| Requerente |
José Genilton dos Santos
Advogado: Tiago Carnaúba Teixeira Advogado: Manoel Arnor Alexandre Advogado: Ezequias de Almeida Campos Advogado: Leonardo Brasileiro Padilha |
| Requerido |
Ferrovia Transnordestina
Advogada: Adenise Vieira Barros Ribeiro Advogada: Juliana de Abreu Teixeira Advogado: Gilmara Maria de Oliveira Barbosa Tavares Lires |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2020 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 06/04/2020 |
Certidão
Genérico |
| 06/04/2020 |
Certidão
Genérico |
| 06/04/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2020 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 06/04/2020 |
Certidão
Genérico |
| 06/04/2020 |
Certidão
Genérico |
| 06/04/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2020 |
Juntada de Petição
|
| 06/04/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2020 |
Juntada de Petição
|
| 20/01/2020 |
Ato Publicado
Relação :0015/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2510 |
| 17/01/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0015/2020 Teor do ato: Autos n° 0000372-92.2010.8.02.0057 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: José Genilton dos Santos Requerido: Ferrovia Transnordestina DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, por equívoco, foram opostos embargos de declaração em autos apensos. Assim, visando corrigir o erro, transladam-se as peças contidas nos autos nº 0000372-92.2010.8.02.0057/01 para estes autos principais. Nesse caminhar, desconsidere-se, por ora, o comando exarado à fl. 309. Após o cumprimento da determinação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça haja vista a interposição de apelação pela parte ré. Viçosa(AL), 17 de janeiro de 2020. Joyce Araújo Florentino Juíza de Direito Advogados(s): Manoel Arnor Alexandre (OAB 2796/AL) |
| 17/01/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000372-92.2010.8.02.0057 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: José Genilton dos Santos Requerido: Ferrovia Transnordestina DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, por equívoco, foram opostos embargos de declaração em autos apensos. Assim, visando corrigir o erro, transladam-se as peças contidas nos autos nº 0000372-92.2010.8.02.0057/01 para estes autos principais. Nesse caminhar, desconsidere-se, por ora, o comando exarado à fl. 309. Após o cumprimento da determinação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça haja vista a interposição de apelação pela parte ré. Viçosa(AL), 17 de janeiro de 2020. Joyce Araújo Florentino Juíza de Direito Vencimento: 24/01/2020 |
| 17/01/2020 |
Conclusos
|
| 19/12/2019 |
Ato Publicado
Relação :0625/2019 Data da Publicação: 20/01/2020 Número do Diário: 2490 |
| 18/12/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0625/2019 Teor do ato: Após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos dando-se a devida baixa. Cumpra-se. Advogados(s): Manoel Arnor Alexandre (OAB 2796/AL) |
| 17/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos dando-se a devida baixa. Cumpra-se. |
| 10/09/2019 |
Certidão
Genérico |
| 26/02/2019 |
Publicado
|
| 17/12/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 16/07/2018 |
Conclusos
|
| 16/07/2018 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que a parte requerida apresentou Embargos de Declaração, processo em apenso nº 0000372-92.2010.8.02.0057. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 31/10/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 05/01/2017 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 06/09/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0000372-92.2010.8.02.0057/01 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica |
| 08/08/2016 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração |
| 01/08/2016 |
Ato Publicado
Relação :0285/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Número do Diário: 1678 Página: 209/218 |
| 29/07/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0285/2016 Teor do ato: Autos n° 0000372-92.2010.8.02.0057 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: José Genilton dos Santos Requerido: Ferrovia Transnordestina SENTENÇAVistos, etc.JOSÉ GENILTON DOS SANTOS ingressa com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada em face da FERROVIA TRANSNORDESTINA. Narrou que durante o ano de 2009, a empresa promoveu escavações em terreno próximo à residência do autor, o que causou deslocamento e deslizamento de parte da encosta onde fica localizada sua residência, danificando-a em sua estrutura. Descreveu os temores e desgostos experimentados em face da conduta da ré, pois sentiu sua segurança e a de seus familiares, bem como todo o seu patrimônio, ameaçados pela perspectiva de desabamento de sua casa. Pugnou pela concessão da antecipação aos efeitos da tutela, para que o réu fosse compelido a mover-lhe, juntamente com seus familiares, para localidade segura e ao final, por sua condenação em danos materiais (R$ 15.000,00) e morais (R$ 25.000,00).À fls. 32, o autor requereu a juntada de laudo de vistoria e parecer técnico da Secretaria do Estado de Defesa Social de Alagoas.Decisão de fls. 53 indefere a medida liminar suplicada. Citada, a ré ofertou contestação (fls. 102 e ss.), ocasião em que rebateu os fatos narrados à prefacial, bem como suscitou preliminar de inépcia da inicial.Impugnação à Contestação ás fls. 248/249.Audiência de instrução documentada às fls. 267, onde foi colhido o depoimento pessoal do autor. No mesmo ato, a parte demandada interpôs agravo retido, ocasião em que o demandante ofertou contrarrazões, decidindo esta Magistrada por manter a decisão atacada (fl. 267).Alegações finais, de parte à parte, às fls. 272/278 e 279/283.É o relato, no que importa. Decido. FUNDAMENTAÇÃODe logo, rechaço a preliminar de inépcia suscitada pela parte promovente, eis que a petição inicial encontra-se instruída com todos os documentos que lhe dá sustentáculo, na forma do art. 282, do CPC. No mais, vê-se que estão presentes as condições da ação e que não se verificam a existência de pressupostos processuais negativos, razão porque a peça pórtica foi outrora recebida e está a merecer o julgamento de mérito, portanto.Insta asseverar que a parte demandada está jungida à responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, vez que, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, é concessionária de serviço público federal (transporte ferroviário).Para a deflagração da responsabilização civil, é necessária a demonstração de seus elementos, os quais, em sede de responsabilidade objetiva, são ato ou fato do sujeito ativo do dano, nexo causal e dano. O ato ou fato seria a promoção de escavações, pela empresa demandada, em terreno do autor. Este fato resta devidamente comprovado pelos documentos de fls. 21 e ss. dos autos, bem como pela sua admissão quando da oferta de sua peça defensiva (fl. 107). Portanto, sendo incontroverso que houve serviço de reforma na linha férrea explorada pela demandada, há de indagar-se se tal referida reforma redundou nos danos indicados pela promovente. A resposta à esta indagação é afirmativa.O relatório de fls. 34 e ss. dos autos é documento técnico, elaborado com evidente minúcia e com o manejo de critérios científicos devidamente indicados, o que lhe confere verificabilidade e confiabilidade. Trata-se de relatório ricamente descritivo dos efeitos das atividades da ré no local de moradia da autora e indicativo de que ao promover escavações o obras no lugar, a ré culminou por provocar modificações no solo e na encosta, que comprometeram a segurança da moradia da parte promovente. É possível atingir juízo de certeza quanto à responsabilidade da ré pelos danos suportados pela autora, na hipótese presente. É que o relatório de vistoria de fls. 34 e ss., mais especificamente às fls. 45, entabula sem qualquer tergiversar que:"O processo teve origem a partir da execução de obras de escavação que modificaram as condições naturais de equilíbrio (a estabilidade original) causando instabilização do terreno, provocando trinca de tração, degraus de abatimento e rupturas remontantes da porção superior e esforços compressivos na porção base (da encosta)."Chamo a atenção para o que assevera o experto: o processo teve origem a partir das obras de escavação. Assim, resta elidida a tese defensiva de que as casas já estavam deterioradas e que a responsabilidade seria do Município de Viçosa. A uma, porque o laudo em relevo fala que foi a obra da demandada que deu azo à instabilização do solo onde se ergue a casa da parte promovente. Ou seja, foi a demandada quem causou, com suas atividades, a desqualificação do solo. A duas porque, ainda que a área já se caracterizasse como "de risco" antes da ação da promovida, o que se releva apenas a título argumentativo, isso só resultaria na exacerbação dos cuidados a serem adotados pela demandada, que deveria ser duplamente diligente na feitura da reforma em relevo, cuidando para que fossem antevistas as consequências de sua ação no local. Em paralelo, há evidente culpa da demandada, à qual calha fazer menção ainda que se trate de responsabilidade objetiva, porque o mesmo Relatório aclara que não foi observada na área a presença de dispositivos de drenagem que permitam concentrar o escoamento superficial de águas pluviais em locais adequados, impedindo a erosão e a saturação do maciço terroso (fls 40 dos autos). Portanto, hialina a negligência da demandada quanto à adoção dos cuidados necessários para a promoção da obra que empreendeu na localidade denominada "Espinhaço da Gata". Deixando de prospectar os impactos de suas atividades, culminou por impor àquela comunidade, já carente e desatendida na fruição de equipamentos urbanos, a degradação de casas destinadas à sua habitação. As informações contidas no relatório são corroboradas pelo Parecer Técnico n. 020/2008, cunhado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (fls. 49 e ss. dos autos), onde se alvitrou o seguinte:8. IDENTIFICAÇÃO DO PERIGO/RISCOApós estudos para identificação das condições de segurança no local, observamos que existe a possibilidade de ocorrência de sinistro, por se tratar de uma área de alto risco.9. ANÁLISE E AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃOTodas as informações colhidas, na vistoria, foram estudadas e avaliadas, detidamente, para consolidação do presente trabalho.10. VISTORIA TÉCNICA - DESCRIÇÃO GERALA área em questão é uma encosta situada ao lado de uma estrada de ferro que se encontra em processo de recuperação, apresentando erosão em toda sua extensão, e invadida com moradias populares, casas de taipas.CONCLUSÃODepois de analisado e avaliado, concluímos que não existem condições de habitabilidade na área, devido à instabilidade do terreno."(fl.51)Assim, tenho por certo o ato praticado pela ré e o nexo de causalidade entre este e os eventos narrados na inicial.Sigo para análise do terceiro requisito da responsabilização civil: o dano. A peça pórtica contém pedidos de indenização por danos materiais, em valor não inferior ao importe de R$ 15.000,00 e morais, em montante não inferior a R$ 25.000,00.Quanto aos danos materiais, tenho que não foram devidamente demonstrados. Não há nos autos documentos ou provas que indiquem o valor do prejuízo financeiro suportado pela parte promovente. O valor de seu imóvel deveria ter sido estimado, quantitativamente, por pessoas para tanto capacitadas. Tal não ocorreu. Igualmente, não foram quantificadas despesas com avarias. Assim, impossível condenar a demandada "por estimativa".Já os danos morais, estes são devidos. O evento em tela constitui o chamado dano moral in re ipsa, porque de sua simples narrativa já se pode concluir que a parte promovente suportou uma ofensa anormal a um direito de sua personalidade. Valho-me da pena loquaz de SÉRGIO CAVALIERI, que ao escrever sobre a prova do dano moral, pondera que Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa ; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, um presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova de um sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vitima teve seu nome aviltado, ou sua imagem vilipendiada, nada ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado estará o dano moral. (Cavalieri Filho, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 8 ed., São Paulo : Atlas, 2008, p. 86).Veja-se que o direito à moradia, de estatura constitucional, bem como o direito à segurança pessoal, ínsito à própria noção de dignidade da pessoa humana, foi afetado pela ação negligente da parte demandada.Desimporta, para a aferição do dano moral, se o imóvel em questão era fruto de invasão, construção em área não edificável. Era dever da demandada, constatando que naquele local residiam seres humanos, com suas famílias, tomar todos os cuidados para que eles não se sujeitassem a riscos de desalojamento ou desabamentos em decorrência da reforma da linha férrea.Por simples ou irregular que fosse, aquele era o local de habitação de diversas famílias. Como bem alvitrado na inicial, era seu lar. E como tal, deveria ser objeto de atenção, para evitar que as pessoas que ali moravam se sujeitassem a riscos. A irregularidade dos imóveis não despoja seus titulares do necessário respeito à sua integridade física, muito menos da preservação do mínimo existencial calcado em direitos basilares, como é o caso do direito à moradia. Tenho, portanto, que o evento em tela é induvidosamente capaz de ensejar à parte autora dano moral, e assim, apto à enredar a promovida no dever de indenizar. O dano moral, aqui, não pode jamais reparar. Pode conferir um simples lenitivo, um refrigério, um apaziguo à dor. A reparação não existe. Assim, com o fito exclusivo balsamizar a dor da sensação de risco, de abandono dos setores públicos e menoscabo dos entes privados concessionários de serviço público, passo a analisar a quantia a ser arbitrada a título de dano moral.A jurisprudência pátria tem oscilado vertiginosamente no arbitramento de indenização por dano moral. Há fixações na casa da centena de milhar de Real, há outras bem mais moderadas. Sobre a petição documentada às fls. 272 e ss., tenho que aquela não se presta a afastar a responsabilidade da empresa demandada, eis que a informação prestada pelo órgão público não diz respeito, especificamente, à comunidade espinhaço da gata, como pretendeu demonstrar o demandado, mas faz alusão, de forma genérica, gize-se, sobre a inexistência de registros em nome do promovente.Considerando as peculiaridades do caso concreto, as condições pessoais da vítima, a forma como se deu o fato danoso, as condições pessoas da ré, o caráter dissuasório que deve resguardar a condenação por dano moral e o princípio do não enriquecimento sem causa, tenho como equânime a monta de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) como suficiente para atingir o desiderato de proporcionar um lenitivo à parte promovente.Finalmente, quanto aos pedidos de concessões de aluguéis, tenho que não podem prosperar, eis que a prova oral dá conta de que a situação da autora já foi remediada, falecendo, portanto, a necessidade de concessão de tutela de urgência ou definitiva que os sufrague.DISPOSITIVOPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na inicial, para condenar a promovida a indenizar a promovente na importância de R$ 25.000,00. Condeno ainda a demandada em custas judiciais e honorários advocatícios, os quais, à vista dos parâmetros do art. 20, §3º do CPC, arbitro em 20% sobre o valor da condenação. P. R. I.Cumpra-se.Viçosa (AL),24 de fevereiro de 2016.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito Advogados(s): Manoel Arnor Alexandre (OAB 2796/AL), Leonardo Brasileiro Padilha (OAB 9999/AL), Adenise Vieira Barros (OAB 5775/AL), Tiago Carnaúba Teixeira (OAB 9002/AL), Ezequias de Almeida Campos (OAB 9035/AL), Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), Gilmara Maria de Oliveira Barbosa Tavares Lires (OAB 13461/CE) |
| 28/07/2016 |
Certidão
Genérico |
| 28/07/2016 |
Publicado
|
| 28/07/2016 |
Registro de Sentença
|
| 02/03/2016 |
Com Resolução do Mérito
Autos n° 0000372-92.2010.8.02.0057 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: José Genilton dos Santos Requerido: Ferrovia Transnordestina SENTENÇAVistos, etc.JOSÉ GENILTON DOS SANTOS ingressa com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada em face da FERROVIA TRANSNORDESTINA. Narrou que durante o ano de 2009, a empresa promoveu escavações em terreno próximo à residência do autor, o que causou deslocamento e deslizamento de parte da encosta onde fica localizada sua residência, danificando-a em sua estrutura. Descreveu os temores e desgostos experimentados em face da conduta da ré, pois sentiu sua segurança e a de seus familiares, bem como todo o seu patrimônio, ameaçados pela perspectiva de desabamento de sua casa. Pugnou pela concessão da antecipação aos efeitos da tutela, para que o réu fosse compelido a mover-lhe, juntamente com seus familiares, para localidade segura e ao final, por sua condenação em danos materiais (R$ 15.000,00) e morais (R$ 25.000,00).À fls. 32, o autor requereu a juntada de laudo de vistoria e parecer técnico da Secretaria do Estado de Defesa Social de Alagoas.Decisão de fls. 53 indefere a medida liminar suplicada. Citada, a ré ofertou contestação (fls. 102 e ss.), ocasião em que rebateu os fatos narrados à prefacial, bem como suscitou preliminar de inépcia da inicial.Impugnação à Contestação ás fls. 248/249.Audiência de instrução documentada às fls. 267, onde foi colhido o depoimento pessoal do autor. No mesmo ato, a parte demandada interpôs agravo retido, ocasião em que o demandante ofertou contrarrazões, decidindo esta Magistrada por manter a decisão atacada (fl. 267).Alegações finais, de parte à parte, às fls. 272/278 e 279/283.É o relato, no que importa. Decido. FUNDAMENTAÇÃODe logo, rechaço a preliminar de inépcia suscitada pela parte promovente, eis que a petição inicial encontra-se instruída com todos os documentos que lhe dá sustentáculo, na forma do art. 282, do CPC. No mais, vê-se que estão presentes as condições da ação e que não se verificam a existência de pressupostos processuais negativos, razão porque a peça pórtica foi outrora recebida e está a merecer o julgamento de mérito, portanto.Insta asseverar que a parte demandada está jungida à responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, vez que, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, é concessionária de serviço público federal (transporte ferroviário).Para a deflagração da responsabilização civil, é necessária a demonstração de seus elementos, os quais, em sede de responsabilidade objetiva, são ato ou fato do sujeito ativo do dano, nexo causal e dano. O ato ou fato seria a promoção de escavações, pela empresa demandada, em terreno do autor. Este fato resta devidamente comprovado pelos documentos de fls. 21 e ss. dos autos, bem como pela sua admissão quando da oferta de sua peça defensiva (fl. 107). Portanto, sendo incontroverso que houve serviço de reforma na linha férrea explorada pela demandada, há de indagar-se se tal referida reforma redundou nos danos indicados pela promovente. A resposta à esta indagação é afirmativa.O relatório de fls. 34 e ss. dos autos é documento técnico, elaborado com evidente minúcia e com o manejo de critérios científicos devidamente indicados, o que lhe confere verificabilidade e confiabilidade. Trata-se de relatório ricamente descritivo dos efeitos das atividades da ré no local de moradia da autora e indicativo de que ao promover escavações o obras no lugar, a ré culminou por provocar modificações no solo e na encosta, que comprometeram a segurança da moradia da parte promovente. É possível atingir juízo de certeza quanto à responsabilidade da ré pelos danos suportados pela autora, na hipótese presente. É que o relatório de vistoria de fls. 34 e ss., mais especificamente às fls. 45, entabula sem qualquer tergiversar que:"O processo teve origem a partir da execução de obras de escavação que modificaram as condições naturais de equilíbrio (a estabilidade original) causando instabilização do terreno, provocando trinca de tração, degraus de abatimento e rupturas remontantes da porção superior e esforços compressivos na porção base (da encosta)."Chamo a atenção para o que assevera o experto: o processo teve origem a partir das obras de escavação. Assim, resta elidida a tese defensiva de que as casas já estavam deterioradas e que a responsabilidade seria do Município de Viçosa. A uma, porque o laudo em relevo fala que foi a obra da demandada que deu azo à instabilização do solo onde se ergue a casa da parte promovente. Ou seja, foi a demandada quem causou, com suas atividades, a desqualificação do solo. A duas porque, ainda que a área já se caracterizasse como "de risco" antes da ação da promovida, o que se releva apenas a título argumentativo, isso só resultaria na exacerbação dos cuidados a serem adotados pela demandada, que deveria ser duplamente diligente na feitura da reforma em relevo, cuidando para que fossem antevistas as consequências de sua ação no local. Em paralelo, há evidente culpa da demandada, à qual calha fazer menção ainda que se trate de responsabilidade objetiva, porque o mesmo Relatório aclara que não foi observada na área a presença de dispositivos de drenagem que permitam concentrar o escoamento superficial de águas pluviais em locais adequados, impedindo a erosão e a saturação do maciço terroso (fls 40 dos autos). Portanto, hialina a negligência da demandada quanto à adoção dos cuidados necessários para a promoção da obra que empreendeu na localidade denominada "Espinhaço da Gata". Deixando de prospectar os impactos de suas atividades, culminou por impor àquela comunidade, já carente e desatendida na fruição de equipamentos urbanos, a degradação de casas destinadas à sua habitação. As informações contidas no relatório são corroboradas pelo Parecer Técnico n. 020/2008, cunhado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (fls. 49 e ss. dos autos), onde se alvitrou o seguinte:8. IDENTIFICAÇÃO DO PERIGO/RISCOApós estudos para identificação das condições de segurança no local, observamos que existe a possibilidade de ocorrência de sinistro, por se tratar de uma área de alto risco.9. ANÁLISE E AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃOTodas as informações colhidas, na vistoria, foram estudadas e avaliadas, detidamente, para consolidação do presente trabalho.10. VISTORIA TÉCNICA - DESCRIÇÃO GERALA área em questão é uma encosta situada ao lado de uma estrada de ferro que se encontra em processo de recuperação, apresentando erosão em toda sua extensão, e invadida com moradias populares, casas de taipas.CONCLUSÃODepois de analisado e avaliado, concluímos que não existem condições de habitabilidade na área, devido à instabilidade do terreno."(fl.51)Assim, tenho por certo o ato praticado pela ré e o nexo de causalidade entre este e os eventos narrados na inicial.Sigo para análise do terceiro requisito da responsabilização civil: o dano. A peça pórtica contém pedidos de indenização por danos materiais, em valor não inferior ao importe de R$ 15.000,00 e morais, em montante não inferior a R$ 25.000,00.Quanto aos danos materiais, tenho que não foram devidamente demonstrados. Não há nos autos documentos ou provas que indiquem o valor do prejuízo financeiro suportado pela parte promovente. O valor de seu imóvel deveria ter sido estimado, quantitativamente, por pessoas para tanto capacitadas. Tal não ocorreu. Igualmente, não foram quantificadas despesas com avarias. Assim, impossível condenar a demandada "por estimativa".Já os danos morais, estes são devidos. O evento em tela constitui o chamado dano moral in re ipsa, porque de sua simples narrativa já se pode concluir que a parte promovente suportou uma ofensa anormal a um direito de sua personalidade. Valho-me da pena loquaz de SÉRGIO CAVALIERI, que ao escrever sobre a prova do dano moral, pondera que Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa ; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, um presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova de um sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vitima teve seu nome aviltado, ou sua imagem vilipendiada, nada ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado estará o dano moral. (Cavalieri Filho, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 8 ed., São Paulo : Atlas, 2008, p. 86).Veja-se que o direito à moradia, de estatura constitucional, bem como o direito à segurança pessoal, ínsito à própria noção de dignidade da pessoa humana, foi afetado pela ação negligente da parte demandada.Desimporta, para a aferição do dano moral, se o imóvel em questão era fruto de invasão, construção em área não edificável. Era dever da demandada, constatando que naquele local residiam seres humanos, com suas famílias, tomar todos os cuidados para que eles não se sujeitassem a riscos de desalojamento ou desabamentos em decorrência da reforma da linha férrea.Por simples ou irregular que fosse, aquele era o local de habitação de diversas famílias. Como bem alvitrado na inicial, era seu lar. E como tal, deveria ser objeto de atenção, para evitar que as pessoas que ali moravam se sujeitassem a riscos. A irregularidade dos imóveis não despoja seus titulares do necessário respeito à sua integridade física, muito menos da preservação do mínimo existencial calcado em direitos basilares, como é o caso do direito à moradia. Tenho, portanto, que o evento em tela é induvidosamente capaz de ensejar à parte autora dano moral, e assim, apto à enredar a promovida no dever de indenizar. O dano moral, aqui, não pode jamais reparar. Pode conferir um simples lenitivo, um refrigério, um apaziguo à dor. A reparação não existe. Assim, com o fito exclusivo balsamizar a dor da sensação de risco, de abandono dos setores públicos e menoscabo dos entes privados concessionários de serviço público, passo a analisar a quantia a ser arbitrada a título de dano moral.A jurisprudência pátria tem oscilado vertiginosamente no arbitramento de indenização por dano moral. Há fixações na casa da centena de milhar de Real, há outras bem mais moderadas. Sobre a petição documentada às fls. 272 e ss., tenho que aquela não se presta a afastar a responsabilidade da empresa demandada, eis que a informação prestada pelo órgão público não diz respeito, especificamente, à comunidade espinhaço da gata, como pretendeu demonstrar o demandado, mas faz alusão, de forma genérica, gize-se, sobre a inexistência de registros em nome do promovente.Considerando as peculiaridades do caso concreto, as condições pessoais da vítima, a forma como se deu o fato danoso, as condições pessoas da ré, o caráter dissuasório que deve resguardar a condenação por dano moral e o princípio do não enriquecimento sem causa, tenho como equânime a monta de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) como suficiente para atingir o desiderato de proporcionar um lenitivo à parte promovente.Finalmente, quanto aos pedidos de concessões de aluguéis, tenho que não podem prosperar, eis que a prova oral dá conta de que a situação da autora já foi remediada, falecendo, portanto, a necessidade de concessão de tutela de urgência ou definitiva que os sufrague.DISPOSITIVOPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na inicial, para condenar a promovida a indenizar a promovente na importância de R$ 25.000,00. Condeno ainda a demandada em custas judiciais e honorários advocatícios, os quais, à vista dos parâmetros do art. 20, §3º do CPC, arbitro em 20% sobre o valor da condenação. P. R. I.Cumpra-se.Viçosa (AL),24 de fevereiro de 2016.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito |
| 06/11/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 12/03/2015 |
Conclusos
|
| 12/03/2015 |
Juntada de Documento
|
| 12/03/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Devolução de Carta Precatória Data: 09/03/2015 11:27 Complemento: 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza__Estado do Ceará |
| 13/02/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WVIC.15.70000060-1 Tipo da Petição: Memoriais Data: 12/02/2015 17:19 |
| 10/02/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WVIC.15.70000046-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2015 15:32 |
| 23/01/2015 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 23/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 23/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 23/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 23/01/2015 |
Audiência Realizada
Assentada |
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de AR
Em 22 de janeiro de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR308185241TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000372-92.2010.8.02.0057-0003, emitido para Ferrovia Transnordestina. Usuário: M880264 |
| 22/01/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documentos
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Ato Publicado
Relação :0011/2015 Data da Disponibilização: 19/01/2015 Data da Publicação: 20/01/2015 Número do Diário: 1318 Página: 284/285 |
| 22/01/2015 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 20/01/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação (agrupada) |
| 19/01/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0011/2015 Teor do ato: Instrução Data: 22/01/2015 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Adenise Vieira Barros (OAB 5775/AL), Tiago Carnaúba Teixeira (OAB 9002/AL), Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), Gilmara Maria de Oliveira Barbosa Tavares Lires (OAB 13461/CE) |
| 15/01/2015 |
Tornado Processo Digital
|
| 27/11/2014 |
Ato Publicado
Relação :0121/2014 Data da Disponibilização: 26/11/2014 Data da Publicação: 27/11/2014 Número do Diário: 1286 Página: 136/141 |
| 26/11/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0121/2014 Teor do ato: Instrução Data: 22/01/2015 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Adenise Vieira Barros (OAB 5775/AL), Tiago Carnaúba Teixeira (OAB 9002/AL), Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), Gilmara Maria de Oliveira Barbosa Tavares Lires (OAB 13461/CE) |
| 26/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 057.2014/002096-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2015 |
| 26/11/2014 |
Carta Expedida
Carta de Intimação Audiência Genérico |
| 26/11/2014 |
Certidão
Genérico |
| 26/11/2014 |
Audiência Designada
Instrução Data: 22/01/2015 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 04/11/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Ùnico Ofício de Viçosa |
| 03/11/2014 |
Proferido despacho de mero expediente
Autos n° 0000372-92.2010.8.02.0057 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: José Genilton dos Santos Requerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> DESPACHO Designo audiência de instrução. Dia 22 de janeiro de 2015, às 9hs. Viçosa, 03 de novembro de 2014 Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito |
| 22/10/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 21/07/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Carolina Sampaio Valões da Rocha |
| 07/07/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Procedimento Ordinário - Número: 80007 |
| 18/06/2014 |
Ato Publicado
Relação :0053/2014 Data da Disponibilização: 17/06/2014 Data da Publicação: 18/06/2014 Número do Diário: 1183 Página: 245/250 |
| 17/06/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0053/2014 Teor do ato: Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir, justificando-as, no prazo de dez dias ou, para que, no mesmo prazo, pugnem pelo julgamento antecipado da lide. Advogados(s): Adenise Vieira Barros (OAB 5775/AL), Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), Gilmara Maria de Oliveira Barbosa Tavares Lires (OAB 13461/CE) |
| 02/06/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Complemento: Pedido de Juntada de Substabelecimento |
| 30/04/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Ùnico Ofício de Viçosa |
| 29/04/2014 |
Proferido despacho de mero expediente
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir, justificando-as, no prazo de dez dias ou, para que, no mesmo prazo, pugnem pelo julgamento antecipado da lide. |
| 24/03/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor |
| 24/03/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento Ordinário - Número: 80005 |
| 21/03/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Ùnico Ofício de Viçosa |
| 10/03/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manoel Arnor Alexandre |
| 10/03/2014 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. |
| 31/01/2014 |
Termo Expedido
Termo de Abertura |
| 31/01/2014 |
Termo Expedido
Termo de Encerramento |
| 21/01/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80004 |
| 26/11/2013 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 26/11/2013 |
Juntada de AR
Em 26 de novembro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR219350525TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000372-92.2010.8.02.0057-002, emitido para Juízo de Direito Distribuidor da Comarca de Fortaleza/CE. Usuário: EX0379 |
| 13/09/2013 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Intimação - Rito Ordinário - Antecipação de Tutela |
| 13/09/2013 |
Certidão
Expedição de Carta Precatória |
| 30/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Ùnico Ofício de Viçosa |
| 29/08/2013 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Atendo ao requerido às fls. 91. Expedientes necessários. |
| 29/04/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor |
| 29/04/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Ùnico Ofício de Viçosa |
| 24/10/2012 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 31/08/2012 |
Conclusos
Gab. 2 I - Juiz |
| 31/08/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Instrumento de Procuração em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Complemento: Substabelecimento |
| 31/08/2012 |
Recebidos os autos
|
| 27/02/2012 |
Conclusos
|
| 27/02/2012 |
Certidão
Genérico |
| 24/01/2012 |
Recebidos os autos
|
| 23/01/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 19/01/2012 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. |
| 19/01/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Instrumento de Procuração - Número: 80002 |
| 28/11/2011 |
Visto em correição
|
| 25/08/2011 |
Ato Publicado
Relação :0197/2011 Data da Disponibilização: 24/08/2011 Data da Publicação: 25/08/2011 Número do Diário: 529 Página: 172 |
| 24/08/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0197/2011 Teor do ato: manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.84, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Tiago Carnaúba Teixeira (OAB 9002/AL) |
| 17/08/2011 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.84, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 16/08/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Devolução de Carta Precatória em Procedimento Ordinário - Número: 80001 |
| 12/04/2011 |
Decurso de Prazo
aguardando devolução de precatória Vencimento: 16/05/2011 |
| 12/04/2011 |
Juntada de AR
Em 12 de abril de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR012816462TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000372-92.2010.8.02.0057-0-001, emitido para Juízo de Direito Distribuidor da Comarca de Fortaleza/CE. Usuário: EX0379 |
| 04/03/2011 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação |
| 04/03/2011 |
Certidão
certificado a expedição de documento |
| 04/03/2011 |
Ato Publicado
Relação :0069/2011 Data da Disponibilização: 02/03/2011 Data da Publicação: 03/03/2011 Número do Diário: 418 Página: 155/158 |
| 02/03/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0069/2011 Teor do ato: Vistos etc. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e nomeio o subscritor da inicial para patrocinar a causa do necessitado. Não é o caso de antecipação de tutela, eis que este juízo não se convenceu da verossimilhança da alegação com os documentos carreados para os autos. Não há, pois, prova inequívoca do direito do autor capaz de justificar a antecipação da sentença. Cite-se o réu para, no prazo da lei, apresentar resposta. Publique-se. Intime-se. Viçosa/AL, 01 de março de 2011 Advogados(s): Tiago Carnaúba Teixeira (OAB 9002/AL) |
| 01/03/2011 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos etc. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e nomeio o subscritor da inicial para patrocinar a causa do necessitado. Não é o caso de antecipação de tutela, eis que este juízo não se convenceu da verossimilhança da alegação com os documentos carreados para os autos. Não há, pois, prova inequívoca do direito do autor capaz de justificar a antecipação da sentença. Cite-se o réu para, no prazo da lei, apresentar resposta. Publique-se. Intime-se. Viçosa/AL, 01 de março de 2011 |
| 05/08/2010 |
Conclusos
|
| 05/08/2010 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de juntada de documento(s) em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Complemento: Requerimento de juntada de Relatório de Vistoria da Encosta do Espinhaço da Gata e Parecer Técnico da Secretaria de Estado da Defesa Social de Alagoas. |
| 08/07/2010 |
Conclusos
|
| 07/07/2010 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2010 |
Pedido de juntada de documento(s) Requerimento de juntada de Relatório de Vistoria da Encosta do Espinhaço da Gata e Parecer Técnico da Secretaria de Estado da Defesa Social de Alagoas. |
| 25/07/2011 |
Devolução de Carta Precatória |
| 04/01/2012 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 23/03/2012 |
Juntada de Instrumento de Procuração Substabelecimento |
| 20/01/2014 |
Contestação |
| 24/03/2014 |
Impugnação à Contestação |
| 27/05/2014 |
Petição Pedido de Juntada de Substabelecimento |
| 01/07/2014 |
Manifestação do Réu |
| 03/02/2015 |
Petição |
| 12/02/2015 |
Memoriais |
| 09/03/2015 |
Devolução de Carta Precatória 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza__Estado do Ceará |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/08/2016 | Embargos de Declaração Cível - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/01/2015 | Instrução | Realizada | 3 |