53888 / PR ; HABEAS CORPUS 2006/0024489-2; DJ 21.05.2007 p. 597 No que tange a qualificadora, verifica-se a existência de dúvidas quanto as circunstâncias fáticas, ou seja, as mesmas não são manifestamente improcedentes, deixando para o Conselho de Sentença a responsabilidade para a averiguação da mesma. Ante o exposto, e levando-se em consideração o principio in dúbio pro societate, e não havendo dúvidas nos depoimentos das testemunhas e do próprio acusado (a) (s), considerando tudo mais que os autos constam, julgo procedente a Denúncia de fls. 02/04 ratificada nas Alegações Finais, para PRONUNCIAR o acusado PAULO CESAR DOS SANTOS SILVA, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, c/c artigo 14 do Código Penal, na forma tentada, praticado contra a vítima JOÃO DOS SANTOS, sujeitando-o a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Intime-se, pessoalmente o Réu desta decisão, bem como seu Advogado, notificando-se o Ministério Público Estadual, na pessoa do Sr. Promotor de Justiça desta Vara. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, CUMPRA-SE. Arapiraca(AL), 12 de julho de 2011. John Silas da Silva Juiz(a) de Direito |
| 12/07/2011 |
Com Resolução do Mérito
Processo nº0003110-26.2005.8.02.0058 Autora: Justica Publica e outro, João dos Santos Acusado:Paulo César dos Santos Silva S E N T E N Ç A Vistos etc. O Representante do Ministério Público DENUNCIOU, fls. 02/03, o acusado PAULO CÉSAR DOS SANTOS SILVA, como incurso nas penas do art.121, § 2º, II, c/c art. 14 (tentativa de homicidio qualificado cometido por motivo fútil), ambos do Código Penal, alegando em síntese que: 1 - no dias 09 de setembro de 2055, por volta das 19:30horas, na rua José Duarte, 33, bairro Planalto, nesta cidade de Arapiraca, o denunciado tentou matar a vitima João dos Santos. 2 - Noticiam os autos do Inquérito Policial que acompanha a presente Denúncia, que o denunciado emprestou à vítima a quantia de R$-180,00 (cento e oitenta reais), obtendo desta a promessa de que quando viesse a receber o seu salário, quitaria o débito. Ocorre que, dois meses haviam se passado, sem que a vitima tivesse adimplido o empréstimo obtido. 3 - com efeito, na data acima citada, o denunciado foi até o estabelecimento no qual trabalhava a vitima, no intuito de cobrá-la da quantia, não a recebendo desta o valor, sobr a alegação de que estava sem dinheiro e assim que recebesse o seu salário pagaria. Qe o denunciado saiu calmamente e sem demonstrar qualquer indignação. 4 - por volta das 19:30h, no endereço supra, a vitima, quando se dirigia à sua residência, encontrou o denunciado que transitava sobre uma bicicleta, e este, quando a avistou, sacou de sua arma de fogo, e efetuou um disparo em direção à vitima, que correu e não foi atingida. Ato contínuo, o denunciado perseguiu o ofendido, atirando mais quatro vezes em sua direção, não conseguindo lograr êxito em sua finalidade por circunstâncias alheias à sua vontade. 5 - A materialidade está devidamente comprovada, assim como a autoria do delito; 6 - Por fim requereu que fosse recebida a presente denúncia. 7 - Evidencia-se às fls. 06/18 o inquérito policial. 8 - Às fls. 41, fora anexado aos autos a Certidão de Óbito do acusado, datada de 29 de maio de 2006, tendo como causa mortis: Hemorragia aguda (Ação de instrumento pérfuro-contundente). A Denúncia foi recebida no dia 20 de junho de 2008, conforme decisão às fls. 25, e ordenado a citação do acusado para oferecer a Defesa Prévia, fls. 27, vindo esta às fls. 30 Nas datas determinadas, compareceram em Juízo, as testemunhas de Acusação, fls. 42 e de defesa, fls. 44, sendo redesignada nova data para oitiva das referidas testemunhas, e na data aprazada compareceram em juízo e prestaram depoimentos conforme se vê às fls. 82. O acusado foi devidamente interrogado, fls. 90/92 e tetemunha ouvida por precatória, fls. 107/108 e 111/112. Em suas Alegações Finais, o representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado na forma capitulada na denúncia, aduzindo ainda que a vitima fora assassinada no dia 27 de maio de 2006, por fato alheio a este crime, fls. 114. Ato contínuo, a Defesa apresentou suas Alegações Finais, fls. 121/122, pugnando pelo afastamento da qualificadora prevista no parágrafo 2º, incisos II, do artigo 121, do Código Penal (motivo fútil), É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz pronunciará o Réu quando se convencer da existência do delito e houver indícios de ser ele o seu autor. MATERIALIDADE Por sua vez, vislumbra-se a necessidade de averiguar a materialidade do crime. Neste sentido, vejamos: Não consta nos autos o Exame de Corpo de Delito da vitima, apenas a Certidão de óbito, datada de 27 de maio de 2006, e tomando-se por base as alegações finais da Promotoria, esta morte nada tem a ver com o crime ora em tela. Mas as testemunhas e o próprio acusado confirmam a materialidade, daí não mais restando dúvidas ao julgador , tendo-se a presente Autoria Indireta, na forma preconizada no artigo 167 do Código Penal. INDÍCIOS DE AUTORIA Não restando dúvidas acerca da materialidade do crime, resta-nos averiguar a existência dos indícios da autoria, senão vejamos: 1- O acusado confirmou em seu depoimento que utilizou um revólver calibre 38 especial para agredir a vitima, pois esta lhe devia dinheiro e ao procurá-la para cobrar a dívida, surgiu impasse e que a vitima o tratou com igonrância, havendo discussões e agressões mútuas e o acusado que estava armado, fez uso do revólver atirando contra a vítima e não o atingindo, fugindo então o acusado do flagrante, fls. 91/92. 2- Patente está a autoria do crime. As testemunhas arroladas e ouvidas em Juizo narraram: TESTEMUNHA DO M.P - JOSÉ ADILSON DOS SANTOS - (FLS. 42/43. Que confirma o depoimento prestado à autoridade policial de fls. 23. Que conhece o autor do fato, que residia uma rua após a residência do depoente, bem como conhecia a vitima que era seu cunhado, que faleceu no dia 27/05/2006, vitima de assassinato, cujo crime ocorreu próximo ao campo do ; que não tinha conhecimento de que vitima e acusado eram intrigados, ao contrário, ambos eram bons amigos e que por ouvir dizer da mãe da vitima que o motivo do crime seria uma dívida que a vitima tinha para com o acusado; que após este fato vitima e acusado não mais se encontraram... JOSÉ NILTON DOS SANTOS - FLS. 82 Que confirma o depoimento prestado à autoridade policial de fls. 12; que sabe dizer que a vitima é falecida, decorrente de um atrito que tivera com uma outra pessoa referente a batida de moto; que sabe dizer que o acusado reside em Toritama mas que comparece de vez em quando nesta cidade de Arapiraca, onde tem uma filha residente no bairro Alto do Cruzeiro. ... Que sabe dizer que nenhum tiro atingiu a vitima e que ambos, vitima e acusado, estavam embriagados naquela ocasião... JOSÉ RUBEM DOS SANTOS LIMA - TESTEMUNHA DE DEFESA, FLS. 44: Que conhece o acusado há mais de 10 anos; que não conheceu a vitima; que sabe dizer que o acusado tem por profissão prestamista e que se encontra no Estado do Pará; que o acusado trabalha viajando pelo período aproximadamente de quatro meses e retorna a esta cidade. Que por ouvir dizer vitima e acusado tiveram uma discussão, não sabendo dizer quantos dias após houve a tentativa de homicidio; que sabe dizer que o acusado é boa pessoa, tem filhos, trabalhador, e sabe dizer que o mesmo não se envolveu em outros episódios e nunca fora preso; que conhece o acusado como um homem de bem. Encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais deve o juiz dar-se por satisfeito ou não quanto aos indícios suficientes de autoria, encerrando-se assim um simples juízo de probabilidade na qual o juiz julga admissível a acusação, apta, portanto, a ser conhecida pelo Tribunal do Júri. Analisando todo o conjunto probatório, verifica-se a existência de indícios que o acusado foi o autor das agressões praticadas contra a vítima. Além disso, este Magistrado não poderá fazer juízo aprofundado das provas colhidas por entender que tal ônus será do Conselho de Sentença. Vejamos o entendimento da jurisprudência abaixo: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PROVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO.I - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dúbio pro societate. II - Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. Indícios estes que, por sinal, podem derivar de provas colhidas durante o inquérito policial. (Precedente do STF). III - Somente poderão ser excluídas da r. decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes. (Precedentes). Writ denegado. Liminar cassada. HC 53888 / PR ; HABEAS CORPUS 2006/0024489-2; DJ 21.05.2007 p. 597 No que tange a qualificadora, verifica-se a existência de dúvidas quanto as circunstâncias fáticas, ou seja, as mesmas não são manifestamente improcedentes, deixando para o Conselho de Sentença a responsabilidade para a averiguação da mesma. Ante o exposto, e levando-se em consideração o principio in dúbio pro societate, e não havendo dúvidas nos depoimentos das testemunhas e do próprio acusado (a) (s), considerando tudo mais que os autos constam, julgo procedente a Denúncia de fls. 02/04 ratificada nas Alegações Finais, para PRONUNCIAR o acusado PAULO CESAR DOS SANTOS SILVA, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, c/c artigo 14 do Código Penal, na forma tentada, praticado contra a vítima JOÃO DOS SANTOS, sujeitando-o a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Intime-se, pessoalmente o Réu desta decisão, bem como seu Advogado, notificando-se o Ministério Público Estadual, na pessoa do Sr. Promotor de Justiça desta Vara. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE, CUMPRA-SE. Arapiraca(AL), 12 de julho de 2011. John Silas da Silva Juiz(a) de Direito |
| 13/05/2011 |
Conclusos
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| 13/05/2011 |
Recebidos os autos
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| 04/05/2011 |
Autos entregues em carga
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| 29/04/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Carta Precatória em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80005 - Complemento: Carta Precatória Devolvida da Comarca de Belém/PA |
| 29/04/2011 |
Recebidos os autos
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| 01/10/2010 |
Remetidos os Autos
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| 30/09/2010 |
Recebidos os autos
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| 08/09/2010 |
Autos entregues em carga
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| 01/09/2010 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Carta Precatória em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80004 |
| 24/08/2010 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80003 - Complemento: OFÍCIO Nº 2010.0846.002066 |
| 07/07/2010 |
Juntada de AR
Em 07 de julho de 2010 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR627368149TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 058050031101-00000-003, emitido para Juízo de Direito da Comarca de Toritama/PE. Usuário: M592757 |
| 02/06/2010 |
Audiência
Audiência Única de Instrução |
| 02/06/2010 |
Juntada de Mandado
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| 02/06/2010 |
Recebidos os autos
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| 01/06/2010 |
Certidão
Justiça Pública |
| 25/05/2010 |
Carta Precatória Expedida
Intimação de Testemunhas |
| 25/05/2010 |
Audiência Designada
Interrogatório Data: 02/06/2010 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 25/05/2010 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 058.2010/005738-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2010 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 25/05/2010 |
Juntada de AR
Em 25 de maio de 2010 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR627358376TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 058050031101-00000-002, emitido para Juiz de Direito da Comarca de Belem. Usuário: M592757 |
| 13/05/2010 |
Audiência
Audiência instrução e Julgamento |
| 11/05/2010 |
Juntada de Mandado
intimação |
| 06/05/2010 |
Certidão
Autor da ação: Ministério Público Estadual |
| 19/04/2010 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 058.2010/003839-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2010 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 19/04/2010 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória |
| 09/04/2010 |
Juntada de Documento
PRECATÓRIA TORITAMA |
| 17/03/2010 |
Despacho de Mero Expediente
Visto, etc. Ante a Certidão às fls. 96, proceda a Sra. Escrivã com a intimação por edital, adotando as medidas pertinentes. Arapiraca(AL), 16 de março de 2010. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 16/03/2010 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 13/05/2010 Hora 10:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 01/03/2010 |
Remetidos os Autos
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| 01/03/2010 |
Conclusos
|
| 01/03/2010 |
Certidão
Genérico |
| 19/01/2010 |
Juntada de Mandado
Intimação |
| 19/01/2010 |
Juntada de AR
Em 19 de janeiro de 2010 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR456081258TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 058050031101-00000-001, emitido para Juízo de Direito da Comarca de Toritama/PE. Usuário: M592650 |
| 13/01/2010 |
Certificado Outros
Citação Negativa |
| 27/11/2009 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 058.2009/010700-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2010 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 27/11/2009 |
Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação Genérico |
| 18/11/2009 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 058.2009/010424-5 Situação: Cancelado em 18/11/2009 Local: Foro de Arapiraca / 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 18/11/2009 |
Audiência Designada
Instrução Data: 10/02/2010 Hora 11:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente |
| 18/11/2009 |
Audiência Redesignada
Audiência instrução e Julgamento |
| 17/11/2009 |
Juntada de Mandado
Mandado com certidao ( aud. 18/11/2009 |
| 17/11/2009 |
Certificado Outros
Citação |
| 09/10/2009 |
Audiência Redesignada
Mandado nº: 058.2009/009157-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2009 Local: 8º Cartório Criminal de Arapiraca |
| 29/09/2009 |
Recebido pelo Cartório
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| 23/09/2009 |
Audiência Redesignada
DESPACHO Ante o requerimento do nobre Defensor Público à fl. 57v, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 18/11/2009, ÀS 12:00 HORAS. Notifique-se. Intime-se. Expedientes cartorários necessários. Arapiraca (AL), 23 de setembro de 2009. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 23/09/2009 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 18/11/2009 Hora 12:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente |
| 23/09/2009 |
Carga ao Juiz
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| 23/09/2009 |
Concluso para Despacho
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| 23/09/2009 |
Audiência Redesignada
Audiência não realizada - REDESIGNAÇÃO |
| 26/08/2009 |
Certificado Outros
Citação |
| 14/08/2009 |
Audiência Designada
Mandado nº: 058.2009/006951-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2009 Local: 8º Cartório de Arapiraca / Criminal e Exec. Penal |
| 07/08/2009 |
Certificado Outros
Genérico |
| 06/08/2009 |
Audiência Designada
Instrução Data: 23/09/2009 Hora 07:45 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 06/08/2009 |
Certificado Outros
audiência de 07/08/2009 redesignada para o dia 23/09/2009, às 08 horas |
| 06/08/2009 |
Certificado Outros
Comparecimento em Juízo |
| 05/08/2009 |
Juntada de Mandado
|
| 04/08/2009 |
Certificado Outros
Citação Negativa |
| 28/07/2009 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 058.2009/006286-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2009 Local: 8º Cartório de Arapiraca / Criminal e Exec. Penal |
| 28/07/2009 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 07/08/2009 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Cancelada |
| 28/07/2009 |
Certificado Outros
intmação da testemunah José Nilton |
| 23/07/2009 |
Audiência Realizada
Audiência Unica intrução e Julgamento e Interrogatório |
| 21/07/2009 |
Certificado Outros
CERTIDÃO DE AUDIÊNCIA |
| 15/06/2009 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 058.2009/005272-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2009 Local: 8º Cartório de Arapiraca / Criminal e Exec. Penal |
| 11/03/2009 |
Audiência Designada
Para o dia 23/07/09 Às 8:00 hs |
| 27/02/2009 |
Despacho Outros
Proseguimento apos defesa previa |
| 27/02/2009 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 23/07/2009 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 18/11/2008 |
Despacho Outros
Vistas ao MP |
| 12/11/2008 |
Certificado Outros
Citação |
| 07/10/2008 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 058.2008/005076-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/11/2008 Local: 8º Cartório de Arapiraca / Criminal e Exec. Penal |
| 29/09/2008 |
Despacho Outros
realizar atos intimatórios |
| 23/09/2008 |
Despacho Outros
DIVERSOS |
| 22/09/2008 |
Certificado Outros
Genérico |
| 11/09/2008 |
Aguardando Outros
intimação para audiência Vencimento: 17/09/2008 |
| 08/07/2008 |
Remessa ao Cartório
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| 20/06/2008 |
Carga ao Juiz
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| 16/06/2008 |
Recebido pelo Cartório
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| 05/06/2008 |
Vista ao Ministério Público
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| 29/01/2008 |
Vista ao Ministério Público
Apresentar Denúncia |
| 29/01/2008 |
Vista ao Ministério Público
Apresentar Denúncia |
| 11/11/2005 |
Vista ao Ministério Público
Apresentar Denúncia |
| 11/11/2005 |
Recebido pelo Cartório
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| 11/11/2005 |
Remessa ao Cartório
|
| 11/11/2005 |
Processo Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2009 |
Juntada de Mandado |
| 27/08/2009 |
Juntada de Mandado Aud.23/09/2009, às 07:45 horas. |
| 10/03/2010 |
Juntada de Carta Precatória Carta Precatória Devolvida da Comarca de Toritama/PE |
| 24/08/2010 |
Ofícios OFÍCIO Nº 2010.0846.002066 |
| 01/09/2010 |
Juntada de Carta Precatória |
| 12/11/2010 |
Juntada de Carta Precatória Carta Precatória Devolvida da Comarca de Belém/PA |
| 17/11/2011 |
Juntada de Carta Precatória precatoria de pernambuco |
| 20/07/2012 |
Documentos Diversos Recurso em sentido estrito vn |
| 17/05/2016 |
Rol de Testemunhas Testemunhas aroladas pela Defensoria mari. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/07/2009 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 07/08/2009 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 23/09/2009 | Instrução | Realizada | 2 |
| 18/11/2009 | Instrução e Julgamento | Pendente | 4 |
| 10/02/2010 | Instrução | Pendente | 2 |
| 13/05/2010 | Instrução e Julgamento | Realizada | 8 |
| 02/06/2010 | Interrogatório | Realizada | 2 |
| 23/09/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Não Realizada | 6 |
| 04/11/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 5 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/02/2010 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 07/07/2008 | Evolução | Crime de Tentativa de Homicídio | Criminal | Recebimento de Denúncia |
| 10/11/2005 | Inicial | Ação Criminal | Criminal | - |