| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 004/2016 | Delegacia da Comarca de União dos Palmares | Uniao Dos Palmares-AL |
| Ministério Púb | Ministério Público do Estado de Alagoas |
| Vítima | E. J. da S. |
| Indiciada |
Cícera França da Silva
Advogada: Camila Maria da Silva Moreira |
| Vítima | A. M. da S. |
| Terceiro I | Monica Rosa Lima |
| Declarante | LUCINEIDE JOVENTINO DA SILVA |
| Testemunha | G. M. DA S. |
| Declarante | SOLIDADE PEREIRA DE SOUZA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0007/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2263 |
| 19/01/2019 |
Baixa Definitiva
|
| 19/01/2019 |
Certidão
Genérico |
| 14/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0007/2019 Teor do ato: DESPACHO Considerando o teor da certidão cartorária de fl. 711, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Providências necessárias. União dos Palmares(AL), 14 de janeiro de 2019. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) |
| 14/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando o teor da certidão cartorária de fl. 711, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Providências necessárias. União dos Palmares(AL), 14 de janeiro de 2019. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 22/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0007/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2263 |
| 19/01/2019 |
Baixa Definitiva
|
| 19/01/2019 |
Certidão
Genérico |
| 14/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0007/2019 Teor do ato: DESPACHO Considerando o teor da certidão cartorária de fl. 711, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Providências necessárias. União dos Palmares(AL), 14 de janeiro de 2019. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) |
| 14/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando o teor da certidão cartorária de fl. 711, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Providências necessárias. União dos Palmares(AL), 14 de janeiro de 2019. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 14/01/2019 |
Conclusos
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| 11/01/2019 |
Certidão
Genérico |
| 04/01/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0000086-73.2019.8.02.0001 Parte: 4 - Cícera França da Silva |
| 03/01/2019 |
Certidão
Genérico |
| 19/12/2018 |
Juntada de Documento
|
| 17/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0390/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2245 |
| 14/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0390/2018 Teor do ato: DECISÃO Considerando que a jurada Mônica Rosa Lima deixou de comparecer à Sessão do Júri, realizada no dia 10 de outubro de 2018, em razão do fato justificado às fls. 701/703, e em atenção ao que dispõe o art. 443 do Código de Processo Penal, hei por bem reconsiderar a decisão proferida às fls. 680/681, deferindo o pedido de dispensa por ela formulado. No mais, determino a baixa da Guia de Recolhimento de fl. 682. Intimações e providências necessárias. União dos Palmares , 10 de dezembro de 2018. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) |
| 14/12/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Considerando que a jurada Mônica Rosa Lima deixou de comparecer à Sessão do Júri, realizada no dia 10 de outubro de 2018, em razão do fato justificado às fls. 701/703, e em atenção ao que dispõe o art. 443 do Código de Processo Penal, hei por bem reconsiderar a decisão proferida às fls. 680/681, deferindo o pedido de dispensa por ela formulado. No mais, determino a baixa da Guia de Recolhimento de fl. 682. Intimações e providências necessárias. União dos Palmares , 10 de dezembro de 2018. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 03/12/2018 |
Juntada de Documento
|
| 22/11/2018 |
Certidão
Certidão diversa 3ª Vara |
| 22/11/2018 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento de Cícera França da Silva enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 21/11/2018 |
Conclusos
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| 20/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.18.70008032-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/11/2018 10:52 |
| 14/11/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 07/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 06/11/2018 |
Certidão
Certidão Transito em Julgado 3ª Vara |
| 06/11/2018 |
Juntada de Carta Precatória
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| 05/11/2018 |
Ofício Expedido
OFÍCIO ENCAMINHAMENTO BI SEM AR |
| 05/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 25/10/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 24/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/004365-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2018 |
| 24/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 24/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 24/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0347/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2210 |
| 22/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0347/2018 Teor do ato: DECISÃO Consoante estabelece o art. 442 do CPP, "ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica". Ademais, o art. 443 do mencionado Código preconiza que a escusa somente será aceita se fundada em motivo relevante, devidamente comprovado, desde que apresentada até o momento da chamada dos jurados, ressalvada as hipóteses de força maior. Em complemento, este magistrado deferiu ainda um prazo maior, qual seja, quarenta e oito horas após a Sessão de julgamento, para que fossem apresentadas escusas legítimas por jurados, prazo este que foi observado por alguns dos faltosos, tendo o magistrado recebido e acolhido parte dos requerimentos, quando comprovado motivo relevante para a ausência. Entretanto, compulsando os autos, observo que a jurada Mônica Rosa Lima somente apresentou justificativa para o seu não comparecimento à Sessão de Julgamento 06 (seis) dias após a realização desta, que se deu em 10 de outubro de 2018. Com efeito, conforme se vê à fl. 69 dos autos, a declaração, na qual consta que no dia do julgamento a mencionada jurada encontrava-se exercendo suas atividades como estagiária, apenas foi apresentada no dia 16 de outubro de 2018. De plano, vê-se que a referida jurada não observou o prazo legal, nem a extensão conferida por este magistrado por liberalidade. Cumpre frisar, outrossim, que a jurada, na qualidade de estagiária da Defensoria Pública Estadual, deveria ter ciência quanto às consequências legais do não atendimento à convocação deste serviço público relevante e de caráter obrigatório, bem como saber quais as hipóteses legais que autorizam o não comparecimento à convocação, na qual não se enquadra aquela referida em sua justificativa. Dessa forma, considerando que a escusa foi apresentada após o prazo conferido em lei, bem como a ausência de hipótese de força maior, ou até mesmo de justificativa capaz de justificar o motivo pelo qual a declaração somente foi apresentada seis dias após a realização da Sessão de Julgamento, hei por bem aplicar à jurada Mônica Rosa Lima multa no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, com fulcro no art. 422 do CPP. Expeça-se guia de recolhimento para depósito judicial, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente. Em seguida, intime-se a jurada Mônica Rosa Lima para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento da multa. Intimações e demais providências necessárias. União dos Palmares , 18 de outubro de 2018. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) |
| 22/10/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Consoante estabelece o art. 442 do CPP, "ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica". Ademais, o art. 443 do mencionado Código preconiza que a escusa somente será aceita se fundada em motivo relevante, devidamente comprovado, desde que apresentada até o momento da chamada dos jurados, ressalvada as hipóteses de força maior. Em complemento, este magistrado deferiu ainda um prazo maior, qual seja, quarenta e oito horas após a Sessão de julgamento, para que fossem apresentadas escusas legítimas por jurados, prazo este que foi observado por alguns dos faltosos, tendo o magistrado recebido e acolhido parte dos requerimentos, quando comprovado motivo relevante para a ausência. Entretanto, compulsando os autos, observo que a jurada Mônica Rosa Lima somente apresentou justificativa para o seu não comparecimento à Sessão de Julgamento 06 (seis) dias após a realização desta, que se deu em 10 de outubro de 2018. Com efeito, conforme se vê à fl. 69 dos autos, a declaração, na qual consta que no dia do julgamento a mencionada jurada encontrava-se exercendo suas atividades como estagiária, apenas foi apresentada no dia 16 de outubro de 2018. De plano, vê-se que a referida jurada não observou o prazo legal, nem a extensão conferida por este magistrado por liberalidade. Cumpre frisar, outrossim, que a jurada, na qualidade de estagiária da Defensoria Pública Estadual, deveria ter ciência quanto às consequências legais do não atendimento à convocação deste serviço público relevante e de caráter obrigatório, bem como saber quais as hipóteses legais que autorizam o não comparecimento à convocação, na qual não se enquadra aquela referida em sua justificativa. Dessa forma, considerando que a escusa foi apresentada após o prazo conferido em lei, bem como a ausência de hipótese de força maior, ou até mesmo de justificativa capaz de justificar o motivo pelo qual a declaração somente foi apresentada seis dias após a realização da Sessão de Julgamento, hei por bem aplicar à jurada Mônica Rosa Lima multa no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, com fulcro no art. 422 do CPP. Expeça-se guia de recolhimento para depósito judicial, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente. Em seguida, intime-se a jurada Mônica Rosa Lima para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento da multa. Intimações e demais providências necessárias. União dos Palmares , 18 de outubro de 2018. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 17/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0332/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2206 |
| 17/10/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 17/10/2018 |
Conclusos
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| 16/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0332/2018 Teor do ato: Júri - 03 Ata Advogados(s): Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) |
| 16/10/2018 |
Julgado procedente o pedido
Júri - 03 Ata |
| 16/10/2018 |
Conclusos
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| 16/10/2018 |
Conclusos
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| 16/10/2018 |
Certidão
Genérico |
| 16/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 16/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 15/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 11/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 11/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 11/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 11/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 11/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 10/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 10/10/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 09/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2018 |
Juntada de Mandado
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| 27/09/2018 |
Juntada de Mandado
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| 27/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 24/09/2018 |
Juntada de Mandado
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| 24/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/003757-9 Situação: Cancelado em 24/09/2018 Local: Oficial de justiça - Sérgio Souteban Souza Maranhão |
| 21/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.18.80002575-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/09/2018 15:02 |
| 21/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 21/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 21/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 21/09/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 20/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos Autos acima, DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO DE ANTÔNIO DIONÍSIO DA SILVA, conhecido como Tonho Nelinho, em virtude de ser ignorado o seu paradeiro, conforme Certidão de fl. 466, datada 15 (quinze) dias atrás. O referido é verdade e dou fé. |
| 20/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos Autos acima, dirigi-me ao endereço indicado, onde, às 14:46 horas do dia 20/09/2018, INTIMEI EDIVALDO AMÉRICO DOS SANTOS, conhecido como Dinho, cientificando-o de todo o teor do presente mandado que lhe foi lido na íntegra, o qual, em seguida, exarou nota de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 20/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos Autos acima, dirigi-me ao endereço indicado, onde, às 15:52 horas do dia 20/09/2018, INTIMEI ALEXSANDRO DOS SANTOS, cientificando-o de todo o teor do presente mandado que lhe foi lido na íntegra, o qual, em seguida, exarou nota de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 20/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos Autos acima, dirigi-me ao endereço constante no mandado, onde, às 14:59 horas do dia 20/09/2018, INTIMEI JOSÉ EDSON COUTO CAMILO, cientificando-o de todo o teor do presente mandado que lhe foi lido na íntegra, o qual, em seguida, exarou nota de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 20/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos Autos acima, dirigi-me ao endereço constante no mandado, onde, às 14:02 horas do dia 20/09/2018, INTIMEI SOLIDADE PEREIRA DE SOUZA, conhecida como Neném, cientificando-a de todo o teor do presente mandado que lhe foi lido na íntegra, a qual, em seguida, exarou nota de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 20/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos Autos acima, dirigi-me ao endereço constante no mandado, onde, às 18:29 horas do dia 20/09/2018, INTIMEI LUCINEIDE JOVENTINO DA SILVA, irmã da Vítima, cientificando-a de todo o teor do presente mandado que lhe foi lido na íntegra, a qual, em seguida, exarou nota de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 20/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0312/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2188 |
| 20/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0310/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2188 |
| 20/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0312/2018 Teor do ato: DESPACHO Considerando a impossibilidade do comparecimento deste Magistrado à Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 17 de setembro de 2018, redesigno o Julgamento para o dia 10 de outubro de 2018, às 09:00h. Intimem-se as partes. Intimações e providências necessárias. União dos Palmares(AL), 18 de setembro de 2018. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) |
| 19/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/003761-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2018 |
| 19/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/003760-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2018 |
| 19/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/003759-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2018 |
| 19/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/003758-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2018 |
| 19/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/003756-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/09/2018 |
| 19/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/003755-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2018 |
| 19/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/003754-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2018 |
| 19/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/003753-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2018 |
| 19/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/003752-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2018 |
| 19/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/003751-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2018 |
| 19/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2018 |
Ofício Expedido
Requisição de Preso DUP |
| 19/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0310/2018 Teor do ato: DESPACHO Considerando a impossibilidade do comparecimento deste Magistrado à Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 17 de setembro de 2018, redesigno o Julgamento para o dia 10 de outubro de 2018, às 09:00h. Intimem-se as partes. Intimações e providências necessárias. União dos Palmares(AL), 18 de setembro de 2018. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) |
| 19/09/2018 |
Publicado
DESPACHO Considerando a impossibilidade do comparecimento deste Magistrado à Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 17 de setembro de 2018, redesigno o Julgamento para o dia 10 de outubro de 2018, às 09:00h. Intimem-se as partes. Intimações e providências necessárias. União dos Palmares(AL), 18 de setembro de 2018. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 19/09/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 19/09/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 10/10/2018 Hora 09:00 Local: Tribunal do Juri Situacão: Realizada |
| 19/09/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando a impossibilidade do comparecimento deste Magistrado à Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 17 de setembro de 2018, redesigno o Julgamento para o dia 10 de outubro de 2018, às 09:00h. Intimem-se as partes. Intimações e providências necessárias. União dos Palmares(AL), 18 de setembro de 2018. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 17/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 17/09/2018 |
Conclusos
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| 17/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 17/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0304/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 2185 |
| 17/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 17/09/2018 |
Certidão Emitida
Certidão diversa 3ª Vara |
| 14/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0304/2018 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a suposta prática do crime previsto no art. 121,§2º, incisos I e IV, do Código Penal, em que se encontra preso preventivamente a acusada Cícera França da Silva . O feito encontra-se aguardando a realização de sessão do Tribunal do Júri, designada para o dia 17 de setembro de 2018. É o relatório. Fundamento e decido. Reanalisando o caso, em atenção ao Provimento de n. 26/2017, oriunda da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas, entendo que a prisão preventiva outrora decretada apresenta-se como medida não apenas possível, mas também recomendável, estando todos os fundamentos detalhadamente expostos na decisão que a decretou. Com efeito, as exigências legais previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, consubstanciadas no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, encontram-se presentes, não havendo que se falar em concessão de liberdade provisória neste momento processual. Desta feita, mantenho a prisão preventiva da acusada por todos os fundamentos já apresentados na decisão que a decretou, aos quais entendo não caber reforma. Publique-se. Intimem-se. Demais providências necessárias. União dos Palmares , 13 de setembro de 2018. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) |
| 14/09/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 14/09/2018 |
Juntada de Mandado
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| 13/09/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a suposta prática do crime previsto no art. 121,§2º, incisos I e IV, do Código Penal, em que se encontra preso preventivamente a acusada Cícera França da Silva . O feito encontra-se aguardando a realização de sessão do Tribunal do Júri, designada para o dia 17 de setembro de 2018. É o relatório. Fundamento e decido. Reanalisando o caso, em atenção ao Provimento de n. 26/2017, oriunda da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas, entendo que a prisão preventiva outrora decretada apresenta-se como medida não apenas possível, mas também recomendável, estando todos os fundamentos detalhadamente expostos na decisão que a decretou. Com efeito, as exigências legais previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, consubstanciadas no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, encontram-se presentes, não havendo que se falar em concessão de liberdade provisória neste momento processual. Desta feita, mantenho a prisão preventiva da acusada por todos os fundamentos já apresentados na decisão que a decretou, aos quais entendo não caber reforma. Publique-se. Intimem-se. Demais providências necessárias. União dos Palmares , 13 de setembro de 2018. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 13/09/2018 |
Conclusos
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| 12/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 11/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 11/09/2018 |
Juntada de Mandado
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| 07/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 07/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 07/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 07/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 05/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 05/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 05/09/2018 |
Juntada de Mandado
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| 04/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos Autos acima, dirigi-me À RUA LUIZ GOMES DE FREITAS, Nº 355, CENTRO, NESTA CIDADE, onde, às 14:04 horas do dia 04/09/2018, DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO DE ANTÔNIO DIONÍSIO DA SILVA, conhecido como Tonho Nelinho, em virtude de o mesmo não mais ali residir, segundo informações de IVANILDO FERREIRA DA SILVA e MARIA GORETE SANTOS SILVA (atuais moradores da residência diligenciada), os quais alegaram desconhecer o paradeiro da testemunha em questão. Certifico finalmente que, em conversa com o vizinho e também testemunha Edvaldo Américo dos Santos (conhecido como Dinho), fui informado de que o Intimando havia se mudado daquele logradouro para destino ignorado, poucos meses após a ocorrência do crime. Diante do exposto, devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. |
| 04/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 04/09/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Distribuição Local |
| 04/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/003540-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/09/2018 |
| 04/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/003539-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2018 |
| 04/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/003538-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2018 |
| 04/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/003537-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/09/2018 |
| 04/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/003536-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/09/2018 |
| 04/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/003535-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/09/2018 |
| 04/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0275/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2177 |
| 04/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/003533-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2018 |
| 04/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/003532-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2018 |
| 04/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/003531-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/09/2018 |
| 04/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/003529-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2018 |
| 03/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0275/2018 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público à fl. 442, o qual pleteia a oitiva de cinco testemunhas em plenário, na qualidade de testemunhas de juízo. Assim, considerando a imprescindibilidade da oitiva das mencionadas testemunhas, bem como a conveniência dessas provas para solucionar a causa, defiro a oitiva das testemunhas Antônio Dionísio da Silva, Clóvis José Monteiro, Alexsandro dos Santos, Adailson Luciano de Souza e Edivaldo Américo dos Santos, a serem ouvidas na qualidade de testemunha de juízo. Dito isto, determino a intimação das mencionadas testemunhas a fim de que compareçam à sessão do Tribunal do Júri, designada para o dia 17 de setembro de 2018, às 09:00 horas. Intimações e providências necessárias. União dos Palmares , 30 de agosto de 2018. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) |
| 01/09/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público à fl. 442, o qual pleteia a oitiva de cinco testemunhas em plenário, na qualidade de testemunhas de juízo. Assim, considerando a imprescindibilidade da oitiva das mencionadas testemunhas, bem como a conveniência dessas provas para solucionar a causa, defiro a oitiva das testemunhas Antônio Dionísio da Silva, Clóvis José Monteiro, Alexsandro dos Santos, Adailson Luciano de Souza e Edivaldo Américo dos Santos, a serem ouvidas na qualidade de testemunha de juízo. Dito isto, determino a intimação das mencionadas testemunhas a fim de que compareçam à sessão do Tribunal do Júri, designada para o dia 17 de setembro de 2018, às 09:00 horas. Intimações e providências necessárias. União dos Palmares , 30 de agosto de 2018. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 30/08/2018 |
Conclusos
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| 30/08/2018 |
Certidão
Genérico |
| 29/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 29/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.18.80002275-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 28/08/2018 17:59 |
| 28/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2018 |
Ofício Expedido
Requisição de Preso DUP |
| 28/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 28/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/08/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Citação e Intimação Alagoas |
| 28/08/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatorio Vista MP - Automático - Prazo 5 dias |
| 23/08/2018 |
Conclusos
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| 23/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0262/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2170 |
| 23/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0260/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2170 |
| 22/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.18.80002204-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 22/08/2018 16:12 |
| 22/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0262/2018 Teor do ato: DECISÃO O Ministério Público, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia contra Cícera França da Silva, já qualificada nos autos, por ter, supostamente, no dia 03 de janeiro de 2016, por volta das 20:00 horas, praticado o crime de homicídio contra a vítima Erinaldo Juventino da Silva, após ter desferido contra este vários disparos de arma de fogo que o levou a óbito, sem a mínima chance de reação. Consta da denúncia que a denunciada, acompanhada de seus filhos adolescentes, esperou a esposa da vítima sair de casa, ocasião em que se dirigiu à sua residência e o chamou pelo nome, instante em que, ao ser atendido na porta pela vítima, praticou o crime acima descrito, empreendendo fuga logo em seguida. A denúncia, juntamente com o Inquérito Policial que a instrui, foi recebida em 18 de abril de 2017 (fls. 179/182). A resposta escrita à acusação (fl. 297) foi apresentada em 11 de janeiro de 2018. Em sede de audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, sendo realizado o interrogatório da ré. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 376/382, ocasião na qual requereu a pronúncia da acusada. A Defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia da acusada em razão da inexistência de suporte probatório mínimo que indique a autoria do crime. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de homicídio para o crime de lesão corporal (art. 129 do CP) Aos 04 de maio de 2018, a ré Cícera França da Silva foi pronunciada pela infração prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca (fls. 290/395). Autos relatados, na forma como determina o art. 423, II do CPP. Nos termos do art. 422 do CPP, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Designo o dia 17/09/2018, às 09:00 horas, para a sessão de instrução e julgamento pelo Tribunal do Júri, prazo que entendo como suficiente para que se promovam todas as intimações necessárias, e observado o disposto no art. 88 da Lei de Organização Judiciária deste Estado (Lei Estadual 6.564/2005), como determina o art. 453 do CPP. Intimem-se o réu, seu defensor, as testemunhas a serem arroladas e o Ministério Público da data designada para a realização da sessão do Júri, observando-se o disposto no art. 420 do CPP. Designo o dia 05/09/2018, às 09:00 horas, para a realização do sorteio dos jurados, ato para o qual deverão ser intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública que, se quiserem, poderão acompanhar tal sorteio, como prevê o art. 432 do CPP. Quanto aos jurados, observe a Escrivania o que preveem os artigos 434 e 435 do Código de Processo Penal. Providências necessárias. União dos Palmares , 20 de agosto de 2018. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) |
| 22/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0260/2018 Teor do ato: DECISÃO O Ministério Público, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia contra Cícera França da Silva, já qualificada nos autos, por ter, supostamente, no dia 03 de janeiro de 2016, por volta das 20:00 horas, praticado o crime de homicídio contra a vítima Erinaldo Juventino da Silva, após ter desferido contra este vários disparos de arma de fogo que o levou a óbito, sem a mínima chance de reação. Consta da denúncia que a denunciada, acompanhada de seus filhos adolescentes, esperou a esposa da vítima sair de casa, ocasião em que se dirigiu à sua residência e o chamou pelo nome, instante em que, ao ser atendido na porta pela vítima, praticou o crime acima descrito, empreendendo fuga logo em seguida. A denúncia, juntamente com o Inquérito Policial que a instrui, foi recebida em 18 de abril de 2017 (fls. 179/182). A resposta escrita à acusação (fl. 297) foi apresentada em 11 de janeiro de 2018. Em sede de audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, sendo realizado o interrogatório da ré. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 376/382, ocasião na qual requereu a pronúncia da acusada. A Defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia da acusada em razão da inexistência de suporte probatório mínimo que indique a autoria do crime. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de homicídio para o crime de lesão corporal (art. 129 do CP) Aos 04 de maio de 2018, a ré Cícera França da Silva foi pronunciada pela infração prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca (fls. 290/395). Autos relatados, na forma como determina o art. 423, II do CPP. Nos termos do art. 422 do CPP, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Designo o dia 17/09/2018, às 09:00 horas, para a sessão de instrução e julgamento pelo Tribunal do Júri, prazo que entendo como suficiente para que se promovam todas as intimações necessárias, e observado o disposto no art. 88 da Lei de Organização Judiciária deste Estado (Lei Estadual 6.564/2005), como determina o art. 453 do CPP. Intimem-se o réu, seu defensor, as testemunhas a serem arroladas e o Ministério Público da data designada para a realização da sessão do Júri, observando-se o disposto no art. 420 do CPP. Designo o dia 05/09/2018, às 09:00 horas, para a realização do sorteio dos jurados, ato para o qual deverão ser intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública que, se quiserem, poderão acompanhar tal sorteio, como prevê o art. 432 do CPP. Quanto aos jurados, observe a Escrivania o que preveem os artigos 434 e 435 do Código de Processo Penal. Providências necessárias. União dos Palmares , 20 de agosto de 2018. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) |
| 22/08/2018 |
Publicado
DECISÃO O Ministério Público, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia contra Cícera França da Silva, já qualificada nos autos, por ter, supostamente, no dia 03 de janeiro de 2016, por volta das 20:00 horas, praticado o crime de homicídio contra a vítima Erinaldo Juventino da Silva, após ter desferido contra este vários disparos de arma de fogo que o levou a óbito, sem a mínima chance de reação. Consta da denúncia que a denunciada, acompanhada de seus filhos adolescentes, esperou a esposa da vítima sair de casa, ocasião em que se dirigiu à sua residência e o chamou pelo nome, instante em que, ao ser atendido na porta pela vítima, praticou o crime acima descrito, empreendendo fuga logo em seguida. A denúncia, juntamente com o Inquérito Policial que a instrui, foi recebida em 18 de abril de 2017 (fls. 179/182). A resposta escrita à acusação (fl. 297) foi apresentada em 11 de janeiro de 2018. Em sede de audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, sendo realizado o interrogatório da ré. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 376/382, ocasião na qual requereu a pronúncia da acusada. A Defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia da acusada em razão da inexistência de suporte probatório mínimo que indique a autoria do crime. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de homicídio para o crime de lesão corporal (art. 129 do CP) Aos 04 de maio de 2018, a ré Cícera França da Silva foi pronunciada pela infração prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca (fls. 290/395). Autos relatados, na forma como determina o art. 423, II do CPP. Nos termos do art. 422 do CPP, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Designo o dia 17/09/2018, às 09:00 horas, para a sessão de instrução e julgamento pelo Tribunal do Júri, prazo que entendo como suficiente para que se promovam todas as intimações necessárias, e observado o disposto no art. 88 da Lei de Organização Judiciária deste Estado (Lei Estadual 6.564/2005), como determina o art. 453 do CPP. Intimem-se o réu, seu defensor, as testemunhas a serem arroladas e o Ministério Público da data designada para a realização da sessão do Júri, observando-se o disposto no art. 420 do CPP. Designo o dia 05/09/2018, às 09:00 horas, para a realização do sorteio dos jurados, ato para o qual deverão ser intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública que, se quiserem, poderão acompanhar tal sorteio, como prevê o art. 432 do CPP. Quanto aos jurados, observe a Escrivania o que preveem os artigos 434 e 435 do Código de Processo Penal. Providências necessárias. União dos Palmares , 20 de agosto de 2018. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 22/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 22/08/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 22/08/2018 |
Publicado
SENTENÇA Versam os autos sobre a suposta prática do crime de homicídio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima e motivo fútil, bem como pelo delito de corrupção de menores, em face da vítima Erinaldo Juventino da Silva, em que figura como acusada Cícera França da Silva, denunciada pelo Ministério Público às fls. 01/04 dos autos. Narra a denúncia que: Extrai-se dos autos que, no dia 03 de janeiro de 2016, por volta das 20:00 horas, na Rua das Piranhas, nesta urbe, a acusada, juntamente com os seus filhos adolescentes (de iniciais A. M. da S. e A. M. da S.), esperou a esposa da vítima Erinaldo Juventino da Silva, conhecido por "Erinaldo Pintor", também conhecido como Ednaldo, sair de casa, ocasião em que se dirigiu à sua residência e o chamou pelo nome, instante em que, ao ser atendido na porta pela vítima, já fora deflagrando os vários disparos de arma de fogo que o levou a óbito, empreendendo fuga logo em seguida, incidindo nas elementares do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP (homicídio qualificado mediante motivo torpe e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) e art. 244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente (corrupção de menores). . A denúncia foi oferecida no dia 24 de março de 2017 (fls.01/04), sendo recebida no dia 18 de abril de 2017, oportunidade na qual o magistrado decretou a prisão preventiva da ré (fls. 179/182). Inquérito policial às fls. 05/178. Certidão informando que a ré encontrava-se em local incerto e não sabido (fl.195). Citação por edital (fl.196). Citada pessoalmente (fl.223), a ré apresentou resposta à acusação (fls. 325/331). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 08 de março de 2018, oportunidade em que foi ouvido o declarante Alan Miranda da Silva, seis testemunhas arroladas pelo Ministério Público e, por fim, a acusada (fls. 361/369). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia da denunciada nos moldes da exordial acusatória, qual seja, art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90. A Defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia da ré, ante a ausência de elementos aptos a reconhecer a autoria dos delitos. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito de homicídio descrito na denúncia, para o delito insculpido no art. 129, do Código Penal. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 413 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz pronunciará o réu quando se convencer da existência do delito e houver indícios de ser ele o seu autor. No limiar desta fundamentação, faz-se mister destacar que as análises aqui realizadas não têm por escopo a elaboração de qualquer juízo de valor aprofundado acerca do conjunto probante contido nos autos, mas sim de um mero juízo de admissibilidade das teses apresentadas na peça acusatória e atacadas pela Defesa, posto que, como demonstrado na Jurisprudência abaixo, nesta fase deve vigorar o princípio do in dubio pro societate, afastando-se apenas as teses de acusação absolutamente desprovidas do mínimo conjunto de evidências. Vejamos: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PROVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO. I - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dúbio pro societate. II - Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. Indícios estes que, por sinal, podem derivar de provas colhidas durante o inquérito policial. (Precedente do STF). III - Somente poderão ser excluídas da r. decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes. (Precedentes). Writ denegado. Liminar cassada. (STJ; HC 53888 / PR; HABEAS CORPUS 2006/0024489-2; DJE em 21/05/2007, p. 597). Na Decisão de Pronúncia, é vedado ao Juiz a análise aprofundada sobre o mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri deliberar sobre tal, por expressa determinação da Constituição da República de 1988. Malgrado essa vedação, a fundamentação é indispensável, sob pena de nulidade da Decisão, consoante a regra insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição, motivo pelo qual passo a tecer as seguintes considerações, embasadas nos elementos contidos nos autos. Desta forma, a respeito da materialidade, dos indícios de autoria e da evidência da qualificadora inserida na Denúncia, passo a tecer as considerações que seguem. A materialidade de do delito, está comprovada através da declaração de óbito (fl.16), certidão de óbito (fl.26), laudo de exame cadavérico (fl.74) e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, as quais confirmaram o homicídio da vítima Erinaldo Juventino da Silva. Quanto aos indícios de autoria, destaco que as testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas ao afirmar que a acusada, em companhia dos seus dois filhos menores de idade, teria sido os autores do fato. O crime teria ocorrido em razão de supostas denúncias, realizadas pela vítima, acerca do suposto envolvimento dos autores com o tráfico ilícito de entorpecentes. Com efeito, a testemunha Alexsandro dos Santos (fl. 364), afirmou em juízo que: "Correu o comentário que teria sido os dois irmãos, que chegaram na casa de Ednaldo, bateram palmas e na hora que ele saiu, atiraram nele dentro de casa (...) Sabe dizer se eles traficavam drogas na região? O comentário era que eles eram donos da boca de fumo lá na rua das piranhas, não é novidade que eles mexiam com coisas ilícitas. (...) Como Ednaldo fazia serviço de pintura para pessoas que direta ou indiretamente trabalhavam com a Justiça, eles achavam que o Ednaldo estaria entregando eles, estaria entregando eles, isso teria sido o motivo causador da morte dele. (...) Inclusive eles, os filhos dela, chegou a pichar a casa do Edvan, uma das testemunhas, de x-9, dizendo que ele iria morrer. (...) Eu sei do seguinte, na morte do Ednaldo, ela (a acusada) sabia que eles (os seus filhos) iam matar ele de morte. Inclusive ela foi pra mais ou menos vamos dizer 50 metros na casa do Ednaldo para verificar se tava vindo viatura, polícia, alguma coisa desse tipo." (Grifei). Por sua vez, a declarante Lucineide Joventino da Silva (irmã da vítima), alegou, em juízo, que: "Ele (vítima) estava entregando os traficantes da rua, foi isso mesmo? Foi. (...) Ele falava que tinha umas pessoas lá, ele suspeitava dessas pessoas, que furtavam a casa das pessoas, que usavam drogas? Que usavam drogas (...) Que uma vez ele me falou que eles suspeitavam porque ele viu uma vez que, saiu para o trabalho, ele era pintor, saia logo cedo, e viu eles furtando uma casa lá. Aí ele pensava assim: quando vinha uma viatura descer, eles pensavam que era denúncia que ele tinha feito. Ele disse o nome dessas pessoas? Não. Só falava que eram os vizinhos. (...) Depois do acontecido foi que agente ficou sabendo das coisas que os vizinhos falavam. Que quem matou ele foi o vizinho, que também é esse rapaz (filho da acusada). Os acusados? Os acusados. (...) Sabe se a Cícera traficava drogas na região? Traficava drogas na região? Os vizinhos falam lá (...) A senhora sabe se a senhora Cícera era envolvida com o tráfico? Sim, ela traficava. E o os filhos dela também? Também. (...) Os filhos dela ameaçaram a minha cunhada. A mim não (...) A minha cunhada falou que eles falaram assim: se falassem alguma coisa ou entregassem eles, matavam ela." A testemunha Edivaldo Amerino dos Santos, afirmou: não tem grau de parentesco com o acusado ou com a vítima; os filhos da acusada e a própria acusada são considerados os seus inimigos por terem ameaçado ele de morte; eles estavam vendendo drogas; picharam o muro do declarante com a expressão x-9; Antônio Nelinho é quem contou para eles que o declarante era x-9; há boatos que dizem que eles que mataram Ednaldo; no dia do fato, a vítima discutiu com Nelinho por causa das galinhas; Galeguinho falou que eles também mataram Yuli e Messias; a acusada o ameaçou no dia da audiência; diz que mora a 25 anos naquela rua; faz mais de um ano que eles chegaram lá; eles queriam mandar lá na rua; o Dinho ameaçou o declarante; a acusada já teria o ameaçado duas vezes, uma no Fórum e outra vez pichando o muro de sua residência; Galeguinho o havia advertido que ouviu do filho da acuada que o próximo era o declarante; não sabe o nome de Galeguinho; as galinhas eram de Ednaldo; não viu a acusada vendendo drogas na rua, mas via os filhos dela traficarem; a acusada tomava conta de casa e descia para ver os filhos traficarem. (fl.362). Ademais, a acusada apesar de negar a práticas dos delitos, não demonstrou em momento algum qualquer elemento concreto apto a sustentar sua tese de negativa de autoria. Em análise detida do caso em apreço, é de se observar que a acusada, após, supostamente sentir-se ameaçada com as supostas denúncias da vítima acerca de seu envolvimento no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, teria, junto com seus dois filhos menores de idade, praticado o delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, CP). Outrossim, cabe salientar que as informações colhidas em sede de inquérito policial, coadunam-se com aquelas prestadas sob o crivo do contraditório. Ademais, não se pode olvidar que esta não se trata de uma análise definitiva, mas sim de mero juízo de admissibilidade das teses acusatórias, vez que devem os fatos ser rediscutidos em sessão do Tribunal do Júri para formação da convicção do Conselho de Sentença acerca da versão a ser tomada por fidedigna. Demonstrados, portanto, os indícios suficientes de autoria que pesam contra a acusada, passo a analisar as circunstâncias qualificadoras do crime contida na Denúncia, consistente no recurso que impossibilitou a defesa da vítima e motivo fútil. Compulsando os autos, consoante os elementos informativos produzidos na seara policial e as provas colhidas por este Juízo, há indícios de que o crime teria sido cometido sem que fosse dada à vítima qualquer possibilidade de defesa, uma vez que fora alveja por vários tiros, de maneira inesperada, na porta da sua residência. Ademais, no que diz respeito ao motivo que, supostamente, teria motivado a prática delitiva, qual seja, as supostas denúncias, acerca do envolvimento dos autores no delito de tráfico de drogas, efetuadas pela vítima. Por fim, resta caracterizada a materialidade do delito insculpido no art. 244-B, por tratar-se de delito formal, o qual não exige resultado efetivo à sua comprovação. Em razão dos indícios de autoria que pesam sobre a denunciada, bem como sobre seus filhos (menores de idade), a ocorrência ou não deste delito será apurado pelo conselho de sentença. Desta maneira, não se pode negar que existem nos autos indícios suficientes de ter sido este o móvel da conduta da acusada, que guarda absoluta desproporcionalidade com a conduta praticada, não me cabendo, como demonstrado acima, fazer análise aprofundada sobre a maior ou menor credibilidade a ser conferida a cada evidência coligida nos autos. Deste modo, apresentadas as razões de fato e de direito acerca da matéria e das questões suscitadas pelas partes, entende este Juízo haver nos autos a prova da materialidade e suficientes indícios de ser a acusada a autora do suposto crime praticado contra a vítima Erinaldo Juventino da Silva, só cabendo, portanto, ao Egrégio Tribunal do Júri julgá-los, vez que é de competência exclusiva do Conselho de Sentença promover o Decisum final sobre os crimes dolosos contra a vida. DECIDO. Ante o exposto, levando-se em consideração o princípio do in dúbio pro societate, bem como considerando tudo mais o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA PARA PRONUNCIAR a RÉ CÍCERA FRANÇA DA SILVA COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL e ARTIGO. 244-B, DA LEI 8.069/90, contra a vítima Erinaldo Juventino da Silva, sujeitando a acusada a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se, pessoalmente, desta Decisão o réu, inclusive por meio de Carta Precatória, se necessário, a Defesa e o Ministério Público, dando a todos ciência do inteiro teor da presente. Caso alguma das partes interponha recurso contra a presente Decisão dentro do prazo legal, voltem-me os autos em conclusão para realização do juízo de admissibilidade do recurso e consequentes deliberações. Caso, no entanto, decorra o prazo legal sem que qualquer das partes, apesar de devidamente intimadas, interponha recurso, certifique-se o decurso de prazo e dê-se de imediato vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, para que, nesta ordem e no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário e requeiram as diligências que julgarem necessárias, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Cumpridos integralmente os comandos necessários, voltem-me os autos em conclusão. União dos Palmares,04 de maio de 2018. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 22/08/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO O Ministério Público, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia contra Cícera França da Silva, já qualificada nos autos, por ter, supostamente, no dia 03 de janeiro de 2016, por volta das 20:00 horas, praticado o crime de homicídio contra a vítima Erinaldo Juventino da Silva, após ter desferido contra este vários disparos de arma de fogo que o levou a óbito, sem a mínima chance de reação. Consta da denúncia que a denunciada, acompanhada de seus filhos adolescentes, esperou a esposa da vítima sair de casa, ocasião em que se dirigiu à sua residência e o chamou pelo nome, instante em que, ao ser atendido na porta pela vítima, praticou o crime acima descrito, empreendendo fuga logo em seguida. A denúncia, juntamente com o Inquérito Policial que a instrui, foi recebida em 18 de abril de 2017 (fls. 179/182). A resposta escrita à acusação (fl. 297) foi apresentada em 11 de janeiro de 2018. Em sede de audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, sendo realizado o interrogatório da ré. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 376/382, ocasião na qual requereu a pronúncia da acusada. A Defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia da acusada em razão da inexistência de suporte probatório mínimo que indique a autoria do crime. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de homicídio para o crime de lesão corporal (art. 129 do CP) Aos 04 de maio de 2018, a ré Cícera França da Silva foi pronunciada pela infração prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca (fls. 290/395). Autos relatados, na forma como determina o art. 423, II do CPP. Nos termos do art. 422 do CPP, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Designo o dia 17/09/2018, às 09:00 horas, para a sessão de instrução e julgamento pelo Tribunal do Júri, prazo que entendo como suficiente para que se promovam todas as intimações necessárias, e observado o disposto no art. 88 da Lei de Organização Judiciária deste Estado (Lei Estadual 6.564/2005), como determina o art. 453 do CPP. Intimem-se o réu, seu defensor, as testemunhas a serem arroladas e o Ministério Público da data designada para a realização da sessão do Júri, observando-se o disposto no art. 420 do CPP. Designo o dia 05/09/2018, às 09:00 horas, para a realização do sorteio dos jurados, ato para o qual deverão ser intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública que, se quiserem, poderão acompanhar tal sorteio, como prevê o art. 432 do CPP. Quanto aos jurados, observe a Escrivania o que preveem os artigos 434 e 435 do Código de Processo Penal. Providências necessárias. União dos Palmares , 20 de agosto de 2018. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 20/08/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 17/09/2018 Hora 09:00 Local: Tribunal do Juri Situacão: Cancelada |
| 13/08/2018 |
Conclusos
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| 13/08/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/07/2018 |
Juntada de Carta Precatória
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| 16/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0206/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 2142 |
| 16/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0205/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 2142 |
| 12/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0206/2018 Teor do ato: DESPACHO Cobre-se a resposta da carta precatória de fl. 406, inclusive mediante contato telefônico. Providências necessárias. União dos Palmares(AL), 09 de julho de 2018. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito Advogados(s): Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) |
| 12/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0205/2018 Teor do ato: DESPACHO Cobre-se a resposta da carta precatória de fl. 406, inclusive mediante contato telefônico. Providências necessárias. União dos Palmares(AL), 09 de julho de 2018. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito Advogados(s): Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) |
| 12/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 11/07/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cobre-se a resposta da carta precatória de fl. 406, inclusive mediante contato telefônico. Providências necessárias. União dos Palmares(AL), 09 de julho de 2018. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito |
| 06/07/2018 |
Conclusos
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| 04/07/2018 |
Certidão
Genérico |
| 16/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 15/05/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Citação e Intimação Alagoas |
| 14/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 09/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0148/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2101 |
| 08/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/05/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 07/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0148/2018 Teor do ato: SENTENÇAVersam os autos sobre a suposta prática do crime de homicídio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima e motivo fútil, bem como pelo delito de corrupção de menores, em face da vítima Erinaldo Juventino da Silva, em que figura como acusada Cícera França da Silva, denunciada pelo Ministério Público às fls. 01/04 dos autos. Narra a denúncia que: "Extrai-se dos autos que, no dia 03 de janeiro de 2016, por volta das 20:00 horas, na Rua das Piranhas, nesta urbe, a acusada, juntamente com os seus filhos adolescentes (de iniciais A. M. da S. e A. M. da S.), esperou a esposa da vítima Erinaldo Juventino da Silva, conhecido por "Erinaldo Pintor", também conhecido como Ednaldo, sair de casa, ocasião em que se dirigiu à sua residência e o chamou pelo nome, instante em que, ao ser atendido na porta pela vítima, já fora deflagrando os vários disparos de arma de fogo que o levou a óbito, empreendendo fuga logo em seguida, incidindo nas elementares do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP (homicídio qualificado mediante motivo torpe e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) e art. 244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente (corrupção de menores).".A denúncia foi oferecida no dia 24 de março de 2017 (fls.01/04), sendo recebida no dia 18 de abril de 2017, oportunidade na qual o magistrado decretou a prisão preventiva da ré (fls. 179/182).Inquérito policial às fls. 05/178.Certidão informando que a ré encontrava-se em local incerto e não sabido (fl.195). Citação por edital (fl.196).Citada pessoalmente (fl.223), a ré apresentou resposta à acusação (fls. 325/331).Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 08 de março de 2018, oportunidade em que foi ouvido o declarante Alan Miranda da Silva, seis testemunhas arroladas pelo Ministério Público e, por fim, a acusada (fls. 361/369).Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia da denunciada nos moldes da exordial acusatória, qual seja, art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90.A Defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia da ré, ante a ausência de elementos aptos a reconhecer a autoria dos delitos. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito de homicídio descrito na denúncia, para o delito insculpido no art. 129, do Código Penal. É o relatório. Fundamento e decido.O artigo 413 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz pronunciará o réu quando se convencer da existência do delito e houver indícios de ser ele o seu autor.No limiar desta fundamentação, faz-se mister destacar que as análises aqui realizadas não têm por escopo a elaboração de qualquer juízo de valor aprofundado acerca do conjunto probante contido nos autos, mas sim de um mero juízo de admissibilidade das teses apresentadas na peça acusatória e atacadas pela Defesa, posto que, como demonstrado na Jurisprudência abaixo, nesta fase deve vigorar o princípio do in dubio pro societate, afastando-se apenas as teses de acusação absolutamente desprovidas do mínimo conjunto de evidências. Vejamos: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PROVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO.I - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dúbio pro societate. II - Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. Indícios estes que, por sinal, podem derivar de provas colhidas durante o inquérito policial. (Precedente do STF). III - Somente poderão ser excluídas da r. decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes. (Precedentes). Writ denegado. Liminar cassada. (STJ; HC 53888 / PR; HABEAS CORPUS 2006/0024489-2; DJE em 21/05/2007, p. 597).Na Decisão de Pronúncia, é vedado ao Juiz a análise aprofundada sobre o mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri deliberar sobre tal, por expressa determinação da Constituição da República de 1988.Malgrado essa vedação, a fundamentação é indispensável, sob pena de nulidade da Decisão, consoante a regra insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição, motivo pelo qual passo a tecer as seguintes considerações, embasadas nos elementos contidos nos autos.Desta forma, a respeito da materialidade, dos indícios de autoria e da evidência da qualificadora inserida na Denúncia, passo a tecer as considerações que seguem. A materialidade de do delito, está comprovada através da declaração de óbito (fl.16), certidão de óbito (fl.26), laudo de exame cadavérico (fl.74) e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, as quais confirmaram o homicídio da vítima Erinaldo Juventino da Silva.Quanto aos indícios de autoria, destaco que as testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas ao afirmar que a acusada, em companhia dos seus dois filhos menores de idade, teria sido os autores do fato. O crime teria ocorrido em razão de supostas denúncias, realizadas pela vítima, acerca do suposto envolvimento dos autores com o tráfico ilícito de entorpecentes. Com efeito, a testemunha Alexsandro dos Santos (fl. 364), afirmou em juízo que:"Correu o comentário que teria sido os dois irmãos, que chegaram na casa de Ednaldo, bateram palmas e na hora que ele saiu, atiraram nele dentro de casa (...) Sabe dizer se eles traficavam drogas na região? O comentário era que eles eram donos da boca de fumo lá na rua das piranhas, não é novidade que eles mexiam com coisas ilícitas. (...) Como Ednaldo fazia serviço de pintura para pessoas que direta ou indiretamente trabalhavam com a Justiça, eles achavam que o Ednaldo estaria entregando eles, estaria entregando eles, isso teria sido o motivo causador da morte dele. (...) Inclusive eles, os filhos dela, chegou a pichar a casa do Edvan, uma das testemunhas, de x-9, dizendo que ele iria morrer. (...) Eu sei do seguinte, na morte do Ednaldo, ela (a acusada) sabia que eles (os seus filhos) iam matar ele de morte. Inclusive ela foi pra mais ou menos vamos dizer 50 metros na casa do Ednaldo para verificar se tava vindo viatura, polícia, alguma coisa desse tipo." (Grifei). Por sua vez, a declarante Lucineide Joventino da Silva (irmã da vítima), alegou, em juízo, que: "Ele (vítima) estava entregando os traficantes da rua, foi isso mesmo? Foi. (...) Ele falava que tinha umas pessoas lá, ele suspeitava dessas pessoas, que furtavam a casa das pessoas, que usavam drogas? Que usavam drogas (...) Que uma vez ele me falou que eles suspeitavam porque ele viu uma vez que, saiu para o trabalho, ele era pintor, saia logo cedo, e viu eles furtando uma casa lá. Aí ele pensava assim: quando vinha uma viatura descer, elespensavam que era denúncia que ele tinha feito. Ele disse o nome dessas pessoas? Não. Só falava que eram os vizinhos. (...) Depois do acontecido foi que agente ficou sabendo das coisas que os vizinhos falavam. Que quem matou ele foi o vizinho, que também é esse rapaz (filho da acusada). Os acusados? Os acusados. (...) Sabe se a Cícera traficava drogas na região?Traficava drogas na região? Os vizinhos falam lá (...) A senhora sabe se a senhora Cícera era envolvida com o tráfico? Sim, ela traficava. E o os filhos dela também? Também. (...) Os filhos dela ameaçaram a minha cunhada. A mim não (...) A minha cunhada falou que eles falaram assim: se falassem alguma coisa ou entregassem eles, matavam ela." A testemunha Edivaldo Amerino dos Santos, afirmou:"não tem grau de parentesco com o acusado ou com a vítima; os filhos da acusada e a própria acusada são considerados os seus inimigos por terem ameaçado ele de morte; eles estavam vendendo drogas; picharam o muro do declarante com a expressão x-9; Antônio Nelinho é quem contou para eles que o declarante era x-9; há boatos que dizem que eles que mataram Ednaldo; no dia do fato, a vítima discutiu com Nelinho por causa das galinhas; Galeguinho falou que eles também mataram Yuli e Messias; a acusada o ameaçou no dia da audiência; diz que mora a 25 anos naquela rua; faz mais de um ano que eles chegaram lá; eles queriam mandar lá na rua; o Dinho ameaçou o declarante; a acusada já teria o ameaçado duas vezes, uma no Fórum e outra vez pichando o muro de sua residência; Galeguinho o havia advertido que ouviu do filho da acuada que o próximo era o declarante; não sabe o nome de Galeguinho; as galinhas eram de Ednaldo; não viu a acusada vendendo drogas na rua, mas via os filhos dela traficarem; a acusada tomava conta de casa e descia para ver os filhos traficarem."(fl.362).Ademais, a acusada apesar de negar a práticas dos delitos, não demonstrou em momento algum qualquer elemento concreto apto a sustentar sua tese de negativa de autoria.Em análise detida do caso em apreço, é de se observar que a acusada, após, supostamente sentir-se ameaçada com as supostas "denúncias" da vítima acerca de seu envolvimento no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, teria, junto com seus dois filhos menores de idade, praticado o delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, CP). Outrossim, cabe salientar que as informações colhidas em sede de inquérito policial, coadunam-se com aquelas prestadas sob o crivo do contraditório. Ademais, não se pode olvidar que esta não se trata de uma análise definitiva, mas sim de mero juízo de admissibilidade das teses acusatórias, vez que devem os fatos ser rediscutidos em sessão do Tribunal do Júri para formação da convicção do Conselho de Sentença acerca da versão a ser tomada por fidedigna.Demonstrados, portanto, os indícios suficientes de autoria que pesam contra a acusada, passo a analisar as circunstâncias qualificadoras do crime contida na Denúncia, consistente no recurso que impossibilitou a defesa da vítima e motivo fútil. Compulsando os autos, consoante os elementos informativos produzidos na seara policial e as provas colhidas por este Juízo, há indícios de que o crime teria sido cometido sem que fosse dada à vítima qualquer possibilidade de defesa, uma vez que fora alveja por vários tiros, de maneira inesperada, na porta da sua residência. Ademais, no que diz respeito ao motivo que, supostamente, teria motivado a prática delitiva, qual seja, as supostas denúncias, acerca do envolvimento dos autores no delito de tráfico de drogas, efetuadas pela vítima.Por fim, resta caracterizada a materialidade do delito insculpido no art. 244-B, por tratar-se de delito formal, o qual não exige resultado efetivo à sua comprovação. Em razão dos indícios de autoria que pesam sobre a denunciada, bem como sobre seus filhos (menores de idade), a ocorrência ou não deste delito será apurado pelo conselho de sentença. Desta maneira, não se pode negar que existem nos autos indícios suficientes de ter sido este o móvel da conduta da acusada, que guarda absoluta desproporcionalidade com a conduta praticada, não me cabendo, como demonstrado acima, fazer análise aprofundada sobre a maior ou menor credibilidade a ser conferida a cada evidência coligida nos autos. Deste modo, apresentadas as razões de fato e de direito acerca da matéria e das questões suscitadas pelas partes, entende este Juízo haver nos autos a prova da materialidade e suficientes indícios de ser a acusada a autora do suposto crime praticado contra a vítima Erinaldo Juventino da Silva, só cabendo, portanto, ao Egrégio Tribunal do Júri julgá-los, vez que é de competência exclusiva do Conselho de Sentença promover o Decisum final sobre os crimes dolosos contra a vida.DECIDO.Ante o exposto, levando-se em consideração o princípio do in dúbio pro societate, bem como considerando tudo mais o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA PARA PRONUNCIAR a RÉ CÍCERA FRANÇA DA SILVA COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL e ARTIGO. 244-B, DA LEI 8.069/90, contra a vítima Erinaldo Juventino da Silva, sujeitando a acusada a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se, pessoalmente, desta Decisão o réu, inclusive por meio de Carta Precatória, se necessário, a Defesa e o Ministério Público, dando a todos ciência do inteiro teor da presente.Caso alguma das partes interponha recurso contra a presente Decisão dentro do prazo legal, voltem-me os autos em conclusão para realização do juízo de admissibilidade do recurso e consequentes deliberações. Caso, no entanto, decorra o prazo legal sem que qualquer das partes, apesar de devidamente intimadas, interponha recurso, certifique-se o decurso de prazo e dê-se de imediato vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, para que, nesta ordem e no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário e requeiram as diligências que julgarem necessárias, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal.Cumpridos integralmente os comandos necessários, voltem-me os autos em conclusão.União dos Palmares,04 de maio de 2018.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) |
| 07/05/2018 |
Julgado procedente o pedido
SENTENÇAVersam os autos sobre a suposta prática do crime de homicídio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima e motivo fútil, bem como pelo delito de corrupção de menores, em face da vítima Erinaldo Juventino da Silva, em que figura como acusada Cícera França da Silva, denunciada pelo Ministério Público às fls. 01/04 dos autos. Narra a denúncia que: "Extrai-se dos autos que, no dia 03 de janeiro de 2016, por volta das 20:00 horas, na Rua das Piranhas, nesta urbe, a acusada, juntamente com os seus filhos adolescentes (de iniciais A. M. da S. e A. M. da S.), esperou a esposa da vítima Erinaldo Juventino da Silva, conhecido por "Erinaldo Pintor", também conhecido como Ednaldo, sair de casa, ocasião em que se dirigiu à sua residência e o chamou pelo nome, instante em que, ao ser atendido na porta pela vítima, já fora deflagrando os vários disparos de arma de fogo que o levou a óbito, empreendendo fuga logo em seguida, incidindo nas elementares do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP (homicídio qualificado mediante motivo torpe e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) e art. 244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente (corrupção de menores).".A denúncia foi oferecida no dia 24 de março de 2017 (fls.01/04), sendo recebida no dia 18 de abril de 2017, oportunidade na qual o magistrado decretou a prisão preventiva da ré (fls. 179/182).Inquérito policial às fls. 05/178.Certidão informando que a ré encontrava-se em local incerto e não sabido (fl.195). Citação por edital (fl.196).Citada pessoalmente (fl.223), a ré apresentou resposta à acusação (fls. 325/331).Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 08 de março de 2018, oportunidade em que foi ouvido o declarante Alan Miranda da Silva, seis testemunhas arroladas pelo Ministério Público e, por fim, a acusada (fls. 361/369).Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia da denunciada nos moldes da exordial acusatória, qual seja, art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90.A Defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia da ré, ante a ausência de elementos aptos a reconhecer a autoria dos delitos. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito de homicídio descrito na denúncia, para o delito insculpido no art. 129, do Código Penal. É o relatório. Fundamento e decido.O artigo 413 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz pronunciará o réu quando se convencer da existência do delito e houver indícios de ser ele o seu autor.No limiar desta fundamentação, faz-se mister destacar que as análises aqui realizadas não têm por escopo a elaboração de qualquer juízo de valor aprofundado acerca do conjunto probante contido nos autos, mas sim de um mero juízo de admissibilidade das teses apresentadas na peça acusatória e atacadas pela Defesa, posto que, como demonstrado na Jurisprudência abaixo, nesta fase deve vigorar o princípio do in dubio pro societate, afastando-se apenas as teses de acusação absolutamente desprovidas do mínimo conjunto de evidências. Vejamos: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PROVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO.I - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dúbio pro societate. II - Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. Indícios estes que, por sinal, podem derivar de provas colhidas durante o inquérito policial. (Precedente do STF). III - Somente poderão ser excluídas da r. decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes. (Precedentes). Writ denegado. Liminar cassada. (STJ; HC 53888 / PR; HABEAS CORPUS 2006/0024489-2; DJE em 21/05/2007, p. 597).Na Decisão de Pronúncia, é vedado ao Juiz a análise aprofundada sobre o mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri deliberar sobre tal, por expressa determinação da Constituição da República de 1988.Malgrado essa vedação, a fundamentação é indispensável, sob pena de nulidade da Decisão, consoante a regra insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição, motivo pelo qual passo a tecer as seguintes considerações, embasadas nos elementos contidos nos autos.Desta forma, a respeito da materialidade, dos indícios de autoria e da evidência da qualificadora inserida na Denúncia, passo a tecer as considerações que seguem. A materialidade de do delito, está comprovada através da declaração de óbito (fl.16), certidão de óbito (fl.26), laudo de exame cadavérico (fl.74) e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, as quais confirmaram o homicídio da vítima Erinaldo Juventino da Silva.Quanto aos indícios de autoria, destaco que as testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas ao afirmar que a acusada, em companhia dos seus dois filhos menores de idade, teria sido os autores do fato. O crime teria ocorrido em razão de supostas denúncias, realizadas pela vítima, acerca do suposto envolvimento dos autores com o tráfico ilícito de entorpecentes. Com efeito, a testemunha Alexsandro dos Santos (fl. 364), afirmou em juízo que:"Correu o comentário que teria sido os dois irmãos, que chegaram na casa de Ednaldo, bateram palmas e na hora que ele saiu, atiraram nele dentro de casa (...) Sabe dizer se eles traficavam drogas na região? O comentário era que eles eram donos da boca de fumo lá na rua das piranhas, não é novidade que eles mexiam com coisas ilícitas. (...) Como Ednaldo fazia serviço de pintura para pessoas que direta ou indiretamente trabalhavam com a Justiça, eles achavam que o Ednaldo estaria entregando eles, estaria entregando eles, isso teria sido o motivo causador da morte dele. (...) Inclusive eles, os filhos dela, chegou a pichar a casa do Edvan, uma das testemunhas, de x-9, dizendo que ele iria morrer. (...) Eu sei do seguinte, na morte do Ednaldo, ela (a acusada) sabia que eles (os seus filhos) iam matar ele de morte. Inclusive ela foi pra mais ou menos vamos dizer 50 metros na casa do Ednaldo para verificar se tava vindo viatura, polícia, alguma coisa desse tipo." (Grifei). Por sua vez, a declarante Lucineide Joventino da Silva (irmã da vítima), alegou, em juízo, que: "Ele (vítima) estava entregando os traficantes da rua, foi isso mesmo? Foi. (...) Ele falava que tinha umas pessoas lá, ele suspeitava dessas pessoas, que furtavam a casa das pessoas, que usavam drogas? Que usavam drogas (...) Que uma vez ele me falou que eles suspeitavam porque ele viu uma vez que, saiu para o trabalho, ele era pintor, saia logo cedo, e viu eles furtando uma casa lá. Aí ele pensava assim: quando vinha uma viatura descer, elespensavam que era denúncia que ele tinha feito. Ele disse o nome dessas pessoas? Não. Só falava que eram os vizinhos. (...) Depois do acontecido foi que agente ficou sabendo das coisas que os vizinhos falavam. Que quem matou ele foi o vizinho, que também é esse rapaz (filho da acusada). Os acusados? Os acusados. (...) Sabe se a Cícera traficava drogas na região?Traficava drogas na região? Os vizinhos falam lá (...) A senhora sabe se a senhora Cícera era envolvida com o tráfico? Sim, ela traficava. E o os filhos dela também? Também. (...) Os filhos dela ameaçaram a minha cunhada. A mim não (...) A minha cunhada falou que eles falaram assim: se falassem alguma coisa ou entregassem eles, matavam ela." A testemunha Edivaldo Amerino dos Santos, afirmou:"não tem grau de parentesco com o acusado ou com a vítima; os filhos da acusada e a própria acusada são considerados os seus inimigos por terem ameaçado ele de morte; eles estavam vendendo drogas; picharam o muro do declarante com a expressão x-9; Antônio Nelinho é quem contou para eles que o declarante era x-9; há boatos que dizem que eles que mataram Ednaldo; no dia do fato, a vítima discutiu com Nelinho por causa das galinhas; Galeguinho falou que eles também mataram Yuli e Messias; a acusada o ameaçou no dia da audiência; diz que mora a 25 anos naquela rua; faz mais de um ano que eles chegaram lá; eles queriam mandar lá na rua; o Dinho ameaçou o declarante; a acusada já teria o ameaçado duas vezes, uma no Fórum e outra vez pichando o muro de sua residência; Galeguinho o havia advertido que ouviu do filho da acuada que o próximo era o declarante; não sabe o nome de Galeguinho; as galinhas eram de Ednaldo; não viu a acusada vendendo drogas na rua, mas via os filhos dela traficarem; a acusada tomava conta de casa e descia para ver os filhos traficarem."(fl.362).Ademais, a acusada apesar de negar a práticas dos delitos, não demonstrou em momento algum qualquer elemento concreto apto a sustentar sua tese de negativa de autoria.Em análise detida do caso em apreço, é de se observar que a acusada, após, supostamente sentir-se ameaçada com as supostas "denúncias" da vítima acerca de seu envolvimento no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, teria, junto com seus dois filhos menores de idade, praticado o delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, CP). Outrossim, cabe salientar que as informações colhidas em sede de inquérito policial, coadunam-se com aquelas prestadas sob o crivo do contraditório. Ademais, não se pode olvidar que esta não se trata de uma análise definitiva, mas sim de mero juízo de admissibilidade das teses acusatórias, vez que devem os fatos ser rediscutidos em sessão do Tribunal do Júri para formação da convicção do Conselho de Sentença acerca da versão a ser tomada por fidedigna.Demonstrados, portanto, os indícios suficientes de autoria que pesam contra a acusada, passo a analisar as circunstâncias qualificadoras do crime contida na Denúncia, consistente no recurso que impossibilitou a defesa da vítima e motivo fútil. Compulsando os autos, consoante os elementos informativos produzidos na seara policial e as provas colhidas por este Juízo, há indícios de que o crime teria sido cometido sem que fosse dada à vítima qualquer possibilidade de defesa, uma vez que fora alveja por vários tiros, de maneira inesperada, na porta da sua residência. Ademais, no que diz respeito ao motivo que, supostamente, teria motivado a prática delitiva, qual seja, as supostas denúncias, acerca do envolvimento dos autores no delito de tráfico de drogas, efetuadas pela vítima.Por fim, resta caracterizada a materialidade do delito insculpido no art. 244-B, por tratar-se de delito formal, o qual não exige resultado efetivo à sua comprovação. Em razão dos indícios de autoria que pesam sobre a denunciada, bem como sobre seus filhos (menores de idade), a ocorrência ou não deste delito será apurado pelo conselho de sentença. Desta maneira, não se pode negar que existem nos autos indícios suficientes de ter sido este o móvel da conduta da acusada, que guarda absoluta desproporcionalidade com a conduta praticada, não me cabendo, como demonstrado acima, fazer análise aprofundada sobre a maior ou menor credibilidade a ser conferida a cada evidência coligida nos autos. Deste modo, apresentadas as razões de fato e de direito acerca da matéria e das questões suscitadas pelas partes, entende este Juízo haver nos autos a prova da materialidade e suficientes indícios de ser a acusada a autora do suposto crime praticado contra a vítima Erinaldo Juventino da Silva, só cabendo, portanto, ao Egrégio Tribunal do Júri julgá-los, vez que é de competência exclusiva do Conselho de Sentença promover o Decisum final sobre os crimes dolosos contra a vida.DECIDO.Ante o exposto, levando-se em consideração o princípio do in dúbio pro societate, bem como considerando tudo mais o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA PARA PRONUNCIAR a RÉ CÍCERA FRANÇA DA SILVA COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL e ARTIGO. 244-B, DA LEI 8.069/90, contra a vítima Erinaldo Juventino da Silva, sujeitando a acusada a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se, pessoalmente, desta Decisão o réu, inclusive por meio de Carta Precatória, se necessário, a Defesa e o Ministério Público, dando a todos ciência do inteiro teor da presente.Caso alguma das partes interponha recurso contra a presente Decisão dentro do prazo legal, voltem-me os autos em conclusão para realização do juízo de admissibilidade do recurso e consequentes deliberações. Caso, no entanto, decorra o prazo legal sem que qualquer das partes, apesar de devidamente intimadas, interponha recurso, certifique-se o decurso de prazo e dê-se de imediato vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, para que, nesta ordem e no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário e requeiram as diligências que julgarem necessárias, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal.Cumpridos integralmente os comandos necessários, voltem-me os autos em conclusão.União dos Palmares,04 de maio de 2018.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 04/05/2018 |
Conclusos
|
| 03/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WUDP.18.70002686-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/05/2018 17:23 |
| 27/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0128/2018 Data da Publicação: 30/04/2018 Número do Diário: 2094 |
| 26/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0128/2018 Teor do ato: Carta Intimação Senhora Advogada, De ordem do Dr. Anderson Santos dos Passos, Juiz de Direito Titular desta 3ª Vara Criminal, INTIMO Vossa Senhoria, Camila Maria da Silva Moreira OAB 11613/AL para apresentar Alegações Finais no prazo de 05 (cinco) dias, da Indiciada: CÍCERA FRANÇA DA SILVA, (Alcunha: CIÇA GORDA), CPF 044.915.764-40, RG 1.7351735174-SSP/AL, RUA DAS PIRANHAS, 341, Centro, CEP 57800-000, União Dos Palmares - AL. Adelson Ângelo de Andrade Chefe de Secretaria Judicial Advogados(s): Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) |
| 26/04/2018 |
Publicado
Carta Intimação Senhora Advogada, De ordem do Dr. Anderson Santos dos Passos, Juiz de Direito Titular desta 3ª Vara Criminal, INTIMO Vossa Senhoria, Camila Maria da Silva Moreira OAB 11613/AL para apresentar Alegações Finais no prazo de 05 (cinco) dias, da Indiciada: CÍCERA FRANÇA DA SILVA, (Alcunha: CIÇA GORDA), CPF 044.915.764-40, RG 1.7351735174-SSP/AL, RUA DAS PIRANHAS, 341, Centro, CEP 57800-000, União Dos Palmares - AL. Adelson Ângelo de Andrade Chefe de Secretaria Judicial |
| 25/04/2018 |
Carta Expedida
Carta de Intimação Advogado Alegações e outros |
| 24/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.18.80000949-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/04/2018 19:29 |
| 16/04/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 06/04/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 03/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/04/2018 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vista ao MP |
| 30/03/2018 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 30/03/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 19/03/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 08/03/2018 |
Audiência Realizada
Audiência de Instrução 3ª Vara (2ª e ... TESTEMUNHA DO MP) |
| 08/03/2018 |
Audiência Realizada
Audiência de Instrução 3ª Vara (2ª e ... TESTEMUNHA DO MP) |
| 08/03/2018 |
Audiência Realizada
Audiência de Instrução 3ª Vara (2ª e ... TESTEMUNHA DO MP) |
| 08/03/2018 |
Audiência Realizada
Audiência 3ª Vara (INTERROGATÓRIO COM PERGUNTAS) |
| 08/03/2018 |
Audiência Realizada
Audiência de Instrução 3ª Vara (2ª e ... TESTEMUNHA DO MP) |
| 08/03/2018 |
Audiência Realizada
Audiência de Instrução 3ª Vara (2ª e ... TESTEMUNHA DO MP) |
| 08/03/2018 |
Audiência Realizada
Audiência de Instrução 3ª Vara (2ª e ... TESTEMUNHA DO MP) |
| 08/03/2018 |
Audiência Realizada
Audiência de Instrução 3ª Vara (Vítima) |
| 08/03/2018 |
Juntada de Documento
|
| 05/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0080/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 2057 |
| 01/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0080/2018 Teor do ato: DECISÃOReanalisando o caso, em atenção ao Provimento de n. 26/2017, oriundo da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas, entendo que a prisão preventiva outrora decretada apresenta-se como medida não apenas possível, mas também recomendável, estando todos os fundamentos detalhadamente expostos na decisão que a decretou.Com efeito, as exigências legais previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, consubstanciadas no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, encontram-se presentes, não havendo que se falar em concessão de liberdade provisória neste momento processual.Desta feita, mantenho a prisão preventiva do acusado por todos os fundamentos já apresentados na decisão que a decretou, aos quais entendo não caber reforma.No mais, com fulcro no art. 409 do CPP, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as preliminares aduzidas na resposta escrita à acusação.Outrossim, aguarde-se, em cartório, a audiência designada.Providências necessárias.União dos Palmares , 27 de fevereiro de 2018.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) |
| 01/03/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃOReanalisando o caso, em atenção ao Provimento de n. 26/2017, oriundo da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas, entendo que a prisão preventiva outrora decretada apresenta-se como medida não apenas possível, mas também recomendável, estando todos os fundamentos detalhadamente expostos na decisão que a decretou.Com efeito, as exigências legais previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, consubstanciadas no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, encontram-se presentes, não havendo que se falar em concessão de liberdade provisória neste momento processual.Desta feita, mantenho a prisão preventiva do acusado por todos os fundamentos já apresentados na decisão que a decretou, aos quais entendo não caber reforma.No mais, com fulcro no art. 409 do CPP, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as preliminares aduzidas na resposta escrita à acusação.Outrossim, aguarde-se, em cartório, a audiência designada.Providências necessárias.União dos Palmares , 27 de fevereiro de 2018.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 28/02/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 27/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 26/02/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 23/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 21/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 21/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 21/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 21/02/2018 |
Conclusos
|
| 20/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WUDP.18.70000777-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 20/02/2018 20:41 |
| 20/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0066/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2048 |
| 20/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0065/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2048 |
| 19/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0066/2018 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do Dr. Anderson Santos dos Passos, juiz de Direito desta 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares/AL, redesigno a audiência de instrução para o dia 08/03/2018 às 10:00 horas. União dos Palmares, 16 de fevereiro de 2018 Maryland Pontes Marinho de Barros Chefe de Secretaria Advogados(s): Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) |
| 19/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0065/2018 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do Dr. Anderson Santos dos Passos, juiz de Direito desta 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares/AL, redesigno a audiência de instrução para o dia 08/03/2018 às 10:00 horas. União dos Palmares, 16 de fevereiro de 2018 Maryland Pontes Marinho de Barros Chefe de Secretaria Advogados(s): Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) |
| 19/02/2018 |
Publicado
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do Dr. Anderson Santos dos Passos, juiz de Direito desta 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares/AL, redesigno a audiência de instrução para o dia 08/03/2018 às 10:00 horas. União dos Palmares, 16 de fevereiro de 2018 Maryland Pontes Marinho de Barros Chefe de Secretaria |
| 19/02/2018 |
Publicado
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do Dr. Anderson Santos dos Passos, juiz de Direito desta 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares/AL, redesigno a audiência de instrução para o dia 08/03/2018 às 10:00 horas. União dos Palmares, 16 de fevereiro de 2018 Maryland Pontes Marinho de Barros Chefe de Secretaria |
| 19/02/2018 |
Certidão
Genérico |
| 16/02/2018 |
Juntada de Documento
|
| 16/02/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Requisição de Preso para Audiência - SEM AR |
| 16/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/000432-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2018 |
| 16/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/000433-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/02/2018 |
| 16/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/000434-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2018 |
| 16/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/000435-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/02/2018 |
| 16/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/000436-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2018 |
| 16/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/000437-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2018 |
| 16/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/000438-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2018 |
| 16/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/000439-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/02/2018 |
| 16/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/000440-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/02/2018 |
| 16/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/000441-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2018 |
| 16/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2018/000442-5 Situação: Cancelado em 16/02/2018 Local: Oficial de justiça - Sérgio Souteban Souza Maranhão |
| 25/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0038/2018 Data da Publicação: 26/01/2018 Número do Diário: 2033 |
| 24/01/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0038/2018 Teor do ato: DECISÃOInicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao acusado, nos termos da Lei n. 1.060/50.Outrossim, faculto à Defesa a possibilidade de apresentação das respectivas testemunhas quando da realização da audiência de instrução, independente de intimação.No mais, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.Intimações e demais providências necessárias.União dos Palmares , 23 de janeiro de 2018.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) |
| 24/01/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃOInicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao acusado, nos termos da Lei n. 1.060/50.Outrossim, faculto à Defesa a possibilidade de apresentação das respectivas testemunhas quando da realização da audiência de instrução, independente de intimação.No mais, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.Intimações e demais providências necessárias.União dos Palmares , 23 de janeiro de 2018.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 24/01/2018 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2018 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0028/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2030 |
| 20/01/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 20/01/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 19/01/2018 |
Conclusos
|
| 19/01/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0028/2018 Teor do ato: DESPACHO Considerando o teor da certidão exarada à fl. 288, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita à acusação em favor da ré Cícera França da Silva Ademais, tendo em vista o teor da certidão acostada à fl. 295, determino, mais uma vez, a intimação da advogada Camila Maria da Silva Moreira, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento do valor arbitrado a título de multa na decisão de fls. 258/259, devendo colacionar aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 05 (cinco) dias após realizado o pagamento. Caso decorrido o prazo sem a juntada do comprovante de pagamento de da multa, expeça-se o demonstrativo de débito e encaminhe-o à Procuradoria da Fazenda Estadual, para inscrição em dívida ativa. No mais, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, promovendo-se as intimações devidas. Providências necessárias. União dos Palmares(AL), 16 de janeiro de 2018. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) |
| 19/01/2018 |
Publicado
DESPACHO Considerando o teor da certidão exarada à fl. 288, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita à acusação em favor da ré Cícera França da Silva Ademais, tendo em vista o teor da certidão acostada à fl. 295, determino, mais uma vez, a intimação da advogada Camila Maria da Silva Moreira, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento do valor arbitrado a título de multa na decisão de fls. 258/259, devendo colacionar aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 05 (cinco) dias após realizado o pagamento. Caso decorrido o prazo sem a juntada do comprovante de pagamento de da multa, expeça-se o demonstrativo de débito e encaminhe-o à Procuradoria da Fazenda Estadual, para inscrição em dívida ativa. No mais, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, promovendo-se as intimações devidas. Providências necessárias. União dos Palmares(AL), 16 de janeiro de 2018. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 18/01/2018 |
Juntada de Documento
|
| 17/01/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando o teor da certidão exarada à fl. 288, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita à acusação em favor da ré Cícera França da SilvaAdemais, tendo em vista o teor da certidão acostada à fl. 295, determino, mais uma vez, a intimação da advogada Camila Maria da Silva Moreira, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento do valor arbitrado a título de multa na decisão de fls. 258/259, devendo colacionar aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 05 (cinco) dias após realizado o pagamento.Caso decorrido o prazo sem a juntada do comprovante de pagamento de da multa, expeça-se o demonstrativo de débito e encaminhe-o à Procuradoria da Fazenda Estadual, para inscrição em dívida ativa.No mais, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, promovendo-se as intimações devidas.Providências necessárias.União dos Palmares(AL), 16 de janeiro de 2018.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 15/01/2018 |
Conclusos
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| 15/01/2018 |
Certidão
Genérico |
| 09/01/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 09/01/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 09/01/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 09/01/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 09/01/2018 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vistas Defensoria |
| 09/01/2018 |
Juntada de Documento
|
| 08/01/2018 |
Juntada de Documento
|
| 01/12/2017 |
Ato Publicado
Relação :0394/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 1997 Página: 332 |
| 01/12/2017 |
Juntada de Documento
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| 30/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 30/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 29/11/2017 |
Juntada de Documento
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| 29/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 29/11/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0394/2017 Teor do ato: DECISÃO Compulsados os autos, verifico que a advogada constituída pela acusada, não obstante devidamente intimada, não apresentou resposta escrita à acusação no prazo legal. Diante disso, este Juízo determinou, novamente, a intimação da aludida advogada para que apresentasse resposta escrita à acusação, ficando no ato já advertida das sanções decorrentes da inobservância do referido prazo, que seria interpretado como abandono de causa. Não obstante, foi certificado à fl. 256 que decorreu o prazo sem que a referida advogada se manifestasse de qualquer forma nos autos. Ante o exposto, valendo-me do permissivo instituído pelo artigo 265 do Código de Processo Penal, fixo à advogada Camila Maria da Silva Moreira, inscrito na Seccional Alagoas da OAB sob o nº. 11.613, multa no valor de 10 (dez) salários mínimos por abandono de causa. Proceda o Cartório à expedição de Guia para o recolhimento do valor em favor do FUNJURIS, assim como com a imediata intimação da advogada acima indicada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da efetiva intimação, efetue o pagamento do valor e faça juntar ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias após o prazo para pagamento, o respectivo comprovante. Caso decorrido o prazo sem a juntada do comprovante de pagamento da multa, expeça o Cartório demonstrativo de débito e encaminhe-o à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa. Oficie-se à Seccional Alagoas da OAB, fornecendo os dados da advogada e comunicando a conduta por ele praticada, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à apuração de possível infração disciplinar, nos termos da Lei 8.906/94 Estatuto da Advocacia e da OAB. Intime-se também a ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado e apresente resposta escrita à acusação, fazendo constar a advertência de que, caso não o faça no referido prazo, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para o patrocínio da causa. Intimada a ré e decorrido o prazo sem a apresentação dos Memoriais da Defesa, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que o faça no prazo legal, ficando a partir de então nomeada a Defensora Pública com atuação nesta Comarca para o exercício da Defesa da acusada no presente processo. Publique-se. Intimem-se. Demais providências necessárias. União dos Palmares , 22 de novembro de 2017. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) |
| 29/11/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Citação e Intimação Alagoas |
| 29/11/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Citação e Intimação Alagoas |
| 29/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 27/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 27/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Diverso 3ª Vara |
| 27/11/2017 |
Publicado
DECISÃO Compulsados os autos, verifico que a advogada constituída pela acusada, não obstante devidamente intimada, não apresentou resposta escrita à acusação no prazo legal. Diante disso, este Juízo determinou, novamente, a intimação da aludida advogada para que apresentasse resposta escrita à acusação, ficando no ato já advertida das sanções decorrentes da inobservância do referido prazo, que seria interpretado como abandono de causa. Não obstante, foi certificado à fl. 256 que decorreu o prazo sem que a referida advogada se manifestasse de qualquer forma nos autos. Ante o exposto, valendo-me do permissivo instituído pelo artigo 265 do Código de Processo Penal, fixo à advogada Camila Maria da Silva Moreira, inscrito na Seccional Alagoas da OAB sob o nº. 11.613, multa no valor de 10 (dez) salários mínimos por abandono de causa. Proceda o Cartório à expedição de Guia para o recolhimento do valor em favor do FUNJURIS, assim como com a imediata intimação da advogada acima indicada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da efetiva intimação, efetue o pagamento do valor e faça juntar ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias após o prazo para pagamento, o respectivo comprovante. Caso decorrido o prazo sem a juntada do comprovante de pagamento da multa, expeça o Cartório demonstrativo de débito e encaminhe-o à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa. Oficie-se à Seccional Alagoas da OAB, fornecendo os dados da advogada e comunicando a conduta por ele praticada, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à apuração de possível infração disciplinar, nos termos da Lei 8.906/94 Estatuto da Advocacia e da OAB. Intime-se também a ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado e apresente resposta escrita à acusação, fazendo constar a advertência de que, caso não o faça no referido prazo, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para o patrocínio da causa. Intimada a ré e decorrido o prazo sem a apresentação dos Memoriais da Defesa, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que o faça no prazo legal, ficando a partir de então nomeada a Defensora Pública com atuação nesta Comarca para o exercício da Defesa da acusada no presente processo. Publique-se. Intimem-se. Demais providências necessárias. União dos Palmares , 22 de novembro de 2017. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 27/11/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 24/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 22/11/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃOCompulsados os autos, verifico que a advogada constituída pela acusada, não obstante devidamente intimada, não apresentou resposta escrita à acusação no prazo legal.Diante disso, este Juízo determinou, novamente, a intimação da aludida advogada para que apresentasse resposta escrita à acusação, ficando no ato já advertida das sanções decorrentes da inobservância do referido prazo, que seria interpretado como abandono de causa.Não obstante, foi certificado à fl. 256 que decorreu o prazo sem que a referida advogada se manifestasse de qualquer forma nos autos.Ante o exposto, valendo-me do permissivo instituído pelo artigo 265 do Código de Processo Penal, fixo à advogada Camila Maria da Silva Moreira, inscrito na Seccional Alagoas da OAB sob o nº. 11.613, multa no valor de 10 (dez) salários mínimos por abandono de causa.Proceda o Cartório à expedição de Guia para o recolhimento do valor em favor do FUNJURIS, assim como com a imediata intimação da advogada acima indicada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da efetiva intimação, efetue o pagamento do valor e faça juntar ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias após o prazo para pagamento, o respectivo comprovante.Caso decorrido o prazo sem a juntada do comprovante de pagamento da multa, expeça o Cartório demonstrativo de débito e encaminhe-o à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa.Oficie-se à Seccional Alagoas da OAB, fornecendo os dados da advogada e comunicando a conduta por ele praticada, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à apuração de possível infração disciplinar, nos termos da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB.Intime-se também a ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado e apresente resposta escrita à acusação, fazendo constar a advertência de que, caso não o faça no referido prazo, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para o patrocínio da causa.Intimada a ré e decorrido o prazo sem a apresentação dos Memoriais da Defesa, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que o faça no prazo legal, ficando a partir de então nomeada a Defensora Pública com atuação nesta Comarca para o exercício da Defesa da acusada no presente processo.Publique-se. Intimem-se. Demais providências necessárias.União dos Palmares , 22 de novembro de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 22/11/2017 |
Certidão
Genérico |
| 21/11/2017 |
Conclusos
|
| 17/11/2017 |
Audiência Designada
Instrução Data: 08/03/2018 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente |
| 17/11/2017 |
Certidão
Genérico |
| 07/11/2017 |
Ato Publicado
Relação :0366/2017 Data da Disponibilização: 03/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 1980 Página: 275 |
| 07/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 01/11/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0366/2017 Teor do ato: DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão exarada à fl. 251, intime-se a advogada constituída pela acusada Cicera França da Silva à fl. 232, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita à acusação ou junte aos autos termo de renúncia do mandato que lhe fora outorgado, sob pena de ser-lhe arbitrada multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, com fulcro no art. 265 do CPP. Caso a mencionado advogada apresente termo de renúncia, intime-se, desde já, a acusada para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir advogado para apresentação da referida peça processual, ou para que informe se possui interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, caso em que os autos deverão ser remetidos a tal Instituição, a fim que apresente memoriais, no prazo legal. Cumpra-se com urgência. Providências necessárias. União dos Palmares(AL), 26 de outubro de 2017. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito Advogados(s): Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) |
| 01/11/2017 |
Publicado
DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão exarada à fl. 251, intime-se a advogada constituída pela acusada Cicera França da Silva à fl. 232, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita à acusação ou junte aos autos termo de renúncia do mandato que lhe fora outorgado, sob pena de ser-lhe arbitrada multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, com fulcro no art. 265 do CPP. Caso a mencionado advogada apresente termo de renúncia, intime-se, desde já, a acusada para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir advogado para apresentação da referida peça processual, ou para que informe se possui interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, caso em que os autos deverão ser remetidos a tal Instituição, a fim que apresente memoriais, no prazo legal. Cumpra-se com urgência. Providências necessárias. União dos Palmares(AL), 26 de outubro de 2017. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito |
| 28/10/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão exarada à fl. 251, intime-se a advogada constituída pela acusada Cicera França da Silva à fl. 232, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita à acusação ou junte aos autos termo de renúncia do mandato que lhe fora outorgado, sob pena de ser-lhe arbitrada multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, com fulcro no art. 265 do CPP.Caso a mencionado advogada apresente termo de renúncia, intime-se, desde já, a acusada para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir advogado para apresentação da referida peça processual, ou para que informe se possui interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, caso em que os autos deverão ser remetidos a tal Instituição, a fim que apresente memoriais, no prazo legal.Cumpra-se com urgência.Providências necessárias.União dos Palmares(AL), 26 de outubro de 2017.Soraya Maranhão SilvaJuíza de Direito |
| 26/10/2017 |
Conclusos
|
| 26/10/2017 |
Certidão
Genérico |
| 20/10/2017 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 16/10/2017 |
Juntada de Documento
|
| 11/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0347/2017 Data da Disponibilização: 11/10/2017 Data da Publicação: 13/10/2017 Número do Diário: 1965 Página: 319 |
| 11/10/2017 |
Juntada de Documento
|
| 10/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0347/2017 Teor do ato: DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão exarada à fl. 238, intime-se a advogada constituída pela acusada Cícera França da Silva à fl. 232, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita à acusação ou junte aos autos termo de renúncia do mandato que lhe fora outorgado, sob pena de ser-lhe arbitrada multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, com fulcro no art. 265 do CPP. Caso a mencionada advogada apresente termo de renúncia, intime-se, desde já, a acusada para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir advogado para apresentação da referida peça processual, ou para que informe se possui interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, caso em que os autos deverão ser remetidos a tal Instituição, a fim que apresente resposta escria à acusação, no prazo legal. Cumpra-se com urgência. Providências necessárias. União dos Palmares(AL), 02 de outubro de 2017. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito Advogados(s): Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) |
| 10/10/2017 |
Publicado
DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão exarada à fl. 238, intime-se a advogada constituída pela acusada Cícera França da Silva à fl. 232, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita à acusação ou junte aos autos termo de renúncia do mandato que lhe fora outorgado, sob pena de ser-lhe arbitrada multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, com fulcro no art. 265 do CPP. Caso a mencionada advogada apresente termo de renúncia, intime-se, desde já, a acusada para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir advogado para apresentação da referida peça processual, ou para que informe se possui interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, caso em que os autos deverão ser remetidos a tal Instituição, a fim que apresente resposta escria à acusação, no prazo legal. Cumpra-se com urgência. Providências necessárias. União dos Palmares(AL), 02 de outubro de 2017. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito |
| 06/10/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão exarada à fl. 238, intime-se a advogada constituída pela acusada Cícera França da Silva à fl. 232, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita à acusação ou junte aos autos termo de renúncia do mandato que lhe fora outorgado, sob pena de ser-lhe arbitrada multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, com fulcro no art. 265 do CPP.Caso a mencionada advogada apresente termo de renúncia, intime-se, desde já, a acusada para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir advogado para apresentação da referida peça processual, ou para que informe se possui interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, caso em que os autos deverão ser remetidos a tal Instituição, a fim que apresente resposta escria à acusação, no prazo legal.Cumpra-se com urgência.Providências necessárias.União dos Palmares(AL), 02 de outubro de 2017.Soraya Maranhão SilvaJuíza de Direito |
| 29/09/2017 |
Conclusos
|
| 28/09/2017 |
Certidão
Genérico |
| 22/09/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 19/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.17.70006257-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2017 10:05 |
| 14/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 14/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 13/09/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Citação e Intimação Alagoas |
| 12/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WUDP.17.70006105-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 12/09/2017 19:07 |
| 09/09/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 08/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WUDP.17.80001916-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/09/2017 15:53 |
| 08/09/2017 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 08/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/09/2017 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vistas Defensoria |
| 31/08/2017 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 31/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/08/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 30/08/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a suposta prática do crime previsto nos art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 244-B do ECA, em que se encontra presa preventivamente a acusada Cícera França da Silva.O feito encontra-se aguardando citação da Ré, por meio de Carta Precatória.É o relatório. Fundamento e decido.Reanalisando o caso, em atenção ao Provimento nº 26/2017, oriundo da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas, entendo que a prisão preventiva outrora decretada apresenta-se como medida não apenas possível, mas também recomendável, estando todos os fundamentos detalhadamente expostos na decisão que a decretou.Com efeito, as exigências legais previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, consubstanciadas no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, encontram-se presentes, não havendo que se falar em concessão de liberdade provisória neste momento processual. Desta feita, mantenho a prisão preventiva da acusada por todos os fundamentos já apresentados na decisão que a decretou, aos quais entendo não caber reforma.Publique-se. Intimem-se. Demais providências necessárias.União dos Palmares , 29 de agosto de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 29/08/2017 |
Conclusos
|
| 22/08/2017 |
Juntada de Documento
|
| 17/08/2017 |
Juntada de Documento
|
| 17/08/2017 |
Juntada de Documento
|
| 17/08/2017 |
Carta Precatória Expedida
Ação Penal de Competência do Júri |
| 16/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WUDP.17.70005447-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 16/08/2017 17:20 |
| 16/08/2017 |
Juntada de Documento
|
| 09/08/2017 |
Certidão
Certidão de Publicação de Edital |
| 02/08/2017 |
Juntada de Mandado
Nº Protocolo: WUDP.17.70005087-2 Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 02/08/2017 17:52 |
| 24/07/2017 |
Expedição de Documentos
Edital Citação D. Preliminar 3ª VAra |
| 18/07/2017 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 06/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 06/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 05/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 02/06/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Diverso 3ª Vara |
| 01/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 29/05/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Distribuição Local |
| 26/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/002065-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/07/2017 |
| 26/05/2017 |
Classe Processual alterada
|
| 19/04/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃOTrata-se de inquérito policial tendente a investigar a ocorrência dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal e no art. 244-B do ECA, em que figura como indiciada Cícera França da Silva.Instado a manifestar-se, o Ministério Público ofereceu denúncia e pugnou pela decretação da prisão preventiva da acusada.Da prisão preventivaComo é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), tal intento não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de transformar-se numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação.Necessária se faz a demonstração da existência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, e do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal.Acresce-se ainda a essas hipóteses o não cumprimento de qualquer das medidas previstas no artigo 282, § 4o, do Código de Processo Penal, conforme previsão do atual parágrafo único do artigo 312 do mesmo Diploma Legal.Do mesmo modo, resta imprescindível a demonstração do preenchimento de algum dos pressupostos para aplicação da medida, dispostos, em regra, no artigo 313 também do Código de Processo Penal.A grande novidade da alteração legislativa trazida pela Lei nº. 12.403/11, a meu ver, é a exigência de demonstração pelo magistrado da necessidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade. Embora é certo que esta previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna às prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção), agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto. No caso em análise, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, verifico que a medida resta necessária em atenção ao fundamento da garantia da ordem pública, que se mostra em risco iminente ante a conduta praticada pela acusada, a qual, supostamente motivada pelo interesse no comando do tráfico de drogas na região da Rua das Piranhas, teria desferido vários disparos de arma de fogo em face da vítima Erinaldo Juventino da Silva, levando-o a óbito.Tais circunstâncias e tendo em vista que a acusada teria praticado o delito em tela na companhia de seus filhos adolescentes, bem como considerando que há indícios de que aquela seria autora de outros delitos praticados nesta cidade, demonstram a periculosidade concreta da acusada e a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública.Ademais, tanto a materialidade quanto os indícios de autoria restaram evidenciados nos autos, haja vista o Laudo de Exame Cadavérico em anexo e os depoimentos prestados pelas testemunhas e pela companheira da vítima.Demonstradas, então, a prova da materialidade, os indícios de autoria, a necessidade da medida para garantia da ordem pública, destaco que se amolda também ao pressuposto previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, atendendo a todas as exigências legais para aplicação da medida. DECIDOAnte o exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público, ao tempo em que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE CÍCERA FRANÇA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos. Expeça-se, com urgência, Mandado de Prisão Preventiva em desfavor da acusada e encaminhe-o à Autoridade Policial Representante, fazendo constar a advertência de que o cumprimento do Mandado deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Do recebimento da denúnciaInicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada, nos termos do art. 129, inciso I, da CF e art. 24 do CPP.No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências:Cite-se a denunciada para responder os termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos moldes dos artigos 396, 396-A e 532 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08. Conste no mandado a advertência se o acusado tem defensor constituído, e, caso não possua, se detém condições de constituir ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. Ainda, deve o acusado ficar ciente, de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a presença do mesmo.Se o réu não for encontrado, deverá ser citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias para que ofereça resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificará a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil.Se o denunciado, citado, não constituir defensor ou não apresentar defesa escrita no prazo legal, nomeio o representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, como defensor, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, como estabelece o artigo 396-A, §2°, do CPP.Ademais, inclua-se, desde já, o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, promovendo-se as intimações necessárias;Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s). Notifiquem-se o Ministério Público.Se o réu, citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, após ser dada vista do processo ao representante do Ministério Público para se pronunciar sobre a necessidade de antecipação de provas, venham os autos conclusos.Proceda a Secretaria à evolução de classe dos presentes autos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.União dos Palmares , 18 de abril de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 05/04/2017 |
Conclusos
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| 05/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 03/04/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2017 |
Juntada de Mandado |
| 16/08/2017 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 08/09/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 12/09/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 19/09/2017 |
Petição |
| 29/11/2017 |
Parecer |
| 18/01/2018 |
Resposta à Acusação |
| 22/01/2018 |
Parecer |
| 20/02/2018 |
Defesa Prévia |
| 24/04/2018 |
Alegações Finais |
| 03/05/2018 |
Alegações Finais |
| 14/05/2018 |
Ciência da Decisão |
| 22/08/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 28/08/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 21/09/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 20/11/2018 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/03/2018 | Instrução | Pendente | 11 |
| 17/09/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 1 |
| 10/10/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/05/2017 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Decisão. |
| 03/04/2017 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |